Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão remetidos à DIPEA. (Provimento n.º 67/2012, § 1º da CN / CGJ - 30 de novembro de 2012)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Feito já sentenciado (fl. 435). Débito quitado (fl. 1178). Dê-se baixa e arquive-se.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro a dilação do prazo por 30(trinta) dias.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Tendo em vista o retorno do processo da Câmara Cível e o v. Acórdão, promova a parte interessada o que considerar de direito para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão remetidos à DIPEA. (Provimento n.º 67/2012, § 1º da CN / CGJ - 30 de novembro de 2012).
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 20:23
Trânsito em julgado
25/04/2025, 20:23
Publicação
27/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2611931/RJ (2024/0134674-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADOS: EDUARDO EUFRASIO DE ABREU - RJ060862
VAGNER EUFRASIO DE ABREU - RJ067029
AGRAVADO: SMS TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350
SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
ANA LAURA LEMOS FERREIRA - SP448882
INTERESSADO: MN7 AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:39
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2611931/RJ (2024/0134674-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADOS: EDUARDO EUFRASIO DE ABREU - RJ060862
VAGNER EUFRASIO DE ABREU - RJ067029
AGRAVADO: SMS TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350
SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
ANA LAURA LEMOS FERREIRA - SP448882
INTERESSADO: MN7 AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•29/09/2025, 00:00
Despacho
•23/09/2025, 00:00
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 20:23
Trânsito em julgado
25/04/2025, 20:23
Publicação
27/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2611931/RJ (2024/0134674-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADOS: EDUARDO EUFRASIO DE ABREU - RJ060862
VAGNER EUFRASIO DE ABREU - RJ067029
AGRAVADO: SMS TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350
SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
ANA LAURA LEMOS FERREIRA - SP448882
INTERESSADO: MN7 AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:39
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2611931/RJ (2024/0134674-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADOS: EDUARDO EUFRASIO DE ABREU - RJ060862
VAGNER EUFRASIO DE ABREU - RJ067029
AGRAVADO: SMS TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350
SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
ANA LAURA LEMOS FERREIRA - SP448882
INTERESSADO: MN7 AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:35
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2611931/RJ (2024/0134674-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADOS: EDUARDO EUFRASIO DE ABREU - RJ060862
VAGNER EUFRASIO DE ABREU - RJ067029
AGRAVADO: SMS TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350
SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
ANA LAURA LEMOS FERREIRA - SP448882
INTERESSADO: MN7 AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 14:11
Protocolo de Petição
22/01/2025, 13:59
Publicação
05/12/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2611931/RJ (2024/0134674-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADOS: EDUARDO EUFRASIO DE ABREU - RJ060862
VAGNER EUFRASIO DE ABREU - RJ067029
AGRAVADO: SMS TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350
SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
ANA LAURA LEMOS FERREIRA - SP448882
INTERESSADO: MN7 AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 1039/1051, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1032/1033 proferida pela Ministra Presidente do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/1/2024. Concluso ao gabinete em: 21/8/2024. Ação: de obrigação de fazer c/c cobrança de multa contratual, danos materiais e danos morais, ajuizada pelo agravante em face de MNZ AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL LTDA e SMS TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, sucedida pela GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar solidariamente as rés na obrigação de restituírem os valores desembolsados pelo autor para a contratação do serviço e os despendidos para a instalação dos equipamentos e restituição do imóvel ao estado anterior à instalação e os prejuízos causados na residência do autor, verbas que serão objeto de liquidação, bem como para condenar as réus ao pagamento da multa diária de 0,5% do valor do contrato que incidirá desde a data da primeira instalação até a presente data e ao pagamento de compensação por danos morais à parte autora, no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais). Acórdão: integralizado pelo acórdão de e-STJ fls. 665/666, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELO AUTOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADOS. INCONFORMISMO DA SEGUNDA DEMANDADA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. No caso, verifica-se que as insurgências manifestadas neste recurso devem prosperar parcialmente, eis que, a despeito de restar devidamente comprovada a responsabilidade solidária das rés, pela prestação defeituosa dos serviços adquiridos pelo consumidor litigante, as verbas indenizatórias fixadas, a título de danos material e moral, devem ser corrigidas, em razão da equivocada interpretação do douto magistrado de origem. 2. Em relação à cláusula penal moratória, verifica-se que, diante de os fatos evidenciarem a ocorrência de vícios de qualidade do serviço, e não de atraso na entrega do mesmo (circunstância exposta na inicial), a incidência da referida multa é incabível. A inaplicabilidade de tal multa é reforçada pela demonstração de inutilidade do serviço (art. 395, parágrafo único, do CC). 3. Quanto aos danos materiais, apesar do acerto da condenação das rés ao pagamento da verba de desembolso, representada nos valores da contratação (R$110.000,00), implementação de estrutura necessária ao serviço e à restituição do imóvel ao estado anterior – montantes a serem aferidos em sede de liquidação, a parcela relativa aos prejuízos causados na residência do autor está ligada à situação indeterminada e não comprovada, devendo, portanto, ser excluída da condenação imposta. 4. Por fim, observa-se que a frustração do autor de não obter o correto funcionamento do serviço, associada aos transtornos das constantes visitas técnicas e reclamações (fato prolongado por mais de 2 anos), evidenciam os danos morais sofridos. Verba indenizatória fixada em valor desproporcional (R$30.000,00), devendo ser reduzida para a quantia da R$15.000,00. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Recurso especial: aponta violação ao art. 397 do CC, sob o argumento de que, como os equipamentos instalados nunca funcionaram, está caracterizada a mora das rés. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca do art. 397 do CC, indicado como violado, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. Saliente-se, por oportuno, que o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a indicação do art. 1.022 do CPC como violado, o que não ocorreu no particular. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.150.744/SE, 3ª Turma, DJe 8/3/2018 e AgInt no AREsp 1.187.992/SP, 4ª Turma, DJe 2/5/2018. Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1032/1033, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/12/2024, 14:00
Publicação
22/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 09:17
Redistribuição
21/08/2024, 09:00
Recebimento
21/08/2024, 08:17
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 08:12
Ato ordinatório
20/08/2024, 21:00
Distribuição
20/08/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 11:00
Petição (Impugnação)
05/08/2024, 20:21
Protocolo de Petição
05/08/2024, 20:00
Publicação
14/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/06/2024, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2024, 17:56
Protocolo de Petição
11/06/2024, 17:31
Publicação
24/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)