Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31118/DF (2025/0085788-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
IMPETRANTE: MARCIA RITA SILVEIRA
ADVOGADO: FÁBIO XIMENES CESAR - DF034672
IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MÁRCIA RITA SILVEIRA contra ato coator imputado à MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, na condução do Concurso Público Nacional Unificado de 2024. Narra a Impetrante que "se inscreveu no concurso público nacional unificado do governo federal para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível superior" e "participou da Prova Objetiva e Discursiva. Posteriormente a banca examinadora divulgou o resultado preliminar da prova objetiva", sendo "penalizada pela banca Cesgranrio com a não anulação de questões que apresentam ambiguidade e obscuridade" (fl. 4). Defende que as questões ns. 35, 36, 38 e 40 apresentam duas respostas corretas, motivo pelo qual pede a anulação das referidas questões com a concessão da pontuação correspondente, "devendo a impetrante ser convocada para participação em todas as demais etapas do concurso público, e caso aprovada a nomeação e posse da impetrante no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho". É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da CF, compete a este Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". No caso dos autos, a despeito da vestibular mencionar como autoridade coatora a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação, inexiste na preambular qualquer narrativa de ato a ela imputável, porquanto se pretende discutir a nota atribuída por parte da Fundação CESGRANRIO, encarregada da execução do certame. Em situações dessa natureza, a jurisprudência do STJ reconhece a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado e, consequentemente, a incompetência da Corte, como ilustram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. 2. Isso considerado, verifica-se que a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no presente feito, seja porque não é de sua autoria o edital apontado como omisso, ou porque a atribuição de eventual correção dos atos tidos como ilegais, que constitui aparentemente a verdadeira pretensão do impetrante, também não seria de sua competência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA PROVA DE TÍTULOS. REVISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, nem a qualquer outra autoridade mencionada no art. 105, inc. I, b, da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro impetrado em relação à avaliação dos títulos apresentados pelo candidato, no âmbito de concurso público para provimento de vagas em cargos do Ministério da Ciência e Tecnologia. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 14.254/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013.) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário. 2. A simples homologação do resultado da primeira fase, elaborada e corrigida pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, não tem o condão de torná-lo responsável pela correção das questões e fixação dos gabaritos. Precedentes. 3. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental. 4. Recurso desprovido. (AgRg no MS n. 14.132/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 22/4/2009.) Especificamente em relação ao CNU, os integrantes da Primeira Seção desta Corte tem reconhecido a ilegitimidade passiva da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quando se discute eventual desacerto na correção das provas e temas fronteiriços. Ilustrativamente, é possível citar os casos seguintes: MS n. 30.675, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/11/2024; MS n. 30.750, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 13/11/2024; MS n. 30.709, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/11/2024; MS n. 30.598, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/9/2024; MS n. 30.683, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/10/2024; e MS n. 30.493, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/9/2024. É caso, assim, de reconhecimento da incompetência deste Sodalício e, em consectário, de extinção do feito sem resolução de mérito. Como não houve indicação de foro de preferência, não há como remeter os autos para outra jurisdição, devendo a parte impetrar, se assim desejar, nova ação no juízo que julgar competente. Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Casa para processar o feito e EXTINGO o presente mandamus, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS