3. COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI RECIFE - SICREDI RECIFE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA
OAB/DF 008971·Representa: Autor
PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO
OAB/PE 019069·CPF·Representa: Autor
ANDRE NIETO MOYA
OAB/SP 235738·CPF·Representa: Autor
PAULO CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA
OAB/PE 004511·CPF·Representa: Autor
BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
OAB/PE 051721·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:33
Publicação
27/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768740/PE (2024/0388384-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KLEBER BARCELOS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI RECIFE - SICREDI RECIFE
ADVOGADOS: PAULO CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA - PE004511
PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE019069
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:50
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768740/PE (2024/0388384-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KLEBER BARCELOS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI RECIFE - SICREDI RECIFE
ADVOGADOS: PAULO CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA - PE004511
PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE019069
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicação
20/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768740/PE (2024/0388384-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KLEBER BARCELOS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI RECIFE - SICREDI RECIFE
ADVOGADOS: PAULO CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA - PE004511
PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE019069
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768740/PE (2024/0388384-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KLEBER BARCELOS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI RECIFE - SICREDI RECIFE
ADVOGADOS: PAULO CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA - PE004511
PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE019069
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicação
20/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768740/PE (2024/0388384-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KLEBER BARCELOS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI RECIFE - SICREDI RECIFE
ADVOGADOS: PAULO CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA - PE004511
PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE019069
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:18
Redistribuição
19/12/2024, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2768740/PE (2024/0388384-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KLEBER BARCELOS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI RECIFE - SICREDI RECIFE
ADVOGADOS: PAULO CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA - PE004511
PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE019069
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 22:15
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:30
Distribuição
18/12/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:15
Documento (Certidão)
16/12/2024, 18:00
Petição (Impugnação)
02/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
02/12/2024, 16:22
Publicação
22/11/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2024, 15:01
Protocolo de Petição
21/11/2024, 14:49
Publicação
05/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:23
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/10/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 13:44
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 12:30
Recebimento
14/10/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KLEBER BARCELOS SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDOS(AS): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO DO GRANDE RECIFE, ZONA DA MATA NORTE E SUL E BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002152-74.2022.8.17.2920
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID36338100), em face do acórdão de ID34803642, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PLANO DE PAGAMENTO INVIÁVEL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas à luz da condição de superendividamento do recorrente, sob a égide da Lei 14.181/2021. 2. A repactuação de dívidas em contexto de superendividamento demanda a comprovação, por parte do consumidor, de que as dívidas assumidas comprometem seu mínimo existencial, sem o qual não é possível a revisão das obrigações contraídas. 3. O recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de adimplir suas obrigações financeiras sem prejuízo de seu sustento e de sua família, condição essencial para a aplicação da normativa em comento. 4. O plano de pagamento apresentado pelo apelante não preenche os requisitos mínimos estabelecidos pela legislação pertinente, visto que não preserva o valor principal da dívida, desconsidera a aplicação da correção monetária devida e propõe condições de pagamento que ignoram a natureza e a extensão dos débitos. 5. A simples alegação de dificuldade financeira, sem a devida comprovação de redução da capacidade de pagamento que justifique a revisão contratual, não se mostra suficiente para autorizar a repactuação das dívidas bancárias. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. 8. Majorada a verba honorária sucumbencial, com a manutenção da suspensividade da obrigação devido à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao apelante. Nas razões do seu recurso especial (ID36338100) a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 6º, incisos XI, XII e XVIII c/c art. 104-B, todos do Código de Defesa do Consumidor, com alteração dada pela Lei 14.181/2021, que tratam do direito à preservação do mínimo existencial do devedor em situação de superendividamento. Houve contrarrazões (ID37572071). É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 29/04/2024 (expediente nº 1720070) e interpôs o recurso em 20/05/2024, antes do fim do prazo, que ocorreu em 21/05/2024. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça na decisão de ID33737866. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID33737833. 2) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação ao art. 6º, incisos XI, XII e XVIII c/c art. 104-B, todos do Código de Defesa do Consumidor, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide, considerando que a parte não demonstrou a situação de superendividamento com aptidão para viabilizar o procedimento pretendido, conforme se depreende do voto do Relator, que prevaleceuno julgado, a saber: “O cerne da questão cinge-se à possibilidade de repactuação de dívidas à luz do contexto de superendividamento do recorrente, nos termos da Lei 14.181/2021. Entretanto, para a aplicação da referida norma, imprescindível se faz a comprovação, por parte do consumidor, de sua condição de superendividamento, de modo que as dívidas assumidas comprometam seu mínimo existencial, sem o que não se pode falar em revisão das obrigações contraídas. Contudo, no caso dos autos, verifica-se claramente que a parte autora não atendeu o requisito objetivo de preservação do valor principal das obrigações para sua quitação. No caso em tela, as provas carreadas aos autos pelo recorrente não se mostram suficientes para demonstrar a alegada impossibilidade de adimplir suas obrigações financeiras sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o plano de pagamento apresentado pelo apelante não atende aos requisitos mínimos previstos em lei, uma vez que não preserva o valor principal da dívida, não propõe a correção monetária devida, além de sugerir prazos e condições de pagamento que desconsideram a natureza e a extensão dos débitos. Outrossim, é cediço na jurisprudência pátria que a simples alegação de dificuldade financeira não é suficiente para ensejar a revisão das dívidas bancárias, sendo necessário que o consumidor demonstre, de forma inequívoca, a redução de sua capacidade de pagamento, o que, conforme já salientado, não restou devidamente comprovado.” (ID33966514) Assim sendo, para concluir pela caracterização do superendividamento do devedor seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) – Destaquei 3) Aplicação do enunciado nº 83 da súmula do STJ. No que tange à alegação acerca do direito à preservação do mínimo existencial do devedor em situação de superendividamento (art. 6º, incisos XI, XII e XVIII c/c art. 104-B, todos do Código de Defesa do Consumidor), verifico que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do c. STJ, ao consignar que o pedido de repactuação judicial de dívidas deve estar acompanhado das provas de superendividamento, como já externado pela Corte Superior. Senão, vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2505282 - SP (2023/0360768-0) (...) Não bastasse, também não comprovou sua real situação financeira, limitando-se a exibir declaração feita por um contador de que possui remuneração mensal de R$ 2.000,00. No entanto, referida informação não foi corroborada nos autos por meio de outras provas, como a apresentação de extratos bancários (prova de fácil acesso ao consumidor). Em verdade, verifica-se que o devedor deixou de carrear ao feito qualquer documentação capaz de demonstrar que houve o alegado decréscimo abrupto de renda e o seu superendividamento, a inviabilizar o pagamento dos contratos mencionados. Desse modo, para modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "o devedor deixou de carrear ao feito qualquer documentação capaz de demonstrar que houve o alegado decréscimo abrupto de renda e o seu superendividamento, a inviabilizar o pagamento dos contratos mencionados", seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (...) (AREsp n. 2.505.282, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/06/2024)” - Destaquei AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2579521 - RS (2024/0062968-9) DECISÃO (...) Com efeito, a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou que o pedido de repactuação judicial de dívidas, desacompanhado das provas de superendividamento, não merece processamento, assim fundamentou: (...) (EDcl no REsp 1776165/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29.3.2019) Alie-se a isso o fato de que o eg. Tribunal a quo ter afirmado isto: "Entretanto, de acordo com o percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Uma vez que os valores recebidos mensalmente pelo apelante são superiores ao mencionado patamar objetivo, verifica-se que o consumidor não se encontra em situação de superendividamento. Apesar de, com o valor efetivamente recebido mensalmente, o consumidor precisar arcar com débitos inerentes à sua moradia e com o débito de empréstimos contratados, é certo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o comprometimento do mínimo existencial que autoriza o processamento do feito pelos ditames estabelecidos pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, o que demonstra a correção da r. sentença vergastada". (...) Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2024. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (REsp n. 2.140.832, Ministro Raul Araújo, DJe de 22/05/2024.) - Destaquei Incide, portanto, o teor do disposto no enunciado nº 83 da súmula 83 do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 4) Do dispositivo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente