Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2766598/SP (2024/0372118-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS PLACHTA
ADVOGADOS: FABIANA FAGUNDES DE MORAES - SP240591
RAFAEL DESTRO MARCIANO DE SOUZA - SP483023
AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 109-114 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 105 (e-STJ) proferida pela Presidência do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por CARLOS PLACHTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/07/2024. Concluso ao gabinete em: 23/01/2025. Ação: agravo de instrumento interposto nos autos da execução de cédula de crédito bancária proposta pela agravada em desfavor da parte agravante. Decisão interlocutória: deferiu o pedido de penhora das quotas que o executado (agravante) possui junto à empresa "Indústrias Químicas Taubaté S.A." sob o fundamento de que é possível a penhora de cotas pertencentes ao sócio de empresa, por dívida particular deste. Acórdão: negou provimento ao agravo interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: "Agravo de Instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução. Decisão que deferiu a penhora das cotas sociais. Cumprimento de sentença. Recurso do executado. Possível a penhora de cotas sociais nas hipóteses de prévio esgotamento de outros meios de satisfação da dívida. Inexistência de outros bens passíveis de penhora. Inteligência dos artigos 835, IX e 861 do CPC. A penhora de quotas sociais não compromete a “affectio societatis”. Decisão mantida. Recurso não provido." Recurso especial: alega violação dos art. 1.026 do Código Civil; arts. 805 e 835, IX do Código de Processo Civil, aduzindo que existe uma penhora sobre 20% do pró-labore do recorrente, que vem sendo utilizada para satisfazer a dívida. Defende que a penhora das cotas sociais não respeita a ordem de preferência prevista no art. 835, IX, do CPC, pois já existe uma medida constritiva em dinheiro. Ressalta que a penhora das cotas sociais é uma medida extrema que só deveria ser utilizada na ausência de outros bens penhoráveis. Alega, ainda, que a penhora das cotas sociais viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, visto que a penhora sobre o pró-labore é menos gravosa e já atende a finalidade da execução. Além disso, a penhora pode causar prejuízos à empresa da qual ele é diretor-presidente, devido à sua função social e ao impacto na saúde pública, já que ele é o único detentor da licença operacional da empresa perante a ANVISA. Defende, por fim, que a penhora das cotas sociais pode permitir o ingresso de terceiros na sociedade, o que comprometeria a “affectio societatis” e a função social da empresa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da penhora das quotas sociais pertencentes ao devedor (Súmula 568/STJ). Na hipótese, o TJSP permitiu a penhora das quotas sociais da empresa, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 38-39): "[...] Inicialmente, destaca-se que é possível a penhora de cotas sociais nas hipóteses de prévio esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, sem que haja ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Da análise dos autos, observa-se que não houve a localização de bens penhoráveis de titularidade do agravante antes da penhora das suas cotas sociais. [...] “É possível a penhora de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros, não sendo, por isso mesmo, de se acolher a oponibilidade da 'affectio societatis'. É que, ainda que o estatuto social proíba ou restrinja a entrada de sócios estranhos ao ajuste originário, é de facultar à sociedade (pessoa jurídica) remir a execução ou o bem, ou, ainda, assegurar a ela e aos demais sócios o direito de preferência na aquisição a tanto por tanto” (STJ-RT 781/197: 6ªT., REsp 201.181). Cabe a ressalva ainda que de qualquer forma o agravante não comprovou que o cadastro junto à Anvisa seria indelegável ou mesmo que a penhora de suas cotas causará prejuízo à sociedade." De fato, a jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC5 não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, assim como não tem caráter absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, que deve ser ponderado com a efetividade da execução, assegurando-se a satisfação do interesse do credor (AgInt no REsp n. 1.919.244/PR, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022; e AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, 4ª Turma, DJe de 18/8/2022). Além disso, é firme a jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que é possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis (REsp 1.803.250/SP, Terceira Turma, DJe 01/07/2020). A corroborar esse entendimento, a Quarta Turma desta Corte Superior no julgamento do AREsp 1.295.996/MA, DJe 02/10/2018 decidiu que "[...] a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos". Nessa mesma linha: AgInt no AREsp 1.610.617/SP, Terceira Turma, DJe de 27/11/2020; e AgInt no REsp 1.346.712/RJ, Quarta Turma, DJe 20/03/2017. Portanto, o v. acórdão estadual está em consonância com a orientação deste Sodalício, assim o recurso especial esbarra na Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas. Cumpre anotar que, o acolhimento da pretensão do agravante de que existe penhora pró-labore em curso, afastando assim a possibilidade de penhora das quotas sociais da empresa, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 105 e, por conseguinte CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI