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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO DESPACHO 1. Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Ortigueira, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jeferson Kapp em face de João Gilberto Prata Carnio. A parte ré realizou um depósito (mov. 286.0). Intimado para se manifestar sobre a quitação dos débitos, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação, o exequente permaneceu em silêncio, razão pela qual a execução foi extinta (mov. 343.1). O exequente informou que o valor remanescente presente nos autos decorre dos acréscimos legais entre a data da efetivação do depósito e a data da expedição do alvará de levantamento. Por esta razão, pugna pela liberação dos valores em seu favor (mov. 364.1). É o relatório. Decido. 2. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em nome do exequente ou de seu procurador, caso tenha poderes para tanto. Se não houver nos autos informações suficientes para a expedição do alvará eletrônico, a parte exequente deve ser intimada para apresentar os dados da conta destinatária da transferência. 3. Após, intime-se o exequente para que apresente nova planilha de cálculo e dê prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO em face da decisão de mov. 343.1, proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos – Reconvenção e Reconvenção à Reconvenção, ajuizada por JEFERSON KAPP. Na decisão embargada, este Juízo julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, consignando tratar-se de cumprimento de sentença e condenando o executado ao pagamento das custas processuais. O Embargante alega a existência de obscuridade e contradição no decisum, sustentando que não houve instauração de fase de cumprimento de sentença, uma vez que ambas as partes procederam ao cumprimento voluntário das condenações, mediante depósito judicial nos autos (movs. 288 e 294), configurando-se quitação recíproca. Aduz que as custas processuais já foram quitadas no curso da demanda, inexistindo custas finais pendentes. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, a fim de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Regularmente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (mov. 350.1), nas quais reconhece que as partes cumpriram espontaneamente as obrigações, não havendo custas a recolher, conforme entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça (IN nº 02/2020 e Enunciado Orientativo nº 12/2022). Todavia, sustenta que a decisão embargada não contém os vícios apontados e, portanto, requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se que assiste razão ao Embargante quanto à necessidade de aclarar a decisão embargada. A sentença de mérito (mov. 251.1) reconheceu a sucumbência recíproca e fixou a responsabilidade de cada parte pelas custas e honorários advocatícios. Posteriormente, o acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar os recursos de apelação interpostos, modificou parcialmente a distribuição da sucumbência, devendo prevalecer, por força do efeito substitutivo, o que restou decidido em segundo grau. Após o trânsito em julgado, ambas as partes procederam ao cumprimento voluntário das obrigações decorrentes do julgado, conforme manifestações e depósitos judiciais acostados aos autos (movs. 288 e 294), operando-se, assim, a quitação recíproca. Desse modo, prevalece exclusivamente a sucumbência já estabelecida na sentença e, posteriormente, readequada pelo acórdão. Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, a fim de esclarecer que a extinção do feito decorre do cumprimento voluntário das obrigações pelas partes, prevalecendo a condenação em custas e honorários conforme redistribuído pelo acórdão transitado em julgado, inexistindo custas processuais finais a serem recolhidas. 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a contradição e a obscuridade existentes na decisão de mov. 343.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, datado eletronicamente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jefferson Kapp em face de João Gilberto Prata Carnio. Intimado para se manifestar sobre a quitação dos débitos, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação, o exequente permaneceu em silêncio. É o relatório, decido.
Ante o exposto, o feito deve ser extinto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO
Vistos. 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a satisfação de sua pretensão, no prazo de 15 dias, ciente que o silêncio será interpretado como concordância. 2. Após, retornem. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO
Vistos. Cumpra-se integralmente as decisões de mov. 306.1 e 303.1, promovendo a expedição dos alvarás competentes. No mais, atente-se a secretaria ao exposto no mov. 324.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jeferson Kapp em face de João Gilberto Prata Carnio. A parte ré realizou um depósito (mov. 286.0). Intimado para se manifestar sobre a quitação dos débitos, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação, o exequente permaneceu em silêncio, razão pela qual a execução foi extinta (mov. 343.1). O exequente informou que o valor remanescente presente nos autos decorre dos acréscimos legais entre a data da efetivação do depósito e a data da expedição do alvará de levantamento. Por esta razão, pugna pela liberação dos valores em seu favor (mov. 364.1). É o relatório. Decido. 2. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em nome do exequente ou de seu procurador, caso tenha poderes para tanto. Se não houver nos autos informações suficientes para a expedição do alvará eletrônico, a parte exequente deve ser intimada para apresentar os dados da conta destinatária da transferência. 3. Após, intime-se o exequente para que apresente nova planilha de cálculo e dê prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO em face da decisão de mov. 343.1, proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos – Reconvenção e Reconvenção à Reconvenção, ajuizada por JEFERSON KAPP. Na decisão embargada, este Juízo julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, consignando tratar-se de cumprimento de sentença e condenando o executado ao pagamento das custas processuais. O Embargante alega a existência de obscuridade e contradição no decisum, sustentando que não houve instauração de fase de cumprimento de sentença, uma vez que ambas as partes procederam ao cumprimento voluntário das condenações, mediante depósito judicial nos autos (movs. 288 e 294), configurando-se quitação recíproca. Aduz que as custas processuais já foram quitadas no curso da demanda, inexistindo custas finais pendentes. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, a fim de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Regularmente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (mov. 350.1), nas quais reconhece que as partes cumpriram espontaneamente as obrigações, não havendo custas a recolher, conforme entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça (IN nº 02/2020 e Enunciado Orientativo nº 12/2022). Todavia, sustenta que a decisão embargada não contém os vícios apontados e, portanto, requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se que assiste razão ao Embargante quanto à necessidade de aclarar a decisão embargada. A sentença de mérito (mov. 251.1) reconheceu a sucumbência recíproca e fixou a responsabilidade de cada parte pelas custas e honorários advocatícios. Posteriormente, o acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar os recursos de apelação interpostos, modificou parcialmente a distribuição da sucumbência, devendo prevalecer, por força do efeito substitutivo, o que restou decidido em segundo grau. Após o trânsito em julgado, ambas as partes procederam ao cumprimento voluntário das obrigações decorrentes do julgado, conforme manifestações e depósitos judiciais acostados aos autos (movs. 288 e 294), operando-se, assim, a quitação recíproca. Desse modo, prevalece exclusivamente a sucumbência já estabelecida na sentença e, posteriormente, readequada pelo acórdão. Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, a fim de esclarecer que a extinção do feito decorre do cumprimento voluntário das obrigações pelas partes, prevalecendo a condenação em custas e honorários conforme redistribuído pelo acórdão transitado em julgado, inexistindo custas processuais finais a serem recolhidas. 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a contradição e a obscuridade existentes na decisão de mov. 343.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, datado eletronicamente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jefferson Kapp em face de João Gilberto Prata Carnio. Intimado para se manifestar sobre a quitação dos débitos, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação, o exequente permaneceu em silêncio. É o relatório, decido.
Ante o exposto, o feito deve ser extinto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO
Vistos. 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a satisfação de sua pretensão, no prazo de 15 dias, ciente que o silêncio será interpretado como concordância. 2. Após, retornem. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO
Vistos. Cumpra-se integralmente as decisões de mov. 306.1 e 303.1, promovendo a expedição dos alvarás competentes. No mais, atente-se a secretaria ao exposto no mov. 324.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO
Vistos. 1. Avoco os autos para o fim de corrigir inexatidão material presente na decisão de mov. 303.1, o que faço com amparo no art. 494, I, do CPC. Neste sentido, retifico a mencionada decisão de modo que passe a constar “1. Defiro o pedido constante nos movs. 293.1 e 294.1, uma vez que a parte Jeferson Kapp manifestou ciência do ato, conforme comprovado no mov. 300.1.”. 2. No mais, cumpra-se conforme a decisão de mov. 303.1, promovendo a expedição dos alvarás competentes. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
17/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO DECISÃO 1. Defiro o pedido constante do mov. 294.1, uma vez que a parte Jeferson kapp manifestou ciência do ato, conforme comprovado no mov. 300.1. 1.1. Fica autorizado o levantamento do alvará de levantamento/transferência. No caso de indicação de conta corrente do procurador da parte, em consonância com o art. 382, §1º, do Código Nacional de Normas da Justiça (CNFJ), deverá a Secretaria certificar-se de que o instrumento de mandato confere poderes ao procurador para receber e dar quitação. 1.2. Havendo a devida comprovação, autorizo a expedição de alvará para a transferência dos valores em favor do procurador. 1.3. Em caso de dúvidas quanto à plena quitação, intime-se o exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO DECISÃO 1. Intime-se o Sr. Jefferson Kapp para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do modo requerido de expedição de alvará formulado na petição de mov. 293.1, em observância ao princípio da cautela jurisdicional, a fim de se evitar decisão prematura. 2. Após tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 20:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 20:13
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2693372/PR (2024/0261844-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JEFERSON KAPP
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA - PR015805
THATIANE CABREIRA - PR037940
AGRAVADO: JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO
ADVOGADOS: VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ - PR015600
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR022759
MARCELO JIRAN QUEIROZ - PR033113
EMANUEL BRAZÃO BUENO - PR072185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:43
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2693372/PR (2024/0261844-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JEFERSON KAPP
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA - PR015805
THATIANE CABREIRA - PR037940
AGRAVADO: JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO
ADVOGADOS: VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ - PR015600
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR022759
MARCELO JIRAN QUEIROZ - PR033113
EMANUEL BRAZÃO BUENO - PR072185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicação
10/12/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2693372/PR (2024/0261844-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JEFERSON KAPP
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA - PR015805
THATIANE CABREIRA - PR037940
AGRAVANTE: JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO
ADVOGADOS: VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ - PR015600
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR022759
MARCELO JIRAN QUEIROZ - PR033113
EMANUEL BRAZÃO BUENO - PR072185
AGRAVADO: JEFERSON KAPP
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA - PR015805
THATIANE CABREIRA - PR037940
AGRAVADO: JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO
ADVOGADOS: VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ - PR015600
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR022759
MARCELO JIRAN QUEIROZ - PR033113
EMANUEL BRAZÃO BUENO - PR072185
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:03
Redistribuição
09/12/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2693372/PR (2024/0261844-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFERSON KAPP
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA - PR015805
THATIANE CABREIRA - PR037940
AGRAVADO: JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO
ADVOGADOS: VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ - PR015600
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR022759
MARCELO JIRAN QUEIROZ - PR033113
EMANUEL BRAZÃO BUENO - PR072185
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 22:35
Ato ordinatório
06/12/2024, 21:30
Distribuição
06/12/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 19:15
Documento (Certidão)
26/11/2024, 15:45
Publicação
29/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 18:00
Petição (Impugnação)
04/10/2024, 17:21
Protocolo de Petição
04/10/2024, 17:06
Documento (Certidão)
18/09/2024, 19:15
Publicação
17/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:35
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2024, 09:51
Protocolo de Petição
16/09/2024, 09:32
Publicação
10/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
06/09/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 18:01
Protocolo de Petição
06/09/2024, 17:40
Publicação
30/08/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:55
Ato ordinatório
28/08/2024, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/08/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 10:17
Distribuição (competência exclusiva)
24/07/2024, 10:00
Recebimento
16/07/2024, 16:50
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Recurso: 0001271-84.2019.8.16.0122 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): JEFERSON KAPP JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO Apelado(s): JEFERSON KAPP JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO Considerando o teor do art. 10 do CPC “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Desse modo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de redução da cláusula penal contratual, nos termos do art. 413, do Código Civil, vez que matéria de ordem pública, portanto, passível de análise de ofício. Após, retornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Curitiba, 24 de março de 2023. Luiz Osório Moraes Panza Relator
28/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Recurso: 0001271-84.2019.8.16.0122 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): JEFERSON KAPP JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO Apelado(s): JEFERSON KAPP JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO Considerando o término da minha substituição, já tendo me vinculado a mais de 50% (cinquenta por cento) dos processos distribuídos no período, nos termos do art. 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restituo os autos à Secretaria para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juíza Subst. 2ºGrau Ângela Maria Machado Costa Magistrada
14/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Recurso: 0001271-84.2019.8.16.0122 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): JEFERSON KAPP (RG: 76696977 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.884.449-01) BR 376, KM 361, 00 BAIRRO BASILIOS - ZONA RURAL - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 Apelado(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO (CPF/CNPJ: 486.063.599-04) Rua Pistóia, 245 - Canadá - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-450
Vistos, etc. I – Primeiramente, corrija-se a autuação para constarem como Apelantes e Apelados as partes JEFERSON KAPP e JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO, tendo em vista a interposição de recurso por ambas as partes (movs. 266 e 268). II- Após, considerando que vislumbro a possibilidade da realização de transação entre as partes, determino que os presentes autos sejam novamente encaminhados ao Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania deste Tribunal de Justiça, para a designação de audiência de conciliação na forma da Portaria 4130/2020 - NPMCSC, à qual as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente, exceto se houver inviabilidade técnica para tanto, tudo isso com fundamento no contido no § 3º do art. 3º do CPC/15, assim como nos arts. 4º, 165 e 139, V, também do novo Código, além do enunciado da FPPC nº 3711. III - Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
12/12/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO DESPACHO
Vistos. 1. Recebo os recursos de apelação interpostos pelas partes (movs. 266 e 268). 2. Intimem-se as partes recorridas para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intimem-se os recorrentes para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO em face da sentença (mov. 254.14), afirmando, em tese: “que foi omissa ao deixar de fundamentar qual teria sido a data do suposto esbulho; que é ônus do requerente/embargado comprovar a sua posse, o esbulho, a data e a parda da posse; que tais requisitos não foram comprovados; que ao julgar parcialmente procedente a reconvenção à reconvenção, a sentença foi omissa e contraditória ao afirmar que, com o desconto do FUNRURAL (1,5%), o valor correspondente a 3.500 sacas teria chego no importe de R$ 277.523,75, já que o pagamento do arrendo em moeda corrente, não é fato gerador do imposto, pois não se enquadra nas hipóteses de incidência disciplinado pelo Artigo 25 da Lei nº 8.212/1991; que também não se enquadra nas hipóteses do art. 15 da Lei Complementar nº 11 de 25.05.1971; segundo a legislação do FUNRURAL, a responsabilidade pelo recolhimento é do produtor rural pessoa física, quando este vender seu produto rural para outro produtor rural ou empresa estrangeira, ou, ainda, vender para o consumidor final pessoa física; que tais dispositivos não se aplicam ao caso; que a substituição de entrega do produto soja in natura pelo valor correspondente em moeda corrente não tem correspondência na regra matriz de incidência de hipótese tributária do FUNRURAL; assim, deve ser afasta a referida dedução; não há provas de que o arrendatário Jeferson Kapp procedeu ao recolhimento do FUNRURAL correspondente aos pagamentos realizados; que é obscura e contraditória ao consignar que teriam sido entregues quantidades maiores nos anos de 2017 e 2018, o que justificaria a entrega de menor sacas no ano 2019; que não há como admitir que a soja entregue em 2017 (45.840 Kg) e 2018 (40.537 Kg) corresponde a superavit dos 245.700 Kg de soja anualmente devidos; que é contraditória ao reconhecer qualquer pagamento em soja realizado a maior em anos anteriores que autorizassem fosse descontado 142 sacas no último ano sem que tenha havido qualquer prova para tal estimativa”. Em razão disso, requer a modificação da sentença, com acolhimento das contradições, omissões e obscuridades apontadas, a fim de que seja julgada improcedente a presente ação de reintegração de posse e a reconvenção à reconvenção, bem como julgar procedente a reconvenção interposta pelo embargante. Contrarrazões pela parte embargada (mov. 260.1), na qual afirmou, em suma, “que o esbulho ocorreu no meio do ano de 2019, o que é comprovado pela notificação do mov. 1.8, datada de 25/07/2019; que o pactuado entre as partes prevê a dedução do FUNRURAL, inclusive com troca de planilhas entre o embargante e o irmão do embargado, sendo que em ambas, houve a dedução do tributo; com a alteração da forma de pagamento (sacas de soja por dinheiro equivalente), haveria o desconto do referido tributo, eis que, caso houvesse o pagamento na forma originalmente convencionada (sacas de soja), o embargante teria que efetuar a venda do produto e, consequentemente, teria a dedução do respectivo tributo; que pretende o embargante induzir o juízo a erro, partindo do valor total do contrato (4.095 sacas de soja ao ano), sem pontuar que a obrigação se dividia em dois períodos distintos”. De outro giro, JEFERSON KAPP também apresentou embargos de declaração (mov. 255.1), sob os seguintes argumentos: “que nos termos do artigo 489, §1º, IV do CPC, a análise do tema relativo ao prévio conhecimento do embargado quanto ao integral pagamento da parcela do preço previamente ao ajuizamento do pedido reconvencional é, em tese, apto a elidir a conclusão deste D. Juízo quanto a ausência de prova da má-fé; que o pagamento firmado entre as partes ocorreu com amparo nas planilhas trocadas entre as partes, em que foi estabelecido juros de 2% ao mês, sendo que a referida estipulação é usurária, portanto, nula de pleno direito nos termos do artigo 1º da Medida Provisória 2.17232/2001, incumbindo a readequação do valor ao estabelecido em lei”.Requer o acolhimento dos embargos, a fim de modificar o decisum. Por sua vez, JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO apresentou contrarrazões (mov. 261.1), afirmando que não há qualquer vício alegado pelo embargante JEFERSON. Ademais, apresentou argumento contrários à pretensão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, como espécie de recurso, têm como objetivo sanar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas em decisões, sentenças ou acórdãos e deve ser oposto no prazo de 05 dias a contar da intimação do teor da respectiva decisão (NCPC, arts. 1.022 e 1.023). No caso dos autos, ambos os embargos oferecidos devem ser conhecidos, na medida em que opostos dentro do prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação da parte acerca do teor da sentença proferida. Quanto ao mérito, razão não assiste a ambos os embargantes. Isso porque a doutrina assim define o vício da contradição: “Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pg. 250). E assim a omissão: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões” (ibid, pg. 251). A obscuridade: “A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento” (ibid, pg. 255). Da simples leitura dos excertos doutrinários, fica claro que os supostos equívocos apontados por ambos os embargantes não existem, já que este Juízo destacou os motivos que levaram ao julgamento da parcial procedência da ação e quanto às suas razões. Se a negativa, eventualmente, foi equivocada, não se trata de vício de obscuridade, mas sim de error in judicando, que deve ser atacável pela via recurso. Por outro lado, destaca-se que este Juízo expôs, de forma satisfatória, todos os fatos e fundamentos jurídicos que levaram à conclusão exarada na sentença, seja para converter o pedido principal em perdas e danos ou para o afastamento do pedido de condenação por litigância de má-fé, não havendo falar em omissão. Ainda, não existem contradições a serem sanadas pela via dos embargos declaratórios, já que as partes apontaram contradição externa (entre o conteúdo da sentença e os elementos fáticos dos autos) e não interna (entre trechos da sentença embargada). Assim, a via correta para atacar a suposta contradição apontada também é a recursal, e não a dos aclaratórios. Melhor sorte não assiste aos embargantes sobre eventuais contradições, omissões e/ou obscuridades no julgamento da reconvenção e da reconvenção à reconvenção, pois todas as conclusões adotadas perpassaram por um juízo técnico e/ou de valor realizado pelo juízo e, ainda que o decisum tenha adotado premissa fática ou jurídica equivocada, não se admite a correção por meio de embargos de declaração, devendo a parte se valer do meio recursal que entender cabível para impugnar adequadamente a decisão guerreada. Diante do acima exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração opostos. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos protelatórios poderá acarretar na imposição das sanções previstas no art. 1.026 do CPP. 2. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO
Vistos. 1. Ambas as partes apresentaram embargos de declaração em face da sentença (movs. 254.1 e 255.1). 2. Intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, tendo em vista que seu eventual acolhimento pode implicar na modificação da decisão embargada. 3. Diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
réu: “No dia 26 de março de 2019 as seguintes mensagens: A) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 08:12 hrs: "Bom dia. Como atrasou a colheita por causa da chuva, teria condições de plantas a aveia no momento q colhe a soja? Obrigado"; B) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 08:19 hrs: "Bom dia"; C) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 08:22 hrs: "Dr. Só vou poder faser após a minha colheita. Justamente devido a este atraso preciso colher todo meu pessoal estará se dedicando a colheita. Ao termidores minha colheita faremos a aveia"; D) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 08:22 hrs: "Favor deixar duas notas para eu faser e entrega na dreifus"; E) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 09:04 hrs: "As notas já estão lá."; F) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 09:05 hrs: "Peça p o Jacir meu novo empregado"; G) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 09:33 hrs: "Ok"; No dia 01 de abril de 2019 as seguintes mensagens: A) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 12:34 hrs: "Bom dia. Como ainda vai demorar para plantar aveia e estou precisando para Maio, contratei uma pessoa para plantar 15 alqueires para mim está semana. Será no pasto da frente e atrás da minha casa. Qquer duvida me avise."; B) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 17:14hrs: "Boa tarde. Dr. Como ja expliquei assim q acabar minha colheita faço a aveia. Mas o senhor que sabe se está com muita urgência. Farei os vinte depois ok" C) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 17:30 hrs: "Ok. Farei estes antes e depois vemos o restante qdo vc acabar a colheita. Obrigado".” Em verdade, o que se conclui é que o réu, diante da necessidade anunciada, contratou terceiros para fazer o serviço, as suas próprias expensas, e daí que não remanesce motivo para responsabilização do autor. De mais a mais, o fato de o contrato prever que “o arrendante não terá obrigação de dar ao atual arrendatário o direito de preferência, para renovação de novo contrato, ficando livre para a escolha do modo que melhor lhe convier sobre a utilização da área arrendada” (cf. cláusula segunda) e que no caso de inadimplemento “fica o arrendatário impossibilitado de uso da terra para plantio e o contrato se torna automaticamente cancelado e sem valor, liberando o arrendante a se utilizar da área arrendada para seu benefício próprio ou a modo que lhe convier, inclusive com novo arrendatário” (cf. §4º, da cláusula terceira), só confirma a inobservância ao disposto no art. 95 do Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64), in verbis: “Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: (...) IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;” Com efeito, a lei de regência dispõe que a retomada do imóvel arrendado depende do envio de notificação no prazo de 06 (seis) meses antes do vencimento do contrato, sob pena de renovação automática. A corroborar: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. SEIS MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA COGENTE. ESTATUTO DA TERRA. MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática.2. As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por Jeferson Kapp em face de João Gilberto Prata Carnio. Nas razões exordiais, relatou o autor, em suma, que celebrou contrato particular de arrendamento rural com o requerido do imóvel localizado no distrito de Lageadinho com área de aproximadamente 100 (cem) alqueires paulistas. Afirmou que o contrato foi firmado pelo prazo de 03 (três) anos, com início em 01/07/2016 e término previsto para 01/07/2019. Destacou que, como contraprestação, pagaria o equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) sacas de soja pagas antecipadamente em 30/10/2016, 30/10/2017 e 30/10/2018, e mais 595 (quinhentos e noventa e cinco) sacas de soja ao início de cada colheita dos anos subsequentes. Sublinhou que foi notificado pelo requerido em 15/01/2019 para que desocupasse a área em razão do fim do contrato (denúncia vazia). Asseverou que em 24/05/2019 contranotificou o requerido alertando pela inexistência legal de denúncia vazia nos contratos agrários (art. 22 caput e § 2º do Decreto 59.566/66), bem como a intempestiva notificação (art. 22, § 1º do Decreto 59.566/66 e art. 95, inciso IV do Estatuto da terra), culminando na renovação automática do contrato. Arrazoou que em agosto de 2019 recebeu nova notificação, dando conta de que a resolução do contrato teria sido motivada pela violação do parágrafo quarto da cláusula terceira do instrumento contratual, uma vez que o autor não teria efetuado o pagamento antecipado das 3.500 (três mil e quinhentas) sacas de soja em 30 de outubro de 2018. Afirmou que referido pagamento foi realizado em data posterior, em conjunto com as 595 (quinhentas e noventa e cinco) sacas de soja, com a anuência do demandado, o qual esbulhou a posse do requerente mediante a colocação de cadeados e correntes nos colchetes de acesso à área objeto do arrendamento. Requereu, liminarmente, a concessão de reintegração da posse da área rural objeto do contrato de arrendamento rural, bem como o fornecimento da respectiva carta de anuência para constituição de penhor agrícola. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, consistentes no abatimento proporcional do valor do preço do arrendamento entre a data do esbulho até a data da efetiva reintegração de posse, bem como dos lucros cessantes decorrentes do fato. Designada audiência de justificação prévia, seq. 16.1, foi realizado o ato, conforme o termo de seq. 43.1. Foi indeferido o pedido de reintegração de posse liminar, seq. 45.1. Em contestação, seq. 52.1, o demandado esclareceu que a notificação foi motivada pelo inadimplemento contratual do autor, que deixou de proceder ao pagamento do valor estipulado para o dia 30 de outubro de 2018. Argumentou que, a partir do recebimento da notificação, o requerente procedeu a colheita da soja plantada e abandonou a área, deixando de realizar o plantio de aveia em 35 alqueires para pastoreio do gado, conforme ajustado contratualmente. Em sede preliminar, alegou que o requerente jamais exerceu a posse sobre a área arrendada, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, discorreu acerca da ausência dos requisitos para a reintegração de posse, bem como a respeito do inadimplemento do contrato de arrendamento. Disse, ainda, que o requerente ainda permanece em mora quanto aos valores devidos do arrendamento. Rechaçou o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, pugnando pela improcedência do pleito exordial e a condenação do demandante às penas de litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, requereu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do valor de R$ 86.307,88 (oitenta e seis mil trezentos e sete reais e oitenta e oito centavos), a título de saldo devedor do arrendo, reparação de danos materiais, além da multa contratual equivalente a 2.457 sacas de soja transgênica no valor de R$ 196.560,00, totalizando R$ 282.867,88 (duzentos e oitenta e dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, além das custas processuais, honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentadas à seq. 57.1, ocasião em que também foi apresentada reconvenção à reconvenção pelo autor/reconvindo, postulando a restituição do valor pago a maior, acrescido de juros e correção monetária. Impugnação à seq. 74.1. Especificação de provas às seqs. 79.1 e 80.1. Decisão saneadora à seq. 90.1, ocasião em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral. Realizada a audiência (seq. 186.1), foram ouvidas as testemunhas Arivaldo Eidam, Carlos André Olivetti, Everton Luiz Kapp, Juliano Gonçalves Ribeiro, Vanir Jankoski Pinheiro, Marco Antônio Félix, Osvaldo Pedroso, Oswaldo Pedroso Machado Junior, Rafael Vinicius Tozatti e Valdemir Leite dos Reis. Acostada aos autos a resposta da empresa LDC S/A ao ofício de seq. 115.1 (seqs. 196.1 e 223.1). Alegações finais apresentadas às seqs. 235.1 e 237.1. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Da reintegração de posse Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares, nem prejudiciais a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito da demanda.
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por Jeferson Kapp com o objetivo de ser mantido na posse de parte do imóvel denominado Fazenda Wanda Prata, objeto de arrendamento rural, bem como ressarcido das perdas e danos suportados em razão do esbulho supostamente praticado pelo réu. A ação de reintegração prevista no art. 560 do Código de Processo Civil presta-se “à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho ou turbação, sendo privado do poder físico sobre a coisa”. Do preceito fixado, infere-se que a pretensão deduzida na ação de reintegração de posse é o retorno à situação fática anterior à ilícita obstrução à posse. Assim, para que o possuidor injustamente desapossado do bem obtenha provimento jurisdicional positivo, devem ser preenchidos, de forma clara, os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, o que configura, obviamente, ônus do autor da demanda, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Nas lições de Paulo Nader: "Como a própria denominação indica, a reintegração se destina a devolver a posse ao titular, que dela foi destituído mediante esbulho - prática de apossamento por violência, ação clandestina ou abuso de confiança.” (NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. 7. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 111). No caso, é incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de arrendamento rural, tendo por objeto a área descrita na inicial, fato alegado na inicial e não controvertido na contestação, reputando-se, portanto, verdadeiros (art. 374, III, CPC). Em virtude desse negócio jurídico, possível concluir que a posse do imóvel realmente pertencia ao patrimônio jurídico do autor, ainda que a administração e exploração da área fosse efetivada, em maior parte, pelo irmão do demandante. Assim, sob a perspectiva fática, o deslinde da causa depende da prova da prática de esbulho por parte do réu, fato alegado na inicial e por ele especificamente contestado, ao afirmar que a relação contratual foi rescindida, através de notificação extrajudicial, ante ao inadimplemento do requerente. Há, desse modo, relevância em se definir se no momento do suposto esbulho estava ou não vigente o contrato de arrendamento rural. Com relação à denúncia vazia (término do prazo do contrato), consoante já esclarecido em sede de cognição sumária, não assiste razão ao requerente. O instrumento de seq. 1.4 revela que as partes celebraram contrato de arrendamento em 10/06/2015, com duração de três anos, com início em 01/07/2016, no qual foi prevista a entrega da posse de área de aproximadamente 100 (cem) alqueires paulistas do imóvel rural (subdivisão da Fazenda Wanda Prata), localizado no Distrito de Lajeadinho, no município de Ortigueira/PR, com o fim específico de exploração de atividade agrícola, restando avençado, como contrapartida, o pagamento anual de 3.500 (três mil e quinhentas) sacas de soja, vencido todo dia 30 de outubro, e mais um complemento de 595 (quinhentas e noventa e cinco) sacas de soja ao início de cada colheita dos anos subsequentes (correspondentes as safras dos anos 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019). Pelos elementos constantes nos autos, resta comprovado que a notificação endereçada ao autor tinha por objetivo informá-lo acerca do desinteresse do réu na renovação do contrato e da necessidade de restituição da posse da área em virtude do inadimplemento contratual, senão vejamos (seq. 1.5): E da análise dos documentos que acompanham a peça exordial, verifica-se que o pagamento dos valores contratados se deu após o prazo ajustado entre as partes, o que, também, não é ponto controvertido. Não obstante, a lide perpassa por outras questões e aspectos que devem ser considerados, especialmente, a boa-fé objetiva e seus corolários, a função econômica dos contratos e as regras da experiência comum. Como cediço, o princípio da boa-fé consagrado no artigo 422 do Código Civil estabelece o dever das partes contratantes de agirem, uma em relação à outra, com lealdade e transparência, respeitando as expectativas que suas atitudes fizerem surgir e honrando a confiança depositada, servindo inclusive como elemento interpretativo. A partir da cláusula geral da boa-fé objetiva, veda-se às partes agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes da conclusão do negócio, durante a execução ou depois de exaurido o objeto contratual, violando a confiança legítima. A respeito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Segundo ensinamento de parcela autorizada da doutrina, "a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa-fé, justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa-fé". (...) Isto significa dizer que, aquele que praticou determinado ato ou permitiu à contraparte a prática de determinada conduta, não pode, posteriormente, alegar circunstância que se contraponha àquelas posturas iniciais a que ele mesmo dera causa.” (Código Civil Comentado, 11ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014). Ainda, referido princípio dá origem ao instituto da supressio, que ocorre quando uma das partes, em razão do decurso do tempo, ou do próprio comportamento, faz surgir na outra uma expectativa legítima de que a obrigação inicialmente contratada não será exercida ou não na sua forma original. No caso em comento, conquanto notificado o autor acerca da rescisão contratual, em janeiro de 2019, verifica-se que Everton Kapp, irmão do requerente, vinha conversando com o réu a respeito da possibilidade de pagamento da prestação devida em 30 de outubro de 2018 em data futura, tanto o é que o demandado não demonstrou ter tomado qualquer medida efetiva para retomar a posse antes do término do contrato. A respeito, transcreve-se, no que pertinente, trechos das conversas mantidas pelos particulares através do aplicativo de mensagens “WhatsApp” (seq. 57.15): “No dia 29 de outubro de 2018 as seguintes mensagens: A) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 12:12 hrs: "Bom dia Everton. Como faremos com o pagamento? Abraços" B) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 12:56 hrs:"Boa Tarde" C) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 12:58 hrs: "Dr. Estou colhendo trigo tenho ainda 50 alq pra colher. Então preciso de mais 15 dias aí acertamos uma parte"; No dia 25 de Novembro de 2018 as seguintes mensagens: A) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 19:28hrs: "Boa noite Everton. Preciso q me envie o dinheiro da soja. Qdo pode ser? Abcs" B) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 21:27 hrs: "Boa noite"; C) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 21:27 hrs: "Esta semana o senhor vem pra fazenda?", D) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 21:27 hrs: "Me avisa"; E) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 21:28 hrs: "Se encontramos lá faço um cheque"; F) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 21:39 hrs: "Devo ir quinta"; No dia 29 de Novembro de 2018 as seguintes mensagens: A) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 08:23 hrs: "Bom dia"; B) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 08:23 hrs: "Dr. Que horas vai estar na fazenda?" C) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 09:05 hrs: "Se quiser pode passar aqui logo após o almoço." D) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 09:05 hrs: "Ok" E) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 14:48 hrs: "Por favor, não esqueça de trazer as notas de produtor. Obrigado" F) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 15:03 hrs: "Ok", No dia 04 de Dezembro de 2018 as seguintes mensagens: A) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 16:41hrs: (Imagem do Comprovante de Transferência realizado em 04/12/2018 as 16:41:04 do Banco ltaú S/A Agencia 665-3 Conta n° 11733-1 Nome Everton Luiz Kapp no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), Favorecido Joao Gilberto Prata Carnio Banco n° 341 Rau Unibanco S.A Agencia 4081 Conta + DV: 07066) imagem arquivada na pasta número 01 de arquivos de documentos de Ata Notaria! desta Serventia; B) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 16:42 hrs: (Imagem de um comprovante de TED realizado em 30/11/2018 as 13:05:21 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como Remetente Jefferson Kapp e como Favorecido Joao Gilberto Prata Carnio CPF: 486.063.599-04. Banco 341 ltau Unibanco S.A Agencia 4081 Personnalite Conta 07066) Imagem arquivada na pasta número 01 de arquivos de documentos de Ata Notarial desta Serventia; C) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 16:45 hrs: "Obrigado"; No dia 10 de Dezembro de 2018 as seguintes mensagens: A) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 09:35 hrs: "Bom dia. Como está a sua programação para o pagamento do arrendamento? Obrigado"; No dia 12 de Dezembro de 2018 as seguintes mensagens: A) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 07:15 hrs: "Bom dia. O motivo pq devo saber sobre a data ou datas do pagamento e para que possamos emitir nota promissória no valor restante como garantia, pois a data já foi vencida. Neste caso vou receber em dinheiro e não em sacas. Como foi feito em um ano anterior. Por favor, me responda o mais breve possível para q eu possa me programar pois dependo deste pagamento. Obrigado"; B) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 07:37 hrs: "Bom dia"; C) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 07:40 hrs: "Dr. Já q o senhor quer receber em dinheiro mesmo vamos por a data de 20/03/19. Para q eu tenha tempo de colher vender e receber para aí transferir para o senhor"; D) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 08:13 hrs: "Vc havia me dito final de fevereiro. Mas q seja 20/03. O preço pelo meu calculo incluindo o juros será de 80.50 por saca."; E) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 08:14 hrs: "Se concordar com a data e com o valor precisarei da promissória com aval do seu pai. Tudo bem?"; F) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 08:28 hrs: "Quanto a promissória ok. Deixa eu fazer as contas do juros"; G) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 08:30 hrs: "De acordo dr."; H) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 08:42 hrs: "OK. Me avise para eu pegar a promissória semana q vem. Abracos"; No dia 23 de Dezembro de 2018 as seguintes mensagens: A) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 16:15hrs: "Boa tarde. Preciso pegar a promissória antes do final do ano. Vc poderia deixar pronta para após o Natal? Obrigado"; B) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 16:23 hrs: "Ok. Vou providenciar"; No dia 27 de Dezembro de 2018 as seguintes mensagens: A) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 21:43 hrs: "Boa noite. Vou amanhã p fazenda. Poderia passar na sua casa e pegar a promissória? Obrigado"; B) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 21:49 hrs: "Boa noite"; C) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 21:49 hrs: "Pode passar"; D) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 22:36 hrs: "Ok. Devo passar em torno de 10:00hr. Obrigado” (...). No dia 21 de janeiro de 2019 as seguintes mensagens: A) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 14:06 hrs: "Boa tarde. Qdo poderia pegar a promissória do pagamento? Obrigado Abcs" B) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 19:49 hrs: "Boa noite Everton. Gostaria q me respondesse o mais breve possível, pois tenho compromissos a acertar. Obrigado"; C) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 19:51 hrs: "Boa noite"; D) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 19:52 hrs: "0 senhor ficou de mandar o contrato pra gente ver"; E) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 19:53 hrs: "0 senhor pode ficar tranquilo q vamos pagar conforme combinado", F) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 19:56 hrs: "Disto eu não duvido. Mas tenho q ter a garantia em mãos. Depois disto poderemos ver sobre o contrato."; G) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 19:57 hrs: "Tenho q ter isto até o final do mês. Obrigado"; No dia 28 de janeiro de 2019 as seguintes mensagens: A) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 09:34 hrs: "Bom dia. Já decidiu sobre a promissória? Obrigado", B) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 10:00 hrs: "Bom dia"; C) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 10:01 hrs: "Dr. Se a gente fizer a promissória o senhor manda o contrato?" D) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 10:11 hrs: "Como vou renovar um contrato se ainda não tenho garantia sa q vou receber?"; E) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 10:14 hrs: "Como já te expliquei, preciso da garantia do recebimento de vocês para não ter q recorrer a outros meios."; F) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 13:28hrs: "Dr. Vamos ser sensatos e vamos resolver conversando. Para q o senhor não tenha q recorrer a outros meios e nem nós a justiça." G) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 13:29hrs: "Vou faser as contas aqui e mando para acertarmos o valor da promissória"; H) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 13:41 hrs: "Ok. Acho q conversando nos entenderemos. Porém, tem q lembrar q estou a meses tentando resolver."; I) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 15:10hrs: (imagem de uma planilha denominada como Arrendamento Wanda Prata), Cópias da imagem anexa e arquivada na Pasta n° 01 de Arquivo de Documentos de Ata Notarial; J) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 15:10hrs: "Boa tarde"; K) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 15:10hrs: "Veja se é isso"; L) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 15:22 hrs: Imagem de uma planilha com cálculos (cópias da imagem anexa e arquivada na pasta número 01 de arquivos de documentos de Ata Notarial desta Serventia e com a seguinte legenda: "Este e o cálculo para pagmento em fevereiro, como vc havia me informado. Confira por favor."; M) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 15:26hrs: (Imagem de um print de uma conversa realizada entre Dr. João Wanda e o solicitante) Cópia anexa e arquivada na pasta número 01 de arquivos de documentos de Ata Notarial desta Serventia; N) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 15:26hrs: "Veja ai dr. Foi o q combinamos"; O) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 15:34 hrs: "Desde q pague as 3033 sacas restantes."; P) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 15:35 hrs: "Todo ano e a mesma confusa°. Fiz o calculo errado mas vou manter. R$ 244.156,50." Q) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 15:39 hrs: "E nao pode esquecer das notas em meu nome."; R) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 15:41hrs: "Dr. Mas estou devendo 2438 sacas em atraso o resto é na colheita"; S) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 15:44hrs: "0 da colheita vou depositar em soja lá na dreifus" T) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 15:44hrs: "Ou em dinheiro se preferir mas com preço do dia"; U) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 15:44hrs: "Dia da colheita"; No dia 18 de fevereiro de 2019 as seguintes mensagens: A) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 12:03hrs: "Bom dia. Tenho uma dívida e precisaria q me enviasse pelo menos 50.000,00 urgente. Qdo poderia transferir? Obrigado" B) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 12:11 hrs: "Bom dia"; C) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 12:12 hrs: "Dr. Estou no serviço a noite faço as contas e te falo amanhã." D) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 12:14hrs: "Ok. Obrigado"; No dia 19 de fevereiro de 2019 as seguintes mensagens: A) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 10:23 hrs: "Bom dia"; B) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 10:23 hrs: "Dr. Consigo para segunda-feira"; C) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 10:56 hrs: "Ok. Fico aguardando. Obrigado."; No dia 21 de fevereiro de 2019 as seguintes mensagens: A) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 11:59 hrs: "Bom dia. Já enviou o dinheiro? Estou precisando. Obrigado"; B) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 12:21hrs: "Boa tarde"; C) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 12:27 hrs: "Como já havia dito pra segunda-feira eu consigo"; D) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 12:29hrs: "Dr. Precisamos chegar em acordo sobre o valor do saldo q devo"; E) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 12:32 hrs: "O valor é aquele da planilha q t passei"; F) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 12:33 hrs: "E so fazer a divisao"; G) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 12:57hrs: "Dr. O senhor está recebendo 2% ao mês a diferença está em.68 centavos. Tira estes 68 centavos"; H) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 13:17 hrs: "Veja o contrato. Vcs deveriam ter pago na data combinada. Se vcs compraram terra, trator, carro, eu não tenho nada com isto."; 1) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 13:19 hrs: "Na verdade não estou ganhando nada com os 2% ao mês, pois tive q tirar dinheiro da minha reserva para poder honrar meus compromissos. E isto é só para compensar o q perdi. Portanto não posso retirar nada, infelizmente." No dia 25 de fevereiro de 2019 as seguintes mensagens: A) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 09:54hrs: "Bom dia"; B) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 09:54 hrs: "Qual banco e pra fazer o depósito?", C) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 10:03 hrs: "Itau ag:4081, CC: 00706-6 CPF: 486 063 599-04"; D) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 10:03 hrs: "Obrigado"; E) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. joao Wanda" as 10:57 hrs: "Recebido. Obrigado". No dia 20 de março de 2019 as seguintes mensagens: A) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 08:17 hrs: "Bom dia. Hj é dia 20. Poderia providenciar o depósito de R$ 147.828,28 mais o depósito de 595 sacas na Dreyfus? Obrigado" B) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 08:19 hrs: "Bom dia"; C) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 08:19 hrs: "Vou providenciar"; D) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 08:21 hrs: "Ok. Obrigado"; E) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 10:09 hrs: (Imagem do Comprovante de Transferencia realizado em 20/03/2019 as 10:08:31 do Banco ltaú S/A Agencia 665-3 Conta n° 11733-1 Nome Everton Luiz Kapp no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), Favorecido Joao Gilberto Prata Carnio Banco n° 341 Rau Unibanco S.A Agencia 4081 Conta + DV: 07066) arquivada na pasta número 01 de arquivos de documentos de Ata Notarial desta Serventia; F) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 10:09 hrs: "Amanhã faço o saldo"; No dia 21 de março de 2019 as seguintes mensagens: A) Mensagem enviada do número (42) 98801-9365 do solicitante para o número (43) 99909-8484, pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 10:06 hrs: (Imagem do Comprovante de Transferencia realizado em 21/03/2019 as 10:05:52 hrs do Banco ltaú S/A Agencia 665-3 Conta n° 11733-1 Nome Everton Luiz Kapp no valor de R$ 49.828,28 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), Favorecido Joao Gilberto Prata Carnio Banco n° 341 Rau Unibanco S.A Agencia 4081 Conta + DV: 07066) Cópia da imagem anexa e arquivada na pasta número 01 de arquivos de documentos de Ata Notarial desta Serventia (...).” Ora, em que pese as disposições contratuais escritas, fato é que as mensagens transcritas na ata notarial remetem as tratativas realizadas ente o réu e o irmão do demandante e, assim, demonstram que a prestação em atraso vinha sendo quitada, inclusive, com a anuência do arrendador, mediante estipulação do valor da saca de soja já acrescido de juros de mora. Aliás, vale destacar que a postura do réu frente ao atraso no pagamento, ao que consta dos autos – especialmente da prova documental trazida aos autos com a impugnação –, já havia sido adotada nos anos anteriores, tudo a evidenciar que a referida flexibilização na forma de adimplemento do contrato, consoante se extrai do diálogo travado entre os interessados, era comum entre as partes e vinha se repetindo muito antes da notificação extrajudicial e também após a respectiva entrega. Não bastasse, o interesse do réu em não renovar o contrato – apesar da notificação extrajudicial – só restou devidamente explicitado em abril de 2019: “No dia 09 de abril de 2019 as seguintes mensagens: A) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 15:31 hrs: "Boa tarde. Estou tentando falar com vc mas o telefone sempre cai na caixa postal"; B) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 15:32 hrs: "Vou aceitar a proposta feita pelo outro interessado no arrendamento, e infelizmente não renovarei o contrato de vocês."; C) Mensagem recebida do número (43) 99909-8484 pessoa identificada no telefone como "Dr. João Wanda" as 15:35 hrs: "Como ainda existem áreas de plantio de aveia, gostaria de saber se quer renunciar ao contrato e ficar livre deste ônus ou pretende manter o contrato até o final em 01/07?" (...).” Depreende-se, pois, que ao se permitir o pagamento em data futura daquela ajustada no contrato, sem qualquer oposição, o requerido gerou legítima expectativa de que a obrigação não seria exigida do arrendatário em sua forma originária, sendo-lhe vedado, portanto, opor circunstância que se contraponha a sua postura por mais de meses, contínua e sem oposição, para o fim de alegar o inadimplemento, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, o que impõe o afastamento da alegação de inadimplemento contratual que deu azo à notificação de seq. 1.5. Outrossim, conquanto invocado na notificação o descumprimento da cláusula décima quinta do contrato, não se extrai do processado qualquer razão para atribuí-lo ao demandante naquele momento (janeiro/2019), mormente ao se considerar que a vigência do arrendamento findar-se-ia apenas em julho de 2019, portanto, não exaurido o lapso temporal para eventual recuperação do solo. No que diz respeito à suposta mora no pagamento da contraprestação devida pelo arrendamento, vê-se, como o próprio réu afirma, que essa mora teria sido em relação à diferença entre às sacas entregues e àquelas devidas e não em exclusivamente ao pagamento devido em 30 de outubro de 2018. Nesse caso, antes de impedir a utilização da área, deveria o réu ter enviado notificação com o valor devido, a fim de informar o arrendatário sobre a diferença aplicável para, em um tempo razoável, sanar a mora (cf. artigo 32, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 59.566/61), já que, como visto, o desinteresse na renovação do contrato por parte do réu não havia sido informado ao autor. Nesse contexto, forçoso concluir que apesar de incontroverso o pagamento tardio por parte do arrendatário, a tolerância do requerido fez surgir uma expectativa legítima na parte contrária, não podendo neste momento adotar conduta contraditória com a anterior. Nesse sentido, confira: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PLEITEAR A RESOLUÇÃO DO AJUSTE POR LONGO TEMPO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUPRESSIO - RECURSO NÃO PROVIDO. O fato de os promitentes vendedores não se oporem a reiterados atrasos no cumprimento das obrigações pelos promissários compradores, deixando de exercer, por longo tempo, o direito à resolução do ajuste, enseja a aplicação do princípio da supressio, pois gera legítima confiança na regularidade da conduta. Direito deduzido em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, desvanecido em razão do fenômeno da supressio, caracterizando, também, violação à proibição do venire contra factum proprium. Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.194479-1/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2014, publicação da súmula em 30/04/2014). Em relação ao alegado descumprimento do plantio da aveia, embora referida cláusula não tenha sido citada por ocasião da notificação, importa frisar que tal não pode ser imposta ao requerente. Isso porque, da leitura do contrato, não é possível concluir que houve convenção entre as partes acerca do prazo para cultivo da pastagem, tanto o é que durante as conversas o réu não exigiu o cumprimento de tal obrigação ou mesmo questionou o inadimplemento dela por parte do irmão do requerente, que, aliás, em nenhum momento se recusou a cumprir o ajustado, e daí que não constituiu infração ao contrato de arrendamento que pudesse dar azo à sua rescisão, tampouco ao direito de ressarcimento dos valores despendidos pelo
trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural.3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população.4. Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado.5. Recurso especial provido.” (REsp 1277085/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL JULGADA PROCEDENTE. (1) AUTOR (ARRENDATÁRIO) QUE MANIFESTARA VERBALMENTE INTERESSE EM RESCINDIR O CONTRATO. FATO COMPROVADO POR TESTEMUNHA QUE ACOMPANHOU A CONVERSA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL QUE POSSUEM REGRAMENTO ESPECÍFICO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO QUE PREVEEM O ESTATUTO DA TERRA (LEI N.º 4.504/64) E O DECRETO N.º 59.566/66. REGRA GERAL QUE IMPÕE A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PACTO CASO NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO FORMAL, POR CARTA REGISTRADA, EM SENTIDO CONTRÁRIO (§ 3º DO ARTIGO 22 DO DECRETO N.º 59.566/66). AUSÊNCIA DE FORMALIDADE NA MANIFESTAÇÃO DO ARRENDATÁRIO QUE NÃO AUTORIZA A ARRENDADORA A CONSIDERAR ENCERRADO O CONTRATO. ARRENDADORA QUE, NO CASO, TOMOU A ÚNICA ATITUDE EFETIVA INCOMPATÍVEL COM A CONTINUIDADE DO CONTRATO, TENDO ARRENDADO O IMÓVEL A TERCEIRO, O QUE NÃO LHE ERA AUTORIZADO, JÁ QUE À ÉPOCA AINDA SE REPUTAVA VIGENTE O CONTRATO ANTERIOR, POIS O ARRENDATÁRIO NUNCA APRESENTOU CARTA INFORMANDO SUA DESISTÊNCIA, TAMPOUCO ENTREGOU O IMÓVEL. INTENÇÃO DA ARRENDADORA DE ARRENDAR O IMÓVEL A TERCEIRO QUE DEVERIA TER SIDO COMUNICADA FORMALMENTE AO ARRENDATÁRIO NO PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES ANTES DA DATA PREVISTA PARA O TÉRMINO DO CONTRATO, A FIM DE QUE O ARRENDATÁRIO PUDESSE EXERCER DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE. FORMALIDADE LEGAL NÃO OBSERVADA. DIREITO À RENOVAÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (2) AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NOS AUTOS ACERCA DE INDENIZAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. (3) DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS DE QUE TRATA O § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.” (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0000488-29.2015.8.16.0059 – Cândido de Abreu – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unân. – j. 13.07.2020). Por assim ser, as mencionadas cláusulas são nulas, eis que contrárias à norma de ordem pública, de caráter cogente, que exige a notificação com um prazo mínimo de antecedência. Assim sendo, afastada a possibilidade de rescisão do contrato em razão do inadimplemento, e, tendo em vista que a primeira notificação teria sido enviada em 03/01/2019, portanto, fora do prazo legal, torna-se irrelevante a discussão acerca da ciência do requerente acerca da intenção do arrendador de findar o contrato, resultando, por consequência na prorrogação automática do negócio a partir da data inicialmente prevista para seu fim. De conseguinte, insofismável o esbulho, eis que, os depoimentos colhidos em juízo, deixam entrever que o requerido interrompeu a posse outrora exercida pelo autor, obstando a entrada de particulares a serviço deste no imóvel, em vício objetivo à posse. A respeito, impede destacar os seguintes trechos do depoimento do informante Everton Kapp, irmão do autor (seq. 185.4): “(....) que trabalha em sociedade com o irmão e o pai (...); que uma parte do pagamento do arrendamento era feita antes do plantio e a outra após; que a parte do adiantamento sempre foi flexibilizada, em período diverso do ajustado; que no último ano conversou pessoalmente com o réu na fazenda, e ele estabeleceu juros de 2%, que achou alto, mas concordou, pois não possuía verba naquele momento; que o pagamento adiantado era feito sempre em moeda corrente, enquanto o restante era feito através de depósito da soja na empresa Louis; que nos outros anos entregou sacas a mais, pois quando o caminhão sai da roça não se pode precisar a quantidade do produto; que pensava em acertar no último ano; que chegou a conversar com o réu sobre o depósito a maior, para descontar as sacas; que o requerido disse que naquele ano o valor estava comprometido e mandou deixar para descontar no último ano; que no último ano, ao invés de depositar as 595 sacas, depositou menos; que também não efetuaram o pagamento da prestação devida em outubro de 2018, mas combinou de pagar no dia 20 de março de 2019; que o réu encaminhou até uma planilha, contendo os juros; que conversou com o demandado a respeito da notificação, e ele disse que era de praxe; que então pediu a renovação do contrato, mas o réu não passou o preço e nunca ‘bateu o martelo’; que o réu nunca falou sobre a proposta de terceiros, oferecendo mais pelo arrendamento; (...) que enquanto estava colhendo a soja, o requerido pediu o pasto; que o réu se antecipou e contratou outras pessoas para fazer o plantio e para não ficar devendo, esclareceu que ia plantar os 35 alqueires em outra área; que efetuou o plantio de mais 40 alqueires e quando foi até a área encontrou o portão fechado; que desde a primeira entrada os portões estavam com cadeados; que também não conseguiu entrar na sede, pois a chave que lhe era fornecida já não estava mais no mesmo lugar; que pulou o portão e foi o conversar com o caseiro, o qual informou que o depoente não possuía permissão para entrar; que também não conseguiu falar com o requerido; (...) que o plantio do pasto (aveia) era realizado ao redor da sede, mas não foi permitido; que colheu a soja na propriedade do réu e em outra propriedade, e retornou para realizar o plantio do pasto, no final de abril; que plantou a aveia e voltou novamente, para fazer a manutenção das cacimbas e verificar a aveia plantada, mas não conseguiu entrar; que era o réu que estava adiantando o plantio da aveia, e não o autor que estava atrasando; que atende os arrendamentos em Ortigueira e o autor em Palmeira.” No mesmo sentido, tem-se o depoimento do agrônomo Carlos André Olivetti (seq. 185.3) e do prestador de serviços Vanir Jankoski Pinheiro (seq. 185.7), respectivamente: “Que esteve com Everton no meio no ano de 2019, a fim de visitar a área da Fazenda Wanda Prata, porém não conseguiu entrar, tendo em vista que o portão estava fechado; que na ocasião, Everton pulou o portão e voltou bravo.” “Que era o motorista/tratorista responsável por gradear a terra e pela semeadura de inverno; que as cacimbas eram renovadas anualmente, após a colheita da soja; que lembra de ter ido até a Fazenda Wanda Prata com Everton, para lidar com as caixas d’água, oportunidade em que foi observada a existência de calcário no primeiro colchete, além da terra gradeada; que havia cadeado nas três porteiras e na sede falaram para ir embora; que duas porteiras davam o acesso ao gado e a outra para sede; que a chave da sede não foi encontrada e o caseiro disse que não poderiam entrar; que no momento não havia gado no local.” Outrossim, conquanto haja indicativo de que existiam outros acessos na propriedade, não consta nos autos prova de que estes garantiam o livre acesso do interessado, sendo necessário declarar neste ponto que as testemunhas que alegaram a inexistência de cadeados não se faziam presentes no local quando da visita do irmão do requerente. Da mesma forma, não procedem os argumentos do requerido a respeito do abandono da área pelo arrendatário, bem como da ausência de conservação da área arrendada. Tanto a prova documental quanto a prova testemunhal indicaram que os maquinários e os funcionários foram remanejados para colheita em outra(s) localidade(s), mas assim que terminada a colheita, retornaram à Fazenda Wanda Prata para cumprimento das obrigações assumidas com o réu, seja no tocante ao plantio da aveia, seja no que tange à conservação e preservação do solo. Ocorre que, consoante narrado, a correção do solo restou prejudicada por ação do requerido, que impediu o acesso das pessoas responsáveis pela realização dos serviços na propriedade. Não fosse isso, é sabido que o trabalho de preparo do solo não pode ser realizado de forma dissociada da época propícia para o cultivo, eis que, com o decorrer do tempo, fatores diversos levam à perda desse labor caso não haja a semeadura. Logo, admissível a inexistência de trabalho incessante na propriedade rural durante todo o período de arrendamento. Ainda, ouvido em Juízo, o Engenheiro Agrônomo Rafael Vinicius Tozatti (seq. 185.12), responsável pela confecção do laudo arregimentado com a contestação, esclareceu que “presta consultoria agrônoma e foi convidado pelo réu para vistoriar a área no mês de julho, após o fim de contrato com o autor; que observou a falta de correção na parte de conservação do solo (contenções assoreadas, valetas que corriam água) e não na parte química; que fez recomendação de calagem, o que é de praxe sempre que é feita a análise do solo”. Também, explicou o particular que a recomendação de quantidade alta de calcário, por si, não sugere que este não tivesse sido aplicado anteriormente. De conseguinte, demonstrada a posse do autor, a retomada da área pelo réu – ainda que titular do domínio – sem o manejo da ação cabível, constitui ato clandestino e, portanto, ilícito para aquisição da posse, capaz de justificar a tutela almejada pelo requerente. Não obstante, considerando a firmação de novo contrato e o lapso temporal transcorrido desde a retomada do imóvel pelo arrendador, não há mais razão em devolver a posse do bem ao arrendatário, devendo o pedido ser convertido em perdas e danos, a teor do que dispõe o art. 499 do CPC. No que tange ao dever de indenizar, há de se reputar que o contrato findaria em julho deste ano, termo final, portanto, para se apurar as perdas e danos, que serão liquidadas em fase processual subsequente. Nesses termos, procede em parte o pleito exordial. Por fim, indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado por ambas as partes, por não verificar a violação ao disposto nos incisos dos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil. 2.2. Da reconvenção Em sede de reconvenção, pleiteia a parte ré/reconvinte, a rescisão do contrato de arrendamento, com a condenação do autor ao pagamento da multa prevista na cláusula décima sexta do contrato de seq. 1.4, correspondente a 2.457 sacas de soja, bem como ao pagamento da correção do valor adimplido em atraso, equivalente a 142,70 sacas de soja ou R$ 11.487,35, e ao ressarcimento da totalidade dos valores despendidos para o fim de plantio de aveia (R$ 21.020,53) e para correção e recuperação do solo (R$ 37.300,00 e R$ 16.500,00). Pois bem. Conforme restou demonstrado nos autos, o réu/reconvinte anuiu com o pagamento em atraso da contraprestação devida em 30 de outubro de 2018. Para tanto, estipulou o valor de R$ 80,50 (oitenta reais e cinquenta centavos) para cada saca de soja: Por conta disso, ao aplicar o valor então fixado sobre as sacas de soja devidas pelo autor/reconvindo – 3.500 sacas – tem-se o valor de R$ 281.750,00, o qual, observada a dedução do FUNRURAL no percentual de 1,50%, corresponde a R$ 277.523,75. Dito isso, considerando que o autor/reconvindo comprovou o pagamento do montante de R$ 277.828,28 através de transferências bancárias realizadas entre novembro de 2018 e março de 2019, possível concluir que não resta nenhum valor a adimplir. Quanto ao pagamento a ser efetuado após a colheita, também não há que se falar em inadimplemento do demandante/reconvindo, uma vez que os elementos de prova arregimentados aos autos demonstram satisfatoriamente que o arrendatário possuía valor a compensar com o réu/reconvinte, referente ao depósito de sacas de soja a maior realizados nos anos anteriores e que só não foi compensado em momento anterior por oposição do próprio arrendador. Já em relação aos valores despendidos pelo réu/reconvinte para plantio da aveia e para correção e recuperação do solo, consoante esclarecido no tópico anterior, estes não podem ser imputados ao arrendatário, uma vez evidenciado que o cumprimento de referidas obrigações contratuais, na forma avençada, foi obstado pelo proprietário do imóvel. Da mesma forma, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, porque paralelamente à notificação extrajudicial de rescisão por inadimplemento, o réu/reconvinte vinha tratando com o irmão do requerente acerca do pagamento futuro da prestação, quando o correto seria ter se valido do instrumento judicial próprio, visando à desocupação da área, sob pena de despejo, não há como declarar a rescisão do pacto e imputar ao autor/reconvindo o pagamento da multa contratual. Dessa maneira, a improcedência do pedido reconvencional é a medida que se impõe. Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que alega terem sido indevidamente cobrados, não assiste razão ao requerente/reconvindo. Isso porque, ainda que o valor pleiteado pelo requerido tenha sido devidamente quitado em data anterior ao ajuizamento do feito, não se constata pelas provas dos autos a má-fé necessária para sua condenação, mormente porque a quantia pleiteada pela ré a título de inadimplemento diz respeito à diferença do total de sacas entregues (3.592,30) e o total de sacas do arrendamento (4.095), a qual, foi objeto de compensação pelo arrendatário e informada apenas durante o processamento do feito. O mesmo se diz em relação ao plantio da aveia, cuja obrigação, consoante demonstrado no bojo dos autos, não restou cumprida na forma convencionada no contrato – eis que efetivado o plantio em área distinta -, mas em razão da conduta adotada pelo réu/arrendador. 2.3. Da reconvenção à reconvenção O autor manejou reconvenção requerendo a condenação do réu à devolução dos valores pagos a maior. Inobstante as alegações da parte ré, os valores recebidos a maior são indevidos, e, portanto, devem ser restituídos ao demandante, sob pena de enriquecimento ilícito. Sobre a vedação ao enriquecimento sem causa, dispõe o art. 876 do Código Civil: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu/reconvindo não impugnou os valores comprovados pelo requerente à página 4 da petição inicial, indicando apenas a pendência de pagamento da quantia de R$ 11.487,35 (onze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a diferença entre o total de sacas entregues e o total de sacas do arrendamento. Confira-se: Observe-se que a parte não nega o adimplemento da prestação antecipada, correspondente a 3.500 sacas, no valor de R$ 80,50 (oitenta reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 281.750,00 (duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta reais), o qual, com o desconto do Funrural (1,50%), chegou ao importe de R$ 277.523,75. Desta feita, e, considerando que o reconvinte demonstrou o pagamento de R$ 277.828,28 (duzentos e setenta e sete mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) de forma parcelada (R$ 60.000,00 em 30/11/2018; R$ 20.000,00 em 04/12/2018; R$ 50.000,00 em 25/02/2019; R$ 98.000,00 em 20/03/2019 e R$ 49.828,28 em 21/03/2019), sem impugnação por parte do credor/reconvindo, patente a existência de pagamento a maior, no montante de R$ 304,53 (trezentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstrativo de seq. 57.16, razão pela qual cabível a sua restituição. Acrescente-se que o reconvinte não demonstrou a aplicação de juros de 2% (dois por cento) sobre o valor da saca de soja, e mesmo que assim o fosse, verifica-se que a estipulação da importância deu-se com a concordância do irmão do reconvinte e foi paga por mera liberalidade. Ainda, vislumbra-se que o segundo pagamento (595 sacas de soja), a ser efetuado após a colheita, consoante demonstrado pela prova documental, foi pago mediante depósito dos grãos junto à empresa Louis Dreyfus Company, na quantidade de 427 sacas de soja, correspondente a 25.620 Kg. Nesse ponto, importa considerar que os pagamentos realizados nos anos de 2017 e 2018 foram feitos em valor maior que o devido, consoante informação prestada pela empresa depositária à seq. 223.1: No tocante ao pagamento de 2017, colhe-se que foi realizado o pagamento de 45.840 Kg, equivalente a 764 sacas de soja de 60 Kg, enquanto no ano de 2018 foram depositados 40.537 Kg, equivalentes a 675,61 sacas, representando, assim, o depósito de 249,61 (14.976 Kg) sacas de soja a maior, já que o valor devido a cada ano era de 595 sacas. Nessa toada, o fato de o arrendatário ter depositado quantia menor no ano de 2019 – 427 sacas – só demonstra o exercício do seu direito de compensação (CC, art. 368), remanescendo ainda crédito em seu favor, no importe de 81,61 sacas de soja. Assim, deve o reconvindo ressarcir ao autor/reconvinte o montante de R$ 304,53 (trezentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), relativo ao excedente do primeiro pagamento devido pelo arrendamento, e 81,62 sacas de soja relativo ao depósito de soja realizado a maior. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para condenar o réu a pagar indenização por perdas e danos, cuja extensão, observada a vigência do contrato celebrado entre as partes, deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto à reconvenção, nos termos da fundamentação acima, JULGOS IMPROCEDENTES os pedidos (seq. 52.1), com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e condeno o reconvinte/requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (reconvenção), observados os requisitos dos incisos I a IV do § 2° do artigo 85 do CPC. Ainda, no que diz respeito à reconvenção à reconvenção, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de condenar o réu/reconvindo ao ressarcimento do valor R$ 304,53 (trezentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), relativo ao excedente do primeiro pagamento devido pelo arrendamento, e 81,62 sacas de soja relativas ao depósito de soja realizado a maior, ambos corrigidos pela média do INPC com o IGP-DI desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Tendo em vista que o reconvinte/autor sucumbiu de parte do pedido, condeno-o ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do reconvindo/réu, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza e a complexidade da causa, seu conteúdo econômico e o trabalho exigido do profissional. De outro lado, condeno o reconvindo/réu ao pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do reconvinte/autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em atenção à natureza e a complexidade da causa, seu conteúdo econômico e o trabalho exigido do profissional. Cumpra-se o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente, arquivando-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO DESPACHO
Vistos. 1. Não havendo outras provas a serem produzidas, às partes para alegações finais em 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO DECISÃO
Vistos. Defiro o requerimento retro. Intime-se a empresa Louis Dreyfus Company Brasil S/A, por seu procurador judicial (mov. 196.1), para que especifique detalhadamente a quantidade líquida de soja que após entregue e processada foi destinada ao requerido João Gilberto Prata Carnio e por ele comercializada, destacando ainda a quantidade que foi destinada e comercializada pelo requerente Jefferson Kapp, nos anos de 2017, 2018 e 2019. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o requerimento de mov. 202.1, porquanto relacionado às alegações formuladas pelo autor em sede de reconvenção (mov. 57.1). 2. Assim, intime-se a empresa Louis Dreyfus Company Brasil S/A, por seu procurador judicial (mov. 196.1), para que informe a quantidade de soja entregue em nome de João Gilberto Prata Carnio, nos anos de 2017, 2018 e 2019. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta, intimem-se as partes para a apresentação das alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido formulado por João Gilberto Prata Carnio visando o adiamento da audiência de instrução aprazada, ante o risco de violação da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto Judiciário nº. 400/2020 da Presidência do eg. TJPR, que dispõe: “Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. (...) § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.” Não obstante o respeito aos argumentos expostos pela parte, entendo que eles não são suficientes para conduzir ao adiamento indefinido da solenidade, notadamente ao se considerar que o risco à incomunicabilidade de testemunhas sempre existirá, em maior ou menor medida, seja o ato realizado de modo presencial, semipresencial ou virtual. Ainda, cumpre ressaltar que o processo é pautado pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé processual (arts. 5º, 6º e 77, todos do CPC), de modo que eventual conduta que venha a macular a prova não admite mera presunção, devendo ser provada. No mais, há que se destacar que os elementos de prova constantes dos autos se submetem ao controle jurisdicional – princípio do livre convencimento motivado –, cumprindo ao magistrado valorá-los, sem prejuízo de a prova ser repetida ou até invalidada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2. Por essas razões, indefiro o pedido de mov. 162.1, mantendo a realização da audiência tal como designada. 3. Quando à forma de realização do ato, malgrado autorizada a participação presencial daqueles que não apresentam condições de acesso ao sistema de videoconferência, esclareço que as testemunhas e partes devem participar do ato preferencialmente por meio virtual. Para tanto, intimem-se as partes para que disponibilizem os contatos telefônicos de todas as testemunhas arroladas, com o objetivo de que sejam devidamente orientadas sobre a realização da assentada. Intimem-se. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO DECISÃO
Vistos. Mov. 152.1: Considerando as disposições do Decreto Judiciário nº. 373/2021, que autoriza a retomada gradual das atividades presenciais, o ato será realizado de forma semipresencial, autorizado o comparecimento ao fórum, no horário designado, daqueles participantes da audiência que não puderem participar do ato através de videoconferência. No mais, defiro a substituição da testemunha Reni Lourenço Pereira, conforme postulado. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO DECISÃO
Vistos. Uma vez que ainda não houve intimação das partes para prestarem depoimento pessoal, conforme determinado à seq. 90.1, bem assim porque o feito, além de apresentar impossibilidade prática para realização do ato através de videoconferência, não se enquadra nas hipóteses autorizadas pelo Decreto Judiciário nº. 211/2021 para realização de audiência presencial ou semipresencial, redesigno a audiência para o dia 29 de julho de 2021, às 13h40min. Expeça-se mandado de intimação. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001271-84.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-84.2019.8.16.0122 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$294.840,00 Polo Ativo(s): JEFERSON KAPP Polo Passivo(s): JOÃO GILBERTO PRATA CARNIO DESPACHO
Vistos. Sobre o pedido de adiamento da audiência, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto