2. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (AGRAVADO)
Reu
3. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
OAB/PR 024102·CPF·Representa: Autor
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
OAB/RN 017968·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/RN 000812·Representa: Autor
JOSE LEANDRO ALVES
OAB/RN 013304·CPF·Representa: Autor
JOSE LEANDRO ALVES
OAB/RN 13304·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 16:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 16:03
Publicação
27/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751743/RN (2024/0358661-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA - RN017968
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
ADVOGADOS: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR024102
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN000812A
JOSE LEANDRO ALVES - RN013304A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:48
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751743/RN (2024/0358661-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA - RN017968
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
ADVOGADOS: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR024102
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN000812A
JOSE LEANDRO ALVES - RN013304A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicação
10/12/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2751743/RN (2024/0358661-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA - RN017968
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
ADVOGADOS: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR024102
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN000812A
JOSE LEANDRO ALVES - RN013304A
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751743/RN (2024/0358661-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA - RN017968
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
ADVOGADOS: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR024102
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN000812A
JOSE LEANDRO ALVES - RN013304A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicação
10/12/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2751743/RN (2024/0358661-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA - RN017968
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
ADVOGADOS: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR024102
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN000812A
JOSE LEANDRO ALVES - RN013304A
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:28
Redistribuição
09/12/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2751743/RN (2024/0358661-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA - RN017968
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
ADVOGADOS: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR024102
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN000812A
JOSE LEANDRO ALVES - RN013304A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 22:55
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 22:55
Ato ordinatório
06/12/2024, 21:40
Distribuição
06/12/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 18:30
Documento (Certidão)
02/12/2024, 18:15
Documento (Certidão)
02/12/2024, 18:15
Publicação
06/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2024, 22:51
Protocolo de Petição
04/11/2024, 22:32
Publicação
10/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/10/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 17:02
Distribuição (competência exclusiva)
24/09/2024, 16:30
Recebimento
20/09/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA e outro
AGRAVADOS: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outro ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803192-68.2016.8.20.5124
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25100811) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803192-68.2016.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 7 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA E OUTRO
RECORRIDOS: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTRO ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803192-68.2016.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 23704061) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21483776): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO. INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE O EXEQUENTE E PARTE ESTRANHA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE. VÍCIO FORMAL DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR COM O FEITO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram não acolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 23132910): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 487, III, 489, §1º, IV, 515, §2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 4º, I, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 24418931). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Todavia, quanto à alegada violação ao arts. 4º, I, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 51, IV, do CDC e ao art. 487, III, do CPC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem esta Corte de Justiça foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Portanto, incidem, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Ademais, acerca da alegação de suposta violação ao art. 515, §2º, do CPC, quanto à execução de termo de acordo homologado, observo que o acórdão recorrido (Id. 21483776), ao analisar a situação fático e probatória dos autos, concluiu o seguinte: […] "Em primeira análise, não se afigura possível reconhecer a validade do termo de acordo com vício inerente a sua constituição, porquanto firmado entre o exequente e parte não integrante da relação processual de que foi originada, escapando, pois, à hipótese prevista no art. 515, II do CPC. Ainda que o diploma processual admita a participação de terceiros à relação processual no acordo homologado (art. 515, §2º, do CPC), é indispensável que a autocomposição envolva as partes contendentes no feito e que estejam abrangidas pelas obrigações acordadas no instrumento de transação. Por isso, se a parte autora do processo de busca e apreensão, em favor de quem foram consolidadas a posse e a propriedade do veículo, sequer subscreveu o acordo homologado que agora se busca executar, não é possível reconhecer a obrigação de devolução do bem móvel ou mesmo a existência de obrigação subsidiária de indenizar por perdas e danos em face da empresa executada, ora apelada. Por outro prisma, ainda que a parte executada houvesse subscrito o termo extrajudicial de acordo, no referido instrumento não consta qualquer menção à obrigação de devolução do veículo, muito menos de reparação por perdas e danos. O instrumento de transação apenas reconheceu a quitação da dívida e a baixa do gravame de alienação fiduciária que garantia o contrato de financiamento. Acrescenta-se ainda ser inviável dar prosseguimento ao cumprimento de sentença em face de quem não possui legitimidade para suportar o cumprimento da obrigação. A empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I não detém, na hipótese, legitimidade de suportar a alegada obrigação de devolver o veículo cuja posse e propriedade foram consolidadas em favor da empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, o credor do financiamento. O parcial êxito na defesa da parte apelante no processo originário (parte demandada na ação de busca e apreensão) resultou apenas no reconhecimento, enquanto tese de defesa, da abusividade da cláusula contratual que previa a capitalização de juros. Por oportuno, competia-lhe, portanto, a promoção desse único objeto em face da empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, o que não lhe renderia, apenas por esse exclusivo motivo, a devolução do veículo ou mesmo a condenação da parte legítima em perdas e danos. Ausente a obrigação de fazer ou de pagar no instrumento que apresenta vício formal em sua constituição, não é possível dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença, ante a ausência de título judicial idôneo (art. 515, do CPC)". Assim, verifico que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", que veda o reexame de prova pela instância especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 3. A reforma do julgado no que diz respeito à necessidade de concordância expressa do acordo extrajudicial, apesar da existência de procuração aos advogados com poderes para transigir, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedente. 4. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.685.340/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ e 282 e 356/STF, aplicado por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10
03/05/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803192-68.2016.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
26/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803192-68.2016.8.20.5124 Polo ativo CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ, JOSE LEANDRO ALVES, MARIANA DENUZZO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração opostos por Carlos Alberto de Oliveira, em face do acórdão que desproveu o recurso. Alegou que o acórdão embargado “omitiu-se e entrou em contradição no que diz respeito a análise e validação do documento comprobatório da cessão de crédito anexado nos autos e respectivamente sobre a idoneidade de título homologado no curso do processo”. Argumentou que o termo de acordo firmado entre as partes é válido e merece cumprimento e que cabia à empresa cessionária o dever de baixa do gravame. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e a contradição apontadas. Sem contrarrazões. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Foram devidamente apreciados os argumentos e os pontos do recurso, os quais permitiram a ilação de que houve vício formal na constituição do acordo, a inviabilizar a tentativa de execução. Por isso, resta concluir que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803192-68.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.
08/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803192-68.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.
08/12/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803192-68.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.
08/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803192-68.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.
08/12/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
APELADO: AYMORE CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ, JOSÉ LEANDRO ALVES, MARIANA DENUZZO Relator: Des. Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Natal, 19 de outubro de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0803192-68.2016.8.20.5124
20/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803192-68.2016.8.20.5124 Polo ativo CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ, JOSE LEANDRO ALVES, MARIANA DENUZZO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO. INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE O EXEQUENTE E PARTE ESTRANHA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE. VÍCIO FORMAL DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR COM O FEITO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por Carlos Alberto de Oliveira, em face da sentença que indeferiu de plano o requerimento de cumprimento de sentença, reconhecendo erro material na homologação de acordo com a pessoa jurídica que não integrou o processo. Alegou que no curso do processo nº 0802592-51.2012.8.20.0124, a ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, firmou acordo para quitação da dívida e liberação do veículo apreendido. Afirmou que pagou o valor de R$ 12.000,00 à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I e firmou com ela o acordo para liberação do veículo. Argumentou que o acordo é válido porque foi devidamente homologado, razão pela qual o veículo deveria ser devolvido pela empresa demandada. Caso não seja possível a devolução, que a obrigação seja convertida em perdas e danos, com o pagamento equivalente do valor do bem, segundo a Tabela FIPE da época. Ponderou que o consumidor não pode ser penalizado pela relação existente entre as empresas demandadas. Requereu o provimento do recurso para condenar a empresa Aymoré a pagar o valor correspondente ao bem na época em que deveria ter sido devolvido. Contrarrazões não apresentadas. O apelante espera poder executar acordo homologado judicialmente, proveniente da ação de busca e apreensão nº 0802592-51.2012.8.20.0124, com o objetivo de que a parte executada pague o valor equivalente ao veículo apreendido, segundo a Tabela Fipe da data da apreensão do bem. A juíza reconheceu a ocorrência de erro material da sentença homologatória, tendo em vista que a parte autora naquela ação não é a mesma que subscreveu o acordo homologado. Enquanto a parte autora da ação de busca e apreensão é a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, quem propôs e subscreveu o acordo foi o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, terceiro estranho à relação processual na fase de conhecimento. Em primeira análise, não se afigura possível reconhecer a validade do termo de acordo com vício inerente a sua constituição, porquanto firmado entre o exequente e parte não integrante da relação processual de que foi originada, escapando, pois, à hipótese prevista no art. 515, II do CPC. Ainda que o diploma processual admita a participação de terceiros à relação processual no acordo homologado (art. 515, §2º, do CPC), é indispensável que a autocomposição envolva as partes contendentes no feito e que estejam abrangidas pelas obrigações acordadas no instrumento de transação. Por isso, se a parte autora do processo de busca e apreensão, em favor de quem foram consolidadas a posse e a propriedade do veículo, sequer subscreveu o acordo homologado que agora se busca executar, não é possível reconhecer a obrigação de devolução do bem móvel ou mesmo a existência de obrigação subsidiária de indenizar por perdas e danos em face da empresa executada, ora apelada. Por outro prisma, ainda que a parte executada houvesse subscrito o termo extrajudicial de acordo, no referido instrumento não consta qualquer menção à obrigação de devolução do veículo, muito menos de reparação por perdas e danos. O instrumento de transação apenas reconheceu a quitação da dívida e a baixa do gravame de alienação fiduciária que garantia o contrato de financiamento. Acrescenta-se ainda ser inviável dar prosseguimento ao cumprimento de sentença em face de quem não possui legitimidade para suportar o cumprimento da obrigação. A empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I não detém, na hipótese, legitimidade de suportar a alegada obrigação de devolver o veículo cuja posse e propriedade foram consolidadas em favor da empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, o credor do financiamento. O parcial êxito na defesa da parte apelante no processo originário (parte demandada na ação de busca e apreensão) resultou apenas no reconhecimento, enquanto tese de defesa, da abusividade da cláusula contratual que previa a capitalização de juros. Por oportuno, competia-lhe, portanto, a promoção desse único objeto em face da empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, o que não lhe renderia, apenas por esse exclusivo motivo, a devolução do veículo ou mesmo a condenação da parte legítima em perdas e danos. Ausente a obrigação de fazer ou de pagar no instrumento que apresenta vício formal em sua constituição, não é possível dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença, ante a ausência de título judicial idôneo (art. 515, do CPC).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.
27/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803192-68.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2023.
28/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803192-68.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2023.
28/08/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ, JOSE LEANDRO ALVES, MARIANA DENUZZO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/05/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803192-68.2016.8.20.5124 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA
08/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Parte ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outros S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Proc. 0803192-68.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para fins de reaver o veículo apreendido na ação de busca e apreensão, alegando ter celebrado acordo com o banco réu, ou ter o valor do bem restituído. Requereu: “a. Arcar com o valor venal do bem (da data em que o acordo foi realizado - maio.2014) que corresponde a R$ 24.159,00 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e nove reais), conforme tabela FIPE, que atualizado da data em que deveria ter sido restituído (maio.2014) até o dia de hoje corresponde a R$ 34.461,08 (trinta e quatro mil quatrocentos e sessenta e um reais e oito centavos), valor que deve ser corrigido até a data do pagamento; b. Que seja utilizado o sistema BACENJUD, para o bloqueio em pecúnia do valor ora requerido pelo exequente.” (id nº 5481863 - Pág. 5). É o que basta relatar. Decido. Primeiramente, registro que os autos de conhecimento nº 0802592-51.2012.8.20.0124, tratava-se de ação de busca e apreensão de veículo formulada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. Após tramitação regular, o feito fora julgado procedente, constando no dispositivo: “Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicialmente formulado, pelo que, consolido a propriedade do veículo em favor da parte autora, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida” (id. Num. 5481864 - Pág. 3). Houve apelação pela parte ré CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ora exequente, tendo os autos sido remetidos ao TJRN. Na sequência, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA dirigiu ao Desembargador Relator pedido de homologação de acordo firmado entre ele e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I, abrangendo o objeto da demanda, qual seja o veículo marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0 EVO 4, ano 2010, placa NOE 1011 (fl. 173 do autos de conhecimento). Na oportunidade, o eminente Relator determinou a intimação da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para dizer a respeito (fl. 181). Diante da inércia (fl. 183), fora julgada a apelação, havendo reforma parcial do julgado (fls. 184/197). O TJRN decidiu a lide nos seguintes termos: (id. Num. 5481865 - Pág. 14) Não obstante, após o retorno dos autos à origem, a magistrada titular à época homologou acordo firmado entre Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (id. Num. 5481868 - Pág. 1). Fazendo leitura da sentença proferida, possível vislumbrar equívoco quanto à homologação do acordo entre o exequente, então autor, e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I, que não é parte. O erro material é aquele perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. A doutrina de NELSON NÉRY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NÉRY, ao comentarem sobre o referido dispositivo legal, elucidam: "I: 4. Erro material e de cálculo. Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece. Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 590). Por sua vez, SÉRGIO GILBERTO PORTO esclarece: "A inexatidão material ou, na linguagem da lei, o erro material passível de retificação, diz respeito àquele equivoco involuntário, completamente desvinculado da vontade do subscritor da decisão e, portanto, perceptível primo icto oculi da simples leitura da sentença. Assim, por exemplo, o mero erro de digitação, o erro na data do nascimento de determinada parte, o nome errado do autor ou do réu, a identificação do número do processo e outras tantas hipóteses que apenas a riqueza do diaadia forense poderá identificar. (...) Nessas hipóteses, pouco importa se houve a simples publicação ou se operou-se o trânsito em julgado da decisão, em qualquer dessas circunstancias poderá ser feita a correção..."(Comentários ao código de processo civil, arts. 444 a 495/Sérgio Gilberto Porto - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 132). Pelo que consta nos autos de conhecimento, não houve pedido de sucessão processual, nem mesmo qualquer informação sobre cessão de crédito litigioso entre AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I. Esclareço que embora busque o cumprimento do acordo -- registre-se: firmado apenas com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I, que não é parte -- a parte exequente sustenta que o veículo, mesmo com a homologação do pacto, permaneceu em poder da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, demandante originária no feito, pelo que conclui que esta tem a obrigação de lhe restituir.
No caso vertente, não há como exigir da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A nada além do que consta no acórdão. Desse modo, o presente requerimento de cumprimento de sentença, nos moldes em que fora feito, merece indeferimento de plano. Registro que, no tocante ao acordo firmado com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I havendo cumprimento dos requisitos para formar um título executivo extrajudicial, caberá a parte interessada demandar em Juízo pelas vias próprias, visando à sua execução. Por tudo quanto exposto, reconheço o evidente erro material consistente na homologação de acordo com pessoa jurídica que sequer é parte no processo (id. Num. 5481868 - Pág. 1) e, por conseguinte, com fulcro nos arts. 924, I, do CPC, indefiro de plano o requerimento de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão, bem como para, querendo, promoverem a liquidação do acórdão (id 5481865) em 15 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. PARNAMIRIM, 02 de agosto de 2022. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Parte ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outros S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Proc. 0803192-68.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para fins de reaver o veículo apreendido na ação de busca e apreensão, alegando ter celebrado acordo com o banco réu, ou ter o valor do bem restituído. Requereu: “a. Arcar com o valor venal do bem (da data em que o acordo foi realizado - maio.2014) que corresponde a R$ 24.159,00 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e nove reais), conforme tabela FIPE, que atualizado da data em que deveria ter sido restituído (maio.2014) até o dia de hoje corresponde a R$ 34.461,08 (trinta e quatro mil quatrocentos e sessenta e um reais e oito centavos), valor que deve ser corrigido até a data do pagamento; b. Que seja utilizado o sistema BACENJUD, para o bloqueio em pecúnia do valor ora requerido pelo exequente.” (id nº 5481863 - Pág. 5). É o que basta relatar. Decido. Primeiramente, registro que os autos de conhecimento nº 0802592-51.2012.8.20.0124, tratava-se de ação de busca e apreensão de veículo formulada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. Após tramitação regular, o feito fora julgado procedente, constando no dispositivo: “Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicialmente formulado, pelo que, consolido a propriedade do veículo em favor da parte autora, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida” (id. Num. 5481864 - Pág. 3). Houve apelação pela parte ré CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ora exequente, tendo os autos sido remetidos ao TJRN. Na sequência, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA dirigiu ao Desembargador Relator pedido de homologação de acordo firmado entre ele e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I, abrangendo o objeto da demanda, qual seja o veículo marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0 EVO 4, ano 2010, placa NOE 1011 (fl. 173 do autos de conhecimento). Na oportunidade, o eminente Relator determinou a intimação da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para dizer a respeito (fl. 181). Diante da inércia (fl. 183), fora julgada a apelação, havendo reforma parcial do julgado (fls. 184/197). O TJRN decidiu a lide nos seguintes termos: (id. Num. 5481865 - Pág. 14) Não obstante, após o retorno dos autos à origem, a magistrada titular à época homologou acordo firmado entre Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (id. Num. 5481868 - Pág. 1). Fazendo leitura da sentença proferida, possível vislumbrar equívoco quanto à homologação do acordo entre o exequente, então autor, e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I, que não é parte. O erro material é aquele perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. A doutrina de NELSON NÉRY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NÉRY, ao comentarem sobre o referido dispositivo legal, elucidam: "I: 4. Erro material e de cálculo. Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece. Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 590). Por sua vez, SÉRGIO GILBERTO PORTO esclarece: "A inexatidão material ou, na linguagem da lei, o erro material passível de retificação, diz respeito àquele equivoco involuntário, completamente desvinculado da vontade do subscritor da decisão e, portanto, perceptível primo icto oculi da simples leitura da sentença. Assim, por exemplo, o mero erro de digitação, o erro na data do nascimento de determinada parte, o nome errado do autor ou do réu, a identificação do número do processo e outras tantas hipóteses que apenas a riqueza do diaadia forense poderá identificar. (...) Nessas hipóteses, pouco importa se houve a simples publicação ou se operou-se o trânsito em julgado da decisão, em qualquer dessas circunstancias poderá ser feita a correção..."(Comentários ao código de processo civil, arts. 444 a 495/Sérgio Gilberto Porto - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 132). Pelo que consta nos autos de conhecimento, não houve pedido de sucessão processual, nem mesmo qualquer informação sobre cessão de crédito litigioso entre AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I. Esclareço que embora busque o cumprimento do acordo -- registre-se: firmado apenas com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I, que não é parte -- a parte exequente sustenta que o veículo, mesmo com a homologação do pacto, permaneceu em poder da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, demandante originária no feito, pelo que conclui que esta tem a obrigação de lhe restituir.
No caso vertente, não há como exigir da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A nada além do que consta no acórdão. Desse modo, o presente requerimento de cumprimento de sentença, nos moldes em que fora feito, merece indeferimento de plano. Registro que, no tocante ao acordo firmado com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I havendo cumprimento dos requisitos para formar um título executivo extrajudicial, caberá a parte interessada demandar em Juízo pelas vias próprias, visando à sua execução. Por tudo quanto exposto, reconheço o evidente erro material consistente na homologação de acordo com pessoa jurídica que sequer é parte no processo (id. Num. 5481868 - Pág. 1) e, por conseguinte, com fulcro nos arts. 924, I, do CPC, indefiro de plano o requerimento de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão, bem como para, querendo, promoverem a liquidação do acórdão (id 5481865) em 15 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. PARNAMIRIM, 02 de agosto de 2022. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
03/08/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Parte ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outros S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Proc. 0803192-68.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para fins de reaver o veículo apreendido na ação de busca e apreensão, alegando ter celebrado acordo com o banco réu, ou ter o valor do bem restituído. Requereu: “a. Arcar com o valor venal do bem (da data em que o acordo foi realizado - maio.2014) que corresponde a R$ 24.159,00 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e nove reais), conforme tabela FIPE, que atualizado da data em que deveria ter sido restituído (maio.2014) até o dia de hoje corresponde a R$ 34.461,08 (trinta e quatro mil quatrocentos e sessenta e um reais e oito centavos), valor que deve ser corrigido até a data do pagamento; b. Que seja utilizado o sistema BACENJUD, para o bloqueio em pecúnia do valor ora requerido pelo exequente.” (id nº 5481863 - Pág. 5). É o que basta relatar. Decido. Primeiramente, registro que os autos de conhecimento nº 0802592-51.2012.8.20.0124, tratava-se de ação de busca e apreensão de veículo formulada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. Após tramitação regular, o feito fora julgado procedente, constando no dispositivo: “Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicialmente formulado, pelo que, consolido a propriedade do veículo em favor da parte autora, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida” (id. Num. 5481864 - Pág. 3). Houve apelação pela parte ré CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ora exequente, tendo os autos sido remetidos ao TJRN. Na sequência, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA dirigiu ao Desembargador Relator pedido de homologação de acordo firmado entre ele e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I, abrangendo o objeto da demanda, qual seja o veículo marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0 EVO 4, ano 2010, placa NOE 1011 (fl. 173 do autos de conhecimento). Na oportunidade, o eminente Relator determinou a intimação da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para dizer a respeito (fl. 181). Diante da inércia (fl. 183), fora julgada a apelação, havendo reforma parcial do julgado (fls. 184/197). O TJRN decidiu a lide nos seguintes termos: (id. Num. 5481865 - Pág. 14) Não obstante, após o retorno dos autos à origem, a magistrada titular à época homologou acordo firmado entre Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (id. Num. 5481868 - Pág. 1). Fazendo leitura da sentença proferida, possível vislumbrar equívoco quanto à homologação do acordo entre o exequente, então autor, e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I, que não é parte. O erro material é aquele perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. A doutrina de NELSON NÉRY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NÉRY, ao comentarem sobre o referido dispositivo legal, elucidam: "I: 4. Erro material e de cálculo. Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece. Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 590). Por sua vez, SÉRGIO GILBERTO PORTO esclarece: "A inexatidão material ou, na linguagem da lei, o erro material passível de retificação, diz respeito àquele equivoco involuntário, completamente desvinculado da vontade do subscritor da decisão e, portanto, perceptível primo icto oculi da simples leitura da sentença. Assim, por exemplo, o mero erro de digitação, o erro na data do nascimento de determinada parte, o nome errado do autor ou do réu, a identificação do número do processo e outras tantas hipóteses que apenas a riqueza do diaadia forense poderá identificar. (...) Nessas hipóteses, pouco importa se houve a simples publicação ou se operou-se o trânsito em julgado da decisão, em qualquer dessas circunstancias poderá ser feita a correção..."(Comentários ao código de processo civil, arts. 444 a 495/Sérgio Gilberto Porto - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 132). Pelo que consta nos autos de conhecimento, não houve pedido de sucessão processual, nem mesmo qualquer informação sobre cessão de crédito litigioso entre AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I. Esclareço que embora busque o cumprimento do acordo -- registre-se: firmado apenas com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I, que não é parte -- a parte exequente sustenta que o veículo, mesmo com a homologação do pacto, permaneceu em poder da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, demandante originária no feito, pelo que conclui que esta tem a obrigação de lhe restituir.
No caso vertente, não há como exigir da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A nada além do que consta no acórdão. Desse modo, o presente requerimento de cumprimento de sentença, nos moldes em que fora feito, merece indeferimento de plano. Registro que, no tocante ao acordo firmado com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I havendo cumprimento dos requisitos para formar um título executivo extrajudicial, caberá a parte interessada demandar em Juízo pelas vias próprias, visando à sua execução. Por tudo quanto exposto, reconheço o evidente erro material consistente na homologação de acordo com pessoa jurídica que sequer é parte no processo (id. Num. 5481868 - Pág. 1) e, por conseguinte, com fulcro nos arts. 924, I, do CPC, indefiro de plano o requerimento de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão, bem como para, querendo, promoverem a liquidação do acórdão (id 5481865) em 15 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. PARNAMIRIM, 02 de agosto de 2022. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
03/08/2022, 00:00
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SENTENÇA
autora: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Parte ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outros S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Proc. 0803192-68.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para fins de reaver o veículo apreendido na ação de busca e apreensão, alegando ter celebrado acordo com o banco réu, ou ter o valor do bem restituído. Requereu: “a. Arcar com o valor venal do bem (da data em que o acordo foi realizado - maio.2014) que corresponde a R$ 24.159,00 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e nove reais), conforme tabela FIPE, que atualizado da data em que deveria ter sido restituído (maio.2014) até o dia de hoje corresponde a R$ 34.461,08 (trinta e quatro mil quatrocentos e sessenta e um reais e oito centavos), valor que deve ser corrigido até a data do pagamento; b. Que seja utilizado o sistema BACENJUD, para o bloqueio em pecúnia do valor ora requerido pelo exequente.” (id nº 5481863 - Pág. 5). É o que basta relatar. Decido. Primeiramente, registro que os autos de conhecimento nº 0802592-51.2012.8.20.0124, tratava-se de ação de busca e apreensão de veículo formulada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. Após tramitação regular, o feito fora julgado procedente, constando no dispositivo: “Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicialmente formulado, pelo que, consolido a propriedade do veículo em favor da parte autora, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida” (id. Num. 5481864 - Pág. 3). Houve apelação pela parte ré CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ora exequente, tendo os autos sido remetidos ao TJRN. Na sequência, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA dirigiu ao Desembargador Relator pedido de homologação de acordo firmado entre ele e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I, abrangendo o objeto da demanda, qual seja o veículo marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0 EVO 4, ano 2010, placa NOE 1011 (fl. 173 do autos de conhecimento). Na oportunidade, o eminente Relator determinou a intimação da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para dizer a respeito (fl. 181). Diante da inércia (fl. 183), fora julgada a apelação, havendo reforma parcial do julgado (fls. 184/197). O TJRN decidiu a lide nos seguintes termos: (id. Num. 5481865 - Pág. 14) Não obstante, após o retorno dos autos à origem, a magistrada titular à época homologou acordo firmado entre Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (id. Num. 5481868 - Pág. 1). Fazendo leitura da sentença proferida, possível vislumbrar equívoco quanto à homologação do acordo entre o exequente, então autor, e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I, que não é parte. O erro material é aquele perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. A doutrina de NELSON NÉRY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NÉRY, ao comentarem sobre o referido dispositivo legal, elucidam: "I: 4. Erro material e de cálculo. Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece. Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 590). Por sua vez, SÉRGIO GILBERTO PORTO esclarece: "A inexatidão material ou, na linguagem da lei, o erro material passível de retificação, diz respeito àquele equivoco involuntário, completamente desvinculado da vontade do subscritor da decisão e, portanto, perceptível primo icto oculi da simples leitura da sentença. Assim, por exemplo, o mero erro de digitação, o erro na data do nascimento de determinada parte, o nome errado do autor ou do réu, a identificação do número do processo e outras tantas hipóteses que apenas a riqueza do diaadia forense poderá identificar. (...) Nessas hipóteses, pouco importa se houve a simples publicação ou se operou-se o trânsito em julgado da decisão, em qualquer dessas circunstancias poderá ser feita a correção..."(Comentários ao código de processo civil, arts. 444 a 495/Sérgio Gilberto Porto - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 132). Pelo que consta nos autos de conhecimento, não houve pedido de sucessão processual, nem mesmo qualquer informação sobre cessão de crédito litigioso entre AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I. Esclareço que embora busque o cumprimento do acordo -- registre-se: firmado apenas com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I, que não é parte -- a parte exequente sustenta que o veículo, mesmo com a homologação do pacto, permaneceu em poder da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, demandante originária no feito, pelo que conclui que esta tem a obrigação de lhe restituir.
No caso vertente, não há como exigir da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A nada além do que consta no acórdão. Desse modo, o presente requerimento de cumprimento de sentença, nos moldes em que fora feito, merece indeferimento de plano. Registro que, no tocante ao acordo firmado com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I havendo cumprimento dos requisitos para formar um título executivo extrajudicial, caberá a parte interessada demandar em Juízo pelas vias próprias, visando à sua execução. Por tudo quanto exposto, reconheço o evidente erro material consistente na homologação de acordo com pessoa jurídica que sequer é parte no processo (id. Num. 5481868 - Pág. 1) e, por conseguinte, com fulcro nos arts. 924, I, do CPC, indefiro de plano o requerimento de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão, bem como para, querendo, promoverem a liquidação do acórdão (id 5481865) em 15 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. PARNAMIRIM, 02 de agosto de 2022. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Parte ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outros S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Proc. 0803192-68.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para fins de reaver o veículo apreendido na ação de busca e apreensão, alegando ter celebrado acordo com o banco réu, ou ter o valor do bem restituído. Requereu: “a. Arcar com o valor venal do bem (da data em que o acordo foi realizado - maio.2014) que corresponde a R$ 24.159,00 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e nove reais), conforme tabela FIPE, que atualizado da data em que deveria ter sido restituído (maio.2014) até o dia de hoje corresponde a R$ 34.461,08 (trinta e quatro mil quatrocentos e sessenta e um reais e oito centavos), valor que deve ser corrigido até a data do pagamento; b. Que seja utilizado o sistema BACENJUD, para o bloqueio em pecúnia do valor ora requerido pelo exequente.” (id nº 5481863 - Pág. 5). É o que basta relatar. Decido. Primeiramente, registro que os autos de conhecimento nº 0802592-51.2012.8.20.0124, tratava-se de ação de busca e apreensão de veículo formulada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. Após tramitação regular, o feito fora julgado procedente, constando no dispositivo: “Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicialmente formulado, pelo que, consolido a propriedade do veículo em favor da parte autora, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida” (id. Num. 5481864 - Pág. 3). Houve apelação pela parte ré CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ora exequente, tendo os autos sido remetidos ao TJRN. Na sequência, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA dirigiu ao Desembargador Relator pedido de homologação de acordo firmado entre ele e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I, abrangendo o objeto da demanda, qual seja o veículo marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0 EVO 4, ano 2010, placa NOE 1011 (fl. 173 do autos de conhecimento). Na oportunidade, o eminente Relator determinou a intimação da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para dizer a respeito (fl. 181). Diante da inércia (fl. 183), fora julgada a apelação, havendo reforma parcial do julgado (fls. 184/197). O TJRN decidiu a lide nos seguintes termos: (id. Num. 5481865 - Pág. 14) Não obstante, após o retorno dos autos à origem, a magistrada titular à época homologou acordo firmado entre Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (id. Num. 5481868 - Pág. 1). Fazendo leitura da sentença proferida, possível vislumbrar equívoco quanto à homologação do acordo entre o exequente, então autor, e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I, que não é parte. O erro material é aquele perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. A doutrina de NELSON NÉRY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NÉRY, ao comentarem sobre o referido dispositivo legal, elucidam: "I: 4. Erro material e de cálculo. Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece. Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 590). Por sua vez, SÉRGIO GILBERTO PORTO esclarece: "A inexatidão material ou, na linguagem da lei, o erro material passível de retificação, diz respeito àquele equivoco involuntário, completamente desvinculado da vontade do subscritor da decisão e, portanto, perceptível primo icto oculi da simples leitura da sentença. Assim, por exemplo, o mero erro de digitação, o erro na data do nascimento de determinada parte, o nome errado do autor ou do réu, a identificação do número do processo e outras tantas hipóteses que apenas a riqueza do diaadia forense poderá identificar. (...) Nessas hipóteses, pouco importa se houve a simples publicação ou se operou-se o trânsito em julgado da decisão, em qualquer dessas circunstancias poderá ser feita a correção..."(Comentários ao código de processo civil, arts. 444 a 495/Sérgio Gilberto Porto - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 132). Pelo que consta nos autos de conhecimento, não houve pedido de sucessão processual, nem mesmo qualquer informação sobre cessão de crédito litigioso entre AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I. Esclareço que embora busque o cumprimento do acordo -- registre-se: firmado apenas com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I, que não é parte -- a parte exequente sustenta que o veículo, mesmo com a homologação do pacto, permaneceu em poder da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, demandante originária no feito, pelo que conclui que esta tem a obrigação de lhe restituir.
No caso vertente, não há como exigir da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A nada além do que consta no acórdão. Desse modo, o presente requerimento de cumprimento de sentença, nos moldes em que fora feito, merece indeferimento de plano. Registro que, no tocante ao acordo firmado com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL- I havendo cumprimento dos requisitos para formar um título executivo extrajudicial, caberá a parte interessada demandar em Juízo pelas vias próprias, visando à sua execução. Por tudo quanto exposto, reconheço o evidente erro material consistente na homologação de acordo com pessoa jurídica que sequer é parte no processo (id. Num. 5481868 - Pág. 1) e, por conseguinte, com fulcro nos arts. 924, I, do CPC, indefiro de plano o requerimento de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão, bem como para, querendo, promoverem a liquidação do acórdão (id 5481865) em 15 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. PARNAMIRIM, 02 de agosto de 2022. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi