Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166917/RS (2024/0323694-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LORENA MARIA DA SILVA SOARES
ADVOGADOS: DILNEY MICHELS - SC005009
JEFFERSON FABIAN RUTHES - SC019778
PEDRO MAGRI GUTERRES - RS072949
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 25): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR SUJEITO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inaplicável a incidência da Súmula 519 do STJ em cumprimento de sentença de valor sujeito ao pagamento por precatório, porquanto resta sedimentado o entendimento na Turma de que é cabível a fixação de honorários advocatícios quanto à parte impugnada, conforme leitura do art. 85, §7º, do CPC. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o INSS aponta, inicialmente, violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Alega, ainda, ofensa aos arts. 6º da LINDB e 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Afirma que a matéria pertinente aos juros moratórios possui natureza processual, devendo ser aplicada imediatamente aos processos em curso, e que não viola a coisa julgada a adoção de critérios de correção monetária fixados por legislação superveniente à formação do título executivo. Assevera que "os juros de mora incidentes sobre os valores da condenação imposta às entidades públicas federais, deverão ser aplicados, no período anterior a julho de 2009 nos termos previstos na sentença proferida na ACP (12% ao ano) e, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960, os índices de juros devem ser os mesmos aplicados à poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97" (fl. 55). Requer, assim, que sejam fixados os juros moratórios nos mesmos percentuais aplicados à caderneta de poupança. Contrarrazões às fls. 62-65. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão, nos termos da seguinte ementa (fl. 118): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIO LEGAIS. COISA JULGADA, TEMA 1170 DO STF. 1. Tratando-se de execução de título judicial, cujos consectários legais foram expressamente definidos quando já estava vigor a Lei nº 11.960, não é possível sua modificação, devendo-se preservar a coisa julgada. 2. Não é o caso, pois, de juízo de retratação pela Turma em face do Tema 1170 do STF (RE 1317982). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, nos autos de cumprimento individual de sentença (prolatada na Ação Civil Pública n. 2003.71.00.065522-8), o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 27-28): A decisão preambular tem os seguintes termos: Não procede a insurgência do INSS. Primeiro, porque a hipótese dos autos diz respeito a execução de sentença da ACP 2003.71.00.065522- 8 distribuída em 20/11/2003, que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando atualização monetária pela variação integral do IGP-DI e juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação. Com efeito, considerando que os autos tratam de execução de título executivo transitado em julgado quanto ao índice de juros de mora, inaplicável os critérios da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso. Veja-se que o caso dos autos diz respeito a título judicial formado depois da Lei 11.960/09, o que desautoriza, portanto, infirmar a decisão agravada. Segundo, porque a hipótese dos autos trata de cumprimento de sentença no valor de R$ 81.768,50 apresentado pela parte exequente que enseja a expedição de precatório, sendo que o INSS apresentou conta aduzindo que o valor devido é R$ 61.103,39. Nessa hipótese, portanto, não procede a irresignação da parte agravante, uma vez que a interpretação a contrario sensu do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil estabelece o cabimento de honorários específicos ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório somente quando houver impugnação, o que ocorreu somente sobre os R$20,665,11. [...] Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir. A pretensão recursal deve prosperar. Com efeito, esta Corte Superior firmou a compreensão no sentido de que os juros de mora e a correção monetária constituem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, motivo pelo qual "a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015). Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. I - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo que na fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, as disposições da Lei n. 11.960/2009 que tratam do encargo moratório imposto nas condenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum, sem ofensa à coisa julgada. Precedentes. II - Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a aplicação de índice de correção monetária, em execução, diverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa julgada. Precedente. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.111.117/PR e 1.111.119/PR, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a tese, correspondente ao Tema n. 176, de que é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Verifica-se a conformidade com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os juros moratórios constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica de imediato aos processos em curso – inclusive nos que se encontram na fase de execução – a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.814.431/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.2.2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.574.419/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.6.2021; AgInt no REsp 1.494.054/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.6.2021; e REsp 1.951.822/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.712/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022.) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Marq ues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução. 2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF). 3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Assim, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Desse modo, não deve prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em confronto com a jurisprudência das Cortes Superiores acerca do tema. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.176.333/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 12/12/2024; REsp n. 2.182.715/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024; REsp n. 2.182.541/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/12/2024; REsp n. 2.185.799/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 11/12/2024; e REsp n. 2.176. 351/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 29/11/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que seja observado o índice de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS