Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2509036/SP (2023/0395915-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO ANASTACIO
ADVOGADOS: EDNEI ARANHA - SP137510
GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA - SP171982
EDNALDO DIAS DOS SANTOS - SP123610
PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO - SP397204
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS - SP203204
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2509036/SP (2023/0395915-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO ANASTACIO
ADVOGADOS: EDNEI ARANHA - SP137510
GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA - SP171982
EDNALDO DIAS DOS SANTOS - SP123610
PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO - SP397204
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS - SP203204
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2509036/SP (2023/0395915-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO ANASTACIO
ADVOGADOS: EDNEI ARANHA - SP137510
GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA - SP171982
EDNALDO DIAS DOS SANTOS - SP123610
PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO - SP397204
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS - SP203204
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2509036/SP (2023/0395915-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO ANASTACIO
ADVOGADOS: EDNEI ARANHA - SP137510
GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA - SP171982
EDNALDO DIAS DOS SANTOS - SP123610
PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO - SP397204
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS - SP203204
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 13:45
Documento (Certidão)
06/11/2025, 13:15
Publicação
11/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2509036/SP (2023/0395915-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO ANASTACIO
ADVOGADOS: EDNEI ARANHA - SP137510
GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA - SP171982
EDNALDO DIAS DOS SANTOS - SP123610
PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO - SP397204
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS - SP203204
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:29
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2509036/SP (2023/0395915-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERGIO ANASTACIO
ADVOGADOS: EDNEI ARANHA - SP137510
GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA - SP171982
EDNALDO DIAS DOS SANTOS - SP123610
PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO - SP397204
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS - SP203204
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 437): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não foi conhecida a alegação do agravante de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial, visto que o agravo em recurso especial não deixou de ser conhecido; ao contrário, ele foi plenamente conhecido no decisum ora agravado. As razões recursais, nesse aspecto, estão dissociadas da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não houve o devido prequestionamento das razões do apelo nobre, conforme a Súmula n. 211 do STJ, pois o Tribunal de origem não debateu a tese da necessidade do prévio reconhecimento do ato ilícito na esfera penal para a penhora do bem de família. Ademais, o agravante não demonstrou que alegara ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial por omissão na apreciação da tese, mantendo-se o óbice da falta de prequestionamento. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, quanto à ausência de certeza de que o imóvel penhorado é o único de propriedade do agravante, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. A tese do recorrente demanda incursão no substrato fático-probatório, vedado nesta via recursal, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, e 6º da Constituição Federal. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 456-458 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 14:46
Documento (Certidão)
08/08/2025, 13:15
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2509036/SP (2023/0395915-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERGIO ANASTACIO
ADVOGADOS: EDNEI ARANHA - SP137510
GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA - SP171982
EDNALDO DIAS DOS SANTOS - SP123610
PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO - SP397204
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS - SP203204
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2509036/SP (2023/0395915-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO ANASTACIO
ADVOGADOS: EDNEI ARANHA - SP137510
GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA - SP171982
EDNALDO DIAS DOS SANTOS - SP123610
PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO - SP397204
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS - SP203204
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 13:40
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 08:01
Petição (Recurso extraordinário)
29/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:21
Publicação
02/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2509036/SP (2023/0395915-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERGIO ANASTACIO
ADVOGADOS: EDNEI ARANHA - SP137510
GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA - SP171982
EDNALDO DIAS DOS SANTOS - SP123610
PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO - SP397204
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS - SP203204
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:39
Recebimento
27/03/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 13:14
Publicação
27/03/2025, 00:31
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
26/03/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2509036/SP (2023/0395915-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: SERGIO ANASTACIO
ADVOGADOS: EDNEI ARANHA - SP137510
GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA - SP171982
EDNALDO DIAS DOS SANTOS - SP123610
PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO - SP397204
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS - SP203204
DECISÃO Trata-se de petição protocolada por SÉRGIO ANASTÁCIO, na qual requer a disponibilização do link para acompanhamento da sessão virtual de julgamento deste feito, agendada para 26/3/2025. O pedido não merece acolhimento. A disponibilização de links para acompanhamento de sessões virtuais não compete ao Gabinete deste Relator, sendo tal providência de responsabilidade das unidades administrativas do Tribunal encarregadas da organização das sessões de julgamento. No caso, a gestão dos acessos às sessões da Segunda Turma é realizada pela respectiva Coordenadoria. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição, recomendando que o interessado entre em contato diretamente com a Coordenadoria da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça a fim de obter as informações que reputar necessárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
26/03/2025, 00:00
Indeferimento
25/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:34
Petição (Memoriais)
20/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 11:38
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:24
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2509036/SP (2023/0395915-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERGIO ANASTACIO
ADVOGADOS: GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA - SP171982
EDNALDO DIAS DOS SANTOS - SP123610
PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO - SP397204
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS - SP203204
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 15:46
Documento (Certidão)
18/11/2024, 13:30
Publicação
18/09/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:05
Ato ordinatório
17/09/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
17/09/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:51
Protocolo de Petição
12/09/2024, 16:39
Publicação
27/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:07
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial