Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-14.2015.8.24.0001/SC
EXEQUENTE: ENGECO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): CESAIR BARTOLAMEI (OAB SC002774)
EXECUTADO: KADE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): EDSON CRIVELATTI (OAB MT008887)
DESPACHO/DECISÃO
1. Sabe-se que foi decretada a falência da executada nos autos nº 0000048-06.2006.8.24.0001, em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, circunstância que impede a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens, sem antes submeter tais hipóteses à autorização judicial, consoante art. 99, VI, da Lei n. 11.101/2005.
Desse modo, os respectivos credores vinculam-se ao juízo em que está sendo processada a ação falimentar, nos termos do art. 76, da Lei n.º 11.101/2005, in verbis:
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Nesses termos, os arts. 6º, II, e 99, V, da Lei 11.101/05 determinam a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido após a decretação da falência. No entanto, "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo" (STJ, REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
2. Dessa forma, intimo a parte exequente para que, em 15 dias, informe se seu crédito foi ou não se manifeste sobre a extinção do feito, considerando a decretação da falência da executada.
3. Após, voltem conclusos.
4. Ciência à parte executada.