Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149830/PR (2024/0210573-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566
NAIRA VIEIRA NETO REGI - PR013709
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463
NILSON MITIHIRO SUGAWARA - PR053404
WILLIAM PETKOWICZ VESELY - PR072870
FABIANO VICENTE RODRIGUES - PR079179
LEANDRO ALVES DOS SANTOS - DF044655
MARCIA FERNANDA SEPULVEDA CARDOSO - DF023474
DANIELA DE SOUSA TEIXEIRA - DF076742
GIOVANNA GABRIELE PORFIRIO CAMPOS - DF078307
DECISÃO A Recorrida protocolou petição solicitando, com alicerce na alínea c do inciso III do art. 487 do CPC/2015, a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação, "condicionada à posterior efetiva celebração e homologação da transação pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) e pela Advocacia- Geral da União (AGU)" (fl. 599). Alegou que a pretensão foi formulada com esteio no art. 22 da Lei n. 14.973/2024, na Portaria Normativa AGU n. 150/2024 e no Edital de Transação por Adesão n. 1/2024. Em resposta, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ora Recorrente, informou que concorda com o pleito antes citado e esclareceu que a transação, se deferida, terá as seguintes consequências processuais (fls. 609-610): Se já havia honorários fixados em decisão judicial anterior ao pedido de transação extraordinária, estes devem ser pagos pela parte que renunciou a ação, podendo ser parcelados ou pagos normalmente, sem aplicação de descontos; O deferimento da transação extraordinária de que trata a Portaria Normativa AGU Nº 150, de 3 de outubro de 2024, exime o devedor do pagamento de honorários advocatícios nos autos das ações ordinárias, medidas cautelares, embargos à execução e em todas as demais medidas judiciais objeto de desistência, que questionem os débitos incluídos na transação, nas quais até a data da apresentação do requerimento de adesão, ainda não haviam sido proferida decisão judicial que fixasse honorários, em favor da Procuradoria-Geral Federal; O deferimento do requerimento de adesão à transação extraordinária de que trata a Portaria Normativa AGU Nº 150, de 3 de outubro de 2024, prejudica e extingue honorários eventualmente fixados, em favor dos advogados dos devedores, por decisões judiciais proferidas até a data do presente requerimento, nos autos das ações ordinárias, medidas cautelares, embargos à execução e em todas as demais medidas judiciais objeto de desistência, que questionem os débitos incluídos na transação. Ao fim, a ANS requereu "a suspensão do presentes autos por 90 (noventa) dias e nova vista ao requerente para que este informe se a sua transação foi ou não deferida, bem como, se incluiria o crédito discutido nestes autos e, só então, seja homologada a renúncia ao direito por esse MM Juízo" (fl. 610). O pleito de suspensão antes mencionado foi deferido por meio da decisão de fls. 613-614. Finda a suspensão, as partes foram intimadas a se manifestar a propósito de eventual celebração da transação, mas deixaram transcorrer in albis o prazo para tanto (fls. 622-623). Foi retirada a intimação das partes (fl. 625). A Recorrida apresentou petição informando que a transação ainda não foi concluída e requerendo a suspensão do processo por mais 60 (sessenta) dias (fls. 630-631). A Recorrente requereu a suspensão do feito por mais 90 (noventa) dias (fls. 632-633). É o relatório. Decido. Tendo em vista os requerimentos da Recorrente e da Recorrida, bem como a ausência, no presente momento, de acordo firmado entre ambas as partes, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Transcorrido o prazo, intimem-se a Recorrente e a Recorrida para informar se a transação foi ou não deferida, se nela está incluso o crédito discutido nos presentes autos, bem como para que se manifestem sobre as eventuais consequências de tal fato para o prosseguimento do presente feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS