Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2785019/RS (2024/0417845-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAUDEMIR DA CONCEIÇÃO CORRÊA
ADVOGADOS: CLAUDEMIR DA CONCEICAO CORREA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS029898
RODRIGO PALADINO PINHEIRO - RS077863
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ANA LÚCIA ANTINOLFI - RS025812
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como contra acórdão da Corte Especial que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência apresentados na sequência. Os julgados recorridos receberam as seguintes ementas (fls. 305 e 898-899): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo de instrumento contra despacho proferido nos autos da ação de execução de título extrajudicial. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: (Súmula 7/STJ). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento ou não de embargos de divergência em face de decisão que aplicou os óbices ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial. 4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual “não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.412-1.417). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, nos acórdãos impugnados, aos arts. 1º, II, III e IV, 2º, 5º, caput, II, V, VIII, XX, XXII, XXV, XXXII, XXXIII, a, XXXIV, a e b, XXXV, XXXVI, XXXIX, XLI, XLV, LIII, LIV, LV, LVI e LXXVIII, 93, IX, 97, 105, III, e 170, V, da Constituição Federal, bem como ao art. 48 do ADCT. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça não teria observado entendimentos firmados em recursos repetitivos que seriam favoráveis ao consumidor na relação com instituição financeira, notadamente o Tema n. 1.061/STJ, deixando de uniformizar a jurisprudência. Argumenta que (fl. 976): No presente caso o que estava em discussão é a interpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art. 1.043, § 2º, do CPC; o STJ admite embargos de divergência em recurso especial que não julga o mérito da causa, mas que decide questão processual de forma divergente daquela decidida nos acórdãos paradigmas, o que trata especificamente da mesma discussão dos presentes autos, infelizmente foram ignoradas as razões elencadas; foi suscitada a violação de repetitivos e súmulas vinculantes do STF, não tendo a Corte Superior fundamentado na forma legal porque os enunciados não se aplicam ao processo sub judice, negando o acesso ao judiciário e a devida prestação jurisdicional. Afirma que na hipótese a execução seria nula, pois estaria embasada em título sem assinatura de duas testemunhas e com assinatura falsificada do cliente, vício insanável transrescisório que tornaria inválido o processo e todos os seus atos, destacando tratar-se de matéria de ordem pública, apreciável em qualquer tempo. Aduz que haveria ofensa aos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, bem como aos princípios constitucionais de proteção do consumidor, em razão da priorização de requisitos de admissibilidade em detrimento da apreciação da lesão de direito. Considera inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, porquanto seria inconstitucional a exigência de impugnação de todos os fundamentos da decisão, ainda mais no caso, em que existiriam fundamentos autônomos e independentes entre si, tendo havido violação das Súmulas n. 292 e 528 do STF. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como sua admissão e provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.499-1.501. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão proferido pela Terceira Turma que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 308-309): A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC: i) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ). - Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ). Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a negativa de provimento ao agravo interno nos embargos de divergência, nos seguintes termos (fls. 901-904): 2. De início, cumpre assinalar que o agravo em recurso especial interposto não foi conhecido pelo Ministro Presidente do STJ ao fundamento de que o agravante deixou de impugnar um dos fundamentos para a inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, o relativo à incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A aludida decisão monocrática foi mantida pela Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno nos seguintes termos: [...] Nas razões dos embargos de divergência, o ora agravante sustenta a nulidade do título executivo em razão da falsificação da assinatura; argumenta que os honorários advocatícios e o bem de família são impenhoráveis, conforme Súmula n. 364/STJ; alega que houve indevida inversão do ônusda prova em favor do Banco Bradesco, contrariando o Código de Defesa do Consumidor; afirma que a decisão embargada contraria o Tema n. 1.061 do STJ que trata da inversão do ônus da prova em casos de impugnação da autenticidade de assinatura em contratos bancários e sustenta que as questões de ordem pública devem ser apreciadas em qualquer instância e fase processual. Neste contexto aponta, ao final, o desrespeito a precedentes desta Corte. Por decisão fundamentada, esta Relatoria indeferiu liminarmente os embargos de divergência, assinalando a impossibilidade de se analisar as razões dos embargos de divergência uma vez que o mérito do recurso especial não foi analisado, atraindo a incidência da Súmula n. 315/STJ. Com efeito, nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual ou material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, mormente quando não houve o seu conhecimento. Neste sentido: [...]Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Diante do exposto, não comporta reparo a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na aludida Súmula. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. No que se refere à apontada necessidade de exame de questões de ordem pública, tem-se que o recurso especial e os embargos de divergência não foram conhecidos pelos colegiados deste Superior Tribunal de Justiça, o que impede a análise das matérias de mérito, ainda que sejam de ordem pública. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Desse modo, forçoso reconhecer que, na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis. 5. Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 1.424-1.489, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO