Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5830989-12.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA-GO AGRAVANTE: INCORPORAÇÃO VERANO LTDA AGRAVADA: MICHELLY COSTA MOURA JUÍZO A QUO: DR. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR SENTENÇA PROFERIDA APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS EFEITOS. PRECEDENTES DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA PELA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. PENALIDADE DO ARTIGO 523, CPC. INCIDÊNCIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. DO CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios de sucumbência fixados após o pedido de recuperação judicial. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar se os honorários advocatícios de sucumbência, constituídos por sentença exarada após o deferimento do plano de recuperação judicial, se submetem ao respectivo regime, se o crédito extraconcursal se submete ao Juízo Universal e se, sobre o devedor em recuperação judicial, incide a penalidade insculpida no artigo 523 do Código de Processo Civil. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios constituídos por sentença exarada após o deferimento do plano de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e, portanto, não se submetem ao respectivo regime, hipótese dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a partir da entrada em vigor da Lei Federal n°14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial apenas durante o período de blindagem. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que, em se tratando de crédito extraconcursal perseguido em execução individual, as consequências jurídicas previstas no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil incidem quando não pago o montante devido pela recuperanda, uma vez que não se encontra impedida de satisfazer voluntariamente tal crédito pela Lei Federal n°11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESES: 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de Julgamento: “ 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios constituídos por sentença exarada após o deferimento do plano de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e, portanto, não se submetem ao respectivo regime. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios constituídos por sentença exarada após o deferimento do plano de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e, portanto, não se submetem ao respectivo regime. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a partir da entrada em vigor da Lei Federal n°14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial apenas durante o período de blindagem. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que, em se tratando de crédito extraconcursal perseguido em execução individual, as consequências jurídicas previstas no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil incidem quando não pago o montante devido pela recuperanda, uma vez que não se encontra impedida de satisfazer voluntariamente tal crédito pela Lei Federal n°11.101/2005.”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº1.841.960 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/04/2020. STJ, CC n°191.533 MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/04/2024 STJ, AgInt no REsp n°2.037.711 SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/05/2023 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5830989-12.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA-GO AGRAVANTE: INCORPORAÇÃO VERANO LTDA AGRAVADA: MICHELLY COSTA MOURA JUÍZO A QUO: DR. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. 2. DO RECURSO: Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por INCORPORAÇÃO VERANO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia-GO, nos autos originários em fase de Cumprimento de Sentença (processo nº5151978-27.2018.8.09.0051), ajuizada em seu desfavor por MICHELLY COSTA MOURA. 3. DA LIDE ORIGINÁRIA: Na origem, cuida-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença em que busca a parte exequente agravada a satisfação de seu crédito, representado pelo título judicial lá formado. 4. DA DECISÃO AGRAVADA: A decisão recorrida (evento nº212 dos autos originários) reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios de sucumbência, sob o fundamento de que foram fixados após o pedido de recuperação judicial. 5. DA PRETENSÃO DO AGRAVANTE: Na hipótese, pretende a parte executada a revogação da decisão interlocutória que acolheu em parte sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu desproveito. 6. DO PROPÓSITO DO RECURSO: O propósito recursal cinge-se em apurar se os honorários advocatícios de sucumbência, constituídos por sentença exarada após o deferimento do plano de recuperação judicial, se submetem ao respectivo regime, se o crédito extraconcursal se submete ao Juízo Universal e se sobre o devedor em recuperação judicial incide a penalidade insculpida no artigo 523 do Código de Processo Civil. 7. DO MÉRITO: O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. Após análise detida dos autos, constato que não merecem prosperar os argumentos recursais, como passo a expor de forma articulada. 7.1. DA NATUREZA DO CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSTITUÍDOS POR SENTENÇA EXARADA APÓS O DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: A respeito da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios constituídos por sentença exarada após o deferimento do plano de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e, portanto, não se submetem ao respectivo regime. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO POSTERIOR. NATUREZA EXTRACONCURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede a caracterização de divergência jurisprudencial. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial tem natureza extraconcursal, sobre o qual não se opera a novação de que trata o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1692371 SP 2020/0091019-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PLANO DE SOERGUIMENTO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os honorários constituídos por sentença exarada após o deferimento do plano de recuperação judicial não possuem natureza concursal e, portanto, não se submetem ao regime. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2331141 GO 2023/0105713-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Na hipótese, contata-se que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados por sentença, na origem, após a data do pedido de recuperação judicial da parte executada, ora agravante, não impondo óbice ao prosseguimento da fase executiva pela aludida verba. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais constituídos por sentença exarada após o deferimento do plano de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e, portanto, não se submetem ao respectivo regime. 7.2. DO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR O CRÉDITO EXTRACONCURSAL: Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a partir da entrada em vigor da Lei Federal n°14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial apenas durante o período de blindagem. Nesse sentido: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial. 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6. Conflito de competência não conhecido”. (STJ - CC: 196846 RN 2023/0143306-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) – Grifei. “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital)- proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista”. (STJ - CC: 191533 MT 2022/0286489-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) - Grifei Na hipótese, o crédito relativo aos honorários sucumbenciais foram constituídos após o pedido de recuperação judicial e após o período de blindagem da parte executada, ora agravante, de modo que o Juízo Cível detém a competência para processar a respectiva fase de cumprimento de sentença em que se encontra o feito originário. 7.3. DA INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 523 DO CPC EM CRÉDITO EXTRACONCURSAL: A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que, em se tratando de crédito extraconcursal perseguido em execução individual, as consequências jurídicas previstas no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil incidem quando não pago o montante devido pela recuperanda, uma vez que não se encontra impedida de satisfazer voluntariamente tal crédito pela Lei Federal n°11.101/2005. A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ATUALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STJ. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em recurso especial, afigura-se inviável o reexame de fatos e provas. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados obsta a apreciação do mérito do recurso especial. 4. A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do art. 523, § 1º, do CPC/15 devem incidir quando não pago o montante devido. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO”. (STJ - AgInt no REsp: 2037711 SP 2022/0352309-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Assim, inaugurada a fase de cumprimento de sentença por quantia certa com a regular intimação do devedor para efetuar o respectivo pagamento no prazo legal sem o devido adimplemento, incidirá a penalidade insculpida no artigo 523 do Código de Processo Civil, em se tratando de crédito extraconcursal. Decisão interlocutória escorreita, que imerece reparo. 8. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para manter incólume a decisão recorrida. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 85, CPC). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos Do Agravo de Instrumento nº 5830989-12.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Márcia De Oliveira Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator