Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2670694/PI (2024/0220362-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCAS EMILIO DE MORAES MELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS EMÍLIO DE MORAES MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial. O agravante fundamentou o recurso especial no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumentou pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (fls. 264-272). O recurso especial foi inadmitido na origem, em decorrência da necessidade de reexame de provas, o qual encontra supedâneo na Súmula 7 do STJ (fls. 301-304). Foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 309-318). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu não provimento (fl. 342-349). É o relatório. DECIDO. Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que a parte agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula 182 do STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao caso em tela. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". O princípio da dialeticidade recursal exige, portanto, que haja uma confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. a interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no EARESP NO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP N. 1.870.554 - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1870554 SP 2021/0105834-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) No caso dos autos, o agravante, ao apresentar apenas argumentos genéricos sobre a diferença entre reexame e revaloração de provas, não conseguiu demonstrar que seu recurso dispensaria uma nova análise do conjunto probatório. De fato, o que se observa é apenas uma reiteração do que já exposto nas razões do recurso especial e não uma superação ao que prevê a Súmula 7 do STJ. Ao não se desincumbir da obrigação de rebater os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, o agravante incorreu em violação à Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO