FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS I
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA OLIVEIRA VITOR
OAB/GO 60182·Representa: Autor
PETRUS VASCONCELLOS LUDOVICO DE ALMEIDA
OAB/GO 40619·Representa: Autor
DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
OAB/GO 17827·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS EMIDIO JUSTO
OAB/GO 35591·CPF·Representa: Autor
LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA
OAB/SP 183415·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:23
Publicação
26/06/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2159921/GO (2022/0199159-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
REPRESENTADO POR: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADOS: MIRELA LIMA DE OLIVEIRA - SP419930
LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA - SP183415
AGRAVADO: ADELSON GARCIA ROMUALDO
ADVOGADO: VINÍCIUS EMIDIO JUSTO - GO035591
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2159921/GO (2022/0199159-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
REPRESENTADO POR: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADOS: MIRELA LIMA DE OLIVEIRA - SP419930
LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA - SP183415
AGRAVADO: ADELSON GARCIA ROMUALDO
ADVOGADO: VINÍCIUS EMIDIO JUSTO - GO035591
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2159921/GO (2022/0199159-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
REPRESENTADO POR: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADOS: MIRELA LIMA DE OLIVEIRA - SP419930
LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA - SP183415
AGRAVADO: ADELSON GARCIA ROMUALDO
ADVOGADO: VINÍCIUS EMIDIO JUSTO - GO035591
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:30
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2159921/GO (2022/0199159-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
REPRESENTADO POR: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADOS: MIRELA LIMA DE OLIVEIRA - SP419930
LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA - SP183415
AGRAVADO: ADELSON GARCIA ROMUALDO
ADVOGADO: VINÍCIUS EMIDIO JUSTO - GO035591
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:10
Ato ordinatório
17/04/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Publicação
27/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2159921/GO (2022/0199159-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
REPRESENTADO POR: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADOS: MIRELA LIMA DE OLIVEIRA - SP419930
LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA - SP183415
EMBARGADO: ADELSON GARCIA ROMUALDO
ADVOGADO: VINÍCIUS EMIDIO JUSTO - GO035591
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADOS I contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 778-784). A parte embargante alega que (fl. 790): [...] este D. Juízo, apenas, indicou que o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Embargante apresentou conteúdo genérico a respeito do rebate à incidência da Súmula 7, sem trazer, ainda que minimamente, o racional utilizado para afastar a fundamentação a respeito dos esclarecimentos realizados pela Embargante, no qual, in casu, explica-se que não se busca o reexame de provas, mas, tão somente, a revaloração da prova, de modo que não viola a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por conseguinte, o Recurso Especial impende ser conhecido. Sustenta, ainda, que (fl. 791): [...] este Órgão Especial deixou de analisar o quanto contido no Agravo em Recurso Especial sobre a Súmula 5, do Superior Tribunal de Justiça, que trata da inadmissibilidade do Recurso Especial nos casos em que a matéria diz respeito à interpretação de cláusula contratual, uma vez que como pode-se facilmente verificar nada consta com o teor decisório a respeito desse ponto na r. decisão embargada. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada não apresentou impugnação (fl. 800). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Verifica-se que a decisão embargada, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante impugnou apenas genericamente a incidência da Súmula 7 do STJ. É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 780-782): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência que encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 5/STJ. Ademais, do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, cabendo relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AR Esp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, D Je de 17/8/2022). [...] Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. [...] Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de um dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula 182/STJ. Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:00
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:30
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2159921/GO (2022/0199159-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
REPRESENTADO POR: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADOS: MIRELA LIMA DE OLIVEIRA - SP419930
LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA - SP183415
EMBARGADO: ADELSON GARCIA ROMUALDO
ADVOGADO: VINÍCIUS EMIDIO JUSTO - GO035591
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 21:28
Publicação
25/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2159921/GO (2022/0199159-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ADELSON GARCIA ROMUALDO
ADVOGADO: VINÍCIUS EMIDIO JUSTO - GO035591
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
REPRESENTADO POR: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADOS: JULIANA FULGENCIO BOTELHO GUIMARAES - SP368439
MARÍLIA MATEUS MARQUES - SP391131
DEBORA MAI DE CASTRO LOPES - SP367941
AGRAVADO: ADELSON GARCIA ROMUALDO
ADVOGADO: VINÍCIUS EMIDIO JUSTO - GO035591
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
REPRESENTADO POR: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADOS: JULIANA FULGENCIO BOTELHO GUIMARAES - SP368439
MARÍLIA MATEUS MARQUES - SP391131
DEBORA MAI DE CASTRO LOPES - SP367941
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 561): EMENTA: DUPLO APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A alegação de questão não arguida nos autos, muito menos julgada pelo magistrado condutor do feito, não pode ser conhecida nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, não se admitindo a inovação recursal. II. Se a matéria discutida e os elementos constantes dos autos mostram-se aptos a formar o convencimento do magistrado, máxime considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, desnecessária a instrução probatória, impondo-se rejeitar a tese de cerceamento a direito de defesa, nos moldes da Súmula n° 28 do TJGO. III. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não tendo o embargante/2º apelante demonstrado satisfatoriamente sua incapacidade em custear as despesas processuais, sem que seja despojado do mínimo exigível para sua subsistência, a manutenção do indeferimento da assistência judiciária é a medida que se impõe. IV. Da simples análise dos documentos presentes no caderno processual, é possível perceber que o exequente/1º apelante indicou, na planilha que embasa o feito executório, a utilização de encargos diferentes daqueles contratados na Cédula Rural, de modo que deve ser mantido o entendimento da sentença, no sentido de que o valor da execução seja adequado, através da apresentação pelo exequente/1º apelante de nova planilha do débito, a fim de que os cálculos observem os índices pactuados. V. Restando autor e réu vencidos e vencedores, a sucumbência deve ser distribuída reciprocamente, nos termos do art. 86, caput, CPC, devendo ser dividido o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. VI. Em observância à gradação estabelecida pelo §2º do artigo 85 do CPC, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido com a parcial procedência dos Embargos à Execução. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E NESTA PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 602-609). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, sustentando que o acórdão recorrido limitou indevidamente os juros remuneratórios à taxa média de mercado, em desacordo com o entendimento do STJ. Alega que a taxa contratada deve prevalecer, cabendo à parte interessada demonstrar eventual abusividade. Pugna pelo provimento do recurso para afastar a limitação dos juros imposta pelo Tribunal de origem. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 674-682). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 688-690), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 749-754). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência que encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 5/STJ. Ademais, do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, cabendo relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). No mesmo sentido, cito: 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022.) 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada a proporcionalidade estabelecida no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2159921/GO (2022/0199159-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ADELSON GARCIA ROMUALDO
ADVOGADO: VINÍCIUS EMIDIO JUSTO - GO035591
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
REPRESENTADO POR: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADOS: JULIANA FULGENCIO BOTELHO GUIMARAES - SP368439
MARÍLIA MATEUS MARQUES - SP391131
DEBORA MAI DE CASTRO LOPES - SP367941
AGRAVADO: ADELSON GARCIA ROMUALDO
ADVOGADO: VINÍCIUS EMIDIO JUSTO - GO035591
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
REPRESENTADO POR: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
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MARÍLIA MATEUS MARQUES - SP391131
DEBORA MAI DE CASTRO LOPES - SP367941
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADELSON GARCIA ROMUALDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 560): EMENTA: DUPLO APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A alegação de questão não arguida nos autos, muito menos julgada pelo magistrado condutor do feito, não pode ser conhecida nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, não se admitindo a inovação recursal. II. Se a matéria discutida e os elementos constantes dos autos mostram-se aptos a formar o convencimento do magistrado, máxime considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, desnecessária a instrução probatória, impondo-se rejeitar a tese de cerceamento a direito de defesa, nos moldes da Súmula n° 28 do TJGO. III. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não tendo o embargante/2º apelante demonstrado satisfatoriamente sua incapacidade em custear as despesas processuais, sem que seja despojado do mínimo exigível para sua subsistência, a manutenção do indeferimento da assistência judiciária é a medida que se impõe. IV. Da simples análise dos documentos presentes no caderno processual, é possível perceber que o exequente/1º apelante indicou, na planilha que embasa o feito executório, a utilização de encargos diferentes daqueles contratados na Cédula Rural, de modo que deve ser mantido o entendimento da sentença, no sentido de que o valor da execução seja adequado, através da apresentação pelo exequente/1º apelante de nova planilha do débito, a fim de que os cálculos observem os índices pactuados. V. Restando autor e réu vencidos e vencedores, a sucumbência deve ser distribuída reciprocamente, nos termos do art. 86, caput, CPC, devendo ser dividido o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. VI. Em observância à gradação estabelecida pelo §2º do artigo 85 do CPC, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido com a parcial procedência dos Embargos à Execução. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E NESTA PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 602-609). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à inexistência de inovação recursal nas alegações sobre a comissão de permanência, limitação dos juros moratórios e redução da multa contratual. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 369 do CPC, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial para demonstrar o excesso de execução e a cobrança de encargos ilegais. Sustenta violação do artigo 52, §1º, do CDC, defendendo a aplicação das normas consumeristas ao contrato de cédula rural pignoratícia. Aduz, ainda, violação aos artigos 122 e 166, VI e VII, do CC, alegando que a cláusula que permite a cobrança de comissão de permanência sem taxa estipulada é nula. Argumenta que a cumulação desse encargo com juros moratórios e multa é vedada pelo ordenamento jurídico. Por fim, aponta violação ao artigo 85 do CPC, afirmando que a redistribuição da sucumbência, impondo-lhe 70% dos honorários advocatícios, desconsiderou os critérios legais de proporcionalidade e causalidade. Pugna pelo provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as omissões ou, alternativamente, para garantir a prova pericial, excluir a cobrança da comissão de permanência e readequar os honorários advocatícios. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 662-673). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 685-687), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 737-746). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 543-545): Em primeiro lugar, no 2º apelo, o embargante discorre sobre a ilegalidade da comissão de permanência, vez que esta não possui taxa estipulada, bem como a nulidade de sua cobrança quando o seu valor for superior à soma dos demais encargos previstos no contrato, e a impossibilidade de sua cumulação com os demais encargos. Argumenta que os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 1% ano e, ainda, que seja reduzida a multa autorizada pela sentença recorrida no percentual de 10% para 2% nas Cédulas Rurais, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, verifico que não houve no caderno processual nenhuma alegação devidamente apresentada, pela parte demandante/2ª apelante, acerca de tais matérias, que ora debate na presente insurgência. Com efeito, na petição inicial, o embargante/2º recorrente limitou-se a arguir genericamente a abusividade das cláusulas contratuais, discorrendo de modo específico apenas quanto à taxa dos juros remuneratórios e correção monetária, não havendo, de conseguinte, ilações fundamentadas acerca dos temas que ora traz à baila: ilegalidades da comissão de permanência, taxa de juros moratórios e multa. Nesse espectro, as questões trazidas somente no âmbito recursal não podem ser analisadas perante o órgão revisor, sob pena de ofensa ao artigo 1.013 do CPC, que consagra o efeito devolutivo e impede a inovação da lide em sede recursal. Ora, não há como apreciar, em grau de recurso, matéria não suscitada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância, e de ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, eis a jurisprudência desta Casa Julgadora: [...] Conclui-se, portanto, que as citadas matérias sustentadas pela parte recorrente, visando a reforma da sentença, consistem em inovação recursal, fato que impede o conhecimento da 2ª Apelação Cível, nesse particular. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. - Da ausência de prequestionamento Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, os artigos 52, §1º, do CDC, 122 e 166, VI e VII, do CC, apontados como violados, e as teses a eles vinculadas não foram prequestionadas, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) - Artigo 369 do CPC. Do cerceamento de defesa. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ Com efeito, em relação à violação dos artigos 369 do CPC, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que matéria discutida era eminentemente de direito e que os documentos nos autos eram suficientes para o julgamento, tornando desnecessária a realização de prova pericial. Confira-se excerto do acórdão (fls. 545-547): O embargante/2º apelante defende que restou configurado o cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova pericial, que entende ser necessária para comprovar a cobrança de encargos ilegais. A respeito da matéria, convém citar o teor da Súmula nº 28 desta Corte de Justiça, que dispõe sobre a configuração do cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide: [...] Como se vê, a nulidade do feito ante a alegativa de cerceamento do direito de defesa requer a comprovação inequívoca dos prejuízos ocasionados à parte, restando afastada quando houver nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do julgador. No caso dos autos, que versa em síntese sobre a execução de Cédula Rural Pignoratícia, cumpre destacar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, sendo a prova referente à aludida questão puramente documental, considerando o aspecto jurídico da controvérsia. Ora, nessa hipótese, basta a definição dos encargos legais a serem praticados, sendo matéria estritamente de direito e cuja análise depende da apresentação do referido título, o que ocorreu nos presentes autos. Desse modo, mostra-se despicienda maior dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial, porquanto os elementos probatórios existentes são suficientes para firmar a convicção do julgador a respeito da matéria, sob pena de ofensa ao princípio da economia e celeridade processual. Ora, é incontroverso que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele verificar a necessidade da produção de provas e determinar sua realização, indeferindo aquelas que entender inúteis ou protelatórias ou determinando a sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência: [...] Logo, o julgamento antecipado da lide, sem a realização das provas requisitadas, não configura cerceamento de defesa no presente caso, sendo bastantes os elementos constantes do processo, não havendo que se falar em prejuízo do embargante/2ºapelante. Assim, é inviável, em recurso especial, proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. 1. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como é o caso dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice do Enunciado n. 7, do STJ. 5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a inexistência do interesse de agir e a legitimidade das partes, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento obstado pelo ditame do Enunciado n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.503/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) - Artigo 85 do CPC. Dos honorários advocatícios. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ A pretendida revisão da sucumbência e a readequação dos honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que sua revisão dependeria do afastamento das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem e do revolvimento de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados na via do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada a proporcionalidade estabelecida no acórdão recorrido. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 19:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento