Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Josefa Maria dos Santos -
Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807768-44.2022.8.02.0000
Agravantes: Josefa Maria dos Santos e outros. Advogado: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL). Agravada: Braskem S/A. Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 463/469) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 493/497) manejados contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 425/429). Irresignados, Josefa Maria dos Santos e outros aviaram recurso extraordinário que teve o seguimento negado (fls. 567/571), o agravo interno foi desprovido (fls. 642/653) e os aclaratórios foram rejeitados (fls. 671/678), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - 319
Nº 0807768-44.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
06/02/2026, 00:00
Trânsito em julgado
03/02/2026, 13:18
Publicação
15/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2718224/AL (2024/0299063-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSEFA GOMES MEDEIROS
EMBARGANTE: JOSENILDA DE SOUZA
EMBARGANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2718224/AL (2024/0299063-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSEFA GOMES MEDEIROS
EMBARGANTE: JOSENILDA DE SOUZA
EMBARGANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2718224/AL (2024/0299063-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSEFA GOMES MEDEIROS
EMBARGANTE: JOSENILDA DE SOUZA
EMBARGANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2718224/AL (2024/0299063-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSEFA GOMES MEDEIROS
EMBARGANTE: JOSENILDA DE SOUZA
EMBARGANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2025, 21:01
Protocolo de Petição
31/10/2025, 20:46
Publicação
27/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2718224/AL (2024/0299063-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSEFA GOMES MEDEIROS
AGRAVANTE: JOSENILDA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2718224/AL (2024/0299063-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSEFA GOMES MEDEIROS
AGRAVANTE: JOSENILDA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 11:41
Protocolo de Petição
12/09/2025, 11:23
Publicação
26/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2718224/AL (2024/0299063-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSEFA GOMES MEDEIROS
AGRAVANTE: JOSENILDA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 10:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:13
Publicação
01/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2718224/AL (2024/0299063-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
RECORRENTE: JOSEFA GOMES MEDEIROS
RECORRENTE: JOSENILDA DE SOUZA
RECORRENTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
RECORRIDO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 543): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 572-575). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV, LIV e LV, LXXIV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam que o acordo celebrado em ação civil pública não abrange a justa indenização por danos morais, de natureza personalíssima. Sublinham que, nestes autos, foi negado o acesso à justiça, pois a extinção do feito sem julgamento de mérito não se justifica. Insurgem-se contra a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, invocadas pelo órgão julgador no âmbito do STJ para confirmar o não conhecimento do recurso especial. Reafirmam o mérito de sua pretensão, deduzida na origem, e sustentam que o acórdão recorrido falhou no dever constitucional de fundamentar decisões judiciais de modo adequado e suficiente. Formulam pedido de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo, para que o processo seja sobrestado até o julgamento da Ação Civil Pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 581 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 545-547): - Do reexame de fatos e provas A despeito das demais questões aventadas pela parte recorrente, em nova análise, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, assim entendeu: "(...) imperioso consignar que, em consulta ao processo originário, verifica-se a existência de certidão de objeto e pé exarada pela 3ª Vara da Justiça Federal em Cumprimentos de Sentença (fls. 1143/1144, 1310/1311, 1314/1315, 1320/1321), atestando a realização de acordos entre a Recorrida e as partes Autoras/Recorrentes, a qual confere quitação irrevogável à Braskem/Agravada em relação a danos extrapatrimoniais, inclusive com renúncia e desistência expressas a eventuais direitos remanescentes (...) Desta forma, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações recursais. Ao contrário, o caderno processual revela que os Autores/Recorrentes de fato celebraram transação com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, motivo porque há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais." (e- STJ, fls. 224/225). Portanto, rever tais fundamentos do acórdão recorrido, de fato, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, mediante o reexame de provas e das cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt no AREsp n. 1.925.105/PR, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgRg no AR Esp n. 182.361/SP, Terceira Turma, D Je de 10/5/2016; AgInt no AR Esp n. 1.698.665/SP, Quarta Turma, D Je de 18/11/2020; e AgInt no AR Esp n. 1.621.499/DF, Quarta Turma, D Je de 24/9/2020. - Da existência de fundamento não impugnado Por fim, a parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, no sentido de que: "Quanto ao pleito subsidiário no sentido de que seja "... realizada a fixação e retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido e integrante no polo ativo do presente processo judicial, conforme acordado em contrato firmado entre o(s) Agravante(s) e os advogados que esta subscrevem" (sem grifos no original), compreendo que não deve ser deferido, na medida em que, a meu ver, trata-se de matéria alheia àquela discutida nos autos originários, devendo ser tratada em ação própria." (e-STJ, fl. 227) Por esta razão, incida, à hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no R Esp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
30/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
04/07/2025, 14:11
Protocolo de Petição
04/07/2025, 13:57
Publicação
16/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2718224/AL (2024/0299063-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
RECORRENTE: JOSEFA GOMES MEDEIROS
RECORRENTE: JOSENILDA DE SOUZA
RECORRENTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
RECORRIDO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2718224/AL (2024/0299063-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSEFA GOMES MEDEIROS
AGRAVANTE: JOSENILDA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
12/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
12/06/2025, 18:04
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 08:00
Petição (Recurso extraordinário)
11/06/2025, 07:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 23:01
Publicação
23/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2718224/AL (2024/0299063-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSEFA GOMES MEDEIROS
EMBARGANTE: JOSENILDA DE SOUZA
EMBARGANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:32
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2718224/AL (2024/0299063-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSEFA GOMES MEDEIROS
EMBARGANTE: JOSENILDA DE SOUZA
EMBARGANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:26
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2718224/AL (2024/0299063-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSEFA GOMES MEDEIROS
EMBARGANTE: JOSENILDA DE SOUZA
EMBARGANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 19:56
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718224/AL (2024/0299063-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSEFA GOMES MEDEIROS
AGRAVANTE: JOSENILDA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:45
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718224/AL (2024/0299063-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSEFA GOMES MEDEIROS
AGRAVANTE: JOSENILDA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
10/12/2024, 18:01
Protocolo de Petição
10/12/2024, 17:48
Publicação
19/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/11/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2024, 15:21
Protocolo de Petição
18/11/2024, 15:01
Protocolo de Petição
18/11/2024, 15:01
Publicação
28/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/10/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:28
Redistribuição
21/10/2024, 11:00
Publicação
03/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:15
Recebimento
02/10/2024, 08:35
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 08:34
Distribuição
01/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 15:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)