Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2607389/RS (2024/0114136-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: DEOMERO DUTRA BERLESE
ADVOGADO: MATHEUS SPRENGER NEUBAUER DA COSTA - RS096769
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por MAURÍCIO DAL AGNOL a acórdão prolatado pela Terceira Turma, assim ementado (fl. 1.105): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art.1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC), só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. O embargante suscita divergência acerca da aplicação da taxa Selic como índice único para fins de juros de mora e correção monetária e também quanto à ausência de violação da coisa julgada quando fixada a Selic na fase de cumprimento de sentença e ainda que tenha sido especificado índice diverso na fase de conhecimento. Indica como paradigmas o AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS e o AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.727.518/SP, oriundos da Quarta Turma; o AgInt no REsp n. 1.933.103/RJ e o REsp 1.846.819/PR, julgados pela Terceira Turma; o AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, os EDcl no AgInt no AREsp n. 1.719.427/RS, o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.498.441/RS, AgInt no AREsp n. 1.810.521/RS, AgInt no AREsp n. 1.320.096/RS e o AgInt no REsp n. 1.715.345/PR, todos prolatados pela Segunda Turma; os EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.516/RS; o AgInt no REsp n. 1.943.231/PR e o AgInt no AREsp n. 1.320.096/RS, todos julgados pela Primeira Turma; os EREsp n. 727.842/SP, da Corte Especial; o REsp n. 1.112.746/DF, da Primeira Seção; e AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, da Segunda Seção. Alega que a coisa julgada garante os juros de mora e a correção monetária, mas não os respectivos índices. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. Decido. A tese defendida pelo embargante é no sentido de se determinar a aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, mesmo na fase de cumprimento de sentença, já que, segundo alega, não há preclusão consumativa, além do que não importaria em violação da coisa julgada. Alega que os encargos da mora são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, devendo ser aplicada a legislação vigente no mês de regência. O acórdão embargado é oriundo da Terceira Turma e o embargante indicou paradigmas de diversos órgãos deste Tribunal Superior. Assim, há superposição de competências para julgamento dos presentes embargos de divergência. Nos termos do art. 12, parágrafo único, I, do RISTJ, a competência para exame da divergência suscitada em relação aos paradigmas da Terceira e Quarta Turma é da Segunda Seção, razão pela qual não serão analisados. Passo ao exame da divergência com os paradigmas que são da competência da Corte Especial e, nesse sentido, constato que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Analisando as extensas razões recursais, verifica-se que o embargante não logrou demonstrar a divergência nos termos legais e regimentais. Com efeito, não foi realizado o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, cingindo-se o embargante a mencionar as ementas e trechos isolados dos julgados, o que não é suficiente para evidenciar a presença de similitude fática e adoção de soluções jurídicas diversas entre os julgados. Além disso, deixou de carrear aos autos as cópias do inteiro teor dos julgados paradigmas, à exceção do AgInt no REsp n. 1.715.345/PR, em descumprimento ao disposto no § 4º do art. 1.043 do CPC e § 4º do art. 266 do RISTJ. Nesse contexto, imperioso reconhecer que o embargante não cumpriu regra técnica de admissibilidade do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral, em decorrência de recusa indevida de cobertura de tratamento prescrito para beneficiária diagnosticada com braquicefalia e plagiocefalia posicionais. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp 1.893.445/SP, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023). 3. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no art. 266, § 4º, do RISTJ. 4. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. Os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.104.920/PR, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024). 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.132.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO E NÃO APRECIOU O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III do CPC/2015. Precedentes. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.128.792/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. INJUSTIÇA DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos. 2. Os embargos de divergência "não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp 1.630.006/DF, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.591.331/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência. Remetam-se os autos à Segunda Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA