Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0132798-55.2015.8.06.0001.
REQUERENTE: MARIA HELENA GOUVEIA BARACHO
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado, tão logo fora intimado, cumpriu a obrigação imposta em sentença. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor da parte exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro o realizado pela parte exequente para determinar a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$ 112.135,38 (cento e doze mil, cento e trinta e cinco reais, trinta e cinco centavos), referente à condenação, para a conta bancária de titularidade do patrono da parte autora, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 182394525, qual seja: Titular: Anízio e Silva Guedes, CPF nº 262.490.063-20, Caixa Econômica Federal, Agência 2183, Operação 013, Conta Poupança nº 000789443645-4. Após a expedição do respectivo alvará, arquive-se os presentes autos. Expedientes necessários. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito