Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829304/DF (2024/0489884-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: E P D
AGRAVANTE: J N P D
AGRAVANTE: E G D
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA FILHO - DF052514
AGRAVADO: E A I DE S L
ADVOGADOS: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL008425
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL008399
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829304/DF (2024/0489884-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: E P D
AGRAVANTE: J N P D
AGRAVANTE: E G D
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA FILHO - DF052514
AGRAVADO: E A I DE S L
ADVOGADOS: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL008425
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL008399
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829304/DF (2024/0489884-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: E P D
AGRAVANTE: J N P D
AGRAVANTE: E G D
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA FILHO - DF052514
AGRAVADO: E A I DE S L
ADVOGADOS: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL008425
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL008399
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829304/DF (2024/0489884-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: E P D
AGRAVANTE: J N P D
AGRAVANTE: E G D
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA FILHO - DF052514
AGRAVADO: E A I DE S L
ADVOGADOS: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL008425
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL008399
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:26
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829304/DF (2024/0489884-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: E P D
AGRAVANTE: J N P D
AGRAVANTE: E G D
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA FILHO - DF052514
AGRAVADO: E A I DE S L
ADVOGADOS: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL008425
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL008399
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 11:45
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:05
Publicação
06/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829304/DF (2024/0489884-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E P D
AGRAVANTE: J N P D
AGRAVANTE: E G D
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA FILHO - DF052514
AGRAVADO: E A I DE S L
ADVOGADOS: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL008425
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL008399
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 13:29
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829304/DF (2024/0489884-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E P D
AGRAVANTE: J N P D
AGRAVANTE: E G D
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA FILHO - DF052514
AGRAVADO: E A I DE S L
ADVOGADOS: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL008425
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL008399
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
08/03/2025, 16:56
Publicação
05/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829304/DF (2024/0489884-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E P D
AGRAVANTE: J N P D
AGRAVANTE: E G D
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA FILHO - DF052514
AGRAVADO: E A I DE S L
ADVOGADOS: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL008425
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL008399
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por E P D e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, não cabimento de REsp por ofensa a resolução e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a resolução e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829304/DF (2024/0489884-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E P D
AGRAVANTE: J N P D
AGRAVANTE: E G D
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA FILHO - DF052514
AGRAVADO: E A I DE S L
ADVOGADOS: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL008425
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL008399
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 14:15
Recebimento
27/12/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737007-10.2023.8.07.0001.
AGRAVANTES: E. P. D., J. N. P. D. REPRESENTANTE LEGAL: ÉLIDA GOUVEIA DAMASCENO AGRAVADA: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737007-10.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737007-10.2023.8.07.0001.
RECORRENTES: E. P. D., J. N. P. D. REPRESENTANTE LEGAL: ÉLIDA GOUVEIA DAMASCENO RECORRIDA: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO E ABRANGÊNCIA ESTADUAL. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS CREDENCIADA POR OUTRA IGUALMENTE ESPECIALIZADA NA TERAPIA DO MÉTODO ABA. SUPERVENIENTE RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO DISTRITO FEDERAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS BENEFICIÁRIOS. EMISSÃO DO DOCUMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PORTABILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS. CONDUTAS LÍCITAS. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO ATÉ ALTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE DOENÇA GRAVE, DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A substituição da clínica prestadora de serviços de terapia multidisciplinar pelo método ABA aos portadores de transtorno do espectro autista por outra igualmente especializada ocorreu lícita e regularmente com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias estipulado pelo caput do artigo 17 da Lei n. 9.656/1998, com a redação dada pela Lei n. 13.003/2014, de modo que, na rede credenciada do plano de saúde, os beneficiários não ficaram desassistidos da terapia multidisciplinar em andamento. 2. A rescisão unilateral pela operadora do contrato de plano de saúde coletivo por adesão de abrangência estadual decorreu do encerramento de suas atividades no Distrito Federal e, em consideração ao dever de informação estabelecido no inciso IV do § 2º do artigo 17-A da Lei n. 9.656/1998 e regulado na proposta de adesão e nas Condições Gerais, ela deu conhecimento antecipado aos beneficiários, fornecendo-lhes as informações para o exercício da portabilidade de carências em plano de saúde para outra operadora, evidenciando a boa-fé e a licitude de sua atuação. 3. Reconhecido que a operadora rescindiu o contrato de plano de saúde coletivo por adesão de abrangência estadual com observâncias das prescrições legais e contratuais e que os beneficiários não são portadores de doenças graves ou estão em tratamento urgente ou emergencial, não há ato ilícito ou abusivo, tampouco motivo para impor-lhe a continuidade do custeio dos procedimentos até a alta médica, não se aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.082 pela sistemática dos recursos especiais repetitivos. 4. Observado que a substituição da prestadora de serviços credenciada ocorreu por outra igualmente qualificada para a realização da terapia pelo método ABA no tratamento do transtorno do espectro autista e que a operadora observou as prescrições legais e contratuais na rescisão do contrato do plano de saúde coletivo por adesão de abrangência estadual e na comunicação tempestiva aos beneficiários, que não se encontram submetidos a tratamento de doença grave tampouco urgente ou emergencial, não há ato ilícito, tampouco conduta que seja considerada lesiva a direito da personalidade, o que exclui a ocorrência de dano moral. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Honorários recursais não majorados. Exigibilidade suspensa. Os recorrentes alegam violação aos artigos 6º e 39, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 489, inciso IV, do Código de Processo Civil, 8º, § 3º, alínea “b”, da Lei 9.656/98, 6º, § 4º, da Resolução Normativa 465 da ANS e 3º da Resolução Normativa 567 da ANS, requerendo a continuidade do tratamento até a notificação prévia dos insurgentes sobre a portabilidade, bem como a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da substituição da clínica prestadora de serviços e da rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde. Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados de diversos tribunais e do TJDFT. Afirmam, ainda, que deve ser aplicada ao caso a tese fixada no Tema 1.082 do STJ. Em contrarrazões, a recorrida pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, OAB/AL 8.425, e LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO, OAB/AL 8.399 (ID 65741986). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 6º e 39, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 489, inciso IV, do Código de Processo Civil e 8º, § 3º, alínea “b”, da Lei 9.656/98, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada ofensa aos artigos 6º, § 4º, da Resolução Normativa 465 da ANS e 3º da Resolução Normativa 567 da ANS, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar, por meio de recurso especial, eventual violação de súmulas, resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, visto que não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988” (AgInt no AREsp n. 2.320.552/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ademais, descabe dar trânsito ao recurso no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas” (AgInt no REsp n. 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). Além disso, quanto a paradigmas deste Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.047.030/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Em relação ao pedido de aplicação da tese fixada no Tema 1.082 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, OAB/AL 8.425, e LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO, OAB/AL 8.399 (ID 65741986). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737007-10.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 6 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRADIÇÃO. CANCELAMENTO DE CONTRATO COM PRESTADOR DE SERVIÇOS CREDENCIADO. CLÍNICA ESPECIALIZADA EM TERAPIA PELO MÉTODO ABA. DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO ESTABELECIMENTO COM PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PARA APLICAÇÃO DESSA TÉCNICA. COMUNICAÇÃO REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. A contradição deve ser interna, entre fundamentos ou entre este e o dispositivo, de sorte que a divergência interpretativa de elementos de prova coligidos em contraditório acerca da comunicação, em tempo razoável, sobre o encerramento do contrato com clínica prestadora de serviços especializada na aplicação do Método ABA no tratamento do transtorno do espectro autista e a disponibilização de outro estabelecimento credenciado com profissionais habilitados realização de terapias com a utilização desse método, bem como a respeito da comprovação do envio de documentos para o exercício da portabilidade evidenciam que não há contradição no acórdão embargado, senão insatisfação com o resultado desfavorável do julgamento contrário aos interesses dos embargantes. 3. A mera insatisfação com o entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador não justifica a oposição de embargos de declaração com o intuito de obter efeitos infringentes, pois, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Constatado que os embargos de declaração têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade desse recurso, evidencia-se o intuito manifestamente infundado e protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DE LOCAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL realizar-se-á na Sala 334 - 3º andar, 8ªTCV, do Palácio de Justiça, no dia 05 de Setembro de 2024 (quinta-feira) com início às 13h30. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones 3103-4939 e 3103-4935 ou pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou, ainda, por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 28 de agosto de 2024. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Diretora de Secretaria
30/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO E ABRANGÊNCIA ESTADUAL. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS CREDENCIADA POR OUTRA IGUALMENTE ESPECIALIZADA NA TERAPIA DO MÉTODO ABA. SUPERVENIENTE RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO DISTRITO FEDERAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS BENEFICIÁRIOS. EMISSÃO DO DOCUMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PORTABILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS. CONDUTAS LÍCITAS. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO ATÉ ALTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE DOENÇA GRAVE, DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A substituição da clínica prestadora de serviços de terapia multidisciplinar pelo método ABA aos portadores de transtorno do espectro autista por outra igualmente especializada ocorreu lícita e regularmente com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias estipulado pelo caput do artigo 17 da Lei n. 9.656/1998, com a redação dada pela Lei n. 13.003/2014, de modo que, na rede credenciada do plano de saúde, os beneficiários não ficaram desassistidos da terapia multidisciplinar em andamento. 2. A rescisão unilateral pela operadora do contrato de plano de saúde coletivo por adesão de abrangência estadual decorreu do encerramento de suas atividades no Distrito Federal e, em consideração ao dever de informação estabelecido no inciso IV do § 2º do artigo 17-A da Lei n. 9.656/1998 e regulado na proposta de adesão e nas Condições Gerais, ela deu conhecimento antecipado aos beneficiários, fornecendo-lhes as informações para o exercício da portabilidade de carências em plano de saúde para outra operadora, evidenciando a boa-fé e a licitude de sua atuação. 3. Reconhecido que a operadora rescindiu o contrato de plano de saúde coletivo por adesão de abrangência estadual com observâncias das prescrições legais e contratuais e que os beneficiários não são portadores de doenças graves ou estão em tratamento urgente ou emergencial, não há ato ilícito ou abusivo, tampouco motivo para impor-lhe a continuidade do custeio dos procedimentos até a alta médica, não se aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.082 pela sistemática dos recursos especiais repetitivos. 4. Observado que a substituição da prestadora de serviços credenciada ocorreu por outra igualmente qualificada para a realização da terapia pelo método ABA no tratamento do transtorno do espectro autista e que a operadora observou as prescrições legais e contratuais na rescisão do contrato do plano de saúde coletivo por adesão de abrangência estadual e na comunicação tempestiva aos beneficiários, que não se encontram submetidos a tratamento de doença grave tampouco urgente ou emergencial, não há ato ilícito, tampouco conduta que seja considerada lesiva a direito da personalidade, o que exclui a ocorrência de dano moral. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Honorários recursais não majorados. Exigibilidade suspensa.
25/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0737007-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: E. P. D., J. N. P. D. REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 04/06/2024. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Irregularidade no atendimento (11864)
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar à requerida que mantenha o plano de saúde dos autores até a alta médica ou até a disponibilização de plano de saúde na modalidade individual, nos moldes do plano de saúde originário, ainda que mediante parceria negocial com outras operadoras de planos de saúde; b) determinar que a ré garanta aos autores o tratamento multidisciplinar com utilização do método ABA mediante o custeio integral das sessões na Clínica Interação ou outra clínica credenciada ao novo plano de saúde a ser disponibilizado, sem limitação de tempo ou quantidade, pelo período que for necessário; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Confirmo a decisão antecipatória de tutela. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º do CPC. Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
09/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737007-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: E. P. D., J. N. P. D. REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da manifestação do Ministério Público,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para que comprove que oportunizou aos autores o exercício do direito à portabilidade de carências. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
12/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737007-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: E. P. D., J. N. P. D. REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação prestada pelas partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido para que informe o motivo da rescisão contratual. Prazo: 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
06/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0737007-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: E. P. D., J. N. P. D. REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da petição de ID. 185173019. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 30/01/2024. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Irregularidade no atendimento (11864)
01/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737007-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: E. P. D., J. N. P. D. REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão, em princípio, não demanda a produção de prova pericial. Diante da controvérsia sobre o oferecimento de tratamento condizente com as necessidades dos autores, concedo à requerida o prazo de 15 dias para que junte declaração dos profissionais da nova clínica credenciada informando que a clínica oferece profissionais capacitados para o tratamento integral conforme o protocolo do método ABA. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737007-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: E. P. D., J. N. P. D. REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação do requerido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que informe se possui interesse na realização de audiência de conciliação. Caso positivo, designe-se data e intime-se o Ministério Público acerca da designação. Não havendo interesse em conciliar, tornem os autos conclusos. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/12/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0737007-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: E. P. D., J. N. P. D. REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação. Brasília/DF, 26/10/2023. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Irregularidade no atendimento (11864)
30/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737007-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: E. P. D., J. N. P. D. REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por José Neto Pereira Damasceno e E. P. D., representados por Elida Gouveia Damasceno, em face Esmalle Assistência Internacional de Saúde LTDA, com pedido de tutela de urgência com vistas a obrigar a requerida a custear o tratamento dos autores na Clínica Interação, com os profissionais especializados no método ABA. Narram os autores que: i) foram diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista; ii) possuem comprometimento da linguagem e interação social; iii) realizam tratamentos de terapia multidisciplinar no método ABA na Clínica Interação; iv) foram informados pela Clínica Interação que os tratamentos seriam interrompidos a partir de 10 de setembro em razão da rescisão contratual com o plano de saúde requerido; v) o plano de saúde requerido não informou o descredenciamento da clínica nem indicou clínica substituta para continuidade do tratamento. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica estabelecida entre os autores e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC. A cópia dos cartões de ID. 170943386 é suficiente, nesse juízo de cognição sumária, para comprovar que os autores são beneficiários do seguro de saúde operado pela requerida. Os relatórios médicos de IDs. 1709433989 e 170943390 indicam que os autores foram diagnosticados com Transtorno do Espectro do Autismo, sendo-lhes indicada como parte do tratamento a terapia do método ABA duas vezes na semana. A Resolução Normativa ANS nº 567 disciplina, em seu art. 3º, que é facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com trinta dias de antecedência. Os autores informam que não foram notificados pelo requerido acerca do descredenciamento da Clínica Interação nem houve a indicação de outra clínica equivalente para prestar a terapia multidisciplinar especializada no método ABA, o que evidencia a probabilidade do direito. Todavia, o reembolso é forma excepcional de cobertura e somente poderá ser admitida quando não houver outras clínicas credenciadas junto ao plano que ofereçam igual tratamento. O perigo de dano também resta evidenciado, visto que a interrupção das terapias multidisciplinares poderá ensejar regressão na interação social, comprometendo de forma severa suas condições na fase adulta. Ademais, há o requisito da reversibilidade, pois, caso indeferido o pedido contido na inicia, a ré poderá cobrar dos autores os valores gastos com os procedimentos que vierem a ser realizados.
ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação de tutela de urgência para determinar ao requerido que indique aos requerentes outra clínica credenciada que ofereça atendimento multidisciplinar com utilização do método ABA, nos termos indicados pela médica que acompanha os requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na hipótese de descumprimento da decisão liminar, os requerentes farão jus ao reembolso integral de eventuais valores pagos para para o tratamento junto à Clínica Interação. Defiro a gratuidade de justiça aos autores. Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação ou mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável a transação. Em razão do interesse de incapaz, cadastre-se o Ministério Público e dê-se vista. Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e intime-a de decisão antecipatória da tutela. Cumpra-se o mandado por oficial de justiça em face da urgência da medida. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente