Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713833/PE (2024/0274245-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DAMATA CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: PAULO JOSE DA SILVA SOARES
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380
PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS - PE019067
GABRIELA ROMEIRO DE MELO SOARES - PE054062
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - PE042966
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - PE001798
MARIA RITA MELO CRUZ - SE016450
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:45
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713833/PE (2024/0274245-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DAMATA CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: PAULO JOSE DA SILVA SOARES
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380
PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS - PE019067
GABRIELA ROMEIRO DE MELO SOARES - PE054062
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - PE042966
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - PE001798
MARIA RITA MELO CRUZ - SE016450
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713833/PE (2024/0274245-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DAMATA CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: PAULO JOSE DA SILVA SOARES
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380
PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS - PE019067
GABRIELA ROMEIRO DE MELO SOARES - PE054062
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - PE042966
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - PE001798
MARIA RITA MELO CRUZ - SE016450
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 15:42
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
13/02/2025, 09:23
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713833/PE (2024/0274245-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DAMATA CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: PAULO JOSE DA SILVA SOARES
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380
PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS - PE019067
GABRIELA ROMEIRO DE MELO SOARES - PE054062
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - PE042966
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - PE001798
MARIA RITA MELO CRUZ - SE016450
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 14:30
Publicação
04/12/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2713833/PE (2024/0274245-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DAMATA CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: PAULO JOSE DA SILVA SOARES
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380
PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS - PE019067
GABRIELA ROMEIRO DE MELO SOARES - PE054062
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - PE042966
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - PE001798
MARIA RITA MELO CRUZ - SE016450
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAMATA CONFECÇÕES LTDA. - MICROEMPRESA e PAULO JOSÉ DA SILVA SOARES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/04/2024. Concluso ao gabinete em: 06/09/2024. Ação: embargos à execução, opostos por DAMATA CONFECÇÕES LTDA. - MICROEMPRESA e PAULO JOSÉ DA SILVA SOARES, em face de BANCO BRADESCO S/A. Sentença: rejeitou os embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c 917, § 3º do CPC, condenando os agravantes ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a gratuidade da justiça. Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: “Apelação. Direito Processual Civil. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Demonstrativo de débito atualizado. Art. 798 do CPC. Alegação de excesso de execução. Ausência de indicação do valor que entende correto. Art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Recurso desprovido. 1. Conforme art. 798 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao exequente instruir a peça inicial com o título exequendo e o demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação. 2. Lado outro, o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, impõe ao executado, ao alegar excesso de execução nos embargos, o dever de declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, se o excesso de execução for seu único fundamento. 3. Precedentes do STJ. 4. No caso dos autos, o banco exequente apresentou a cédula de crédito bancário (ID 20724943) e o demonstrativo da dívida atualizado, com especificação de correção monetária, juros e multa. Portanto, não há falar em inexequibilidade do título, posto que os documentos apresentados pelo exequente atendem à regra processual precitada. 5. Já a parte executada alega excesso de execução, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade da cobrança de juros e ilegalidade na cobrança de tarifa de abertura de crédito, contudo não aponta o valor que entende correto, tampouco apresenta memória de cálculo. 6. Vê-se que, a impugnação dos executados refere-se apenas aos juros e tarifa constantes da cláusula contratual, não havendo qualquer complexidade para apresentação de cálculo. Assim, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Recurso desprovido.” (e-STJ fl. 313) Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 783, 798, I, a, b, 803, I, CPC, sustentando que: i) é manifesta a nulidade da execução por ausência de extratos, contas gráficas e planilha descritiva da evolução do débito; e, ii) com a apresentação dos documentos elencados seria possível que os recorrentes analisassem eventuais abusividades perpetradas pelo recorrido; e, iii) o recorrido não apresentou os documentos necessários para comprovar a evolução da dívida. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “o agravado apresentou a Cédula de Crédito Bancário (ID 20724943) e o demonstrativo da dívida atualizado, com especificação de correção monetária, juros e multa, portanto, não há falar em inexequibilidade do título, posto que os documentos apresentados atendem à regra processual”, bem como de que “os agravantes alegam excesso de execução, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade da cobrança de juros e ilegalidade na cobrança de tarifa de abertura de crédito, contudo não apontam o valor que entendem correto, tampouco apresentam memória de cálculo, por isso a impugnação dos agravantes refere-se apenas aos juros e tarifa constantes da cláusula contratual, não havendo qualquer complexidade para apresentação de cálculo”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 229) para 15%, observada a concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial