Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839439/RS (2025/0019682-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DIVA GUEDES DIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO - RS056809
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DIVA GUEDES OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 150): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA DE JUROS APLICADA DENTRO DE PATAMAR TOLERÁVEL. PRECENTES DESTA CÂMARA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CONTRATO. PEDIDOS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADOS, ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS. 1. A PRETENSÃO REVISIONAL DECORRE O DIREITO À ANULABILIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SEJA POR DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, SEJA PELA VEDAÇÃO DE ESTIPULAÇÃO DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA EM FAVOR DOS BANCOS EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR. 2. AS TAXAS DIVULGADAS PELO BACEN SERVEM COMO IMPORTANTE PARÂMETRO PARA ANÁLISE DA ABUSIVIDADE RESPEITADAS AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, O QUE NÃO FOI VERIFICADA NA ESPÉCIE, POIS AS TAXAS PACTUADAS NO CONTRATO ESTÃO DENTRO DE PATAMAR TOLERÁVEL. 3. OS PEDIDOS QUE DEPENDEM, NECESSARIAMENTE, DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS FICAM PREJUDICADOS QUANDO NÃO SE VERIFICA ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DISCUTIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 180-183). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 42 e 51, § 1º, III, do CDC, ao considerar legítima a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mesmo em contrato de adesão firmado com consumidor hipossuficiente, sem que a instituição financeira tenha comprovado a regularidade da taxa aplicada. Pugna, assim, a limitação dos juros à média do BACEN e o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.726-756). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 806-809), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 834-861). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 146-149): O ordenamento jurídico pátrio permite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média prevista pelo Banco Central como forma de proteção do consumidor, na hipótese em que, em razão do conteúdo do contrato, a obrigação se torne excessivamente onerosa a ele, bem como para obstar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. Consigno, ademais, que a readequação dos juros remuneratórios não importa na violação do princípio da pacta sunt servanda, já que, por se tratar de relação subsumida às normas do CDC, a obrigatoriedade do cumprimento nos exatores termos da contratação é mitigada em razão da vulnerabilidade inerente ao consumidor. Outrossim, a pretensão revisional também decorre o direito à anulabilidade de cláusulas contratuais (art.6º, inciso V, art.39, inciso V, e art. 51, inciso IV, todos do CDC), seja por decorrência da aplicação do princípio da função social do contrato, seja pela vedação de estipulação de vantagem manifestamente excessiva em favor dos bancos em detrimento do consumidor. No ponto, entendo importante trazer os ensinamentos da doutrina: [...] O parâmetro utilizado para aferição da abusividade contratual leva em consideração o índice aplicado ao contrato sobre o qual pretende-se a revisão e a taxa média de juros divulgada mensalmente pelo Banco Central, de modo que deve o Poder Judiciário utilizá-la como referencial para o redimensionamento eventualmente pretendido. No entanto, não se pode ter como parâmetro somente este requisito, visto que é necessário analisar o caso concreto para aferir se há a existência de onerosidade excessiva para o consumidor ou a cobrança de juros excessivamente na cobrança das taxas de juros. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Registro que embora respeite as demais posições adotadas sobre o tema, entendo que o caminho mais acertado para as demandas revisionais é o de redimensionamento dos juros conforme os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, desde que excedam de forma significativa da média estabelecida. Isso porque a taxa média divulgada pela autarquia leva em consideração as operações da mesma origem já realizadas nas instituições financeiras do país, o que acaba por reduzir, nas ações sujeitas às normas de proteção ao consumidor, a desigualdade existente entre as partes e proporcionar a proteção e segurança exigida pela legislação consumerista. No caso concreto, o parâmetro excedente aplicado no contrato objeto deste recurso está dentro de uma margem que entendo ser tolerável, visto que se analisa as condições pactuadas no contrato, tais como o montante disponibilizado à parte mutuária, o tempo da pactuação, o tipo de operação que será efetivada, garantia prestada e risco inerente. Da mesma forma, o entendimento deste Tribunal sobre a existência de um acréscimo como limitador para o reconhecimento dos juros abusivos nas revisões contratuais nos negócios jurídicos bancários. Vejamos: [...] Verifica-se, assim, que a sentença chegou à conclusão que este egrégio Tribunal tem chegado em casos análogos, qual seja, a de manutenção da taxa de juros contratada quando se verifica margem tolerável diante das particularidades da contratação. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Passo à análise do mérito. A 2ª Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgInt no AREsp n. 1.844.716/MA, 4ª Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.470.820/MS, 3ª Turma, DJe de 17/10/2019). Com efeito, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada não se mostrava abusiva e, à luz do caso concreto, consignou que não ficou demonstrada onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira. Assim, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ainda que assim não fosse, para aferir a abusividade dos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Ressalte-se que é pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.200,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS