Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 206358/PB (2024/0240445-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA MISTA DE QUEIMADAS - PB
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: MARIA JOSE DO EGITO
ADVOGADO: RUSLAN STUCHI - SP256767
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
ADVOGADOS: MAURÍCIO SANITA CRESPO - SP124265
RODOLFO GERD SEIFERT - SP183944
FABIO FRASATO CAIRES - PB020461A
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DE QUEIMADAS (PB) e o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP). Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fl. 31): Nota-se, portanto, que o ajuizamento da demanda nesta Comarca ofende ao princípio da eficiência, já que irrazoável, aumentadora dos custos não só para o próprio autor, mas para os próprios cofres públicos, comprometendo a economicidade e a celeridade processuais. Ante as evidências de litigiosidade predatória, a própria investigação a respeito exige diligências e medidas a ocorrerem no foro do domicílio do autor, que a lei expressamente prevê como juízo competente possível. Tem-se, assim, um conflito entre interesses mais do patrono do que do patrocinado com princípios de índole constitucional e fundamental, que norteiam o processo civil (art. I o CPC). Não se deve olvidar, aliás, que a defesa dos direitos individuais das pessoas vulneráveis, como são as que obtêm a gratuidade de justiça, transcende a própria relação advogado-cliente, tanto que se tem entendido que a Defensoria Pública, como “custos vulnerabilis” pode, inclusive, intervir na causa. Ora, a atividade estatal está submetida à observância das garantias e direitos fundamentais, não podendo, pois, ser exercida quando há evidente maltrato a tais normas fundamentais. A competência é mera divisão organizacional do exercício da função jurisdicional, função esta que tem de fazer valer os direitos e garantias fundamentais, como os aqui indicados (defesa do consumidor, acesso ao Poder Judiciário, duração razoável do processo) e, portanto, é matéria submissa, secundária, ainda mais quando se trata de questão de competência territorial, que é relativa e derrogável pela vontade das partes. Diante deste quadro, afigura-se como medida mais que razoável e eficiente o declínio da competência da causa para a Comarca de Queimadas/PB. Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DE QUEIMADAS (PB) suscitou o presente conflito argumentando que (fl. 46): Sendo o caso dos autos exatamente de ação ajuizada pelo consumidor no foro da sede do réu, não há como ser afastada a sua escolha ex ofício pelo órgão judicante, vez que, conforme dito, a defesa do consumidor deve ser facilitada em juízo - e não o contrário. [...] Assim, entendendo não ser caso de competência absoluta vez que se trata de ação ajuizada por consumidor, e reconhecendo a minha incompetência para atuar no presente feito, nada mais me resta senão suscitar o conflito negativo de competência. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 156-161, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP). É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Acerca do tema em análise, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o consumidor está no polo ativo da relação processual, a competência é relativa, sendo-lhe facultado optar entre o foro de eleição, o de seu domicílio, o do domicílio do réu ou o do local de cumprimento da obrigação. Dessarte, ajuizando em um desses foros, o consumidor age nos limites de seu direito processual, não podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência, aplicando-se a Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse sentido, cito: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 130.813/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2016, DJe 3/08/2016 - grifei.) Na espécie, das informações constantes dos autos, verifica-se que o consumidor optou pelo foro da sede do réu, adotando uma das opções possíveis, não sendo admitida a atuação de ofício do Juiz suscitado. Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP). Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS