Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2255357/SP (2022/0371929-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDREA CORREA COLA
ADVOGADOS: OLAVO ZAGO CHINAGLIA - SP155987
BEATRIZ CATTO RIBEIRO DE CASTRO - SP336851
MARILIA GARCIA DA SILVA - SP324188
RENATA CALIXTO ANDRADE - SP280901
AGRAVADO: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO: TALITA MUSEMBANI - SP322581
AGRAVADO: COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
AGRAVADO: FLECHA S.A TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: FLECHA S.A. TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO
OUTRO NOME: FLECHA S.A. TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA
AGRAVADO: IMOBILIARIA BIANCA LTDA
OUTRO NOME: IMOBILIARIA BIANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: IMOBILIARIA BIANCA LTDA FALIDO
AGRAVADO: ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A. FALIDO
OUTRO NOME: ITA - ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A.
AGRAVADO: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A FALIDO
OUTRO NOME: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A
AGRAVADO: VIACAO CAICARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
OUTRO NOME: VIAÇÃO CAIÇARA LTDA
AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
OUTRO NOME: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A
ADVOGADO: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA - SP304066
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDREA CORREA COLA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 489): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Alegação de arrematações por preço vil. Inocorrência. Vendas realizadas em consonância com o previsto no plano de recuperação judicial. Plano que prevê, expressamente, a possibilidade de novas alienações após um ano da homologação, a fim de arrecadar recursos para adimplir as obrigações assumidas pelas recuperandas. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 723-727). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 886, 887 e 891 do CPC, além dos arts. 58, 60 e 142, §§ 1º e 5º, II, da Lei n. 11.101/2005. Argumenta que o acórdão extrapolou os limites de sua atuação ao interpretar cláusulas conflitantes do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) sem deliberação dos credores. Alega que a alienação de Unidades Produtivas Isoladas (UPI) deve observar o disposto no art. 142 da LRF, o que não ocorreu. Sustenta que os leilões foram realizados em desacordo com as formalidades legais, incluindo a venda por preço vil, inferior a 90% da maior proposta ofertada. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 758-763). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que: [...] no que diz respeito a nulidade dos leilões, em razão das irregularidades com as publicações das erratas dos editais em jornais de grande circulação, conforme bem observado pelo D. Magistrado a quo, as erratas apenas informaram que os pagamentos deveriam ser feitos na escrow account ao invés de depósitos judiciais, já que até a data da publicação esta ainda não havia sido disponibilizada, não se sujeitando a publicação ao disposto na antiga redação do artigo 142, §1º da Lei n.º 11.101/05. Melhor sorte não assiste a recorrente no que diz respeito à alegação de que os imóveis foram arrematados por preço vil. Isso porque, a única justificativa apresentada pela credora foi a de que, em meados de 2016, os imóveis atingiram avaliação consideravelmente superior. Todavia, conforme bem ressaltado pelas recuperandas, diante do atual cenário imobiliário, os imóveis, em sua grande maioria, foram reavaliados, a fim de evitar qualquer tipo de prejuízos aos credores, sendo alguns arrematados por valor superior ao previsto para o certame. Nessa linha, bem destacou a D. Procuradoria Geral de Justiça (fl. 484): “Por fim, quanto à alegação de que os imóveis foram arrematados por preço vil, tampouco prospera, haja vista que as arrematações foram realizadas em consonância com o previsto no PRJ, sendo a do bem inscrito nas matrículas n.º 45.854, 45.878 e 45.87, objeto de nova avaliação, esta foi superior ao valor ao originariamente previsto no PRJ e a alienação do bem inscrito nas matrículas n.º 1.419, 35.058 e 35.069, em valor superior ao proposto no certame.” No acórdão integrativo dos embargos de declaração, consignou: Conforme constou do jugado, os imóveis não foram alienados por preço vil, na medida em que as vendas foram realizadas em consonância com o previsto no plano de recuperação judicial. Ademais, a justificativa apresentada pela credora foi a de que, em meados de 2016, os imóveis atingiram avaliação superior, o que, diante do atual cenário imobiliário, por óbvio não poderia prevalecer, razão pela qual foram feitas novas avaliações. Do mesmo modo, não restou configurada a irregularidade na publicação das erratas, na medida em que apenas informaram que os pagamentos deveriam ser realizados na escrow account, não trazendo qualquer prejuízo aos eventuais interessados. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito: 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.654.949/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Quanto à alegação de afronta aos arts. 886, 887 e 891 do CPC, 58, 60 e 142, §§ 1º e 5º, II, da Lei n. 11.101/2005, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022.) 2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). [...] (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.) [...] 2.1 Inviável conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. [...] 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido. (REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020.) Ademais, o Tribunal a quo, com base no acervo de fatos e provas presentes nos autos, concluiu que as vendas realizadas estavam em consonância com o plano de recuperação judicial, que não houve irregularidades com as publicações das erratas dos editais nos jornais de grande circulação, além de não ter ocorrido arrematação a preço vil. Alterar tais conclusões demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se precedentes: [...] 7. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, não é cabível na via excepcional do habeas corpus, conforme consolidado pela Súmula 7 do STJ. [...] 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) [...] 3. A revisão das referidas premissas em que se baseou o tribunal a quo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.729.949/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS