Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/07/2025, 10:16
Protocolo de Petição
03/07/2025, 09:40
Publicação
24/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2719335/RS (2024/0302098-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: HOTEL SKY LTDA - ME
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
EMBARGADO: ECOLIFE EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA
ADVOGADOS: ADEMIR COSTA CAMPANA - RS021235
LUCIMAR MACHADO MELO DOS SANTOS - RS072255
DENIS AUGUSTO DE OLIVEIRA - RS077558
CAROLINI MONTEIRO DREHER - RS130587
INTERESSADO: DMATHIAS ARQUITETURA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER - RS013884
RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY - RS064220
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2719335/RS (2024/0302098-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: HOTEL SKY LTDA - ME
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
EMBARGADO: ECOLIFE EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA
ADVOGADOS: ADEMIR COSTA CAMPANA - RS021235
LUCIMAR MACHADO MELO DOS SANTOS - RS072255
DENIS AUGUSTO DE OLIVEIRA - RS077558
CAROLINI MONTEIRO DREHER - RS130587
INTERESSADO: DMATHIAS ARQUITETURA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER - RS013884
RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY - RS064220
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2719335/RS (2024/0302098-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: HOTEL SKY LTDA - ME
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
EMBARGADO: ECOLIFE EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA
ADVOGADOS: ADEMIR COSTA CAMPANA - RS021235
LUCIMAR MACHADO MELO DOS SANTOS - RS072255
DENIS AUGUSTO DE OLIVEIRA - RS077558
CAROLINI MONTEIRO DREHER - RS130587
INTERESSADO: DMATHIAS ARQUITETURA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER - RS013884
RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY - RS064220
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2719335/RS (2024/0302098-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: HOTEL SKY LTDA - ME
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
EMBARGADO: ECOLIFE EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA
ADVOGADOS: ADEMIR COSTA CAMPANA - RS021235
LUCIMAR MACHADO MELO DOS SANTOS - RS072255
DENIS AUGUSTO DE OLIVEIRA - RS077558
CAROLINI MONTEIRO DREHER - RS130587
INTERESSADO: DMATHIAS ARQUITETURA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER - RS013884
RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY - RS064220
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 08:15
Documento (Certidão)
11/04/2025, 14:45
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2719335/RS (2024/0302098-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: HOTEL SKY LTDA - ME
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
EMBARGADO: ECOLIFE EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA
ADVOGADOS: ADEMIR COSTA CAMPANA - RS021235
LUCIMAR MACHADO MELO DOS SANTOS - RS072255
DENIS AUGUSTO DE OLIVEIRA - RS077558
CAROLINI MONTEIRO DREHER - RS130587
INTERESSADO: DMATHIAS ARQUITETURA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER - RS013884
RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY - RS064220
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:20
Publicação
27/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719335/RS (2024/0302098-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ECOLIFE EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA
ADVOGADOS: ADEMIR COSTA CAMPANA - RS021235
LUCIMAR MACHADO MELO DOS SANTOS - RS072255
DENIS AUGUSTO DE OLIVEIRA - RS077558
CAROLINI MONTEIRO DREHER - RS130587
AGRAVADO: DMATHIAS ARQUITETURA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER - RS013884
RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY - RS064220
AGRAVADO: HOTEL SKY LTDA - ME
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:46
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719335/RS (2024/0302098-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ECOLIFE EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA
ADVOGADOS: ADEMIR COSTA CAMPANA - RS021235
LUCIMAR MACHADO MELO DOS SANTOS - RS072255
DENIS AUGUSTO DE OLIVEIRA - RS077558
CAROLINI MONTEIRO DREHER - RS130587
AGRAVADO: DMATHIAS ARQUITETURA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER - RS013884
RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY - RS064220
AGRAVADO: HOTEL SKY LTDA - ME
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
11/02/2025, 14:18
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719335/RS (2024/0302098-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ECOLIFE EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA
ADVOGADOS: ADEMIR COSTA CAMPANA - RS021235
LUCIMAR MACHADO MELO DOS SANTOS - RS072255
DENIS AUGUSTO DE OLIVEIRA - RS077558
CAROLINI MONTEIRO DREHER - RS130587
AGRAVADO: DMATHIAS ARQUITETURA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER - RS013884
RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY - RS064220
AGRAVADO: HOTEL SKY LTDA - ME
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 14:41
Protocolo de Petição
28/01/2025, 14:27
Publicação
10/12/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2719335/RS (2024/0302098-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ECOLIFE EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA
ADVOGADOS: ADEMIR COSTA CAMPANA - RS021235
LUCIMAR MACHADO MELO DOS SANTOS - RS072255
DENIS AUGUSTO DE OLIVEIRA - RS077558
CAROLINI MONTEIRO DREHER - RS130587
AGRAVADO: DMATHIAS ARQUITETURA & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER - RS013884
RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY - RS064220
AGRAVADO: HOTEL SKY LTDA - ME
ADVOGADOS: JANETE DAMBROS - RS027041
HENRIQUE PEREIRA SALVADOR - RS132790
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ECOLIFE EMPREENDIMENTOS SUSTENTÁVEIS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/06/2024. Concluso ao gabinete em: 28/10/2024. Ação: rescisão de contrato cumulada com ação de cobrança apresentada pela agravante em face de DMATHIAS ARQUITETURA & CONSTRUÇÕES EIRELI e HOTEL SKY LTDA. Decisão interlocutória: indeferiu pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NÃO IMPEDE A CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. ENTRETANTO, A PARTE POSTULANTE DEVE DEMONSTRAR, DE FORMA ROBUSTA, A SUA NECESSIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Recurso especial: alega violação dos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a presença dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Aduz que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Observa-se que o TJ/RS, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu que: Conforme referido pela decisão monocrática ora impugnada, esta Câmara tem posição assentada no sentido de que a condição de pessoa jurídica da postulante não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, impõe-se uma demonstração concreta, por meio de elementos contábeis, que efetivamente revelem a inexistência de condições e de solidez econômica, mesmo que momentâneas, de arcar com os custos do processo ao ponto de inviabilizar seu acesso ao judiciário. Em outras palavras, a escassez de recursos, a ponto de inviabilizar a pessoa jurídica de demandar em juízo, merece ser comprovada, através de demonstrativo de despesas e receitas, além de declaração da Receita Federal. Neste sentido, cito o precedente jurisprudencial lançado pela Corte Superior, R Esp n. 178.244-0/RS. No caso em tela, consoante destacado quando do julgamento do recurso de n. 5024744-32.2021.8.21.7000/TJRS, "a pessoa jurídica postulante à concessão do benefício não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, pelo contrário, no Evento 7 colacionou documento que demonstra faturamento, no ano de 2019, que supera o montante de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais)", e isso não é negado pela recorrente. Porém, os documentos acostados pelo recorrente (extratos de conta bancária), são insuficientes para comprovação da sua condição econômica-financeira, por não demonstrarem os seus rendimentos e custos, assim como o quê compõe o patrimônio da sociedade empresária - situação, esta, que ultrapassa a inexistência de faturamento. Disso, tem-se que a pessoa jurídica postulante à concessão do benefício não comprovou, de maneira satisfatória, a impossibilidade de arcar com a integralidade das despesas processuais. Assim, não tendo a parte agravante demonstrado elementos novos e/ou apresentado tese jurídica capaz de modificar os rumos da decisão monocrática ora hostilizada, não merece provimento o recurso em tela. (e-STJ, fl. 94-95) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado no tocante à ausência de comprovação pela agravante quanto à impossibilidade de arcar com as despesas processuais, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/12/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 18:27
Redistribuição
28/10/2024, 18:15
Publicação
09/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:10
Recebimento
08/10/2024, 11:07
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 11:02
Distribuição
07/10/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:17
Distribuição (competência exclusiva)
20/08/2024, 11:16
Recebimento
13/08/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ECOLIFE EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA ADVOGADO(A): DENIS AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RS077558) ADVOGADO(A): ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) ADVOGADO(A): LUCIMAR MACHADO MELO DOS SANTOS (OAB RS072255)
AGRAVADO: DMATHIAS ARQUITETURA & CONSTRUCOES EIRELI ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220) ADVOGADO(A): NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884)
AGRAVADO: HOTEL SKY LTDA ADVOGADO(A): JANETE DAMBROS (OAB RS027041) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de outubro de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 9 (nove) de novembro p.v., a partir das 10h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5194606-30.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE