Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acódão./r/r/n/nConsiderando a alteração ao parágrafo 4º do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial), considerando, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nCAB/r/nmat. 01/;16471
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 18:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 18:53
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2697655/RJ (2024/0271160-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARMEN BEATRIZ VIANA
ADVOGADOS: BRUNO BELLO PERDOMO ROSA - RJ170286
RAPHAEL THEODORO DE SOUZA VILLANOVA - RJ145102
AGRAVADO: CONSTRUTORA SANTA ISABEL S/A
ADVOGADOS: ELIZABETH REGINA AMORIM PORTELA - RJ033394
ANDERSON DA SILVA NUSS - RJ160599
WESLLEY XAVIER CALDEIRA - RJ219484
AGRAVADO: JULIO CESAR CARNEIRO TARTAU
AGRAVADO: MARIA SUZANA GAMA TARTAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:43
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2697655/RJ (2024/0271160-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARMEN BEATRIZ VIANA
ADVOGADOS: BRUNO BELLO PERDOMO ROSA - RJ170286
RAPHAEL THEODORO DE SOUZA VILLANOVA - RJ145102
AGRAVADO: CONSTRUTORA SANTA ISABEL S/A
ADVOGADOS: ELIZABETH REGINA AMORIM PORTELA - RJ033394
ANDERSON DA SILVA NUSS - RJ160599
WESLLEY XAVIER CALDEIRA - RJ219484
AGRAVADO: JULIO CESAR CARNEIRO TARTAU
AGRAVADO: MARIA SUZANA GAMA TARTAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2697655/RJ (2024/0271160-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARMEN BEATRIZ VIANA
ADVOGADOS: BRUNO BELLO PERDOMO ROSA - RJ170286
RAPHAEL THEODORO DE SOUZA VILLANOVA - RJ145102
AGRAVADO: CONSTRUTORA SANTA ISABEL S/A
ADVOGADOS: ELIZABETH REGINA AMORIM PORTELA - RJ033394
ANDERSON DA SILVA NUSS - RJ160599
WESLLEY XAVIER CALDEIRA - RJ219484
AGRAVADO: JULIO CESAR CARNEIRO TARTAU
AGRAVADO: MARIA SUZANA GAMA TARTAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:43
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2697655/RJ (2024/0271160-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARMEN BEATRIZ VIANA
ADVOGADOS: BRUNO BELLO PERDOMO ROSA - RJ170286
RAPHAEL THEODORO DE SOUZA VILLANOVA - RJ145102
AGRAVADO: CONSTRUTORA SANTA ISABEL S/A
ADVOGADOS: ELIZABETH REGINA AMORIM PORTELA - RJ033394
ANDERSON DA SILVA NUSS - RJ160599
WESLLEY XAVIER CALDEIRA - RJ219484
AGRAVADO: JULIO CESAR CARNEIRO TARTAU
AGRAVADO: MARIA SUZANA GAMA TARTAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 13:47
Publicação
23/01/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2697655/RJ (2024/0271160-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARMEN BEATRIZ VIANA
ADVOGADOS: BRUNO BELLO PERDOMO ROSA - RJ170286
RAPHAEL THEODORO DE SOUZA VILLANOVA - RJ145102
AGRAVADO: CONSTRUTORA SANTA ISABEL S/A
ADVOGADOS: ELIZABETH REGINA AMORIM PORTELA - RJ033394
ANDERSON DA SILVA NUSS - RJ160599
WESLLEY XAVIER CALDEIRA - RJ219484
AGRAVADO: JULIO CESAR CARNEIRO TARTAU
AGRAVADO: MARIA SUZANA GAMA TARTAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 17:04
Documento (Certidão)
21/01/2025, 17:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
21/01/2025, 15:33
Publicação
18/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2697655/RJ (2024/0271160-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARMEN BEATRIZ VIANA
ADVOGADOS: BRUNO BELLO PERDOMO ROSA - RJ170286
RAPHAEL THEODORO DE SOUZA VILLANOVA - RJ145102
AGRAVADO: CONSTRUTORA SANTA ISABEL S/A
ADVOGADOS: ELIZABETH REGINA AMORIM PORTELA - RJ033394
ANDERSON DA SILVA NUSS - RJ160599
WESLLEY XAVIER CALDEIRA - RJ219484
AGRAVADO: JULIO CESAR CARNEIRO TARTAU
AGRAVADO: MARIA SUZANA GAMA TARTAU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CARMEN BEATRIZ VIANA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 4/6/2024. Concluso ao gabinete em: 10/10/2024. Ação: embargos de terceiros, opostos pela agravante em desfavor de CONSTRUTORA SANTA ISABEL S/A, JULIO CESAR CARNEIRO TARTAU e MARIA SUZANA GAMA TARTAU, em virtude de penhora sobre bem imóvel. Sentença: julgou improcedentes o pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGANTE QUE AMARGOU DERROTA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. A POSSE DA EMBARGANTE É CLANDESTINA, SEM JUSTO TÍTULO E SEM ÂNIMO DE DONO. SUBSISTÊNCIA DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 335) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega ofensa ao art. 313, V, a, do CPC. Sustenta a necessidade de suspensão do presente processo, notadamente ante a dependência do julgamento de outro. Refere, assim, a existência de pendência e conexão de ação de usucapião, sobre a qual o acórdão não poderia efetuar juízo de valor, tendo em vista a comprovação de sua posse no bem imóvel em litígio. Consigna "[...] que a manutenção da execução e penhora do referido imóvel é totalmente prejudicial àquela, devendo ocorrer a suspensão deste, aguardando o resultado final do Usucapião" (e-STJ Fl. 423). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela agravante em seu recurso especial quanto ao art. 313, V, a, do CPC e, bem assim, à tese de necessidade de suspensão do processo, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Saliente-se, por oportuno, que o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a indicação do art. 1.022 do CPC como violado, o que não ocorreu na presente hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.150.744/SE, 3ª Turma, DJe 8/3/2018 e AgInt no AREsp 1.187.992/SP, 4ª Turma, DJe 2/5/2018. - Da existência de fundamento não impugnado Ademais, a agravante não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/RJ, mormente no sentido de que não obstante "[...] afirme exercer posse mansa/pacifica/de boa-fé desde 2005, a apelante amargou derrota em primeiro grau em Ação de Usucapião Especial Urbana, processo nº 0016735-44.2012.8.19.0209, julgado improcedente, em sentença publicada em 29/09/2022, confirmada em grau recursal por esta Corte de Justiça [...]" (e-STJ Fl. 339, grifo nosso), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente à agravante em 1%, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial