Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1908834/SP (2020/0318752-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI
ADVOGADO: RINALDO AMORIM ARAÚJO - SP199099
RECORRIDO: DIAMAR IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ADILSON LUIZ SAMAHÁ DE FARIA - SP026958
ADONIRAN PAULO TONIN - SP152655
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, figurando como recorrida DIAMAR IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA. O aresto impugnado foi assim ementado (fl.107): Locação de imóvel não residencial - Ação de despejo por falta de pagamento Fase de cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora Manutenção - Cabimento Imóvel dado em garantia da locação (caução ou garantia real) Executada, sócia majoritária da empresa locatária, que não pode invocar a impenhorabilidade do bem de família e deve responder pela pendência financeira. Nas razões do recurso especial (fls. 114-142), alega a recorrente a violação dos arts. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990, 805 do Código de Processo Civil e 1.647, III, do Código Civil. Argumenta que não é fiadora, mas sim “garantidora real”, razão pela qual não seria possível a penhora de bem de família de sua propriedade, devendo a execução ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja determinada a desconstituição da penhora sobre seu bem de família. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 147-154). Em decisão de fls. 167-172, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. É, no essencial o relatório. Consoante o relatado, sustenta a recorrente a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar a matéria, concluiu que a Lei n. 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do imóvel residencial (art. 1º), salvo para execução de hipoteca pendente sobre o imóvel oferecido como garantia real (art. 3º, V), de modo que seria plenamente possível a penhora do imóvel da agravante, sob pena de inobservância ao princípio da boa-fé contratual e à proibição do venire contra factum proprium. Ocorre que a controvérsia tratada nestes autos está sendo rediscutida em recurso repetitivo (Tema 1.261), conforme decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 2.093.929/MG. A questão afetada envolve a análise acerca da necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante. Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, devendo-se: I) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou II) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS