Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0011931-81.2008.8.24.0064/SC
AUTOR: MARCELO BOING
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)
RÉU: ANDRÉ WALTRICK DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DIOVANA CLEUSA ROSSDEUTSCHER (OAB SC014409)
RÉU: MARVE REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630)
RÉU: DIEGO DE OLIVEIRA CENSI
ADVOGADO(A): EMANUEL DAL TOE (OAB SC006934)
RÉU: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA VIECELI (OAB SC057308)
ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas.
CERTIFICO que o processo foi conferido e representa cópia fidedigna, está EM CONFORMIDADE COM os autos físicos.
CERTIFICO, ainda, que além dos despachos/decisões/ sentenças/expedientes emitidos pelo próprio Juízo e as petições protocoladas pelas partes, (NÃO OU) CONSTAM NOS AUTOS FÍSICOS OS DOCUMENTOS ORIGINAIS passíveis de retirada pela partes.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE REQUERIMENTO OU DE DECISÃO PARA RETIRADA DOS DOCUMENTOS, BASTA COMPARECER EM CARTÓRIO.
Desta forma, ficam as partes intimadas, nos termos da Resolução n. 469/2022 CNJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta) dias: (1) alegar eventual desconformidade com os autos físicos; (2) requerer a devolução dos documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, dos títulos de crédito e dos registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos; (3) requerer a obtenção dos originais digitalizados e destinados ao descarte, às suas expensas (arts. 14, incs. I e II, e 20, inc. III, da Res. n. 469/2022-CNJ).
Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, após os prazo disposto na Resolução CNJ n. 469/2022, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.