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Intimação
Intimação - Intime-se a Procuradora da ré para ciência do alvará eletrônico expedido, conforme requerido.10/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ILKA AFONSO REIS CPF: 992.975.406-78 e outros
RÉU: MKR CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - ME CPF: 10.677.010/0001-10 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5010409-79.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1) Expeça-se alvará em favor do(s) procurador(es) da parte ré para levantamento do depósito realizado nos autos (ID 10556120913). 2) Na esteira do despacho de ID 10538235013, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE CÍVEL, inserindo-se previamente a certidão de triagem constante do Anexo Único da Resolução TJMG 805/2015, para prosseguimento do cumprimento de sentença requerido pela parte autora. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte24/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ILKA AFONSO REIS CPF: 992.975.406-78 e outros
RÉU: MKR CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - ME CPF: 10.677.010/0001-10 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5010409-79.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1) Registro que a parte autora requereu cumprimento da sentença em ID 10450408079, que a parte ré foi intimada em ID 10475739210, e que oportunamente os autos deverão ser remetidos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE CÍVEL. 2) ID 10516154829: Por ora, intime(m)-se a parte autora para cumprimento voluntário da sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, nos termos e sob as penas do art.523, caput e §§ 1º a 3º do CPC, observando-se, quanto à modalidade de intimação, o disposto no art.513 do CPC: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública [a qual também deverá ser intimada simultaneamente] ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. [Ficando, nesta hipótese, dispensada a publicação em jornal de ampla circulação] § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.” Advirta(m)-se o(s) Devedor(es) de que poderá(ão), querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art.523 c/c 525 do CPC). Advirta(m)-se ainda o(s) Devedor(es) de que, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença igualmente de 10% (ressalvado, quanto a estes, a suspensão da exigibilidade se a parte executada estiver amparada pela gratuidade processual). Por fim, não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação, certifique-se o decurso do prazo, e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE CÍVEL, inserindo-se previamente a certidão de triagem constante do Anexo Único da Resolução TJMG 805/2015, para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. I. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5010409-79.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ILKA AFONSO REIS CPF: 992.975.406-78 e outros MKR CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - ME CPF: 10.677.010/0001-10 Vista às partes para recolhimento das custas finais. Posteriormente, os autos serão enviados à Centrase. RITA DE CASSIA DA CRUZ Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.06/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ILKA AFONSO REIS CPF: 992.975.406-78 e outros
RÉU: MKR CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - ME CPF: 10.677.010/0001-10 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5010409-79.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Intime(m)-se o(s) Devedor(es) para cumprimento voluntário da sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, nos termos e sob as penas do art.523, caput e §§ 1º a 3º do CPC, observando-se, quanto à modalidade de intimação, o disposto no art.513 do CPC: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública [a qual também deverá ser intimada simultaneamente] ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. [Ficando, nesta hipótese, dispensada a publicação em jornal de ampla circulação] § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.” Advirta(m)-se o(s) Devedor(es) de que poderá(ão), querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art.523 c/c 525 do CPC). Advirta(m)-se ainda o(s) Devedor(es) de que, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença igualmente de 10% (ressalvado, quanto a estes, a suspensão da exigibilidade se a parte executada estiver amparada pela gratuidade processual). Por fim, não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação, certifique-se o decurso do prazo, e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE CÍVEL, inserindo-se previamente a certidão de triagem constante do Anexo Único da Resolução TJMG 805/2015, para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ILKA AFONSO REIS CPF: 992.975.406-78 e outros
RÉU: MKR CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - ME CPF: 10.677.010/0001-10 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5010409-79.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Vista às partes sobre o retorno dos autos da Superior Instância pelo prazo de 15 dias. Nada requerido, apurem-se eventuais custas finais e arquivem-se com baixa. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva28/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado28/04/2025, 15:13
Publicação27/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 01:35
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2652914/MG (2024/0187277-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MKR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO - MG080950
ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA - MG086994
GUILHERME SANTOS AGUIDO - MG125634
EMBARGADO: AGOSTINHO GOMES DA SILVA
EMBARGADO: ILKA AFONSO REIS
ADVOGADO: MILTON CARLOS ROCHA MATTEDI - MG088333
INTERESSADO: SW COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por MKR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto. No presente recurso, a parte embargante sustenta a ocorrência de supostas omissões no julgado quanto à alegada ausência de atraso na entrega do imóvel e precedentes mencionados pela embargante. Aduz, ainda, que o dissídio jurisprudencial não foi apreciado. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso. No que tange ao reconhecimento do atraso na entrega do imóvel, o Tribunal de origem foi categórico em afirmar que "não há dúvidas de que o atraso de 17 (dezessete) meses na entrega efetiva e completa da unidade habitacional, sem qualquer justificativa plausível pela construtora, superou e em muito a categoria de simples aborrecimento, disto resultando a necessidade de serem recompostos." Assim sendo, alterar o decidido no acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, valendo salientar que esta Corte toma os fatos tais como delineados pelo acórdão recorrido. De igual modo, não há como averiguar, em recurso especial, se as partes convencionaram para que as obrigações da empresa embargante cessassem com o habite-se, e não com a entrega das chaves, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. Pontua-se, ainda, que o Tribunal de origem também fundamentou sua conclusão com base em legislação municipal, o que também é inviável em sede de recurso especial. Quanto aos precedentes desta Corte apontados pela embargante, verifica-se que estão em consonância com entendimento do STJ, segundo o qual, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial." Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, este restou prejudicado em razão da aplicação da Súmula 83/STJ. Ademais, cumpre asseverar, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido: AREsp 1.592.147/SP, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1.639.930/RJ, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020. Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Advirto à parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa. Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração25/03/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)05/12/2024, 07:30
Documento (Certidão)25/11/2024, 14:45
Documento (Certidão)25/11/2024, 14:45
Publicação13/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório12/11/2024, 14:15
Petição (Embargos de declaração)12/11/2024, 13:41
Protocolo de Petição12/11/2024, 13:21
Publicação08/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2024, 19:15
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial07/11/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)19/07/2024, 14:46
Redistribuição19/07/2024, 14:15
Recebimento19/07/2024, 13:26
Remessa (outros motivos)19/07/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)29/05/2024, 08:15
Distribuição (competência exclusiva)29/05/2024, 08:00
Recebimento22/05/2024, 15:40
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Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/05/2024
Recorrente(s) - MKR CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - ME; Recorrido(a)(s) - AGOSTINHO GOMES DA SILVA; ILKA AFONSO REIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA, EDUARDO MACHADO SOARES CAPANEMA, GUILHERME SANTOS AGUIDO, JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO, MILTON CARLOS ROCHA MATTEDI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.16/05/2024, 00:00
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Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/01/2024
Recorrente(s) - MKR CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - ME; Recorrido(a)(s) - AGOSTINHO GOMES DA SILVA; ILKA AFONSO REIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA, EDUARDO MACHADO SOARES CAPANEMA, GUILHERME SANTOS AGUIDO, JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO, MILTON CARLOS ROCHA MATTEDI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.01/02/2024, 00:00
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Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/09/2023
Embargante(s) - MKR CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - ME; Embargado(a)(s) - AGOSTINHO GOMES DA SILVA; ILKA AFONSO REIS;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO MACHADO SOARES CAPANEMA, JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.05/09/2023, 00:00
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Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/07/2023
Apelante(s) - AGOSTINHO GOMES DA SILVA; ILKA AFONSO REIS; MKR CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - ME; Apelado(a)(s) - AGOSTINHO GOMES DA SILVA; ILKA AFONSO REIS; MKR CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - ME;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO MACHADO SOARES CAPANEMA, JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.02/08/2023, 00:00
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Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2023
Apelante(s) - AGOSTINHO GOMES DA SILVA; ILKA AFONSO REIS; MKR CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - ME; Apelado(a)(s) - AGOSTINHO GOMES DA SILVA; ILKA AFONSO REIS; MKR CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - ME;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - EDUARDO MACHADO SOARES CAPANEMA, JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.22/06/2023, 00:00
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Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2023
Apelante(s) - AGOSTINHO GOMES DA SILVA; ILKA AFONSO REIS; MKR CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - ME; Apelado(a)(s) - AGOSTINHO GOMES DA SILVA; ILKA AFONSO REIS; MKR CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - ME;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO MACHADO SOARES CAPANEMA, JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/03/2023
Apelante(s) - AGOSTINHO GOMES DA SILVA; ILKA AFONSO REIS; MKR CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - ME; Apelado(a)(s) - AGOSTINHO GOMES DA SILVA; ILKA AFONSO REIS; MKR CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - ME;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Shirley Fenzi Bertão em 29/03/2023
Adv - EDUARDO MACHADO SOARES CAPANEMA, JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.31/03/2023, 00:00