Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0021861-63.2017.8.11.0002..
REU: MARLON SERVO DE CARVALHO TEIXEIRA
REQUERENTE: CAFÉ WENZEL LTDA ADVOGADO: PAULO ERCEO SITOLINI
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DESPACHO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de MARLON SERVO DE CARVALHO TEIXEIRA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal e art.14 da Lei nº 10.826/03. 2. Nos termos da sentença de Id. 81745594, o réu foi pronunciado, a fim de submetê-lo a julgamento perante do Tribunal do Júri pela prática da conduta descrita acima. 3. O réu interpôs recurso em sentido estrito (Id. 90181619), o qual foi desprovido, sendo mantida a sentença de pronúncia, conforme acordão juntado no Id. 208259241. 4. Após o retorno dos autos para este juízo singular, em petição de Id. 208335855, os nobres causídicos, RICARDO DA SILVA MONTEIRO e ALMAR BUSNELLO, apresentaram renúncia aos poderes conferidos pelo pronunciado. 5. Pois bem. Em análise ao pedido de renúncia formulado em Id. 208335855, INDEFIRO-O, visto que, consoante ao art. 5º, §3º da Lei 8.906/95 e art. 112, §1° do CPC, os advogados que renunciaram ao mandato que lhe fora outorgado continuam a patrocinar a defesa do seu constituinte pelo prazo de 10 (dez) dias, interstício temporal que se sequer iniciou o escoamento, porque não há prova nos autos da notificação da renúncia. 6. Nesse caminhar, não se pode tributar ao combalido Judiciário o ônus de cientificar a parte da renúncia, pois a lei que rege a atividade da Advocacia atribui o dever ao advogado constituído, conclusão esta que também se extrai do art. 13 do Código de Ética e Disciplina do Advogado[1]. 7. Portanto, não há como reconhecer o pedido de renúncia formulado nos autos, tendo em vista que não houve a notificação do acusado para constituir novo advogado. 8. Sendo assim, INTIMO os procuradores para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a ciência válida do mandante a respeito da renúncia. 9. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. RENÚNCIA DO MANDATÁRIO. De acordo com a jurisprudência consolidada neste Tribunal e no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a renúncia do mandatário somente será eficaz se restar comprovado, nos autos do respectivo processo, que houve a regular notificação extrajudicial de seu constituinte (art. 45 do Código de Processo Civil). AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056062029, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 24/08/2013) (TJ-RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 24/08/2013, Décima Sexta Câmara Cível). RenMan RenMan no RE no RECURSO ESPECIAL Nº 757.770 - SP(2005/0085411-3)
Trata-se de petição por meio da qual os advogados OSWALDO PEREIRA DE CASTRO, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO, JOÃO PEREIRA DE CASTRO, ADRIANA FLORES ALVARENGA E CYNTIA CRISTINA CERONI CAZARIN HILKNER comunicam a renúncia dos poderes que lhe foram outorgados pelo recorrido CAFÉ WENZEL LTDA. Requerem, ainda, os peticionários, que as futuras intimações e publicações sejam feitas em nome do novo patrono, o Dr. PAULO ÉRCIO SITOLINI, juntando, para tanto, o respectivo documento de substabelecimento sem reservas de poderes, conferido a este. Porém, verifico que os peticionários deixaram de comprovar o recebimento da comunicação pelo destinatário, ou ainda a sua efetiva ciência por outro meio. Vale destacar que o entendimento uníssono desta c. Corte é no sentido de que a ciência da renúncia do mandato deve ser inequívoca. A propósito:"MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. 1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido."(REsp 320.345/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 18/8/2003) Assim, determino que os procuradores comprovem, de forma inequívoca, que cientificaram o mandante acerca da renúncia ao mandato. P. e I. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (STJ - RenMan RenMan no RE no REsp: 757770, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 17/02/2011).