Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2145612/SP (2019/0015039-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SOLON MENDES DA SILVA - RS032356
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ALESSANDRA PULCHINELLI E OUTRO(S) - SP215304
ALINE CRIVELARI - SP230844
MARIO CEZAR DE ALMEIDA ROSA - DF027904
DENISE ARENT MIOTTO - SP175339
THIAGO OLIVEIRA RIELI - SP260833
REQUERIDO: ALFREDO CELSO GONCALVES MARTINS
REQUERIDO: BENEDITO APARECIDO RUIZ RODRIGUES
REQUERIDO: BERNARDO JERÔNIMO DE CAMPOS
REQUERIDO: CELSO SENO TOCCI
REQUERIDO: FERNANDO LARAGNOIT DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSE ACEDO PARANHOS DE ALMEIDA
REQUERIDO: JULIO SHIGUEYOSHI HIKIJI
REQUERIDO: LEA MONTEIRO VALLE
REQUERIDO: MARIO PEIXOTO ARANTES
REQUERIDO: NORAIL APARECIDO GIOCONDO
REQUERIDO: RAIMUNDO JOSÉ SANTANA
ADVOGADOS: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E OUTRO(S) - SP140493
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
DECISÃO Cuida-se de petição à fl. 1.536, manifestando oposição ao julgamento virtual e requerendo a inclusão do presente recurso na pauta presencial. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. Nos termos do art. 184-A, §§ 2º e 3º, do RISTJ, os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual independentemente da classe processual, bem como "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono". Assim, em face da possibilidade de realização de sustentação oral inclusive nas sessões virtuais, cai por terra a necessidade de proceder-se ao presente julgamento em sede de sessão presencial. Ademais, o processo, em sua integralidade, o voto deste relator, assim como o vídeo em que realizada a sustentação oral pelos interessados remanescem sob o exame dos demais componentes do órgão colegiado por um lapso de 7 dias, período muito superior àquele dos julgamentos presenciais, amplificando-se, dessa maneira, o devido processo legal. As partes podem apresentar memoriais, que serão analisados detidamente pelos integrantes desta Turma, não havendo, pois, nenhum prejuízo decorrente do julgamento em sessão virtual na espécie. Some-se ao acima expendido a particularidade de que o recurso levado a julgamento acompanhou pacífica jurisprudência sobre o tema, não havendo, por parte do requerente, a demonstração de situação que evidenciasse questão especial distintiva daquelas já tratadas por esta Corte em casos análogos. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS