Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2067573/SC (2022/0042412-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BENEVENUTI
ADVOGADO: SAMUEL SILVA - SC022211
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ BENEVENUTI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial interposto. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 267-350). O Tribunal, por sua vez, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso, afastar a preliminar e negar-lhe provimento (fls. 10976-10988). O agravante interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 44, inciso III, §3º, Código Penal, para fins de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fls. 10997-11027). O recurso foi inadmitido devido à incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 11108-11110). No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que sua pretensão não demandaria o exame do conjunto fático-probatório e que não é caso de aplicação da Súmula nº 7, STJ (fls. 11138-11157). Apresentadas as contrarrazões (fls. 11171-11175). Negado provimento ao agravo regimental na Corte estadual (fls. 11187-11193). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 11235-11239). É o relatório. DECIDO. A controvérsia se restringe à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nos termos do 44 do Código Penal, o deferimento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos ocorre, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com o art. 44, § 3º, do Código Penal, o condenado reincidente pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se operar no mesmo crime. A reincidência em crimes da mesma espécie equivale à específica, para obstar a substituição da pena. Todavia, mesmo não presente o óbice da reincidência específica, poderá ser indeferida a substituição, se a medida não for socialmente recomendável à luz do caso concreto (AgRg no AREsp n. 1.716.664/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/8/2021; AgRg no AREsp n. 2.302.728/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.026.815/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/3/2022). No caso dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e lhe foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não se mostrava socialmente recomendável. Confira-se (fl. 10985-10986): "Por fim, no tocante à pretendida substituição da pena corporal por restritivas de direitos, razão igualmente não assiste à defesa. Isso porque, embora o apelante não seja reincidente específico (fl. 50 do evento 2), a substituição não se mostra suficiente (CPP, art. 44, III), em razão da apreensão, no mesmo contexto, de artefatos bélicos de calibres distintos - 3 (três) munições calibre.38, 1 (um revólver) calibre.32, marca Rossi, com numeração suprimida, e 4 (quatro) munições do mesmo calibre. Nesse sentido, extrai-se desta Corte (Apelação Criminal 0001069- 85.2017.8.24.0080, Primeira Câmara Criminal, rel. Carlos Alberto Civinski, j. em 30.7.2020): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, COM BASE NO § 3º DO ART. 44 DA CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA EM CRIME DOLOSO. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.”. Portanto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime. Assim, observo que o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que enseja a incidência da Súmula n. 83, STJ, que dispõe, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De todo modo, eventual exame sobre se a substituição da pena seria ou não socialmente recomendável implicaria em inevitável reexame dos elementos fático- probatórios, o que é vedado nesta instância recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7, STJ. A propósito: "2. A Corte de origem constatou que, além de ser reincidente, há nos autos indicativos de que o recorrente possui contínuo envolvimento com a atividade criminosa a que restou condenado, de modo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não seria suficiente à reprovação e prevenção do delito. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.907.568/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/8/2021). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO