Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842243/PI (2025/0024495-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA - PI007187
TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES - PI017881
AGRAVADO: GLAURA CHAIB MARTINS
ADVOGADO: MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO FÉLIX - PI017441
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO PIAUÍ, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ na Apelação Cível n. 0803929-03.2020.8.18.0140, assim ementado (fls. 198-199): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. REENQUADRAMENTO PELO DECRETO Nº 15.877/2014. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O ato formal de enquadramento da Apelada consolidou-se, nos termos da edição do Decreto nº 15.877 de 19 de dezembro de 2014 (Id. 2538103), e, ainda, consoante a declaração da Secretaria Estadual de Segurança Pública (Id. 2538099), atestando que a servidora foi enquadrada no cargo AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇO, CLASSE III, PADRÃO “E”, a partir de 19.12.2014. 2. Em nenhum momento o ESTADO DO PIAUÍ impugna os documentos trazidos aos autos que atestam o reconhecimento do enquadramento. O que falta é a Administração Pública implementar os respectivos efeitos financeiros deste. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 4. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 5. Dever de implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, na redação dada pela Lei n° 6.856/2016. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (fls. 198-199) Não foram apresentados embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 16, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), argumentando que o enquadramento funcional implicaria despesas não previstas na lei de diretrizes orçamentárias e que ultrapassaria o limite prudencial disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 209-211). Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão prolatado e denegar a segurança pretendida. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 1878849/TO, 1878854/TO, 1879282/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJEN de 15/3/2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1075), fixando a seguinte tese vinculante: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: [...] III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto. IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.) Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1075 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS