Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LINDALVA MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. PAULISTA, 4 de março de 2026. WILDMA CICERA LIRA SARAIVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0032194-23.2018.8.17.3090
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LINDALVA MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 223438569. PAULISTA, 24 de novembro de 2025. MARIANA PIRES DE AZEVEDO PINTO RIBEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0032194-23.2018.8.17.3090
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0032194-23.2018.8.17.3090 INTERESSADO (PGM): LINDALVA MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA INTERESSADO (PGM): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, fica a parte intimada da Certidão da Contadoria ID 209003421 para realização do pagamento. PAULISTA, 10 de julho de 2025. GABRIELLE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0032194-23.2018.8.17.3090 INTERESSADO (PGM): LINDALVA MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA INTERESSADO (PGM): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum e legal de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. PAULISTA, 14 de maio de 2025. EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:23
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:23
Publicação
27/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775565/PE (2024/0401274-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
AGRAVADO: LINDALVA MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LILIAN CONCEICAO DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: JEZAEL VITOR DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DE PAULA RIBEIRO PESSÔA - PE040242D
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0032194-23.2018.8.17.3090 INTERESSADO (PGM): LINDALVA MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA INTERESSADO (PGM): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, fica a parte intimada da Certidão da Contadoria ID 209003421 para realização do pagamento. PAULISTA, 10 de julho de 2025. GABRIELLE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0032194-23.2018.8.17.3090 INTERESSADO (PGM): LINDALVA MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA INTERESSADO (PGM): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum e legal de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. PAULISTA, 14 de maio de 2025. EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:23
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:23
Publicação
27/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775565/PE (2024/0401274-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
AGRAVADO: LINDALVA MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LILIAN CONCEICAO DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: JEZAEL VITOR DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DE PAULA RIBEIRO PESSÔA - PE040242D
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:51
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775565/PE (2024/0401274-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
AGRAVADO: LINDALVA MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LILIAN CONCEICAO DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: JEZAEL VITOR DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DE PAULA RIBEIRO PESSÔA - PE040242D
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775565/PE (2024/0401274-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
AGRAVADO: LINDALVA MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LILIAN CONCEICAO DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: JEZAEL VITOR DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DE PAULA RIBEIRO PESSÔA - PE040242D
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:33
Redistribuição
13/02/2025, 08:01
Recebimento
13/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 06:25
Publicação
13/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2775565/PE (2024/0401274-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
AGRAVADO: LINDALVA MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LILIAN CONCEICAO DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: JEZAEL VITOR DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DE PAULA RIBEIRO PESSÔA - PE040242D
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:20
Distribuição
11/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 18:16
Documento (Certidão)
07/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 18:00
Publicação
04/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775565/PE (2024/0401274-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
AGRAVADO: LINDALVA MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LILIAN CONCEICAO DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: JEZAEL VITOR DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DE PAULA RIBEIRO PESSÔA - PE040242D
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
29/11/2024, 17:12
Publicação
07/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:05
Ato ordinatório
05/11/2024, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/11/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
28/10/2024, 15:30
Recebimento
22/10/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): LINDALVA MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA, LILIAN CONCEICAO DE OLIVEIRA, JEZAEL VITOR DE OLIVEIRA FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 4 de setembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0032194-23.2018.8.17.3090
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
RECORRIDOS: LINDALVA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e outros D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA PROCESSO Nº 0032194-23.2018.8.17.3090
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Agravo Interno no Agravo Interno em Apelação Cível (id. 31878078), assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILDADE RECURSAL CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO § 4 DO ARTIGO 1.021. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO §5 DO CITADO ARTIGO QUE OBSTA O MANEJO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS E EM DESACORDO COM PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 1021, § 4º do CPC/2015 preceitua que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa1. A multa é aplicada em decisão fundamentada, quando a votação for unânime. 2. Por sua vez, o § 5 do artigo referenciado estabelece que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. 3. Acertada a decisão que condicionou a admissibilidade do presente agravo interno a comprovação do pagamento da multa aplicada no Agravo de Instrumento, pois, se assim não o fosse, a penalidade imposta no referido agravo seria inócua, vez que inexigível com o proferimento da sentença de mérito. 4. Outrossim, muito embora parte agravante tenha sido intimada e avisada que o não pagamento acarretaria o não conhecimento do recurso, esta deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos, seja para comprovar o recolhimento da multa, seja para alegar a irregularidade do condicionamento de admissibilidade recursal ao pagamento desta. 5. Agravo Interno a que nega provimento. Em suas razões recursais (id. 32476687), a parte recorrente alega que o acórdão impugnado, ao determinar ao plano de saúde a obrigação de custear home care, violou os arts. 10[1], 12[2], 16, inc. VI[3], e 17-A[4], todos da Lei nº 9.656/98, e o art. 4º, I e III[5], da Lei nº 9.961/2000, bem como está em divergência com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade do Rol de Procedimentos Obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Aduz que o Tribunal de Justiça deixou de observar os critérios de superação da taxatividade do Rol da ANS, estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022, bem como os parâmetros elaborados pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, razões pelas quais defende que a operadora de saúde não estaria obrigada a cobrir o tratamento ora pleiteado. Defende que, ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido acerca do caráter puramente exemplificativo do referido rol, sua natureza seria de rol exemplificativo condicionado ou mitigado. Argumenta também que o Colegiado incorreu em error in judicando, posto que o atendimento domiciliar (home care) não foi inserido pela Lei nº 9.656/98 e não consta listado no Rol da ANS, razão pela qual não é de cobertura obrigatória, inexistindo, tampouco, previsão no contrato avençado entre as partes. Requer, ao final, a reforma do acórdão para afastar a obrigação de fornecer o home care, excluindo e/ou reduzindo a verba indenizatória. Sem contrarrazões pelos recorridos, conforme certidão de id. 34895681. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. 1. Aplicação dos enunciados nº 283 e 284 da Súmula do STF: É possível observar, da leitura do recurso interposto, que os fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados nas razões recursais e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, tais fundamentos. Isso porque o aresto impugnado manteve decisão terminativa monocrática proferida pelo Des. Relator, que não conheceu do primeiro agravo interno manejado pelo recorrente em razão da ausência de depósito prévio de multa anteriormente imposta com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Extrai-se o seguinte do voto condutor do julgamento (id. 31199023): No caso dos autos, a agravante atraiu a imposição da penalidade imposta quando do julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0000699-45.2019.8.17.9000, manejado contra decisão monocrática amparada por súmula deste Tribunal de Justiça, qual seja, a Sumula nº 07, que considera abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care) (ID 24328048). Dessa forma, entendo como acertada a decisão que condicionou a admissibilidade do presente agravo interno a comprovação do pagamento da multa aplicada no Agravo de Instrumento, pois, se assim não o fosse, a penalidade imposta no agravo de instrumento seria inócua, vez que inexigível com o proferimento da sentença de mérito. Noutro dizer, admitir o recurso sem a comprovação do pagamento da penalidade desrespeitaria a vontade do legislador pátrio, que é a de obstar recursos protelatórios, em desacordo com o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores. Cumpre, ainda, ressaltar que a decisão de não conhecimento recursal só foi proferida após oportunizar a agravante prazo para efetuar/comprovar o pagamento da multa (ID 21861182), in verbis: [...] Entretanto, muito embora parte agravante tenha sido intimada e avisada que o não pagamento acarretaria o não conhecimento do recurso, esta deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos, seja para comprovar o recolhimento da multa, seja para alegar a irregularidade do condicionamento de admissibilidade recursal ao pagamento desta. [grifou-se] Depreende-se que a Câmara julgadora manteve o não conhecimento do recurso, ante a inércia do recorrente em recolher ou mesmo impugnar a multa exigida, de modo que sequer adentrou ao mérito da causa. Todavia, nas razões do apelo excepcional, o recorrente limita-se a aduzir, de forma genérica, a impossibilidade de determinação do fornecimento de internação domiciliar (home care), deixando de impugnar especificamente os argumentos adotados no acórdão recorrido. Subsistindo fundamento suficiente para manter a decisão atacada, à míngua de impugnação específica nas razões do apelo nobre, incide por analogia a censura do enunciado nº 283 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse viés, tratando da necessidade de impugnação específica da decisão recorrida, transcrevo, por oportuno, alguns julgados do STJ: “A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no REsp n. 2.023.459/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/05/2023, DJe de 10/05/2023 – trecho da ementa) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice dos Enunciados n. 283 e 284, ambos do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.160.282/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023 – trecho da ementa) Também por isso, a pretensão esbarra no óbice da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” – igualmente aplicável por analogia ao recurso especial. Ao deixar de atacar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a exigência de depósito da multa aplicada como condição para a interposição de qualquer outro recurso (art. 1.021, § 5º, CPC), a parte recorrente não logrou expor, de forma pormenorizada, como se deu a suposta ofensa aos artigos de lei invocados. Assim, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto recorrido teria ultrajado os arts. 10, 12, 16, VI, e 17-A, da Lei nº 9.656/98, o art. 4º, I e III, da Lei nº 9.961/2000, e, ainda, a Lei nº 14.454/2022, não bastando a mera indicação genérica e abstrata, por se tratar, na espécie, de recurso de fundamentação vinculada. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária. A singela declaração de que o acórdão impugnado teria contrariado lei federal, sem demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma, configura deficiência de fundamentação, a inviabilizar a admissão do apelo nobre. 2. Incidência das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: É possível observar, ademais, que a matéria debatida no recurso (obrigação de custeio de home care), não foi objeto de deliberação pelo órgão colegiado, tampouco foi suscitada em sede de embargos de declaração pela parte recorrente, circunstâncias que impedem a admissão do presente apelo especial, diante da incidência dos óbices dos enunciados nº 282 e nº 356 da súmula do STF – aplicáveis por analogia aos recursos especiais –, porquanto não satisfeito o requisito do prequestionamento: Súmula nº 282 do STF – “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Súmula nº 356 do STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Com efeito, os dispositivos legais invocados e o respectivo fundamento recursal não foram apreciados de forma expressa no julgamento colegiado, que, como visto, sequer conheceu do mérito da demanda. Conclui-se, pois, que a questão atinente à alegada ausência de cobertura legal ou contratual para o home care não foi analisada ou objeto de decisão no acórdão impugnado, tratando-se de matéria não prequestionada (não decidida) de forma expressa pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que inviabiliza o acesso aos Tribunais Superiores, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e teor das súmulas supramencionadas. Na mesma linha, colaciono julgados do c. STJ: “A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF). 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 2.066.151/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 16/10/2023 – trecho da ementa) “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto”. (AgInt no AREsp n. 2.183.762/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, DJe de 11/04/2023 – trecho da ementa) 3. Cotejo analítico prejudicado e não realizado: Considerando o reconhecimento das súmulas obstativas supramencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “(...) 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.428.234/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 19/04/2024 – trecho da ementa). Na realidade, conquanto a parte insurgente também fundamente o seu recurso no art. 105, III, “c”, da CF, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo suficiente a mera apresentação de trechos de ementas ou a breve menção à matéria objeto da divergência. O desrespeito aos requisitos elencados no art. 1029, § 1º, do CPC, como se afigura na presente peça recursal, impede a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente em exercício [1] Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] [2] Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] [3] Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [...] VI - os eventos cobertos e excluídos; [4] Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço. [5] Art. 4º. Compete à ANS: I - propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - Consu para a regulação do setor de saúde suplementar; [...] III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades;