Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002172-69.2020.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-69.2020.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$510.270,55 Exequente(s): BONETTI & CIA LTDA Executado(s): MARCO JOSE RODRIGUES BATATA DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BONETTI & CIA LTDA em face de MARCO JOSÉ RODRIGUES BATATA, em fase de cumprimento de sentença. 2. Inicialmente, caso ainda não tenham sido adotadas tais providências, altere-se a classe processual, remetam-se os autos ao Distribuidor, para anotação do início da fase de cumprimento de sentença. Em seguida, ao Contador do Juízo, para apuração das custas processuais. Esclareço que, de tal conta, deverão constar: a) as custas dos atos já praticados, e ainda não quitadas; b) as custas referentes à elaboração da própria conta; c) as custas de expedição de um alvará (que será necessário para levantamento do numerário em caso de cumprimento voluntário da sentença); d) se o executado não tiver advogado nos autos – o que deve ser informado por certidão nos autos quando da remessa dos autos ao contador –, a conta incluirá também as custas da intimação do executado que será feita por correio. 3. Após, se o credor ainda não tiver apresentado o cálculo completo atualizado do seu crédito, com os requisitos previstos no artigo 524 do CPC, intime-se para fazê-lo. Alerto, desde já, que é ao credor que incumbe a confecção do cálculo de seu próprio crédito, de modo que, em regra, não será deferida remessa ao Contador Judicial. 4. Uma vez apresentado o cálculo, intime-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, pagando o principal, acrescido de correção monetária, juros e custas (artigo 523 do CPC) sob pena de, não o fazendo, passar a incidir multa de 10% (dez por cento) e mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), calculados sobre o total da conta (artigo 523, §1º do CPC). A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver, exceto se já decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 4º, do CPC). Caso contrário, intime-se pessoalmente o devedor, por correio. Se citação tiver sido realizada por edital, proceda-se na forma do artigo 513, §2º, IV, do CPC. Da intimação, deverá constar o valor do crédito do exequente, acrescido do valor das custas processuais pendentes (mencionadas no item 4), discriminando em separado as que são devidas ao Ofício do Distribuidor/Contador e as que dizem respeito a atos da Escrivania. 5. Se houver depósito, tempestivo ou não, integral ou não, seguido ou não de impugnação, dê-se vista ao credor, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Feita a intimação determinada no item 4, se decorrer o prazo e não houver o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) requerer o que de direito quanto aos atos executórios, e b) apresentar cálculo atualizado e completo de seu crédito, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e mais os honorários de 10% (dez por cento). 7. Caso o executado, em algum momento, ofereça Impugnação ao Cumprimento de Sentença, certifique-se o recolhimento das custas respectivas, nos termos da IN 03/2020. Caso necessário, intime-se para o preparo, em 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas, venham conclusos. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (17/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002172-69.2020.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-69.2020.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$162.930,76 Exequente(s): BONETTI & CIA LTDA Executado(s): MARCO JOSE RODRIGUES BATATA DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BONETI & CIA LTDA em face de MARCO JOSÉ RODRIGUES BATATA. 2. INDEFIRO o pedido de mov. 122. Uma vez transitado em julgado o recurso, o cumprimento definitivo de sentença deve ser manejado nos mesmos autos em que se processou a fase de conhecimento. 3. Comunique-se, nos autos nº 0000549-91.2025.8.16.0105, o trânsito em julgado da sentença proferida neste feito, intimando-se, naquele feito, as partes, e após, remetendo-os conclusos para extinção. 4. Anote-se, nestes autos, o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que não foi dado provimento ao recurso interposto. 5. Após, intime-se a parte autora para que, querendo apresente seu pedido de cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) RECEBIDOS OS AUTOS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) RECEBIDOS OS AUTOS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 16:23
Trânsito em julgado
18/08/2025, 16:23
Publicação
24/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2746709/PR (2024/0348239-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BONETTI & CIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO BIGNATTI NIERO - PR049321
REBECA VALENTE NIERO - PR111710
FABRÍCIA MARZANATTI BORNIA - PR018635
EMBARGADO: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: DAVI ROCHA DAVANSO - PR110344
BIANCA MAYURI CARDOSO SEKO - PR089397
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002172-69.2020.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$162.930,76 Exequente(s): BONETTI & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 82.576.802/0001-09) Av. Presidente Vargas, 749 - Centro - LOANDA/PR Executado(s): MARCO JOSE RODRIGUES BATATA (RG: 135179418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.627.358-63) RUA VENCESLAU BRAZ, 454 - CENTRO - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO Defiro o pedido retro. A Secretaria para que envie os autos ao arquivo provisório e acompanhe o julgamento do recurso referido, pelo menos, a cada três meses. Cumpra-se. Loanda, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (17/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002172-69.2020.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-69.2020.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$162.930,76 Exequente(s): BONETTI & CIA LTDA Executado(s): MARCO JOSE RODRIGUES BATATA DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BONETI & CIA LTDA em face de MARCO JOSÉ RODRIGUES BATATA. 2. INDEFIRO o pedido de mov. 122. Uma vez transitado em julgado o recurso, o cumprimento definitivo de sentença deve ser manejado nos mesmos autos em que se processou a fase de conhecimento. 3. Comunique-se, nos autos nº 0000549-91.2025.8.16.0105, o trânsito em julgado da sentença proferida neste feito, intimando-se, naquele feito, as partes, e após, remetendo-os conclusos para extinção. 4. Anote-se, nestes autos, o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que não foi dado provimento ao recurso interposto. 5. Após, intime-se a parte autora para que, querendo apresente seu pedido de cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) RECEBIDOS OS AUTOS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) RECEBIDOS OS AUTOS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 16:23
Trânsito em julgado
18/08/2025, 16:23
Publicação
24/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2746709/PR (2024/0348239-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BONETTI & CIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO BIGNATTI NIERO - PR049321
REBECA VALENTE NIERO - PR111710
FABRÍCIA MARZANATTI BORNIA - PR018635
EMBARGADO: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: DAVI ROCHA DAVANSO - PR110344
BIANCA MAYURI CARDOSO SEKO - PR089397
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002172-69.2020.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$162.930,76 Exequente(s): BONETTI & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 82.576.802/0001-09) Av. Presidente Vargas, 749 - Centro - LOANDA/PR Executado(s): MARCO JOSE RODRIGUES BATATA (RG: 135179418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.627.358-63) RUA VENCESLAU BRAZ, 454 - CENTRO - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO Defiro o pedido retro. A Secretaria para que envie os autos ao arquivo provisório e acompanhe o julgamento do recurso referido, pelo menos, a cada três meses. Cumpra-se. Loanda, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.
29/05/2025, 00:00
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2746709/PR (2024/0348239-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BONETTI & CIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO BIGNATTI NIERO - PR049321
REBECA VALENTE NIERO - PR111710
FABRÍCIA MARZANATTI BORNIA - PR018635
EMBARGADO: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: DAVI ROCHA DAVANSO - PR110344
BIANCA MAYURI CARDOSO SEKO - PR089397
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002172-69.2020.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-69.2020.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$162.930,76 Exequente(s): BONETTI & CIA LTDA Executado(s): MARCO JOSE RODRIGUES BATATA DECISÃO 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 68 do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Considerando que o feito principal ainda não teve sentença transitada em julgado, a presente fase será processada na forma do art. 520 do CPC. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, mas não se olvide que dita execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, inclusive, em ocorrendo a reforma da decisão, a reparar os prejuízos que a parte executada venha sofrer (e por isso que os atos que importem em levantamento de dinheiro ou bens, em princípio, dependerão de caução, art. 520, IV do CPC). Ressalte-se, ainda, que a execução provisória fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a decisão que fixou multa diária em caso de descumprimento da obrigação, restituindo-se as partes ao estado anterior. 3. Intime-se a parte devedora, por seu advogado para efetuar o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do débito. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio online de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo. Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 5. Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 6. Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 7. Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil). 8. Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 9. Oferecida a Impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:00
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2746709/PR (2024/0348239-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BONETTI & CIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO BIGNATTI NIERO - PR049321
REBECA VALENTE NIERO - PR111710
FABRÍCIA MARZANATTI BORNIA - PR018635
EMBARGADO: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: DAVI ROCHA DAVANSO - PR110344
BIANCA MAYURI CARDOSO SEKO - PR089397
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 12:20
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746709/PR (2024/0348239-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: DAVI ROCHA DAVANSO - PR110344
BIANCA MAYURI CARDOSO SEKO - PR089397
AGRAVADO: BONETTI & CIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO BIGNATTI NIERO - PR049321
REBECA VALENTE NIERO - PR111710
FABRÍCIA MARZANATTI BORNIA - PR018635
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:48
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746709/PR (2024/0348239-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: DAVI ROCHA DAVANSO - PR110344
BIANCA MAYURI CARDOSO SEKO - PR089397
AGRAVADO: BONETTI & CIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO BIGNATTI NIERO - PR049321
REBECA VALENTE NIERO - PR111710
FABRÍCIA MARZANATTI BORNIA - PR018635
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicação
19/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2746709/PR (2024/0348239-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: DAVI ROCHA DAVANSO - PR110344
BIANCA MAYURI CARDOSO SEKO - PR089397
AGRAVADO: BONETTI & CIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO BIGNATTI NIERO - PR049321
REBECA VALENTE NIERO - PR111710
FABRÍCIA MARZANATTI BORNIA - PR018635
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 08:35
Redistribuição
18/12/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2746709/PR (2024/0348239-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
ADVOGADOS: DAVI ROCHA DAVANSO - PR110344
BIANCA MAYURI CARDOSO SEKO - PR089397
AGRAVADO: BONETTI & CIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO BIGNATTI NIERO - PR049321
REBECA VALENTE NIERO - PR111710
FABRÍCIA MARZANATTI BORNIA - PR018635
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 21:05
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 20:55
Distribuição
17/12/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
30/11/2024, 12:15
Petição (Impugnação)
30/11/2024, 11:51
Protocolo de Petição
30/11/2024, 11:33
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
13/11/2024, 16:17
Publicação
23/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:16
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 11:42
Distribuição (competência exclusiva)
19/09/2024, 09:45
Recebimento
12/09/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002172-69.2020.8.16.0105 Recurso: 0002172-69.2020.8.16.0105 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Apelante(s): MARCO JOSE RODRIGUES BATATA Apelado(s): BONETTI & CIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, DO RITJPR. PROCESSO MONITÓRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 182, XIX, do RITJPR, incumbe ao relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível. 2. Conforme entendimento do STJ, em processo monitório no qual não foram opostos embargos, o ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo tem natureza de mero despacho, sendo, portanto, irrecorrível. 3. É cabível recurso de agravo de instrumento contra decisões proferidas em cumprimento de sentença, por disposição expressa do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. Impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, face a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado. 5. Recurso não conhecido. 1. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré Marco José Rodrigues Batata, em face do pronunciamento de mov. 85.1 dos autos do processo monitório n. 0002172-69.2020.8.16.0105, em que o juízo da Vara Cível de Loanda, face ao escoamento do prazo, deixou de receber a petição de mov. 69.1 como embargos à monitória, bem como deixou de acolhê-la como exceção de pré-executividade, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos seguintes termos: “O mandado de citação foi juntado aos autos em 20/10/2021 (seq. 60.1). O prazo para embargos à monitória se esgotou em 13/11/2021, conforme indicado pelo próprio sistema PROJUDI. Assim, deixo de receber a petição de seq. 69.1 como embargos à monitória. Por conseguinte, tendo em vista que o requerido não cumpriu, no prazo legal, o mandado monitório, nem ofertou embargos, constitui-se, de pleno direito e independente de outra qualquer providência, o título executivo judicial, nos expressos termos do art. 701, § 2º do CPC. Condeno o requerido nas custas incidentes até aqui, e em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da dívida. À Secretaria para proceder as retificações e anotações necessárias quanto à alteração da classe processual. Intime-se o autor para requerer o que for de direito, em 15 dias, aplicando-se, doravante, o rito dos arts. 513 e seguintes do mesmo Código. Desde logo cumpre destacar que as matérias alegadas ao seq. 69.1 dependem de dilação probatória. Assim, não constituem objeto da exceção de pré-executividade. Ademais,
trata-se de questões afetas à primeira fase da ação monitória, de sorte que, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Assim, deixo de acolher a exceção de seq. 69.1.”. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo (mov. 94), defendendo, em síntese: i) a nulidade da decisão que julgou intempestiva a exceção de pré-executividade, para o fim de que esta seja apreciada pelo juízo a quo; ii) alternativamente, a reforma da decisão com a apreciação das teses constantes na exceção de pré-executividade de mov. 85.1 e abatimento dos valores das notas e títulos ilegíveis, duplicados ou que não foram assinados pelo apelante. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no mov. 100.1, sustentando, em síntese: i) o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita; ii) a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para matérias que exijam dilação probatória; iii) o desprovimento do recurso. O recurso foi distribuído a esta Câmara Cível como competência específica (art. 110, VIII, “c”, do RITJPR) e o julgamento foi convertido em diligência no mov. 9.1. A parte apelante regularizou a representação processual (mov. 12.2), recolheu o preparo em dobro (mov. 12.4) e manifestou-se sobre as preliminares alegadas pela parte ré (mov. 12.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A representação processual foi regularizada mediante o substabelecimento de mov. 12.2 e o preparo foi recolhido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. O réu, ora apelante, citado em 20.10.2021 (mov. 60), deixou de apresentar embargos monitórios, cujo prazo escoou em 13.11.2021. Posteriormente, em 16.12.2021, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 69.1). Diante do decurso do prazo, o juízo a quo deixou de receber a exceção como embargos à monitória, bem como deixou de acolhê-la como exceção, tendo em vista a necessidade de dilação probatória das matérias então alegadas. Na mesma oportunidade, declarou a constituição de pleno direito do título executivo judicial (mov. 85.1). Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, o qual não merece conhecimento. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, quando não apresentados embargos monitórios na ação monitória, o ato judicial que converte o mandado monitório em executivo tem natureza de mero despacho e, portanto, irrecorrível. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.740/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.656/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). Sendo assim, o pronunciamento judicial de mov. 85.1 que converteu o mandado monitório em mandado executivo é simples despacho irrecorrível, já que a referida conversão se opera ope legis. O referido despacho, outrossim, inaugurou a fase de cumprimento de sentença, conforme disposição do art. 701, § 2º, do CPC, razão pela qual eventual impugnação deveria, em tese, ter sido ser manejada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma processual. Não há que se aplicar, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, já que inexiste dúvida objetiva sobre o recurso adequado em face das decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença, porquanto expressamente previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, colaciona-se julgado assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. O RECURSO CABÍVEL EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO RECURSO ADEQUADO AO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III DO CPC). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000369-95.2003.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.01.2023). 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 182, XIX, do RITJPR, deixa-se de conhecer do recurso interposto. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Curitiba (PR), data de inserção no Projudi. Fábio Marcondes Leite Desembargador relator
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002172-69.2020.8.16.0105 Recurso: 0002172-69.2020.8.16.0105 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Apelante(s): MARCO JOSE RODRIGUES BATATA Apelado(s): BONETTI & CIA LTDA 1. A parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo e não formulou na petição de interposição do recurso pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Do mesmo modo, não houve o deferimento do benefício pelo juízo de origem. Assim, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, realizar o recolhimento em dobro do preparo e comprovar documentalmente, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Nos termos dos arts. 9°, 10, 932, parágrafo único, e 933 do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) regularizar a representação, considerando que o advogado subscritor da petição de interposição do recurso de apelação não possui poderes para representar a parte, conforme se infere da procuração de mov. 70 do 1º grau; e ii) se manifestar sobre as preliminares alegadas nas contrarrazões (mov. 100 do 1º grau). Oportunamente, tornem conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Curitiba (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite Desembargador relator
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002172-69.2020.8.16.0105.
exequente: VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes Em que pese os argumentos destacados pelo exequente para o deferimento da medida liminar, não há elementos nos autos indicando que o executado esteja na iminência de se tornar insolvente ou que esteja praticando atos com o intuito de frustrar a execução. Ademais, a parte executada não foi intimada nos presentes autos e, por isso, não teve a oportunidade de oferecer bens com o intuito de garantir a dívida e não há nenhuma prova ou indício de que esteja efetivamente se desfazendo de seus bens. Sob essa perspectiva, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sustentando pelo exequente se baseiam apenas na existência de uma dívida aliada à hipótese de uma futura dilapidação do patrimônio - sem qualquer indicação de conduta do executado que justifique chegar a tal conclusão. Registre-se, também, que a sentença que constituiu o título executivo judicial sequer transitou em julgado (mov. 85.1). Portanto, diante da ausência de indícios concretos da intenção de dilapidação do patrimônio pelo executado, não está presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário para o deferimento da tutela de urgência. Sendo assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-69.2020.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$162.930,76 Exequente(s): BONETTI & CIA LTDA Executado(s): MARCO JOSE RODRIGUES BATATA
Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de tutela provisória de urgência promovida por Bonetti & Cia Ltda em face de Marcos José Rodrigues Batata. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e requereu liminarmente a penhora das quotas sociais de titularidade do executado até o lime do valor da dívida (mov. 88.1). No mov. 89.1 apresentou memória de cálculo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreço a parte exequente pediu liminarmente a penhora das quotas sociais de titularidade do executado junto à empresa Agropecuária Maria Bonita Ltda, sob o argumento de que o imóvel rural que integra as quotas está prestes a ser alienado em leilão judicial no processo 0000936-19.2019.8.16.0105. O CPC assegura ao credor requerer, nos próprios autos da execução, medidas de urgência, consoante infere-se no art. 799, inciso VIII: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao indefiro a tutela de urgência pretendida. No prosseguimento dos autos, levando-se em consideração a ausência de trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que informe, em 15 dias, se promoverá o cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, I do CPC. Diligências e intimações necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. AROLDO HENRIQUE PEGORARO DE ALMEIDA Magistrado
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-69.2020.8.16.0105 O mandado de citação foi juntado aos autos em 20/10/2021 (seq. 60.1). O prazo para embargos à monitória se esgotou em 13/11/2021, conforme indicado pelo próprio sistema PROJUDI. Assim, deixo de receber a petição de seq. 69.1 como embargos à monitória. Por conseguinte, tendo em vista que o requerido não cumpriu, no prazo legal, o mandado monitório, nem ofertou embargos, constitui-se, de pleno direito e independente de outra qualquer providência, o título executivo judicial, nos expressos termos do art. 701, § 2º do CPC. Condeno o requerido nas custas incidentes até aqui, e em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da dívida. À Secretaria para proceder as retificações e anotações necessárias quanto à alteração da classe processual. Intime-se o autor para requerer o que for de direito, em 15 dias, aplicando-se, doravante, o rito dos arts. 513 e seguintes do mesmo Código. Desde logo cumpre destacar que as matérias alegadas ao seq. 69.1 dependem de dilação probatória. Assim, não constituem objeto da exceção de pré-executividade. Ademais,
trata-se de questões afetas à primeira fase da ação monitória, de sorte que, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Assim, deixo de acolher a exceção de seq. 69.1. Int.-se. Loanda, 04 de novembro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-69.2020.8.16.0105 DESPACHO Em razão de minha movimentação na carreira da magistratura (promoção pelo critério de merecimento), por meio do Decreto Judiciário nº 129/2022-D.M[1], não havendo tempo hábil para deliberar no presente feito, devolvo-o à Secretaria/ Cartório, excepcionalmente, sem deliberação. Registro que minha assunção na Comarca de Loanda ocorreu em 31 de julho de 2020, na Vara Cível e Anexos e, desde então, alcançaram-se os seguintes dados de produtividade deste magistrado até o presente[2]: Autos de processos judiciais recebidos conclusos: 21.507; Deliberações judiciais prolatadas: 19.509, das quais: Despachos: 5.850; Decisões: 8.749; Sentenças: 4.910. Lance-se intimação de mera ciência às partes. Na sequência, diligencie a Secretaria/ Cartório para regular tramitação do presente feito, conforme CN. Fórum Des. Negi Calixto, Loanda, PR, 20 de março de 2022. VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) [1] Veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3164 de 17/3/2022, publicado, portanto, em 18/3/2022. [2] Dados extraídos do sistema Projudi com a ferramenta “Mesa do Magistrado”, em 18/3/2022 às 19h30min. Não contabilizadas as audiências realizadas. Dados dos procedimentos administrativos (SEI), não computados. Não computado, igualmente, a produtividade de processos e procedimentos eleitorais.
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-69.2020.8.16.0105 Acolho a justificativa apresentada pelo Oficial de Justiça (seq. 60.3). Cumpra-se, no mais, a decisão de seq. 15.1. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a