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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 16:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 16:33
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666290/PR (2024/0212580-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONIO VITORINO MARANDOLA
AGRAVANTE: ESTER COSTA FELIPE MARANDOLA
ADVOGADO: OTÁVIO RODRIGUES FERNANDES - PR077894
AGRAVADO: MARIA CARVALHO RODRIGUES
AGRAVADO: ONILIA FELIPE URIAS
AGRAVADO: JOSÉ LINO DUARTE
AGRAVADO: NOEMIA FIDELIS
AGRAVADO: AIRTON FELIPE URIAS
AGRAVADO: DERCILIA FELIPE URIAS
AGRAVADO: JOAO MOTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BENJAMIN MARIANO CARDOSO
AGRAVADO: ERNESTINA FELIPE URIAS
AGRAVADO: SEBASTIAO BENEDITO
AGRAVADO: SAMUEL
AGRAVADO: ZILDA
AGRAVADO: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA FELIPE
ADVOGADO: RAFAEL AKIO YANO - CURADOR ESPECIAL - PR062945
AGRAVADO: JESULINO FELIPE
AGRAVADO: HELENA COSTA FELIPE
AGRAVADO: PEDRA FELIPE BENEDITO
AGRAVADO: CLEIA REGINA FELIPE MOTA
AGRAVADO: SEBASTIANA FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI - PR075627
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:42
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666290/PR (2024/0212580-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONIO VITORINO MARANDOLA
AGRAVANTE: ESTER COSTA FELIPE MARANDOLA
ADVOGADO: OTÁVIO RODRIGUES FERNANDES - PR077894
AGRAVADO: MARIA CARVALHO RODRIGUES
AGRAVADO: ONILIA FELIPE URIAS
AGRAVADO: JOSÉ LINO DUARTE
AGRAVADO: NOEMIA FIDELIS
AGRAVADO: AIRTON FELIPE URIAS
AGRAVADO: DERCILIA FELIPE URIAS
AGRAVADO: JOAO MOTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BENJAMIN MARIANO CARDOSO
AGRAVADO: ERNESTINA FELIPE URIAS
AGRAVADO: SEBASTIAO BENEDITO
AGRAVADO: SAMUEL
AGRAVADO: ZILDA
AGRAVADO: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA FELIPE
ADVOGADO: RAFAEL AKIO YANO - CURADOR ESPECIAL - PR062945
AGRAVADO: JESULINO FELIPE
AGRAVADO: HELENA COSTA FELIPE
AGRAVADO: PEDRA FELIPE BENEDITO
AGRAVADO: CLEIA REGINA FELIPE MOTA
AGRAVADO: SEBASTIANA FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI - PR075627
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Publicação
02/12/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666290/PR (2024/0212580-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONIO VITORINO MARANDOLA
AGRAVANTE: ESTER COSTA FELIPE MARANDOLA
ADVOGADO: OTÁVIO RODRIGUES FERNANDES - PR077894
AGRAVADO: MARIA CARVALHO RODRIGUES
AGRAVADO: ONILIA FELIPE URIAS
AGRAVADO: JOSÉ LINO DUARTE
AGRAVADO: NOEMIA FIDELIS
AGRAVADO: AIRTON FELIPE URIAS
AGRAVADO: DERCILIA FELIPE URIAS
AGRAVADO: JOAO MOTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BENJAMIN MARIANO CARDOSO
AGRAVADO: ERNESTINA FELIPE URIAS
AGRAVADO: SEBASTIAO BENEDITO
AGRAVADO: SAMUEL
AGRAVADO: ZILDA
AGRAVADO: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA FELIPE
ADVOGADO: RAFAEL AKIO YANO - CURADOR ESPECIAL - PR062945
AGRAVADO: JESULINO FELIPE
AGRAVADO: HELENA COSTA FELIPE
AGRAVADO: PEDRA FELIPE BENEDITO
AGRAVADO: CLEIA REGINA FELIPE MOTA
AGRAVADO: SEBASTIANA FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI - PR075627
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 15:41
Protocolo de Petição
28/11/2024, 15:29
Publicação
07/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:04
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/11/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 16:15
Redistribuição
28/06/2024, 16:00
Recebimento
28/06/2024, 15:15
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 08:24
Distribuição (competência exclusiva)
14/06/2024, 08:00
Recebimento
12/06/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001459-03.2017.8.16.0137/1 Faculto à parte embargada manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º/CPC. Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2023.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001459-03.2017.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001459-03.2017.8.16.0137 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$45.405,99 Autor(s): ANTÔNIO VITORINO MARANDOLA ESTER COSTA FELIPE MARANDOLA Réu(s): AIRTON FELIPE URIAS Cléia Regina Felipe Mota DERCILIA FELIPE URIAS ERNESTINA FELIPE URIAS HELENA COSTA FELIPE Jesulino Felipe NOEMIA FIDELIS ONILIA FELIPE URIAS Pedra Felipe Benedito Samuel Sebastiana Felipe dos Santos Zilda SENTENÇA 1. Conheço os presentes embargos de declaração (movs. 574 e 575), porquanto tempestivos. No mov. 574.1, parte dos réus aduziram que apesar de serem beneficiários da gratuidade judicial, a sentença, ao condená-los em custas e honorários advocatícios, foi omissa quanto a suspensão da exigibilidade concedida pela benesse. Ato contínuo, na seq. 575.1, o defensor nomeado nos autos para defender a parte ré questionou a ausência de atribuição de seus honorários advocatícios. Vieram conclusos. 2. No mérito, noto que realmente omissa a sentença. Assim, DOU PROVIMENTO aos declaratórios, sanando os equívocos, de modo que passe a constar, no dispositivo da sentença, a seguinte redação: [...] Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, porém, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor do curador especial, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. No mais, perdura a sentença como lançada. Int. Dil. nec. Porecatu, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001459-03.2017.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001459-03.2017.8.16.0137 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$45.405,99 Autor(s): ANTÔNIO VITORINO MARANDOLA ESTER COSTA FELIPE MARANDOLA Réu(s): AIRTON FELIPE URIAS Cléia Regina Felipe Mota DERCILIA FELIPE URIAS ERNESTINA FELIPE URIAS HELENA COSTA FELIPE Jesulino Felipe NOEMIA FIDELIS ONILIA FELIPE URIAS Pedra Felipe Benedito Samuel Sebastiana Felipe dos Santos Zilda SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTÔNIO VITORINO MARANDOLA e ESTER COSTA FELIPE MARANDOLA ingressaram com a presente Ação de Usucapião Extraordinário em face de MARIA FELIPE, JESULINO FELIPE, HELENA COSTA FELIPE, PEDRA FELIPE BENEDITO, SEBASTIANA FELIPE DOS SANTOS e CLEIA REGINA FELIPE MOTA, quaIificados nos autos. Sustentaram que reúnem as condições para a aquisição da propriedade dos imóveis objetos da ação, tendo em vista que mantêm a posse mansa e pacífica destes há mais de 15 anos. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.23). Recebida a petição inicial, foi deferido à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como restou determinada a citação dos Requeridos e dos confinantes dos imóveis usucapiendos (mov. 7.1). Foi expedido edital de citação dos confinantes e de eventuais interessados (mov. 29.1), os quais não apresentaram qualquer irresignação. De igual modo, as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal foram regularmente intimadas (movs. 32, 37 e 41) e não manifestaram interesse. Apesar da ausência de citação de todos os réus, estes apresentaram contestação ao mov. 64.1, oportunidade em que arguiram preliminares de ausência de interesse de agir, ilegimidade ativa, litisconsórcio passivo e impugnação à assistência judiciária gratuita concedida aos Autores. No mérito, alegaram a impossibilidade da usucapião pretendida, visto que os imóveis pretendidos são objetos de herança, portanto, incabível o pedido formulado na peça inicial. Oportunamente, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 72.1). Constatado o falecimento da Ré MARIA FELIPE (mov. 95), foram incluídos seus herdeiros no polo passivo da ação, os quais foram citados por meio do edital expedido ao mov. 128.1. Em razão da citação por edital, foi apresentada contestação por negativa geral, por meio de defensor nomeado, ao mov. 157.1. Os Autores apresentaram nova impugnação à contestação ao mov. 163.1. Intimadas a indicarem as provas pretendidas, as partes se manifestaram aos movs. 182, 183 e 184. Sobreveio decisão saneadora (mov. 192.1), momento em que foram rejeitadas as preliminares arguidas em contestação. Na mesma oportunidade, restou deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e das testemunhas arroladas. Ao mov. 253.1, após análise dos documentos apresentados, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelos Requeridos em contestação. Após, foi realizada audiência de instrução ao mov. 532, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi colhido o depoimento pessoal dos Autores e das rés Cléia e Helena. Encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou alegações finais ao mov. 537.1, momento em que afirmou fazer jus à procedência dos pedidos inicias, uma vez que estão preenchidos todos os requisitos legais necessários. Na mesma oportunidade processual, os réus citados por edital, por meio do defensor nomeado, se manifestaram pela improcedência dos pedidos autorais (mov. 540.1). Por fim, a parte ré apresentou suas alegações finais ao mov. 547.1, reiterando a impossibilidade da usucapião pretendida pelos Requerentes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de usucapião extraordinário, via de qual pretende a autora a declaração de domínio em relação aos imóveis descritos na inicial. A controvérsia cinge-se à posse da autora sobre o imóvel pelo tempo necessário para usucapi-lo e à possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito Versam os autos sobre ação de usucapião, na espécie extraordinária, proposta por ANTÔNIO VITORINO MARANDOLA e ESTER COSTA FELIPE MARANDOLA, que alegam contar com mais de 15 (quinze) anos de posse pacífica e ininterrupta do imóvel residencial urbano, registrado sob os números 518 e 3528, o qual se pretende usucapir, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil. Insta ressaltar que se tratam de dois imóveis vizinhos, sobre os quais inexiste barreira física, constando referida divisão apenas nas matrículas, visto que não foi procedida à unificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Extrai-se dos autos que estes imóveis pertenciam ao Sr. Vicente Felipe, pai da Requerente Ester, e que esta, juntamente com seu esposo, foi residir com seus pais no imóvel objeto da usucapião em 1988, onde permaneceram mesmo após o falecimento do pai, que ocorreu em 07 de agosto de 1997. Alegam os Requerentes que sempre houve colaboração mútua para o pagamento das contas mensais de água, energia e encargos tributários e que, após o óbito do pai, eles continuaram arcando sozinhos com todas as despesas do lar, inclusive obras de manutenção e benfeitorias que foram realizadas. Desse modo, aduzem terem mantido, por mais de 19 anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, exercendo-a com animus domini, razão pela qual fazem jus à aquisição da propriedade por meio da usucapião. Por sua vez, os Requeridos contestaram a ação alegando a impossibilidade da usucapião de referidos imóveis por se tratarem de bem objeto de herança. Afirmam que os Autores residem no imóvel por mera tolerância dos demais herdeiros, portanto, se trata de posse precária, sem exercício de animus domini. Inicialmente, destaca-se que a posse ad usucapionem deve ser cabalmente demonstrada em todos os seus requisitos: exercício manso, pacífico, ininterrupto, com ânimo de dono para autorizar a declaração do domínio. Ensina Humberto Theodoro Júnior quanto ao animus domini: ''trata-se do quantificativo da posse que evidencia, exteriormente, estar agindo o possuidor com o comportamento ou postura de quem se considera, de fato, proprietário da coisa'' (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, p. 162). Mais adiante, acrescenta: ''na verdade, só há o ânimo de dono quando a vontade aparente do possuidor se identifica com a do proprietário, ou seja, quando explora a coisa com exclusividade e sem subordinação à ordem de quem quer que seja'' (op. cit., p.163). Da análise dos autos é possível observar que a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos Autores restou demonstrada, uma vez que referida arguição sequer foi contestada pelos Requeridos. Ademais, os próprios Réus afirmaram que os Autores permaneceram residindo no imóvel, mesmo após o falecimento dos pais, sem qualquer oposição dos demais herdeiros. Outrossim, os Réus relataram terem celebrado acordo em relação à manutenção da Autora na posse do imóvel, tendo em vista que não tinham condições financeiras de arcar com os custos do inventário. Nesse ponto, vale acentuar que não basta que seja comprovado o lapso temporal e que esteja a parte cuidando do imóvel para que lhe seja reconhecida a propriedade por meio da usucapião, é necessário o preenchimento de todos os requisitos legalmente previstos. Assim, no que tange à usucapião requerida por herdeiro, não se pode desconsiderar que a herança, pela adoção do princípio da saisine, transmite-se aos herdeiros no momento do óbito, todavia, essa herança é considerada indivisível até a sua partilha, por força do prescrito no artigo 1791 do Código Civil: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. A propósito: A Herança é uma universalidade de direito e esta só existe após a morte do titular dos direitos, estando vedada a pacta corvina, referente à proibição de contratos de herança de pessoa viva. A herança, assim, é deferida como um todo unitário, mesmo que sejam vários herdeiros; cada coerdeiro terá direito à posse e à propriedade sobre a herança. Então, antes da ocorrência da partilha, haverá o instituto da composse. Ocorrendo a composse em razão da indivisibilidade e tal universalidade, esta será regulada pelas regras do condomínio cabendo ao coerdeiro na defesa de sua posse, os interditos possessórios (...) (PITNO, Cristiano Vieira Sobral. Código Civil Anotado. Salvador, Bahia: Jus Podivm. 2016. Pág. 932). Quanto à possibilidade de manejo da usucapião por um herdeiro em face dos demais, faz-se necessário que, além dos requisitos reclamados por lei estarem preenchidos, o interessado exerça a posse qualificada com exclusividade, sem qualquer oposição dos demais herdeiros. O princípio para o reconhecimento da usucapião neste cenário é o mesmo que assenta a possibilidade para os casos de imóvel em condomínio, tendo em vista que o Código Civil reconhece com clareza a identidade dos institutos na medida em que a herança defere-se como um todo a todos os herdeiros atraindo as regras de condomínio em muitos pontos. A corte superior inclusive já reconheceu, por meio do Resp 1.631.859/SP, essa possibilidade: ''o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários''. Ao analisar os autos do REsp 1.631.859-SP, que teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que é possível a herdeira usucapir, em nome próprio, imóvel objeto da herança, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil de 2002) e que tenha sido exercida a posse exclusiva pela herdeira como se dono fosse com animus domini. Em síntese, faz-se necessário que a posse de bem seja mansa, pacífica, pública, contínua e o possuidor precisa se ver como dono do bem. Isto é, a posse do imóvel não pode se dar por meio de atos violentos ou a força, de forma que o proprietário esteja contra a posse e, inclusive, buscando com que o detentor saia do local. Nesse sentido, não se exige que o proprietário esteja expressamente a favor, contudo, o contrário não pode ser verdadeiro, ou seja, ele não deve estar expressamente contra. Além disso, é importante que os vizinhos vejam o detentor como o dono do imóvel quando ele, por exemplo, cuida da propriedade, realiza reparos necessários, dentre outras atividades. Em relação ao tempo que a posse dura, o direito brasileiro reconhece possibilidades em que a usucapião precisa durar ao menos dois anos, no caso da usucapião familiar, porém, em outros tipos de usucapião, como é o caso dos autos, o período mínimo é de 15 anos. In casu, em que pese os Requeridos terem manifestado discordância com a usucapião em sede de contestação, não comprovaram qualquer oposição à manutenção da Autora na posse do imóvel, durante mais de 19 anos. De igual modo, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstrou a posse exclusiva dos Requerentes sobre o imóvel, bem como o animus domini, pois não se trata de posse mantida a título precário, ostentando a posse direta em nome próprio perante a comunidade. Em audiência de instrução, a testemunha Elias, arrolada pelos Autores, afirmou que os conhece desde jovem, pois morava próximo ao imóvel objeto da ação. Afirmou, ainda, que nunca viu os outros irmão irem lá na casa; que viu algumas reformas como o muro que eles fizeram; que não frequenta a casa. Em seu depoimento pessoal, a Autora alegou que sempre residiu no imóvel; que fez as manutenções necessárias; que os anos se passaram e achou por bem procurar instrução sobre seus direitos em relação ao imóvel; que morou em outro local por pouco tempo antes do falecimento de seus pais, mas retornou porque eles precisavam dela; que ela e seu pai pagavam os impostos da casa juntos; que após o falecimento dele, nunca teve ajuda dos irmãos e que conversaram entre eles sobre o inventário, mas que não tinham o dinheiro para fazer na época; que não ficou nada combinado que ela ficaria no imóvel até formalizarem o inventário; que ela comprou uma pequena parte do imóvel de seu pai; que fez diversas obras como muro, calçada, garagem, edícula, fora gastos com manutenção; que já recebeu visita de suas irmãs após o falecimento do pai e a última visita foi ainda neste ano. Por sua vez, a ré Helena afirmou que se mudou de Porecatu, mas continuou indo sempre visitar os pais; que após o falecimento deles já ajudou financeiramente a irmã; que ela nunca comentou nem pediu ajuda sobre as obras; que deixaram ela residindo no imóvel até que pudessem fazer o inventário. Ainda, a testemunha Imaculada, disse que conhece a Autora e que ela reside na mesma casa desde criança; que via os Autores trabalhando na casa, nas reformas; que sabia que a casa era dos pais da Autora. A testemunha arrolada pelos réus, Sra. Sara, foi ouvida como informante por ser filha da ré Sebastiana. Em seu depoimento alegou que o inventário não foi feito por falta de recursos financeiros; que sua mãe e tias ajudaram financeiramente a Autora; que foi uma surpresa saber da ação de usucapião; que a Autora nunca comprou parte da propriedade, apenas morava lá por ser filha; que continuou morando lá para cuidar do imóvel até fazerem o inventário. Ainda em audiência, a ré Cleia afirmou que uma vez, logo após o falecimento do pai, chegou a ajudar financeiramente a Autora com o pagamento de IPTU do imóvel, mas foi apenas essa vez. Que Ester permaneceu no imóvel após a morte dos pais porque ela não tinha para onde ir, e para que ela ficasse cuidando do bem; que ela nunca comunicou ou questionou os irmãos sobre as reformas, porque ela se sentia dona do imóvel. Sobre o assunto, destaca-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL SOBRE A ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA ORAL QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.- A presença de satisfatória de provas suficientes para a adequada solução do litígio, atrelada à irrelevância das questões suscitadas pela recorrente afastam o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.2. REQUISITOS DO CAPUT, DO ART. 1.238, DO CC/02, PREENCHIDOS. COMPROVADA A POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI, POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE É ROBUSTA E UNÍSSONA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). INVALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO POSSUIDOR ANTECESSOR FUNDADA NO NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR PROPRIETÁRIO GENITOR DA REQUERIDA JÁ FALECIDO. DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO PARA A AQUISIÇÃO USUCAPIENDA EXTRAORDINÁRIA. PAGAMENTO DE IPTU PELA REQUERIDA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO E DE PERÍODOS ANTERIORES AO INÍCIO DA POSSE DIRETA DA AUTORA. IRREVELÂNCIA. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO SUBSTANCIAL QUE SE MOSTRA DESPICIENDA NA HIPÓTESE. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ATOS DE VIGILÂNCIA E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL QUE DENOTAM O EXERCÍCIO DA POSSE PELA ENTIDADE BENEFICIENTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. - Para o caso, comprovada a posse em prazo superior ao lapso de 15 (quinze) anos, restou demonstrado o requisito temporal necessário à aquisição da propriedade por usucapião extraordinário (art. 1.238, caput, do CPC).- A posse com animus domini da autora resta caracterizada, pois não se trata de posse mantida a título precário, ostentando a posse direta em nome próprio perante a comunidade para prestação de serviços de assistência social e educação.- À míngua de comprovação de que as requeridas exteriorizaram quaisquer dos atos inerentes à posse do imóvel, não sendo suficiente à sua defesa o fato de deter a posse indireta decorrente de herança sequer partilhada ou de invalidade de contrato de compra e venda favoreceu o início da posse com ânimo de dono do antecessor, bem como da autora sucessora mediante cessão, vez que sequer se exige a comprovação de justo título para lograr êxito na pretensão de usucapião extraordinário.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001851-44.2011.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.05.2022) Desse modo, comprovada a posse exclusiva da parte autora, com animus domini pelo lapso temporal, bem como não demonstrada a composse dos demais herdeiros, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO VITORINO MARANDOLA e ESTER COSTA FELIPE MARANDOLA, para o fim: Declarar o domínio/propriedade dos Autores sobre os imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Porecatu/PR, Expeça-se mandado para registro desta sentença, satisfeitas as obrigações fiscais. Dê-se ciência ao MP. Oficie-se ao RGI. Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Atendendo a ulterior nomeação deste magistrado ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de São João do Ivaí, implementada através de Sessão Administrativa realizada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná no dia 13 deste mês[1], procedo a devolução destes autos à Secretaria e determino, tão logo designado novo Magistrado, que se proceda a sua regular distribuição na forma ditada no Código de Normas Judicial. Diligências Necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto [1] Decreto Judiciário nº. 309/2022-DM. Disponível no Diário da Justiça Eletrônico, Edição de nº. 3224. Publicado em 15/06, com vigência a partir do último dia 20.
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001459-03.2017.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001459-03.2017.8.16.0137 - META 02/2020 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$45.405,99 Autor(s): ANTÔNIO VITORINO MARANDOLA ESTER COSTA FELIPE MARANDOLA Réu(s): AIRTON FELIPE URIAS Cléia Regina Felipe Mota DERCILIA FELIPE URIAS ERNESTINA FELIPE URIAS HELENA COSTA FELIPE Jesulino Felipe NOEMIA FIDELIS ONILIA FELIPE URIAS Pedra Felipe Benedito Samuel Sebastiana Felipe dos Santos Zilda DECISÃO 1.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ANTONIO VITORINO MARANDOLA e OUTRA em face de AIRTON FELIPE URIAS e OUTROS. Através do pronunciamento de mov. 428.1 foi determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/2022, o que foi cumprido (mov. 478). Foram, então, expedidos mandados regionalizados (mov. 494 a 497) para intimação das testemunhas arroladas, das quais apenas 01 (uma) deixou de ser cientificada (mov. 505.1). Os requerentes, então, peticionaram nos autos (mov. 515.1), solicitando o cancelamento da audiência agendada, pela ausência de intimação de uma das testemunhas, bem como pela aparente impossibilidade de disponibilização de salas para que os requeridos participassem do ato através das cartas precatórias expedidas (mov. 515.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. O pedido de cancelamento da audiência não comporta acolhimento. Explico. Os próprios demandantes ressaltaram em seu petitório (mov. 515.1) que a audiência de instrução e julgamento vem sendo adiada desde o ano de 2020, razão pela qual postergá-la, novamente, seria demasiadamente custoso tanto às partes quanto ao Judiciário, considerando a quantidade de atos processuais já praticados para que ocorresse na data designada (05/05/2022). Apenas 01 (uma) das 04 (quatro) testemunhas deixou de ser intimada para o ato (mov. 505.1), pelo que é preferível que, neste momento, sejam ouvidas as três testemunhas que já foram intimadas e, no ato da audiência, se delibere acerca da imprescindibilidade da oitiva daquela ainda não cientificada. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência, e a mantenho na data em que foi agendada. 4. Quanto às partes requeridas, observo que a informação acerca da impossibilidade de participação no ato de maneira remota foi lançada nos autos em 05/11/2020, ou seja, há 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, no auge da pandemia de Covid-19, o que justificava a impossibilidade de se deslocarem, por exemplo, ao escritório de advocacia do patrono que os representa, Dr. Paulo Henrique Gomes Perussi. Transcorrido tal lapso temporal, é pouco provável que não disponham de meios tecnológicos suficientes a participarem do ato (vez que podem participar até mesmo através de um smartphone), ou que estejam impossibilitadas de comparecerem ao escritório do procurador para tanto. 5. Pelo exposto, determino o recolhimento das cartas precatórias expedidas com o fim de intimação dos requeridos e que ainda não tenham sido devolvidas, e determino que a participação dos réus na audiência se dê de forma presencial (comparecendo ao Edifício do Fórum de Porecatu) ou virtual, por meio de link a ser disponibilizado IMEDIATAMENTE pela Secretaria, a seu critério. 4. No mais, aguarde-se a realização da audiência agendada, oportunidade em que as demais questões pendentes serão analisadas. 5. Considerando a proximidade do ato agendado, intimem-se as partes COM URGÊNCIA para ciência. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001459-03.2017.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001459-03.2017.8.16.0137 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$45.405,99 Autor(s): ANTÔNIO VITORINO MARANDOLA ESTER COSTA FELIPE MARANDOLA Réu(s): AIRTON FELIPE URIAS Cléia Regina Felipe Mota DERCILIA FELIPE URIAS ERNESTINA FELIPE URIAS HELENA COSTA FELIPE Jesulino Felipe NOEMIA FIDELIS ONILIA FELIPE URIAS Pedra Felipe Benedito Samuel Sebastiana Felipe dos Santos Zilda DECISÃO 1.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ANTÔNIO VITORINO MARANDOLA e OUTRA em face de AIRTON FELIPE URIAS e OUTROS. 2. Diante da petição de mov. 470.1, expeça-se carta precatória nos endereços indicados nos movimentos 209.1, 210.1, 211.1 e 213.1, a fim de citar as testemunhas Paulo Donizete de Oliveira, Valci Lino Duarte, Sara Regina Cordeiros do Santos e Paulina Aparecida Lino Simões, via oficial de justiça, para comparecerem à audiência designada no mov. 428.1. 3. Após o cumprimento das diligências pelo juízo deprecado, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
11/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001459-03.2017.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001459-03.2017.8.16.0137 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$45.405,99 Autor(s): ANTÔNIO VITORINO MARANDOLA ESTER COSTA FELIPE MARANDOLA Réu(s): AIRTON FELIPE URIAS Cléia Regina Felipe Mota DERCILIA FELIPE URIAS ERNESTINA FELIPE URIAS HELENA COSTA FELIPE Jesulino Felipe NOEMIA FIDELIS ONILIA FELIPE URIAS Pedra Felipe Benedito Samuel Sebastiana Felipe dos Santos Zilda DESPACHO 1. Para realização da audiência de instrução e julgamento, designo a data de 05/05/2022, às 14h00, a qual realizar-se-á por meio da plataforma denominada Microsoft Teams, de modo que será disponibilizado o link da audiência assim que designada. Desse modo, incluam-se os presentes autos na pauta de audiências que serão realizadas por videoconferência, intimando-se as partes, observada antecedência mínima prevista no art. 3ª, §4º, do Decreto Judiciário 227/2020. Intime-se ambas as partes, na pessoa dos advogados, para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as a respeito da pena de confesso prevista no art. 385, § 1º, do CPC. Intimem-se, ainda, as partes para, em quinze dias, apresentarem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão, esclarecendo-as de que a substituição de testemunha já arrolada somente poderá ocorrer nas hipóteses do art. 451 do CPC. Com relação à intimação das testemunhas que venham a ser arroladas, devem as partes observar o disposto no art. 455 do CPC, de modo que a intimação pela via judicial somente será admitida nas hipóteses do § 4º do referido preceito legal. 2. Ainda, determino que seja informado aos Juízos Deprecados ou, se for o caso, expeça-se nova carta precatória, nos termos das cartas anteriormente expedidas. 3. Havendo eventual incompatibilidade com a agenda, solicito que informe os Juízos Deprecados para nova designação. 4. Intime-se. Diligências Necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001459-03.2017.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001459-03.2017.8.16.0137 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$45.405,99 Autor(s): ANTÔNIO VITORINO MARANDOLA ESTER COSTA FELIPE MARANDOLA Réu(s): AIRTON FELIPE URIAS Cléia Regina Felipe Mota DERCILIA FELIPE URIAS ERNESTINA FELIPE URIAS HELENA COSTA FELIPE Jesulino Felipe NOEMIA FIDELIS ONILIA FELIPE URIAS Pedra Felipe Benedito Samuel Sebastiana Felipe dos Santos Zilda DESPACHO 1. Inicialmente, esclareço que tramita perante a Vara Cível da Comarca de Porecatu/PR a ação de usucapião nº 0001459-03.2017.8.16.0137, na qual figuram como réus 14 (quatorze) pessoas. Dentre os réus estão (i) Sebastiana Felipe dos Santos, residente em Londrina/PR, (ii) Cléia Regina Felipe Mota, residente em Foz do Iguaçu/PR, (iii) Helena Costa Felipe, residente em Paranavaí/PR, (iv) Pedra Felipe Benedito, residente em Curitiba/PR e (v) Jesulino Felipe, residente em Barra Velha/S.C Desse modo, apesar de residirem em Comarcas distintas, os réus serão ouvidos na mesma audiência, cuja audiência será presidida por este Juízo Deprecante. 2. Assim, solicita-se junto a cada um dos Juízos Deprecados informação sobre quais os dias do mês de outubro a sala de audiências estará disponível, para que, em consonância com as disponibilidades nas demais Comarcas, seja agendada a audiência. 3. Após, retornem os autos conclusos para agendamento da audiência. 4. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
29/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001459-03.2017.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001459-03.2017.8.16.0137 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$45.405,99 Autor(s): ANTÔNIO VITORINO MARANDOLA ESTER COSTA FELIPE MARANDOLA Réu(s): AIRTON FELIPE URIAS Cléia Regina Felipe Mota DERCILIA FELIPE URIAS ERNESTINA FELIPE URIAS HELENA COSTA FELIPE Jesulino Felipe NOEMIA FIDELIS ONILIA FELIPE URIAS Pedra Felipe Benedito Samuel Sebastiana Felipe dos Santos Zilda DECISÃO 1. Considerando que não foram agendadas audiências em todos os Juízos Deprecados, defiro o pedido retro para cancelamento da audiência designada. 2. Assim, comunique-se aos Juízos Deprecados sobre o cancelamento, informando que este Juízo designará nova data, assim como buscará, por meio da cooperação judiciária, o cumprimento conjunto do ato entre todos os Juízos. 3. Intimem-se as partes. 4. Após, retornem os autos conclusos para designação de nova audiência, bem como para deliberar sobre os caminhos para cumprimento do ato. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto