Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2022072/SP (2022/0259167-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ZIRALDO ALVES PINTO
ADVOGADO: MICHEL KALIL HABR FILHO - SP166590
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
EMBARGADO: FUNDACAO ITAU PARA EDUCACAO E CULTURA
OUTRO NOME: FUNDACAO ITAUSA
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
PRISCILA KEI SATO - PR042074
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - SP285118
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ESPÓLIO DE ZIRALDO ALVES PINTO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 261-264, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Daí os presentes aclaratórios (fls. 267-269, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não haveria manifestação sobre o dever da ora embargada de zelar pelas condutas de terceiros, que teria sido constatado na origem. Impugnação às fls. 285-286, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal [...] dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a parte embargante que seja apreciada uma questão de mérito, por meio de via processual inadequada. In casu, decidiu-se em conformidade com o entendimento desta Corte, limitando-se ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, sem adentrar no mérito das questões debatidas, como eventual fixação de responsabilidade da embargada por ato de terceiro, fato que deverá ser analisado pela origem, em novo julgamento dos embargos. Não é suficiente para a fundamentação apenas a afirmação de que a embargada deveria "zelar pela conduta dos terceiros", sendo imprescindível fundamentação adequada para justificar a excepcional responsabilização por eventuais fatos de terceiros, ponto em que foi omissa a decisão recorrida. Ademais, a omissão também remanesce acerca das datas de publicação e dos atores por ela responsáveis, questões de fato a serem esclarecidas na origem. Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses. Portanto, não se vislumbram quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente prot elatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE ZIRALDO ALVES PINTO. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI