Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211765/BA (2025/0068596-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE MONTE SANTO - BA
INTERESSADO: CRISTIANE DA CONCEICAO
ADVOGADOS: SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JÚNIOR - BA022200
TARCISIO BATISTA DE LIMA - BA021475
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MONTE SANTO
ADVOGADOS: TENILLE GOMES FREITAS - BA025230
LEONARDO SANTOS SANTA ROSA - BA051504
MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES - BA047503
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE MONTE SANTO - BA, ora suscitado, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO/BA, objetivando o recebimento da diferença salarial entre o piso nacional da categoria e o salário mínimo, adicional de insalubridade percentual de 20% (vinte por cento), entre outras parcelas decorrentes da relação de trabalho, relativo ao período de 2014 e 2015. O Juízo comum declarou a incompetência material para processar e julgar a lide ao argumento de que o vínculo entre os litigantes é de cunho trabalhista, pois "não há prova de legislação específica local disciplinando o cargo dos agentes de endemias e saúde", declinando a sua competência e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Euclides da Cunha/BA. Por sua vez, o Juízo trabalhista rejeitou a preliminar de incompetência material e julgou procedentes os pedidos. Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região acolheu a preliminar alegada pelo Município e reconheceu a incompetência da Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, suscitando o presente conflito (fls. 780-789). Parecer ministerial pela competência da Justiça Comum (fls. 247-255). É o relatório. Decido. O conflito de competência merece conhecimento, visto que os requisitos legais previstos na alínea d do inciso I do art. 105 da Constituição Federal estão preenchidos. A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete processar e julgar-se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum - pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente de Saúde Pública entre a autora e o Município de Monte Santo/BA. Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI n. 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Destaque-se que a Suprema Corte já decidiu que "ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regida pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rcl n. 8.406 AgR-segundo, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014). Assim, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor fosse estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas seria da Justiça Comum Estadual ou Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberia à Justiça Laboral o julgamento dos litígios daí advindos. Contudo, recentemente, a Corte Suprema, apreciando o Tema n. 1143 em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela pecuniária de natureza administrativa". O respectivo acórdão foi proferido no Recurso Extraordinário n. 1.288.440/SP e recebeu a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (RE 1.288.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/7/2023, DJe 28/8/2023; sem grifos no original.) Assim, a definição da competência jurisdicional se dá em razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o pedido e a causa de pedir, de modo que, mesmo em se tratando de servidor celetista, regido pela CLT, se a vantagem vindicada possuir natureza jurídico-administrativa, a competência será da Justiça Comum, enquanto se a vantagem possuir natureza trabalhista, competirá à Justiça Especializada o processamento e julgamento da demanda. Contudo, os efeitos do aludido julgado foram modulados para que os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, ocorrida em 12/7/2023, devem ser mantidos na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução. Com efeito, o art. 8º da Lei n. 11.350/2006, que regulamenta o § 5° do art. 198 da Constituição Federal e que trata das atividades dos Agentes de Combate às Endemias, estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC n. 136.320/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). In casu, a Lei Municipal n. 21/2011 estabeleceu que: Art. 5.º O cargo de Agente Comunitário de Saúde, criado pela Lei n.º 04, de 13 de agosto de 2007 passa a ser regido, após a publicação da presente lei, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Monte Santo. No caso em exame, a autora busca o recebimento da diferença salarial entre o piso nacional da categoria e o salário mínimo, adicional de insalubridade percentual de 20% (vinte por cento), entre outras parcelas decorrentes da relação de trabalho, relativo ao período de 2014 e 2015 (fls. 5-14). Outrossim, o Juízo Trabalhista proferiu sentença em 18/12/2023. Dessa forma, com razão o Juízo suscitante, visto que há previsão legal estabelecendo o regime jurídico estatutário aos Agentes de comunitários de Saúde do Município de Monte Santo, motivo pelo qual compete à Justiça do Comum processar e julgar a ação proposta por Agente Comunitário de Saúde. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL 1.670/2006, DE BELO JARDIM/PE. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. 2. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05.04.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. 4. O Município agravado, por meio da Lei 1.670/2006, do Município de Belo Jardim/PE, submeteu os ocupantes de agente comunitário de saúde ao regime estatutário, razão pela qual a competência para o julgamento do feito é do Juízo Comum. 5. No tocante ao período anterior à referida lei municipal, também é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar a respeito dos pedidos relativos ao período em que a reclamante foi contratada temporariamente, ou seja, de forma precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes. Precedente: AgRg no CC 126.296/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05.02.2014. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no CC 126.125/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 30/4/2014 - sem destaques no original.) Em caso idêntico, monocraticamente: CC n. 201.736, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 19/3/2024 e CC n. 198.015, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 34 do RISTJ c.c o art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC, CONHEÇO do conflito e DECLARO competente o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Monte Santo/BA, ora suscitado, a fim de que, afastada a incompetência, prossiga no julgamento da demanda, decidindo-a como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS