INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME
Autor
HOSPITAL ANCHIETA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO
OAB/DF 21649·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS STURZENEGGER
OAB/DF 1942·CPF·Representa: Autor
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/MG 142208·CPF·Representa: Autor
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/GO 50208·CPF·Representa: Autor
THAISE AFFONSO DIAS
OAB/DF 40242·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723401-04.2022.8.07.0015.
REQUERENTE: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME
REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Segunda Instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tendo em vista não haver expedições pendentes, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo, remetam-se o processo à Contadoria Judicial com vistas a apurar eventuais custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 19:16:04. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:33
Publicação
27/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2658207/DF (2024/0199912-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:41
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2658207/DF (2024/0199912-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2658207/DF (2024/0199912-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:41
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2658207/DF (2024/0199912-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:32
Publicação
29/01/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2658207/DF (2024/0199912-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 20:31
Protocolo de Petição
24/01/2025, 20:11
Publicação
04/12/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2658207/DF (2024/0199912-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: declaratória de reconhecimento de sociedade de fato, ajuizada pelo agravante, em desfavor de HOSPITAL ANCHIETA S.A. Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; e ii) incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; e ii) é inaplicável a Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos necessários e indispensáveis à apreciação das violações suscitadas no recurso especial estão descritas no acórdão recorrido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice: Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 460) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 19:05
Redistribuição
12/07/2024, 16:30
Recebimento
12/07/2024, 15:43
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 14:33
Distribuição (competência exclusiva)
07/06/2024, 14:15
Recebimento
03/06/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723401-04.2022.8.07.0015.
AGRAVANTE: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASÍLIA LTDA - ME
AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por INEB – INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASÍLIA LTDA – ME contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. O recorrido apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723401-04.2022.8.07.0015.
AGRAVANTE: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME
AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723401-04.2022.8.07.0015.
RECORRENTE: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME
RECORRIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. MERA EXECUÇÃO DE UM CONTRATO TÍPICO DE PRESTAÇÃO CONJUNTA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA SOCIEDADE COMUM. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para que se possa demonstrar, a contento, a existência de uma sociedade em comum (irregular ou de fato), numa discussão entre sócios, ou, numa discussão entre sócios e terceiros, mostra-se necessário a apresentação de documento por escrito, que ateste, claramente, a intenção das partes de constituírem a dita sociedade empresarial (art. 987, CC/2002). Ou melhor a apresentação de documento (por escrito) que ateste, claramente, a presença de elementos essenciais para configuração (caracterização) de uma sociedade empresarial, como, por exemplo, a descrição, detalhada, da participação de cada um, dos sócios, nos lucros e nas perdas; a descrição, detalhada, da contribuição de cada um, dos sócios, na constituição do capital social; a presença de affectio societatis. 2- No caso em análise, possível perceber que as partes teriam se reunido para prestar atendimento médico na área de nefrologia. No entanto, suas atuações seriam paralelas. Não teria ocorrido reunião de capital social. Nem formação de patrimônio próprio, distinto do dos sócios. Nem gestão compartilhada ou seja, a atuação simultânea das partes era como uma espécie de parceria comercial onde duas Pessoas Jurídicas distintas realizam suas próprias atividades em conjunto, porém, de forma complementar. Ambas buscando melhorar o atendimento para poder aumentar seus próprios benefícios, mas, não, para a constituição ou manutenção de uma suposta sociedade em comum (de fato). 3 - Os dados e documentos constantes dos autos não indicam existência de uma sociedade em comum (de fato), entre as partes, mas sim, a plena execução de um Contrato de Prestação Conjunta de Serviços Médico-Hospitalares. Nesse sentido, considero que a parte autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC/2015. Impõe-se a manutenção, na íntegra, da r. sentença atacada. 4 – Recurso conhecido. No mérito, NEGADO PROVIMENTO. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 986 e 987, ambos do Código Civil, uma vez comprovada intenção de formação de sociedade empresarial, além da demonstração de divisão de funções, lucros e prejuízo dentro do quadro societário. Assevera, assim, preenchidos os requisitos para o reconhecimento da sociedade empresarial. No aspecto, colaciona ementas de julgados do TJMG, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Melhor sorte não colhe o especial, seja quanto à apontada ofensa aos artigos 986 e 987, ambos do Código Civil, seja quanto ao correlato dissenso pretoriano. Com efeito, a apreciação da tese recursal no sentido do preenchimento dos requisitos para que seja reconhecida a formação da sociedade empresarial nos moldes pretendidos é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, quanto ao recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, que segundo orientação do STJ, “Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723401-04.2022.8.07.0015.
RECORRENTE: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME
RECORRIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. APELAÇÃO CONHECIDA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DA QUANTIA POR MEIO DE EQUIDADE. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PEDIDO FORMULADO POR VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. O art. 1.022, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Esse recurso específico não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco alterar os fundamentos da decisão. 2. O r. acórdão embargado se manifestou, expressamente, sobre todas as questões suscitadas pelo apelante, em sede de recurso de apelação. E, como se não bastasse, majorou honorários de sucumbência para 12% (doze) por cento sobre o valor atribuído à causa, seguindo, deste modo, mesmo parâmetro adotado pelo MM Juiz sentenciante. 3. As contrarrazões recursais são instrumento legal de ordem processual que tem como finalidade refutar, contrariar ou combater as razões do recurso interposto pela parte contrária. Tem, deste modo, como fundamento, o princípio do contraditório e da ampla defesa, tal qual garantidos pelo art. 5º, LV, da CF/88 e pelo art. 9º, do CPC/2015. Trata-se, portanto, de instrumento inadequado para formulação de pedido recursal autônomo. 4. Mesmo que seja correto admitir que os honorários de sucumbência são considerados matéria de ordem pública, e, que, como tal, podem ser arbitrados de ofício, pelo Magistrado, em 1º ou 2º grau de jurisdição, tal entendimento não pode ser ampliado a ponto de anuir com pedido do recorrido, de alteração dos parâmetros adotados na sentença, quando tal pedido não teria sido formulado por meio do competente recurso de apelação. 5. Entender de modo contrário seria assentir com a reformatio in pejus, já que, no caso concreto, a única parte que recorreu foi justamente aquela que restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, e, que, nem de longe, pleiteou alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência. 6. Como se sabe, a parte que recorre tem legítima expectativa de alcançar uma situação processual mais favorável, razão pela qual, não se pode obter, como resultado do recurso, aumento substancial de sua sucumbência, maior do que a esperada, considerando a regras do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. EMBARGOS CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0723401-04.2022.8.07.0015 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 23 de novembro de 2023 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 22ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa. Brasília/DF, 13 de novembro de 2023 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. MERA EXECUÇÃO DE UM CONTRATO TÍPICO DE PRESTAÇÃO CONJUNTA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA SOCIEDADE COMUM. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para que se possa demonstrar, a contento, a existência de uma sociedade em comum (irregular ou de fato), numa discussão entre sócios, ou, numa discussão entre sócios e terceiros, mostra-se necessário a apresentação de documento por escrito, que ateste, claramente, a intenção das partes de constituírem a dita sociedade empresarial (art. 987, CC/2002). Ou melhor a apresentação de documento (por escrito) que ateste, claramente, a presença de elementos essenciais para configuração (caracterização) de uma sociedade empresarial, como, por exemplo, a descrição, detalhada, da participação de cada um, dos sócios, nos lucros e nas perdas; a descrição, detalhada, da contribuição de cada um, dos sócios, na constituição do capital social; a presença de affectio societatis. 2- No caso em análise, possível perceber que as partes teriam se reunido para prestar atendimento médico na área de nefrologia. No entanto, suas atuações seriam paralelas. Não teria ocorrido reunião de capital social. Nem formação de patrimônio próprio, distinto do dos sócios. Nem gestão compartilhada ou seja, a atuação simultânea das partes era como uma espécie de parceria comercial onde duas Pessoas Jurídicas distintas realizam suas próprias atividades em conjunto, porém, de forma complementar. Ambas buscando melhorar o atendimento para poder aumentar seus próprios benefícios, mas, não, para a constituição ou manutenção de uma suposta sociedade em comum (de fato). 3 - Os dados e documentos constantes dos autos não indicam existência de uma sociedade em comum (de fato), entre as partes, mas sim, a plena execução de um Contrato de Prestação Conjunta de Serviços Médico-Hospitalares. Nesse sentido, considero que a parte autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC/2015. Impõe-se a manutenção, na íntegra, da r. sentença atacada. 4 – Recurso conhecido. No mérito, NEGADO PROVIMENTO.