Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0339037-9. Brasília, 6 de setembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.406) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/09/2024 às 12:01:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 09/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 09 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.407) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 14:50:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA -GO032520 RICARDOMIRANDA BONIFÁCIO ESOUZA -GO034945 AGRAVADO: DIVINO LOPESDE ALVARENGA AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO -GO045465 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamentono art. 105, III,da Constituição Federal. Éorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocráticaproferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial(Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, DJede 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunalde Justiça,nãoconheçodorecurso. (e-STJ Fl.408) Documento eletrônico VDA43851353 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 09/10/2024 21:05:17 Código de Controle do Documento: 0c458a06-b83f-4c9d-9356-e89471afcf09Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de outubro de 2024. Ministro HermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.409) Documento eletrônico VDA43851353 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 09/10/2024 21:05:17 Código de Controle do Documento: 0c458a06-b83f-4c9d-9356-e89471afcf09AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.410) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 03:07:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.411) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 03:24:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.412) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 04:12:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.413) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 05:14:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.414) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 05:57:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 10/10/2024, 408 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/10/2024, Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.415) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 06:05:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.416) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 07:32:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:ARESP2740332 AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS. AGRAVADO:DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTROPRESIDENTEDOSTJ EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 408/409. Brasília,14deoutubrode2024. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 15/10/2024 09:05. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ed9716b3.e57d718c.5456ebcf.de28e7f9 (e-STJ Fl.417) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00908619/2024 recebida em 15/10/2024 09:06:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2024 ?s 09:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9426277 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 15/10/2024 09:06:24Superior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 408 publicado(a) no DJe em 11/10/2024. Brasília - DF, 21 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.418) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/10/2024 às 01:09:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 408 publicado(a) no DJe em 11/10/2024. Brasília - DF, 21 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.419) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/10/2024 às 01:51:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR MARCO AURÉLIO BELIZZE DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA–STJ AREsp2740332/GO(2024/0339037-9) CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA, em recuperação judicial, devidamentequalificadanosautosemepígrafe,vêm,comoacatoerespeitodevidos,a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ilustre Ministro, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,pelasrazõesadiantearticuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação,e,em casode entendimentodiverso,a remessadosautospara oColegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno doSTJ,aintimaçãodoAgravadoparamanifestação. Termosem que,pededeferimento. Goiânia,01denovembro de2024. ALEXSILVA RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO32.520 OAB/GOnº.34.945 (e-STJ Fl.420) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página2 RAZÕESDEAGRAVOINTERNO AREsp2740332/GO(2024/0339037-9) Agravante:CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDAEM RECUPERACAOJUDICIAL Agravada:DIVINOLOPESDEALVARENGA PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDASEÇÃO, 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Ar.decisãorecorridafoipublicadaem 11deoutubrode2024. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do CódigodeProcessoCivil,excluindo-seosfinaisdesemanaeferiado,temosque oprazo para Agravo Interno se encerra em 01 de novembro de 2024, restando indubitável a tempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pela MinistraPresidente. (e-STJ Fl.421) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página3 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto aoprocessamento,asregrasdoregimentointernodotribunal. Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie,confirmando-aoureformando-a. Dasituaçãoemapreço,cuida-sedeAgravoInternomanejadoemface dodecisummonocráticoexaradopeloIlustreMinistroRelatorHermanBenjamin,aqual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que o apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violaçãoaosartigosindicadosepelaincidênciada Súmulan.281doSTF. Desta forma, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo ÓrgãoColegiadoemfacededecisãoproferidamonocraticamentepeloIlustreMinistro. 1.3.DOPREPARO. Opreparoédispensado,consoantedisposiçãoexpressadoart.1.042, §2°doCódigodeProcessoCivil. Art.1.042.Cabeagravocontradecisãodopresidenteoudovice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geralouemjulgamentoderecursosrepetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidentedotribunaldeorigemeindependedopagamentode (e-STJ Fl.422) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página4 custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidadedesobrestamentoedojuízoderetratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamentecabívelopresenteAgravoInterno. 2.SÍNTESEFÁTICA Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CódigodeProcessoCivil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correçãomonetáriaoIGPMdesde23/04/2016, até a efetiva entrega do imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver a correção do saldo devedor; b) Condenar a ré a: b.2) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o (e-STJ Fl.423) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página5 valor do contrato, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento(Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimento contratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal. Em face da sucumbência condenoaréaopagamentodascustasprocessuaisehonorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de ProcessoCivil. Publicadaeregistradanesseato.Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelos agravados em evento nº 52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os agravados interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº76e77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso não foi conhecido, por intempestividade, nos termos dadecisão monocrática deevento nº 91, assimementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de (e-STJ Fl.424) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página6 declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. sãointempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpara recorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III,DOCPC. Em razão de vícios existentes no acórdão, as agravantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquaisrestaramconhecidos,eacolhidos,mantidaincólume, entretanto,decisãoretro,conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos dedeclaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. (e-STJ Fl.425) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Anteaviolaçãoalegislaçãofederal,foiinterpostorecursoespecial,os quaisnãoforamconhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...)Passoaojuízodeprelibaçãodorecursosubexamine,oqual, adianto,énegativo. Abemdaverdade,constituipressupostode admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 doSTF, aplicável por analogia).No caso, que não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição dorecursoespecial,caberiaomanejodoagravointernoprevisto no art. 1.021 do CPC. (Cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede14/12/2022;STJ,6ª T., AgRgnoAREsp 2.043.594/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJede21/06/2022). Istoposto,deixode admitirorecurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveioaseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIALeOUTRO,verifica-se queoRecursoEspecialfoiinterpostocontradecisãomonocrática proferidapelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão (e-STJ Fl.426) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página8 controvertidapeloórgãocolegiadodainstanciaordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessãodagratuidadedajustiça.Anteoexposto,combaseno art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin. Presidente Contudo, em que pese o Excelso saber jurídico do Nobre Ministro Relator Herman Benjamin, a decisão agravada merece reparos, sendo esta a única medidacabívelparasanarosvíciosencontrados,razãopelaqualrequeraapreciaçãodo pleitopeloColegiadodestaCorteSuperiordeJustiça. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. OCódigodeProcessoCivilestabelecequeoAgravoInterno(art.1.021, caput, Código de Processo Civil), constitui o instrumento recursal apto a questionar a correçãodedecisãojudicialexaradamonocraticamentepeloRelatordorecurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulaçãodejuízoderetrataçãopelaN.RelatoraouareformapeloÓrgãoColegiado. (e-STJ Fl.427) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página9 A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido,vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DASASTREINTES.CORREÇÃO.SEMEFEITOSMODIFICATIVOS.[...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). In casu, no ato de interposição do Recurso Especial, o Agravante observou a legislação pertinente ao recurso havendo realizado o prequestionamento, nãohavendooquesefalaremóbicenasumula281doSTF Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recursoemvoga,melhordemonstradasnotópicoabaixo,pugnapeloexercíciodojuízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/c art. 259,§3°,doRegimentoInternodoSuperiorTribunaldeJustiça. (e-STJ Fl.428) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página10 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ANTE A SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE, CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃODAAPLICAÇÃODASÚMULA.PRINCÍPIODAECONOMIAECELERIDADE PROCESSUAL Em oposição ao entendimento do Eminente Ministro, é necessário afirmar que a análise, conhecimento e o acolhimento do Recurso Especial são totalmentepossíveis. Primeiramente, é fundamental lembrar que cabe ao Poder Judiciário garantir o bom desenvolvimento do processo, visando a uma prestação jurisdicional maiscélereeeficaz. Semprequeviável,respeitandoosprincípiosdainstrumentalidadedas formas, economia processual e cooperação, o Magistrado deve priorizar os objetivos políticosesociaisdoprocesso,evitandoformalismosexcessivos. Dessa forma, é permitido validar os atos realizados, mesmo que executadosdeformadistinta,desdequesirvamaopropósitofinalpretendido. Nesse sentido, destacam-se as valiosas palavras de Daniel Amorim AssumpçãoNeves,queensina: O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a práticadoatoafastou-odesuafinalidade,alémdeverificarseo descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio (e-STJ Fl.429) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página11 processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo de declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídico-processuais programadospelalei.Fundamentalmente,esseaproveitamento do ato viciado, com as exigências descritas, representa o princípio da instrumentalidade das formas, que naturalmente temligaçãoestreitacomoprincípiodaeconomiaprocessual". Assim, quando houver um excesso de formalismo que viole claramente o princípio da instrumentalidade das formas, cabe ao Juízo, em respeito à finalidade do processo, superar tal obstáculo, possibilitando que o direito material em questãosejadevidamenteexaminado. Inclusive,emcertasocasiões,opróprioEgrégioSTJtemreconhecidoe aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, em atenção à efetividade do processo,conformeseobserva: (...)1.Recebidaapresenteinsurgênciacomoagravoregimental, tendo em vista que inexiste previsão legal de pedido de reconsideração contra decisão monocrática terminativa. Nesse sentido: "[...] 1. A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (RCD no HC 642.465/MS, Rel. (...) (RCD no HC 602.416/RS, Rel. Ministra (e-STJ Fl.430) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página12 LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021) (...)2.Deacordocomoacórdãoestadual,orecursodeapelação deveria ser conhecido, apesar de suas razões não terem qualificadoaspartesdoprocesso,tendoemvistaoprincípioda instrumentalidade das formas. Referido fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. (AgInt no REsp 1840865/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgadoem16/08/2021,DJe19/08/2021) Observa-se que, nas situações excepcionais acolhidas pelo STJ, são preservados os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do aproveitamento dos atos processuais, da economia, da celeridade e da instrumentalidadedasformas. Assim, é claro que a solução mais adequada é aproveitar o ato processual, desde que, evidentemente, não cause prejuízos ao processo ou às partes envolvidas. No caso em questão, deve-se aplicar o princípioda fungibilidade, que permite, em razão de erro justificável, a interposição de um recurso inadequado para contestar a decisão questionada, desde que seja possível identificar, no recurso apresentado,opreenchimentodosrequisitosdorecursoapropriado. Dessaforma,podemosobservarque,namovimentaçãodeNº104,os embargos de declaração foram devidamente conhecidos, conforme se verifica na ementa: (e-STJ Fl.431) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página13 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Osembargosdedeclaraçãoconstituemrecursodeintegração, demodoacompletar,ouaperfeiçoar,adecisãoproferida,facea constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimentodosembargosdedeclaração,parasanaraomissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Assim temos que por força do artigo 1024 §3º do CPC poderá ser aplicadooprincípiodafungibilidadecomintuitodequesejaconhecidoosembargosde declaraçãocomoseagravointernofosse,senãovejamos: Art.1024 - juizjulgaráosembargosem 5(cinco)dias. §3º - O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente (e-STJ Fl.432) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página14 para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais,demodoaajustá-lasàsexigênciasdoart.1.021,§1º. Dessaforma,percebe-sequeéplenamenteviávelaanálisedoRecurso Especialcombasenoprincípiodafungibilidade. Como foi anteriormente exposto, a interpretação deste caso deve seguirosprincípiosdainstrumentalidadedasformasedafungibilidade,principalmente considerando que o conhecimento e eventual provimento do Recurso Especial não causarão prejuízo ao andamento processual, tampouco à ampla defesa da parte contrária. A rigidez adotada pelo Vice-Presidente e pelo Ministro Relator no tratamento da matéria demonstra uma contradição evidente com os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, já que, conforme demonstrado, há a possibilidadedeseguircomaanálise,conhecimentoeprovimentodoRecursoEspecial. Conclui-se,então,queanegativadeanálisedorecursorepresentaum ato de formalismo excessivo por parte do Julgador, destoando dos princípios da cooperação,instrumentalidadedasformas,fungibilidadee economiaprocessual. Embora o rigor na interposição dos recursos seja necessário para a segurança jurídica, deve-se, por outro lado, aplicar as regras com moderação, amparadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente quando o recurso interposto atende a todos os pressupostos recursais, como é o caso, noqualorecursofoicorretamenteconhecido. É importante preservar o Princípio da Economia e Celeridade Processual busca otimizar o desenvolvimento processual, promovendo uma prestação jurisdicionalcélereeeficaz. (e-STJ Fl.433) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página15 AaplicaçãoestritadaSúmula281doSTFemcasosondeojulgamento deméritopoderiaserantecipadopelopróprioSupremoTribunalFederalcontrariaesse princípio. Issoocorreprincipalmentequandoorecursoordináriorepresentaum passo redundante no caso concreto, atrasando desnecessariamente o julgamento do méritoe,porconsequência,aefetivatuteladosdireitosdaspartesenvolvidas. O STF já reconheceu, em precedentes específicos, a possibilidade de flexibilizaraaplicaçãodaSúmula281emproldaefetividadeeeconomiaprocessual. Em tais julgados, o Supremo admitiu a análise do Recurso Extraordinário, mesmo que coubesse recurso ordinário na instância inferior, considerandoqueoprincípiodaceleridadeeodireitodaspartesaumaresoluçãocélere justificavamasuperaçãodoentendimentosumular. Por exemplo, no julgamento do RE 328.812, o STF aceitou o Recurso Extraordinário diante de uma situação em que a exigência do recurso ordinário representaria uma medida inócua, pois as questões constitucionais estavam suficientementedelineadasemadurasparaapreciaçãopelaCorte. Além disso, no RE 602.630, o Supremo reforçou que, em casos onde aquestãoconstitucionalédetalimportânciaquemereceumaanálisediretapeloSTF, a exigência de interposição de recurso ordinário se torna desnecessária e até contrária àefetividadedatutelajurisdicional. Portanto, o afastamento da Súmula 281 com base na economia processualéumamedidafundamentadatantoemprincípiosconstitucionaisquantoem precedentesdaprópriaCorte. (e-STJ Fl.434) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página16 Ao flexibilizar sua aplicação em favor de uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva, o STF preserva o direito das partes a uma justiça eficiente, evitando a imposição de formalismos que apenas retardam a resolução do mérito e, consequentemente,oalcancedajustiça. Com efeito, os pontos expostos no especial, merecem acolhimento, face à atual orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme bem demonstrado no petitório, o que leva ao afastamento da Súmula 281/STF, para verificaçãoeanálisedaviolação àlegislaçãofederal. 5.DOSREQUERIMENTOS. Ex positis, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, REQUERaesteE.TribunaldaCidadania: a) O RECEBIMENTO do presente agravo interno, para que seja processadoejulgadonaformadalei; b) A RETRATAÇÃO da decisão que inadmitiu o Recuso Especial manejado, nos termos do artigo 1.042, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o mencionando especial, preenche os requisitos necessários para sua admissão e posterior processamento aoSuperiorTribunaldeJustiça,nãohavendoqualqueróbiceincidente; c) SejadadoTOTALPROVIMENTOdopresenteagravointernoeseja admitido e processado o Recurso Especial, visto que não há o que se falar em aplicação da Súmula 281/STF, tendo em vista o princípio da instrumentalidadedasformasedaFungibilidadenosmoldesdoartigo 1024 §3º do CPC, assim como da aplicação das jurisprudências atuais (e-STJ Fl.435) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página17 que flexibilizam a aplicação sumular, gerando economia e celeridade processual. Termosem que,pededeferimento. Goiânia/GO,01denovembrode2024. ALEXSILVA RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO32.520 OAB/GOnº.34.945 (e-STJ Fl.436) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 01/11/2024 Hora: 15:37:12 Peticionamento SEQUENCIAL: 9495278
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 DECISÃO Cuida-sedeagravointerpostocontradecisãodaPresidência. Oart.21-E,§2º,doRegimentoInternodoSTJestabeleceoseguinte: §2.ºInterpostoagravo interno contraadecisão do Presidenteproferidano exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisãoagravada. Nãosendo,portanto,casoderetratação,determinoadistribuiçãodoagravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília,13dedezembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.446) Documento eletrônico VDA44942850 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/12/2024 22:49:41 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: 27739395-0cc9-4448-b6b7-0a91c86f3161AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 16 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.447) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 00:00:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 16 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.448) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 06:05:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 06/09/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 (2024/0339037-9 Número Único: 5690412- 86.2022.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 569041286 56904128620228090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 449 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 Brasília, 16 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.449) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 06:30:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 16/12/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 16 de dezembro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.450) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 08:21:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 16/12/2024, DECISÃO de fls. 446 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.451)AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 446 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/12/2024. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.452) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:40:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 446 publicado(a) no DJe em 17/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.453) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 04:21:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 18/03/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 24/03/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/03/2025 10/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 10 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.454)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.740.332/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000028-2025-AJC-3T, AREsp 2740332/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/03/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAOVERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.SÚMULA281/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensaçãopordanomoral. 2.Nãosepodeconhecerdorecursoespecialinterpostocontradecisãomonocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação,poranalogia,daSúmulan.281/STF.Precedentes. 3.Agravointernonoagravoemrecursoespecialnãoprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAOVERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.SÚMULA281/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensaçãopordanomoral. 2.Nãosepodeconhecerdorecursoespecialinterpostocontradecisãomonocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação,poranalogia,daSúmulan.281/STF.Precedentes. 3.Agravointernonoagravoemrecursoespecialnãoprovido. RELATÓRIO Relatora:MINISTRANANCYANDRIGHI
agravante: "Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamentonoart.105,III,daConstituiçãoFederal. (e-STJ Fl.459) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bÉorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contradecisãomonocráticaproferidapeloTribunalaquo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que aparteinterponhatodososrecursosordináriosnajustiçadeorigemantesdebuscar ainstânciaespecial(Súmulan.281doSTF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,SegundaTurma,DJede20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bemcomoeventualconcessãodagratuidadedajustiça.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO:HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 ASSUNTO:DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ATRASO NA ENTREGADO IMÓVEL AGRAVOINTERNO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA (e-STJ Fl.462) Documento eletrônico VDA46345758 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:34:51 Código de Controle do Documento: 5b12bc77-9e57-4e29-abfc-1687736fb3ddAGRAVADO:VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO:HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,24 de março de 2025 (e-STJ Fl.463) Documento eletrônico VDA46345758 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:34:51 Código de Controle do Documento: 5b12bc77-9e57-4e29-abfc-1687736fb3ddAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 26/03/2025, ACORDÃO de fls. 456 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 27/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 27 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.464)AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/03/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 456 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 27/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.465) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 06:14:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:ARESP2740332
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTRANANCYANDRIGHI EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 456/461. Brasília,28demarçode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 29/03/2025 09:33. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8cfa3c37.b417860e.23dbdf04.402b9346 (e-STJ Fl.466) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00271979/2025 recebida em 29/03/2025 09:34:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9980610 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 29/03/2025 09:34:35EXCELENTÍSSIMAMINISTRARELATORANANCYANDRIGHIDOSUPERIORTRIBUNALDE JUSTIÇA. PROCESSONºAREsp2740332/GO(2024/0339037-9). CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, Vem, com o devido respeito à digna presença de Vossa Excelência, não se conformando com v. acórdão proferido, tempestivamente, com fundamento no art. 1.043, inciso III, do CódigodeProcesso Civil, combinado com o art. 266, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, opor os presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, solicitando a Vossa Excelência que se digne a submeter à apreciação da Egrégia Corte Especial, com as razões anexas, devidamente acompanhadodoacórdãoparadigmaecomprovantederecolhimentodopreparo. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,15deabrilde2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.467) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03RAZÕESDOSEMBARGOSDEDIVERGÊNCIA AREsp2740332/GO(2024/0339037-9); RELATORA:NANCYANDRIGHI; ÓRGÃOJULGADOR:TERCEIRATURMA;
EMBARGANTE: CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDA;
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA. PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDACORTEESPECIAL, ILUSTRESMINISTROS. 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Antecipadamente, necessária se faz a demonstração da conveniente tempestividadedospresentesembargos. A intimação da r. decisão recorrida, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/SuperiorTribunaldeJustiçaem 27/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, § 5° do Código de Processo Civil, para oposição dos presentes Embargos de Divergência,finda-senodia 17/04/2025. Portanto, restandoindubitávelatempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. (e-STJ Fl.468) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Inicialmente, cumpre registrar que o recurso especial interpostopela EmbarganterestouinadmitidopeloPresidentedoTribunaldeJustiçadeGoiás,poróbice pelasSúmulas281 doSTJ. Irresignada,aEmbarganteinterpôsAgravoemRecursoEspecial. Remetidos os autos para o STJ, distribuído sob o Nº AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) o Ilustre Ministra Relatora decidiu por conhecer o agravo,paranão conhecer orecursoespecial,antes sumula281 STJ. Não seconformando,aEmbarganteinterpôsAgravo Interno. Remetidos os autos para julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, resolveu por negar provimento ao Agravo Interno, conforme ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido. Destarte,emboraoexcelsosaberjurídicodoMinistroRelator,sabe-se que a decisão embargada é digna de reforma, porquanto o Recurso Especial preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo perfeitamente cabível para debater matéria exclusiva de direito trazida. De modo que (e-STJ Fl.469) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03restou a oposição dos Embargos de Divergência para que seja alcançada a justa finalidaderecursal,exaustivamentedemonstrada. 1.3.DOPREPARO. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que assim prevêorecolhimentodepreparo. Inverbis: Art.1.007.Noatodeinterposiçãodorecursoorecorrentecomprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusiveportederemessaederetorno,sobpenadedeserção. Portanto, segue em anexo, Guia GRU de Custas Recursais juntamente comoseu comprovantederecolhimento. Logo, comprovado que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente cumpridos, tem-se que o presente recurso deverá ser conhecido e ter o seu regularprocessamento. 2.DASÍNTESEFÁTICA. Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos:
Recorrente: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 02.823.904/0... Autor/Recorrente: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 02.823.904/0... Endereço: Rua S 2 (Goiânia,GO). CEP 74823-430. Endereço: Rua S 2 (Goiânia,GO). CEP 74823-430. Réu/Recorrido: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES (CPF/CNPJ: 30934052115) Réu/Recorrido: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES (CPF/CNPJ: 30934052115) (e-STJ Fl.483) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:032ª Via - Comprovante de Pagamento de Boleto Via Internet Banking CAIXA Banco Recebedor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pagador Final / Efetivo CPF/CNPJ: 09.282.870/0001-75 Nome: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTD RJ Conta de débito: 02512 | 1292 | 000577072938-0 Representação numérica do código de barras: 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 Instituição Emissora - Nome do Banco: BANCO DO BRASIL S/A Código do Banco: 1 Beneficiário original / Cedente Nome Fantasia: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Nome/Razão Social: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA CPF/CNPJ: 00.488.478/0001-02 Pagador Sacado Nome/Razão Social: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JU CPF/CNPJ: 02.823.904/0001-42 Pagador Final - Correntista Nome/Razão Social: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTD RJ CPF/CNPJ: 09.282.870/0001-75 Data do Vencimento: 27/04/2025 Data de Efetivação / Agendamento: 14/04/2025 Valor Nominal do Boleto: 129,56 Juros (R$): 0,00 IOF (R$): 0,00 Multa (R$): 0,00 Desconto (R$): 0,00 Abatimento (R$): 0,00 Valor Calculado (R$): 129,56 Valor Pago (R$): 129,56 Data/hora da operação: 14/04/2025 15:33:36 14/04/2025, 17:07 Ger:enci:aDor----CA:IXA https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprimebloquetonovacobranca.processa 1/2 (e-STJ Fl.484) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Código da operação: 45291846194 Chave de segurança: NLGNW77XHSLJXVR3 Operação realizada com sucesso conforme as informações fornecidas pelo cliente. SAC CAIXA: 0800 726 0101 Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 Alô CAIXA: 0800 104 0104 14/04/2025, 17:07 Ger:enci:aDor----CA:IXA https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprimebloquetonovacobranca.processa 2/2 (e-STJ Fl.485) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735 MATHEUS LYON BORGES MUNIZ E OUTRO(S) - DF052552
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso extremo, sendo a definitividade condição para a admissão do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situação excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso ao Judiciário e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicação incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. ACÓRDÃO Documento: 84864940 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/10/2018 Página 1 de 2 (e-STJ Fl.486) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de agosto de 2018 (Data do julgamento). MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator Documento: 84864940 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/10/2018 Página 2 de 2 (e-STJ Fl.487) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735 MATHEUS LYON BORGES MUNIZ E OUTRO(S) - DF052552
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 86569961 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 1 de 1 (e-STJ Fl.497) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Petição Eletrônica protocolada em 16/04/2025 14:42:03 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 16/04/2025 hora: 14:42:03 Partes/Advogados AGRAVANTE - CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02823904000142 AGRAVANTE - INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 11193275000105 Peticionamento Processo: AREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Sequencial: 10054805 Detalhes Custas: Sim Número da Guia: 4111334 Peça Nome do Arquivo Hash Petição embargos de divergência 5690412- 86.2022.8.09.0051.pdf 1911711D2A38DC65799E4307F8B4DB30F637C9B5 Comp. de Rec. de Custas Judiciais 5690412-86.2022.8.09.0051 - EDV - Boleto CBL (1).pdf CBDFEFDD9DDF17A64BFB0CC7C848283D61FC8F29 Comp. de Rec. de Custas Judiciais PGTO STJ X CONSTRUTORA 14-04-25.pdf 4D3E7D3621D57D1E9B1A84EA2D32941AE95D3A0C Outros Documentos ementa.pdf D3CF0E80C2668DBBF46BF4155CAF3CA60E2DE49B Outros Documentos relatório.pdf 4ED2C3059AD901727E2416DDC5958A9572E510F8 Outros Documentos certidão.pdf 4193DB80B7CE7BF3FFD8DB2898B6DE288674EF7A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 16/04/2025 14:42:03 (e-STJ Fl.498) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.740.332/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para autuar Embargos de Divergência). Brasília, 22 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 22 de abril de 2025 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.499) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/04/2025 às 05:46:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202403390379) de AREsp 2740332/GO para EAREsp 2740332/GO Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.500) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/04/2025 às 06:30:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037- TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 29/04/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e redistribuído à Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL. Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: NANCY ANDRIGHI HUMBERTO MARTINS RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA MOURA RIBEIRO DANIELA TEIXEIRA Encaminhamento Aos 29 de abril de 2025, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.501) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2025 às 09:20:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 - GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
EMBARGADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTRAMARIAISABELGALLOTTI EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 502/504. Brasília,15deagostode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 15/08/2025 22:11. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave fe82dc24.38e8f46e.03127a80.6693c1f9 (e-STJ Fl.507) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00739829/2025 recebida em 15/08/2025 22:11:46 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/08/2025 ?s 22:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10488898 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 15/08/2025 22:11:46EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI DO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA. EAREsp2740332/GO(2024/0339037-9) CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência,porintermédiodeseusadvogadosqueestassubscrevem,irresignadocoma r. decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 259, do RISTJ,pelasrazõesadiantearticuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e,em caso deentendimentodiverso,aremessadosautosparaanálisepelo Colegiado. Nostermosdoquedispõeoartigo1.021,§2º,doCPC,aintimaçãoda Agravadaparamanifestação. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,03desetembrode2025 ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.508) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34RAZÕESDOAGRAVOINTERNO PROCESSOORIGINÁRIO:5690412-86.2022.8.09.0051; EAREsp2740332/GO(2024/0339037-9); RELATORA:MARIAISABELGALLOTTI;
AGRAVANTE: CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDA;
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA. PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDATURMA, 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Ar.decisãorecorridafoipublicadaem14/08/2025. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana, o prazo de 15 (quinze) dias, nostermosdoquedispõeoart.1.003,§5°doCódigodeProcessoCivil,parainterposição do presente agravo interno, finda-se no dia 03/09//2025, restando indubitável a tempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. À luz do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, é cabível Agravo InternocontradecisãodoRelatorquenãoadmiteosEmbargosdeDivergência,vejamos: Art.1.021.Contradecisãoproferidapelorelatorcaberáagravointerno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento,àsregrasdo regimentointernodotribunal. (e-STJ Fl.509) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. 1.3.DOPREPARO. Diante da ausência de previsão legal, o presente manejo recursal não tempreparo. 2.SÍNTESEDOPROCESSO. Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos:
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERG NCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA. NÃO OCORR NCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS T CNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um art. 1.043, acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da. Não houve apreciação da Súmula 281/STF controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERG NCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA. N O OCORR NCIA. APLICAÇ O DE REGRAS T CNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE SIMILITUDE F TICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NO PROVIDO. 1. O III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um art. 1.043, acórd o é de mérito e o outro n o. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o conheceu do recurso especial, em raz o do óbice da. N o houve apreciaç o da Súmula 281/STF controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. N o cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclus o diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
EMBARGADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ASSUNTO: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AGRAVOINTERNO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 (e-STJ Fl.542) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecRICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. 11/11/2025, Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 11 de novembro de 2025 (e-STJ Fl.543) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/11/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 535 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/11/2025. Brasília, 18 de novembro de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.544) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/11/2025 às 12:00:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 17/11/2025, ACORDÃO de fls. 535 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/11/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de novembro de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.545)MINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:EARESP2740332
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):PRESIDENTEDOSTJ EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 537/541. Brasília,18denovembrode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 18/11/2025 22:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7fa775c1.bce2974f.ef2b7746.fce058a6 (e-STJ Fl.546) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 01130853/2025 recebida em 18/11/2025 22:32:42 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18/11/2025 ?s 22:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10911435 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 18/11/2025 22:32:42EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 535: transitou em julgado no dia 15 de dezembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.547) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2025 às 20:13:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512228153 Nome original: EAREsp 2740332compressed.pdf Data: 17/12/2025 17:50:54 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5690412-86.2022.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403390379) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 56904128620228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 01. Agravo Interno STJ Borges x Divino Lopes 2740332.GO 2024.0339037.9.pdf Petição 056DC021B5089406F7748F9D81BF831E7B4 B6BEF (e-STJ Fl.437) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/11/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 05/11/2024. Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.438) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/11/2024 às 03:51:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 04/11/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 971908/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/11/2024, Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.439)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 18/11/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 05/11/2024. Brasília - DF, 18 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.440) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/11/2024 às 01:58:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.441) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.442) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.443) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.444) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.445) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:46:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de março de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.455) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/03/2025 às 11:47:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRANANCYANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovotodaSra.MinistraRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro eDanielaTeixeiravotaramcomaSra.MinistraRelatora. PresidiuojulgamentooSr.MinistroHumbertoMartins. Brasília,25demarçode2025. MINISTRANANCYANDRIGHI (e-STJ Fl.456) Documento eletrônico VDA46360804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 25/03/2025 16:12:11 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 3e463a82-14ae-4581-b8a4-a6ef6dac91cfRelatora (e-STJ Fl.457) Documento eletrônico VDA46360804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 25/03/2025 16:12:11 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 3e463a82-14ae-4581-b8a4-a6ef6dac91cfAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRANANCYANDRIGHI
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALe INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte,que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram, e que foi assim fundamentada: "Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com (e-STJ Fl.458) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bfundamentonoart.105,III,daConstituiçãoFederal. Éorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contradecisãomonocráticaproferidapeloTribunalaquo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que aparteinterponhatodososrecursosordináriosnajustiçadeorigemantesdebuscar ainstânciaespecial(Súmulan.281doSTF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,SegundaTurma,DJede20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bemcomoeventualconcessãodagratuidadedajustiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,nãoconheçodorecurso. Publique-se. Intimem-se."(e-STJFls.408/409) Nas razões do presente recurso, as agravantes afirmam que seu recurso especial atendeu a todos os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando que "cabe ao Poder Judiciário garantir o bom desenvolvimento do processo, visando a uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz". Aduzem que, "sempre que viável, respeitando os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e cooperação, o Magistrado deve priorizar os objetivos políticos e sociais do processo, evitando formalismos excessivos".Sustentamser "permitido validar os atos realizados, mesmo que executados de forma distinta, desde que sirvam ao propósito final pretendido."(e-STJFl.429) Éorelatório. VOTO Relatora:MINISTRANANCYANDRIGHI A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,nãoconheçodorecurso. Publique-se. Intimem-se."(e-STJFls.408/409) O propósito recursal consiste no afastamento da Súmula 281/STF à espécie, eis que o recurso especial e os embargos de declaração, decidido de forma monocrática, tratamdematériasdistintas. Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisãoagravada. Com efeito, no caso dos autos, os embargos de declaração opostos pelo insurgente na origem foram julgados monocraticamente pelo Relator, consoante se observadojulgadoacostadoàsfls.323/327,e-STJ. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os aclaratórios opostos, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo o entendimento firmado na Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada", aplicado por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 880.480/RN, Terceira Turma, Dje de 16/06/2016, AgRg no AREsp 615.073/SP, Quarta Turma, Dje de 06/05/2015eAgIntnoAREsp959.321/RO,QuartaTurma,Djede09/05/2017. (e-STJ Fl.460) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bNa espécie, a parte recorrente não interpôs o competente agravo regimental/interno visando o pronunciamento do órgão colegiado acerca da matéria deduzidanosaclaratórios,portanto,inadmissívelorecursoespecial. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recursoespecial. (e-STJ Fl.461) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bTERMODEJULGAMENTO TERCEIRATURMA AgIntnoAREsp2.740.332/GO Número Registro: 2024/0339037-9 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 569041286 56904128620228090051 Sessão Virtualde 18/03/2025 a 24/03/2025 RelatordoAgInt Exma.Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI PresidentedaSessão Exmo.Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais,comfundamentonoart.487,incisoI,doCódigodeProcesso Civil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correção (e-STJ Fl.470) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03monetária oIGPM desde 23/04/2016,até aefetivaentregado imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver acorreçãodosaldodevedor; b)Condenararé a: b.2)Pagaraquantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o valor do contrato,aseracrescidadejurosdemora,apartirdacitação(art.405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento (Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimentocontratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acercadanaturezaconcursalouextraconcursaldocréditoseinserena competênciadoJuízouniversal. Emfacedasucumbênciacondenoaré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, doartigo 85, doCódigode Processo Civil. Publicadae registradanesseato.Intimem-se. OpostosEmbargosdeDeclaraçãopelosembargadosemeventonº52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os embargantes interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso de apelação nãofoiconhecido,porintempestividade,nostermosdadecisãomonocráticadeevento nº91,assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C (e-STJ Fl.471) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. são intempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpararecorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA,NOSTERMOSDOARTIGO932,INCISOIII,DOCPC. Em razão da omissão ao não condenar os embargados ao pagamento dehonorárioadvocatício,asembargantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquais restaram conhecidos, e acolhidos, mantida incólume, entretanto, decisão retro, conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos de declaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honorários recursais quando não houver condenação da parte ao pagamento da referida verba na instância de origem. (e-STJ Fl.472) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03EMBARGOSDEDECLARAÇÃOCONHECIDOSEACOLHIDOSSEMEFEITOS INFRINGENTES. Ante a violação a legislação federal, foi interposto recurso especial, pelasembargantes,osquaisnãoforamconhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...) Passo ao juízo de prelibação do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. A bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias(inteligênciadaSúmula281doSTF,aplicávelporanalogia). Nocaso,quenãoseverificou,pois,pornãotersidoadecisãoatacada proferida por colegiado, antes da interposição do recurso especial, caberiaomanejodoagravointernoprevistonoart.1.021doCPC.(Cf. STJ,4ªT.,AgIntnoAREsp1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede 14/12/2022;STJ,6ªT.,AgRgnoAREsp2.043.594/SP,Rel.Min.Rogério Schietti Cruz, DJe de 21/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveio aseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL e OUTRO, verifica-se que oRecurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo TribunalFederal,énecessárioqueaparteinterponhatodososrecursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmulan.281doSTF).É,pois,pacíficooentendimentodoSTJdeque ainterposiçãodoRecursoEspecialpressupõeojulgamentodaquestão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos (e-STJ Fl.473) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15%sobre ovalorjá arbitrado, nos termos doart. 85,§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09deoutubrode2024.MinistroHermanBenjamin.Presidente Nesse sentido, foi interpor agravo interno visando a retratação ou a reformapor órgão colegiado.Julgadodaseguinteforma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido. Destarte, embora o excelso saber jurídico do Ministra Relatora, sabe- se que a decisão embargada é digna de reforma, porquanto o Recurso Especial preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo perfeitamente cabível para debater matéria exclusiva de direito trazida. De modo que restou a oposição dos Embargos de Divergência para que seja alcançada a justa finalidaderecursal,exaustivamentedemonstrada. (e-STJ Fl.474) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:033. DO COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA VERIFICADA. ART 266, § 4º RISTJ. PRESENÇADOSREQUISITOSLEGAIS. Cumpre salientar, abinitio, quenoato doprotocolo dessesembargos de divergência, a Embargante comprova o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam, requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando este totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente certidão de julgamento, cópia e citação de repositório oficial do STJ referente ao acórdão divergente, bem como, análise pormenorizada das circunstâncias que identificam/assemelhamoscasosconfrontados. Nesse passo, observar-se-á a presença dos requisitos insculpidos no parágrafo4ºdoart.266doRegimentoInternodesteCorteSuperior, verbis. Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualqueroutroÓrgãoJurisdicionaldesteTribunal, sendo: §4ºOrecorrenteprovaráadivergênciacomcertidão,cópiaoucitação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídiaeletrônica,emquefoipublicadooacórdãodivergente,oucoma reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte,emencionaráascircunstânciasqueidentificamouassemelham oscasosconfrontados. Desta forma, passa-se a demonstrar a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma, conforme determinação contida no art. 1.043, III, do CPC e no art. 266, II, do RISTJ. Logo, deve ser acolhido os presentes embargos de divergência paraanálisedestarespeitávelCorte. 4.1.DADIVERGÊNCIAENTREÓRGÃOSDISTINTOSDOSTJ. (e-STJ Fl.475) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:034.1. DASRAZÕESRECURSAIS.INEXISTÊNCIADEÓBICEANTEASÚMULA 281/STF. DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA (AGINT NO ARESP 1.156.112/SP)DAPRIMEIRATURMADOSTJ(E-STJFL.1233)STJ. A Colenda Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em caso em que se discutia a necessidade de exaurimento de instância ordinária para que sepossibilitasseomanejodeRecursoEspecialaestaCorte,jásemanifestounosentido deserincabível,emsituaçãoexcepcional,queseexijaoesgotamentodaspossibilidades recursais na origem. Em outras palavras, entendeu a Primeira Turma desta Corte Superiorpelapossibilidade, aindaqueexcepcional,deinterposiçãodeRecursoEspecial em facededecisãomonocráticaproferidapeloTribunaldeorigem. É o que se extrai da ementa do acórdão paradigma, o AgInt no AREsp n° 1.156.112/SP, de Relatoria do E. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/08/2018 e publicadonoDJeem11/10/2018(doc.02),inverbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposiçãodorecursoextremo,sendoadefinitividadecondiçãopara aadmissãodoespecial 2.Ahipótesedosautostratadesituaçãoexcepcional,poisorecorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que (e-STJ Fl.476) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso aoJudiciárioeaodevidoprocessolegal. 4. Oentendimentosufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocráticadoTribunal de origem, com oobjetivode exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissívelouinfundado,oquetornainaplicávelamultaprevistano art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a suaaplicaçãoincabível nahipótese de necessidade de interposiçãodo agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1156112/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 11/10/2018). Mais explicitamente, no desenvolvimento do seu voto, assim complementaoE.Relatordoacórdãoparadigma: ‘’Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a (e-STJ Fl.477) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03justificativadonãoexaurimentodainstância,sendoqueelecumpriu todo o procedimento processual regularno Tribunal a quo?’’ Vê, portanto, que a divergência entre o acórdão embargado e o acórdãoparadigmaéflagrante. Como já referido por ocasião da exposição fática, a questão versada no caso da Embargante diz respeito ao não conhecimento de Recurso Especial por alegada ausência de exaurimento de instância originária, uma vez que o recurso foi interposto em face de decisão singular, não tendo a discussão sido levada ao competente órgão colegiado. O acórdão embargado, em seu conteúdo, refere que, a fim de possibilitar o acesso às Cortes Superiores, mostra-se necessário o julgamento daquestãocontrovertidapeloórgãocolegiadodoTribunaldeorigem: ‘’Dessaforma,épacíficooentendimentodestaCortenosentidodeque ainterposiçãodorecursoespecialpressupõeojulgamentodaquestão controvertidapeloórgãocolegiadodoTribunalde origem.’’ Diferentemente, no acórdão paradigma, o Ministro Relator afirmou, emsentidooposto,queorequisitodoexaurimentodeinstânciapoderestarconfigurado deformadistinta,especialmentequandohajaalgumailegalidadequeobsteoacessoda parterecorrenteàsinstânciassuperiores: A meu sentir, além de entender que houve o regular exaurimento da instância recursal ordinária com o julgamento do primeiro agravo interno/regimentalpeloórgãocolegiadoaquo,considerotambémque o recorrente não tinha mais como interpor qualquer outro recurso no Tribunal Regional, tendo em vistaque fez ousoescorreitode todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimentodainstância. (e-STJ Fl.478) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03No caso dos autos, a I. Julgadora afirmou não se pode conhecer do recurso especial interposto contradecisãomonocrática, tendoem vistaque não houve onecessárioesgotamentodasinstânciasordinárias.Aplicação,poranalogia,daSúmula n. 281/STF, sob o fundamento de alegada jurisprudência pacificada sobre a matéria, quando isso não se mostra verdadeiro. Assim, tornou impositiva a interposição de RecursoEspecial. Apesar de tal aspecto, a Embargante viu-se cerceada no tocante à garantiadoacessoàjustiçaedo devidoprocessolegal, ambosprevistosnaCF/88,mais precisamentenosarts.5°,XXXVe5°,LIV. Na medida em que ambos os acórdãos tratam da temática envolvendo oexaurimentodainstânciaorigináriaparapossibilitarainterposiçãodeRecursoEspecial e/ou Recurso Extraordinário, ora reconhecendo a desnecessidade do esgotamento das vias jurisdicionais (acórdão paradigma), ora reconhecendo como impositivo tal exaurimento (acórdão embargado), é imperativo o reconhecimento da divergência existente entre o entendimento adotado pela Primeira e Segunda Turma desta Corte Superior. Jánotocanteàidentidade/semelhançaentreambososcasos,encontra- se ela plenamente configurada, na medida em que ambos os acórdãos tratam da temática envolvendo o exaurimento da instância originária para possibilitar a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. Em especial, ambos os acórdãos centram-se nadiscussão quanto à aplicação das Súmula 281 doSTF, aplicável por analogianoâmbitodesteSuperiorTribunaldeJustiça. Ademais, ambos os casos tratam de situação excepcional ocorrida na origem, o que exigiu das partes recorrentes a interposição direta do Recurso Especial frenteàdecisãomonocráticaláproferida. (e-STJ Fl.479) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Portanto,cotejandoasrazõesdoacórdãoembargadofrenteaoacórdão paradigma, verifica-se que, relativamente a situação semelhante, em um deles reconheceu-se a desnecessidade do esgotamento das vias jurisdicionais para interposição de Recurso Especial, ao menos em casos excepcionais, como é o presente (acórdão paradigma),enquantoqueemoutroafirmou-seserimpositivooexaurimento da instância ordinária, a fim de possibilitar o acesso a esta Corte Superior (acórdão embargado). Nestaesteira,restaplenamenteconfiguradaahipótesedeoposiçãodos presentesEmbargosdeDivergência,tornando-secabívelauniformizaçãodamatériano âmbitodestaCorteSuperior,conformepassaarequerer. 4.1.2. DAINDICAÇÃODOSÍTIOELETRÔNICO. O acórdão paradigma foi oficialmente extraído do sítio eletrônico desteC.Superior,oqualpodeseracessadoatravésdosseguintesendereços: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?numregistro=201702084087 &dtpublicacao=11/10/2018 https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC &sequencial=84836347&numregistro=201702084087&data=20181011&tipo=51&for mato=PDF https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC &sequencial=86569961&numregistro=201702084087&data=20181011&tipo=41&for mato=PDF 4.1.3.DASSOLUÇÕESDIVERGENTESAENSEJAROPRESENTERECURSO. A divergência é direta e, até o momento, impõe a coexistência de entendimentosabsolutamenteincompatíveis,ensejandonítidainsegurançajurídica. (e-STJ Fl.480) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Portanto, observa-se que a Primeira Turma deste Tribunal Superior julgou matéria idêntica com posicionamentos diferente da própria Terceira Turma, e, por esse motivo, encontra-se plenamente cabível os presentes embargos de divergência, para saneamento da questão acerca da aplicação do princípio da fungibilidade, celeridade e economia processual para conhecimento de recurso, afastandoaaplicaçãoporanalogiadasúmula 281doSTF,sendoderigorabsolvero do entendimentodaPrimeira Turma,conforme restoudemostrado. 5.DOSREQUERIMENTOS Perante o exposto, restando evidente a divergência dos julgados da QuartaTurmaedaTerceiraTurmadoSuperiorTribunaldeJustiça,aEmbarganterequer aVossaExcelência: A)admissãodospresentesEmbargosdeDivergência,cominclusãodo feito na pauta de julgamento, nos termos do artigo 267, caput e parágrafoúnico,doRegimentoInternodoSuperiorTribunaldeJustiça, parauniformizarajurisprudência noquetangeaaplicaçãodaSúmula 281/STF; B)AberturadevistaparaaEmbargadaapresentarcontrarrazõesno prazolegalde15dias,nos moldesdo1.003,§5º,CPC; C)Porfim,oTOTALPROVIMENTODOSEMBARGOSDEDIVERGÊNCIA para sanar as controvérsias apontadas no acórdão embargado da TerceiraTurmaenosacórdãosparadigmasdaPrimeiraTurma,vezque amplamente comprovada a semelhança fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, bem como as divergências dos direitos concedidos entre os acórdãos, de modo que deverá prevalecer a tese do acórdão paradigma da Primeira Turma, AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) e o paradigma AgInt em Aresp 1.156.112 /SP (2017/0208408-7) (e-STJ Fl.481) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Termosem que,pededeferimento. Goiânia,15deabrilde2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.482) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 27/04/2025 27/04/2025 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910004111334 29419910004111334 07/04/2025 07/04/2025 4111334 4111334 RC RC N N 07/04/2025 07/04/2025 R$ 129,56 R$ 129,56 17 17 R$ R$ Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Processo no STJ: 2024/0339037-9. Processo no STJ: 2024/0339037-9. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 07/04/2025. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 07/04/2025. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 129,56 R$ 129,56 Autor/
Trata-se de agravo interno de VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em virtude do não esgotamento da instância recursal ordinária, tendo em vista sua interposição contra decisão monocrática. A agravante sustenta em síntese (e-STJ fls. 469 e seguintes): Perceba-se que contra a r. decisão singular que negou conhecimento aos embargos de declaração (por falta de depósito prévio da multa), a Reclamante interpôs agravo interno justamente para o fim de levar os embargos ao julgamento do Colegiado e, assim, obter o julgamento de última instância, abrindo acesso a este E. STJ. Ocorreu que o DD. Desembargador Relator, mais uma vez por decisão monocrática, negou processamento (agora ao agravo interno) a pretexto de falta de depósito prévio da multa! Em tal contexto, deve-se reconhecer que a r. decisão monocrática que recusou conhecimento ao agravo interno (o qual objetivava dar processamento aos embargos de declaração, submetendo-o ao julgamento do colegiado) a pretexto da falta de depósito prévio da multa (aplicada em afronta ao entendimento do Recurso Repetitivo 1.098.108 - Tema 434) configura substancial e efetivo esgotamento de instância para o fim de cabimento tanto da Reclamação como do presente Recurso Especial. Isto porque apenas em exercício de pura abstração e ingênua teoria se poderia dizer que contra a referida decisão singular caberia agravo interno: a realidade gritante do caso é de que já se tratava de um agravo interno, o qual deveria ter sido levado ao conhecimento do Colegiado, e não o foi: porque barrado por força de decisão monocrática que condicionava o conhecimento dos embargos e do próprio agravo interno ao prévio depósito da multa (repise-se aplicada em colisão com o entendimento deste E. STJ). É de rigor que se reconheça que não existia qualquer margem real para a interposição de um segundo agravo interno contra decisão singular que negou conhecimento a agravo interno, o qual buscava o processamento dos embargos, quando todas estas decisões singulares negaram processamento aos embargos de declaração sob pretexto de falta de recolhimento prévio de uma multa - a qual, repise-se, foi ilegalmente aplicada em atropelo ao entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo! E ainda que a Reclamante viesse a interpor novo agravo interno, tal recurso mais uma vez esbarraria no mesmo óbice, deixando de ser conhecido mais uma vez sob o clichê da condição de prévio depósito da multa! Isto para não dizer da ameaça de agravamento da multa! [...] Ora, no presente caso a parte interpôs todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem, apenas interpondo o recurso especial quando nenhum outro recurso era possível, quando já se tinham esgotadas as vias recurvais e quando já se tinha consolidado em última instância o entendimento de mérito do Tribunal de origem. Ora, não houve um esgotamento formal da instância porque o DD. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 9 (e-STJ Fl.488) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Desembargador Relator, no Tribunal de origem, recusou-se por meio de sucessivas decisões monocráticas a dar conhecimento aos embargos de declaração e ao agravo interno (a pretexto de falta de depósito prévio da multa - a qual, repise-se, foi aplicada em flagrante violação ao entendimento deste E. STJ firmado em Recurso Repetitivo!). Destarte a razão pela qual, a par da interposição do Agravo de Recurso Especial na origem – no esforço descomunal se trilhar as vias ordinárias para conseguir acesso a este E. STJ – ter havido a propositura também da Reclamação 33.515, já sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Tudo porque, repise-se, em relação ao mérito é patente a colisão do entendimento do Tribunal de origem – que aplicou multa no julgamento de agravo interno destinado ao esgotamento de instância - com o entendimento firmado em Recurso Repetitivo por este E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.198.108 2, que corresponde ao Tema 434, cuja TESE FIRMADA é a de que: O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, nada obstante no mérito seja patente a colisão com o entendimento deste E. STJ, a peculiaridade do presente caso reside em que o entendimento equivocado do Tribunal de origem envolve a aplicação de multa impeditiva de novos recursos, fixada em valor astronômico, o que por si mesmo serviu de impedimento de acesso a este E. STJ, impedindo que se possa fazer prevalecer o entendimento forjado em Recurso Repetitivo por esta E. Corte. Ou seja, o mesmo entendimento ilegal adotado pela Instância de Origem em frontal desacordo com o entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo (Tema 434) serve de causa para a mesma instância de origem recusar sistematicamente o processamento e a análise de mérito dos recursos que figuram no itinerário ordinário para trazer a discussão de mérito a este E. STJ e para fazer prevalecer o entendimento firmado em Recurso Repetitivo! A conjuntura peculiar do presente caso revela uma espécie de nefasta engenharia processual que abre espaço ao arbítrio, uma situação que nem foi desejada e que nem poderia ser admitida pelas leis processuais, pois causa ao jurisdicionado um impedimento invencível de acesso aos recursos que permitiriam fazer com que prevaleça o entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo. Sem impugnação pela FAZENDA NACIONAL (e-STJ fl. 477). É o relatório. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 9 (e-STJ Fl.489) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Verifica-se, na hipótese, que o recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto por VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. contra decisão que julgou procedente impugnação do valor da causa e atribuiu à ação anulatória de débito fiscal proposta o valor de R$ 397.953.778,49. Monocraticamente, o em. Relator negou seguimento ao agravo de instrumento, com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 270 e seguintes): O valor da causa no caso presente não pode ser atribuído de modo aleatório, pois o benefício econômico pretendido pela autora pode ser visualizado facilmente na medida em que pretende ver reconhecida a extinção dos créditos tributários referentes às Certidões de Dívida Ativa n°s 80.3..04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75, 80.7.04.012850-27 e 80.2.04.034232-50 (fl. 55). [...] O magistrado a quo ao decidir a questão bem asseverou que: A alegação da impugnada que o proveito econômico por ela almejado é incerto e variável não prospera. Isto porque é possível quantificar, desde logo, o preciso valor pretendido, pois não envolve valores pretéritos e futuros, a exigir cálculo de complexidade. Conforme se constata nos autos principais a autora pretende a extinção das inscrições da dívida ativa n°s 80.3.04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75 e 80.7.04.12850-27 e 80.2.04.034232-50 ao argumento da ocorrência de prescrição. Desta forma, o beneficio econômico almejado corresponde ao valor das inscrições de dívida ativa n°s 80.3.04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75, 80.7.04.12850-27 e 80.2.04.034232-50 que a autora pretende a nulidade cujo valor, à época da propositura da ação, era de R$ 397.953.778,49 (trezentos e noventa e sele milhões, novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) em conformidade com os Resultados de Consulta trazido pela impugnante. Assim, a r. interlocutória merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça [...] Tratando-se, portanto, de recurso manifestamente improcedente, nego seguimento ao agravo de instrumento, o que faço com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Seguiu-se agravo interno, não conhecido pelo Órgão colegiado da Corte de origem, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos seguintes termos (e-STJ fl. 298 e seguintes): Entendo ser o agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que a agravante simplesmente reitera os argumentos do agravo de instrumento sem Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 9 (e-STJ Fl.490) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1° e 932, III, ambos do CPC/2015. Com efeito, se o recurso interposto não se relaciona com a decisão recorrida pois apenas reitera as razões do agravo de instrumento, não vejo como ser conhecido o presente agravo. [...] Finalmente, o ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015, de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4° do seu artigo 1.021, sendo cabível a multa de 1% do valor da causa (R$ 397.953.778,49) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF. Pelo exposto, não conheço do agravo interno com imposição de multa. É como voto. O acórdão foi considerado publicado aos 07/09/2016 (e-STJ fl. 302). Aos 12/09/2016, foram opostos embargos de declaração pela então agravante, em que sustentou omissão e contradição no julgado, porquanto teria ela impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de negativa de seguimento do seu agravo e não teriam sido analisados os argumentos capazes de infirmar a conclusão da decisão monocrática. Apontou-se, ainda, o descabimento da multa, nos termos do RESP 1.198.108/RJ, repetitivo. Contudo, o desembargador relator, via decisão monocrática, não conheceu dos embargos de declaração, com base no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, porque não recolhida a multa de 1% arbitrada no julgamento do agravo interno (e-STJ fl. 322). Decisão considerada publicada aos 11/11/2016 (e-STJ fl. 324). Essa situação levou a sociedade empresária a interpor novo agravo interno, em 1º/12/2016, o qual também não foi conhecido, monocraticamente, pelo não recolhimento da multa (e-STJ fls. 345). Aos 08/02/2017, foi interposto recurso especial, no qual se alegou: i) violação do art. 1.021, caput e § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento na origem era plenamente cabível, pois impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como não pode ser considerado manifestamente inadmissível ou infundado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática, ainda que vise apenas o exaurimento da instância ordinária para acesso à via excepcional; ii) contrariedade ao art. 1.030, II, do CPC/2015, pois o STJ já firmou entendimento em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos acerca do descabimento da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973, que corresponde ao art. 1.021, § 4º, do atual estatuto processual. Logo, a Presidência do Tribunal a quo deveria ter encaminhado os autos ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, com a imediata cassação da multa de 1% do valor da causa, que corresponde a quase 4 milhões de reais, equivocadamente imposta à recorrente, e a determinação do julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos conta o v. acórdão que julgou o agravo interno; iii) divergência jurisprudencial com o julgado no Resp n. 1.198.108, Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 9 (e-STJ Fl.491) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03aduzindo-se que é inaplicável a multa prevista no agravo interno interposto com o fim de esgotamento da instância ordinária para o fim de interposição do recurso especial. Requer a cassação da multa de 1% do valor da causa e o julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos. O especial não foi admitido, assim como o recurso extraordinário, porque não exaurida a instância recursal (e-STJ fl. 430). Por não concordar com esse fundamento, a sociedade empresária interpôs agravo, sustentando o exaurimento da instância recursal ordinária (e-STJ fl. 439). Distribuído, inicialmente, à Presidência deste Tribunal Superior, o agravo não foi conhecido porque, "mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 462). Contra essa decisão, foi interposto agravo interno (e-STJ fls. 468/473). Decurso do prazo para impugnação (e-STJ fl. 477). Pois bem. Importa destacar que o art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso especial, sendo a definitividade condição para a admissão do excepcional recurso. Ainda temos a Súmula 281, do STF, a qual estabelece que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário na decisão impugnada." Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO TRIBUNAL A QUO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À DECISÃO COLEGIADA. QUESTÃO DIVERSA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. 1. O recorrente deve esgotar todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos excepcionais, sem o que não se abre a instância extraordinária (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, Enunciado nº 281/STF). 2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática de rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial é estranha à dos declaratórios opostos. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 14/10/2010). Portanto, não cumprido o requisito do exaurimento da instância ordinária, o recurso especial não pode ser conhecido. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 9 (e-STJ Fl.492) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Porém, na hipótese aqui tratada, entendo que a instância ordinária deve ser considerada como exaurida. Explico: A situação posta nos autos é excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios processuais à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores. Ele interpôs o agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento que lhe foi desfavorável. Após o recurso não ser conhecido pela Órgão colegiado com a imposição de multa, opôs os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente. Após esse decisum, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa do não exaurimento da instância, sendo que ele cumpriu todo o procedimento processual regular no Tribunal a quo? A meu sentir, além de entender que houve o regular exaurimento da instância recursal ordinária com o julgamento do primeiro agravo interno/regimental pelo órgão colegiado a quo, considero também que o recorrente não tinha mais como interpor qualquer outro recurso no Tribunal Regional, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância. Esta Corte, em caso semelhante, decidiu inclusive pelo cabimento do mandado de segurança para proteger direito da parte para que fossem examinadas as questões por ela suscitadas. Confira-se o voto condutor da Ministra Eliana Calmon, relatora do Mandado de Segurança 8.093/DF: Embora haja restrição ao uso do mandado de segurança contra ato judicial, a fim de que não se desvirtue o sistema recursal, transformando o nobre remédio constitucional em sucedâneo de recurso, há hipóteses em que não se pode deixar em desamparo a parte que, sem meio recursal adequado porque esgotados todos eles, sente-se preterida em seu direito por força de erro in procedendo. Com efeito, tem entendido esta Corte que os embargos de declaração que atacam decisão monocrática devem ser decididos pelo próprio relator e não pelo colegiado. Entretanto, se a parte não se conforma com a decisão do relator, recorrendo ao Colegiado via agravo regimental, é defeso a aquele suprimir da apreciação colegiada o recurso, por mais absurdo que seja. Não se pode perder de vista que as decisões judiciais nos Tribunais são todas colegiadas. Entretanto, para dar velocidade aos feitos, permite o Código de Processo, as decisões monocráticas do relator, o qual age como delegado do órgão colegiado. Contudo, se a parte não se conformar com a decisão do delegado, pode pedir ao delegante que reveja o ato. Tal mecanismo faz do agravo regimental, ou agravo interno, instrumento de reforma do julgado monocrático, pela retratação ou veículo ao colegiado, de quem não pode haver supressão do conhecimento, e que poderá confirmar ou reformar o entendimento do relator. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 9 (e-STJ Fl.493) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Com esta compreensão, concedo a segurança a fim de que seja processado devidamente o agravo e submetido ao julgamento colegiado. Esse entendimento deve ser confirmado, ainda, pelo fato de que os recursos interpostos na origem deixaram de ser conhecidos reiteradamente pelo não recolhimento da multa aplicada no julgamento do primeiro agravo interno. Considero, entretanto, manifestamente desproporcional exigir o depósito de multa milionária, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente se considerarmos o fato de nossa jurisprudência, reafirmada em recurso repetitivo, considerá-la incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária, hipótese verificada nos autos. Ora, existindo entendimento favorável desta Corte quanto ao tema de fundo, condicionar o conhecimento de qualquer recurso na instância de origem ao prévio recolhimento de multa (R$ 3.979.537,84), calculada sobre base de cálculo controvertida, implicaria nítida violação das garantias de acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal. Importante esclarecer que não desconheço a jurisprudência do STJ pela obrigatoriedade do prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do estatuto processual vigente, como pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. Porém, entendo que esse entendimento não pode ser aplicado irrestritamente, sem análise das peculiaridade do caso concreto. Assim, data venia daqueles que entendem em sentido contrário, ultrapassada a controvérsia sobre o exaurimento da instância e sobre a obrigatoriedade de recolhimento prévio da multa como condição para o conhecimento do especial, passo, desde logo, à análise do mérito do recurso. Mérito No âmbito desta Corte Superior, temos o entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434, cuja tese firmada foi a de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". Portanto, constatado que o agravo interno interposto na origem tinha como finalidade precípua o exaurimento da instância ordinária, não há como se sustentar a multa aplicada, sendo de rigor o seu afastamento. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 9 (e-STJ Fl.494) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp nº 1.198.108 - RJ, Relator Ministro Mauro Campbell, Dje 21/11/2012). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 557, § 2o. DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo de Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da homologação da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur. 3. O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 9 (e-STJ Fl.495) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp. 1.198.108/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2015). 4. Agravo Regimental provido, em parte, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo (AgRg no REsp 1233804 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0021912-7 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 23/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2016). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE UNIDADES DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 166/STJ. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp 1.125.133/SP, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade". 2. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é aplicável a multa do artigo 557, § 2º, do CPC/73 quando o agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator objetiva o exaurimento da instância ordinária, a fim de possibilitar a interposição de posterior recurso" (AgInt no AREsp 166.764/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/6/2017). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp 1626012 / SC RECURSO ESPECIAL 2016/0240745-3 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2018).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 462/463 e, via de consequência, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a multa aplicada pela instância a quo e determinar o retorno dos autos àquela Corte para a realização do julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 303/317 pelo Órgão colegiado competente. É como voto. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 9 de 9 (e-STJ Fl.496) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03 CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgInt no Número Registro: 2017/0208408-7 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.156.112 / SP Números Origem: 00056643120164030000 00254469120154036100 00328426720154036182 00604139620044036182 00604148120044036182 200461820604131 200461820604143 201603000056643 254469120154036100 328426720154036182 604139620044036182 604148120044036182 PAUTA: 14/08/2018 JULGADO: 16/08/2018 Relator Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórd o proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 456, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇ O POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇ O POR DANO MORAL. AUSNCIA DE EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. SÚMULA 281/STF. 1. Aç o de rescis o contratual cumulada com reparaç o por dano material e compensaç o por dano moral. 2. N o se pode conhecer do recurso especial interposto contra decis o monocr tica, tendo em vista que n o houve o necess rio esgotamento das inst ncias ordin rias. Aplicaç o, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial no provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relaç o ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórd o do AgInt no AREsp 1.156.112/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituiç o Federal exige o exaurimento da inst ncia recursal ordin ria como requisito para a interposiç o do recurso extremo, sendo a definitividade condiç o para a admiss o do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situaç o excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos sua disposiç o para conseguir o exaurimento da inst ncia ordin ria com a finalidade de interposiç o dos recursos s inst ncias superiores: (e-STJ Fl.502) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645afoi interposto agravo interno contra a decis o proferida no agravo de instrumento; após o recurso n o ser conhecido pela órg o colegiado com a imposiç o de multa, foram opostos os embargos de declaraç o, que n o foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente n o tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, n o podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de n o exaurimento da inst ncia, sob pena de ofensa s garantias do acesso ao Judicirio e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decis o monocr tica do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a inst ncia recursal ordin ria, a fim de permitir a interposiç o de recurso especial e do extraordin rio, n o é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplic vel a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milion ria para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de c lculo ainda é controvertida do mbito do próprio Judici rio (est em discuss o na Impugnaç o ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicaç o incabível na hipótese de necessidade de interposiç o do agravo interno para o esgotamento da inst ncia ordinria. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.156.112/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 16/8/2018 11/10/2018 Cinge-se a controvérsia aplicabilidade da Súmula 281/STF, por analogia, ao recurso especial: " inadmissível o recurso extraordin rio, quando couber na Justiça ". de origem, recurso ordin rio da decis o impugnada Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da an lise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência n o reúnem condições de serem conhecidos, pois n o atendem estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 281/STF. A parte no interpôs agravo interno da decis o singular que no conheceu da apelaço. Em vez disso, interpôs recurso especial. O art. 105, III, da Constituiç o Federal, contudo, exige que a deciso recorrida seja de única ou última inst ncia. Na ausência desse requisito de admissibilidade, o acórd o embargado n o adentrou no mérito do recurso especial. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) n o cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes deficiência de fundamentaço, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, (AgInt nos EAREsp n. necessidade de interpretaç o de cl usulas contratuais” 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em, DJe de ). 13/6/2023 16/6/2023 (e-STJ Fl.503) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645aO art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórd os no tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência n o servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRD O EMBARGADO QUE N O JULGA O M RITO DA CONTROV RSIA. CORRETA INCID NCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. N o têm cabimento os embargos de divergência quando o acórd o embargado n o julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de ). 28/8/2020 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebasti o Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em, DJe de.) 8/5/2023 10/5/2023 Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "N o cabem embargos de ". divergência no mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Brasília,. 12 de agosto de 2025 Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (e-STJ Fl.504) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645aEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/08/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 502 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 14/08/2025. Brasília, 14 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.505) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/08/2025 às 06:03:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 13/08/2025, DECISÃO de fls. 502 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.506) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/08/2025 às 06:07:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:EARESP2740332
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CódigodeProcessoCivil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correçãomonetáriaoIGPMdesde23/04/2016, até a efetiva entrega do imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver a correção do saldo devedor; b) Condenar a ré a: b.2) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o (e-STJ Fl.510) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34valor do contrato, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento(Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimento contratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal. Em face da sucumbência condenoaréaopagamentodascustasprocessuaisehonorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de ProcessoCivil. Publicadaeregistradanesseato.Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelos agravados em evento nº 52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os agravados interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº76e77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso não foi conhecido, por intempestividade, nos termos dadecisão monocrática deevento nº 91, assimementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. (e-STJ Fl.511) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34sãointempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpara recorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III,DOCPC. Em razão de vícios existentes no acórdão, as agravantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquaisrestaramconhecidos,eacolhidos,mantidaincólume, entretanto,decisão retro, conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos dedeclaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Anteaviolaçãoalegislaçãofederal,foiinterpostorecursoespecial,os (e-STJ Fl.512) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34quaisnão foram conhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...)Passoaojuízodeprelibaçãodorecursosubexamine,oqual, adianto,énegativo. Abemdaverdade,constituipressupostode admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência daSúmula281 doSTF, aplicável por analogia).No caso, que não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição dorecursoespecial,caberiaomanejodoagravointernoprevisto no art. 1.021 do CPC. (Cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede14/12/2022;STJ,6ª T., AgRgnoAREsp2.043.594/SP, Rel.Min.Rogério Schietti Cruz, DJede21/06/2022). Istoposto,deixodeadmitirorecurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveio aseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIALeOUTRO,verifica-se queoRecursoEspecialfoiinterpostocontradecisãomonocrática proferidapelo Tribunal a quo.Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertidapeloórgãocolegiadodainstanciaordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já (e-STJ Fl.513) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessãodagratuidadedajustiça.Anteoexposto,combaseno art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin. Presidente Nesse sentido, foi interpor agravo interno visando a retratação ou a reformapor órgão colegiado.Julgadodaseguinteforma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral.2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.3. Agravo interno no agravo emrecursoespecialnãoprovido. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Relatora que os Embargos de Divergêncianãosãoadmissíveis,soboseguinteargumento,vejamos: O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o (e-STJ Fl.514) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se aoméritodorecurso:AGRAVOREGIMENTALEM EMBARGOSDE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergêncianoâmbitodoagravodeinstrumentoquenãoadmite recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargosdedivergência.Intimem-se. Destemodo,nãorestououtraalternativaanãoserinterporopresente Agravo internovisandoaretrataçãodorelatorouareformapelocolegiado. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. OCódigodeProcessoCivilestabelecequeoagravointerno(art.1.021, caput, Código de Processo Civil) constitui o instrumento recursal apto a questionar a correçãodedecisãojudicialexaradamonocraticamentepelo Relatordorecurso. (e-STJ Fl.515) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulaçãodejuízoderetrataçãopeloN.Relatorouareformapelo ÓrgãoColegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259,§6º,doRISTJ).Estaúltimasituaçãofoioqueocorreunocasodos autos.Assim,nãoháquesefalaremnulidade. (EDclnoAgIntnoAREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgadoem29/04/2020,DJe04/05/2020).(grifonosso). No caso, no ato de interposição dos Embargos de Divergência a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em insubsistência dos requisitos de admissibilidade. Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade dos Embargos deDivergência. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recursoemvoga, melhordemonstradasnotópicoabaixo,pugnapeloexercíciodojuízo deretratação, ateordodispostonoart.1.021,§2° doCódigodeProcesso Civil. (e-STJ Fl.516) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:344. DAS RAZÕESRECURSAIS. DA IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA ÀS FUNDAMENTAÇÕESDA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 315/STJ, DO REGIMENTO INTERNODOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA. A decisão ora agravada não merece prosperar, pois incorre em equívoco de interpretação, tanto da norma processual quanto da própria função constitucionalatribuídaaesteEgrégioSuperiorTribunaldeJustiça. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Relatora que os Embargos de Divergêncianãosãoadmissíveis,soboseguinteargumento,vejamos: Oart.1.043,III,doCPCprevêocabimentodeembargosdedivergência, aindaque um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2.Agravo regimental desprovido. (AgRgnos EDclnosEDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto,incideoóbicedaSúmula315/STJ:"Nãocabemembargosde divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite (e-STJ Fl.517) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargosdedivergência.Intimem-se. Nocaso,foramopostosEmbargosdeDivergênciadaoraagravantena hipótesedecabimentodoart.1.043, III,doCPC,cujaredaçãoéaseguinte: Art.1.043.Éembargáveloacórdãodeórgãofracionárioque:(...) III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido dorecurso,emboratenhaapreciadoacontrovérsia. Dispositivo este que se amolda à espécie, já que a Agravante trouxe um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha apreciado a controvérsia, e outroacórdãoparadigmaqueconheceu oespecialeapreciou omérito. Ahipóteseseamoldaplenamenteao casoconcreto, considerando: a)oacórdãoparadigma,demérito,queconheceuedeuprovimentoa Recurso Especial praticamente idêntico ao da Agravante, afastando a aplicação da Súmula 281 do STF, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa do não exaurimento da instância, sendo que ele cumpriu todo o procedimento processual regularnoTribunalaquo; b) o acórdão embargado, que, embora não tenha conhecido do Recurso Especial da Agravante, trouxe fundamentos relativos à apreciação da controvérsia. Vejamosoquedecidiuoacórdãoembargado: (e-STJ Fl.518) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COMREPARAÇÃOPORDANOMATERIALECOMPENSAÇÃOPORDANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido ACÓRDÃOPARADIGMA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposiçãodorecursoextremo,sendoadefinitividadecondiçãopara aadmissãodoespecial 2.Ahipótesedosautostratadesituaçãoexcepcional,poisorecorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal (e-STJ Fl.519) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso aoJudiciárioeaodevidoprocessolegal. 4. Oentendimentosufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocráticadoTribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissívelouinfundado,oquetornainaplicávelamultaprevistano art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a suaaplicação incabível nahipótese de necessidade de interposiçãodo agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1156112/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 11/10/2018). Mais explicitamente, no desenvolvimento do seu voto, assim complementaoE.Relatordoacórdãoparadigma: ‘’Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativadonãoexaurimentodainstância,sendoqueelecumpriu todooprocedimentoprocessualregularnoTribunalaquo?’’ (e-STJ Fl.520) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Vê, portanto, que a divergência entre o acórdão embargado e o acórdãoparadigmaéflagrante. O acórdão paradigma está assim conforme oficialmente extraído do sítio eletrônicodesteC.Superior: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?numregistro=201702084087 &dtpublicacao=11/10/2018 Asinterpretaçõespor ambososjulgadossãodiametralmenteopostas e ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS entre si, posto que os órgãos do STJ, quais seja Primeira Turma, se contradizem pois conheceu do o AgIntno AREsp n° 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) e do caso concreto, embargado não conheceu no EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) - restaram diametralmente divergentes quanto ao pontonodaldacontrovérsiaatinentea exaurimentodainstância. Portanto,nãoháquesefalarem inocorrênciadahipóteseprevistano art. 1.043, III, do CPC, tal como afirmado na r. decisão agravada, sendo certo que os Embargos de Divergência cumpriram com todos requisitos de admissibilidade, nos moldesdoqueprevêaatualjurisprudênciadoSTJ,senãovejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.ACÓRDÃOEMBARGADOQUENÃOAPRECIOUOMÉRITODA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. 2. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre (e-STJ Fl.521) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenhasidoapreciadaamatériademéritodorecursoespecial,sejade natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,CorteEspecial,Especial,DJe30/5/2017).(...)(AgIntnosEDcl nos EREsp 1648271/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,julgadoem08/09/2020,DJe10/09/2020) Firme nessas premissas busca-se o afastamento da decisão agravada, rechaçando os argumentos do N. Ministro Relator, porquanto está devidamente constatada a divergência jurisprudencial, passível de análise pela Corte Superior de Justiça. Ademais, vale destacar que a aplicação da Súmula n° 315/STJ não tem aplicação atual, em virtude do Novo Código de Processo Civil, sendo clara a sua obsolescência. Nesse sentido, impede considerar-se o Enunciado n° 230 e 231 do FórumPermanentedeProcessualistasCivis(FPPC),vejamos: Enunciado Nº 230 do FPPC: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário,deciderecursoespecialouextraordinário. EnunciadoNº231doFPPC:Ficasuperadooenunciado315dasúmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”) Assim, considerando que os Embargos de Divergência foram opostos àluzdanovasistemáticaprocessual, deveserafastadaaSúmula315/STJ. (e-STJ Fl.522) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Em vista disso, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, como no caso dos casos, em que a Agravante apresenta decisões por Turmas distintas acerca do mesmo assunto, qual seja acerca da valoração da retenção dos valores, matéria esta que foi objeto de apreciação, ainda que de modo remissivo, pelo acórdãoembargado. Por consequência do conhecimento e provimento deste recurso, requer sejam admitidos os “Embargos de Divergência”, para que sejam colocados em pauta de julgamento pelo Colegiado, nos moldes do artigo 267, parágrafo único, do RISTJ,afastandoaaplicaçãodaSúmula315/STJ. 5.DOSREQUERIMENTOS.
Diante do exposto, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada,REQUER: a)OrecebimentodocompetenteAgravoInterno; b) se digne o Ministro Relator deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a reconsiderar a decisão agravada, e, consequentemente, admitirosEmbargosdeDivergência; c) determine a intimação da Agravada para apresentação das contrarrazões; d) que, seja conhecido e provido o recurso, afastando a decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, porquanto não se aplica a Súmula 315/STJ, considerando que a Agravante cumpriu todos os requisitos legais, apresentou documentação pertinente, e demonstrou divergência jurisprudencial, inclusive com acórdão (e-STJ Fl.523) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34paradigma que conheceu do especial, sendo plenamente possível a uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal., devendo ser afastadaaaplicaçãodaSúmula315/STJ. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,03 desetembrode2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.524) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Petição Eletrônica protocolada em 03/09/2025 17:23:33 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 03/09/2025 hora: 17:23:33 Partes/Advogados EMBARGANTE - CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02823904000142 Peticionamento Processo: EAREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10573770 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição agravo interno 5690412-86.2022.8.09.0051.pdf 24BD74AF8B9EED2D189BCE2455C2DE16973DD8AB Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 03/09/2025 17:23:33 (e-STJ Fl.525) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/09/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 05/09/2025. Brasília, 05 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.526) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2025 às 06:00:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 04/09/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 819014/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/09/2025, Brasília, 05 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.527)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 15/09/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em05/09/2025. Brasília, 15 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.528)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 08/09/2025 26/09/2025, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 819014/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 508. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.529) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:15:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 08/09/2025 26/09/2025, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 819014/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 508. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.530) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:15:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). MARIA ISABEL GALLOTTI Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.531) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:30:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/10/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 16/10/2025. Brasília, 16 de outubro de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.532) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/10/2025 às 06:01:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 05/11/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 11/11/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 15/10/2025 16/10/2025, 4º, §3º. Brasília, 16 de outubro de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.533)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) PAUTA DE 27/10/2025 JULGAMENTOS publicado(a) no DJe em 16/10/2025. Brasília, 27 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.534)AgIntnosEMBARGOSDEDIVERGÊNCIAEMAGRAVOEMRECURSO ESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRAMARIAISABELGALLOTTI ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do 05/11/2025 11/11/2025, votodaSra.MinistraRelatora. (e-STJ Fl.535) Documento eletrônico VDA52307795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39 Publicação no DJEN/CNJ de 18/11/2025. Código de Controle do Documento: 15842f7e-28a4-4e81-859a-78bd284ea3cb Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. PresidiuojulgamentooSr.MinistroPresidentedoSTJ. Brasília,. 14denovembrode2025 HERMANBENJAMIN Presidente MARIAISABELGALLOTTI Relatora (e-STJ Fl.536) Documento eletrônico VDA52307795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39 Publicação no DJEN/CNJ de 18/11/2025. Código de Controle do Documento: 15842f7e-28a4-4e81-859a-78bd284ea3cb Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 - GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Trata-se de agravo interno interposto em face da decis o singular de minha relatoria que n o conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórd o da Terceira Turma, assim ementado (fl. 456): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇ O POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇ O POR DANO MORAL. AUS NCIA DE EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. SÚMULA 281/STF. 1. Aç o de rescis o contratual cumulada com reparaç o por dano material e compensaç o por dano moral. (e-STJ Fl.537) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da282. N o se pode conhecer do recurso especial interposto contra decis o monocr tica, tendo em vista que n o houve o necess rio esgotamento das inst ncias ordin rias. Aplicaç o, por analogia, da Precedentes. Súmula n. 281/STF. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial no provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relaç o ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórd o do AgInt no AREsp 1.156.112/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O III, da Constituiç o Federal exige o exaurimento da inst ncia recursal art. 105, ordin ria como requisito para a interposiç o do recurso extremo, sendo a definitividade condiç o para a admiss o do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situaç o excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos sua disposiç o para conseguir o exaurimento da inst ncia ordin ria com a finalidade de interposiç o dos recursos s inst ncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decis o proferida no agravo de instrumento; após o recurso n o ser conhecido pela órg o colegiado com a imposiç o de multa, foram opostos os embargos de declaraç o, que n o foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente n o tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, n o podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de n o exaurimento da inst ncia, sob pena de ofensa s garantias do acesso ao Judicirio e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decis o monocr tica do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a inst ncia recursal ordin ria, a fim de permitir a interposiç o de recurso especial e do extraordin rio, n o é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplic vel a multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil". art. 557, 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milion ria para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de c lculo ainda é controvertida do mbito do próprio Judicirio (est em discuss o na Impugnaç o ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicaç o incabível na hipótese de necessidade de interposiç o do agravo interno para o esgotamento da inst ncia ordinria. 6. Agravo interno provido. (AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, AREsp n. 1.156.112/SP, julgado em DJe de ) 16/8/2018, 11/10/2018. Cinge-se a controvérsia aplicabilidade da por analogia, ao Súmula 281/STF, recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de ". origem, recurso ordinário da decisão impugnada (e-STJ Fl.538) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28Na decis o agravada, n o conheci dos embargos de divergência, em raz o do óbice da Súmula 315/STJ. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retrataç o. Afirma que o III, do Código de Processo Civil autoriza a art. 1.043, interposiç o de embargos de divergência quando houver um acórd o de mérito e outro que, embora no tenha conhecido do recurso, apreciou a controvérsia. Regularmente intimadas, as partes agravadas deixaram transcorrer o prazo, conforme certid o de fls. 529-530. o relatório. VOTO Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante n o afastam a conclus o da decis o impugnada, raz o pela qual o recurso no deve ser provido. A decis o que indeferiu liminarmente os embargos de divergência est jurídica e tecnicamente correta (fls. 502-504): Da an lise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência n o reúnem condições de serem conhecidos, pois n o atendem estrita hipótese de cabimento do III, do Código de art. 1.043, Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da A parte n o interpôs agravo interno da decis o Súmula 281/STF. singular que n o conheceu da apelaç o. Em vez disso, interpôs recurso especial. O art. 105, III, da Constituiç o Federal, contudo, exige que a decis o recorrida seja de única ou última inst ncia. Na ausência desse requisito de admissibilidade, o acórdo embargado no adentrou no mérito do recurso especial. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) n o cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes deficiência de fundamentaç o, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, necessidade de interpretaç o de cl usulas contratuais” (AgInt nos relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte EAREsp n. 1.924.581/MG, Especial, julgado em DJe de. 13/6/2023, 16/6/2023) O III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que art. 1.043, um dos acórd os n o tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência n o servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRD O EMBARGADO QUE N O JULGA O M RITO DA CONTROV RSIA. CORRETA INCID NCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. N o têm cabimento os embargos de divergência quando o acórd o embargado n o julga o mérito do recurso especial. Inteligência da (e-STJ Fl.539) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28(AgInt nos EDcl nos EDv nos Súmula n. 315/STJ EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de. 28/8/2020) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no relator Ministro AREsp n. 2.203.366/SP, Sebasti o Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJe de ) 8/5/2023, 10/5/2023. Portanto, incide o óbice da "N o cabem embargos de divergência Súmula 315/STJ: no mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. A argumentaç o do recorrente n o é capaz de afastar o entendimento desta Corte. Ao contr rio do que afirmou nas razões do agravo interno, a Terceira Turma n o conheceu do recurso especial, tampouco apreciou a controvérsia nele versada, limitando-se a aplicar o óbice da A propósito, confira-se trecho do Súmula 281/STF. acórd o embargado (fls. 460-461): O propósito recursal consiste no afastamento da espécie, eis que Súmula 281/STF o recurso especial e os embargos de declaraç o, decidido de forma monocr tica, tratam de matérias distintas. Pela an lise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante n o trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decis o agravada. Com efeito, no caso dos autos, os embargos de declaraç o opostos pelo insurgente na origem foram julgados monocraticamente pelo Relator, consoante se observa do julgado acostado s fls. 323/327, e-STJ. Nesse contexto, na hipótese não é possível o conhecimento do recurso especial em que, na origem, foram julgados monocraticamente os aclaratórios opostos, tendo em vista que n o ocorreu o exaurimento da inst ncia, incidindo o entendimento firmado na Súmula 281 do STF, in verbis: " inadmissível o recurso extraordin rio, quando couber na justiça de origem, recurso ordin rio da decis o impugnada", aplicado por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no Terceira Turma, De de AgRg no AREsp 880.480/RN, 16/06/2016, Quarta Turma, Dje de e AgInt no AR Esp 959.321 AREsp 615.073/SP, 06/05/2015 /RO, Quarta Turma, Dje de 09/05/2017. Na espécie, a parte recorrente não interpôs o competente agravo regimental /interno visando o pronunciamento do órgão colegiado acerca da matéria. deduzida nos aclaratórios, portanto, inadmissível o recurso especial A contudo, impede o manejo dos embargos de divergência Súmula 315/STJ, para rever os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Relembro, por oportuno, que a revogou o inciso II do do CPC, que previa o cabimento Lei 13.256/2016 art. 1.043 dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Por essa mesma raz o, inclusive, foi cancelado o enunciado 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, invocado pela parte agravante. Dessa forma, n o cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade da no caso Súmula 281/STF concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa. (e-STJ Fl.540) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. como voto. (e-STJ Fl.541) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgIntnosEAREsp2.740.332/GO Número Registro: 2024/0339037-9 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 569041286 56904128620228090051 Sessão Virtual de a 05/11/2025 11/11/2025 RelatordoAgInt Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI PresidentedaSessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 (e-STJ Fl.542) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecRICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0339037-9. Brasília, 6 de setembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.406) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/09/2024 às 12:01:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 09/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 09 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.407) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 14:50:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA -GO032520 RICARDOMIRANDA BONIFÁCIO ESOUZA -GO034945 AGRAVADO: DIVINO LOPESDE ALVARENGA AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO -GO045465 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamentono art. 105, III,da Constituição Federal. Éorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocráticaproferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial(Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, DJede 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunalde Justiça,nãoconheçodorecurso. (e-STJ Fl.408) Documento eletrônico VDA43851353 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 09/10/2024 21:05:17 Código de Controle do Documento: 0c458a06-b83f-4c9d-9356-e89471afcf09Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de outubro de 2024. Ministro HermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.409) Documento eletrônico VDA43851353 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 09/10/2024 21:05:17 Código de Controle do Documento: 0c458a06-b83f-4c9d-9356-e89471afcf09AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.410) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 03:07:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.411) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 03:24:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.412) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 04:12:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.413) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 05:14:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.414) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 05:57:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 10/10/2024, 408 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/10/2024, Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.415) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 06:05:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.416) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 07:32:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:ARESP2740332 AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS. AGRAVADO:DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTROPRESIDENTEDOSTJ EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 408/409. Brasília,14deoutubrode2024. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 15/10/2024 09:05. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ed9716b3.e57d718c.5456ebcf.de28e7f9 (e-STJ Fl.417) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00908619/2024 recebida em 15/10/2024 09:06:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2024 ?s 09:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9426277 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 15/10/2024 09:06:24Superior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 408 publicado(a) no DJe em 11/10/2024. Brasília - DF, 21 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.418) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/10/2024 às 01:09:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 408 publicado(a) no DJe em 11/10/2024. Brasília - DF, 21 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.419) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/10/2024 às 01:51:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR MARCO AURÉLIO BELIZZE DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA–STJ AREsp2740332/GO(2024/0339037-9) CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA, em recuperação judicial, devidamentequalificadanosautosemepígrafe,vêm,comoacatoerespeitodevidos,a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ilustre Ministro, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,pelasrazõesadiantearticuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação,e,em casode entendimentodiverso,a remessadosautospara oColegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno doSTJ,aintimaçãodoAgravadoparamanifestação. Termosem que,pededeferimento. Goiânia,01denovembro de2024. ALEXSILVA RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO32.520 OAB/GOnº.34.945 (e-STJ Fl.420) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página2 RAZÕESDEAGRAVOINTERNO AREsp2740332/GO(2024/0339037-9) Agravante:CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDAEM RECUPERACAOJUDICIAL Agravada:DIVINOLOPESDEALVARENGA PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDASEÇÃO, 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Ar.decisãorecorridafoipublicadaem 11deoutubrode2024. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do CódigodeProcessoCivil,excluindo-seosfinaisdesemanaeferiado,temosque oprazo para Agravo Interno se encerra em 01 de novembro de 2024, restando indubitável a tempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pela MinistraPresidente. (e-STJ Fl.421) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página3 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto aoprocessamento,asregrasdoregimentointernodotribunal. Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie,confirmando-aoureformando-a. Dasituaçãoemapreço,cuida-sedeAgravoInternomanejadoemface dodecisummonocráticoexaradopeloIlustreMinistroRelatorHermanBenjamin,aqual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que o apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violaçãoaosartigosindicadosepelaincidênciada Súmulan.281doSTF. Desta forma, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo ÓrgãoColegiadoemfacededecisãoproferidamonocraticamentepeloIlustreMinistro. 1.3.DOPREPARO. Opreparoédispensado,consoantedisposiçãoexpressadoart.1.042, §2°doCódigodeProcessoCivil. Art.1.042.Cabeagravocontradecisãodopresidenteoudovice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geralouemjulgamentoderecursosrepetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidentedotribunaldeorigemeindependedopagamentode (e-STJ Fl.422) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página4 custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidadedesobrestamentoedojuízoderetratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamentecabívelopresenteAgravoInterno. 2.SÍNTESEFÁTICA Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CódigodeProcessoCivil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correçãomonetáriaoIGPMdesde23/04/2016, até a efetiva entrega do imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver a correção do saldo devedor; b) Condenar a ré a: b.2) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o (e-STJ Fl.423) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página5 valor do contrato, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento(Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimento contratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal. Em face da sucumbência condenoaréaopagamentodascustasprocessuaisehonorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de ProcessoCivil. Publicadaeregistradanesseato.Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelos agravados em evento nº 52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os agravados interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº76e77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso não foi conhecido, por intempestividade, nos termos dadecisão monocrática deevento nº 91, assimementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de (e-STJ Fl.424) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página6 declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. sãointempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpara recorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III,DOCPC. Em razão de vícios existentes no acórdão, as agravantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquaisrestaramconhecidos,eacolhidos,mantidaincólume, entretanto,decisãoretro,conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos dedeclaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. (e-STJ Fl.425) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Anteaviolaçãoalegislaçãofederal,foiinterpostorecursoespecial,os quaisnãoforamconhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...)Passoaojuízodeprelibaçãodorecursosubexamine,oqual, adianto,énegativo. Abemdaverdade,constituipressupostode admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 doSTF, aplicável por analogia).No caso, que não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição dorecursoespecial,caberiaomanejodoagravointernoprevisto no art. 1.021 do CPC. (Cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede14/12/2022;STJ,6ª T., AgRgnoAREsp 2.043.594/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJede21/06/2022). Istoposto,deixode admitirorecurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveioaseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIALeOUTRO,verifica-se queoRecursoEspecialfoiinterpostocontradecisãomonocrática proferidapelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão (e-STJ Fl.426) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página8 controvertidapeloórgãocolegiadodainstanciaordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessãodagratuidadedajustiça.Anteoexposto,combaseno art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin. Presidente Contudo, em que pese o Excelso saber jurídico do Nobre Ministro Relator Herman Benjamin, a decisão agravada merece reparos, sendo esta a única medidacabívelparasanarosvíciosencontrados,razãopelaqualrequeraapreciaçãodo pleitopeloColegiadodestaCorteSuperiordeJustiça. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. OCódigodeProcessoCivilestabelecequeoAgravoInterno(art.1.021, caput, Código de Processo Civil), constitui o instrumento recursal apto a questionar a correçãodedecisãojudicialexaradamonocraticamentepeloRelatordorecurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulaçãodejuízoderetrataçãopelaN.RelatoraouareformapeloÓrgãoColegiado. (e-STJ Fl.427) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página9 A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido,vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DASASTREINTES.CORREÇÃO.SEMEFEITOSMODIFICATIVOS.[...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). In casu, no ato de interposição do Recurso Especial, o Agravante observou a legislação pertinente ao recurso havendo realizado o prequestionamento, nãohavendooquesefalaremóbicenasumula281doSTF Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recursoemvoga,melhordemonstradasnotópicoabaixo,pugnapeloexercíciodojuízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/c art. 259,§3°,doRegimentoInternodoSuperiorTribunaldeJustiça. (e-STJ Fl.428) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página10 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ANTE A SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE, CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃODAAPLICAÇÃODASÚMULA.PRINCÍPIODAECONOMIAECELERIDADE PROCESSUAL Em oposição ao entendimento do Eminente Ministro, é necessário afirmar que a análise, conhecimento e o acolhimento do Recurso Especial são totalmentepossíveis. Primeiramente, é fundamental lembrar que cabe ao Poder Judiciário garantir o bom desenvolvimento do processo, visando a uma prestação jurisdicional maiscélereeeficaz. Semprequeviável,respeitandoosprincípiosdainstrumentalidadedas formas, economia processual e cooperação, o Magistrado deve priorizar os objetivos políticosesociaisdoprocesso,evitandoformalismosexcessivos. Dessa forma, é permitido validar os atos realizados, mesmo que executadosdeformadistinta,desdequesirvamaopropósitofinalpretendido. Nesse sentido, destacam-se as valiosas palavras de Daniel Amorim AssumpçãoNeves,queensina: O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a práticadoatoafastou-odesuafinalidade,alémdeverificarseo descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio (e-STJ Fl.429) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página11 processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo de declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídico-processuais programadospelalei.Fundamentalmente,esseaproveitamento do ato viciado, com as exigências descritas, representa o princípio da instrumentalidade das formas, que naturalmente temligaçãoestreitacomoprincípiodaeconomiaprocessual". Assim, quando houver um excesso de formalismo que viole claramente o princípio da instrumentalidade das formas, cabe ao Juízo, em respeito à finalidade do processo, superar tal obstáculo, possibilitando que o direito material em questãosejadevidamenteexaminado. Inclusive,emcertasocasiões,opróprioEgrégioSTJtemreconhecidoe aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, em atenção à efetividade do processo,conformeseobserva: (...)1.Recebidaapresenteinsurgênciacomoagravoregimental, tendo em vista que inexiste previsão legal de pedido de reconsideração contra decisão monocrática terminativa. Nesse sentido: "[...] 1. A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (RCD no HC 642.465/MS, Rel. (...) (RCD no HC 602.416/RS, Rel. Ministra (e-STJ Fl.430) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página12 LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021) (...)2.Deacordocomoacórdãoestadual,orecursodeapelação deveria ser conhecido, apesar de suas razões não terem qualificadoaspartesdoprocesso,tendoemvistaoprincípioda instrumentalidade das formas. Referido fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. (AgInt no REsp 1840865/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgadoem16/08/2021,DJe19/08/2021) Observa-se que, nas situações excepcionais acolhidas pelo STJ, são preservados os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do aproveitamento dos atos processuais, da economia, da celeridade e da instrumentalidadedasformas. Assim, é claro que a solução mais adequada é aproveitar o ato processual, desde que, evidentemente, não cause prejuízos ao processo ou às partes envolvidas. No caso em questão, deve-se aplicar o princípioda fungibilidade, que permite, em razão de erro justificável, a interposição de um recurso inadequado para contestar a decisão questionada, desde que seja possível identificar, no recurso apresentado,opreenchimentodosrequisitosdorecursoapropriado. Dessaforma,podemosobservarque,namovimentaçãodeNº104,os embargos de declaração foram devidamente conhecidos, conforme se verifica na ementa: (e-STJ Fl.431) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página13 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Osembargosdedeclaraçãoconstituemrecursodeintegração, demodoacompletar,ouaperfeiçoar,adecisãoproferida,facea constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimentodosembargosdedeclaração,parasanaraomissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Assim temos que por força do artigo 1024 §3º do CPC poderá ser aplicadooprincípiodafungibilidadecomintuitodequesejaconhecidoosembargosde declaraçãocomoseagravointernofosse,senãovejamos: Art.1024 - juizjulgaráosembargosem 5(cinco)dias. §3º - O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente (e-STJ Fl.432) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página14 para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais,demodoaajustá-lasàsexigênciasdoart.1.021,§1º. Dessaforma,percebe-sequeéplenamenteviávelaanálisedoRecurso Especialcombasenoprincípiodafungibilidade. Como foi anteriormente exposto, a interpretação deste caso deve seguirosprincípiosdainstrumentalidadedasformasedafungibilidade,principalmente considerando que o conhecimento e eventual provimento do Recurso Especial não causarão prejuízo ao andamento processual, tampouco à ampla defesa da parte contrária. A rigidez adotada pelo Vice-Presidente e pelo Ministro Relator no tratamento da matéria demonstra uma contradição evidente com os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, já que, conforme demonstrado, há a possibilidadedeseguircomaanálise,conhecimentoeprovimentodoRecursoEspecial. Conclui-se,então,queanegativadeanálisedorecursorepresentaum ato de formalismo excessivo por parte do Julgador, destoando dos princípios da cooperação,instrumentalidadedasformas,fungibilidadee economiaprocessual. Embora o rigor na interposição dos recursos seja necessário para a segurança jurídica, deve-se, por outro lado, aplicar as regras com moderação, amparadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente quando o recurso interposto atende a todos os pressupostos recursais, como é o caso, noqualorecursofoicorretamenteconhecido. É importante preservar o Princípio da Economia e Celeridade Processual busca otimizar o desenvolvimento processual, promovendo uma prestação jurisdicionalcélereeeficaz. (e-STJ Fl.433) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página15 AaplicaçãoestritadaSúmula281doSTFemcasosondeojulgamento deméritopoderiaserantecipadopelopróprioSupremoTribunalFederalcontrariaesse princípio. Issoocorreprincipalmentequandoorecursoordináriorepresentaum passo redundante no caso concreto, atrasando desnecessariamente o julgamento do méritoe,porconsequência,aefetivatuteladosdireitosdaspartesenvolvidas. O STF já reconheceu, em precedentes específicos, a possibilidade de flexibilizaraaplicaçãodaSúmula281emproldaefetividadeeeconomiaprocessual. Em tais julgados, o Supremo admitiu a análise do Recurso Extraordinário, mesmo que coubesse recurso ordinário na instância inferior, considerandoqueoprincípiodaceleridadeeodireitodaspartesaumaresoluçãocélere justificavamasuperaçãodoentendimentosumular. Por exemplo, no julgamento do RE 328.812, o STF aceitou o Recurso Extraordinário diante de uma situação em que a exigência do recurso ordinário representaria uma medida inócua, pois as questões constitucionais estavam suficientementedelineadasemadurasparaapreciaçãopelaCorte. Além disso, no RE 602.630, o Supremo reforçou que, em casos onde aquestãoconstitucionalédetalimportânciaquemereceumaanálisediretapeloSTF, a exigência de interposição de recurso ordinário se torna desnecessária e até contrária àefetividadedatutelajurisdicional. Portanto, o afastamento da Súmula 281 com base na economia processualéumamedidafundamentadatantoemprincípiosconstitucionaisquantoem precedentesdaprópriaCorte. (e-STJ Fl.434) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página16 Ao flexibilizar sua aplicação em favor de uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva, o STF preserva o direito das partes a uma justiça eficiente, evitando a imposição de formalismos que apenas retardam a resolução do mérito e, consequentemente,oalcancedajustiça. Com efeito, os pontos expostos no especial, merecem acolhimento, face à atual orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme bem demonstrado no petitório, o que leva ao afastamento da Súmula 281/STF, para verificaçãoeanálisedaviolação àlegislaçãofederal. 5.DOSREQUERIMENTOS. Ex positis, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, REQUERaesteE.TribunaldaCidadania: a) O RECEBIMENTO do presente agravo interno, para que seja processadoejulgadonaformadalei; b) A RETRATAÇÃO da decisão que inadmitiu o Recuso Especial manejado, nos termos do artigo 1.042, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o mencionando especial, preenche os requisitos necessários para sua admissão e posterior processamento aoSuperiorTribunaldeJustiça,nãohavendoqualqueróbiceincidente; c) SejadadoTOTALPROVIMENTOdopresenteagravointernoeseja admitido e processado o Recurso Especial, visto que não há o que se falar em aplicação da Súmula 281/STF, tendo em vista o princípio da instrumentalidadedasformasedaFungibilidadenosmoldesdoartigo 1024 §3º do CPC, assim como da aplicação das jurisprudências atuais (e-STJ Fl.435) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página17 que flexibilizam a aplicação sumular, gerando economia e celeridade processual. Termosem que,pededeferimento. Goiânia/GO,01denovembrode2024. ALEXSILVA RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO32.520 OAB/GOnº.34.945 (e-STJ Fl.436) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 01/11/2024 Hora: 15:37:12 Peticionamento SEQUENCIAL: 9495278
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 DECISÃO Cuida-sedeagravointerpostocontradecisãodaPresidência. Oart.21-E,§2º,doRegimentoInternodoSTJestabeleceoseguinte: §2.ºInterpostoagravo interno contraadecisão do Presidenteproferidano exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisãoagravada. Nãosendo,portanto,casoderetratação,determinoadistribuiçãodoagravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília,13dedezembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.446) Documento eletrônico VDA44942850 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/12/2024 22:49:41 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: 27739395-0cc9-4448-b6b7-0a91c86f3161AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 16 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.447) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 00:00:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 16 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.448) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 06:05:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 06/09/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 (2024/0339037-9 Número Único: 5690412- 86.2022.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 569041286 56904128620228090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 449 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 Brasília, 16 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.449) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 06:30:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 16/12/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 16 de dezembro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.450) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 08:21:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 16/12/2024, DECISÃO de fls. 446 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.451)AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 446 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/12/2024. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.452) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:40:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 446 publicado(a) no DJe em 17/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.453) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 04:21:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 18/03/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 24/03/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/03/2025 10/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 10 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.454)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.740.332/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000028-2025-AJC-3T, AREsp 2740332/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/03/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAOVERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.SÚMULA281/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensaçãopordanomoral. 2.Nãosepodeconhecerdorecursoespecialinterpostocontradecisãomonocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação,poranalogia,daSúmulan.281/STF.Precedentes. 3.Agravointernonoagravoemrecursoespecialnãoprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAOVERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.SÚMULA281/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensaçãopordanomoral. 2.Nãosepodeconhecerdorecursoespecialinterpostocontradecisãomonocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação,poranalogia,daSúmulan.281/STF.Precedentes. 3.Agravointernonoagravoemrecursoespecialnãoprovido. RELATÓRIO Relatora:MINISTRANANCYANDRIGHI
agravante: "Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamentonoart.105,III,daConstituiçãoFederal. (e-STJ Fl.459) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bÉorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contradecisãomonocráticaproferidapeloTribunalaquo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que aparteinterponhatodososrecursosordináriosnajustiçadeorigemantesdebuscar ainstânciaespecial(Súmulan.281doSTF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,SegundaTurma,DJede20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bemcomoeventualconcessãodagratuidadedajustiça.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO:HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 ASSUNTO:DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ATRASO NA ENTREGADO IMÓVEL AGRAVOINTERNO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA (e-STJ Fl.462) Documento eletrônico VDA46345758 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:34:51 Código de Controle do Documento: 5b12bc77-9e57-4e29-abfc-1687736fb3ddAGRAVADO:VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO:HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,24 de março de 2025 (e-STJ Fl.463) Documento eletrônico VDA46345758 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:34:51 Código de Controle do Documento: 5b12bc77-9e57-4e29-abfc-1687736fb3ddAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 26/03/2025, ACORDÃO de fls. 456 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 27/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 27 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.464)AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/03/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 456 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 27/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.465) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 06:14:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:ARESP2740332
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTRANANCYANDRIGHI EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 456/461. Brasília,28demarçode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 29/03/2025 09:33. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8cfa3c37.b417860e.23dbdf04.402b9346 (e-STJ Fl.466) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00271979/2025 recebida em 29/03/2025 09:34:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9980610 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 29/03/2025 09:34:35EXCELENTÍSSIMAMINISTRARELATORANANCYANDRIGHIDOSUPERIORTRIBUNALDE JUSTIÇA. PROCESSONºAREsp2740332/GO(2024/0339037-9). CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, Vem, com o devido respeito à digna presença de Vossa Excelência, não se conformando com v. acórdão proferido, tempestivamente, com fundamento no art. 1.043, inciso III, do CódigodeProcesso Civil, combinado com o art. 266, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, opor os presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, solicitando a Vossa Excelência que se digne a submeter à apreciação da Egrégia Corte Especial, com as razões anexas, devidamente acompanhadodoacórdãoparadigmaecomprovantederecolhimentodopreparo. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,15deabrilde2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.467) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03RAZÕESDOSEMBARGOSDEDIVERGÊNCIA AREsp2740332/GO(2024/0339037-9); RELATORA:NANCYANDRIGHI; ÓRGÃOJULGADOR:TERCEIRATURMA;
EMBARGANTE: CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDA;
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA. PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDACORTEESPECIAL, ILUSTRESMINISTROS. 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Antecipadamente, necessária se faz a demonstração da conveniente tempestividadedospresentesembargos. A intimação da r. decisão recorrida, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/SuperiorTribunaldeJustiçaem 27/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, § 5° do Código de Processo Civil, para oposição dos presentes Embargos de Divergência,finda-senodia 17/04/2025. Portanto, restandoindubitávelatempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. (e-STJ Fl.468) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Inicialmente, cumpre registrar que o recurso especial interpostopela EmbarganterestouinadmitidopeloPresidentedoTribunaldeJustiçadeGoiás,poróbice pelasSúmulas281 doSTJ. Irresignada,aEmbarganteinterpôsAgravoemRecursoEspecial. Remetidos os autos para o STJ, distribuído sob o Nº AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) o Ilustre Ministra Relatora decidiu por conhecer o agravo,paranão conhecer orecursoespecial,antes sumula281 STJ. Não seconformando,aEmbarganteinterpôsAgravo Interno. Remetidos os autos para julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, resolveu por negar provimento ao Agravo Interno, conforme ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido. Destarte,emboraoexcelsosaberjurídicodoMinistroRelator,sabe-se que a decisão embargada é digna de reforma, porquanto o Recurso Especial preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo perfeitamente cabível para debater matéria exclusiva de direito trazida. De modo que (e-STJ Fl.469) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03restou a oposição dos Embargos de Divergência para que seja alcançada a justa finalidaderecursal,exaustivamentedemonstrada. 1.3.DOPREPARO. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que assim prevêorecolhimentodepreparo. Inverbis: Art.1.007.Noatodeinterposiçãodorecursoorecorrentecomprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusiveportederemessaederetorno,sobpenadedeserção. Portanto, segue em anexo, Guia GRU de Custas Recursais juntamente comoseu comprovantederecolhimento. Logo, comprovado que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente cumpridos, tem-se que o presente recurso deverá ser conhecido e ter o seu regularprocessamento. 2.DASÍNTESEFÁTICA. Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos:
Recorrente: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 02.823.904/0... Autor/Recorrente: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 02.823.904/0... Endereço: Rua S 2 (Goiânia,GO). CEP 74823-430. Endereço: Rua S 2 (Goiânia,GO). CEP 74823-430. Réu/Recorrido: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES (CPF/CNPJ: 30934052115) Réu/Recorrido: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES (CPF/CNPJ: 30934052115) (e-STJ Fl.483) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:032ª Via - Comprovante de Pagamento de Boleto Via Internet Banking CAIXA Banco Recebedor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pagador Final / Efetivo CPF/CNPJ: 09.282.870/0001-75 Nome: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTD RJ Conta de débito: 02512 | 1292 | 000577072938-0 Representação numérica do código de barras: 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 Instituição Emissora - Nome do Banco: BANCO DO BRASIL S/A Código do Banco: 1 Beneficiário original / Cedente Nome Fantasia: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Nome/Razão Social: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA CPF/CNPJ: 00.488.478/0001-02 Pagador Sacado Nome/Razão Social: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JU CPF/CNPJ: 02.823.904/0001-42 Pagador Final - Correntista Nome/Razão Social: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTD RJ CPF/CNPJ: 09.282.870/0001-75 Data do Vencimento: 27/04/2025 Data de Efetivação / Agendamento: 14/04/2025 Valor Nominal do Boleto: 129,56 Juros (R$): 0,00 IOF (R$): 0,00 Multa (R$): 0,00 Desconto (R$): 0,00 Abatimento (R$): 0,00 Valor Calculado (R$): 129,56 Valor Pago (R$): 129,56 Data/hora da operação: 14/04/2025 15:33:36 14/04/2025, 17:07 Ger:enci:aDor----CA:IXA https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprimebloquetonovacobranca.processa 1/2 (e-STJ Fl.484) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Código da operação: 45291846194 Chave de segurança: NLGNW77XHSLJXVR3 Operação realizada com sucesso conforme as informações fornecidas pelo cliente. SAC CAIXA: 0800 726 0101 Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 Alô CAIXA: 0800 104 0104 14/04/2025, 17:07 Ger:enci:aDor----CA:IXA https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprimebloquetonovacobranca.processa 2/2 (e-STJ Fl.485) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735 MATHEUS LYON BORGES MUNIZ E OUTRO(S) - DF052552
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso extremo, sendo a definitividade condição para a admissão do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situação excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso ao Judiciário e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicação incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. ACÓRDÃO Documento: 84864940 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/10/2018 Página 1 de 2 (e-STJ Fl.486) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de agosto de 2018 (Data do julgamento). MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator Documento: 84864940 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/10/2018 Página 2 de 2 (e-STJ Fl.487) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735 MATHEUS LYON BORGES MUNIZ E OUTRO(S) - DF052552
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 86569961 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 1 de 1 (e-STJ Fl.497) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Petição Eletrônica protocolada em 16/04/2025 14:42:03 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 16/04/2025 hora: 14:42:03 Partes/Advogados AGRAVANTE - CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02823904000142 AGRAVANTE - INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 11193275000105 Peticionamento Processo: AREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Sequencial: 10054805 Detalhes Custas: Sim Número da Guia: 4111334 Peça Nome do Arquivo Hash Petição embargos de divergência 5690412- 86.2022.8.09.0051.pdf 1911711D2A38DC65799E4307F8B4DB30F637C9B5 Comp. de Rec. de Custas Judiciais 5690412-86.2022.8.09.0051 - EDV - Boleto CBL (1).pdf CBDFEFDD9DDF17A64BFB0CC7C848283D61FC8F29 Comp. de Rec. de Custas Judiciais PGTO STJ X CONSTRUTORA 14-04-25.pdf 4D3E7D3621D57D1E9B1A84EA2D32941AE95D3A0C Outros Documentos ementa.pdf D3CF0E80C2668DBBF46BF4155CAF3CA60E2DE49B Outros Documentos relatório.pdf 4ED2C3059AD901727E2416DDC5958A9572E510F8 Outros Documentos certidão.pdf 4193DB80B7CE7BF3FFD8DB2898B6DE288674EF7A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 16/04/2025 14:42:03 (e-STJ Fl.498) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.740.332/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para autuar Embargos de Divergência). Brasília, 22 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 22 de abril de 2025 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.499) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/04/2025 às 05:46:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202403390379) de AREsp 2740332/GO para EAREsp 2740332/GO Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.500) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/04/2025 às 06:30:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037- TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 29/04/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e redistribuído à Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL. Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: NANCY ANDRIGHI HUMBERTO MARTINS RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA MOURA RIBEIRO DANIELA TEIXEIRA Encaminhamento Aos 29 de abril de 2025, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.501) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2025 às 09:20:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 - GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
EMBARGADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTRAMARIAISABELGALLOTTI EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 502/504. Brasília,15deagostode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 15/08/2025 22:11. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave fe82dc24.38e8f46e.03127a80.6693c1f9 (e-STJ Fl.507) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00739829/2025 recebida em 15/08/2025 22:11:46 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/08/2025 ?s 22:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10488898 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 15/08/2025 22:11:46EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI DO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA. EAREsp2740332/GO(2024/0339037-9) CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência,porintermédiodeseusadvogadosqueestassubscrevem,irresignadocoma r. decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 259, do RISTJ,pelasrazõesadiantearticuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e,em caso deentendimentodiverso,aremessadosautosparaanálisepelo Colegiado. Nostermosdoquedispõeoartigo1.021,§2º,doCPC,aintimaçãoda Agravadaparamanifestação. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,03desetembrode2025 ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.508) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34RAZÕESDOAGRAVOINTERNO PROCESSOORIGINÁRIO:5690412-86.2022.8.09.0051; EAREsp2740332/GO(2024/0339037-9); RELATORA:MARIAISABELGALLOTTI;
AGRAVANTE: CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDA;
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA. PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDATURMA, 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Ar.decisãorecorridafoipublicadaem14/08/2025. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana, o prazo de 15 (quinze) dias, nostermosdoquedispõeoart.1.003,§5°doCódigodeProcessoCivil,parainterposição do presente agravo interno, finda-se no dia 03/09//2025, restando indubitável a tempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. À luz do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, é cabível Agravo InternocontradecisãodoRelatorquenãoadmiteosEmbargosdeDivergência,vejamos: Art.1.021.Contradecisãoproferidapelorelatorcaberáagravointerno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento,àsregrasdo regimentointernodotribunal. (e-STJ Fl.509) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. 1.3.DOPREPARO. Diante da ausência de previsão legal, o presente manejo recursal não tempreparo. 2.SÍNTESEDOPROCESSO. Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos:
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERG NCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA. NÃO OCORR NCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS T CNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um art. 1.043, acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da. Não houve apreciação da Súmula 281/STF controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERG NCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA. N O OCORR NCIA. APLICAÇ O DE REGRAS T CNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE SIMILITUDE F TICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NO PROVIDO. 1. O III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um art. 1.043, acórd o é de mérito e o outro n o. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o conheceu do recurso especial, em raz o do óbice da. N o houve apreciaç o da Súmula 281/STF controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. N o cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclus o diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
EMBARGADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ASSUNTO: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AGRAVOINTERNO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 (e-STJ Fl.542) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecRICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. 11/11/2025, Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 11 de novembro de 2025 (e-STJ Fl.543) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/11/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 535 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/11/2025. Brasília, 18 de novembro de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.544) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/11/2025 às 12:00:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 17/11/2025, ACORDÃO de fls. 535 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/11/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de novembro de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.545)MINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:EARESP2740332
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):PRESIDENTEDOSTJ EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 537/541. Brasília,18denovembrode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 18/11/2025 22:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7fa775c1.bce2974f.ef2b7746.fce058a6 (e-STJ Fl.546) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 01130853/2025 recebida em 18/11/2025 22:32:42 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18/11/2025 ?s 22:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10911435 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 18/11/2025 22:32:42EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 535: transitou em julgado no dia 15 de dezembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.547) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2025 às 20:13:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512228153 Nome original: EAREsp 2740332compressed.pdf Data: 17/12/2025 17:50:54 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5690412-86.2022.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403390379) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 56904128620228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 01. Agravo Interno STJ Borges x Divino Lopes 2740332.GO 2024.0339037.9.pdf Petição 056DC021B5089406F7748F9D81BF831E7B4 B6BEF (e-STJ Fl.437) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/11/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 05/11/2024. Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.438) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/11/2024 às 03:51:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 04/11/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 971908/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/11/2024, Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.439)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 18/11/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 05/11/2024. Brasília - DF, 18 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.440) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/11/2024 às 01:58:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.441) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.442) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.443) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.444) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.445) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:46:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de março de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.455) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/03/2025 às 11:47:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRANANCYANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovotodaSra.MinistraRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro eDanielaTeixeiravotaramcomaSra.MinistraRelatora. PresidiuojulgamentooSr.MinistroHumbertoMartins. Brasília,25demarçode2025. MINISTRANANCYANDRIGHI (e-STJ Fl.456) Documento eletrônico VDA46360804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 25/03/2025 16:12:11 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 3e463a82-14ae-4581-b8a4-a6ef6dac91cfRelatora (e-STJ Fl.457) Documento eletrônico VDA46360804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 25/03/2025 16:12:11 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 3e463a82-14ae-4581-b8a4-a6ef6dac91cfAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRANANCYANDRIGHI
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALe INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte,que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram, e que foi assim fundamentada: "Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com (e-STJ Fl.458) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bfundamentonoart.105,III,daConstituiçãoFederal. Éorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contradecisãomonocráticaproferidapeloTribunalaquo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que aparteinterponhatodososrecursosordináriosnajustiçadeorigemantesdebuscar ainstânciaespecial(Súmulan.281doSTF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,SegundaTurma,DJede20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bemcomoeventualconcessãodagratuidadedajustiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,nãoconheçodorecurso. Publique-se. Intimem-se."(e-STJFls.408/409) Nas razões do presente recurso, as agravantes afirmam que seu recurso especial atendeu a todos os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando que "cabe ao Poder Judiciário garantir o bom desenvolvimento do processo, visando a uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz". Aduzem que, "sempre que viável, respeitando os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e cooperação, o Magistrado deve priorizar os objetivos políticos e sociais do processo, evitando formalismos excessivos".Sustentamser "permitido validar os atos realizados, mesmo que executados de forma distinta, desde que sirvam ao propósito final pretendido."(e-STJFl.429) Éorelatório. VOTO Relatora:MINISTRANANCYANDRIGHI A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,nãoconheçodorecurso. Publique-se. Intimem-se."(e-STJFls.408/409) O propósito recursal consiste no afastamento da Súmula 281/STF à espécie, eis que o recurso especial e os embargos de declaração, decidido de forma monocrática, tratamdematériasdistintas. Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisãoagravada. Com efeito, no caso dos autos, os embargos de declaração opostos pelo insurgente na origem foram julgados monocraticamente pelo Relator, consoante se observadojulgadoacostadoàsfls.323/327,e-STJ. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os aclaratórios opostos, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo o entendimento firmado na Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada", aplicado por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 880.480/RN, Terceira Turma, Dje de 16/06/2016, AgRg no AREsp 615.073/SP, Quarta Turma, Dje de 06/05/2015eAgIntnoAREsp959.321/RO,QuartaTurma,Djede09/05/2017. (e-STJ Fl.460) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bNa espécie, a parte recorrente não interpôs o competente agravo regimental/interno visando o pronunciamento do órgão colegiado acerca da matéria deduzidanosaclaratórios,portanto,inadmissívelorecursoespecial. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recursoespecial. (e-STJ Fl.461) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bTERMODEJULGAMENTO TERCEIRATURMA AgIntnoAREsp2.740.332/GO Número Registro: 2024/0339037-9 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 569041286 56904128620228090051 Sessão Virtualde 18/03/2025 a 24/03/2025 RelatordoAgInt Exma.Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI PresidentedaSessão Exmo.Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais,comfundamentonoart.487,incisoI,doCódigodeProcesso Civil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correção (e-STJ Fl.470) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03monetária oIGPM desde 23/04/2016,até aefetivaentregado imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver acorreçãodosaldodevedor; b)Condenararé a: b.2)Pagaraquantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o valor do contrato,aseracrescidadejurosdemora,apartirdacitação(art.405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento (Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimentocontratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acercadanaturezaconcursalouextraconcursaldocréditoseinserena competênciadoJuízouniversal. Emfacedasucumbênciacondenoaré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, doartigo 85, doCódigode Processo Civil. Publicadae registradanesseato.Intimem-se. OpostosEmbargosdeDeclaraçãopelosembargadosemeventonº52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os embargantes interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso de apelação nãofoiconhecido,porintempestividade,nostermosdadecisãomonocráticadeevento nº91,assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C (e-STJ Fl.471) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. são intempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpararecorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA,NOSTERMOSDOARTIGO932,INCISOIII,DOCPC. Em razão da omissão ao não condenar os embargados ao pagamento dehonorárioadvocatício,asembargantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquais restaram conhecidos, e acolhidos, mantida incólume, entretanto, decisão retro, conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos de declaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honorários recursais quando não houver condenação da parte ao pagamento da referida verba na instância de origem. (e-STJ Fl.472) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03EMBARGOSDEDECLARAÇÃOCONHECIDOSEACOLHIDOSSEMEFEITOS INFRINGENTES. Ante a violação a legislação federal, foi interposto recurso especial, pelasembargantes,osquaisnãoforamconhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...) Passo ao juízo de prelibação do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. A bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias(inteligênciadaSúmula281doSTF,aplicávelporanalogia). Nocaso,quenãoseverificou,pois,pornãotersidoadecisãoatacada proferida por colegiado, antes da interposição do recurso especial, caberiaomanejodoagravointernoprevistonoart.1.021doCPC.(Cf. STJ,4ªT.,AgIntnoAREsp1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede 14/12/2022;STJ,6ªT.,AgRgnoAREsp2.043.594/SP,Rel.Min.Rogério Schietti Cruz, DJe de 21/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveio aseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL e OUTRO, verifica-se que oRecurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo TribunalFederal,énecessárioqueaparteinterponhatodososrecursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmulan.281doSTF).É,pois,pacíficooentendimentodoSTJdeque ainterposiçãodoRecursoEspecialpressupõeojulgamentodaquestão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos (e-STJ Fl.473) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15%sobre ovalorjá arbitrado, nos termos doart. 85,§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09deoutubrode2024.MinistroHermanBenjamin.Presidente Nesse sentido, foi interpor agravo interno visando a retratação ou a reformapor órgão colegiado.Julgadodaseguinteforma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido. Destarte, embora o excelso saber jurídico do Ministra Relatora, sabe- se que a decisão embargada é digna de reforma, porquanto o Recurso Especial preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo perfeitamente cabível para debater matéria exclusiva de direito trazida. De modo que restou a oposição dos Embargos de Divergência para que seja alcançada a justa finalidaderecursal,exaustivamentedemonstrada. (e-STJ Fl.474) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:033. DO COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA VERIFICADA. ART 266, § 4º RISTJ. PRESENÇADOSREQUISITOSLEGAIS. Cumpre salientar, abinitio, quenoato doprotocolo dessesembargos de divergência, a Embargante comprova o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam, requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando este totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente certidão de julgamento, cópia e citação de repositório oficial do STJ referente ao acórdão divergente, bem como, análise pormenorizada das circunstâncias que identificam/assemelhamoscasosconfrontados. Nesse passo, observar-se-á a presença dos requisitos insculpidos no parágrafo4ºdoart.266doRegimentoInternodesteCorteSuperior, verbis. Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualqueroutroÓrgãoJurisdicionaldesteTribunal, sendo: §4ºOrecorrenteprovaráadivergênciacomcertidão,cópiaoucitação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídiaeletrônica,emquefoipublicadooacórdãodivergente,oucoma reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte,emencionaráascircunstânciasqueidentificamouassemelham oscasosconfrontados. Desta forma, passa-se a demonstrar a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma, conforme determinação contida no art. 1.043, III, do CPC e no art. 266, II, do RISTJ. Logo, deve ser acolhido os presentes embargos de divergência paraanálisedestarespeitávelCorte. 4.1.DADIVERGÊNCIAENTREÓRGÃOSDISTINTOSDOSTJ. (e-STJ Fl.475) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:034.1. DASRAZÕESRECURSAIS.INEXISTÊNCIADEÓBICEANTEASÚMULA 281/STF. DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA (AGINT NO ARESP 1.156.112/SP)DAPRIMEIRATURMADOSTJ(E-STJFL.1233)STJ. A Colenda Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em caso em que se discutia a necessidade de exaurimento de instância ordinária para que sepossibilitasseomanejodeRecursoEspecialaestaCorte,jásemanifestounosentido deserincabível,emsituaçãoexcepcional,queseexijaoesgotamentodaspossibilidades recursais na origem. Em outras palavras, entendeu a Primeira Turma desta Corte Superiorpelapossibilidade, aindaqueexcepcional,deinterposiçãodeRecursoEspecial em facededecisãomonocráticaproferidapeloTribunaldeorigem. É o que se extrai da ementa do acórdão paradigma, o AgInt no AREsp n° 1.156.112/SP, de Relatoria do E. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/08/2018 e publicadonoDJeem11/10/2018(doc.02),inverbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposiçãodorecursoextremo,sendoadefinitividadecondiçãopara aadmissãodoespecial 2.Ahipótesedosautostratadesituaçãoexcepcional,poisorecorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que (e-STJ Fl.476) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso aoJudiciárioeaodevidoprocessolegal. 4. Oentendimentosufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocráticadoTribunal de origem, com oobjetivode exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissívelouinfundado,oquetornainaplicávelamultaprevistano art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a suaaplicaçãoincabível nahipótese de necessidade de interposiçãodo agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1156112/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 11/10/2018). Mais explicitamente, no desenvolvimento do seu voto, assim complementaoE.Relatordoacórdãoparadigma: ‘’Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a (e-STJ Fl.477) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03justificativadonãoexaurimentodainstância,sendoqueelecumpriu todo o procedimento processual regularno Tribunal a quo?’’ Vê, portanto, que a divergência entre o acórdão embargado e o acórdãoparadigmaéflagrante. Como já referido por ocasião da exposição fática, a questão versada no caso da Embargante diz respeito ao não conhecimento de Recurso Especial por alegada ausência de exaurimento de instância originária, uma vez que o recurso foi interposto em face de decisão singular, não tendo a discussão sido levada ao competente órgão colegiado. O acórdão embargado, em seu conteúdo, refere que, a fim de possibilitar o acesso às Cortes Superiores, mostra-se necessário o julgamento daquestãocontrovertidapeloórgãocolegiadodoTribunaldeorigem: ‘’Dessaforma,épacíficooentendimentodestaCortenosentidodeque ainterposiçãodorecursoespecialpressupõeojulgamentodaquestão controvertidapeloórgãocolegiadodoTribunalde origem.’’ Diferentemente, no acórdão paradigma, o Ministro Relator afirmou, emsentidooposto,queorequisitodoexaurimentodeinstânciapoderestarconfigurado deformadistinta,especialmentequandohajaalgumailegalidadequeobsteoacessoda parterecorrenteàsinstânciassuperiores: A meu sentir, além de entender que houve o regular exaurimento da instância recursal ordinária com o julgamento do primeiro agravo interno/regimentalpeloórgãocolegiadoaquo,considerotambémque o recorrente não tinha mais como interpor qualquer outro recurso no Tribunal Regional, tendo em vistaque fez ousoescorreitode todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimentodainstância. (e-STJ Fl.478) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03No caso dos autos, a I. Julgadora afirmou não se pode conhecer do recurso especial interposto contradecisãomonocrática, tendoem vistaque não houve onecessárioesgotamentodasinstânciasordinárias.Aplicação,poranalogia,daSúmula n. 281/STF, sob o fundamento de alegada jurisprudência pacificada sobre a matéria, quando isso não se mostra verdadeiro. Assim, tornou impositiva a interposição de RecursoEspecial. Apesar de tal aspecto, a Embargante viu-se cerceada no tocante à garantiadoacessoàjustiçaedo devidoprocessolegal, ambosprevistosnaCF/88,mais precisamentenosarts.5°,XXXVe5°,LIV. Na medida em que ambos os acórdãos tratam da temática envolvendo oexaurimentodainstânciaorigináriaparapossibilitarainterposiçãodeRecursoEspecial e/ou Recurso Extraordinário, ora reconhecendo a desnecessidade do esgotamento das vias jurisdicionais (acórdão paradigma), ora reconhecendo como impositivo tal exaurimento (acórdão embargado), é imperativo o reconhecimento da divergência existente entre o entendimento adotado pela Primeira e Segunda Turma desta Corte Superior. Jánotocanteàidentidade/semelhançaentreambososcasos,encontra- se ela plenamente configurada, na medida em que ambos os acórdãos tratam da temática envolvendo o exaurimento da instância originária para possibilitar a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. Em especial, ambos os acórdãos centram-se nadiscussão quanto à aplicação das Súmula 281 doSTF, aplicável por analogianoâmbitodesteSuperiorTribunaldeJustiça. Ademais, ambos os casos tratam de situação excepcional ocorrida na origem, o que exigiu das partes recorrentes a interposição direta do Recurso Especial frenteàdecisãomonocráticaláproferida. (e-STJ Fl.479) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Portanto,cotejandoasrazõesdoacórdãoembargadofrenteaoacórdão paradigma, verifica-se que, relativamente a situação semelhante, em um deles reconheceu-se a desnecessidade do esgotamento das vias jurisdicionais para interposição de Recurso Especial, ao menos em casos excepcionais, como é o presente (acórdão paradigma),enquantoqueemoutroafirmou-seserimpositivooexaurimento da instância ordinária, a fim de possibilitar o acesso a esta Corte Superior (acórdão embargado). Nestaesteira,restaplenamenteconfiguradaahipótesedeoposiçãodos presentesEmbargosdeDivergência,tornando-secabívelauniformizaçãodamatériano âmbitodestaCorteSuperior,conformepassaarequerer. 4.1.2. DAINDICAÇÃODOSÍTIOELETRÔNICO. O acórdão paradigma foi oficialmente extraído do sítio eletrônico desteC.Superior,oqualpodeseracessadoatravésdosseguintesendereços: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?numregistro=201702084087 &dtpublicacao=11/10/2018 https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC &sequencial=84836347&numregistro=201702084087&data=20181011&tipo=51&for mato=PDF https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC &sequencial=86569961&numregistro=201702084087&data=20181011&tipo=41&for mato=PDF 4.1.3.DASSOLUÇÕESDIVERGENTESAENSEJAROPRESENTERECURSO. A divergência é direta e, até o momento, impõe a coexistência de entendimentosabsolutamenteincompatíveis,ensejandonítidainsegurançajurídica. (e-STJ Fl.480) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Portanto, observa-se que a Primeira Turma deste Tribunal Superior julgou matéria idêntica com posicionamentos diferente da própria Terceira Turma, e, por esse motivo, encontra-se plenamente cabível os presentes embargos de divergência, para saneamento da questão acerca da aplicação do princípio da fungibilidade, celeridade e economia processual para conhecimento de recurso, afastandoaaplicaçãoporanalogiadasúmula 281doSTF,sendoderigorabsolvero do entendimentodaPrimeira Turma,conforme restoudemostrado. 5.DOSREQUERIMENTOS Perante o exposto, restando evidente a divergência dos julgados da QuartaTurmaedaTerceiraTurmadoSuperiorTribunaldeJustiça,aEmbarganterequer aVossaExcelência: A)admissãodospresentesEmbargosdeDivergência,cominclusãodo feito na pauta de julgamento, nos termos do artigo 267, caput e parágrafoúnico,doRegimentoInternodoSuperiorTribunaldeJustiça, parauniformizarajurisprudência noquetangeaaplicaçãodaSúmula 281/STF; B)AberturadevistaparaaEmbargadaapresentarcontrarrazõesno prazolegalde15dias,nos moldesdo1.003,§5º,CPC; C)Porfim,oTOTALPROVIMENTODOSEMBARGOSDEDIVERGÊNCIA para sanar as controvérsias apontadas no acórdão embargado da TerceiraTurmaenosacórdãosparadigmasdaPrimeiraTurma,vezque amplamente comprovada a semelhança fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, bem como as divergências dos direitos concedidos entre os acórdãos, de modo que deverá prevalecer a tese do acórdão paradigma da Primeira Turma, AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) e o paradigma AgInt em Aresp 1.156.112 /SP (2017/0208408-7) (e-STJ Fl.481) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Termosem que,pededeferimento. Goiânia,15deabrilde2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.482) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 27/04/2025 27/04/2025 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910004111334 29419910004111334 07/04/2025 07/04/2025 4111334 4111334 RC RC N N 07/04/2025 07/04/2025 R$ 129,56 R$ 129,56 17 17 R$ R$ Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Processo no STJ: 2024/0339037-9. Processo no STJ: 2024/0339037-9. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 07/04/2025. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 07/04/2025. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 129,56 R$ 129,56 Autor/
Trata-se de agravo interno de VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em virtude do não esgotamento da instância recursal ordinária, tendo em vista sua interposição contra decisão monocrática. A agravante sustenta em síntese (e-STJ fls. 469 e seguintes): Perceba-se que contra a r. decisão singular que negou conhecimento aos embargos de declaração (por falta de depósito prévio da multa), a Reclamante interpôs agravo interno justamente para o fim de levar os embargos ao julgamento do Colegiado e, assim, obter o julgamento de última instância, abrindo acesso a este E. STJ. Ocorreu que o DD. Desembargador Relator, mais uma vez por decisão monocrática, negou processamento (agora ao agravo interno) a pretexto de falta de depósito prévio da multa! Em tal contexto, deve-se reconhecer que a r. decisão monocrática que recusou conhecimento ao agravo interno (o qual objetivava dar processamento aos embargos de declaração, submetendo-o ao julgamento do colegiado) a pretexto da falta de depósito prévio da multa (aplicada em afronta ao entendimento do Recurso Repetitivo 1.098.108 - Tema 434) configura substancial e efetivo esgotamento de instância para o fim de cabimento tanto da Reclamação como do presente Recurso Especial. Isto porque apenas em exercício de pura abstração e ingênua teoria se poderia dizer que contra a referida decisão singular caberia agravo interno: a realidade gritante do caso é de que já se tratava de um agravo interno, o qual deveria ter sido levado ao conhecimento do Colegiado, e não o foi: porque barrado por força de decisão monocrática que condicionava o conhecimento dos embargos e do próprio agravo interno ao prévio depósito da multa (repise-se aplicada em colisão com o entendimento deste E. STJ). É de rigor que se reconheça que não existia qualquer margem real para a interposição de um segundo agravo interno contra decisão singular que negou conhecimento a agravo interno, o qual buscava o processamento dos embargos, quando todas estas decisões singulares negaram processamento aos embargos de declaração sob pretexto de falta de recolhimento prévio de uma multa - a qual, repise-se, foi ilegalmente aplicada em atropelo ao entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo! E ainda que a Reclamante viesse a interpor novo agravo interno, tal recurso mais uma vez esbarraria no mesmo óbice, deixando de ser conhecido mais uma vez sob o clichê da condição de prévio depósito da multa! Isto para não dizer da ameaça de agravamento da multa! [...] Ora, no presente caso a parte interpôs todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem, apenas interpondo o recurso especial quando nenhum outro recurso era possível, quando já se tinham esgotadas as vias recurvais e quando já se tinha consolidado em última instância o entendimento de mérito do Tribunal de origem. Ora, não houve um esgotamento formal da instância porque o DD. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 9 (e-STJ Fl.488) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Desembargador Relator, no Tribunal de origem, recusou-se por meio de sucessivas decisões monocráticas a dar conhecimento aos embargos de declaração e ao agravo interno (a pretexto de falta de depósito prévio da multa - a qual, repise-se, foi aplicada em flagrante violação ao entendimento deste E. STJ firmado em Recurso Repetitivo!). Destarte a razão pela qual, a par da interposição do Agravo de Recurso Especial na origem – no esforço descomunal se trilhar as vias ordinárias para conseguir acesso a este E. STJ – ter havido a propositura também da Reclamação 33.515, já sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Tudo porque, repise-se, em relação ao mérito é patente a colisão do entendimento do Tribunal de origem – que aplicou multa no julgamento de agravo interno destinado ao esgotamento de instância - com o entendimento firmado em Recurso Repetitivo por este E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.198.108 2, que corresponde ao Tema 434, cuja TESE FIRMADA é a de que: O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, nada obstante no mérito seja patente a colisão com o entendimento deste E. STJ, a peculiaridade do presente caso reside em que o entendimento equivocado do Tribunal de origem envolve a aplicação de multa impeditiva de novos recursos, fixada em valor astronômico, o que por si mesmo serviu de impedimento de acesso a este E. STJ, impedindo que se possa fazer prevalecer o entendimento forjado em Recurso Repetitivo por esta E. Corte. Ou seja, o mesmo entendimento ilegal adotado pela Instância de Origem em frontal desacordo com o entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo (Tema 434) serve de causa para a mesma instância de origem recusar sistematicamente o processamento e a análise de mérito dos recursos que figuram no itinerário ordinário para trazer a discussão de mérito a este E. STJ e para fazer prevalecer o entendimento firmado em Recurso Repetitivo! A conjuntura peculiar do presente caso revela uma espécie de nefasta engenharia processual que abre espaço ao arbítrio, uma situação que nem foi desejada e que nem poderia ser admitida pelas leis processuais, pois causa ao jurisdicionado um impedimento invencível de acesso aos recursos que permitiriam fazer com que prevaleça o entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo. Sem impugnação pela FAZENDA NACIONAL (e-STJ fl. 477). É o relatório. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 9 (e-STJ Fl.489) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Verifica-se, na hipótese, que o recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto por VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. contra decisão que julgou procedente impugnação do valor da causa e atribuiu à ação anulatória de débito fiscal proposta o valor de R$ 397.953.778,49. Monocraticamente, o em. Relator negou seguimento ao agravo de instrumento, com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 270 e seguintes): O valor da causa no caso presente não pode ser atribuído de modo aleatório, pois o benefício econômico pretendido pela autora pode ser visualizado facilmente na medida em que pretende ver reconhecida a extinção dos créditos tributários referentes às Certidões de Dívida Ativa n°s 80.3..04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75, 80.7.04.012850-27 e 80.2.04.034232-50 (fl. 55). [...] O magistrado a quo ao decidir a questão bem asseverou que: A alegação da impugnada que o proveito econômico por ela almejado é incerto e variável não prospera. Isto porque é possível quantificar, desde logo, o preciso valor pretendido, pois não envolve valores pretéritos e futuros, a exigir cálculo de complexidade. Conforme se constata nos autos principais a autora pretende a extinção das inscrições da dívida ativa n°s 80.3.04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75 e 80.7.04.12850-27 e 80.2.04.034232-50 ao argumento da ocorrência de prescrição. Desta forma, o beneficio econômico almejado corresponde ao valor das inscrições de dívida ativa n°s 80.3.04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75, 80.7.04.12850-27 e 80.2.04.034232-50 que a autora pretende a nulidade cujo valor, à época da propositura da ação, era de R$ 397.953.778,49 (trezentos e noventa e sele milhões, novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) em conformidade com os Resultados de Consulta trazido pela impugnante. Assim, a r. interlocutória merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça [...] Tratando-se, portanto, de recurso manifestamente improcedente, nego seguimento ao agravo de instrumento, o que faço com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Seguiu-se agravo interno, não conhecido pelo Órgão colegiado da Corte de origem, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos seguintes termos (e-STJ fl. 298 e seguintes): Entendo ser o agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que a agravante simplesmente reitera os argumentos do agravo de instrumento sem Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 9 (e-STJ Fl.490) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1° e 932, III, ambos do CPC/2015. Com efeito, se o recurso interposto não se relaciona com a decisão recorrida pois apenas reitera as razões do agravo de instrumento, não vejo como ser conhecido o presente agravo. [...] Finalmente, o ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015, de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4° do seu artigo 1.021, sendo cabível a multa de 1% do valor da causa (R$ 397.953.778,49) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF. Pelo exposto, não conheço do agravo interno com imposição de multa. É como voto. O acórdão foi considerado publicado aos 07/09/2016 (e-STJ fl. 302). Aos 12/09/2016, foram opostos embargos de declaração pela então agravante, em que sustentou omissão e contradição no julgado, porquanto teria ela impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de negativa de seguimento do seu agravo e não teriam sido analisados os argumentos capazes de infirmar a conclusão da decisão monocrática. Apontou-se, ainda, o descabimento da multa, nos termos do RESP 1.198.108/RJ, repetitivo. Contudo, o desembargador relator, via decisão monocrática, não conheceu dos embargos de declaração, com base no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, porque não recolhida a multa de 1% arbitrada no julgamento do agravo interno (e-STJ fl. 322). Decisão considerada publicada aos 11/11/2016 (e-STJ fl. 324). Essa situação levou a sociedade empresária a interpor novo agravo interno, em 1º/12/2016, o qual também não foi conhecido, monocraticamente, pelo não recolhimento da multa (e-STJ fls. 345). Aos 08/02/2017, foi interposto recurso especial, no qual se alegou: i) violação do art. 1.021, caput e § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento na origem era plenamente cabível, pois impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como não pode ser considerado manifestamente inadmissível ou infundado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática, ainda que vise apenas o exaurimento da instância ordinária para acesso à via excepcional; ii) contrariedade ao art. 1.030, II, do CPC/2015, pois o STJ já firmou entendimento em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos acerca do descabimento da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973, que corresponde ao art. 1.021, § 4º, do atual estatuto processual. Logo, a Presidência do Tribunal a quo deveria ter encaminhado os autos ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, com a imediata cassação da multa de 1% do valor da causa, que corresponde a quase 4 milhões de reais, equivocadamente imposta à recorrente, e a determinação do julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos conta o v. acórdão que julgou o agravo interno; iii) divergência jurisprudencial com o julgado no Resp n. 1.198.108, Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 9 (e-STJ Fl.491) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03aduzindo-se que é inaplicável a multa prevista no agravo interno interposto com o fim de esgotamento da instância ordinária para o fim de interposição do recurso especial. Requer a cassação da multa de 1% do valor da causa e o julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos. O especial não foi admitido, assim como o recurso extraordinário, porque não exaurida a instância recursal (e-STJ fl. 430). Por não concordar com esse fundamento, a sociedade empresária interpôs agravo, sustentando o exaurimento da instância recursal ordinária (e-STJ fl. 439). Distribuído, inicialmente, à Presidência deste Tribunal Superior, o agravo não foi conhecido porque, "mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 462). Contra essa decisão, foi interposto agravo interno (e-STJ fls. 468/473). Decurso do prazo para impugnação (e-STJ fl. 477). Pois bem. Importa destacar que o art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso especial, sendo a definitividade condição para a admissão do excepcional recurso. Ainda temos a Súmula 281, do STF, a qual estabelece que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário na decisão impugnada." Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO TRIBUNAL A QUO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À DECISÃO COLEGIADA. QUESTÃO DIVERSA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. 1. O recorrente deve esgotar todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos excepcionais, sem o que não se abre a instância extraordinária (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, Enunciado nº 281/STF). 2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática de rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial é estranha à dos declaratórios opostos. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 14/10/2010). Portanto, não cumprido o requisito do exaurimento da instância ordinária, o recurso especial não pode ser conhecido. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 9 (e-STJ Fl.492) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Porém, na hipótese aqui tratada, entendo que a instância ordinária deve ser considerada como exaurida. Explico: A situação posta nos autos é excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios processuais à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores. Ele interpôs o agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento que lhe foi desfavorável. Após o recurso não ser conhecido pela Órgão colegiado com a imposição de multa, opôs os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente. Após esse decisum, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa do não exaurimento da instância, sendo que ele cumpriu todo o procedimento processual regular no Tribunal a quo? A meu sentir, além de entender que houve o regular exaurimento da instância recursal ordinária com o julgamento do primeiro agravo interno/regimental pelo órgão colegiado a quo, considero também que o recorrente não tinha mais como interpor qualquer outro recurso no Tribunal Regional, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância. Esta Corte, em caso semelhante, decidiu inclusive pelo cabimento do mandado de segurança para proteger direito da parte para que fossem examinadas as questões por ela suscitadas. Confira-se o voto condutor da Ministra Eliana Calmon, relatora do Mandado de Segurança 8.093/DF: Embora haja restrição ao uso do mandado de segurança contra ato judicial, a fim de que não se desvirtue o sistema recursal, transformando o nobre remédio constitucional em sucedâneo de recurso, há hipóteses em que não se pode deixar em desamparo a parte que, sem meio recursal adequado porque esgotados todos eles, sente-se preterida em seu direito por força de erro in procedendo. Com efeito, tem entendido esta Corte que os embargos de declaração que atacam decisão monocrática devem ser decididos pelo próprio relator e não pelo colegiado. Entretanto, se a parte não se conforma com a decisão do relator, recorrendo ao Colegiado via agravo regimental, é defeso a aquele suprimir da apreciação colegiada o recurso, por mais absurdo que seja. Não se pode perder de vista que as decisões judiciais nos Tribunais são todas colegiadas. Entretanto, para dar velocidade aos feitos, permite o Código de Processo, as decisões monocráticas do relator, o qual age como delegado do órgão colegiado. Contudo, se a parte não se conformar com a decisão do delegado, pode pedir ao delegante que reveja o ato. Tal mecanismo faz do agravo regimental, ou agravo interno, instrumento de reforma do julgado monocrático, pela retratação ou veículo ao colegiado, de quem não pode haver supressão do conhecimento, e que poderá confirmar ou reformar o entendimento do relator. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 9 (e-STJ Fl.493) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Com esta compreensão, concedo a segurança a fim de que seja processado devidamente o agravo e submetido ao julgamento colegiado. Esse entendimento deve ser confirmado, ainda, pelo fato de que os recursos interpostos na origem deixaram de ser conhecidos reiteradamente pelo não recolhimento da multa aplicada no julgamento do primeiro agravo interno. Considero, entretanto, manifestamente desproporcional exigir o depósito de multa milionária, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente se considerarmos o fato de nossa jurisprudência, reafirmada em recurso repetitivo, considerá-la incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária, hipótese verificada nos autos. Ora, existindo entendimento favorável desta Corte quanto ao tema de fundo, condicionar o conhecimento de qualquer recurso na instância de origem ao prévio recolhimento de multa (R$ 3.979.537,84), calculada sobre base de cálculo controvertida, implicaria nítida violação das garantias de acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal. Importante esclarecer que não desconheço a jurisprudência do STJ pela obrigatoriedade do prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do estatuto processual vigente, como pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. Porém, entendo que esse entendimento não pode ser aplicado irrestritamente, sem análise das peculiaridade do caso concreto. Assim, data venia daqueles que entendem em sentido contrário, ultrapassada a controvérsia sobre o exaurimento da instância e sobre a obrigatoriedade de recolhimento prévio da multa como condição para o conhecimento do especial, passo, desde logo, à análise do mérito do recurso. Mérito No âmbito desta Corte Superior, temos o entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434, cuja tese firmada foi a de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". Portanto, constatado que o agravo interno interposto na origem tinha como finalidade precípua o exaurimento da instância ordinária, não há como se sustentar a multa aplicada, sendo de rigor o seu afastamento. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 9 (e-STJ Fl.494) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp nº 1.198.108 - RJ, Relator Ministro Mauro Campbell, Dje 21/11/2012). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 557, § 2o. DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo de Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da homologação da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur. 3. O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 9 (e-STJ Fl.495) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp. 1.198.108/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2015). 4. Agravo Regimental provido, em parte, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo (AgRg no REsp 1233804 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0021912-7 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 23/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2016). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE UNIDADES DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 166/STJ. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp 1.125.133/SP, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade". 2. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é aplicável a multa do artigo 557, § 2º, do CPC/73 quando o agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator objetiva o exaurimento da instância ordinária, a fim de possibilitar a interposição de posterior recurso" (AgInt no AREsp 166.764/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/6/2017). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp 1626012 / SC RECURSO ESPECIAL 2016/0240745-3 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2018).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 462/463 e, via de consequência, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a multa aplicada pela instância a quo e determinar o retorno dos autos àquela Corte para a realização do julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 303/317 pelo Órgão colegiado competente. É como voto. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 9 de 9 (e-STJ Fl.496) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03 CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgInt no Número Registro: 2017/0208408-7 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.156.112 / SP Números Origem: 00056643120164030000 00254469120154036100 00328426720154036182 00604139620044036182 00604148120044036182 200461820604131 200461820604143 201603000056643 254469120154036100 328426720154036182 604139620044036182 604148120044036182 PAUTA: 14/08/2018 JULGADO: 16/08/2018 Relator Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórd o proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 456, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇ O POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇ O POR DANO MORAL. AUSNCIA DE EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. SÚMULA 281/STF. 1. Aç o de rescis o contratual cumulada com reparaç o por dano material e compensaç o por dano moral. 2. N o se pode conhecer do recurso especial interposto contra decis o monocr tica, tendo em vista que n o houve o necess rio esgotamento das inst ncias ordin rias. Aplicaç o, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial no provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relaç o ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórd o do AgInt no AREsp 1.156.112/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituiç o Federal exige o exaurimento da inst ncia recursal ordin ria como requisito para a interposiç o do recurso extremo, sendo a definitividade condiç o para a admiss o do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situaç o excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos sua disposiç o para conseguir o exaurimento da inst ncia ordin ria com a finalidade de interposiç o dos recursos s inst ncias superiores: (e-STJ Fl.502) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645afoi interposto agravo interno contra a decis o proferida no agravo de instrumento; após o recurso n o ser conhecido pela órg o colegiado com a imposiç o de multa, foram opostos os embargos de declaraç o, que n o foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente n o tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, n o podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de n o exaurimento da inst ncia, sob pena de ofensa s garantias do acesso ao Judicirio e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decis o monocr tica do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a inst ncia recursal ordin ria, a fim de permitir a interposiç o de recurso especial e do extraordin rio, n o é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplic vel a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milion ria para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de c lculo ainda é controvertida do mbito do próprio Judici rio (est em discuss o na Impugnaç o ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicaç o incabível na hipótese de necessidade de interposiç o do agravo interno para o esgotamento da inst ncia ordinria. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.156.112/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 16/8/2018 11/10/2018 Cinge-se a controvérsia aplicabilidade da Súmula 281/STF, por analogia, ao recurso especial: " inadmissível o recurso extraordin rio, quando couber na Justiça ". de origem, recurso ordin rio da decis o impugnada Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da an lise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência n o reúnem condições de serem conhecidos, pois n o atendem estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 281/STF. A parte no interpôs agravo interno da decis o singular que no conheceu da apelaço. Em vez disso, interpôs recurso especial. O art. 105, III, da Constituiç o Federal, contudo, exige que a deciso recorrida seja de única ou última inst ncia. Na ausência desse requisito de admissibilidade, o acórd o embargado n o adentrou no mérito do recurso especial. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) n o cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes deficiência de fundamentaço, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, (AgInt nos EAREsp n. necessidade de interpretaç o de cl usulas contratuais” 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em, DJe de ). 13/6/2023 16/6/2023 (e-STJ Fl.503) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645aO art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórd os no tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência n o servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRD O EMBARGADO QUE N O JULGA O M RITO DA CONTROV RSIA. CORRETA INCID NCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. N o têm cabimento os embargos de divergência quando o acórd o embargado n o julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de ). 28/8/2020 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebasti o Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em, DJe de.) 8/5/2023 10/5/2023 Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "N o cabem embargos de ". divergência no mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Brasília,. 12 de agosto de 2025 Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (e-STJ Fl.504) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645aEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/08/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 502 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 14/08/2025. Brasília, 14 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.505) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/08/2025 às 06:03:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 13/08/2025, DECISÃO de fls. 502 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.506) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/08/2025 às 06:07:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:EARESP2740332
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CódigodeProcessoCivil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correçãomonetáriaoIGPMdesde23/04/2016, até a efetiva entrega do imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver a correção do saldo devedor; b) Condenar a ré a: b.2) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o (e-STJ Fl.510) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34valor do contrato, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento(Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimento contratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal. Em face da sucumbência condenoaréaopagamentodascustasprocessuaisehonorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de ProcessoCivil. Publicadaeregistradanesseato.Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelos agravados em evento nº 52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os agravados interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº76e77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso não foi conhecido, por intempestividade, nos termos dadecisão monocrática deevento nº 91, assimementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. (e-STJ Fl.511) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34sãointempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpara recorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III,DOCPC. Em razão de vícios existentes no acórdão, as agravantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquaisrestaramconhecidos,eacolhidos,mantidaincólume, entretanto,decisão retro, conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos dedeclaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Anteaviolaçãoalegislaçãofederal,foiinterpostorecursoespecial,os (e-STJ Fl.512) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34quaisnão foram conhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...)Passoaojuízodeprelibaçãodorecursosubexamine,oqual, adianto,énegativo. Abemdaverdade,constituipressupostode admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência daSúmula281 doSTF, aplicável por analogia).No caso, que não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição dorecursoespecial,caberiaomanejodoagravointernoprevisto no art. 1.021 do CPC. (Cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede14/12/2022;STJ,6ª T., AgRgnoAREsp2.043.594/SP, Rel.Min.Rogério Schietti Cruz, DJede21/06/2022). Istoposto,deixodeadmitirorecurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveio aseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIALeOUTRO,verifica-se queoRecursoEspecialfoiinterpostocontradecisãomonocrática proferidapelo Tribunal a quo.Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertidapeloórgãocolegiadodainstanciaordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já (e-STJ Fl.513) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessãodagratuidadedajustiça.Anteoexposto,combaseno art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin. Presidente Nesse sentido, foi interpor agravo interno visando a retratação ou a reformapor órgão colegiado.Julgadodaseguinteforma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral.2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.3. Agravo interno no agravo emrecursoespecialnãoprovido. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Relatora que os Embargos de Divergêncianãosãoadmissíveis,soboseguinteargumento,vejamos: O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o (e-STJ Fl.514) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se aoméritodorecurso:AGRAVOREGIMENTALEM EMBARGOSDE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergêncianoâmbitodoagravodeinstrumentoquenãoadmite recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargosdedivergência.Intimem-se. Destemodo,nãorestououtraalternativaanãoserinterporopresente Agravo internovisandoaretrataçãodorelatorouareformapelocolegiado. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. OCódigodeProcessoCivilestabelecequeoagravointerno(art.1.021, caput, Código de Processo Civil) constitui o instrumento recursal apto a questionar a correçãodedecisãojudicialexaradamonocraticamentepelo Relatordorecurso. (e-STJ Fl.515) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulaçãodejuízoderetrataçãopeloN.Relatorouareformapelo ÓrgãoColegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259,§6º,doRISTJ).Estaúltimasituaçãofoioqueocorreunocasodos autos.Assim,nãoháquesefalaremnulidade. (EDclnoAgIntnoAREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgadoem29/04/2020,DJe04/05/2020).(grifonosso). No caso, no ato de interposição dos Embargos de Divergência a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em insubsistência dos requisitos de admissibilidade. Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade dos Embargos deDivergência. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recursoemvoga, melhordemonstradasnotópicoabaixo,pugnapeloexercíciodojuízo deretratação, ateordodispostonoart.1.021,§2° doCódigodeProcesso Civil. (e-STJ Fl.516) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:344. DAS RAZÕESRECURSAIS. DA IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA ÀS FUNDAMENTAÇÕESDA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 315/STJ, DO REGIMENTO INTERNODOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA. A decisão ora agravada não merece prosperar, pois incorre em equívoco de interpretação, tanto da norma processual quanto da própria função constitucionalatribuídaaesteEgrégioSuperiorTribunaldeJustiça. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Relatora que os Embargos de Divergêncianãosãoadmissíveis,soboseguinteargumento,vejamos: Oart.1.043,III,doCPCprevêocabimentodeembargosdedivergência, aindaque um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2.Agravo regimental desprovido. (AgRgnos EDclnosEDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto,incideoóbicedaSúmula315/STJ:"Nãocabemembargosde divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite (e-STJ Fl.517) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargosdedivergência.Intimem-se. Nocaso,foramopostosEmbargosdeDivergênciadaoraagravantena hipótesedecabimentodoart.1.043, III,doCPC,cujaredaçãoéaseguinte: Art.1.043.Éembargáveloacórdãodeórgãofracionárioque:(...) III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido dorecurso,emboratenhaapreciadoacontrovérsia. Dispositivo este que se amolda à espécie, já que a Agravante trouxe um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha apreciado a controvérsia, e outroacórdãoparadigmaqueconheceu oespecialeapreciou omérito. Ahipóteseseamoldaplenamenteao casoconcreto, considerando: a)oacórdãoparadigma,demérito,queconheceuedeuprovimentoa Recurso Especial praticamente idêntico ao da Agravante, afastando a aplicação da Súmula 281 do STF, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa do não exaurimento da instância, sendo que ele cumpriu todo o procedimento processual regularnoTribunalaquo; b) o acórdão embargado, que, embora não tenha conhecido do Recurso Especial da Agravante, trouxe fundamentos relativos à apreciação da controvérsia. Vejamosoquedecidiuoacórdãoembargado: (e-STJ Fl.518) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COMREPARAÇÃOPORDANOMATERIALECOMPENSAÇÃOPORDANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido ACÓRDÃOPARADIGMA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposiçãodorecursoextremo,sendoadefinitividadecondiçãopara aadmissãodoespecial 2.Ahipótesedosautostratadesituaçãoexcepcional,poisorecorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal (e-STJ Fl.519) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso aoJudiciárioeaodevidoprocessolegal. 4. Oentendimentosufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocráticadoTribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissívelouinfundado,oquetornainaplicávelamultaprevistano art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a suaaplicação incabível nahipótese de necessidade de interposiçãodo agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1156112/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 11/10/2018). Mais explicitamente, no desenvolvimento do seu voto, assim complementaoE.Relatordoacórdãoparadigma: ‘’Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativadonãoexaurimentodainstância,sendoqueelecumpriu todooprocedimentoprocessualregularnoTribunalaquo?’’ (e-STJ Fl.520) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Vê, portanto, que a divergência entre o acórdão embargado e o acórdãoparadigmaéflagrante. O acórdão paradigma está assim conforme oficialmente extraído do sítio eletrônicodesteC.Superior: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?numregistro=201702084087 &dtpublicacao=11/10/2018 Asinterpretaçõespor ambososjulgadossãodiametralmenteopostas e ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS entre si, posto que os órgãos do STJ, quais seja Primeira Turma, se contradizem pois conheceu do o AgIntno AREsp n° 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) e do caso concreto, embargado não conheceu no EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) - restaram diametralmente divergentes quanto ao pontonodaldacontrovérsiaatinentea exaurimentodainstância. Portanto,nãoháquesefalarem inocorrênciadahipóteseprevistano art. 1.043, III, do CPC, tal como afirmado na r. decisão agravada, sendo certo que os Embargos de Divergência cumpriram com todos requisitos de admissibilidade, nos moldesdoqueprevêaatualjurisprudênciadoSTJ,senãovejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.ACÓRDÃOEMBARGADOQUENÃOAPRECIOUOMÉRITODA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. 2. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre (e-STJ Fl.521) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenhasidoapreciadaamatériademéritodorecursoespecial,sejade natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,CorteEspecial,Especial,DJe30/5/2017).(...)(AgIntnosEDcl nos EREsp 1648271/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,julgadoem08/09/2020,DJe10/09/2020) Firme nessas premissas busca-se o afastamento da decisão agravada, rechaçando os argumentos do N. Ministro Relator, porquanto está devidamente constatada a divergência jurisprudencial, passível de análise pela Corte Superior de Justiça. Ademais, vale destacar que a aplicação da Súmula n° 315/STJ não tem aplicação atual, em virtude do Novo Código de Processo Civil, sendo clara a sua obsolescência. Nesse sentido, impede considerar-se o Enunciado n° 230 e 231 do FórumPermanentedeProcessualistasCivis(FPPC),vejamos: Enunciado Nº 230 do FPPC: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário,deciderecursoespecialouextraordinário. EnunciadoNº231doFPPC:Ficasuperadooenunciado315dasúmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”) Assim, considerando que os Embargos de Divergência foram opostos àluzdanovasistemáticaprocessual, deveserafastadaaSúmula315/STJ. (e-STJ Fl.522) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Em vista disso, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, como no caso dos casos, em que a Agravante apresenta decisões por Turmas distintas acerca do mesmo assunto, qual seja acerca da valoração da retenção dos valores, matéria esta que foi objeto de apreciação, ainda que de modo remissivo, pelo acórdãoembargado. Por consequência do conhecimento e provimento deste recurso, requer sejam admitidos os “Embargos de Divergência”, para que sejam colocados em pauta de julgamento pelo Colegiado, nos moldes do artigo 267, parágrafo único, do RISTJ,afastandoaaplicaçãodaSúmula315/STJ. 5.DOSREQUERIMENTOS.
Diante do exposto, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada,REQUER: a)OrecebimentodocompetenteAgravoInterno; b) se digne o Ministro Relator deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a reconsiderar a decisão agravada, e, consequentemente, admitirosEmbargosdeDivergência; c) determine a intimação da Agravada para apresentação das contrarrazões; d) que, seja conhecido e provido o recurso, afastando a decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, porquanto não se aplica a Súmula 315/STJ, considerando que a Agravante cumpriu todos os requisitos legais, apresentou documentação pertinente, e demonstrou divergência jurisprudencial, inclusive com acórdão (e-STJ Fl.523) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34paradigma que conheceu do especial, sendo plenamente possível a uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal., devendo ser afastadaaaplicaçãodaSúmula315/STJ. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,03 desetembrode2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.524) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Petição Eletrônica protocolada em 03/09/2025 17:23:33 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 03/09/2025 hora: 17:23:33 Partes/Advogados EMBARGANTE - CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02823904000142 Peticionamento Processo: EAREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10573770 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição agravo interno 5690412-86.2022.8.09.0051.pdf 24BD74AF8B9EED2D189BCE2455C2DE16973DD8AB Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 03/09/2025 17:23:33 (e-STJ Fl.525) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/09/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 05/09/2025. Brasília, 05 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.526) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2025 às 06:00:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 04/09/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 819014/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/09/2025, Brasília, 05 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.527)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 15/09/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em05/09/2025. Brasília, 15 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.528)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 08/09/2025 26/09/2025, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 819014/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 508. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.529) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:15:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 08/09/2025 26/09/2025, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 819014/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 508. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.530) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:15:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). MARIA ISABEL GALLOTTI Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.531) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:30:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/10/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 16/10/2025. Brasília, 16 de outubro de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.532) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/10/2025 às 06:01:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 05/11/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 11/11/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 15/10/2025 16/10/2025, 4º, §3º. Brasília, 16 de outubro de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.533)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) PAUTA DE 27/10/2025 JULGAMENTOS publicado(a) no DJe em 16/10/2025. Brasília, 27 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.534)AgIntnosEMBARGOSDEDIVERGÊNCIAEMAGRAVOEMRECURSO ESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRAMARIAISABELGALLOTTI ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do 05/11/2025 11/11/2025, votodaSra.MinistraRelatora. (e-STJ Fl.535) Documento eletrônico VDA52307795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39 Publicação no DJEN/CNJ de 18/11/2025. Código de Controle do Documento: 15842f7e-28a4-4e81-859a-78bd284ea3cb Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. PresidiuojulgamentooSr.MinistroPresidentedoSTJ. Brasília,. 14denovembrode2025 HERMANBENJAMIN Presidente MARIAISABELGALLOTTI Relatora (e-STJ Fl.536) Documento eletrônico VDA52307795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39 Publicação no DJEN/CNJ de 18/11/2025. Código de Controle do Documento: 15842f7e-28a4-4e81-859a-78bd284ea3cb Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 - GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Trata-se de agravo interno interposto em face da decis o singular de minha relatoria que n o conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórd o da Terceira Turma, assim ementado (fl. 456): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇ O POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇ O POR DANO MORAL. AUS NCIA DE EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. SÚMULA 281/STF. 1. Aç o de rescis o contratual cumulada com reparaç o por dano material e compensaç o por dano moral. (e-STJ Fl.537) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da282. N o se pode conhecer do recurso especial interposto contra decis o monocr tica, tendo em vista que n o houve o necess rio esgotamento das inst ncias ordin rias. Aplicaç o, por analogia, da Precedentes. Súmula n. 281/STF. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial no provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relaç o ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórd o do AgInt no AREsp 1.156.112/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O III, da Constituiç o Federal exige o exaurimento da inst ncia recursal art. 105, ordin ria como requisito para a interposiç o do recurso extremo, sendo a definitividade condiç o para a admiss o do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situaç o excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos sua disposiç o para conseguir o exaurimento da inst ncia ordin ria com a finalidade de interposiç o dos recursos s inst ncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decis o proferida no agravo de instrumento; após o recurso n o ser conhecido pela órg o colegiado com a imposiç o de multa, foram opostos os embargos de declaraç o, que n o foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente n o tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, n o podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de n o exaurimento da inst ncia, sob pena de ofensa s garantias do acesso ao Judicirio e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decis o monocr tica do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a inst ncia recursal ordin ria, a fim de permitir a interposiç o de recurso especial e do extraordin rio, n o é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplic vel a multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil". art. 557, 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milion ria para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de c lculo ainda é controvertida do mbito do próprio Judicirio (est em discuss o na Impugnaç o ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicaç o incabível na hipótese de necessidade de interposiç o do agravo interno para o esgotamento da inst ncia ordinria. 6. Agravo interno provido. (AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, AREsp n. 1.156.112/SP, julgado em DJe de ) 16/8/2018, 11/10/2018. Cinge-se a controvérsia aplicabilidade da por analogia, ao Súmula 281/STF, recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de ". origem, recurso ordinário da decisão impugnada (e-STJ Fl.538) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28Na decis o agravada, n o conheci dos embargos de divergência, em raz o do óbice da Súmula 315/STJ. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retrataç o. Afirma que o III, do Código de Processo Civil autoriza a art. 1.043, interposiç o de embargos de divergência quando houver um acórd o de mérito e outro que, embora no tenha conhecido do recurso, apreciou a controvérsia. Regularmente intimadas, as partes agravadas deixaram transcorrer o prazo, conforme certid o de fls. 529-530. o relatório. VOTO Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante n o afastam a conclus o da decis o impugnada, raz o pela qual o recurso no deve ser provido. A decis o que indeferiu liminarmente os embargos de divergência est jurídica e tecnicamente correta (fls. 502-504): Da an lise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência n o reúnem condições de serem conhecidos, pois n o atendem estrita hipótese de cabimento do III, do Código de art. 1.043, Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da A parte n o interpôs agravo interno da decis o Súmula 281/STF. singular que n o conheceu da apelaç o. Em vez disso, interpôs recurso especial. O art. 105, III, da Constituiç o Federal, contudo, exige que a decis o recorrida seja de única ou última inst ncia. Na ausência desse requisito de admissibilidade, o acórdo embargado no adentrou no mérito do recurso especial. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) n o cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes deficiência de fundamentaç o, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, necessidade de interpretaç o de cl usulas contratuais” (AgInt nos relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte EAREsp n. 1.924.581/MG, Especial, julgado em DJe de. 13/6/2023, 16/6/2023) O III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que art. 1.043, um dos acórd os n o tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência n o servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRD O EMBARGADO QUE N O JULGA O M RITO DA CONTROV RSIA. CORRETA INCID NCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. N o têm cabimento os embargos de divergência quando o acórd o embargado n o julga o mérito do recurso especial. Inteligência da (e-STJ Fl.539) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28(AgInt nos EDcl nos EDv nos Súmula n. 315/STJ EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de. 28/8/2020) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no relator Ministro AREsp n. 2.203.366/SP, Sebasti o Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJe de ) 8/5/2023, 10/5/2023. Portanto, incide o óbice da "N o cabem embargos de divergência Súmula 315/STJ: no mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. A argumentaç o do recorrente n o é capaz de afastar o entendimento desta Corte. Ao contr rio do que afirmou nas razões do agravo interno, a Terceira Turma n o conheceu do recurso especial, tampouco apreciou a controvérsia nele versada, limitando-se a aplicar o óbice da A propósito, confira-se trecho do Súmula 281/STF. acórd o embargado (fls. 460-461): O propósito recursal consiste no afastamento da espécie, eis que Súmula 281/STF o recurso especial e os embargos de declaraç o, decidido de forma monocr tica, tratam de matérias distintas. Pela an lise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante n o trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decis o agravada. Com efeito, no caso dos autos, os embargos de declaraç o opostos pelo insurgente na origem foram julgados monocraticamente pelo Relator, consoante se observa do julgado acostado s fls. 323/327, e-STJ. Nesse contexto, na hipótese não é possível o conhecimento do recurso especial em que, na origem, foram julgados monocraticamente os aclaratórios opostos, tendo em vista que n o ocorreu o exaurimento da inst ncia, incidindo o entendimento firmado na Súmula 281 do STF, in verbis: " inadmissível o recurso extraordin rio, quando couber na justiça de origem, recurso ordin rio da decis o impugnada", aplicado por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no Terceira Turma, De de AgRg no AREsp 880.480/RN, 16/06/2016, Quarta Turma, Dje de e AgInt no AR Esp 959.321 AREsp 615.073/SP, 06/05/2015 /RO, Quarta Turma, Dje de 09/05/2017. Na espécie, a parte recorrente não interpôs o competente agravo regimental /interno visando o pronunciamento do órgão colegiado acerca da matéria. deduzida nos aclaratórios, portanto, inadmissível o recurso especial A contudo, impede o manejo dos embargos de divergência Súmula 315/STJ, para rever os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Relembro, por oportuno, que a revogou o inciso II do do CPC, que previa o cabimento Lei 13.256/2016 art. 1.043 dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Por essa mesma raz o, inclusive, foi cancelado o enunciado 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, invocado pela parte agravante. Dessa forma, n o cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade da no caso Súmula 281/STF concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa. (e-STJ Fl.540) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. como voto. (e-STJ Fl.541) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgIntnosEAREsp2.740.332/GO Número Registro: 2024/0339037-9 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 569041286 56904128620228090051 Sessão Virtual de a 05/11/2025 11/11/2025 RelatordoAgInt Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI PresidentedaSessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 (e-STJ Fl.542) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecRICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0339037-9. Brasília, 6 de setembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.406) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/09/2024 às 12:01:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 09/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 09 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.407) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 14:50:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA -GO032520 RICARDOMIRANDA BONIFÁCIO ESOUZA -GO034945 AGRAVADO: DIVINO LOPESDE ALVARENGA AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO -GO045465 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamentono art. 105, III,da Constituição Federal. Éorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocráticaproferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial(Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, DJede 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunalde Justiça,nãoconheçodorecurso. (e-STJ Fl.408) Documento eletrônico VDA43851353 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 09/10/2024 21:05:17 Código de Controle do Documento: 0c458a06-b83f-4c9d-9356-e89471afcf09Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de outubro de 2024. Ministro HermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.409) Documento eletrônico VDA43851353 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 09/10/2024 21:05:17 Código de Controle do Documento: 0c458a06-b83f-4c9d-9356-e89471afcf09AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.410) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 03:07:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.411) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 03:24:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.412) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 04:12:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.413) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 05:14:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.414) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 05:57:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 10/10/2024, 408 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/10/2024, Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.415) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 06:05:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.416) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 07:32:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:ARESP2740332 AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS. AGRAVADO:DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTROPRESIDENTEDOSTJ EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 408/409. Brasília,14deoutubrode2024. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 15/10/2024 09:05. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ed9716b3.e57d718c.5456ebcf.de28e7f9 (e-STJ Fl.417) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00908619/2024 recebida em 15/10/2024 09:06:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2024 ?s 09:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9426277 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 15/10/2024 09:06:24Superior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 408 publicado(a) no DJe em 11/10/2024. Brasília - DF, 21 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.418) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/10/2024 às 01:09:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 408 publicado(a) no DJe em 11/10/2024. Brasília - DF, 21 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.419) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/10/2024 às 01:51:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR MARCO AURÉLIO BELIZZE DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA–STJ AREsp2740332/GO(2024/0339037-9) CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA, em recuperação judicial, devidamentequalificadanosautosemepígrafe,vêm,comoacatoerespeitodevidos,a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ilustre Ministro, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,pelasrazõesadiantearticuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação,e,em casode entendimentodiverso,a remessadosautospara oColegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno doSTJ,aintimaçãodoAgravadoparamanifestação. Termosem que,pededeferimento. Goiânia,01denovembro de2024. ALEXSILVA RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO32.520 OAB/GOnº.34.945 (e-STJ Fl.420) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página2 RAZÕESDEAGRAVOINTERNO AREsp2740332/GO(2024/0339037-9) Agravante:CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDAEM RECUPERACAOJUDICIAL Agravada:DIVINOLOPESDEALVARENGA PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDASEÇÃO, 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Ar.decisãorecorridafoipublicadaem 11deoutubrode2024. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do CódigodeProcessoCivil,excluindo-seosfinaisdesemanaeferiado,temosque oprazo para Agravo Interno se encerra em 01 de novembro de 2024, restando indubitável a tempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pela MinistraPresidente. (e-STJ Fl.421) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página3 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto aoprocessamento,asregrasdoregimentointernodotribunal. Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie,confirmando-aoureformando-a. Dasituaçãoemapreço,cuida-sedeAgravoInternomanejadoemface dodecisummonocráticoexaradopeloIlustreMinistroRelatorHermanBenjamin,aqual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que o apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violaçãoaosartigosindicadosepelaincidênciada Súmulan.281doSTF. Desta forma, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo ÓrgãoColegiadoemfacededecisãoproferidamonocraticamentepeloIlustreMinistro. 1.3.DOPREPARO. Opreparoédispensado,consoantedisposiçãoexpressadoart.1.042, §2°doCódigodeProcessoCivil. Art.1.042.Cabeagravocontradecisãodopresidenteoudovice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geralouemjulgamentoderecursosrepetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidentedotribunaldeorigemeindependedopagamentode (e-STJ Fl.422) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página4 custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidadedesobrestamentoedojuízoderetratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamentecabívelopresenteAgravoInterno. 2.SÍNTESEFÁTICA Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CódigodeProcessoCivil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correçãomonetáriaoIGPMdesde23/04/2016, até a efetiva entrega do imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver a correção do saldo devedor; b) Condenar a ré a: b.2) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o (e-STJ Fl.423) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página5 valor do contrato, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento(Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimento contratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal. Em face da sucumbência condenoaréaopagamentodascustasprocessuaisehonorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de ProcessoCivil. Publicadaeregistradanesseato.Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelos agravados em evento nº 52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os agravados interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº76e77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso não foi conhecido, por intempestividade, nos termos dadecisão monocrática deevento nº 91, assimementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de (e-STJ Fl.424) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página6 declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. sãointempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpara recorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III,DOCPC. Em razão de vícios existentes no acórdão, as agravantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquaisrestaramconhecidos,eacolhidos,mantidaincólume, entretanto,decisãoretro,conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos dedeclaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. (e-STJ Fl.425) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Anteaviolaçãoalegislaçãofederal,foiinterpostorecursoespecial,os quaisnãoforamconhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...)Passoaojuízodeprelibaçãodorecursosubexamine,oqual, adianto,énegativo. Abemdaverdade,constituipressupostode admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 doSTF, aplicável por analogia).No caso, que não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição dorecursoespecial,caberiaomanejodoagravointernoprevisto no art. 1.021 do CPC. (Cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede14/12/2022;STJ,6ª T., AgRgnoAREsp 2.043.594/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJede21/06/2022). Istoposto,deixode admitirorecurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveioaseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIALeOUTRO,verifica-se queoRecursoEspecialfoiinterpostocontradecisãomonocrática proferidapelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão (e-STJ Fl.426) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página8 controvertidapeloórgãocolegiadodainstanciaordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessãodagratuidadedajustiça.Anteoexposto,combaseno art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin. Presidente Contudo, em que pese o Excelso saber jurídico do Nobre Ministro Relator Herman Benjamin, a decisão agravada merece reparos, sendo esta a única medidacabívelparasanarosvíciosencontrados,razãopelaqualrequeraapreciaçãodo pleitopeloColegiadodestaCorteSuperiordeJustiça. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. OCódigodeProcessoCivilestabelecequeoAgravoInterno(art.1.021, caput, Código de Processo Civil), constitui o instrumento recursal apto a questionar a correçãodedecisãojudicialexaradamonocraticamentepeloRelatordorecurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulaçãodejuízoderetrataçãopelaN.RelatoraouareformapeloÓrgãoColegiado. (e-STJ Fl.427) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página9 A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido,vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DASASTREINTES.CORREÇÃO.SEMEFEITOSMODIFICATIVOS.[...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). In casu, no ato de interposição do Recurso Especial, o Agravante observou a legislação pertinente ao recurso havendo realizado o prequestionamento, nãohavendooquesefalaremóbicenasumula281doSTF Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recursoemvoga,melhordemonstradasnotópicoabaixo,pugnapeloexercíciodojuízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/c art. 259,§3°,doRegimentoInternodoSuperiorTribunaldeJustiça. (e-STJ Fl.428) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página10 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ANTE A SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE, CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃODAAPLICAÇÃODASÚMULA.PRINCÍPIODAECONOMIAECELERIDADE PROCESSUAL Em oposição ao entendimento do Eminente Ministro, é necessário afirmar que a análise, conhecimento e o acolhimento do Recurso Especial são totalmentepossíveis. Primeiramente, é fundamental lembrar que cabe ao Poder Judiciário garantir o bom desenvolvimento do processo, visando a uma prestação jurisdicional maiscélereeeficaz. Semprequeviável,respeitandoosprincípiosdainstrumentalidadedas formas, economia processual e cooperação, o Magistrado deve priorizar os objetivos políticosesociaisdoprocesso,evitandoformalismosexcessivos. Dessa forma, é permitido validar os atos realizados, mesmo que executadosdeformadistinta,desdequesirvamaopropósitofinalpretendido. Nesse sentido, destacam-se as valiosas palavras de Daniel Amorim AssumpçãoNeves,queensina: O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a práticadoatoafastou-odesuafinalidade,alémdeverificarseo descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio (e-STJ Fl.429) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página11 processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo de declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídico-processuais programadospelalei.Fundamentalmente,esseaproveitamento do ato viciado, com as exigências descritas, representa o princípio da instrumentalidade das formas, que naturalmente temligaçãoestreitacomoprincípiodaeconomiaprocessual". Assim, quando houver um excesso de formalismo que viole claramente o princípio da instrumentalidade das formas, cabe ao Juízo, em respeito à finalidade do processo, superar tal obstáculo, possibilitando que o direito material em questãosejadevidamenteexaminado. Inclusive,emcertasocasiões,opróprioEgrégioSTJtemreconhecidoe aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, em atenção à efetividade do processo,conformeseobserva: (...)1.Recebidaapresenteinsurgênciacomoagravoregimental, tendo em vista que inexiste previsão legal de pedido de reconsideração contra decisão monocrática terminativa. Nesse sentido: "[...] 1. A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (RCD no HC 642.465/MS, Rel. (...) (RCD no HC 602.416/RS, Rel. Ministra (e-STJ Fl.430) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página12 LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021) (...)2.Deacordocomoacórdãoestadual,orecursodeapelação deveria ser conhecido, apesar de suas razões não terem qualificadoaspartesdoprocesso,tendoemvistaoprincípioda instrumentalidade das formas. Referido fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. (AgInt no REsp 1840865/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgadoem16/08/2021,DJe19/08/2021) Observa-se que, nas situações excepcionais acolhidas pelo STJ, são preservados os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do aproveitamento dos atos processuais, da economia, da celeridade e da instrumentalidadedasformas. Assim, é claro que a solução mais adequada é aproveitar o ato processual, desde que, evidentemente, não cause prejuízos ao processo ou às partes envolvidas. No caso em questão, deve-se aplicar o princípioda fungibilidade, que permite, em razão de erro justificável, a interposição de um recurso inadequado para contestar a decisão questionada, desde que seja possível identificar, no recurso apresentado,opreenchimentodosrequisitosdorecursoapropriado. Dessaforma,podemosobservarque,namovimentaçãodeNº104,os embargos de declaração foram devidamente conhecidos, conforme se verifica na ementa: (e-STJ Fl.431) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página13 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Osembargosdedeclaraçãoconstituemrecursodeintegração, demodoacompletar,ouaperfeiçoar,adecisãoproferida,facea constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimentodosembargosdedeclaração,parasanaraomissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Assim temos que por força do artigo 1024 §3º do CPC poderá ser aplicadooprincípiodafungibilidadecomintuitodequesejaconhecidoosembargosde declaraçãocomoseagravointernofosse,senãovejamos: Art.1024 - juizjulgaráosembargosem 5(cinco)dias. §3º - O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente (e-STJ Fl.432) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página14 para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais,demodoaajustá-lasàsexigênciasdoart.1.021,§1º. Dessaforma,percebe-sequeéplenamenteviávelaanálisedoRecurso Especialcombasenoprincípiodafungibilidade. Como foi anteriormente exposto, a interpretação deste caso deve seguirosprincípiosdainstrumentalidadedasformasedafungibilidade,principalmente considerando que o conhecimento e eventual provimento do Recurso Especial não causarão prejuízo ao andamento processual, tampouco à ampla defesa da parte contrária. A rigidez adotada pelo Vice-Presidente e pelo Ministro Relator no tratamento da matéria demonstra uma contradição evidente com os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, já que, conforme demonstrado, há a possibilidadedeseguircomaanálise,conhecimentoeprovimentodoRecursoEspecial. Conclui-se,então,queanegativadeanálisedorecursorepresentaum ato de formalismo excessivo por parte do Julgador, destoando dos princípios da cooperação,instrumentalidadedasformas,fungibilidadee economiaprocessual. Embora o rigor na interposição dos recursos seja necessário para a segurança jurídica, deve-se, por outro lado, aplicar as regras com moderação, amparadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente quando o recurso interposto atende a todos os pressupostos recursais, como é o caso, noqualorecursofoicorretamenteconhecido. É importante preservar o Princípio da Economia e Celeridade Processual busca otimizar o desenvolvimento processual, promovendo uma prestação jurisdicionalcélereeeficaz. (e-STJ Fl.433) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página15 AaplicaçãoestritadaSúmula281doSTFemcasosondeojulgamento deméritopoderiaserantecipadopelopróprioSupremoTribunalFederalcontrariaesse princípio. Issoocorreprincipalmentequandoorecursoordináriorepresentaum passo redundante no caso concreto, atrasando desnecessariamente o julgamento do méritoe,porconsequência,aefetivatuteladosdireitosdaspartesenvolvidas. O STF já reconheceu, em precedentes específicos, a possibilidade de flexibilizaraaplicaçãodaSúmula281emproldaefetividadeeeconomiaprocessual. Em tais julgados, o Supremo admitiu a análise do Recurso Extraordinário, mesmo que coubesse recurso ordinário na instância inferior, considerandoqueoprincípiodaceleridadeeodireitodaspartesaumaresoluçãocélere justificavamasuperaçãodoentendimentosumular. Por exemplo, no julgamento do RE 328.812, o STF aceitou o Recurso Extraordinário diante de uma situação em que a exigência do recurso ordinário representaria uma medida inócua, pois as questões constitucionais estavam suficientementedelineadasemadurasparaapreciaçãopelaCorte. Além disso, no RE 602.630, o Supremo reforçou que, em casos onde aquestãoconstitucionalédetalimportânciaquemereceumaanálisediretapeloSTF, a exigência de interposição de recurso ordinário se torna desnecessária e até contrária àefetividadedatutelajurisdicional. Portanto, o afastamento da Súmula 281 com base na economia processualéumamedidafundamentadatantoemprincípiosconstitucionaisquantoem precedentesdaprópriaCorte. (e-STJ Fl.434) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página16 Ao flexibilizar sua aplicação em favor de uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva, o STF preserva o direito das partes a uma justiça eficiente, evitando a imposição de formalismos que apenas retardam a resolução do mérito e, consequentemente,oalcancedajustiça. Com efeito, os pontos expostos no especial, merecem acolhimento, face à atual orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme bem demonstrado no petitório, o que leva ao afastamento da Súmula 281/STF, para verificaçãoeanálisedaviolação àlegislaçãofederal. 5.DOSREQUERIMENTOS. Ex positis, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, REQUERaesteE.TribunaldaCidadania: a) O RECEBIMENTO do presente agravo interno, para que seja processadoejulgadonaformadalei; b) A RETRATAÇÃO da decisão que inadmitiu o Recuso Especial manejado, nos termos do artigo 1.042, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o mencionando especial, preenche os requisitos necessários para sua admissão e posterior processamento aoSuperiorTribunaldeJustiça,nãohavendoqualqueróbiceincidente; c) SejadadoTOTALPROVIMENTOdopresenteagravointernoeseja admitido e processado o Recurso Especial, visto que não há o que se falar em aplicação da Súmula 281/STF, tendo em vista o princípio da instrumentalidadedasformasedaFungibilidadenosmoldesdoartigo 1024 §3º do CPC, assim como da aplicação das jurisprudências atuais (e-STJ Fl.435) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página17 que flexibilizam a aplicação sumular, gerando economia e celeridade processual. Termosem que,pededeferimento. Goiânia/GO,01denovembrode2024. ALEXSILVA RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO32.520 OAB/GOnº.34.945 (e-STJ Fl.436) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 01/11/2024 Hora: 15:37:12 Peticionamento SEQUENCIAL: 9495278
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 DECISÃO Cuida-sedeagravointerpostocontradecisãodaPresidência. Oart.21-E,§2º,doRegimentoInternodoSTJestabeleceoseguinte: §2.ºInterpostoagravo interno contraadecisão do Presidenteproferidano exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisãoagravada. Nãosendo,portanto,casoderetratação,determinoadistribuiçãodoagravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília,13dedezembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.446) Documento eletrônico VDA44942850 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/12/2024 22:49:41 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: 27739395-0cc9-4448-b6b7-0a91c86f3161AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 16 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.447) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 00:00:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 16 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.448) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 06:05:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 06/09/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 (2024/0339037-9 Número Único: 5690412- 86.2022.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 569041286 56904128620228090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 449 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 Brasília, 16 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.449) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 06:30:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 16/12/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 16 de dezembro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.450) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 08:21:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 16/12/2024, DECISÃO de fls. 446 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.451)AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 446 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/12/2024. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.452) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:40:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 446 publicado(a) no DJe em 17/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.453) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 04:21:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 18/03/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 24/03/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/03/2025 10/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 10 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.454)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.740.332/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000028-2025-AJC-3T, AREsp 2740332/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/03/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAOVERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.SÚMULA281/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensaçãopordanomoral. 2.Nãosepodeconhecerdorecursoespecialinterpostocontradecisãomonocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação,poranalogia,daSúmulan.281/STF.Precedentes. 3.Agravointernonoagravoemrecursoespecialnãoprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAOVERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.SÚMULA281/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensaçãopordanomoral. 2.Nãosepodeconhecerdorecursoespecialinterpostocontradecisãomonocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação,poranalogia,daSúmulan.281/STF.Precedentes. 3.Agravointernonoagravoemrecursoespecialnãoprovido. RELATÓRIO Relatora:MINISTRANANCYANDRIGHI
agravante: "Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamentonoart.105,III,daConstituiçãoFederal. (e-STJ Fl.459) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bÉorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contradecisãomonocráticaproferidapeloTribunalaquo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que aparteinterponhatodososrecursosordináriosnajustiçadeorigemantesdebuscar ainstânciaespecial(Súmulan.281doSTF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,SegundaTurma,DJede20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bemcomoeventualconcessãodagratuidadedajustiça.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO:HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 ASSUNTO:DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ATRASO NA ENTREGADO IMÓVEL AGRAVOINTERNO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA (e-STJ Fl.462) Documento eletrônico VDA46345758 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:34:51 Código de Controle do Documento: 5b12bc77-9e57-4e29-abfc-1687736fb3ddAGRAVADO:VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO:HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,24 de março de 2025 (e-STJ Fl.463) Documento eletrônico VDA46345758 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:34:51 Código de Controle do Documento: 5b12bc77-9e57-4e29-abfc-1687736fb3ddAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 26/03/2025, ACORDÃO de fls. 456 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 27/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 27 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.464)AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/03/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 456 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 27/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.465) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 06:14:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:ARESP2740332
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTRANANCYANDRIGHI EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 456/461. Brasília,28demarçode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 29/03/2025 09:33. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8cfa3c37.b417860e.23dbdf04.402b9346 (e-STJ Fl.466) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00271979/2025 recebida em 29/03/2025 09:34:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9980610 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 29/03/2025 09:34:35EXCELENTÍSSIMAMINISTRARELATORANANCYANDRIGHIDOSUPERIORTRIBUNALDE JUSTIÇA. PROCESSONºAREsp2740332/GO(2024/0339037-9). CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, Vem, com o devido respeito à digna presença de Vossa Excelência, não se conformando com v. acórdão proferido, tempestivamente, com fundamento no art. 1.043, inciso III, do CódigodeProcesso Civil, combinado com o art. 266, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, opor os presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, solicitando a Vossa Excelência que se digne a submeter à apreciação da Egrégia Corte Especial, com as razões anexas, devidamente acompanhadodoacórdãoparadigmaecomprovantederecolhimentodopreparo. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,15deabrilde2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.467) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03RAZÕESDOSEMBARGOSDEDIVERGÊNCIA AREsp2740332/GO(2024/0339037-9); RELATORA:NANCYANDRIGHI; ÓRGÃOJULGADOR:TERCEIRATURMA;
EMBARGANTE: CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDA;
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA. PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDACORTEESPECIAL, ILUSTRESMINISTROS. 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Antecipadamente, necessária se faz a demonstração da conveniente tempestividadedospresentesembargos. A intimação da r. decisão recorrida, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/SuperiorTribunaldeJustiçaem 27/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, § 5° do Código de Processo Civil, para oposição dos presentes Embargos de Divergência,finda-senodia 17/04/2025. Portanto, restandoindubitávelatempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. (e-STJ Fl.468) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Inicialmente, cumpre registrar que o recurso especial interpostopela EmbarganterestouinadmitidopeloPresidentedoTribunaldeJustiçadeGoiás,poróbice pelasSúmulas281 doSTJ. Irresignada,aEmbarganteinterpôsAgravoemRecursoEspecial. Remetidos os autos para o STJ, distribuído sob o Nº AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) o Ilustre Ministra Relatora decidiu por conhecer o agravo,paranão conhecer orecursoespecial,antes sumula281 STJ. Não seconformando,aEmbarganteinterpôsAgravo Interno. Remetidos os autos para julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, resolveu por negar provimento ao Agravo Interno, conforme ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido. Destarte,emboraoexcelsosaberjurídicodoMinistroRelator,sabe-se que a decisão embargada é digna de reforma, porquanto o Recurso Especial preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo perfeitamente cabível para debater matéria exclusiva de direito trazida. De modo que (e-STJ Fl.469) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03restou a oposição dos Embargos de Divergência para que seja alcançada a justa finalidaderecursal,exaustivamentedemonstrada. 1.3.DOPREPARO. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que assim prevêorecolhimentodepreparo. Inverbis: Art.1.007.Noatodeinterposiçãodorecursoorecorrentecomprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusiveportederemessaederetorno,sobpenadedeserção. Portanto, segue em anexo, Guia GRU de Custas Recursais juntamente comoseu comprovantederecolhimento. Logo, comprovado que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente cumpridos, tem-se que o presente recurso deverá ser conhecido e ter o seu regularprocessamento. 2.DASÍNTESEFÁTICA. Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos:
Recorrente: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 02.823.904/0... Autor/Recorrente: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 02.823.904/0... Endereço: Rua S 2 (Goiânia,GO). CEP 74823-430. Endereço: Rua S 2 (Goiânia,GO). CEP 74823-430. Réu/Recorrido: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES (CPF/CNPJ: 30934052115) Réu/Recorrido: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES (CPF/CNPJ: 30934052115) (e-STJ Fl.483) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:032ª Via - Comprovante de Pagamento de Boleto Via Internet Banking CAIXA Banco Recebedor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pagador Final / Efetivo CPF/CNPJ: 09.282.870/0001-75 Nome: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTD RJ Conta de débito: 02512 | 1292 | 000577072938-0 Representação numérica do código de barras: 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 Instituição Emissora - Nome do Banco: BANCO DO BRASIL S/A Código do Banco: 1 Beneficiário original / Cedente Nome Fantasia: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Nome/Razão Social: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA CPF/CNPJ: 00.488.478/0001-02 Pagador Sacado Nome/Razão Social: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JU CPF/CNPJ: 02.823.904/0001-42 Pagador Final - Correntista Nome/Razão Social: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTD RJ CPF/CNPJ: 09.282.870/0001-75 Data do Vencimento: 27/04/2025 Data de Efetivação / Agendamento: 14/04/2025 Valor Nominal do Boleto: 129,56 Juros (R$): 0,00 IOF (R$): 0,00 Multa (R$): 0,00 Desconto (R$): 0,00 Abatimento (R$): 0,00 Valor Calculado (R$): 129,56 Valor Pago (R$): 129,56 Data/hora da operação: 14/04/2025 15:33:36 14/04/2025, 17:07 Ger:enci:aDor----CA:IXA https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprimebloquetonovacobranca.processa 1/2 (e-STJ Fl.484) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Código da operação: 45291846194 Chave de segurança: NLGNW77XHSLJXVR3 Operação realizada com sucesso conforme as informações fornecidas pelo cliente. SAC CAIXA: 0800 726 0101 Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 Alô CAIXA: 0800 104 0104 14/04/2025, 17:07 Ger:enci:aDor----CA:IXA https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprimebloquetonovacobranca.processa 2/2 (e-STJ Fl.485) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735 MATHEUS LYON BORGES MUNIZ E OUTRO(S) - DF052552
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso extremo, sendo a definitividade condição para a admissão do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situação excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso ao Judiciário e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicação incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. ACÓRDÃO Documento: 84864940 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/10/2018 Página 1 de 2 (e-STJ Fl.486) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de agosto de 2018 (Data do julgamento). MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator Documento: 84864940 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/10/2018 Página 2 de 2 (e-STJ Fl.487) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735 MATHEUS LYON BORGES MUNIZ E OUTRO(S) - DF052552
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 86569961 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 1 de 1 (e-STJ Fl.497) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Petição Eletrônica protocolada em 16/04/2025 14:42:03 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 16/04/2025 hora: 14:42:03 Partes/Advogados AGRAVANTE - CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02823904000142 AGRAVANTE - INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 11193275000105 Peticionamento Processo: AREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Sequencial: 10054805 Detalhes Custas: Sim Número da Guia: 4111334 Peça Nome do Arquivo Hash Petição embargos de divergência 5690412- 86.2022.8.09.0051.pdf 1911711D2A38DC65799E4307F8B4DB30F637C9B5 Comp. de Rec. de Custas Judiciais 5690412-86.2022.8.09.0051 - EDV - Boleto CBL (1).pdf CBDFEFDD9DDF17A64BFB0CC7C848283D61FC8F29 Comp. de Rec. de Custas Judiciais PGTO STJ X CONSTRUTORA 14-04-25.pdf 4D3E7D3621D57D1E9B1A84EA2D32941AE95D3A0C Outros Documentos ementa.pdf D3CF0E80C2668DBBF46BF4155CAF3CA60E2DE49B Outros Documentos relatório.pdf 4ED2C3059AD901727E2416DDC5958A9572E510F8 Outros Documentos certidão.pdf 4193DB80B7CE7BF3FFD8DB2898B6DE288674EF7A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 16/04/2025 14:42:03 (e-STJ Fl.498) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.740.332/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para autuar Embargos de Divergência). Brasília, 22 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 22 de abril de 2025 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.499) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/04/2025 às 05:46:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202403390379) de AREsp 2740332/GO para EAREsp 2740332/GO Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.500) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/04/2025 às 06:30:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037- TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 29/04/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e redistribuído à Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL. Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: NANCY ANDRIGHI HUMBERTO MARTINS RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA MOURA RIBEIRO DANIELA TEIXEIRA Encaminhamento Aos 29 de abril de 2025, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.501) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2025 às 09:20:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 - GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
EMBARGADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTRAMARIAISABELGALLOTTI EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 502/504. Brasília,15deagostode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 15/08/2025 22:11. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave fe82dc24.38e8f46e.03127a80.6693c1f9 (e-STJ Fl.507) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00739829/2025 recebida em 15/08/2025 22:11:46 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/08/2025 ?s 22:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10488898 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 15/08/2025 22:11:46EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI DO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA. EAREsp2740332/GO(2024/0339037-9) CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência,porintermédiodeseusadvogadosqueestassubscrevem,irresignadocoma r. decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 259, do RISTJ,pelasrazõesadiantearticuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e,em caso deentendimentodiverso,aremessadosautosparaanálisepelo Colegiado. Nostermosdoquedispõeoartigo1.021,§2º,doCPC,aintimaçãoda Agravadaparamanifestação. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,03desetembrode2025 ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.508) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34RAZÕESDOAGRAVOINTERNO PROCESSOORIGINÁRIO:5690412-86.2022.8.09.0051; EAREsp2740332/GO(2024/0339037-9); RELATORA:MARIAISABELGALLOTTI;
AGRAVANTE: CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDA;
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA. PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDATURMA, 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Ar.decisãorecorridafoipublicadaem14/08/2025. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana, o prazo de 15 (quinze) dias, nostermosdoquedispõeoart.1.003,§5°doCódigodeProcessoCivil,parainterposição do presente agravo interno, finda-se no dia 03/09//2025, restando indubitável a tempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. À luz do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, é cabível Agravo InternocontradecisãodoRelatorquenãoadmiteosEmbargosdeDivergência,vejamos: Art.1.021.Contradecisãoproferidapelorelatorcaberáagravointerno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento,àsregrasdo regimentointernodotribunal. (e-STJ Fl.509) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. 1.3.DOPREPARO. Diante da ausência de previsão legal, o presente manejo recursal não tempreparo. 2.SÍNTESEDOPROCESSO. Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos:
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERG NCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA. NÃO OCORR NCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS T CNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um art. 1.043, acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da. Não houve apreciação da Súmula 281/STF controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERG NCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA. N O OCORR NCIA. APLICAÇ O DE REGRAS T CNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE SIMILITUDE F TICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NO PROVIDO. 1. O III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um art. 1.043, acórd o é de mérito e o outro n o. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o conheceu do recurso especial, em raz o do óbice da. N o houve apreciaç o da Súmula 281/STF controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. N o cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclus o diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
EMBARGADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ASSUNTO: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AGRAVOINTERNO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 (e-STJ Fl.542) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecRICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. 11/11/2025, Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 11 de novembro de 2025 (e-STJ Fl.543) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/11/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 535 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/11/2025. Brasília, 18 de novembro de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.544) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/11/2025 às 12:00:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 17/11/2025, ACORDÃO de fls. 535 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/11/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de novembro de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.545)MINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:EARESP2740332
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):PRESIDENTEDOSTJ EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 537/541. Brasília,18denovembrode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 18/11/2025 22:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7fa775c1.bce2974f.ef2b7746.fce058a6 (e-STJ Fl.546) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 01130853/2025 recebida em 18/11/2025 22:32:42 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18/11/2025 ?s 22:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10911435 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 18/11/2025 22:32:42EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 535: transitou em julgado no dia 15 de dezembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.547) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2025 às 20:13:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512228153 Nome original: EAREsp 2740332compressed.pdf Data: 17/12/2025 17:50:54 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5690412-86.2022.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403390379) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 56904128620228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 01. Agravo Interno STJ Borges x Divino Lopes 2740332.GO 2024.0339037.9.pdf Petição 056DC021B5089406F7748F9D81BF831E7B4 B6BEF (e-STJ Fl.437) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/11/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 05/11/2024. Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.438) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/11/2024 às 03:51:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 04/11/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 971908/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/11/2024, Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.439)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 18/11/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 05/11/2024. Brasília - DF, 18 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.440) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/11/2024 às 01:58:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.441) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.442) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.443) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.444) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.445) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:46:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de março de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.455) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/03/2025 às 11:47:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRANANCYANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovotodaSra.MinistraRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro eDanielaTeixeiravotaramcomaSra.MinistraRelatora. PresidiuojulgamentooSr.MinistroHumbertoMartins. Brasília,25demarçode2025. MINISTRANANCYANDRIGHI (e-STJ Fl.456) Documento eletrônico VDA46360804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 25/03/2025 16:12:11 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 3e463a82-14ae-4581-b8a4-a6ef6dac91cfRelatora (e-STJ Fl.457) Documento eletrônico VDA46360804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 25/03/2025 16:12:11 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 3e463a82-14ae-4581-b8a4-a6ef6dac91cfAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRANANCYANDRIGHI
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALe INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte,que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram, e que foi assim fundamentada: "Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com (e-STJ Fl.458) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bfundamentonoart.105,III,daConstituiçãoFederal. Éorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contradecisãomonocráticaproferidapeloTribunalaquo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que aparteinterponhatodososrecursosordináriosnajustiçadeorigemantesdebuscar ainstânciaespecial(Súmulan.281doSTF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,SegundaTurma,DJede20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bemcomoeventualconcessãodagratuidadedajustiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,nãoconheçodorecurso. Publique-se. Intimem-se."(e-STJFls.408/409) Nas razões do presente recurso, as agravantes afirmam que seu recurso especial atendeu a todos os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando que "cabe ao Poder Judiciário garantir o bom desenvolvimento do processo, visando a uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz". Aduzem que, "sempre que viável, respeitando os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e cooperação, o Magistrado deve priorizar os objetivos políticos e sociais do processo, evitando formalismos excessivos".Sustentamser "permitido validar os atos realizados, mesmo que executados de forma distinta, desde que sirvam ao propósito final pretendido."(e-STJFl.429) Éorelatório. VOTO Relatora:MINISTRANANCYANDRIGHI A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,nãoconheçodorecurso. Publique-se. Intimem-se."(e-STJFls.408/409) O propósito recursal consiste no afastamento da Súmula 281/STF à espécie, eis que o recurso especial e os embargos de declaração, decidido de forma monocrática, tratamdematériasdistintas. Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisãoagravada. Com efeito, no caso dos autos, os embargos de declaração opostos pelo insurgente na origem foram julgados monocraticamente pelo Relator, consoante se observadojulgadoacostadoàsfls.323/327,e-STJ. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os aclaratórios opostos, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo o entendimento firmado na Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada", aplicado por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 880.480/RN, Terceira Turma, Dje de 16/06/2016, AgRg no AREsp 615.073/SP, Quarta Turma, Dje de 06/05/2015eAgIntnoAREsp959.321/RO,QuartaTurma,Djede09/05/2017. (e-STJ Fl.460) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bNa espécie, a parte recorrente não interpôs o competente agravo regimental/interno visando o pronunciamento do órgão colegiado acerca da matéria deduzidanosaclaratórios,portanto,inadmissívelorecursoespecial. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recursoespecial. (e-STJ Fl.461) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bTERMODEJULGAMENTO TERCEIRATURMA AgIntnoAREsp2.740.332/GO Número Registro: 2024/0339037-9 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 569041286 56904128620228090051 Sessão Virtualde 18/03/2025 a 24/03/2025 RelatordoAgInt Exma.Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI PresidentedaSessão Exmo.Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais,comfundamentonoart.487,incisoI,doCódigodeProcesso Civil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correção (e-STJ Fl.470) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03monetária oIGPM desde 23/04/2016,até aefetivaentregado imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver acorreçãodosaldodevedor; b)Condenararé a: b.2)Pagaraquantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o valor do contrato,aseracrescidadejurosdemora,apartirdacitação(art.405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento (Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimentocontratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acercadanaturezaconcursalouextraconcursaldocréditoseinserena competênciadoJuízouniversal. Emfacedasucumbênciacondenoaré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, doartigo 85, doCódigode Processo Civil. Publicadae registradanesseato.Intimem-se. OpostosEmbargosdeDeclaraçãopelosembargadosemeventonº52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os embargantes interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso de apelação nãofoiconhecido,porintempestividade,nostermosdadecisãomonocráticadeevento nº91,assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C (e-STJ Fl.471) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. são intempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpararecorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA,NOSTERMOSDOARTIGO932,INCISOIII,DOCPC. Em razão da omissão ao não condenar os embargados ao pagamento dehonorárioadvocatício,asembargantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquais restaram conhecidos, e acolhidos, mantida incólume, entretanto, decisão retro, conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos de declaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honorários recursais quando não houver condenação da parte ao pagamento da referida verba na instância de origem. (e-STJ Fl.472) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03EMBARGOSDEDECLARAÇÃOCONHECIDOSEACOLHIDOSSEMEFEITOS INFRINGENTES. Ante a violação a legislação federal, foi interposto recurso especial, pelasembargantes,osquaisnãoforamconhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...) Passo ao juízo de prelibação do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. A bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias(inteligênciadaSúmula281doSTF,aplicávelporanalogia). Nocaso,quenãoseverificou,pois,pornãotersidoadecisãoatacada proferida por colegiado, antes da interposição do recurso especial, caberiaomanejodoagravointernoprevistonoart.1.021doCPC.(Cf. STJ,4ªT.,AgIntnoAREsp1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede 14/12/2022;STJ,6ªT.,AgRgnoAREsp2.043.594/SP,Rel.Min.Rogério Schietti Cruz, DJe de 21/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveio aseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL e OUTRO, verifica-se que oRecurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo TribunalFederal,énecessárioqueaparteinterponhatodososrecursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmulan.281doSTF).É,pois,pacíficooentendimentodoSTJdeque ainterposiçãodoRecursoEspecialpressupõeojulgamentodaquestão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos (e-STJ Fl.473) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15%sobre ovalorjá arbitrado, nos termos doart. 85,§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09deoutubrode2024.MinistroHermanBenjamin.Presidente Nesse sentido, foi interpor agravo interno visando a retratação ou a reformapor órgão colegiado.Julgadodaseguinteforma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido. Destarte, embora o excelso saber jurídico do Ministra Relatora, sabe- se que a decisão embargada é digna de reforma, porquanto o Recurso Especial preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo perfeitamente cabível para debater matéria exclusiva de direito trazida. De modo que restou a oposição dos Embargos de Divergência para que seja alcançada a justa finalidaderecursal,exaustivamentedemonstrada. (e-STJ Fl.474) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:033. DO COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA VERIFICADA. ART 266, § 4º RISTJ. PRESENÇADOSREQUISITOSLEGAIS. Cumpre salientar, abinitio, quenoato doprotocolo dessesembargos de divergência, a Embargante comprova o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam, requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando este totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente certidão de julgamento, cópia e citação de repositório oficial do STJ referente ao acórdão divergente, bem como, análise pormenorizada das circunstâncias que identificam/assemelhamoscasosconfrontados. Nesse passo, observar-se-á a presença dos requisitos insculpidos no parágrafo4ºdoart.266doRegimentoInternodesteCorteSuperior, verbis. Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualqueroutroÓrgãoJurisdicionaldesteTribunal, sendo: §4ºOrecorrenteprovaráadivergênciacomcertidão,cópiaoucitação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídiaeletrônica,emquefoipublicadooacórdãodivergente,oucoma reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte,emencionaráascircunstânciasqueidentificamouassemelham oscasosconfrontados. Desta forma, passa-se a demonstrar a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma, conforme determinação contida no art. 1.043, III, do CPC e no art. 266, II, do RISTJ. Logo, deve ser acolhido os presentes embargos de divergência paraanálisedestarespeitávelCorte. 4.1.DADIVERGÊNCIAENTREÓRGÃOSDISTINTOSDOSTJ. (e-STJ Fl.475) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:034.1. DASRAZÕESRECURSAIS.INEXISTÊNCIADEÓBICEANTEASÚMULA 281/STF. DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA (AGINT NO ARESP 1.156.112/SP)DAPRIMEIRATURMADOSTJ(E-STJFL.1233)STJ. A Colenda Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em caso em que se discutia a necessidade de exaurimento de instância ordinária para que sepossibilitasseomanejodeRecursoEspecialaestaCorte,jásemanifestounosentido deserincabível,emsituaçãoexcepcional,queseexijaoesgotamentodaspossibilidades recursais na origem. Em outras palavras, entendeu a Primeira Turma desta Corte Superiorpelapossibilidade, aindaqueexcepcional,deinterposiçãodeRecursoEspecial em facededecisãomonocráticaproferidapeloTribunaldeorigem. É o que se extrai da ementa do acórdão paradigma, o AgInt no AREsp n° 1.156.112/SP, de Relatoria do E. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/08/2018 e publicadonoDJeem11/10/2018(doc.02),inverbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposiçãodorecursoextremo,sendoadefinitividadecondiçãopara aadmissãodoespecial 2.Ahipótesedosautostratadesituaçãoexcepcional,poisorecorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que (e-STJ Fl.476) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso aoJudiciárioeaodevidoprocessolegal. 4. Oentendimentosufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocráticadoTribunal de origem, com oobjetivode exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissívelouinfundado,oquetornainaplicávelamultaprevistano art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a suaaplicaçãoincabível nahipótese de necessidade de interposiçãodo agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1156112/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 11/10/2018). Mais explicitamente, no desenvolvimento do seu voto, assim complementaoE.Relatordoacórdãoparadigma: ‘’Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a (e-STJ Fl.477) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03justificativadonãoexaurimentodainstância,sendoqueelecumpriu todo o procedimento processual regularno Tribunal a quo?’’ Vê, portanto, que a divergência entre o acórdão embargado e o acórdãoparadigmaéflagrante. Como já referido por ocasião da exposição fática, a questão versada no caso da Embargante diz respeito ao não conhecimento de Recurso Especial por alegada ausência de exaurimento de instância originária, uma vez que o recurso foi interposto em face de decisão singular, não tendo a discussão sido levada ao competente órgão colegiado. O acórdão embargado, em seu conteúdo, refere que, a fim de possibilitar o acesso às Cortes Superiores, mostra-se necessário o julgamento daquestãocontrovertidapeloórgãocolegiadodoTribunaldeorigem: ‘’Dessaforma,épacíficooentendimentodestaCortenosentidodeque ainterposiçãodorecursoespecialpressupõeojulgamentodaquestão controvertidapeloórgãocolegiadodoTribunalde origem.’’ Diferentemente, no acórdão paradigma, o Ministro Relator afirmou, emsentidooposto,queorequisitodoexaurimentodeinstânciapoderestarconfigurado deformadistinta,especialmentequandohajaalgumailegalidadequeobsteoacessoda parterecorrenteàsinstânciassuperiores: A meu sentir, além de entender que houve o regular exaurimento da instância recursal ordinária com o julgamento do primeiro agravo interno/regimentalpeloórgãocolegiadoaquo,considerotambémque o recorrente não tinha mais como interpor qualquer outro recurso no Tribunal Regional, tendo em vistaque fez ousoescorreitode todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimentodainstância. (e-STJ Fl.478) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03No caso dos autos, a I. Julgadora afirmou não se pode conhecer do recurso especial interposto contradecisãomonocrática, tendoem vistaque não houve onecessárioesgotamentodasinstânciasordinárias.Aplicação,poranalogia,daSúmula n. 281/STF, sob o fundamento de alegada jurisprudência pacificada sobre a matéria, quando isso não se mostra verdadeiro. Assim, tornou impositiva a interposição de RecursoEspecial. Apesar de tal aspecto, a Embargante viu-se cerceada no tocante à garantiadoacessoàjustiçaedo devidoprocessolegal, ambosprevistosnaCF/88,mais precisamentenosarts.5°,XXXVe5°,LIV. Na medida em que ambos os acórdãos tratam da temática envolvendo oexaurimentodainstânciaorigináriaparapossibilitarainterposiçãodeRecursoEspecial e/ou Recurso Extraordinário, ora reconhecendo a desnecessidade do esgotamento das vias jurisdicionais (acórdão paradigma), ora reconhecendo como impositivo tal exaurimento (acórdão embargado), é imperativo o reconhecimento da divergência existente entre o entendimento adotado pela Primeira e Segunda Turma desta Corte Superior. Jánotocanteàidentidade/semelhançaentreambososcasos,encontra- se ela plenamente configurada, na medida em que ambos os acórdãos tratam da temática envolvendo o exaurimento da instância originária para possibilitar a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. Em especial, ambos os acórdãos centram-se nadiscussão quanto à aplicação das Súmula 281 doSTF, aplicável por analogianoâmbitodesteSuperiorTribunaldeJustiça. Ademais, ambos os casos tratam de situação excepcional ocorrida na origem, o que exigiu das partes recorrentes a interposição direta do Recurso Especial frenteàdecisãomonocráticaláproferida. (e-STJ Fl.479) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Portanto,cotejandoasrazõesdoacórdãoembargadofrenteaoacórdão paradigma, verifica-se que, relativamente a situação semelhante, em um deles reconheceu-se a desnecessidade do esgotamento das vias jurisdicionais para interposição de Recurso Especial, ao menos em casos excepcionais, como é o presente (acórdão paradigma),enquantoqueemoutroafirmou-seserimpositivooexaurimento da instância ordinária, a fim de possibilitar o acesso a esta Corte Superior (acórdão embargado). Nestaesteira,restaplenamenteconfiguradaahipótesedeoposiçãodos presentesEmbargosdeDivergência,tornando-secabívelauniformizaçãodamatériano âmbitodestaCorteSuperior,conformepassaarequerer. 4.1.2. DAINDICAÇÃODOSÍTIOELETRÔNICO. O acórdão paradigma foi oficialmente extraído do sítio eletrônico desteC.Superior,oqualpodeseracessadoatravésdosseguintesendereços: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?numregistro=201702084087 &dtpublicacao=11/10/2018 https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC &sequencial=84836347&numregistro=201702084087&data=20181011&tipo=51&for mato=PDF https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC &sequencial=86569961&numregistro=201702084087&data=20181011&tipo=41&for mato=PDF 4.1.3.DASSOLUÇÕESDIVERGENTESAENSEJAROPRESENTERECURSO. A divergência é direta e, até o momento, impõe a coexistência de entendimentosabsolutamenteincompatíveis,ensejandonítidainsegurançajurídica. (e-STJ Fl.480) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Portanto, observa-se que a Primeira Turma deste Tribunal Superior julgou matéria idêntica com posicionamentos diferente da própria Terceira Turma, e, por esse motivo, encontra-se plenamente cabível os presentes embargos de divergência, para saneamento da questão acerca da aplicação do princípio da fungibilidade, celeridade e economia processual para conhecimento de recurso, afastandoaaplicaçãoporanalogiadasúmula 281doSTF,sendoderigorabsolvero do entendimentodaPrimeira Turma,conforme restoudemostrado. 5.DOSREQUERIMENTOS Perante o exposto, restando evidente a divergência dos julgados da QuartaTurmaedaTerceiraTurmadoSuperiorTribunaldeJustiça,aEmbarganterequer aVossaExcelência: A)admissãodospresentesEmbargosdeDivergência,cominclusãodo feito na pauta de julgamento, nos termos do artigo 267, caput e parágrafoúnico,doRegimentoInternodoSuperiorTribunaldeJustiça, parauniformizarajurisprudência noquetangeaaplicaçãodaSúmula 281/STF; B)AberturadevistaparaaEmbargadaapresentarcontrarrazõesno prazolegalde15dias,nos moldesdo1.003,§5º,CPC; C)Porfim,oTOTALPROVIMENTODOSEMBARGOSDEDIVERGÊNCIA para sanar as controvérsias apontadas no acórdão embargado da TerceiraTurmaenosacórdãosparadigmasdaPrimeiraTurma,vezque amplamente comprovada a semelhança fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, bem como as divergências dos direitos concedidos entre os acórdãos, de modo que deverá prevalecer a tese do acórdão paradigma da Primeira Turma, AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) e o paradigma AgInt em Aresp 1.156.112 /SP (2017/0208408-7) (e-STJ Fl.481) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Termosem que,pededeferimento. Goiânia,15deabrilde2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.482) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 27/04/2025 27/04/2025 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910004111334 29419910004111334 07/04/2025 07/04/2025 4111334 4111334 RC RC N N 07/04/2025 07/04/2025 R$ 129,56 R$ 129,56 17 17 R$ R$ Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Processo no STJ: 2024/0339037-9. Processo no STJ: 2024/0339037-9. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 07/04/2025. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 07/04/2025. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 129,56 R$ 129,56 Autor/
Trata-se de agravo interno de VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em virtude do não esgotamento da instância recursal ordinária, tendo em vista sua interposição contra decisão monocrática. A agravante sustenta em síntese (e-STJ fls. 469 e seguintes): Perceba-se que contra a r. decisão singular que negou conhecimento aos embargos de declaração (por falta de depósito prévio da multa), a Reclamante interpôs agravo interno justamente para o fim de levar os embargos ao julgamento do Colegiado e, assim, obter o julgamento de última instância, abrindo acesso a este E. STJ. Ocorreu que o DD. Desembargador Relator, mais uma vez por decisão monocrática, negou processamento (agora ao agravo interno) a pretexto de falta de depósito prévio da multa! Em tal contexto, deve-se reconhecer que a r. decisão monocrática que recusou conhecimento ao agravo interno (o qual objetivava dar processamento aos embargos de declaração, submetendo-o ao julgamento do colegiado) a pretexto da falta de depósito prévio da multa (aplicada em afronta ao entendimento do Recurso Repetitivo 1.098.108 - Tema 434) configura substancial e efetivo esgotamento de instância para o fim de cabimento tanto da Reclamação como do presente Recurso Especial. Isto porque apenas em exercício de pura abstração e ingênua teoria se poderia dizer que contra a referida decisão singular caberia agravo interno: a realidade gritante do caso é de que já se tratava de um agravo interno, o qual deveria ter sido levado ao conhecimento do Colegiado, e não o foi: porque barrado por força de decisão monocrática que condicionava o conhecimento dos embargos e do próprio agravo interno ao prévio depósito da multa (repise-se aplicada em colisão com o entendimento deste E. STJ). É de rigor que se reconheça que não existia qualquer margem real para a interposição de um segundo agravo interno contra decisão singular que negou conhecimento a agravo interno, o qual buscava o processamento dos embargos, quando todas estas decisões singulares negaram processamento aos embargos de declaração sob pretexto de falta de recolhimento prévio de uma multa - a qual, repise-se, foi ilegalmente aplicada em atropelo ao entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo! E ainda que a Reclamante viesse a interpor novo agravo interno, tal recurso mais uma vez esbarraria no mesmo óbice, deixando de ser conhecido mais uma vez sob o clichê da condição de prévio depósito da multa! Isto para não dizer da ameaça de agravamento da multa! [...] Ora, no presente caso a parte interpôs todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem, apenas interpondo o recurso especial quando nenhum outro recurso era possível, quando já se tinham esgotadas as vias recurvais e quando já se tinha consolidado em última instância o entendimento de mérito do Tribunal de origem. Ora, não houve um esgotamento formal da instância porque o DD. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 9 (e-STJ Fl.488) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Desembargador Relator, no Tribunal de origem, recusou-se por meio de sucessivas decisões monocráticas a dar conhecimento aos embargos de declaração e ao agravo interno (a pretexto de falta de depósito prévio da multa - a qual, repise-se, foi aplicada em flagrante violação ao entendimento deste E. STJ firmado em Recurso Repetitivo!). Destarte a razão pela qual, a par da interposição do Agravo de Recurso Especial na origem – no esforço descomunal se trilhar as vias ordinárias para conseguir acesso a este E. STJ – ter havido a propositura também da Reclamação 33.515, já sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Tudo porque, repise-se, em relação ao mérito é patente a colisão do entendimento do Tribunal de origem – que aplicou multa no julgamento de agravo interno destinado ao esgotamento de instância - com o entendimento firmado em Recurso Repetitivo por este E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.198.108 2, que corresponde ao Tema 434, cuja TESE FIRMADA é a de que: O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, nada obstante no mérito seja patente a colisão com o entendimento deste E. STJ, a peculiaridade do presente caso reside em que o entendimento equivocado do Tribunal de origem envolve a aplicação de multa impeditiva de novos recursos, fixada em valor astronômico, o que por si mesmo serviu de impedimento de acesso a este E. STJ, impedindo que se possa fazer prevalecer o entendimento forjado em Recurso Repetitivo por esta E. Corte. Ou seja, o mesmo entendimento ilegal adotado pela Instância de Origem em frontal desacordo com o entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo (Tema 434) serve de causa para a mesma instância de origem recusar sistematicamente o processamento e a análise de mérito dos recursos que figuram no itinerário ordinário para trazer a discussão de mérito a este E. STJ e para fazer prevalecer o entendimento firmado em Recurso Repetitivo! A conjuntura peculiar do presente caso revela uma espécie de nefasta engenharia processual que abre espaço ao arbítrio, uma situação que nem foi desejada e que nem poderia ser admitida pelas leis processuais, pois causa ao jurisdicionado um impedimento invencível de acesso aos recursos que permitiriam fazer com que prevaleça o entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo. Sem impugnação pela FAZENDA NACIONAL (e-STJ fl. 477). É o relatório. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 9 (e-STJ Fl.489) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Verifica-se, na hipótese, que o recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto por VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. contra decisão que julgou procedente impugnação do valor da causa e atribuiu à ação anulatória de débito fiscal proposta o valor de R$ 397.953.778,49. Monocraticamente, o em. Relator negou seguimento ao agravo de instrumento, com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 270 e seguintes): O valor da causa no caso presente não pode ser atribuído de modo aleatório, pois o benefício econômico pretendido pela autora pode ser visualizado facilmente na medida em que pretende ver reconhecida a extinção dos créditos tributários referentes às Certidões de Dívida Ativa n°s 80.3..04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75, 80.7.04.012850-27 e 80.2.04.034232-50 (fl. 55). [...] O magistrado a quo ao decidir a questão bem asseverou que: A alegação da impugnada que o proveito econômico por ela almejado é incerto e variável não prospera. Isto porque é possível quantificar, desde logo, o preciso valor pretendido, pois não envolve valores pretéritos e futuros, a exigir cálculo de complexidade. Conforme se constata nos autos principais a autora pretende a extinção das inscrições da dívida ativa n°s 80.3.04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75 e 80.7.04.12850-27 e 80.2.04.034232-50 ao argumento da ocorrência de prescrição. Desta forma, o beneficio econômico almejado corresponde ao valor das inscrições de dívida ativa n°s 80.3.04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75, 80.7.04.12850-27 e 80.2.04.034232-50 que a autora pretende a nulidade cujo valor, à época da propositura da ação, era de R$ 397.953.778,49 (trezentos e noventa e sele milhões, novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) em conformidade com os Resultados de Consulta trazido pela impugnante. Assim, a r. interlocutória merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça [...] Tratando-se, portanto, de recurso manifestamente improcedente, nego seguimento ao agravo de instrumento, o que faço com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Seguiu-se agravo interno, não conhecido pelo Órgão colegiado da Corte de origem, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos seguintes termos (e-STJ fl. 298 e seguintes): Entendo ser o agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que a agravante simplesmente reitera os argumentos do agravo de instrumento sem Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 9 (e-STJ Fl.490) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1° e 932, III, ambos do CPC/2015. Com efeito, se o recurso interposto não se relaciona com a decisão recorrida pois apenas reitera as razões do agravo de instrumento, não vejo como ser conhecido o presente agravo. [...] Finalmente, o ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015, de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4° do seu artigo 1.021, sendo cabível a multa de 1% do valor da causa (R$ 397.953.778,49) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF. Pelo exposto, não conheço do agravo interno com imposição de multa. É como voto. O acórdão foi considerado publicado aos 07/09/2016 (e-STJ fl. 302). Aos 12/09/2016, foram opostos embargos de declaração pela então agravante, em que sustentou omissão e contradição no julgado, porquanto teria ela impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de negativa de seguimento do seu agravo e não teriam sido analisados os argumentos capazes de infirmar a conclusão da decisão monocrática. Apontou-se, ainda, o descabimento da multa, nos termos do RESP 1.198.108/RJ, repetitivo. Contudo, o desembargador relator, via decisão monocrática, não conheceu dos embargos de declaração, com base no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, porque não recolhida a multa de 1% arbitrada no julgamento do agravo interno (e-STJ fl. 322). Decisão considerada publicada aos 11/11/2016 (e-STJ fl. 324). Essa situação levou a sociedade empresária a interpor novo agravo interno, em 1º/12/2016, o qual também não foi conhecido, monocraticamente, pelo não recolhimento da multa (e-STJ fls. 345). Aos 08/02/2017, foi interposto recurso especial, no qual se alegou: i) violação do art. 1.021, caput e § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento na origem era plenamente cabível, pois impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como não pode ser considerado manifestamente inadmissível ou infundado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática, ainda que vise apenas o exaurimento da instância ordinária para acesso à via excepcional; ii) contrariedade ao art. 1.030, II, do CPC/2015, pois o STJ já firmou entendimento em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos acerca do descabimento da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973, que corresponde ao art. 1.021, § 4º, do atual estatuto processual. Logo, a Presidência do Tribunal a quo deveria ter encaminhado os autos ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, com a imediata cassação da multa de 1% do valor da causa, que corresponde a quase 4 milhões de reais, equivocadamente imposta à recorrente, e a determinação do julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos conta o v. acórdão que julgou o agravo interno; iii) divergência jurisprudencial com o julgado no Resp n. 1.198.108, Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 9 (e-STJ Fl.491) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03aduzindo-se que é inaplicável a multa prevista no agravo interno interposto com o fim de esgotamento da instância ordinária para o fim de interposição do recurso especial. Requer a cassação da multa de 1% do valor da causa e o julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos. O especial não foi admitido, assim como o recurso extraordinário, porque não exaurida a instância recursal (e-STJ fl. 430). Por não concordar com esse fundamento, a sociedade empresária interpôs agravo, sustentando o exaurimento da instância recursal ordinária (e-STJ fl. 439). Distribuído, inicialmente, à Presidência deste Tribunal Superior, o agravo não foi conhecido porque, "mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 462). Contra essa decisão, foi interposto agravo interno (e-STJ fls. 468/473). Decurso do prazo para impugnação (e-STJ fl. 477). Pois bem. Importa destacar que o art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso especial, sendo a definitividade condição para a admissão do excepcional recurso. Ainda temos a Súmula 281, do STF, a qual estabelece que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário na decisão impugnada." Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO TRIBUNAL A QUO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À DECISÃO COLEGIADA. QUESTÃO DIVERSA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. 1. O recorrente deve esgotar todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos excepcionais, sem o que não se abre a instância extraordinária (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, Enunciado nº 281/STF). 2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática de rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial é estranha à dos declaratórios opostos. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 14/10/2010). Portanto, não cumprido o requisito do exaurimento da instância ordinária, o recurso especial não pode ser conhecido. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 9 (e-STJ Fl.492) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Porém, na hipótese aqui tratada, entendo que a instância ordinária deve ser considerada como exaurida. Explico: A situação posta nos autos é excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios processuais à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores. Ele interpôs o agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento que lhe foi desfavorável. Após o recurso não ser conhecido pela Órgão colegiado com a imposição de multa, opôs os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente. Após esse decisum, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa do não exaurimento da instância, sendo que ele cumpriu todo o procedimento processual regular no Tribunal a quo? A meu sentir, além de entender que houve o regular exaurimento da instância recursal ordinária com o julgamento do primeiro agravo interno/regimental pelo órgão colegiado a quo, considero também que o recorrente não tinha mais como interpor qualquer outro recurso no Tribunal Regional, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância. Esta Corte, em caso semelhante, decidiu inclusive pelo cabimento do mandado de segurança para proteger direito da parte para que fossem examinadas as questões por ela suscitadas. Confira-se o voto condutor da Ministra Eliana Calmon, relatora do Mandado de Segurança 8.093/DF: Embora haja restrição ao uso do mandado de segurança contra ato judicial, a fim de que não se desvirtue o sistema recursal, transformando o nobre remédio constitucional em sucedâneo de recurso, há hipóteses em que não se pode deixar em desamparo a parte que, sem meio recursal adequado porque esgotados todos eles, sente-se preterida em seu direito por força de erro in procedendo. Com efeito, tem entendido esta Corte que os embargos de declaração que atacam decisão monocrática devem ser decididos pelo próprio relator e não pelo colegiado. Entretanto, se a parte não se conforma com a decisão do relator, recorrendo ao Colegiado via agravo regimental, é defeso a aquele suprimir da apreciação colegiada o recurso, por mais absurdo que seja. Não se pode perder de vista que as decisões judiciais nos Tribunais são todas colegiadas. Entretanto, para dar velocidade aos feitos, permite o Código de Processo, as decisões monocráticas do relator, o qual age como delegado do órgão colegiado. Contudo, se a parte não se conformar com a decisão do delegado, pode pedir ao delegante que reveja o ato. Tal mecanismo faz do agravo regimental, ou agravo interno, instrumento de reforma do julgado monocrático, pela retratação ou veículo ao colegiado, de quem não pode haver supressão do conhecimento, e que poderá confirmar ou reformar o entendimento do relator. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 9 (e-STJ Fl.493) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Com esta compreensão, concedo a segurança a fim de que seja processado devidamente o agravo e submetido ao julgamento colegiado. Esse entendimento deve ser confirmado, ainda, pelo fato de que os recursos interpostos na origem deixaram de ser conhecidos reiteradamente pelo não recolhimento da multa aplicada no julgamento do primeiro agravo interno. Considero, entretanto, manifestamente desproporcional exigir o depósito de multa milionária, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente se considerarmos o fato de nossa jurisprudência, reafirmada em recurso repetitivo, considerá-la incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária, hipótese verificada nos autos. Ora, existindo entendimento favorável desta Corte quanto ao tema de fundo, condicionar o conhecimento de qualquer recurso na instância de origem ao prévio recolhimento de multa (R$ 3.979.537,84), calculada sobre base de cálculo controvertida, implicaria nítida violação das garantias de acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal. Importante esclarecer que não desconheço a jurisprudência do STJ pela obrigatoriedade do prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do estatuto processual vigente, como pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. Porém, entendo que esse entendimento não pode ser aplicado irrestritamente, sem análise das peculiaridade do caso concreto. Assim, data venia daqueles que entendem em sentido contrário, ultrapassada a controvérsia sobre o exaurimento da instância e sobre a obrigatoriedade de recolhimento prévio da multa como condição para o conhecimento do especial, passo, desde logo, à análise do mérito do recurso. Mérito No âmbito desta Corte Superior, temos o entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434, cuja tese firmada foi a de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". Portanto, constatado que o agravo interno interposto na origem tinha como finalidade precípua o exaurimento da instância ordinária, não há como se sustentar a multa aplicada, sendo de rigor o seu afastamento. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 9 (e-STJ Fl.494) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp nº 1.198.108 - RJ, Relator Ministro Mauro Campbell, Dje 21/11/2012). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 557, § 2o. DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo de Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da homologação da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur. 3. O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 9 (e-STJ Fl.495) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp. 1.198.108/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2015). 4. Agravo Regimental provido, em parte, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo (AgRg no REsp 1233804 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0021912-7 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 23/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2016). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE UNIDADES DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 166/STJ. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp 1.125.133/SP, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade". 2. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é aplicável a multa do artigo 557, § 2º, do CPC/73 quando o agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator objetiva o exaurimento da instância ordinária, a fim de possibilitar a interposição de posterior recurso" (AgInt no AREsp 166.764/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/6/2017). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp 1626012 / SC RECURSO ESPECIAL 2016/0240745-3 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2018).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 462/463 e, via de consequência, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a multa aplicada pela instância a quo e determinar o retorno dos autos àquela Corte para a realização do julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 303/317 pelo Órgão colegiado competente. É como voto. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 9 de 9 (e-STJ Fl.496) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03 CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgInt no Número Registro: 2017/0208408-7 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.156.112 / SP Números Origem: 00056643120164030000 00254469120154036100 00328426720154036182 00604139620044036182 00604148120044036182 200461820604131 200461820604143 201603000056643 254469120154036100 328426720154036182 604139620044036182 604148120044036182 PAUTA: 14/08/2018 JULGADO: 16/08/2018 Relator Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórd o proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 456, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇ O POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇ O POR DANO MORAL. AUSNCIA DE EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. SÚMULA 281/STF. 1. Aç o de rescis o contratual cumulada com reparaç o por dano material e compensaç o por dano moral. 2. N o se pode conhecer do recurso especial interposto contra decis o monocr tica, tendo em vista que n o houve o necess rio esgotamento das inst ncias ordin rias. Aplicaç o, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial no provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relaç o ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórd o do AgInt no AREsp 1.156.112/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituiç o Federal exige o exaurimento da inst ncia recursal ordin ria como requisito para a interposiç o do recurso extremo, sendo a definitividade condiç o para a admiss o do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situaç o excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos sua disposiç o para conseguir o exaurimento da inst ncia ordin ria com a finalidade de interposiç o dos recursos s inst ncias superiores: (e-STJ Fl.502) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645afoi interposto agravo interno contra a decis o proferida no agravo de instrumento; após o recurso n o ser conhecido pela órg o colegiado com a imposiç o de multa, foram opostos os embargos de declaraç o, que n o foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente n o tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, n o podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de n o exaurimento da inst ncia, sob pena de ofensa s garantias do acesso ao Judicirio e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decis o monocr tica do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a inst ncia recursal ordin ria, a fim de permitir a interposiç o de recurso especial e do extraordin rio, n o é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplic vel a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milion ria para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de c lculo ainda é controvertida do mbito do próprio Judici rio (est em discuss o na Impugnaç o ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicaç o incabível na hipótese de necessidade de interposiç o do agravo interno para o esgotamento da inst ncia ordinria. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.156.112/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 16/8/2018 11/10/2018 Cinge-se a controvérsia aplicabilidade da Súmula 281/STF, por analogia, ao recurso especial: " inadmissível o recurso extraordin rio, quando couber na Justiça ". de origem, recurso ordin rio da decis o impugnada Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da an lise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência n o reúnem condições de serem conhecidos, pois n o atendem estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 281/STF. A parte no interpôs agravo interno da decis o singular que no conheceu da apelaço. Em vez disso, interpôs recurso especial. O art. 105, III, da Constituiç o Federal, contudo, exige que a deciso recorrida seja de única ou última inst ncia. Na ausência desse requisito de admissibilidade, o acórd o embargado n o adentrou no mérito do recurso especial. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) n o cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes deficiência de fundamentaço, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, (AgInt nos EAREsp n. necessidade de interpretaç o de cl usulas contratuais” 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em, DJe de ). 13/6/2023 16/6/2023 (e-STJ Fl.503) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645aO art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórd os no tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência n o servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRD O EMBARGADO QUE N O JULGA O M RITO DA CONTROV RSIA. CORRETA INCID NCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. N o têm cabimento os embargos de divergência quando o acórd o embargado n o julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de ). 28/8/2020 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebasti o Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em, DJe de.) 8/5/2023 10/5/2023 Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "N o cabem embargos de ". divergência no mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Brasília,. 12 de agosto de 2025 Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (e-STJ Fl.504) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645aEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/08/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 502 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 14/08/2025. Brasília, 14 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.505) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/08/2025 às 06:03:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 13/08/2025, DECISÃO de fls. 502 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.506) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/08/2025 às 06:07:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:EARESP2740332
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CódigodeProcessoCivil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correçãomonetáriaoIGPMdesde23/04/2016, até a efetiva entrega do imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver a correção do saldo devedor; b) Condenar a ré a: b.2) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o (e-STJ Fl.510) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34valor do contrato, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento(Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimento contratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal. Em face da sucumbência condenoaréaopagamentodascustasprocessuaisehonorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de ProcessoCivil. Publicadaeregistradanesseato.Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelos agravados em evento nº 52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os agravados interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº76e77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso não foi conhecido, por intempestividade, nos termos dadecisão monocrática deevento nº 91, assimementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. (e-STJ Fl.511) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34sãointempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpara recorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III,DOCPC. Em razão de vícios existentes no acórdão, as agravantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquaisrestaramconhecidos,eacolhidos,mantidaincólume, entretanto,decisão retro, conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos dedeclaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Anteaviolaçãoalegislaçãofederal,foiinterpostorecursoespecial,os (e-STJ Fl.512) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34quaisnão foram conhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...)Passoaojuízodeprelibaçãodorecursosubexamine,oqual, adianto,énegativo. Abemdaverdade,constituipressupostode admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência daSúmula281 doSTF, aplicável por analogia).No caso, que não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição dorecursoespecial,caberiaomanejodoagravointernoprevisto no art. 1.021 do CPC. (Cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede14/12/2022;STJ,6ª T., AgRgnoAREsp2.043.594/SP, Rel.Min.Rogério Schietti Cruz, DJede21/06/2022). Istoposto,deixodeadmitirorecurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveio aseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIALeOUTRO,verifica-se queoRecursoEspecialfoiinterpostocontradecisãomonocrática proferidapelo Tribunal a quo.Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertidapeloórgãocolegiadodainstanciaordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já (e-STJ Fl.513) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessãodagratuidadedajustiça.Anteoexposto,combaseno art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin. Presidente Nesse sentido, foi interpor agravo interno visando a retratação ou a reformapor órgão colegiado.Julgadodaseguinteforma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral.2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.3. Agravo interno no agravo emrecursoespecialnãoprovido. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Relatora que os Embargos de Divergêncianãosãoadmissíveis,soboseguinteargumento,vejamos: O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o (e-STJ Fl.514) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se aoméritodorecurso:AGRAVOREGIMENTALEM EMBARGOSDE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergêncianoâmbitodoagravodeinstrumentoquenãoadmite recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargosdedivergência.Intimem-se. Destemodo,nãorestououtraalternativaanãoserinterporopresente Agravo internovisandoaretrataçãodorelatorouareformapelocolegiado. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. OCódigodeProcessoCivilestabelecequeoagravointerno(art.1.021, caput, Código de Processo Civil) constitui o instrumento recursal apto a questionar a correçãodedecisãojudicialexaradamonocraticamentepelo Relatordorecurso. (e-STJ Fl.515) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulaçãodejuízoderetrataçãopeloN.Relatorouareformapelo ÓrgãoColegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259,§6º,doRISTJ).Estaúltimasituaçãofoioqueocorreunocasodos autos.Assim,nãoháquesefalaremnulidade. (EDclnoAgIntnoAREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgadoem29/04/2020,DJe04/05/2020).(grifonosso). No caso, no ato de interposição dos Embargos de Divergência a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em insubsistência dos requisitos de admissibilidade. Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade dos Embargos deDivergência. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recursoemvoga, melhordemonstradasnotópicoabaixo,pugnapeloexercíciodojuízo deretratação, ateordodispostonoart.1.021,§2° doCódigodeProcesso Civil. (e-STJ Fl.516) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:344. DAS RAZÕESRECURSAIS. DA IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA ÀS FUNDAMENTAÇÕESDA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 315/STJ, DO REGIMENTO INTERNODOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA. A decisão ora agravada não merece prosperar, pois incorre em equívoco de interpretação, tanto da norma processual quanto da própria função constitucionalatribuídaaesteEgrégioSuperiorTribunaldeJustiça. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Relatora que os Embargos de Divergêncianãosãoadmissíveis,soboseguinteargumento,vejamos: Oart.1.043,III,doCPCprevêocabimentodeembargosdedivergência, aindaque um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2.Agravo regimental desprovido. (AgRgnos EDclnosEDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto,incideoóbicedaSúmula315/STJ:"Nãocabemembargosde divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite (e-STJ Fl.517) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargosdedivergência.Intimem-se. Nocaso,foramopostosEmbargosdeDivergênciadaoraagravantena hipótesedecabimentodoart.1.043, III,doCPC,cujaredaçãoéaseguinte: Art.1.043.Éembargáveloacórdãodeórgãofracionárioque:(...) III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido dorecurso,emboratenhaapreciadoacontrovérsia. Dispositivo este que se amolda à espécie, já que a Agravante trouxe um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha apreciado a controvérsia, e outroacórdãoparadigmaqueconheceu oespecialeapreciou omérito. Ahipóteseseamoldaplenamenteao casoconcreto, considerando: a)oacórdãoparadigma,demérito,queconheceuedeuprovimentoa Recurso Especial praticamente idêntico ao da Agravante, afastando a aplicação da Súmula 281 do STF, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa do não exaurimento da instância, sendo que ele cumpriu todo o procedimento processual regularnoTribunalaquo; b) o acórdão embargado, que, embora não tenha conhecido do Recurso Especial da Agravante, trouxe fundamentos relativos à apreciação da controvérsia. Vejamosoquedecidiuoacórdãoembargado: (e-STJ Fl.518) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COMREPARAÇÃOPORDANOMATERIALECOMPENSAÇÃOPORDANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido ACÓRDÃOPARADIGMA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposiçãodorecursoextremo,sendoadefinitividadecondiçãopara aadmissãodoespecial 2.Ahipótesedosautostratadesituaçãoexcepcional,poisorecorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal (e-STJ Fl.519) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso aoJudiciárioeaodevidoprocessolegal. 4. Oentendimentosufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocráticadoTribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissívelouinfundado,oquetornainaplicávelamultaprevistano art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a suaaplicação incabível nahipótese de necessidade de interposiçãodo agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1156112/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 11/10/2018). Mais explicitamente, no desenvolvimento do seu voto, assim complementaoE.Relatordoacórdãoparadigma: ‘’Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativadonãoexaurimentodainstância,sendoqueelecumpriu todooprocedimentoprocessualregularnoTribunalaquo?’’ (e-STJ Fl.520) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Vê, portanto, que a divergência entre o acórdão embargado e o acórdãoparadigmaéflagrante. O acórdão paradigma está assim conforme oficialmente extraído do sítio eletrônicodesteC.Superior: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?numregistro=201702084087 &dtpublicacao=11/10/2018 Asinterpretaçõespor ambososjulgadossãodiametralmenteopostas e ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS entre si, posto que os órgãos do STJ, quais seja Primeira Turma, se contradizem pois conheceu do o AgIntno AREsp n° 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) e do caso concreto, embargado não conheceu no EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) - restaram diametralmente divergentes quanto ao pontonodaldacontrovérsiaatinentea exaurimentodainstância. Portanto,nãoháquesefalarem inocorrênciadahipóteseprevistano art. 1.043, III, do CPC, tal como afirmado na r. decisão agravada, sendo certo que os Embargos de Divergência cumpriram com todos requisitos de admissibilidade, nos moldesdoqueprevêaatualjurisprudênciadoSTJ,senãovejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.ACÓRDÃOEMBARGADOQUENÃOAPRECIOUOMÉRITODA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. 2. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre (e-STJ Fl.521) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenhasidoapreciadaamatériademéritodorecursoespecial,sejade natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,CorteEspecial,Especial,DJe30/5/2017).(...)(AgIntnosEDcl nos EREsp 1648271/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,julgadoem08/09/2020,DJe10/09/2020) Firme nessas premissas busca-se o afastamento da decisão agravada, rechaçando os argumentos do N. Ministro Relator, porquanto está devidamente constatada a divergência jurisprudencial, passível de análise pela Corte Superior de Justiça. Ademais, vale destacar que a aplicação da Súmula n° 315/STJ não tem aplicação atual, em virtude do Novo Código de Processo Civil, sendo clara a sua obsolescência. Nesse sentido, impede considerar-se o Enunciado n° 230 e 231 do FórumPermanentedeProcessualistasCivis(FPPC),vejamos: Enunciado Nº 230 do FPPC: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário,deciderecursoespecialouextraordinário. EnunciadoNº231doFPPC:Ficasuperadooenunciado315dasúmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”) Assim, considerando que os Embargos de Divergência foram opostos àluzdanovasistemáticaprocessual, deveserafastadaaSúmula315/STJ. (e-STJ Fl.522) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Em vista disso, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, como no caso dos casos, em que a Agravante apresenta decisões por Turmas distintas acerca do mesmo assunto, qual seja acerca da valoração da retenção dos valores, matéria esta que foi objeto de apreciação, ainda que de modo remissivo, pelo acórdãoembargado. Por consequência do conhecimento e provimento deste recurso, requer sejam admitidos os “Embargos de Divergência”, para que sejam colocados em pauta de julgamento pelo Colegiado, nos moldes do artigo 267, parágrafo único, do RISTJ,afastandoaaplicaçãodaSúmula315/STJ. 5.DOSREQUERIMENTOS.
Diante do exposto, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada,REQUER: a)OrecebimentodocompetenteAgravoInterno; b) se digne o Ministro Relator deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a reconsiderar a decisão agravada, e, consequentemente, admitirosEmbargosdeDivergência; c) determine a intimação da Agravada para apresentação das contrarrazões; d) que, seja conhecido e provido o recurso, afastando a decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, porquanto não se aplica a Súmula 315/STJ, considerando que a Agravante cumpriu todos os requisitos legais, apresentou documentação pertinente, e demonstrou divergência jurisprudencial, inclusive com acórdão (e-STJ Fl.523) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34paradigma que conheceu do especial, sendo plenamente possível a uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal., devendo ser afastadaaaplicaçãodaSúmula315/STJ. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,03 desetembrode2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.524) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Petição Eletrônica protocolada em 03/09/2025 17:23:33 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 03/09/2025 hora: 17:23:33 Partes/Advogados EMBARGANTE - CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02823904000142 Peticionamento Processo: EAREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10573770 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição agravo interno 5690412-86.2022.8.09.0051.pdf 24BD74AF8B9EED2D189BCE2455C2DE16973DD8AB Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 03/09/2025 17:23:33 (e-STJ Fl.525) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/09/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 05/09/2025. Brasília, 05 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.526) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2025 às 06:00:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 04/09/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 819014/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/09/2025, Brasília, 05 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.527)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 15/09/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em05/09/2025. Brasília, 15 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.528)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 08/09/2025 26/09/2025, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 819014/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 508. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.529) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:15:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 08/09/2025 26/09/2025, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 819014/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 508. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.530) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:15:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). MARIA ISABEL GALLOTTI Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.531) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:30:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/10/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 16/10/2025. Brasília, 16 de outubro de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.532) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/10/2025 às 06:01:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 05/11/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 11/11/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 15/10/2025 16/10/2025, 4º, §3º. Brasília, 16 de outubro de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.533)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) PAUTA DE 27/10/2025 JULGAMENTOS publicado(a) no DJe em 16/10/2025. Brasília, 27 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.534)AgIntnosEMBARGOSDEDIVERGÊNCIAEMAGRAVOEMRECURSO ESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRAMARIAISABELGALLOTTI ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do 05/11/2025 11/11/2025, votodaSra.MinistraRelatora. (e-STJ Fl.535) Documento eletrônico VDA52307795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39 Publicação no DJEN/CNJ de 18/11/2025. Código de Controle do Documento: 15842f7e-28a4-4e81-859a-78bd284ea3cb Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. PresidiuojulgamentooSr.MinistroPresidentedoSTJ. Brasília,. 14denovembrode2025 HERMANBENJAMIN Presidente MARIAISABELGALLOTTI Relatora (e-STJ Fl.536) Documento eletrônico VDA52307795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39 Publicação no DJEN/CNJ de 18/11/2025. Código de Controle do Documento: 15842f7e-28a4-4e81-859a-78bd284ea3cb Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 - GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Trata-se de agravo interno interposto em face da decis o singular de minha relatoria que n o conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórd o da Terceira Turma, assim ementado (fl. 456): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇ O POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇ O POR DANO MORAL. AUS NCIA DE EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. SÚMULA 281/STF. 1. Aç o de rescis o contratual cumulada com reparaç o por dano material e compensaç o por dano moral. (e-STJ Fl.537) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da282. N o se pode conhecer do recurso especial interposto contra decis o monocr tica, tendo em vista que n o houve o necess rio esgotamento das inst ncias ordin rias. Aplicaç o, por analogia, da Precedentes. Súmula n. 281/STF. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial no provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relaç o ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórd o do AgInt no AREsp 1.156.112/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O III, da Constituiç o Federal exige o exaurimento da inst ncia recursal art. 105, ordin ria como requisito para a interposiç o do recurso extremo, sendo a definitividade condiç o para a admiss o do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situaç o excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos sua disposiç o para conseguir o exaurimento da inst ncia ordin ria com a finalidade de interposiç o dos recursos s inst ncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decis o proferida no agravo de instrumento; após o recurso n o ser conhecido pela órg o colegiado com a imposiç o de multa, foram opostos os embargos de declaraç o, que n o foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente n o tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, n o podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de n o exaurimento da inst ncia, sob pena de ofensa s garantias do acesso ao Judicirio e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decis o monocr tica do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a inst ncia recursal ordin ria, a fim de permitir a interposiç o de recurso especial e do extraordin rio, n o é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplic vel a multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil". art. 557, 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milion ria para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de c lculo ainda é controvertida do mbito do próprio Judicirio (est em discuss o na Impugnaç o ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicaç o incabível na hipótese de necessidade de interposiç o do agravo interno para o esgotamento da inst ncia ordinria. 6. Agravo interno provido. (AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, AREsp n. 1.156.112/SP, julgado em DJe de ) 16/8/2018, 11/10/2018. Cinge-se a controvérsia aplicabilidade da por analogia, ao Súmula 281/STF, recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de ". origem, recurso ordinário da decisão impugnada (e-STJ Fl.538) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28Na decis o agravada, n o conheci dos embargos de divergência, em raz o do óbice da Súmula 315/STJ. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retrataç o. Afirma que o III, do Código de Processo Civil autoriza a art. 1.043, interposiç o de embargos de divergência quando houver um acórd o de mérito e outro que, embora no tenha conhecido do recurso, apreciou a controvérsia. Regularmente intimadas, as partes agravadas deixaram transcorrer o prazo, conforme certid o de fls. 529-530. o relatório. VOTO Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante n o afastam a conclus o da decis o impugnada, raz o pela qual o recurso no deve ser provido. A decis o que indeferiu liminarmente os embargos de divergência est jurídica e tecnicamente correta (fls. 502-504): Da an lise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência n o reúnem condições de serem conhecidos, pois n o atendem estrita hipótese de cabimento do III, do Código de art. 1.043, Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da A parte n o interpôs agravo interno da decis o Súmula 281/STF. singular que n o conheceu da apelaç o. Em vez disso, interpôs recurso especial. O art. 105, III, da Constituiç o Federal, contudo, exige que a decis o recorrida seja de única ou última inst ncia. Na ausência desse requisito de admissibilidade, o acórdo embargado no adentrou no mérito do recurso especial. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) n o cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes deficiência de fundamentaç o, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, necessidade de interpretaç o de cl usulas contratuais” (AgInt nos relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte EAREsp n. 1.924.581/MG, Especial, julgado em DJe de. 13/6/2023, 16/6/2023) O III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que art. 1.043, um dos acórd os n o tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência n o servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRD O EMBARGADO QUE N O JULGA O M RITO DA CONTROV RSIA. CORRETA INCID NCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. N o têm cabimento os embargos de divergência quando o acórd o embargado n o julga o mérito do recurso especial. Inteligência da (e-STJ Fl.539) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28(AgInt nos EDcl nos EDv nos Súmula n. 315/STJ EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de. 28/8/2020) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no relator Ministro AREsp n. 2.203.366/SP, Sebasti o Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJe de ) 8/5/2023, 10/5/2023. Portanto, incide o óbice da "N o cabem embargos de divergência Súmula 315/STJ: no mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. A argumentaç o do recorrente n o é capaz de afastar o entendimento desta Corte. Ao contr rio do que afirmou nas razões do agravo interno, a Terceira Turma n o conheceu do recurso especial, tampouco apreciou a controvérsia nele versada, limitando-se a aplicar o óbice da A propósito, confira-se trecho do Súmula 281/STF. acórd o embargado (fls. 460-461): O propósito recursal consiste no afastamento da espécie, eis que Súmula 281/STF o recurso especial e os embargos de declaraç o, decidido de forma monocr tica, tratam de matérias distintas. Pela an lise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante n o trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decis o agravada. Com efeito, no caso dos autos, os embargos de declaraç o opostos pelo insurgente na origem foram julgados monocraticamente pelo Relator, consoante se observa do julgado acostado s fls. 323/327, e-STJ. Nesse contexto, na hipótese não é possível o conhecimento do recurso especial em que, na origem, foram julgados monocraticamente os aclaratórios opostos, tendo em vista que n o ocorreu o exaurimento da inst ncia, incidindo o entendimento firmado na Súmula 281 do STF, in verbis: " inadmissível o recurso extraordin rio, quando couber na justiça de origem, recurso ordin rio da decis o impugnada", aplicado por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no Terceira Turma, De de AgRg no AREsp 880.480/RN, 16/06/2016, Quarta Turma, Dje de e AgInt no AR Esp 959.321 AREsp 615.073/SP, 06/05/2015 /RO, Quarta Turma, Dje de 09/05/2017. Na espécie, a parte recorrente não interpôs o competente agravo regimental /interno visando o pronunciamento do órgão colegiado acerca da matéria. deduzida nos aclaratórios, portanto, inadmissível o recurso especial A contudo, impede o manejo dos embargos de divergência Súmula 315/STJ, para rever os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Relembro, por oportuno, que a revogou o inciso II do do CPC, que previa o cabimento Lei 13.256/2016 art. 1.043 dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Por essa mesma raz o, inclusive, foi cancelado o enunciado 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, invocado pela parte agravante. Dessa forma, n o cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade da no caso Súmula 281/STF concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa. (e-STJ Fl.540) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. como voto. (e-STJ Fl.541) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgIntnosEAREsp2.740.332/GO Número Registro: 2024/0339037-9 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 569041286 56904128620228090051 Sessão Virtual de a 05/11/2025 11/11/2025 RelatordoAgInt Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI PresidentedaSessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 (e-STJ Fl.542) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecRICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0339037-9. Brasília, 6 de setembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.406) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/09/2024 às 12:01:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 09/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 09 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.407) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 14:50:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA -GO032520 RICARDOMIRANDA BONIFÁCIO ESOUZA -GO034945 AGRAVADO: DIVINO LOPESDE ALVARENGA AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO -GO045465 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamentono art. 105, III,da Constituição Federal. Éorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocráticaproferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial(Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, DJede 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunalde Justiça,nãoconheçodorecurso. (e-STJ Fl.408) Documento eletrônico VDA43851353 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 09/10/2024 21:05:17 Código de Controle do Documento: 0c458a06-b83f-4c9d-9356-e89471afcf09Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de outubro de 2024. Ministro HermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.409) Documento eletrônico VDA43851353 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 09/10/2024 21:05:17 Código de Controle do Documento: 0c458a06-b83f-4c9d-9356-e89471afcf09AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.410) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 03:07:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.411) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 03:24:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.412) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 04:12:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.413) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 05:14:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.414) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 05:57:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 10/10/2024, 408 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/10/2024, Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.415) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 06:05:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.416) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 07:32:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:ARESP2740332 AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS. AGRAVADO:DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTROPRESIDENTEDOSTJ EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 408/409. Brasília,14deoutubrode2024. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 15/10/2024 09:05. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ed9716b3.e57d718c.5456ebcf.de28e7f9 (e-STJ Fl.417) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00908619/2024 recebida em 15/10/2024 09:06:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2024 ?s 09:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9426277 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 15/10/2024 09:06:24Superior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 408 publicado(a) no DJe em 11/10/2024. Brasília - DF, 21 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.418) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/10/2024 às 01:09:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 408 publicado(a) no DJe em 11/10/2024. Brasília - DF, 21 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.419) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/10/2024 às 01:51:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR MARCO AURÉLIO BELIZZE DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA–STJ AREsp2740332/GO(2024/0339037-9) CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA, em recuperação judicial, devidamentequalificadanosautosemepígrafe,vêm,comoacatoerespeitodevidos,a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ilustre Ministro, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,pelasrazõesadiantearticuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação,e,em casode entendimentodiverso,a remessadosautospara oColegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno doSTJ,aintimaçãodoAgravadoparamanifestação. Termosem que,pededeferimento. Goiânia,01denovembro de2024. ALEXSILVA RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO32.520 OAB/GOnº.34.945 (e-STJ Fl.420) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página2 RAZÕESDEAGRAVOINTERNO AREsp2740332/GO(2024/0339037-9) Agravante:CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDAEM RECUPERACAOJUDICIAL Agravada:DIVINOLOPESDEALVARENGA PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDASEÇÃO, 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Ar.decisãorecorridafoipublicadaem 11deoutubrode2024. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do CódigodeProcessoCivil,excluindo-seosfinaisdesemanaeferiado,temosque oprazo para Agravo Interno se encerra em 01 de novembro de 2024, restando indubitável a tempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pela MinistraPresidente. (e-STJ Fl.421) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página3 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto aoprocessamento,asregrasdoregimentointernodotribunal. Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie,confirmando-aoureformando-a. Dasituaçãoemapreço,cuida-sedeAgravoInternomanejadoemface dodecisummonocráticoexaradopeloIlustreMinistroRelatorHermanBenjamin,aqual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que o apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violaçãoaosartigosindicadosepelaincidênciada Súmulan.281doSTF. Desta forma, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo ÓrgãoColegiadoemfacededecisãoproferidamonocraticamentepeloIlustreMinistro. 1.3.DOPREPARO. Opreparoédispensado,consoantedisposiçãoexpressadoart.1.042, §2°doCódigodeProcessoCivil. Art.1.042.Cabeagravocontradecisãodopresidenteoudovice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geralouemjulgamentoderecursosrepetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidentedotribunaldeorigemeindependedopagamentode (e-STJ Fl.422) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página4 custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidadedesobrestamentoedojuízoderetratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamentecabívelopresenteAgravoInterno. 2.SÍNTESEFÁTICA Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CódigodeProcessoCivil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correçãomonetáriaoIGPMdesde23/04/2016, até a efetiva entrega do imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver a correção do saldo devedor; b) Condenar a ré a: b.2) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o (e-STJ Fl.423) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página5 valor do contrato, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento(Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimento contratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal. Em face da sucumbência condenoaréaopagamentodascustasprocessuaisehonorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de ProcessoCivil. Publicadaeregistradanesseato.Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelos agravados em evento nº 52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os agravados interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº76e77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso não foi conhecido, por intempestividade, nos termos dadecisão monocrática deevento nº 91, assimementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de (e-STJ Fl.424) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página6 declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. sãointempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpara recorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III,DOCPC. Em razão de vícios existentes no acórdão, as agravantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquaisrestaramconhecidos,eacolhidos,mantidaincólume, entretanto,decisãoretro,conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos dedeclaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. (e-STJ Fl.425) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Anteaviolaçãoalegislaçãofederal,foiinterpostorecursoespecial,os quaisnãoforamconhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...)Passoaojuízodeprelibaçãodorecursosubexamine,oqual, adianto,énegativo. Abemdaverdade,constituipressupostode admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 doSTF, aplicável por analogia).No caso, que não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição dorecursoespecial,caberiaomanejodoagravointernoprevisto no art. 1.021 do CPC. (Cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede14/12/2022;STJ,6ª T., AgRgnoAREsp 2.043.594/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJede21/06/2022). Istoposto,deixode admitirorecurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveioaseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIALeOUTRO,verifica-se queoRecursoEspecialfoiinterpostocontradecisãomonocrática proferidapelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão (e-STJ Fl.426) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página8 controvertidapeloórgãocolegiadodainstanciaordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessãodagratuidadedajustiça.Anteoexposto,combaseno art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin. Presidente Contudo, em que pese o Excelso saber jurídico do Nobre Ministro Relator Herman Benjamin, a decisão agravada merece reparos, sendo esta a única medidacabívelparasanarosvíciosencontrados,razãopelaqualrequeraapreciaçãodo pleitopeloColegiadodestaCorteSuperiordeJustiça. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. OCódigodeProcessoCivilestabelecequeoAgravoInterno(art.1.021, caput, Código de Processo Civil), constitui o instrumento recursal apto a questionar a correçãodedecisãojudicialexaradamonocraticamentepeloRelatordorecurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulaçãodejuízoderetrataçãopelaN.RelatoraouareformapeloÓrgãoColegiado. (e-STJ Fl.427) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página9 A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido,vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DASASTREINTES.CORREÇÃO.SEMEFEITOSMODIFICATIVOS.[...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). In casu, no ato de interposição do Recurso Especial, o Agravante observou a legislação pertinente ao recurso havendo realizado o prequestionamento, nãohavendooquesefalaremóbicenasumula281doSTF Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recursoemvoga,melhordemonstradasnotópicoabaixo,pugnapeloexercíciodojuízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/c art. 259,§3°,doRegimentoInternodoSuperiorTribunaldeJustiça. (e-STJ Fl.428) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página10 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ANTE A SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE, CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃODAAPLICAÇÃODASÚMULA.PRINCÍPIODAECONOMIAECELERIDADE PROCESSUAL Em oposição ao entendimento do Eminente Ministro, é necessário afirmar que a análise, conhecimento e o acolhimento do Recurso Especial são totalmentepossíveis. Primeiramente, é fundamental lembrar que cabe ao Poder Judiciário garantir o bom desenvolvimento do processo, visando a uma prestação jurisdicional maiscélereeeficaz. Semprequeviável,respeitandoosprincípiosdainstrumentalidadedas formas, economia processual e cooperação, o Magistrado deve priorizar os objetivos políticosesociaisdoprocesso,evitandoformalismosexcessivos. Dessa forma, é permitido validar os atos realizados, mesmo que executadosdeformadistinta,desdequesirvamaopropósitofinalpretendido. Nesse sentido, destacam-se as valiosas palavras de Daniel Amorim AssumpçãoNeves,queensina: O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a práticadoatoafastou-odesuafinalidade,alémdeverificarseo descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio (e-STJ Fl.429) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página11 processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo de declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídico-processuais programadospelalei.Fundamentalmente,esseaproveitamento do ato viciado, com as exigências descritas, representa o princípio da instrumentalidade das formas, que naturalmente temligaçãoestreitacomoprincípiodaeconomiaprocessual". Assim, quando houver um excesso de formalismo que viole claramente o princípio da instrumentalidade das formas, cabe ao Juízo, em respeito à finalidade do processo, superar tal obstáculo, possibilitando que o direito material em questãosejadevidamenteexaminado. Inclusive,emcertasocasiões,opróprioEgrégioSTJtemreconhecidoe aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, em atenção à efetividade do processo,conformeseobserva: (...)1.Recebidaapresenteinsurgênciacomoagravoregimental, tendo em vista que inexiste previsão legal de pedido de reconsideração contra decisão monocrática terminativa. Nesse sentido: "[...] 1. A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (RCD no HC 642.465/MS, Rel. (...) (RCD no HC 602.416/RS, Rel. Ministra (e-STJ Fl.430) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página12 LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021) (...)2.Deacordocomoacórdãoestadual,orecursodeapelação deveria ser conhecido, apesar de suas razões não terem qualificadoaspartesdoprocesso,tendoemvistaoprincípioda instrumentalidade das formas. Referido fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. (AgInt no REsp 1840865/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgadoem16/08/2021,DJe19/08/2021) Observa-se que, nas situações excepcionais acolhidas pelo STJ, são preservados os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do aproveitamento dos atos processuais, da economia, da celeridade e da instrumentalidadedasformas. Assim, é claro que a solução mais adequada é aproveitar o ato processual, desde que, evidentemente, não cause prejuízos ao processo ou às partes envolvidas. No caso em questão, deve-se aplicar o princípioda fungibilidade, que permite, em razão de erro justificável, a interposição de um recurso inadequado para contestar a decisão questionada, desde que seja possível identificar, no recurso apresentado,opreenchimentodosrequisitosdorecursoapropriado. Dessaforma,podemosobservarque,namovimentaçãodeNº104,os embargos de declaração foram devidamente conhecidos, conforme se verifica na ementa: (e-STJ Fl.431) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página13 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Osembargosdedeclaraçãoconstituemrecursodeintegração, demodoacompletar,ouaperfeiçoar,adecisãoproferida,facea constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimentodosembargosdedeclaração,parasanaraomissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Assim temos que por força do artigo 1024 §3º do CPC poderá ser aplicadooprincípiodafungibilidadecomintuitodequesejaconhecidoosembargosde declaraçãocomoseagravointernofosse,senãovejamos: Art.1024 - juizjulgaráosembargosem 5(cinco)dias. §3º - O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente (e-STJ Fl.432) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página14 para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais,demodoaajustá-lasàsexigênciasdoart.1.021,§1º. Dessaforma,percebe-sequeéplenamenteviávelaanálisedoRecurso Especialcombasenoprincípiodafungibilidade. Como foi anteriormente exposto, a interpretação deste caso deve seguirosprincípiosdainstrumentalidadedasformasedafungibilidade,principalmente considerando que o conhecimento e eventual provimento do Recurso Especial não causarão prejuízo ao andamento processual, tampouco à ampla defesa da parte contrária. A rigidez adotada pelo Vice-Presidente e pelo Ministro Relator no tratamento da matéria demonstra uma contradição evidente com os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, já que, conforme demonstrado, há a possibilidadedeseguircomaanálise,conhecimentoeprovimentodoRecursoEspecial. Conclui-se,então,queanegativadeanálisedorecursorepresentaum ato de formalismo excessivo por parte do Julgador, destoando dos princípios da cooperação,instrumentalidadedasformas,fungibilidadee economiaprocessual. Embora o rigor na interposição dos recursos seja necessário para a segurança jurídica, deve-se, por outro lado, aplicar as regras com moderação, amparadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente quando o recurso interposto atende a todos os pressupostos recursais, como é o caso, noqualorecursofoicorretamenteconhecido. É importante preservar o Princípio da Economia e Celeridade Processual busca otimizar o desenvolvimento processual, promovendo uma prestação jurisdicionalcélereeeficaz. (e-STJ Fl.433) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página15 AaplicaçãoestritadaSúmula281doSTFemcasosondeojulgamento deméritopoderiaserantecipadopelopróprioSupremoTribunalFederalcontrariaesse princípio. Issoocorreprincipalmentequandoorecursoordináriorepresentaum passo redundante no caso concreto, atrasando desnecessariamente o julgamento do méritoe,porconsequência,aefetivatuteladosdireitosdaspartesenvolvidas. O STF já reconheceu, em precedentes específicos, a possibilidade de flexibilizaraaplicaçãodaSúmula281emproldaefetividadeeeconomiaprocessual. Em tais julgados, o Supremo admitiu a análise do Recurso Extraordinário, mesmo que coubesse recurso ordinário na instância inferior, considerandoqueoprincípiodaceleridadeeodireitodaspartesaumaresoluçãocélere justificavamasuperaçãodoentendimentosumular. Por exemplo, no julgamento do RE 328.812, o STF aceitou o Recurso Extraordinário diante de uma situação em que a exigência do recurso ordinário representaria uma medida inócua, pois as questões constitucionais estavam suficientementedelineadasemadurasparaapreciaçãopelaCorte. Além disso, no RE 602.630, o Supremo reforçou que, em casos onde aquestãoconstitucionalédetalimportânciaquemereceumaanálisediretapeloSTF, a exigência de interposição de recurso ordinário se torna desnecessária e até contrária àefetividadedatutelajurisdicional. Portanto, o afastamento da Súmula 281 com base na economia processualéumamedidafundamentadatantoemprincípiosconstitucionaisquantoem precedentesdaprópriaCorte. (e-STJ Fl.434) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página16 Ao flexibilizar sua aplicação em favor de uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva, o STF preserva o direito das partes a uma justiça eficiente, evitando a imposição de formalismos que apenas retardam a resolução do mérito e, consequentemente,oalcancedajustiça. Com efeito, os pontos expostos no especial, merecem acolhimento, face à atual orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme bem demonstrado no petitório, o que leva ao afastamento da Súmula 281/STF, para verificaçãoeanálisedaviolação àlegislaçãofederal. 5.DOSREQUERIMENTOS. Ex positis, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, REQUERaesteE.TribunaldaCidadania: a) O RECEBIMENTO do presente agravo interno, para que seja processadoejulgadonaformadalei; b) A RETRATAÇÃO da decisão que inadmitiu o Recuso Especial manejado, nos termos do artigo 1.042, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o mencionando especial, preenche os requisitos necessários para sua admissão e posterior processamento aoSuperiorTribunaldeJustiça,nãohavendoqualqueróbiceincidente; c) SejadadoTOTALPROVIMENTOdopresenteagravointernoeseja admitido e processado o Recurso Especial, visto que não há o que se falar em aplicação da Súmula 281/STF, tendo em vista o princípio da instrumentalidadedasformasedaFungibilidadenosmoldesdoartigo 1024 §3º do CPC, assim como da aplicação das jurisprudências atuais (e-STJ Fl.435) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página17 que flexibilizam a aplicação sumular, gerando economia e celeridade processual. Termosem que,pededeferimento. Goiânia/GO,01denovembrode2024. ALEXSILVA RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO32.520 OAB/GOnº.34.945 (e-STJ Fl.436) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 01/11/2024 Hora: 15:37:12 Peticionamento SEQUENCIAL: 9495278
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 DECISÃO Cuida-sedeagravointerpostocontradecisãodaPresidência. Oart.21-E,§2º,doRegimentoInternodoSTJestabeleceoseguinte: §2.ºInterpostoagravo interno contraadecisão do Presidenteproferidano exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisãoagravada. Nãosendo,portanto,casoderetratação,determinoadistribuiçãodoagravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília,13dedezembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.446) Documento eletrônico VDA44942850 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/12/2024 22:49:41 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: 27739395-0cc9-4448-b6b7-0a91c86f3161AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 16 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.447) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 00:00:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 16 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.448) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 06:05:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 06/09/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 (2024/0339037-9 Número Único: 5690412- 86.2022.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 569041286 56904128620228090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 449 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 Brasília, 16 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.449) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 06:30:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 16/12/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 16 de dezembro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.450) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 08:21:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 16/12/2024, DECISÃO de fls. 446 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.451)AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 446 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/12/2024. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.452) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:40:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 446 publicado(a) no DJe em 17/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.453) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 04:21:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 18/03/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 24/03/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/03/2025 10/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 10 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.454)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.740.332/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000028-2025-AJC-3T, AREsp 2740332/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/03/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAOVERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.SÚMULA281/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensaçãopordanomoral. 2.Nãosepodeconhecerdorecursoespecialinterpostocontradecisãomonocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação,poranalogia,daSúmulan.281/STF.Precedentes. 3.Agravointernonoagravoemrecursoespecialnãoprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAOVERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.SÚMULA281/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensaçãopordanomoral. 2.Nãosepodeconhecerdorecursoespecialinterpostocontradecisãomonocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação,poranalogia,daSúmulan.281/STF.Precedentes. 3.Agravointernonoagravoemrecursoespecialnãoprovido. RELATÓRIO Relatora:MINISTRANANCYANDRIGHI
agravante: "Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamentonoart.105,III,daConstituiçãoFederal. (e-STJ Fl.459) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bÉorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contradecisãomonocráticaproferidapeloTribunalaquo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que aparteinterponhatodososrecursosordináriosnajustiçadeorigemantesdebuscar ainstânciaespecial(Súmulan.281doSTF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,SegundaTurma,DJede20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bemcomoeventualconcessãodagratuidadedajustiça.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO:HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 ASSUNTO:DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ATRASO NA ENTREGADO IMÓVEL AGRAVOINTERNO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA (e-STJ Fl.462) Documento eletrônico VDA46345758 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:34:51 Código de Controle do Documento: 5b12bc77-9e57-4e29-abfc-1687736fb3ddAGRAVADO:VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO:HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,24 de março de 2025 (e-STJ Fl.463) Documento eletrônico VDA46345758 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:34:51 Código de Controle do Documento: 5b12bc77-9e57-4e29-abfc-1687736fb3ddAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 26/03/2025, ACORDÃO de fls. 456 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 27/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 27 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.464)AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/03/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 456 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 27/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.465) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 06:14:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:ARESP2740332
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTRANANCYANDRIGHI EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 456/461. Brasília,28demarçode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 29/03/2025 09:33. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8cfa3c37.b417860e.23dbdf04.402b9346 (e-STJ Fl.466) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00271979/2025 recebida em 29/03/2025 09:34:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9980610 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 29/03/2025 09:34:35EXCELENTÍSSIMAMINISTRARELATORANANCYANDRIGHIDOSUPERIORTRIBUNALDE JUSTIÇA. PROCESSONºAREsp2740332/GO(2024/0339037-9). CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, Vem, com o devido respeito à digna presença de Vossa Excelência, não se conformando com v. acórdão proferido, tempestivamente, com fundamento no art. 1.043, inciso III, do CódigodeProcesso Civil, combinado com o art. 266, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, opor os presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, solicitando a Vossa Excelência que se digne a submeter à apreciação da Egrégia Corte Especial, com as razões anexas, devidamente acompanhadodoacórdãoparadigmaecomprovantederecolhimentodopreparo. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,15deabrilde2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.467) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03RAZÕESDOSEMBARGOSDEDIVERGÊNCIA AREsp2740332/GO(2024/0339037-9); RELATORA:NANCYANDRIGHI; ÓRGÃOJULGADOR:TERCEIRATURMA;
EMBARGANTE: CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDA;
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA. PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDACORTEESPECIAL, ILUSTRESMINISTROS. 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Antecipadamente, necessária se faz a demonstração da conveniente tempestividadedospresentesembargos. A intimação da r. decisão recorrida, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/SuperiorTribunaldeJustiçaem 27/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, § 5° do Código de Processo Civil, para oposição dos presentes Embargos de Divergência,finda-senodia 17/04/2025. Portanto, restandoindubitávelatempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. (e-STJ Fl.468) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Inicialmente, cumpre registrar que o recurso especial interpostopela EmbarganterestouinadmitidopeloPresidentedoTribunaldeJustiçadeGoiás,poróbice pelasSúmulas281 doSTJ. Irresignada,aEmbarganteinterpôsAgravoemRecursoEspecial. Remetidos os autos para o STJ, distribuído sob o Nº AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) o Ilustre Ministra Relatora decidiu por conhecer o agravo,paranão conhecer orecursoespecial,antes sumula281 STJ. Não seconformando,aEmbarganteinterpôsAgravo Interno. Remetidos os autos para julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, resolveu por negar provimento ao Agravo Interno, conforme ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido. Destarte,emboraoexcelsosaberjurídicodoMinistroRelator,sabe-se que a decisão embargada é digna de reforma, porquanto o Recurso Especial preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo perfeitamente cabível para debater matéria exclusiva de direito trazida. De modo que (e-STJ Fl.469) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03restou a oposição dos Embargos de Divergência para que seja alcançada a justa finalidaderecursal,exaustivamentedemonstrada. 1.3.DOPREPARO. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que assim prevêorecolhimentodepreparo. Inverbis: Art.1.007.Noatodeinterposiçãodorecursoorecorrentecomprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusiveportederemessaederetorno,sobpenadedeserção. Portanto, segue em anexo, Guia GRU de Custas Recursais juntamente comoseu comprovantederecolhimento. Logo, comprovado que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente cumpridos, tem-se que o presente recurso deverá ser conhecido e ter o seu regularprocessamento. 2.DASÍNTESEFÁTICA. Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos:
Recorrente: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 02.823.904/0... Autor/Recorrente: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 02.823.904/0... Endereço: Rua S 2 (Goiânia,GO). CEP 74823-430. Endereço: Rua S 2 (Goiânia,GO). CEP 74823-430. Réu/Recorrido: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES (CPF/CNPJ: 30934052115) Réu/Recorrido: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES (CPF/CNPJ: 30934052115) (e-STJ Fl.483) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:032ª Via - Comprovante de Pagamento de Boleto Via Internet Banking CAIXA Banco Recebedor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pagador Final / Efetivo CPF/CNPJ: 09.282.870/0001-75 Nome: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTD RJ Conta de débito: 02512 | 1292 | 000577072938-0 Representação numérica do código de barras: 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 Instituição Emissora - Nome do Banco: BANCO DO BRASIL S/A Código do Banco: 1 Beneficiário original / Cedente Nome Fantasia: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Nome/Razão Social: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA CPF/CNPJ: 00.488.478/0001-02 Pagador Sacado Nome/Razão Social: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JU CPF/CNPJ: 02.823.904/0001-42 Pagador Final - Correntista Nome/Razão Social: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTD RJ CPF/CNPJ: 09.282.870/0001-75 Data do Vencimento: 27/04/2025 Data de Efetivação / Agendamento: 14/04/2025 Valor Nominal do Boleto: 129,56 Juros (R$): 0,00 IOF (R$): 0,00 Multa (R$): 0,00 Desconto (R$): 0,00 Abatimento (R$): 0,00 Valor Calculado (R$): 129,56 Valor Pago (R$): 129,56 Data/hora da operação: 14/04/2025 15:33:36 14/04/2025, 17:07 Ger:enci:aDor----CA:IXA https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprimebloquetonovacobranca.processa 1/2 (e-STJ Fl.484) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Código da operação: 45291846194 Chave de segurança: NLGNW77XHSLJXVR3 Operação realizada com sucesso conforme as informações fornecidas pelo cliente. SAC CAIXA: 0800 726 0101 Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 Alô CAIXA: 0800 104 0104 14/04/2025, 17:07 Ger:enci:aDor----CA:IXA https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprimebloquetonovacobranca.processa 2/2 (e-STJ Fl.485) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735 MATHEUS LYON BORGES MUNIZ E OUTRO(S) - DF052552
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso extremo, sendo a definitividade condição para a admissão do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situação excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso ao Judiciário e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicação incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. ACÓRDÃO Documento: 84864940 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/10/2018 Página 1 de 2 (e-STJ Fl.486) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de agosto de 2018 (Data do julgamento). MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator Documento: 84864940 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/10/2018 Página 2 de 2 (e-STJ Fl.487) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735 MATHEUS LYON BORGES MUNIZ E OUTRO(S) - DF052552
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 86569961 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 1 de 1 (e-STJ Fl.497) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Petição Eletrônica protocolada em 16/04/2025 14:42:03 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 16/04/2025 hora: 14:42:03 Partes/Advogados AGRAVANTE - CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02823904000142 AGRAVANTE - INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 11193275000105 Peticionamento Processo: AREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Sequencial: 10054805 Detalhes Custas: Sim Número da Guia: 4111334 Peça Nome do Arquivo Hash Petição embargos de divergência 5690412- 86.2022.8.09.0051.pdf 1911711D2A38DC65799E4307F8B4DB30F637C9B5 Comp. de Rec. de Custas Judiciais 5690412-86.2022.8.09.0051 - EDV - Boleto CBL (1).pdf CBDFEFDD9DDF17A64BFB0CC7C848283D61FC8F29 Comp. de Rec. de Custas Judiciais PGTO STJ X CONSTRUTORA 14-04-25.pdf 4D3E7D3621D57D1E9B1A84EA2D32941AE95D3A0C Outros Documentos ementa.pdf D3CF0E80C2668DBBF46BF4155CAF3CA60E2DE49B Outros Documentos relatório.pdf 4ED2C3059AD901727E2416DDC5958A9572E510F8 Outros Documentos certidão.pdf 4193DB80B7CE7BF3FFD8DB2898B6DE288674EF7A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 16/04/2025 14:42:03 (e-STJ Fl.498) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.740.332/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para autuar Embargos de Divergência). Brasília, 22 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 22 de abril de 2025 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.499) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/04/2025 às 05:46:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202403390379) de AREsp 2740332/GO para EAREsp 2740332/GO Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.500) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/04/2025 às 06:30:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037- TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 29/04/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e redistribuído à Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL. Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: NANCY ANDRIGHI HUMBERTO MARTINS RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA MOURA RIBEIRO DANIELA TEIXEIRA Encaminhamento Aos 29 de abril de 2025, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.501) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2025 às 09:20:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 - GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
EMBARGADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTRAMARIAISABELGALLOTTI EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 502/504. Brasília,15deagostode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 15/08/2025 22:11. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave fe82dc24.38e8f46e.03127a80.6693c1f9 (e-STJ Fl.507) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00739829/2025 recebida em 15/08/2025 22:11:46 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/08/2025 ?s 22:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10488898 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 15/08/2025 22:11:46EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI DO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA. EAREsp2740332/GO(2024/0339037-9) CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência,porintermédiodeseusadvogadosqueestassubscrevem,irresignadocoma r. decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 259, do RISTJ,pelasrazõesadiantearticuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e,em caso deentendimentodiverso,aremessadosautosparaanálisepelo Colegiado. Nostermosdoquedispõeoartigo1.021,§2º,doCPC,aintimaçãoda Agravadaparamanifestação. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,03desetembrode2025 ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.508) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34RAZÕESDOAGRAVOINTERNO PROCESSOORIGINÁRIO:5690412-86.2022.8.09.0051; EAREsp2740332/GO(2024/0339037-9); RELATORA:MARIAISABELGALLOTTI;
AGRAVANTE: CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDA;
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA. PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDATURMA, 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Ar.decisãorecorridafoipublicadaem14/08/2025. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana, o prazo de 15 (quinze) dias, nostermosdoquedispõeoart.1.003,§5°doCódigodeProcessoCivil,parainterposição do presente agravo interno, finda-se no dia 03/09//2025, restando indubitável a tempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. À luz do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, é cabível Agravo InternocontradecisãodoRelatorquenãoadmiteosEmbargosdeDivergência,vejamos: Art.1.021.Contradecisãoproferidapelorelatorcaberáagravointerno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento,àsregrasdo regimentointernodotribunal. (e-STJ Fl.509) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. 1.3.DOPREPARO. Diante da ausência de previsão legal, o presente manejo recursal não tempreparo. 2.SÍNTESEDOPROCESSO. Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos:
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERG NCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA. NÃO OCORR NCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS T CNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um art. 1.043, acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da. Não houve apreciação da Súmula 281/STF controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERG NCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA. N O OCORR NCIA. APLICAÇ O DE REGRAS T CNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE SIMILITUDE F TICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NO PROVIDO. 1. O III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um art. 1.043, acórd o é de mérito e o outro n o. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o conheceu do recurso especial, em raz o do óbice da. N o houve apreciaç o da Súmula 281/STF controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. N o cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclus o diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
EMBARGADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ASSUNTO: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AGRAVOINTERNO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 (e-STJ Fl.542) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecRICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. 11/11/2025, Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 11 de novembro de 2025 (e-STJ Fl.543) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/11/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 535 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/11/2025. Brasília, 18 de novembro de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.544) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/11/2025 às 12:00:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 17/11/2025, ACORDÃO de fls. 535 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/11/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de novembro de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.545)MINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:EARESP2740332
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):PRESIDENTEDOSTJ EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 537/541. Brasília,18denovembrode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 18/11/2025 22:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7fa775c1.bce2974f.ef2b7746.fce058a6 (e-STJ Fl.546) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 01130853/2025 recebida em 18/11/2025 22:32:42 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18/11/2025 ?s 22:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10911435 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 18/11/2025 22:32:42EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 535: transitou em julgado no dia 15 de dezembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.547) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2025 às 20:13:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512228153 Nome original: EAREsp 2740332compressed.pdf Data: 17/12/2025 17:50:54 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5690412-86.2022.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403390379) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 56904128620228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 01. Agravo Interno STJ Borges x Divino Lopes 2740332.GO 2024.0339037.9.pdf Petição 056DC021B5089406F7748F9D81BF831E7B4 B6BEF (e-STJ Fl.437) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/11/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 05/11/2024. Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.438) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/11/2024 às 03:51:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 04/11/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 971908/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/11/2024, Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.439)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 18/11/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 05/11/2024. Brasília - DF, 18 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.440) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/11/2024 às 01:58:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.441) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.442) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.443) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.444) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.445) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:46:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de março de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.455) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/03/2025 às 11:47:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRANANCYANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovotodaSra.MinistraRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro eDanielaTeixeiravotaramcomaSra.MinistraRelatora. PresidiuojulgamentooSr.MinistroHumbertoMartins. Brasília,25demarçode2025. MINISTRANANCYANDRIGHI (e-STJ Fl.456) Documento eletrônico VDA46360804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 25/03/2025 16:12:11 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 3e463a82-14ae-4581-b8a4-a6ef6dac91cfRelatora (e-STJ Fl.457) Documento eletrônico VDA46360804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 25/03/2025 16:12:11 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 3e463a82-14ae-4581-b8a4-a6ef6dac91cfAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRANANCYANDRIGHI
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALe INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte,que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram, e que foi assim fundamentada: "Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com (e-STJ Fl.458) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bfundamentonoart.105,III,daConstituiçãoFederal. Éorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contradecisãomonocráticaproferidapeloTribunalaquo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que aparteinterponhatodososrecursosordináriosnajustiçadeorigemantesdebuscar ainstânciaespecial(Súmulan.281doSTF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,SegundaTurma,DJede20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bemcomoeventualconcessãodagratuidadedajustiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,nãoconheçodorecurso. Publique-se. Intimem-se."(e-STJFls.408/409) Nas razões do presente recurso, as agravantes afirmam que seu recurso especial atendeu a todos os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando que "cabe ao Poder Judiciário garantir o bom desenvolvimento do processo, visando a uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz". Aduzem que, "sempre que viável, respeitando os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e cooperação, o Magistrado deve priorizar os objetivos políticos e sociais do processo, evitando formalismos excessivos".Sustentamser "permitido validar os atos realizados, mesmo que executados de forma distinta, desde que sirvam ao propósito final pretendido."(e-STJFl.429) Éorelatório. VOTO Relatora:MINISTRANANCYANDRIGHI A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,nãoconheçodorecurso. Publique-se. Intimem-se."(e-STJFls.408/409) O propósito recursal consiste no afastamento da Súmula 281/STF à espécie, eis que o recurso especial e os embargos de declaração, decidido de forma monocrática, tratamdematériasdistintas. Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisãoagravada. Com efeito, no caso dos autos, os embargos de declaração opostos pelo insurgente na origem foram julgados monocraticamente pelo Relator, consoante se observadojulgadoacostadoàsfls.323/327,e-STJ. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os aclaratórios opostos, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo o entendimento firmado na Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada", aplicado por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 880.480/RN, Terceira Turma, Dje de 16/06/2016, AgRg no AREsp 615.073/SP, Quarta Turma, Dje de 06/05/2015eAgIntnoAREsp959.321/RO,QuartaTurma,Djede09/05/2017. (e-STJ Fl.460) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bNa espécie, a parte recorrente não interpôs o competente agravo regimental/interno visando o pronunciamento do órgão colegiado acerca da matéria deduzidanosaclaratórios,portanto,inadmissívelorecursoespecial. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recursoespecial. (e-STJ Fl.461) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bTERMODEJULGAMENTO TERCEIRATURMA AgIntnoAREsp2.740.332/GO Número Registro: 2024/0339037-9 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 569041286 56904128620228090051 Sessão Virtualde 18/03/2025 a 24/03/2025 RelatordoAgInt Exma.Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI PresidentedaSessão Exmo.Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais,comfundamentonoart.487,incisoI,doCódigodeProcesso Civil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correção (e-STJ Fl.470) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03monetária oIGPM desde 23/04/2016,até aefetivaentregado imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver acorreçãodosaldodevedor; b)Condenararé a: b.2)Pagaraquantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o valor do contrato,aseracrescidadejurosdemora,apartirdacitação(art.405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento (Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimentocontratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acercadanaturezaconcursalouextraconcursaldocréditoseinserena competênciadoJuízouniversal. Emfacedasucumbênciacondenoaré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, doartigo 85, doCódigode Processo Civil. Publicadae registradanesseato.Intimem-se. OpostosEmbargosdeDeclaraçãopelosembargadosemeventonº52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os embargantes interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso de apelação nãofoiconhecido,porintempestividade,nostermosdadecisãomonocráticadeevento nº91,assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C (e-STJ Fl.471) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. são intempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpararecorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA,NOSTERMOSDOARTIGO932,INCISOIII,DOCPC. Em razão da omissão ao não condenar os embargados ao pagamento dehonorárioadvocatício,asembargantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquais restaram conhecidos, e acolhidos, mantida incólume, entretanto, decisão retro, conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos de declaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honorários recursais quando não houver condenação da parte ao pagamento da referida verba na instância de origem. (e-STJ Fl.472) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03EMBARGOSDEDECLARAÇÃOCONHECIDOSEACOLHIDOSSEMEFEITOS INFRINGENTES. Ante a violação a legislação federal, foi interposto recurso especial, pelasembargantes,osquaisnãoforamconhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...) Passo ao juízo de prelibação do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. A bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias(inteligênciadaSúmula281doSTF,aplicávelporanalogia). Nocaso,quenãoseverificou,pois,pornãotersidoadecisãoatacada proferida por colegiado, antes da interposição do recurso especial, caberiaomanejodoagravointernoprevistonoart.1.021doCPC.(Cf. STJ,4ªT.,AgIntnoAREsp1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede 14/12/2022;STJ,6ªT.,AgRgnoAREsp2.043.594/SP,Rel.Min.Rogério Schietti Cruz, DJe de 21/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveio aseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL e OUTRO, verifica-se que oRecurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo TribunalFederal,énecessárioqueaparteinterponhatodososrecursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmulan.281doSTF).É,pois,pacíficooentendimentodoSTJdeque ainterposiçãodoRecursoEspecialpressupõeojulgamentodaquestão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos (e-STJ Fl.473) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15%sobre ovalorjá arbitrado, nos termos doart. 85,§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09deoutubrode2024.MinistroHermanBenjamin.Presidente Nesse sentido, foi interpor agravo interno visando a retratação ou a reformapor órgão colegiado.Julgadodaseguinteforma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido. Destarte, embora o excelso saber jurídico do Ministra Relatora, sabe- se que a decisão embargada é digna de reforma, porquanto o Recurso Especial preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo perfeitamente cabível para debater matéria exclusiva de direito trazida. De modo que restou a oposição dos Embargos de Divergência para que seja alcançada a justa finalidaderecursal,exaustivamentedemonstrada. (e-STJ Fl.474) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:033. DO COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA VERIFICADA. ART 266, § 4º RISTJ. PRESENÇADOSREQUISITOSLEGAIS. Cumpre salientar, abinitio, quenoato doprotocolo dessesembargos de divergência, a Embargante comprova o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam, requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando este totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente certidão de julgamento, cópia e citação de repositório oficial do STJ referente ao acórdão divergente, bem como, análise pormenorizada das circunstâncias que identificam/assemelhamoscasosconfrontados. Nesse passo, observar-se-á a presença dos requisitos insculpidos no parágrafo4ºdoart.266doRegimentoInternodesteCorteSuperior, verbis. Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualqueroutroÓrgãoJurisdicionaldesteTribunal, sendo: §4ºOrecorrenteprovaráadivergênciacomcertidão,cópiaoucitação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídiaeletrônica,emquefoipublicadooacórdãodivergente,oucoma reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte,emencionaráascircunstânciasqueidentificamouassemelham oscasosconfrontados. Desta forma, passa-se a demonstrar a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma, conforme determinação contida no art. 1.043, III, do CPC e no art. 266, II, do RISTJ. Logo, deve ser acolhido os presentes embargos de divergência paraanálisedestarespeitávelCorte. 4.1.DADIVERGÊNCIAENTREÓRGÃOSDISTINTOSDOSTJ. (e-STJ Fl.475) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:034.1. DASRAZÕESRECURSAIS.INEXISTÊNCIADEÓBICEANTEASÚMULA 281/STF. DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA (AGINT NO ARESP 1.156.112/SP)DAPRIMEIRATURMADOSTJ(E-STJFL.1233)STJ. A Colenda Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em caso em que se discutia a necessidade de exaurimento de instância ordinária para que sepossibilitasseomanejodeRecursoEspecialaestaCorte,jásemanifestounosentido deserincabível,emsituaçãoexcepcional,queseexijaoesgotamentodaspossibilidades recursais na origem. Em outras palavras, entendeu a Primeira Turma desta Corte Superiorpelapossibilidade, aindaqueexcepcional,deinterposiçãodeRecursoEspecial em facededecisãomonocráticaproferidapeloTribunaldeorigem. É o que se extrai da ementa do acórdão paradigma, o AgInt no AREsp n° 1.156.112/SP, de Relatoria do E. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/08/2018 e publicadonoDJeem11/10/2018(doc.02),inverbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposiçãodorecursoextremo,sendoadefinitividadecondiçãopara aadmissãodoespecial 2.Ahipótesedosautostratadesituaçãoexcepcional,poisorecorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que (e-STJ Fl.476) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso aoJudiciárioeaodevidoprocessolegal. 4. Oentendimentosufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocráticadoTribunal de origem, com oobjetivode exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissívelouinfundado,oquetornainaplicávelamultaprevistano art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a suaaplicaçãoincabível nahipótese de necessidade de interposiçãodo agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1156112/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 11/10/2018). Mais explicitamente, no desenvolvimento do seu voto, assim complementaoE.Relatordoacórdãoparadigma: ‘’Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a (e-STJ Fl.477) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03justificativadonãoexaurimentodainstância,sendoqueelecumpriu todo o procedimento processual regularno Tribunal a quo?’’ Vê, portanto, que a divergência entre o acórdão embargado e o acórdãoparadigmaéflagrante. Como já referido por ocasião da exposição fática, a questão versada no caso da Embargante diz respeito ao não conhecimento de Recurso Especial por alegada ausência de exaurimento de instância originária, uma vez que o recurso foi interposto em face de decisão singular, não tendo a discussão sido levada ao competente órgão colegiado. O acórdão embargado, em seu conteúdo, refere que, a fim de possibilitar o acesso às Cortes Superiores, mostra-se necessário o julgamento daquestãocontrovertidapeloórgãocolegiadodoTribunaldeorigem: ‘’Dessaforma,épacíficooentendimentodestaCortenosentidodeque ainterposiçãodorecursoespecialpressupõeojulgamentodaquestão controvertidapeloórgãocolegiadodoTribunalde origem.’’ Diferentemente, no acórdão paradigma, o Ministro Relator afirmou, emsentidooposto,queorequisitodoexaurimentodeinstânciapoderestarconfigurado deformadistinta,especialmentequandohajaalgumailegalidadequeobsteoacessoda parterecorrenteàsinstânciassuperiores: A meu sentir, além de entender que houve o regular exaurimento da instância recursal ordinária com o julgamento do primeiro agravo interno/regimentalpeloórgãocolegiadoaquo,considerotambémque o recorrente não tinha mais como interpor qualquer outro recurso no Tribunal Regional, tendo em vistaque fez ousoescorreitode todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimentodainstância. (e-STJ Fl.478) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03No caso dos autos, a I. Julgadora afirmou não se pode conhecer do recurso especial interposto contradecisãomonocrática, tendoem vistaque não houve onecessárioesgotamentodasinstânciasordinárias.Aplicação,poranalogia,daSúmula n. 281/STF, sob o fundamento de alegada jurisprudência pacificada sobre a matéria, quando isso não se mostra verdadeiro. Assim, tornou impositiva a interposição de RecursoEspecial. Apesar de tal aspecto, a Embargante viu-se cerceada no tocante à garantiadoacessoàjustiçaedo devidoprocessolegal, ambosprevistosnaCF/88,mais precisamentenosarts.5°,XXXVe5°,LIV. Na medida em que ambos os acórdãos tratam da temática envolvendo oexaurimentodainstânciaorigináriaparapossibilitarainterposiçãodeRecursoEspecial e/ou Recurso Extraordinário, ora reconhecendo a desnecessidade do esgotamento das vias jurisdicionais (acórdão paradigma), ora reconhecendo como impositivo tal exaurimento (acórdão embargado), é imperativo o reconhecimento da divergência existente entre o entendimento adotado pela Primeira e Segunda Turma desta Corte Superior. Jánotocanteàidentidade/semelhançaentreambososcasos,encontra- se ela plenamente configurada, na medida em que ambos os acórdãos tratam da temática envolvendo o exaurimento da instância originária para possibilitar a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. Em especial, ambos os acórdãos centram-se nadiscussão quanto à aplicação das Súmula 281 doSTF, aplicável por analogianoâmbitodesteSuperiorTribunaldeJustiça. Ademais, ambos os casos tratam de situação excepcional ocorrida na origem, o que exigiu das partes recorrentes a interposição direta do Recurso Especial frenteàdecisãomonocráticaláproferida. (e-STJ Fl.479) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Portanto,cotejandoasrazõesdoacórdãoembargadofrenteaoacórdão paradigma, verifica-se que, relativamente a situação semelhante, em um deles reconheceu-se a desnecessidade do esgotamento das vias jurisdicionais para interposição de Recurso Especial, ao menos em casos excepcionais, como é o presente (acórdão paradigma),enquantoqueemoutroafirmou-seserimpositivooexaurimento da instância ordinária, a fim de possibilitar o acesso a esta Corte Superior (acórdão embargado). Nestaesteira,restaplenamenteconfiguradaahipótesedeoposiçãodos presentesEmbargosdeDivergência,tornando-secabívelauniformizaçãodamatériano âmbitodestaCorteSuperior,conformepassaarequerer. 4.1.2. DAINDICAÇÃODOSÍTIOELETRÔNICO. O acórdão paradigma foi oficialmente extraído do sítio eletrônico desteC.Superior,oqualpodeseracessadoatravésdosseguintesendereços: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?numregistro=201702084087 &dtpublicacao=11/10/2018 https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC &sequencial=84836347&numregistro=201702084087&data=20181011&tipo=51&for mato=PDF https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC &sequencial=86569961&numregistro=201702084087&data=20181011&tipo=41&for mato=PDF 4.1.3.DASSOLUÇÕESDIVERGENTESAENSEJAROPRESENTERECURSO. A divergência é direta e, até o momento, impõe a coexistência de entendimentosabsolutamenteincompatíveis,ensejandonítidainsegurançajurídica. (e-STJ Fl.480) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Portanto, observa-se que a Primeira Turma deste Tribunal Superior julgou matéria idêntica com posicionamentos diferente da própria Terceira Turma, e, por esse motivo, encontra-se plenamente cabível os presentes embargos de divergência, para saneamento da questão acerca da aplicação do princípio da fungibilidade, celeridade e economia processual para conhecimento de recurso, afastandoaaplicaçãoporanalogiadasúmula 281doSTF,sendoderigorabsolvero do entendimentodaPrimeira Turma,conforme restoudemostrado. 5.DOSREQUERIMENTOS Perante o exposto, restando evidente a divergência dos julgados da QuartaTurmaedaTerceiraTurmadoSuperiorTribunaldeJustiça,aEmbarganterequer aVossaExcelência: A)admissãodospresentesEmbargosdeDivergência,cominclusãodo feito na pauta de julgamento, nos termos do artigo 267, caput e parágrafoúnico,doRegimentoInternodoSuperiorTribunaldeJustiça, parauniformizarajurisprudência noquetangeaaplicaçãodaSúmula 281/STF; B)AberturadevistaparaaEmbargadaapresentarcontrarrazõesno prazolegalde15dias,nos moldesdo1.003,§5º,CPC; C)Porfim,oTOTALPROVIMENTODOSEMBARGOSDEDIVERGÊNCIA para sanar as controvérsias apontadas no acórdão embargado da TerceiraTurmaenosacórdãosparadigmasdaPrimeiraTurma,vezque amplamente comprovada a semelhança fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, bem como as divergências dos direitos concedidos entre os acórdãos, de modo que deverá prevalecer a tese do acórdão paradigma da Primeira Turma, AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) e o paradigma AgInt em Aresp 1.156.112 /SP (2017/0208408-7) (e-STJ Fl.481) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Termosem que,pededeferimento. Goiânia,15deabrilde2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.482) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 27/04/2025 27/04/2025 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910004111334 29419910004111334 07/04/2025 07/04/2025 4111334 4111334 RC RC N N 07/04/2025 07/04/2025 R$ 129,56 R$ 129,56 17 17 R$ R$ Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Processo no STJ: 2024/0339037-9. Processo no STJ: 2024/0339037-9. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 07/04/2025. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 07/04/2025. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 129,56 R$ 129,56 Autor/
Trata-se de agravo interno de VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em virtude do não esgotamento da instância recursal ordinária, tendo em vista sua interposição contra decisão monocrática. A agravante sustenta em síntese (e-STJ fls. 469 e seguintes): Perceba-se que contra a r. decisão singular que negou conhecimento aos embargos de declaração (por falta de depósito prévio da multa), a Reclamante interpôs agravo interno justamente para o fim de levar os embargos ao julgamento do Colegiado e, assim, obter o julgamento de última instância, abrindo acesso a este E. STJ. Ocorreu que o DD. Desembargador Relator, mais uma vez por decisão monocrática, negou processamento (agora ao agravo interno) a pretexto de falta de depósito prévio da multa! Em tal contexto, deve-se reconhecer que a r. decisão monocrática que recusou conhecimento ao agravo interno (o qual objetivava dar processamento aos embargos de declaração, submetendo-o ao julgamento do colegiado) a pretexto da falta de depósito prévio da multa (aplicada em afronta ao entendimento do Recurso Repetitivo 1.098.108 - Tema 434) configura substancial e efetivo esgotamento de instância para o fim de cabimento tanto da Reclamação como do presente Recurso Especial. Isto porque apenas em exercício de pura abstração e ingênua teoria se poderia dizer que contra a referida decisão singular caberia agravo interno: a realidade gritante do caso é de que já se tratava de um agravo interno, o qual deveria ter sido levado ao conhecimento do Colegiado, e não o foi: porque barrado por força de decisão monocrática que condicionava o conhecimento dos embargos e do próprio agravo interno ao prévio depósito da multa (repise-se aplicada em colisão com o entendimento deste E. STJ). É de rigor que se reconheça que não existia qualquer margem real para a interposição de um segundo agravo interno contra decisão singular que negou conhecimento a agravo interno, o qual buscava o processamento dos embargos, quando todas estas decisões singulares negaram processamento aos embargos de declaração sob pretexto de falta de recolhimento prévio de uma multa - a qual, repise-se, foi ilegalmente aplicada em atropelo ao entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo! E ainda que a Reclamante viesse a interpor novo agravo interno, tal recurso mais uma vez esbarraria no mesmo óbice, deixando de ser conhecido mais uma vez sob o clichê da condição de prévio depósito da multa! Isto para não dizer da ameaça de agravamento da multa! [...] Ora, no presente caso a parte interpôs todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem, apenas interpondo o recurso especial quando nenhum outro recurso era possível, quando já se tinham esgotadas as vias recurvais e quando já se tinha consolidado em última instância o entendimento de mérito do Tribunal de origem. Ora, não houve um esgotamento formal da instância porque o DD. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 9 (e-STJ Fl.488) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Desembargador Relator, no Tribunal de origem, recusou-se por meio de sucessivas decisões monocráticas a dar conhecimento aos embargos de declaração e ao agravo interno (a pretexto de falta de depósito prévio da multa - a qual, repise-se, foi aplicada em flagrante violação ao entendimento deste E. STJ firmado em Recurso Repetitivo!). Destarte a razão pela qual, a par da interposição do Agravo de Recurso Especial na origem – no esforço descomunal se trilhar as vias ordinárias para conseguir acesso a este E. STJ – ter havido a propositura também da Reclamação 33.515, já sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Tudo porque, repise-se, em relação ao mérito é patente a colisão do entendimento do Tribunal de origem – que aplicou multa no julgamento de agravo interno destinado ao esgotamento de instância - com o entendimento firmado em Recurso Repetitivo por este E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.198.108 2, que corresponde ao Tema 434, cuja TESE FIRMADA é a de que: O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, nada obstante no mérito seja patente a colisão com o entendimento deste E. STJ, a peculiaridade do presente caso reside em que o entendimento equivocado do Tribunal de origem envolve a aplicação de multa impeditiva de novos recursos, fixada em valor astronômico, o que por si mesmo serviu de impedimento de acesso a este E. STJ, impedindo que se possa fazer prevalecer o entendimento forjado em Recurso Repetitivo por esta E. Corte. Ou seja, o mesmo entendimento ilegal adotado pela Instância de Origem em frontal desacordo com o entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo (Tema 434) serve de causa para a mesma instância de origem recusar sistematicamente o processamento e a análise de mérito dos recursos que figuram no itinerário ordinário para trazer a discussão de mérito a este E. STJ e para fazer prevalecer o entendimento firmado em Recurso Repetitivo! A conjuntura peculiar do presente caso revela uma espécie de nefasta engenharia processual que abre espaço ao arbítrio, uma situação que nem foi desejada e que nem poderia ser admitida pelas leis processuais, pois causa ao jurisdicionado um impedimento invencível de acesso aos recursos que permitiriam fazer com que prevaleça o entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo. Sem impugnação pela FAZENDA NACIONAL (e-STJ fl. 477). É o relatório. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 9 (e-STJ Fl.489) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Verifica-se, na hipótese, que o recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto por VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. contra decisão que julgou procedente impugnação do valor da causa e atribuiu à ação anulatória de débito fiscal proposta o valor de R$ 397.953.778,49. Monocraticamente, o em. Relator negou seguimento ao agravo de instrumento, com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 270 e seguintes): O valor da causa no caso presente não pode ser atribuído de modo aleatório, pois o benefício econômico pretendido pela autora pode ser visualizado facilmente na medida em que pretende ver reconhecida a extinção dos créditos tributários referentes às Certidões de Dívida Ativa n°s 80.3..04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75, 80.7.04.012850-27 e 80.2.04.034232-50 (fl. 55). [...] O magistrado a quo ao decidir a questão bem asseverou que: A alegação da impugnada que o proveito econômico por ela almejado é incerto e variável não prospera. Isto porque é possível quantificar, desde logo, o preciso valor pretendido, pois não envolve valores pretéritos e futuros, a exigir cálculo de complexidade. Conforme se constata nos autos principais a autora pretende a extinção das inscrições da dívida ativa n°s 80.3.04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75 e 80.7.04.12850-27 e 80.2.04.034232-50 ao argumento da ocorrência de prescrição. Desta forma, o beneficio econômico almejado corresponde ao valor das inscrições de dívida ativa n°s 80.3.04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75, 80.7.04.12850-27 e 80.2.04.034232-50 que a autora pretende a nulidade cujo valor, à época da propositura da ação, era de R$ 397.953.778,49 (trezentos e noventa e sele milhões, novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) em conformidade com os Resultados de Consulta trazido pela impugnante. Assim, a r. interlocutória merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça [...] Tratando-se, portanto, de recurso manifestamente improcedente, nego seguimento ao agravo de instrumento, o que faço com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Seguiu-se agravo interno, não conhecido pelo Órgão colegiado da Corte de origem, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos seguintes termos (e-STJ fl. 298 e seguintes): Entendo ser o agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que a agravante simplesmente reitera os argumentos do agravo de instrumento sem Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 9 (e-STJ Fl.490) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1° e 932, III, ambos do CPC/2015. Com efeito, se o recurso interposto não se relaciona com a decisão recorrida pois apenas reitera as razões do agravo de instrumento, não vejo como ser conhecido o presente agravo. [...] Finalmente, o ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015, de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4° do seu artigo 1.021, sendo cabível a multa de 1% do valor da causa (R$ 397.953.778,49) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF. Pelo exposto, não conheço do agravo interno com imposição de multa. É como voto. O acórdão foi considerado publicado aos 07/09/2016 (e-STJ fl. 302). Aos 12/09/2016, foram opostos embargos de declaração pela então agravante, em que sustentou omissão e contradição no julgado, porquanto teria ela impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de negativa de seguimento do seu agravo e não teriam sido analisados os argumentos capazes de infirmar a conclusão da decisão monocrática. Apontou-se, ainda, o descabimento da multa, nos termos do RESP 1.198.108/RJ, repetitivo. Contudo, o desembargador relator, via decisão monocrática, não conheceu dos embargos de declaração, com base no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, porque não recolhida a multa de 1% arbitrada no julgamento do agravo interno (e-STJ fl. 322). Decisão considerada publicada aos 11/11/2016 (e-STJ fl. 324). Essa situação levou a sociedade empresária a interpor novo agravo interno, em 1º/12/2016, o qual também não foi conhecido, monocraticamente, pelo não recolhimento da multa (e-STJ fls. 345). Aos 08/02/2017, foi interposto recurso especial, no qual se alegou: i) violação do art. 1.021, caput e § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento na origem era plenamente cabível, pois impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como não pode ser considerado manifestamente inadmissível ou infundado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática, ainda que vise apenas o exaurimento da instância ordinária para acesso à via excepcional; ii) contrariedade ao art. 1.030, II, do CPC/2015, pois o STJ já firmou entendimento em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos acerca do descabimento da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973, que corresponde ao art. 1.021, § 4º, do atual estatuto processual. Logo, a Presidência do Tribunal a quo deveria ter encaminhado os autos ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, com a imediata cassação da multa de 1% do valor da causa, que corresponde a quase 4 milhões de reais, equivocadamente imposta à recorrente, e a determinação do julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos conta o v. acórdão que julgou o agravo interno; iii) divergência jurisprudencial com o julgado no Resp n. 1.198.108, Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 9 (e-STJ Fl.491) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03aduzindo-se que é inaplicável a multa prevista no agravo interno interposto com o fim de esgotamento da instância ordinária para o fim de interposição do recurso especial. Requer a cassação da multa de 1% do valor da causa e o julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos. O especial não foi admitido, assim como o recurso extraordinário, porque não exaurida a instância recursal (e-STJ fl. 430). Por não concordar com esse fundamento, a sociedade empresária interpôs agravo, sustentando o exaurimento da instância recursal ordinária (e-STJ fl. 439). Distribuído, inicialmente, à Presidência deste Tribunal Superior, o agravo não foi conhecido porque, "mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 462). Contra essa decisão, foi interposto agravo interno (e-STJ fls. 468/473). Decurso do prazo para impugnação (e-STJ fl. 477). Pois bem. Importa destacar que o art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso especial, sendo a definitividade condição para a admissão do excepcional recurso. Ainda temos a Súmula 281, do STF, a qual estabelece que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário na decisão impugnada." Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO TRIBUNAL A QUO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À DECISÃO COLEGIADA. QUESTÃO DIVERSA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. 1. O recorrente deve esgotar todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos excepcionais, sem o que não se abre a instância extraordinária (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, Enunciado nº 281/STF). 2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática de rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial é estranha à dos declaratórios opostos. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 14/10/2010). Portanto, não cumprido o requisito do exaurimento da instância ordinária, o recurso especial não pode ser conhecido. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 9 (e-STJ Fl.492) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Porém, na hipótese aqui tratada, entendo que a instância ordinária deve ser considerada como exaurida. Explico: A situação posta nos autos é excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios processuais à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores. Ele interpôs o agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento que lhe foi desfavorável. Após o recurso não ser conhecido pela Órgão colegiado com a imposição de multa, opôs os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente. Após esse decisum, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa do não exaurimento da instância, sendo que ele cumpriu todo o procedimento processual regular no Tribunal a quo? A meu sentir, além de entender que houve o regular exaurimento da instância recursal ordinária com o julgamento do primeiro agravo interno/regimental pelo órgão colegiado a quo, considero também que o recorrente não tinha mais como interpor qualquer outro recurso no Tribunal Regional, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância. Esta Corte, em caso semelhante, decidiu inclusive pelo cabimento do mandado de segurança para proteger direito da parte para que fossem examinadas as questões por ela suscitadas. Confira-se o voto condutor da Ministra Eliana Calmon, relatora do Mandado de Segurança 8.093/DF: Embora haja restrição ao uso do mandado de segurança contra ato judicial, a fim de que não se desvirtue o sistema recursal, transformando o nobre remédio constitucional em sucedâneo de recurso, há hipóteses em que não se pode deixar em desamparo a parte que, sem meio recursal adequado porque esgotados todos eles, sente-se preterida em seu direito por força de erro in procedendo. Com efeito, tem entendido esta Corte que os embargos de declaração que atacam decisão monocrática devem ser decididos pelo próprio relator e não pelo colegiado. Entretanto, se a parte não se conforma com a decisão do relator, recorrendo ao Colegiado via agravo regimental, é defeso a aquele suprimir da apreciação colegiada o recurso, por mais absurdo que seja. Não se pode perder de vista que as decisões judiciais nos Tribunais são todas colegiadas. Entretanto, para dar velocidade aos feitos, permite o Código de Processo, as decisões monocráticas do relator, o qual age como delegado do órgão colegiado. Contudo, se a parte não se conformar com a decisão do delegado, pode pedir ao delegante que reveja o ato. Tal mecanismo faz do agravo regimental, ou agravo interno, instrumento de reforma do julgado monocrático, pela retratação ou veículo ao colegiado, de quem não pode haver supressão do conhecimento, e que poderá confirmar ou reformar o entendimento do relator. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 9 (e-STJ Fl.493) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Com esta compreensão, concedo a segurança a fim de que seja processado devidamente o agravo e submetido ao julgamento colegiado. Esse entendimento deve ser confirmado, ainda, pelo fato de que os recursos interpostos na origem deixaram de ser conhecidos reiteradamente pelo não recolhimento da multa aplicada no julgamento do primeiro agravo interno. Considero, entretanto, manifestamente desproporcional exigir o depósito de multa milionária, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente se considerarmos o fato de nossa jurisprudência, reafirmada em recurso repetitivo, considerá-la incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária, hipótese verificada nos autos. Ora, existindo entendimento favorável desta Corte quanto ao tema de fundo, condicionar o conhecimento de qualquer recurso na instância de origem ao prévio recolhimento de multa (R$ 3.979.537,84), calculada sobre base de cálculo controvertida, implicaria nítida violação das garantias de acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal. Importante esclarecer que não desconheço a jurisprudência do STJ pela obrigatoriedade do prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do estatuto processual vigente, como pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. Porém, entendo que esse entendimento não pode ser aplicado irrestritamente, sem análise das peculiaridade do caso concreto. Assim, data venia daqueles que entendem em sentido contrário, ultrapassada a controvérsia sobre o exaurimento da instância e sobre a obrigatoriedade de recolhimento prévio da multa como condição para o conhecimento do especial, passo, desde logo, à análise do mérito do recurso. Mérito No âmbito desta Corte Superior, temos o entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434, cuja tese firmada foi a de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". Portanto, constatado que o agravo interno interposto na origem tinha como finalidade precípua o exaurimento da instância ordinária, não há como se sustentar a multa aplicada, sendo de rigor o seu afastamento. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 9 (e-STJ Fl.494) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp nº 1.198.108 - RJ, Relator Ministro Mauro Campbell, Dje 21/11/2012). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 557, § 2o. DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo de Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da homologação da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur. 3. O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 9 (e-STJ Fl.495) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp. 1.198.108/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2015). 4. Agravo Regimental provido, em parte, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo (AgRg no REsp 1233804 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0021912-7 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 23/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2016). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE UNIDADES DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 166/STJ. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp 1.125.133/SP, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade". 2. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é aplicável a multa do artigo 557, § 2º, do CPC/73 quando o agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator objetiva o exaurimento da instância ordinária, a fim de possibilitar a interposição de posterior recurso" (AgInt no AREsp 166.764/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/6/2017). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp 1626012 / SC RECURSO ESPECIAL 2016/0240745-3 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2018).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 462/463 e, via de consequência, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a multa aplicada pela instância a quo e determinar o retorno dos autos àquela Corte para a realização do julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 303/317 pelo Órgão colegiado competente. É como voto. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 9 de 9 (e-STJ Fl.496) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03 CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgInt no Número Registro: 2017/0208408-7 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.156.112 / SP Números Origem: 00056643120164030000 00254469120154036100 00328426720154036182 00604139620044036182 00604148120044036182 200461820604131 200461820604143 201603000056643 254469120154036100 328426720154036182 604139620044036182 604148120044036182 PAUTA: 14/08/2018 JULGADO: 16/08/2018 Relator Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórd o proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 456, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇ O POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇ O POR DANO MORAL. AUSNCIA DE EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. SÚMULA 281/STF. 1. Aç o de rescis o contratual cumulada com reparaç o por dano material e compensaç o por dano moral. 2. N o se pode conhecer do recurso especial interposto contra decis o monocr tica, tendo em vista que n o houve o necess rio esgotamento das inst ncias ordin rias. Aplicaç o, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial no provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relaç o ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórd o do AgInt no AREsp 1.156.112/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituiç o Federal exige o exaurimento da inst ncia recursal ordin ria como requisito para a interposiç o do recurso extremo, sendo a definitividade condiç o para a admiss o do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situaç o excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos sua disposiç o para conseguir o exaurimento da inst ncia ordin ria com a finalidade de interposiç o dos recursos s inst ncias superiores: (e-STJ Fl.502) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645afoi interposto agravo interno contra a decis o proferida no agravo de instrumento; após o recurso n o ser conhecido pela órg o colegiado com a imposiç o de multa, foram opostos os embargos de declaraç o, que n o foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente n o tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, n o podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de n o exaurimento da inst ncia, sob pena de ofensa s garantias do acesso ao Judicirio e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decis o monocr tica do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a inst ncia recursal ordin ria, a fim de permitir a interposiç o de recurso especial e do extraordin rio, n o é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplic vel a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milion ria para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de c lculo ainda é controvertida do mbito do próprio Judici rio (est em discuss o na Impugnaç o ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicaç o incabível na hipótese de necessidade de interposiç o do agravo interno para o esgotamento da inst ncia ordinria. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.156.112/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 16/8/2018 11/10/2018 Cinge-se a controvérsia aplicabilidade da Súmula 281/STF, por analogia, ao recurso especial: " inadmissível o recurso extraordin rio, quando couber na Justiça ". de origem, recurso ordin rio da decis o impugnada Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da an lise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência n o reúnem condições de serem conhecidos, pois n o atendem estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 281/STF. A parte no interpôs agravo interno da decis o singular que no conheceu da apelaço. Em vez disso, interpôs recurso especial. O art. 105, III, da Constituiç o Federal, contudo, exige que a deciso recorrida seja de única ou última inst ncia. Na ausência desse requisito de admissibilidade, o acórd o embargado n o adentrou no mérito do recurso especial. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) n o cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes deficiência de fundamentaço, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, (AgInt nos EAREsp n. necessidade de interpretaç o de cl usulas contratuais” 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em, DJe de ). 13/6/2023 16/6/2023 (e-STJ Fl.503) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645aO art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórd os no tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência n o servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRD O EMBARGADO QUE N O JULGA O M RITO DA CONTROV RSIA. CORRETA INCID NCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. N o têm cabimento os embargos de divergência quando o acórd o embargado n o julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de ). 28/8/2020 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebasti o Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em, DJe de.) 8/5/2023 10/5/2023 Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "N o cabem embargos de ". divergência no mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Brasília,. 12 de agosto de 2025 Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (e-STJ Fl.504) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645aEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/08/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 502 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 14/08/2025. Brasília, 14 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.505) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/08/2025 às 06:03:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 13/08/2025, DECISÃO de fls. 502 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.506) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/08/2025 às 06:07:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:EARESP2740332
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CódigodeProcessoCivil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correçãomonetáriaoIGPMdesde23/04/2016, até a efetiva entrega do imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver a correção do saldo devedor; b) Condenar a ré a: b.2) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o (e-STJ Fl.510) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34valor do contrato, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento(Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimento contratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal. Em face da sucumbência condenoaréaopagamentodascustasprocessuaisehonorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de ProcessoCivil. Publicadaeregistradanesseato.Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelos agravados em evento nº 52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os agravados interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº76e77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso não foi conhecido, por intempestividade, nos termos dadecisão monocrática deevento nº 91, assimementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. (e-STJ Fl.511) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34sãointempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpara recorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III,DOCPC. Em razão de vícios existentes no acórdão, as agravantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquaisrestaramconhecidos,eacolhidos,mantidaincólume, entretanto,decisão retro, conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos dedeclaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Anteaviolaçãoalegislaçãofederal,foiinterpostorecursoespecial,os (e-STJ Fl.512) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34quaisnão foram conhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...)Passoaojuízodeprelibaçãodorecursosubexamine,oqual, adianto,énegativo. Abemdaverdade,constituipressupostode admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência daSúmula281 doSTF, aplicável por analogia).No caso, que não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição dorecursoespecial,caberiaomanejodoagravointernoprevisto no art. 1.021 do CPC. (Cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede14/12/2022;STJ,6ª T., AgRgnoAREsp2.043.594/SP, Rel.Min.Rogério Schietti Cruz, DJede21/06/2022). Istoposto,deixodeadmitirorecurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveio aseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIALeOUTRO,verifica-se queoRecursoEspecialfoiinterpostocontradecisãomonocrática proferidapelo Tribunal a quo.Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertidapeloórgãocolegiadodainstanciaordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já (e-STJ Fl.513) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessãodagratuidadedajustiça.Anteoexposto,combaseno art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin. Presidente Nesse sentido, foi interpor agravo interno visando a retratação ou a reformapor órgão colegiado.Julgadodaseguinteforma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral.2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.3. Agravo interno no agravo emrecursoespecialnãoprovido. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Relatora que os Embargos de Divergêncianãosãoadmissíveis,soboseguinteargumento,vejamos: O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o (e-STJ Fl.514) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se aoméritodorecurso:AGRAVOREGIMENTALEM EMBARGOSDE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergêncianoâmbitodoagravodeinstrumentoquenãoadmite recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargosdedivergência.Intimem-se. Destemodo,nãorestououtraalternativaanãoserinterporopresente Agravo internovisandoaretrataçãodorelatorouareformapelocolegiado. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. OCódigodeProcessoCivilestabelecequeoagravointerno(art.1.021, caput, Código de Processo Civil) constitui o instrumento recursal apto a questionar a correçãodedecisãojudicialexaradamonocraticamentepelo Relatordorecurso. (e-STJ Fl.515) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulaçãodejuízoderetrataçãopeloN.Relatorouareformapelo ÓrgãoColegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259,§6º,doRISTJ).Estaúltimasituaçãofoioqueocorreunocasodos autos.Assim,nãoháquesefalaremnulidade. (EDclnoAgIntnoAREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgadoem29/04/2020,DJe04/05/2020).(grifonosso). No caso, no ato de interposição dos Embargos de Divergência a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em insubsistência dos requisitos de admissibilidade. Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade dos Embargos deDivergência. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recursoemvoga, melhordemonstradasnotópicoabaixo,pugnapeloexercíciodojuízo deretratação, ateordodispostonoart.1.021,§2° doCódigodeProcesso Civil. (e-STJ Fl.516) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:344. DAS RAZÕESRECURSAIS. DA IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA ÀS FUNDAMENTAÇÕESDA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 315/STJ, DO REGIMENTO INTERNODOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA. A decisão ora agravada não merece prosperar, pois incorre em equívoco de interpretação, tanto da norma processual quanto da própria função constitucionalatribuídaaesteEgrégioSuperiorTribunaldeJustiça. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Relatora que os Embargos de Divergêncianãosãoadmissíveis,soboseguinteargumento,vejamos: Oart.1.043,III,doCPCprevêocabimentodeembargosdedivergência, aindaque um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2.Agravo regimental desprovido. (AgRgnos EDclnosEDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto,incideoóbicedaSúmula315/STJ:"Nãocabemembargosde divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite (e-STJ Fl.517) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargosdedivergência.Intimem-se. Nocaso,foramopostosEmbargosdeDivergênciadaoraagravantena hipótesedecabimentodoart.1.043, III,doCPC,cujaredaçãoéaseguinte: Art.1.043.Éembargáveloacórdãodeórgãofracionárioque:(...) III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido dorecurso,emboratenhaapreciadoacontrovérsia. Dispositivo este que se amolda à espécie, já que a Agravante trouxe um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha apreciado a controvérsia, e outroacórdãoparadigmaqueconheceu oespecialeapreciou omérito. Ahipóteseseamoldaplenamenteao casoconcreto, considerando: a)oacórdãoparadigma,demérito,queconheceuedeuprovimentoa Recurso Especial praticamente idêntico ao da Agravante, afastando a aplicação da Súmula 281 do STF, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa do não exaurimento da instância, sendo que ele cumpriu todo o procedimento processual regularnoTribunalaquo; b) o acórdão embargado, que, embora não tenha conhecido do Recurso Especial da Agravante, trouxe fundamentos relativos à apreciação da controvérsia. Vejamosoquedecidiuoacórdãoembargado: (e-STJ Fl.518) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COMREPARAÇÃOPORDANOMATERIALECOMPENSAÇÃOPORDANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido ACÓRDÃOPARADIGMA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposiçãodorecursoextremo,sendoadefinitividadecondiçãopara aadmissãodoespecial 2.Ahipótesedosautostratadesituaçãoexcepcional,poisorecorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal (e-STJ Fl.519) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso aoJudiciárioeaodevidoprocessolegal. 4. Oentendimentosufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocráticadoTribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissívelouinfundado,oquetornainaplicávelamultaprevistano art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a suaaplicação incabível nahipótese de necessidade de interposiçãodo agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1156112/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 11/10/2018). Mais explicitamente, no desenvolvimento do seu voto, assim complementaoE.Relatordoacórdãoparadigma: ‘’Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativadonãoexaurimentodainstância,sendoqueelecumpriu todooprocedimentoprocessualregularnoTribunalaquo?’’ (e-STJ Fl.520) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Vê, portanto, que a divergência entre o acórdão embargado e o acórdãoparadigmaéflagrante. O acórdão paradigma está assim conforme oficialmente extraído do sítio eletrônicodesteC.Superior: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?numregistro=201702084087 &dtpublicacao=11/10/2018 Asinterpretaçõespor ambososjulgadossãodiametralmenteopostas e ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS entre si, posto que os órgãos do STJ, quais seja Primeira Turma, se contradizem pois conheceu do o AgIntno AREsp n° 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) e do caso concreto, embargado não conheceu no EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) - restaram diametralmente divergentes quanto ao pontonodaldacontrovérsiaatinentea exaurimentodainstância. Portanto,nãoháquesefalarem inocorrênciadahipóteseprevistano art. 1.043, III, do CPC, tal como afirmado na r. decisão agravada, sendo certo que os Embargos de Divergência cumpriram com todos requisitos de admissibilidade, nos moldesdoqueprevêaatualjurisprudênciadoSTJ,senãovejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.ACÓRDÃOEMBARGADOQUENÃOAPRECIOUOMÉRITODA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. 2. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre (e-STJ Fl.521) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenhasidoapreciadaamatériademéritodorecursoespecial,sejade natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,CorteEspecial,Especial,DJe30/5/2017).(...)(AgIntnosEDcl nos EREsp 1648271/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,julgadoem08/09/2020,DJe10/09/2020) Firme nessas premissas busca-se o afastamento da decisão agravada, rechaçando os argumentos do N. Ministro Relator, porquanto está devidamente constatada a divergência jurisprudencial, passível de análise pela Corte Superior de Justiça. Ademais, vale destacar que a aplicação da Súmula n° 315/STJ não tem aplicação atual, em virtude do Novo Código de Processo Civil, sendo clara a sua obsolescência. Nesse sentido, impede considerar-se o Enunciado n° 230 e 231 do FórumPermanentedeProcessualistasCivis(FPPC),vejamos: Enunciado Nº 230 do FPPC: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário,deciderecursoespecialouextraordinário. EnunciadoNº231doFPPC:Ficasuperadooenunciado315dasúmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”) Assim, considerando que os Embargos de Divergência foram opostos àluzdanovasistemáticaprocessual, deveserafastadaaSúmula315/STJ. (e-STJ Fl.522) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Em vista disso, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, como no caso dos casos, em que a Agravante apresenta decisões por Turmas distintas acerca do mesmo assunto, qual seja acerca da valoração da retenção dos valores, matéria esta que foi objeto de apreciação, ainda que de modo remissivo, pelo acórdãoembargado. Por consequência do conhecimento e provimento deste recurso, requer sejam admitidos os “Embargos de Divergência”, para que sejam colocados em pauta de julgamento pelo Colegiado, nos moldes do artigo 267, parágrafo único, do RISTJ,afastandoaaplicaçãodaSúmula315/STJ. 5.DOSREQUERIMENTOS.
Diante do exposto, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada,REQUER: a)OrecebimentodocompetenteAgravoInterno; b) se digne o Ministro Relator deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a reconsiderar a decisão agravada, e, consequentemente, admitirosEmbargosdeDivergência; c) determine a intimação da Agravada para apresentação das contrarrazões; d) que, seja conhecido e provido o recurso, afastando a decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, porquanto não se aplica a Súmula 315/STJ, considerando que a Agravante cumpriu todos os requisitos legais, apresentou documentação pertinente, e demonstrou divergência jurisprudencial, inclusive com acórdão (e-STJ Fl.523) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34paradigma que conheceu do especial, sendo plenamente possível a uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal., devendo ser afastadaaaplicaçãodaSúmula315/STJ. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,03 desetembrode2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.524) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Petição Eletrônica protocolada em 03/09/2025 17:23:33 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 03/09/2025 hora: 17:23:33 Partes/Advogados EMBARGANTE - CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02823904000142 Peticionamento Processo: EAREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10573770 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição agravo interno 5690412-86.2022.8.09.0051.pdf 24BD74AF8B9EED2D189BCE2455C2DE16973DD8AB Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 03/09/2025 17:23:33 (e-STJ Fl.525) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/09/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 05/09/2025. Brasília, 05 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.526) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2025 às 06:00:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 04/09/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 819014/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/09/2025, Brasília, 05 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.527)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 15/09/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em05/09/2025. Brasília, 15 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.528)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 08/09/2025 26/09/2025, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 819014/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 508. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.529) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:15:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 08/09/2025 26/09/2025, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 819014/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 508. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.530) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:15:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). MARIA ISABEL GALLOTTI Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.531) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:30:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/10/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 16/10/2025. Brasília, 16 de outubro de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.532) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/10/2025 às 06:01:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 05/11/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 11/11/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 15/10/2025 16/10/2025, 4º, §3º. Brasília, 16 de outubro de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.533)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) PAUTA DE 27/10/2025 JULGAMENTOS publicado(a) no DJe em 16/10/2025. Brasília, 27 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.534)AgIntnosEMBARGOSDEDIVERGÊNCIAEMAGRAVOEMRECURSO ESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRAMARIAISABELGALLOTTI ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do 05/11/2025 11/11/2025, votodaSra.MinistraRelatora. (e-STJ Fl.535) Documento eletrônico VDA52307795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39 Publicação no DJEN/CNJ de 18/11/2025. Código de Controle do Documento: 15842f7e-28a4-4e81-859a-78bd284ea3cb Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. PresidiuojulgamentooSr.MinistroPresidentedoSTJ. Brasília,. 14denovembrode2025 HERMANBENJAMIN Presidente MARIAISABELGALLOTTI Relatora (e-STJ Fl.536) Documento eletrônico VDA52307795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39 Publicação no DJEN/CNJ de 18/11/2025. Código de Controle do Documento: 15842f7e-28a4-4e81-859a-78bd284ea3cb Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 - GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Trata-se de agravo interno interposto em face da decis o singular de minha relatoria que n o conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórd o da Terceira Turma, assim ementado (fl. 456): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇ O POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇ O POR DANO MORAL. AUS NCIA DE EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. SÚMULA 281/STF. 1. Aç o de rescis o contratual cumulada com reparaç o por dano material e compensaç o por dano moral. (e-STJ Fl.537) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da282. N o se pode conhecer do recurso especial interposto contra decis o monocr tica, tendo em vista que n o houve o necess rio esgotamento das inst ncias ordin rias. Aplicaç o, por analogia, da Precedentes. Súmula n. 281/STF. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial no provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relaç o ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórd o do AgInt no AREsp 1.156.112/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O III, da Constituiç o Federal exige o exaurimento da inst ncia recursal art. 105, ordin ria como requisito para a interposiç o do recurso extremo, sendo a definitividade condiç o para a admiss o do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situaç o excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos sua disposiç o para conseguir o exaurimento da inst ncia ordin ria com a finalidade de interposiç o dos recursos s inst ncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decis o proferida no agravo de instrumento; após o recurso n o ser conhecido pela órg o colegiado com a imposiç o de multa, foram opostos os embargos de declaraç o, que n o foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente n o tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, n o podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de n o exaurimento da inst ncia, sob pena de ofensa s garantias do acesso ao Judicirio e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decis o monocr tica do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a inst ncia recursal ordin ria, a fim de permitir a interposiç o de recurso especial e do extraordin rio, n o é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplic vel a multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil". art. 557, 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milion ria para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de c lculo ainda é controvertida do mbito do próprio Judicirio (est em discuss o na Impugnaç o ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicaç o incabível na hipótese de necessidade de interposiç o do agravo interno para o esgotamento da inst ncia ordinria. 6. Agravo interno provido. (AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, AREsp n. 1.156.112/SP, julgado em DJe de ) 16/8/2018, 11/10/2018. Cinge-se a controvérsia aplicabilidade da por analogia, ao Súmula 281/STF, recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de ". origem, recurso ordinário da decisão impugnada (e-STJ Fl.538) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28Na decis o agravada, n o conheci dos embargos de divergência, em raz o do óbice da Súmula 315/STJ. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retrataç o. Afirma que o III, do Código de Processo Civil autoriza a art. 1.043, interposiç o de embargos de divergência quando houver um acórd o de mérito e outro que, embora no tenha conhecido do recurso, apreciou a controvérsia. Regularmente intimadas, as partes agravadas deixaram transcorrer o prazo, conforme certid o de fls. 529-530. o relatório. VOTO Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante n o afastam a conclus o da decis o impugnada, raz o pela qual o recurso no deve ser provido. A decis o que indeferiu liminarmente os embargos de divergência est jurídica e tecnicamente correta (fls. 502-504): Da an lise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência n o reúnem condições de serem conhecidos, pois n o atendem estrita hipótese de cabimento do III, do Código de art. 1.043, Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da A parte n o interpôs agravo interno da decis o Súmula 281/STF. singular que n o conheceu da apelaç o. Em vez disso, interpôs recurso especial. O art. 105, III, da Constituiç o Federal, contudo, exige que a decis o recorrida seja de única ou última inst ncia. Na ausência desse requisito de admissibilidade, o acórdo embargado no adentrou no mérito do recurso especial. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) n o cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes deficiência de fundamentaç o, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, necessidade de interpretaç o de cl usulas contratuais” (AgInt nos relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte EAREsp n. 1.924.581/MG, Especial, julgado em DJe de. 13/6/2023, 16/6/2023) O III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que art. 1.043, um dos acórd os n o tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência n o servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRD O EMBARGADO QUE N O JULGA O M RITO DA CONTROV RSIA. CORRETA INCID NCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. N o têm cabimento os embargos de divergência quando o acórd o embargado n o julga o mérito do recurso especial. Inteligência da (e-STJ Fl.539) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28(AgInt nos EDcl nos EDv nos Súmula n. 315/STJ EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de. 28/8/2020) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no relator Ministro AREsp n. 2.203.366/SP, Sebasti o Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJe de ) 8/5/2023, 10/5/2023. Portanto, incide o óbice da "N o cabem embargos de divergência Súmula 315/STJ: no mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. A argumentaç o do recorrente n o é capaz de afastar o entendimento desta Corte. Ao contr rio do que afirmou nas razões do agravo interno, a Terceira Turma n o conheceu do recurso especial, tampouco apreciou a controvérsia nele versada, limitando-se a aplicar o óbice da A propósito, confira-se trecho do Súmula 281/STF. acórd o embargado (fls. 460-461): O propósito recursal consiste no afastamento da espécie, eis que Súmula 281/STF o recurso especial e os embargos de declaraç o, decidido de forma monocr tica, tratam de matérias distintas. Pela an lise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante n o trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decis o agravada. Com efeito, no caso dos autos, os embargos de declaraç o opostos pelo insurgente na origem foram julgados monocraticamente pelo Relator, consoante se observa do julgado acostado s fls. 323/327, e-STJ. Nesse contexto, na hipótese não é possível o conhecimento do recurso especial em que, na origem, foram julgados monocraticamente os aclaratórios opostos, tendo em vista que n o ocorreu o exaurimento da inst ncia, incidindo o entendimento firmado na Súmula 281 do STF, in verbis: " inadmissível o recurso extraordin rio, quando couber na justiça de origem, recurso ordin rio da decis o impugnada", aplicado por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no Terceira Turma, De de AgRg no AREsp 880.480/RN, 16/06/2016, Quarta Turma, Dje de e AgInt no AR Esp 959.321 AREsp 615.073/SP, 06/05/2015 /RO, Quarta Turma, Dje de 09/05/2017. Na espécie, a parte recorrente não interpôs o competente agravo regimental /interno visando o pronunciamento do órgão colegiado acerca da matéria. deduzida nos aclaratórios, portanto, inadmissível o recurso especial A contudo, impede o manejo dos embargos de divergência Súmula 315/STJ, para rever os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Relembro, por oportuno, que a revogou o inciso II do do CPC, que previa o cabimento Lei 13.256/2016 art. 1.043 dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Por essa mesma raz o, inclusive, foi cancelado o enunciado 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, invocado pela parte agravante. Dessa forma, n o cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade da no caso Súmula 281/STF concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa. (e-STJ Fl.540) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. como voto. (e-STJ Fl.541) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgIntnosEAREsp2.740.332/GO Número Registro: 2024/0339037-9 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 569041286 56904128620228090051 Sessão Virtual de a 05/11/2025 11/11/2025 RelatordoAgInt Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI PresidentedaSessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 (e-STJ Fl.542) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecRICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Baixa Definitiva
16/12/2025, 20:13
Trânsito em julgado
16/12/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 22:51
Protocolo de Petição
18/11/2025, 22:35
Publicação
18/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES
ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465
INTERESSADO: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0339037-9. Brasília, 6 de setembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.406) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/09/2024 às 12:01:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 09/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 09 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.407) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 14:50:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA -GO032520 RICARDOMIRANDA BONIFÁCIO ESOUZA -GO034945 AGRAVADO: DIVINO LOPESDE ALVARENGA AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO -GO045465 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamentono art. 105, III,da Constituição Federal. Éorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocráticaproferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial(Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, DJede 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunalde Justiça,nãoconheçodorecurso. (e-STJ Fl.408) Documento eletrônico VDA43851353 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 09/10/2024 21:05:17 Código de Controle do Documento: 0c458a06-b83f-4c9d-9356-e89471afcf09Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de outubro de 2024. Ministro HermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.409) Documento eletrônico VDA43851353 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 09/10/2024 21:05:17 Código de Controle do Documento: 0c458a06-b83f-4c9d-9356-e89471afcf09AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.410) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 03:07:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.411) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 03:24:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.412) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 04:12:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.413) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 05:14:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.414) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 05:57:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 10/10/2024, 408 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/10/2024, Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.415) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 06:05:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.416) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 07:32:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:ARESP2740332 AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS. AGRAVADO:DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTROPRESIDENTEDOSTJ EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 408/409. Brasília,14deoutubrode2024. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 15/10/2024 09:05. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ed9716b3.e57d718c.5456ebcf.de28e7f9 (e-STJ Fl.417) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00908619/2024 recebida em 15/10/2024 09:06:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2024 ?s 09:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9426277 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 15/10/2024 09:06:24Superior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 408 publicado(a) no DJe em 11/10/2024. Brasília - DF, 21 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.418) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/10/2024 às 01:09:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 408 publicado(a) no DJe em 11/10/2024. Brasília - DF, 21 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.419) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/10/2024 às 01:51:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR MARCO AURÉLIO BELIZZE DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA–STJ AREsp2740332/GO(2024/0339037-9) CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA, em recuperação judicial, devidamentequalificadanosautosemepígrafe,vêm,comoacatoerespeitodevidos,a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ilustre Ministro, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,pelasrazõesadiantearticuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação,e,em casode entendimentodiverso,a remessadosautospara oColegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno doSTJ,aintimaçãodoAgravadoparamanifestação. Termosem que,pededeferimento. Goiânia,01denovembro de2024. ALEXSILVA RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO32.520 OAB/GOnº.34.945 (e-STJ Fl.420) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página2 RAZÕESDEAGRAVOINTERNO AREsp2740332/GO(2024/0339037-9) Agravante:CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDAEM RECUPERACAOJUDICIAL Agravada:DIVINOLOPESDEALVARENGA PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDASEÇÃO, 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Ar.decisãorecorridafoipublicadaem 11deoutubrode2024. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do CódigodeProcessoCivil,excluindo-seosfinaisdesemanaeferiado,temosque oprazo para Agravo Interno se encerra em 01 de novembro de 2024, restando indubitável a tempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pela MinistraPresidente. (e-STJ Fl.421) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página3 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto aoprocessamento,asregrasdoregimentointernodotribunal. Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie,confirmando-aoureformando-a. Dasituaçãoemapreço,cuida-sedeAgravoInternomanejadoemface dodecisummonocráticoexaradopeloIlustreMinistroRelatorHermanBenjamin,aqual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que o apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violaçãoaosartigosindicadosepelaincidênciada Súmulan.281doSTF. Desta forma, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo ÓrgãoColegiadoemfacededecisãoproferidamonocraticamentepeloIlustreMinistro. 1.3.DOPREPARO. Opreparoédispensado,consoantedisposiçãoexpressadoart.1.042, §2°doCódigodeProcessoCivil. Art.1.042.Cabeagravocontradecisãodopresidenteoudovice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geralouemjulgamentoderecursosrepetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidentedotribunaldeorigemeindependedopagamentode (e-STJ Fl.422) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página4 custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidadedesobrestamentoedojuízoderetratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamentecabívelopresenteAgravoInterno. 2.SÍNTESEFÁTICA Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CódigodeProcessoCivil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correçãomonetáriaoIGPMdesde23/04/2016, até a efetiva entrega do imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver a correção do saldo devedor; b) Condenar a ré a: b.2) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o (e-STJ Fl.423) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página5 valor do contrato, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento(Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimento contratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal. Em face da sucumbência condenoaréaopagamentodascustasprocessuaisehonorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de ProcessoCivil. Publicadaeregistradanesseato.Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelos agravados em evento nº 52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os agravados interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº76e77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso não foi conhecido, por intempestividade, nos termos dadecisão monocrática deevento nº 91, assimementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de (e-STJ Fl.424) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página6 declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. sãointempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpara recorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III,DOCPC. Em razão de vícios existentes no acórdão, as agravantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquaisrestaramconhecidos,eacolhidos,mantidaincólume, entretanto,decisãoretro,conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos dedeclaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. (e-STJ Fl.425) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Anteaviolaçãoalegislaçãofederal,foiinterpostorecursoespecial,os quaisnãoforamconhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...)Passoaojuízodeprelibaçãodorecursosubexamine,oqual, adianto,énegativo. Abemdaverdade,constituipressupostode admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 doSTF, aplicável por analogia).No caso, que não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição dorecursoespecial,caberiaomanejodoagravointernoprevisto no art. 1.021 do CPC. (Cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede14/12/2022;STJ,6ª T., AgRgnoAREsp 2.043.594/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJede21/06/2022). Istoposto,deixode admitirorecurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveioaseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIALeOUTRO,verifica-se queoRecursoEspecialfoiinterpostocontradecisãomonocrática proferidapelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão (e-STJ Fl.426) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página8 controvertidapeloórgãocolegiadodainstanciaordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessãodagratuidadedajustiça.Anteoexposto,combaseno art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin. Presidente Contudo, em que pese o Excelso saber jurídico do Nobre Ministro Relator Herman Benjamin, a decisão agravada merece reparos, sendo esta a única medidacabívelparasanarosvíciosencontrados,razãopelaqualrequeraapreciaçãodo pleitopeloColegiadodestaCorteSuperiordeJustiça. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. OCódigodeProcessoCivilestabelecequeoAgravoInterno(art.1.021, caput, Código de Processo Civil), constitui o instrumento recursal apto a questionar a correçãodedecisãojudicialexaradamonocraticamentepeloRelatordorecurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulaçãodejuízoderetrataçãopelaN.RelatoraouareformapeloÓrgãoColegiado. (e-STJ Fl.427) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página9 A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido,vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DASASTREINTES.CORREÇÃO.SEMEFEITOSMODIFICATIVOS.[...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). In casu, no ato de interposição do Recurso Especial, o Agravante observou a legislação pertinente ao recurso havendo realizado o prequestionamento, nãohavendooquesefalaremóbicenasumula281doSTF Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recursoemvoga,melhordemonstradasnotópicoabaixo,pugnapeloexercíciodojuízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/c art. 259,§3°,doRegimentoInternodoSuperiorTribunaldeJustiça. (e-STJ Fl.428) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página10 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ANTE A SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE, CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃODAAPLICAÇÃODASÚMULA.PRINCÍPIODAECONOMIAECELERIDADE PROCESSUAL Em oposição ao entendimento do Eminente Ministro, é necessário afirmar que a análise, conhecimento e o acolhimento do Recurso Especial são totalmentepossíveis. Primeiramente, é fundamental lembrar que cabe ao Poder Judiciário garantir o bom desenvolvimento do processo, visando a uma prestação jurisdicional maiscélereeeficaz. Semprequeviável,respeitandoosprincípiosdainstrumentalidadedas formas, economia processual e cooperação, o Magistrado deve priorizar os objetivos políticosesociaisdoprocesso,evitandoformalismosexcessivos. Dessa forma, é permitido validar os atos realizados, mesmo que executadosdeformadistinta,desdequesirvamaopropósitofinalpretendido. Nesse sentido, destacam-se as valiosas palavras de Daniel Amorim AssumpçãoNeves,queensina: O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a práticadoatoafastou-odesuafinalidade,alémdeverificarseo descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio (e-STJ Fl.429) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página11 processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo de declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídico-processuais programadospelalei.Fundamentalmente,esseaproveitamento do ato viciado, com as exigências descritas, representa o princípio da instrumentalidade das formas, que naturalmente temligaçãoestreitacomoprincípiodaeconomiaprocessual". Assim, quando houver um excesso de formalismo que viole claramente o princípio da instrumentalidade das formas, cabe ao Juízo, em respeito à finalidade do processo, superar tal obstáculo, possibilitando que o direito material em questãosejadevidamenteexaminado. Inclusive,emcertasocasiões,opróprioEgrégioSTJtemreconhecidoe aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, em atenção à efetividade do processo,conformeseobserva: (...)1.Recebidaapresenteinsurgênciacomoagravoregimental, tendo em vista que inexiste previsão legal de pedido de reconsideração contra decisão monocrática terminativa. Nesse sentido: "[...] 1. A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (RCD no HC 642.465/MS, Rel. (...) (RCD no HC 602.416/RS, Rel. Ministra (e-STJ Fl.430) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página12 LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021) (...)2.Deacordocomoacórdãoestadual,orecursodeapelação deveria ser conhecido, apesar de suas razões não terem qualificadoaspartesdoprocesso,tendoemvistaoprincípioda instrumentalidade das formas. Referido fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. (AgInt no REsp 1840865/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgadoem16/08/2021,DJe19/08/2021) Observa-se que, nas situações excepcionais acolhidas pelo STJ, são preservados os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do aproveitamento dos atos processuais, da economia, da celeridade e da instrumentalidadedasformas. Assim, é claro que a solução mais adequada é aproveitar o ato processual, desde que, evidentemente, não cause prejuízos ao processo ou às partes envolvidas. No caso em questão, deve-se aplicar o princípioda fungibilidade, que permite, em razão de erro justificável, a interposição de um recurso inadequado para contestar a decisão questionada, desde que seja possível identificar, no recurso apresentado,opreenchimentodosrequisitosdorecursoapropriado. Dessaforma,podemosobservarque,namovimentaçãodeNº104,os embargos de declaração foram devidamente conhecidos, conforme se verifica na ementa: (e-STJ Fl.431) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página13 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Osembargosdedeclaraçãoconstituemrecursodeintegração, demodoacompletar,ouaperfeiçoar,adecisãoproferida,facea constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimentodosembargosdedeclaração,parasanaraomissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Assim temos que por força do artigo 1024 §3º do CPC poderá ser aplicadooprincípiodafungibilidadecomintuitodequesejaconhecidoosembargosde declaraçãocomoseagravointernofosse,senãovejamos: Art.1024 - juizjulgaráosembargosem 5(cinco)dias. §3º - O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente (e-STJ Fl.432) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página14 para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais,demodoaajustá-lasàsexigênciasdoart.1.021,§1º. Dessaforma,percebe-sequeéplenamenteviávelaanálisedoRecurso Especialcombasenoprincípiodafungibilidade. Como foi anteriormente exposto, a interpretação deste caso deve seguirosprincípiosdainstrumentalidadedasformasedafungibilidade,principalmente considerando que o conhecimento e eventual provimento do Recurso Especial não causarão prejuízo ao andamento processual, tampouco à ampla defesa da parte contrária. A rigidez adotada pelo Vice-Presidente e pelo Ministro Relator no tratamento da matéria demonstra uma contradição evidente com os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, já que, conforme demonstrado, há a possibilidadedeseguircomaanálise,conhecimentoeprovimentodoRecursoEspecial. Conclui-se,então,queanegativadeanálisedorecursorepresentaum ato de formalismo excessivo por parte do Julgador, destoando dos princípios da cooperação,instrumentalidadedasformas,fungibilidadee economiaprocessual. Embora o rigor na interposição dos recursos seja necessário para a segurança jurídica, deve-se, por outro lado, aplicar as regras com moderação, amparadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente quando o recurso interposto atende a todos os pressupostos recursais, como é o caso, noqualorecursofoicorretamenteconhecido. É importante preservar o Princípio da Economia e Celeridade Processual busca otimizar o desenvolvimento processual, promovendo uma prestação jurisdicionalcélereeeficaz. (e-STJ Fl.433) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página15 AaplicaçãoestritadaSúmula281doSTFemcasosondeojulgamento deméritopoderiaserantecipadopelopróprioSupremoTribunalFederalcontrariaesse princípio. Issoocorreprincipalmentequandoorecursoordináriorepresentaum passo redundante no caso concreto, atrasando desnecessariamente o julgamento do méritoe,porconsequência,aefetivatuteladosdireitosdaspartesenvolvidas. O STF já reconheceu, em precedentes específicos, a possibilidade de flexibilizaraaplicaçãodaSúmula281emproldaefetividadeeeconomiaprocessual. Em tais julgados, o Supremo admitiu a análise do Recurso Extraordinário, mesmo que coubesse recurso ordinário na instância inferior, considerandoqueoprincípiodaceleridadeeodireitodaspartesaumaresoluçãocélere justificavamasuperaçãodoentendimentosumular. Por exemplo, no julgamento do RE 328.812, o STF aceitou o Recurso Extraordinário diante de uma situação em que a exigência do recurso ordinário representaria uma medida inócua, pois as questões constitucionais estavam suficientementedelineadasemadurasparaapreciaçãopelaCorte. Além disso, no RE 602.630, o Supremo reforçou que, em casos onde aquestãoconstitucionalédetalimportânciaquemereceumaanálisediretapeloSTF, a exigência de interposição de recurso ordinário se torna desnecessária e até contrária àefetividadedatutelajurisdicional. Portanto, o afastamento da Súmula 281 com base na economia processualéumamedidafundamentadatantoemprincípiosconstitucionaisquantoem precedentesdaprópriaCorte. (e-STJ Fl.434) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página16 Ao flexibilizar sua aplicação em favor de uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva, o STF preserva o direito das partes a uma justiça eficiente, evitando a imposição de formalismos que apenas retardam a resolução do mérito e, consequentemente,oalcancedajustiça. Com efeito, os pontos expostos no especial, merecem acolhimento, face à atual orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme bem demonstrado no petitório, o que leva ao afastamento da Súmula 281/STF, para verificaçãoeanálisedaviolação àlegislaçãofederal. 5.DOSREQUERIMENTOS. Ex positis, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, REQUERaesteE.TribunaldaCidadania: a) O RECEBIMENTO do presente agravo interno, para que seja processadoejulgadonaformadalei; b) A RETRATAÇÃO da decisão que inadmitiu o Recuso Especial manejado, nos termos do artigo 1.042, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o mencionando especial, preenche os requisitos necessários para sua admissão e posterior processamento aoSuperiorTribunaldeJustiça,nãohavendoqualqueróbiceincidente; c) SejadadoTOTALPROVIMENTOdopresenteagravointernoeseja admitido e processado o Recurso Especial, visto que não há o que se falar em aplicação da Súmula 281/STF, tendo em vista o princípio da instrumentalidadedasformasedaFungibilidadenosmoldesdoartigo 1024 §3º do CPC, assim como da aplicação das jurisprudências atuais (e-STJ Fl.435) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página17 que flexibilizam a aplicação sumular, gerando economia e celeridade processual. Termosem que,pededeferimento. Goiânia/GO,01denovembrode2024. ALEXSILVA RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO32.520 OAB/GOnº.34.945 (e-STJ Fl.436) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 01/11/2024 Hora: 15:37:12 Peticionamento SEQUENCIAL: 9495278
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 DECISÃO Cuida-sedeagravointerpostocontradecisãodaPresidência. Oart.21-E,§2º,doRegimentoInternodoSTJestabeleceoseguinte: §2.ºInterpostoagravo interno contraadecisão do Presidenteproferidano exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisãoagravada. Nãosendo,portanto,casoderetratação,determinoadistribuiçãodoagravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília,13dedezembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.446) Documento eletrônico VDA44942850 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/12/2024 22:49:41 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: 27739395-0cc9-4448-b6b7-0a91c86f3161AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 16 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.447) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 00:00:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 16 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.448) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 06:05:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 06/09/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 (2024/0339037-9 Número Único: 5690412- 86.2022.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 569041286 56904128620228090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 449 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 Brasília, 16 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.449) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 06:30:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 16/12/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 16 de dezembro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.450) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 08:21:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 16/12/2024, DECISÃO de fls. 446 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.451)AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 446 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/12/2024. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.452) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:40:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 446 publicado(a) no DJe em 17/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.453) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 04:21:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 18/03/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 24/03/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/03/2025 10/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 10 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.454)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.740.332/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000028-2025-AJC-3T, AREsp 2740332/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/03/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAOVERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.SÚMULA281/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensaçãopordanomoral. 2.Nãosepodeconhecerdorecursoespecialinterpostocontradecisãomonocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação,poranalogia,daSúmulan.281/STF.Precedentes. 3.Agravointernonoagravoemrecursoespecialnãoprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAOVERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.SÚMULA281/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensaçãopordanomoral. 2.Nãosepodeconhecerdorecursoespecialinterpostocontradecisãomonocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação,poranalogia,daSúmulan.281/STF.Precedentes. 3.Agravointernonoagravoemrecursoespecialnãoprovido. RELATÓRIO Relatora:MINISTRANANCYANDRIGHI
agravante: "Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamentonoart.105,III,daConstituiçãoFederal. (e-STJ Fl.459) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bÉorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contradecisãomonocráticaproferidapeloTribunalaquo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que aparteinterponhatodososrecursosordináriosnajustiçadeorigemantesdebuscar ainstânciaespecial(Súmulan.281doSTF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,SegundaTurma,DJede20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bemcomoeventualconcessãodagratuidadedajustiça.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO:HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 ASSUNTO:DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ATRASO NA ENTREGADO IMÓVEL AGRAVOINTERNO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA (e-STJ Fl.462) Documento eletrônico VDA46345758 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:34:51 Código de Controle do Documento: 5b12bc77-9e57-4e29-abfc-1687736fb3ddAGRAVADO:VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO:HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,24 de março de 2025 (e-STJ Fl.463) Documento eletrônico VDA46345758 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:34:51 Código de Controle do Documento: 5b12bc77-9e57-4e29-abfc-1687736fb3ddAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 26/03/2025, ACORDÃO de fls. 456 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 27/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 27 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.464)AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/03/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 456 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 27/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.465) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 06:14:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:ARESP2740332
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTRANANCYANDRIGHI EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 456/461. Brasília,28demarçode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 29/03/2025 09:33. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8cfa3c37.b417860e.23dbdf04.402b9346 (e-STJ Fl.466) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00271979/2025 recebida em 29/03/2025 09:34:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9980610 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 29/03/2025 09:34:35EXCELENTÍSSIMAMINISTRARELATORANANCYANDRIGHIDOSUPERIORTRIBUNALDE JUSTIÇA. PROCESSONºAREsp2740332/GO(2024/0339037-9). CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, Vem, com o devido respeito à digna presença de Vossa Excelência, não se conformando com v. acórdão proferido, tempestivamente, com fundamento no art. 1.043, inciso III, do CódigodeProcesso Civil, combinado com o art. 266, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, opor os presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, solicitando a Vossa Excelência que se digne a submeter à apreciação da Egrégia Corte Especial, com as razões anexas, devidamente acompanhadodoacórdãoparadigmaecomprovantederecolhimentodopreparo. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,15deabrilde2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.467) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03RAZÕESDOSEMBARGOSDEDIVERGÊNCIA AREsp2740332/GO(2024/0339037-9); RELATORA:NANCYANDRIGHI; ÓRGÃOJULGADOR:TERCEIRATURMA;
EMBARGANTE: CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDA;
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA. PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDACORTEESPECIAL, ILUSTRESMINISTROS. 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Antecipadamente, necessária se faz a demonstração da conveniente tempestividadedospresentesembargos. A intimação da r. decisão recorrida, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/SuperiorTribunaldeJustiçaem 27/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, § 5° do Código de Processo Civil, para oposição dos presentes Embargos de Divergência,finda-senodia 17/04/2025. Portanto, restandoindubitávelatempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. (e-STJ Fl.468) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Inicialmente, cumpre registrar que o recurso especial interpostopela EmbarganterestouinadmitidopeloPresidentedoTribunaldeJustiçadeGoiás,poróbice pelasSúmulas281 doSTJ. Irresignada,aEmbarganteinterpôsAgravoemRecursoEspecial. Remetidos os autos para o STJ, distribuído sob o Nº AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) o Ilustre Ministra Relatora decidiu por conhecer o agravo,paranão conhecer orecursoespecial,antes sumula281 STJ. Não seconformando,aEmbarganteinterpôsAgravo Interno. Remetidos os autos para julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, resolveu por negar provimento ao Agravo Interno, conforme ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido. Destarte,emboraoexcelsosaberjurídicodoMinistroRelator,sabe-se que a decisão embargada é digna de reforma, porquanto o Recurso Especial preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo perfeitamente cabível para debater matéria exclusiva de direito trazida. De modo que (e-STJ Fl.469) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03restou a oposição dos Embargos de Divergência para que seja alcançada a justa finalidaderecursal,exaustivamentedemonstrada. 1.3.DOPREPARO. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que assim prevêorecolhimentodepreparo. Inverbis: Art.1.007.Noatodeinterposiçãodorecursoorecorrentecomprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusiveportederemessaederetorno,sobpenadedeserção. Portanto, segue em anexo, Guia GRU de Custas Recursais juntamente comoseu comprovantederecolhimento. Logo, comprovado que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente cumpridos, tem-se que o presente recurso deverá ser conhecido e ter o seu regularprocessamento. 2.DASÍNTESEFÁTICA. Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos:
Recorrente: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 02.823.904/0... Autor/Recorrente: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 02.823.904/0... Endereço: Rua S 2 (Goiânia,GO). CEP 74823-430. Endereço: Rua S 2 (Goiânia,GO). CEP 74823-430. Réu/Recorrido: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES (CPF/CNPJ: 30934052115) Réu/Recorrido: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES (CPF/CNPJ: 30934052115) (e-STJ Fl.483) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:032ª Via - Comprovante de Pagamento de Boleto Via Internet Banking CAIXA Banco Recebedor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pagador Final / Efetivo CPF/CNPJ: 09.282.870/0001-75 Nome: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTD RJ Conta de débito: 02512 | 1292 | 000577072938-0 Representação numérica do código de barras: 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 Instituição Emissora - Nome do Banco: BANCO DO BRASIL S/A Código do Banco: 1 Beneficiário original / Cedente Nome Fantasia: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Nome/Razão Social: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA CPF/CNPJ: 00.488.478/0001-02 Pagador Sacado Nome/Razão Social: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JU CPF/CNPJ: 02.823.904/0001-42 Pagador Final - Correntista Nome/Razão Social: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTD RJ CPF/CNPJ: 09.282.870/0001-75 Data do Vencimento: 27/04/2025 Data de Efetivação / Agendamento: 14/04/2025 Valor Nominal do Boleto: 129,56 Juros (R$): 0,00 IOF (R$): 0,00 Multa (R$): 0,00 Desconto (R$): 0,00 Abatimento (R$): 0,00 Valor Calculado (R$): 129,56 Valor Pago (R$): 129,56 Data/hora da operação: 14/04/2025 15:33:36 14/04/2025, 17:07 Ger:enci:aDor----CA:IXA https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprimebloquetonovacobranca.processa 1/2 (e-STJ Fl.484) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Código da operação: 45291846194 Chave de segurança: NLGNW77XHSLJXVR3 Operação realizada com sucesso conforme as informações fornecidas pelo cliente. SAC CAIXA: 0800 726 0101 Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 Alô CAIXA: 0800 104 0104 14/04/2025, 17:07 Ger:enci:aDor----CA:IXA https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprimebloquetonovacobranca.processa 2/2 (e-STJ Fl.485) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735 MATHEUS LYON BORGES MUNIZ E OUTRO(S) - DF052552
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso extremo, sendo a definitividade condição para a admissão do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situação excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso ao Judiciário e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicação incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. ACÓRDÃO Documento: 84864940 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/10/2018 Página 1 de 2 (e-STJ Fl.486) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de agosto de 2018 (Data do julgamento). MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator Documento: 84864940 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/10/2018 Página 2 de 2 (e-STJ Fl.487) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735 MATHEUS LYON BORGES MUNIZ E OUTRO(S) - DF052552
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 86569961 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 1 de 1 (e-STJ Fl.497) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Petição Eletrônica protocolada em 16/04/2025 14:42:03 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 16/04/2025 hora: 14:42:03 Partes/Advogados AGRAVANTE - CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02823904000142 AGRAVANTE - INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 11193275000105 Peticionamento Processo: AREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Sequencial: 10054805 Detalhes Custas: Sim Número da Guia: 4111334 Peça Nome do Arquivo Hash Petição embargos de divergência 5690412- 86.2022.8.09.0051.pdf 1911711D2A38DC65799E4307F8B4DB30F637C9B5 Comp. de Rec. de Custas Judiciais 5690412-86.2022.8.09.0051 - EDV - Boleto CBL (1).pdf CBDFEFDD9DDF17A64BFB0CC7C848283D61FC8F29 Comp. de Rec. de Custas Judiciais PGTO STJ X CONSTRUTORA 14-04-25.pdf 4D3E7D3621D57D1E9B1A84EA2D32941AE95D3A0C Outros Documentos ementa.pdf D3CF0E80C2668DBBF46BF4155CAF3CA60E2DE49B Outros Documentos relatório.pdf 4ED2C3059AD901727E2416DDC5958A9572E510F8 Outros Documentos certidão.pdf 4193DB80B7CE7BF3FFD8DB2898B6DE288674EF7A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 16/04/2025 14:42:03 (e-STJ Fl.498) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.740.332/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para autuar Embargos de Divergência). Brasília, 22 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 22 de abril de 2025 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.499) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/04/2025 às 05:46:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202403390379) de AREsp 2740332/GO para EAREsp 2740332/GO Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.500) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/04/2025 às 06:30:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037- TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 29/04/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e redistribuído à Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL. Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: NANCY ANDRIGHI HUMBERTO MARTINS RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA MOURA RIBEIRO DANIELA TEIXEIRA Encaminhamento Aos 29 de abril de 2025, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.501) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2025 às 09:20:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 - GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
EMBARGADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTRAMARIAISABELGALLOTTI EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 502/504. Brasília,15deagostode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 15/08/2025 22:11. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave fe82dc24.38e8f46e.03127a80.6693c1f9 (e-STJ Fl.507) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00739829/2025 recebida em 15/08/2025 22:11:46 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/08/2025 ?s 22:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10488898 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 15/08/2025 22:11:46EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI DO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA. EAREsp2740332/GO(2024/0339037-9) CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência,porintermédiodeseusadvogadosqueestassubscrevem,irresignadocoma r. decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 259, do RISTJ,pelasrazõesadiantearticuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e,em caso deentendimentodiverso,aremessadosautosparaanálisepelo Colegiado. Nostermosdoquedispõeoartigo1.021,§2º,doCPC,aintimaçãoda Agravadaparamanifestação. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,03desetembrode2025 ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.508) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34RAZÕESDOAGRAVOINTERNO PROCESSOORIGINÁRIO:5690412-86.2022.8.09.0051; EAREsp2740332/GO(2024/0339037-9); RELATORA:MARIAISABELGALLOTTI;
AGRAVANTE: CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDA;
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA. PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDATURMA, 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Ar.decisãorecorridafoipublicadaem14/08/2025. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana, o prazo de 15 (quinze) dias, nostermosdoquedispõeoart.1.003,§5°doCódigodeProcessoCivil,parainterposição do presente agravo interno, finda-se no dia 03/09//2025, restando indubitável a tempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. À luz do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, é cabível Agravo InternocontradecisãodoRelatorquenãoadmiteosEmbargosdeDivergência,vejamos: Art.1.021.Contradecisãoproferidapelorelatorcaberáagravointerno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento,àsregrasdo regimentointernodotribunal. (e-STJ Fl.509) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. 1.3.DOPREPARO. Diante da ausência de previsão legal, o presente manejo recursal não tempreparo. 2.SÍNTESEDOPROCESSO. Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos:
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERG NCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA. NÃO OCORR NCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS T CNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um art. 1.043, acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da. Não houve apreciação da Súmula 281/STF controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERG NCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA. N O OCORR NCIA. APLICAÇ O DE REGRAS T CNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE SIMILITUDE F TICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NO PROVIDO. 1. O III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um art. 1.043, acórd o é de mérito e o outro n o. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o conheceu do recurso especial, em raz o do óbice da. N o houve apreciaç o da Súmula 281/STF controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. N o cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclus o diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
EMBARGADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ASSUNTO: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AGRAVOINTERNO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 (e-STJ Fl.542) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecRICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. 11/11/2025, Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 11 de novembro de 2025 (e-STJ Fl.543) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/11/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 535 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/11/2025. Brasília, 18 de novembro de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.544) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/11/2025 às 12:00:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 17/11/2025, ACORDÃO de fls. 535 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/11/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de novembro de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.545)MINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:EARESP2740332
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):PRESIDENTEDOSTJ EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 537/541. Brasília,18denovembrode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 18/11/2025 22:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7fa775c1.bce2974f.ef2b7746.fce058a6 (e-STJ Fl.546) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 01130853/2025 recebida em 18/11/2025 22:32:42 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18/11/2025 ?s 22:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10911435 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 18/11/2025 22:32:42EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 535: transitou em julgado no dia 15 de dezembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.547) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2025 às 20:13:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512228153 Nome original: EAREsp 2740332compressed.pdf Data: 17/12/2025 17:50:54 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5690412-86.2022.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403390379) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 56904128620228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 01. Agravo Interno STJ Borges x Divino Lopes 2740332.GO 2024.0339037.9.pdf Petição 056DC021B5089406F7748F9D81BF831E7B4 B6BEF (e-STJ Fl.437) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/11/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 05/11/2024. Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.438) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/11/2024 às 03:51:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 04/11/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 971908/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/11/2024, Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.439)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 18/11/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 05/11/2024. Brasília - DF, 18 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.440) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/11/2024 às 01:58:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.441) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.442) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.443) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.444) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.445) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:46:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de março de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.455) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/03/2025 às 11:47:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRANANCYANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovotodaSra.MinistraRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro eDanielaTeixeiravotaramcomaSra.MinistraRelatora. PresidiuojulgamentooSr.MinistroHumbertoMartins. Brasília,25demarçode2025. MINISTRANANCYANDRIGHI (e-STJ Fl.456) Documento eletrônico VDA46360804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 25/03/2025 16:12:11 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 3e463a82-14ae-4581-b8a4-a6ef6dac91cfRelatora (e-STJ Fl.457) Documento eletrônico VDA46360804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 25/03/2025 16:12:11 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 3e463a82-14ae-4581-b8a4-a6ef6dac91cfAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRANANCYANDRIGHI
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALe INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte,que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram, e que foi assim fundamentada: "Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com (e-STJ Fl.458) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bfundamentonoart.105,III,daConstituiçãoFederal. Éorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contradecisãomonocráticaproferidapeloTribunalaquo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que aparteinterponhatodososrecursosordináriosnajustiçadeorigemantesdebuscar ainstânciaespecial(Súmulan.281doSTF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,SegundaTurma,DJede20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bemcomoeventualconcessãodagratuidadedajustiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,nãoconheçodorecurso. Publique-se. Intimem-se."(e-STJFls.408/409) Nas razões do presente recurso, as agravantes afirmam que seu recurso especial atendeu a todos os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando que "cabe ao Poder Judiciário garantir o bom desenvolvimento do processo, visando a uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz". Aduzem que, "sempre que viável, respeitando os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e cooperação, o Magistrado deve priorizar os objetivos políticos e sociais do processo, evitando formalismos excessivos".Sustentamser "permitido validar os atos realizados, mesmo que executados de forma distinta, desde que sirvam ao propósito final pretendido."(e-STJFl.429) Éorelatório. VOTO Relatora:MINISTRANANCYANDRIGHI A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,nãoconheçodorecurso. Publique-se. Intimem-se."(e-STJFls.408/409) O propósito recursal consiste no afastamento da Súmula 281/STF à espécie, eis que o recurso especial e os embargos de declaração, decidido de forma monocrática, tratamdematériasdistintas. Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisãoagravada. Com efeito, no caso dos autos, os embargos de declaração opostos pelo insurgente na origem foram julgados monocraticamente pelo Relator, consoante se observadojulgadoacostadoàsfls.323/327,e-STJ. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os aclaratórios opostos, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo o entendimento firmado na Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada", aplicado por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 880.480/RN, Terceira Turma, Dje de 16/06/2016, AgRg no AREsp 615.073/SP, Quarta Turma, Dje de 06/05/2015eAgIntnoAREsp959.321/RO,QuartaTurma,Djede09/05/2017. (e-STJ Fl.460) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bNa espécie, a parte recorrente não interpôs o competente agravo regimental/interno visando o pronunciamento do órgão colegiado acerca da matéria deduzidanosaclaratórios,portanto,inadmissívelorecursoespecial. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recursoespecial. (e-STJ Fl.461) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bTERMODEJULGAMENTO TERCEIRATURMA AgIntnoAREsp2.740.332/GO Número Registro: 2024/0339037-9 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 569041286 56904128620228090051 Sessão Virtualde 18/03/2025 a 24/03/2025 RelatordoAgInt Exma.Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI PresidentedaSessão Exmo.Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais,comfundamentonoart.487,incisoI,doCódigodeProcesso Civil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correção (e-STJ Fl.470) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03monetária oIGPM desde 23/04/2016,até aefetivaentregado imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver acorreçãodosaldodevedor; b)Condenararé a: b.2)Pagaraquantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o valor do contrato,aseracrescidadejurosdemora,apartirdacitação(art.405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento (Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimentocontratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acercadanaturezaconcursalouextraconcursaldocréditoseinserena competênciadoJuízouniversal. Emfacedasucumbênciacondenoaré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, doartigo 85, doCódigode Processo Civil. Publicadae registradanesseato.Intimem-se. OpostosEmbargosdeDeclaraçãopelosembargadosemeventonº52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os embargantes interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso de apelação nãofoiconhecido,porintempestividade,nostermosdadecisãomonocráticadeevento nº91,assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C (e-STJ Fl.471) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. são intempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpararecorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA,NOSTERMOSDOARTIGO932,INCISOIII,DOCPC. Em razão da omissão ao não condenar os embargados ao pagamento dehonorárioadvocatício,asembargantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquais restaram conhecidos, e acolhidos, mantida incólume, entretanto, decisão retro, conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos de declaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honorários recursais quando não houver condenação da parte ao pagamento da referida verba na instância de origem. (e-STJ Fl.472) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03EMBARGOSDEDECLARAÇÃOCONHECIDOSEACOLHIDOSSEMEFEITOS INFRINGENTES. Ante a violação a legislação federal, foi interposto recurso especial, pelasembargantes,osquaisnãoforamconhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...) Passo ao juízo de prelibação do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. A bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias(inteligênciadaSúmula281doSTF,aplicávelporanalogia). Nocaso,quenãoseverificou,pois,pornãotersidoadecisãoatacada proferida por colegiado, antes da interposição do recurso especial, caberiaomanejodoagravointernoprevistonoart.1.021doCPC.(Cf. STJ,4ªT.,AgIntnoAREsp1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede 14/12/2022;STJ,6ªT.,AgRgnoAREsp2.043.594/SP,Rel.Min.Rogério Schietti Cruz, DJe de 21/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveio aseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL e OUTRO, verifica-se que oRecurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo TribunalFederal,énecessárioqueaparteinterponhatodososrecursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmulan.281doSTF).É,pois,pacíficooentendimentodoSTJdeque ainterposiçãodoRecursoEspecialpressupõeojulgamentodaquestão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos (e-STJ Fl.473) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15%sobre ovalorjá arbitrado, nos termos doart. 85,§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09deoutubrode2024.MinistroHermanBenjamin.Presidente Nesse sentido, foi interpor agravo interno visando a retratação ou a reformapor órgão colegiado.Julgadodaseguinteforma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido. Destarte, embora o excelso saber jurídico do Ministra Relatora, sabe- se que a decisão embargada é digna de reforma, porquanto o Recurso Especial preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo perfeitamente cabível para debater matéria exclusiva de direito trazida. De modo que restou a oposição dos Embargos de Divergência para que seja alcançada a justa finalidaderecursal,exaustivamentedemonstrada. (e-STJ Fl.474) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:033. DO COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA VERIFICADA. ART 266, § 4º RISTJ. PRESENÇADOSREQUISITOSLEGAIS. Cumpre salientar, abinitio, quenoato doprotocolo dessesembargos de divergência, a Embargante comprova o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam, requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando este totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente certidão de julgamento, cópia e citação de repositório oficial do STJ referente ao acórdão divergente, bem como, análise pormenorizada das circunstâncias que identificam/assemelhamoscasosconfrontados. Nesse passo, observar-se-á a presença dos requisitos insculpidos no parágrafo4ºdoart.266doRegimentoInternodesteCorteSuperior, verbis. Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualqueroutroÓrgãoJurisdicionaldesteTribunal, sendo: §4ºOrecorrenteprovaráadivergênciacomcertidão,cópiaoucitação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídiaeletrônica,emquefoipublicadooacórdãodivergente,oucoma reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte,emencionaráascircunstânciasqueidentificamouassemelham oscasosconfrontados. Desta forma, passa-se a demonstrar a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma, conforme determinação contida no art. 1.043, III, do CPC e no art. 266, II, do RISTJ. Logo, deve ser acolhido os presentes embargos de divergência paraanálisedestarespeitávelCorte. 4.1.DADIVERGÊNCIAENTREÓRGÃOSDISTINTOSDOSTJ. (e-STJ Fl.475) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:034.1. DASRAZÕESRECURSAIS.INEXISTÊNCIADEÓBICEANTEASÚMULA 281/STF. DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA (AGINT NO ARESP 1.156.112/SP)DAPRIMEIRATURMADOSTJ(E-STJFL.1233)STJ. A Colenda Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em caso em que se discutia a necessidade de exaurimento de instância ordinária para que sepossibilitasseomanejodeRecursoEspecialaestaCorte,jásemanifestounosentido deserincabível,emsituaçãoexcepcional,queseexijaoesgotamentodaspossibilidades recursais na origem. Em outras palavras, entendeu a Primeira Turma desta Corte Superiorpelapossibilidade, aindaqueexcepcional,deinterposiçãodeRecursoEspecial em facededecisãomonocráticaproferidapeloTribunaldeorigem. É o que se extrai da ementa do acórdão paradigma, o AgInt no AREsp n° 1.156.112/SP, de Relatoria do E. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/08/2018 e publicadonoDJeem11/10/2018(doc.02),inverbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposiçãodorecursoextremo,sendoadefinitividadecondiçãopara aadmissãodoespecial 2.Ahipótesedosautostratadesituaçãoexcepcional,poisorecorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que (e-STJ Fl.476) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso aoJudiciárioeaodevidoprocessolegal. 4. Oentendimentosufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocráticadoTribunal de origem, com oobjetivode exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissívelouinfundado,oquetornainaplicávelamultaprevistano art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a suaaplicaçãoincabível nahipótese de necessidade de interposiçãodo agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1156112/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 11/10/2018). Mais explicitamente, no desenvolvimento do seu voto, assim complementaoE.Relatordoacórdãoparadigma: ‘’Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a (e-STJ Fl.477) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03justificativadonãoexaurimentodainstância,sendoqueelecumpriu todo o procedimento processual regularno Tribunal a quo?’’ Vê, portanto, que a divergência entre o acórdão embargado e o acórdãoparadigmaéflagrante. Como já referido por ocasião da exposição fática, a questão versada no caso da Embargante diz respeito ao não conhecimento de Recurso Especial por alegada ausência de exaurimento de instância originária, uma vez que o recurso foi interposto em face de decisão singular, não tendo a discussão sido levada ao competente órgão colegiado. O acórdão embargado, em seu conteúdo, refere que, a fim de possibilitar o acesso às Cortes Superiores, mostra-se necessário o julgamento daquestãocontrovertidapeloórgãocolegiadodoTribunaldeorigem: ‘’Dessaforma,épacíficooentendimentodestaCortenosentidodeque ainterposiçãodorecursoespecialpressupõeojulgamentodaquestão controvertidapeloórgãocolegiadodoTribunalde origem.’’ Diferentemente, no acórdão paradigma, o Ministro Relator afirmou, emsentidooposto,queorequisitodoexaurimentodeinstânciapoderestarconfigurado deformadistinta,especialmentequandohajaalgumailegalidadequeobsteoacessoda parterecorrenteàsinstânciassuperiores: A meu sentir, além de entender que houve o regular exaurimento da instância recursal ordinária com o julgamento do primeiro agravo interno/regimentalpeloórgãocolegiadoaquo,considerotambémque o recorrente não tinha mais como interpor qualquer outro recurso no Tribunal Regional, tendo em vistaque fez ousoescorreitode todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimentodainstância. (e-STJ Fl.478) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03No caso dos autos, a I. Julgadora afirmou não se pode conhecer do recurso especial interposto contradecisãomonocrática, tendoem vistaque não houve onecessárioesgotamentodasinstânciasordinárias.Aplicação,poranalogia,daSúmula n. 281/STF, sob o fundamento de alegada jurisprudência pacificada sobre a matéria, quando isso não se mostra verdadeiro. Assim, tornou impositiva a interposição de RecursoEspecial. Apesar de tal aspecto, a Embargante viu-se cerceada no tocante à garantiadoacessoàjustiçaedo devidoprocessolegal, ambosprevistosnaCF/88,mais precisamentenosarts.5°,XXXVe5°,LIV. Na medida em que ambos os acórdãos tratam da temática envolvendo oexaurimentodainstânciaorigináriaparapossibilitarainterposiçãodeRecursoEspecial e/ou Recurso Extraordinário, ora reconhecendo a desnecessidade do esgotamento das vias jurisdicionais (acórdão paradigma), ora reconhecendo como impositivo tal exaurimento (acórdão embargado), é imperativo o reconhecimento da divergência existente entre o entendimento adotado pela Primeira e Segunda Turma desta Corte Superior. Jánotocanteàidentidade/semelhançaentreambososcasos,encontra- se ela plenamente configurada, na medida em que ambos os acórdãos tratam da temática envolvendo o exaurimento da instância originária para possibilitar a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. Em especial, ambos os acórdãos centram-se nadiscussão quanto à aplicação das Súmula 281 doSTF, aplicável por analogianoâmbitodesteSuperiorTribunaldeJustiça. Ademais, ambos os casos tratam de situação excepcional ocorrida na origem, o que exigiu das partes recorrentes a interposição direta do Recurso Especial frenteàdecisãomonocráticaláproferida. (e-STJ Fl.479) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Portanto,cotejandoasrazõesdoacórdãoembargadofrenteaoacórdão paradigma, verifica-se que, relativamente a situação semelhante, em um deles reconheceu-se a desnecessidade do esgotamento das vias jurisdicionais para interposição de Recurso Especial, ao menos em casos excepcionais, como é o presente (acórdão paradigma),enquantoqueemoutroafirmou-seserimpositivooexaurimento da instância ordinária, a fim de possibilitar o acesso a esta Corte Superior (acórdão embargado). Nestaesteira,restaplenamenteconfiguradaahipótesedeoposiçãodos presentesEmbargosdeDivergência,tornando-secabívelauniformizaçãodamatériano âmbitodestaCorteSuperior,conformepassaarequerer. 4.1.2. DAINDICAÇÃODOSÍTIOELETRÔNICO. O acórdão paradigma foi oficialmente extraído do sítio eletrônico desteC.Superior,oqualpodeseracessadoatravésdosseguintesendereços: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?numregistro=201702084087 &dtpublicacao=11/10/2018 https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC &sequencial=84836347&numregistro=201702084087&data=20181011&tipo=51&for mato=PDF https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC &sequencial=86569961&numregistro=201702084087&data=20181011&tipo=41&for mato=PDF 4.1.3.DASSOLUÇÕESDIVERGENTESAENSEJAROPRESENTERECURSO. A divergência é direta e, até o momento, impõe a coexistência de entendimentosabsolutamenteincompatíveis,ensejandonítidainsegurançajurídica. (e-STJ Fl.480) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Portanto, observa-se que a Primeira Turma deste Tribunal Superior julgou matéria idêntica com posicionamentos diferente da própria Terceira Turma, e, por esse motivo, encontra-se plenamente cabível os presentes embargos de divergência, para saneamento da questão acerca da aplicação do princípio da fungibilidade, celeridade e economia processual para conhecimento de recurso, afastandoaaplicaçãoporanalogiadasúmula 281doSTF,sendoderigorabsolvero do entendimentodaPrimeira Turma,conforme restoudemostrado. 5.DOSREQUERIMENTOS Perante o exposto, restando evidente a divergência dos julgados da QuartaTurmaedaTerceiraTurmadoSuperiorTribunaldeJustiça,aEmbarganterequer aVossaExcelência: A)admissãodospresentesEmbargosdeDivergência,cominclusãodo feito na pauta de julgamento, nos termos do artigo 267, caput e parágrafoúnico,doRegimentoInternodoSuperiorTribunaldeJustiça, parauniformizarajurisprudência noquetangeaaplicaçãodaSúmula 281/STF; B)AberturadevistaparaaEmbargadaapresentarcontrarrazõesno prazolegalde15dias,nos moldesdo1.003,§5º,CPC; C)Porfim,oTOTALPROVIMENTODOSEMBARGOSDEDIVERGÊNCIA para sanar as controvérsias apontadas no acórdão embargado da TerceiraTurmaenosacórdãosparadigmasdaPrimeiraTurma,vezque amplamente comprovada a semelhança fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, bem como as divergências dos direitos concedidos entre os acórdãos, de modo que deverá prevalecer a tese do acórdão paradigma da Primeira Turma, AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) e o paradigma AgInt em Aresp 1.156.112 /SP (2017/0208408-7) (e-STJ Fl.481) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Termosem que,pededeferimento. Goiânia,15deabrilde2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.482) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 27/04/2025 27/04/2025 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910004111334 29419910004111334 07/04/2025 07/04/2025 4111334 4111334 RC RC N N 07/04/2025 07/04/2025 R$ 129,56 R$ 129,56 17 17 R$ R$ Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Processo no STJ: 2024/0339037-9. Processo no STJ: 2024/0339037-9. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 07/04/2025. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 07/04/2025. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 129,56 R$ 129,56 Autor/
Trata-se de agravo interno de VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em virtude do não esgotamento da instância recursal ordinária, tendo em vista sua interposição contra decisão monocrática. A agravante sustenta em síntese (e-STJ fls. 469 e seguintes): Perceba-se que contra a r. decisão singular que negou conhecimento aos embargos de declaração (por falta de depósito prévio da multa), a Reclamante interpôs agravo interno justamente para o fim de levar os embargos ao julgamento do Colegiado e, assim, obter o julgamento de última instância, abrindo acesso a este E. STJ. Ocorreu que o DD. Desembargador Relator, mais uma vez por decisão monocrática, negou processamento (agora ao agravo interno) a pretexto de falta de depósito prévio da multa! Em tal contexto, deve-se reconhecer que a r. decisão monocrática que recusou conhecimento ao agravo interno (o qual objetivava dar processamento aos embargos de declaração, submetendo-o ao julgamento do colegiado) a pretexto da falta de depósito prévio da multa (aplicada em afronta ao entendimento do Recurso Repetitivo 1.098.108 - Tema 434) configura substancial e efetivo esgotamento de instância para o fim de cabimento tanto da Reclamação como do presente Recurso Especial. Isto porque apenas em exercício de pura abstração e ingênua teoria se poderia dizer que contra a referida decisão singular caberia agravo interno: a realidade gritante do caso é de que já se tratava de um agravo interno, o qual deveria ter sido levado ao conhecimento do Colegiado, e não o foi: porque barrado por força de decisão monocrática que condicionava o conhecimento dos embargos e do próprio agravo interno ao prévio depósito da multa (repise-se aplicada em colisão com o entendimento deste E. STJ). É de rigor que se reconheça que não existia qualquer margem real para a interposição de um segundo agravo interno contra decisão singular que negou conhecimento a agravo interno, o qual buscava o processamento dos embargos, quando todas estas decisões singulares negaram processamento aos embargos de declaração sob pretexto de falta de recolhimento prévio de uma multa - a qual, repise-se, foi ilegalmente aplicada em atropelo ao entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo! E ainda que a Reclamante viesse a interpor novo agravo interno, tal recurso mais uma vez esbarraria no mesmo óbice, deixando de ser conhecido mais uma vez sob o clichê da condição de prévio depósito da multa! Isto para não dizer da ameaça de agravamento da multa! [...] Ora, no presente caso a parte interpôs todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem, apenas interpondo o recurso especial quando nenhum outro recurso era possível, quando já se tinham esgotadas as vias recurvais e quando já se tinha consolidado em última instância o entendimento de mérito do Tribunal de origem. Ora, não houve um esgotamento formal da instância porque o DD. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 9 (e-STJ Fl.488) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Desembargador Relator, no Tribunal de origem, recusou-se por meio de sucessivas decisões monocráticas a dar conhecimento aos embargos de declaração e ao agravo interno (a pretexto de falta de depósito prévio da multa - a qual, repise-se, foi aplicada em flagrante violação ao entendimento deste E. STJ firmado em Recurso Repetitivo!). Destarte a razão pela qual, a par da interposição do Agravo de Recurso Especial na origem – no esforço descomunal se trilhar as vias ordinárias para conseguir acesso a este E. STJ – ter havido a propositura também da Reclamação 33.515, já sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Tudo porque, repise-se, em relação ao mérito é patente a colisão do entendimento do Tribunal de origem – que aplicou multa no julgamento de agravo interno destinado ao esgotamento de instância - com o entendimento firmado em Recurso Repetitivo por este E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.198.108 2, que corresponde ao Tema 434, cuja TESE FIRMADA é a de que: O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, nada obstante no mérito seja patente a colisão com o entendimento deste E. STJ, a peculiaridade do presente caso reside em que o entendimento equivocado do Tribunal de origem envolve a aplicação de multa impeditiva de novos recursos, fixada em valor astronômico, o que por si mesmo serviu de impedimento de acesso a este E. STJ, impedindo que se possa fazer prevalecer o entendimento forjado em Recurso Repetitivo por esta E. Corte. Ou seja, o mesmo entendimento ilegal adotado pela Instância de Origem em frontal desacordo com o entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo (Tema 434) serve de causa para a mesma instância de origem recusar sistematicamente o processamento e a análise de mérito dos recursos que figuram no itinerário ordinário para trazer a discussão de mérito a este E. STJ e para fazer prevalecer o entendimento firmado em Recurso Repetitivo! A conjuntura peculiar do presente caso revela uma espécie de nefasta engenharia processual que abre espaço ao arbítrio, uma situação que nem foi desejada e que nem poderia ser admitida pelas leis processuais, pois causa ao jurisdicionado um impedimento invencível de acesso aos recursos que permitiriam fazer com que prevaleça o entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo. Sem impugnação pela FAZENDA NACIONAL (e-STJ fl. 477). É o relatório. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 9 (e-STJ Fl.489) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Verifica-se, na hipótese, que o recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto por VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. contra decisão que julgou procedente impugnação do valor da causa e atribuiu à ação anulatória de débito fiscal proposta o valor de R$ 397.953.778,49. Monocraticamente, o em. Relator negou seguimento ao agravo de instrumento, com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 270 e seguintes): O valor da causa no caso presente não pode ser atribuído de modo aleatório, pois o benefício econômico pretendido pela autora pode ser visualizado facilmente na medida em que pretende ver reconhecida a extinção dos créditos tributários referentes às Certidões de Dívida Ativa n°s 80.3..04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75, 80.7.04.012850-27 e 80.2.04.034232-50 (fl. 55). [...] O magistrado a quo ao decidir a questão bem asseverou que: A alegação da impugnada que o proveito econômico por ela almejado é incerto e variável não prospera. Isto porque é possível quantificar, desde logo, o preciso valor pretendido, pois não envolve valores pretéritos e futuros, a exigir cálculo de complexidade. Conforme se constata nos autos principais a autora pretende a extinção das inscrições da dívida ativa n°s 80.3.04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75 e 80.7.04.12850-27 e 80.2.04.034232-50 ao argumento da ocorrência de prescrição. Desta forma, o beneficio econômico almejado corresponde ao valor das inscrições de dívida ativa n°s 80.3.04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75, 80.7.04.12850-27 e 80.2.04.034232-50 que a autora pretende a nulidade cujo valor, à época da propositura da ação, era de R$ 397.953.778,49 (trezentos e noventa e sele milhões, novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) em conformidade com os Resultados de Consulta trazido pela impugnante. Assim, a r. interlocutória merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça [...] Tratando-se, portanto, de recurso manifestamente improcedente, nego seguimento ao agravo de instrumento, o que faço com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Seguiu-se agravo interno, não conhecido pelo Órgão colegiado da Corte de origem, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos seguintes termos (e-STJ fl. 298 e seguintes): Entendo ser o agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que a agravante simplesmente reitera os argumentos do agravo de instrumento sem Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 9 (e-STJ Fl.490) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1° e 932, III, ambos do CPC/2015. Com efeito, se o recurso interposto não se relaciona com a decisão recorrida pois apenas reitera as razões do agravo de instrumento, não vejo como ser conhecido o presente agravo. [...] Finalmente, o ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015, de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4° do seu artigo 1.021, sendo cabível a multa de 1% do valor da causa (R$ 397.953.778,49) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF. Pelo exposto, não conheço do agravo interno com imposição de multa. É como voto. O acórdão foi considerado publicado aos 07/09/2016 (e-STJ fl. 302). Aos 12/09/2016, foram opostos embargos de declaração pela então agravante, em que sustentou omissão e contradição no julgado, porquanto teria ela impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de negativa de seguimento do seu agravo e não teriam sido analisados os argumentos capazes de infirmar a conclusão da decisão monocrática. Apontou-se, ainda, o descabimento da multa, nos termos do RESP 1.198.108/RJ, repetitivo. Contudo, o desembargador relator, via decisão monocrática, não conheceu dos embargos de declaração, com base no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, porque não recolhida a multa de 1% arbitrada no julgamento do agravo interno (e-STJ fl. 322). Decisão considerada publicada aos 11/11/2016 (e-STJ fl. 324). Essa situação levou a sociedade empresária a interpor novo agravo interno, em 1º/12/2016, o qual também não foi conhecido, monocraticamente, pelo não recolhimento da multa (e-STJ fls. 345). Aos 08/02/2017, foi interposto recurso especial, no qual se alegou: i) violação do art. 1.021, caput e § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento na origem era plenamente cabível, pois impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como não pode ser considerado manifestamente inadmissível ou infundado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática, ainda que vise apenas o exaurimento da instância ordinária para acesso à via excepcional; ii) contrariedade ao art. 1.030, II, do CPC/2015, pois o STJ já firmou entendimento em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos acerca do descabimento da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973, que corresponde ao art. 1.021, § 4º, do atual estatuto processual. Logo, a Presidência do Tribunal a quo deveria ter encaminhado os autos ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, com a imediata cassação da multa de 1% do valor da causa, que corresponde a quase 4 milhões de reais, equivocadamente imposta à recorrente, e a determinação do julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos conta o v. acórdão que julgou o agravo interno; iii) divergência jurisprudencial com o julgado no Resp n. 1.198.108, Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 9 (e-STJ Fl.491) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03aduzindo-se que é inaplicável a multa prevista no agravo interno interposto com o fim de esgotamento da instância ordinária para o fim de interposição do recurso especial. Requer a cassação da multa de 1% do valor da causa e o julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos. O especial não foi admitido, assim como o recurso extraordinário, porque não exaurida a instância recursal (e-STJ fl. 430). Por não concordar com esse fundamento, a sociedade empresária interpôs agravo, sustentando o exaurimento da instância recursal ordinária (e-STJ fl. 439). Distribuído, inicialmente, à Presidência deste Tribunal Superior, o agravo não foi conhecido porque, "mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 462). Contra essa decisão, foi interposto agravo interno (e-STJ fls. 468/473). Decurso do prazo para impugnação (e-STJ fl. 477). Pois bem. Importa destacar que o art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso especial, sendo a definitividade condição para a admissão do excepcional recurso. Ainda temos a Súmula 281, do STF, a qual estabelece que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário na decisão impugnada." Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO TRIBUNAL A QUO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À DECISÃO COLEGIADA. QUESTÃO DIVERSA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. 1. O recorrente deve esgotar todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos excepcionais, sem o que não se abre a instância extraordinária (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, Enunciado nº 281/STF). 2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática de rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial é estranha à dos declaratórios opostos. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 14/10/2010). Portanto, não cumprido o requisito do exaurimento da instância ordinária, o recurso especial não pode ser conhecido. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 9 (e-STJ Fl.492) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Porém, na hipótese aqui tratada, entendo que a instância ordinária deve ser considerada como exaurida. Explico: A situação posta nos autos é excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios processuais à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores. Ele interpôs o agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento que lhe foi desfavorável. Após o recurso não ser conhecido pela Órgão colegiado com a imposição de multa, opôs os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente. Após esse decisum, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa do não exaurimento da instância, sendo que ele cumpriu todo o procedimento processual regular no Tribunal a quo? A meu sentir, além de entender que houve o regular exaurimento da instância recursal ordinária com o julgamento do primeiro agravo interno/regimental pelo órgão colegiado a quo, considero também que o recorrente não tinha mais como interpor qualquer outro recurso no Tribunal Regional, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância. Esta Corte, em caso semelhante, decidiu inclusive pelo cabimento do mandado de segurança para proteger direito da parte para que fossem examinadas as questões por ela suscitadas. Confira-se o voto condutor da Ministra Eliana Calmon, relatora do Mandado de Segurança 8.093/DF: Embora haja restrição ao uso do mandado de segurança contra ato judicial, a fim de que não se desvirtue o sistema recursal, transformando o nobre remédio constitucional em sucedâneo de recurso, há hipóteses em que não se pode deixar em desamparo a parte que, sem meio recursal adequado porque esgotados todos eles, sente-se preterida em seu direito por força de erro in procedendo. Com efeito, tem entendido esta Corte que os embargos de declaração que atacam decisão monocrática devem ser decididos pelo próprio relator e não pelo colegiado. Entretanto, se a parte não se conforma com a decisão do relator, recorrendo ao Colegiado via agravo regimental, é defeso a aquele suprimir da apreciação colegiada o recurso, por mais absurdo que seja. Não se pode perder de vista que as decisões judiciais nos Tribunais são todas colegiadas. Entretanto, para dar velocidade aos feitos, permite o Código de Processo, as decisões monocráticas do relator, o qual age como delegado do órgão colegiado. Contudo, se a parte não se conformar com a decisão do delegado, pode pedir ao delegante que reveja o ato. Tal mecanismo faz do agravo regimental, ou agravo interno, instrumento de reforma do julgado monocrático, pela retratação ou veículo ao colegiado, de quem não pode haver supressão do conhecimento, e que poderá confirmar ou reformar o entendimento do relator. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 9 (e-STJ Fl.493) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Com esta compreensão, concedo a segurança a fim de que seja processado devidamente o agravo e submetido ao julgamento colegiado. Esse entendimento deve ser confirmado, ainda, pelo fato de que os recursos interpostos na origem deixaram de ser conhecidos reiteradamente pelo não recolhimento da multa aplicada no julgamento do primeiro agravo interno. Considero, entretanto, manifestamente desproporcional exigir o depósito de multa milionária, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente se considerarmos o fato de nossa jurisprudência, reafirmada em recurso repetitivo, considerá-la incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária, hipótese verificada nos autos. Ora, existindo entendimento favorável desta Corte quanto ao tema de fundo, condicionar o conhecimento de qualquer recurso na instância de origem ao prévio recolhimento de multa (R$ 3.979.537,84), calculada sobre base de cálculo controvertida, implicaria nítida violação das garantias de acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal. Importante esclarecer que não desconheço a jurisprudência do STJ pela obrigatoriedade do prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do estatuto processual vigente, como pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. Porém, entendo que esse entendimento não pode ser aplicado irrestritamente, sem análise das peculiaridade do caso concreto. Assim, data venia daqueles que entendem em sentido contrário, ultrapassada a controvérsia sobre o exaurimento da instância e sobre a obrigatoriedade de recolhimento prévio da multa como condição para o conhecimento do especial, passo, desde logo, à análise do mérito do recurso. Mérito No âmbito desta Corte Superior, temos o entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434, cuja tese firmada foi a de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". Portanto, constatado que o agravo interno interposto na origem tinha como finalidade precípua o exaurimento da instância ordinária, não há como se sustentar a multa aplicada, sendo de rigor o seu afastamento. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 9 (e-STJ Fl.494) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp nº 1.198.108 - RJ, Relator Ministro Mauro Campbell, Dje 21/11/2012). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 557, § 2o. DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo de Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da homologação da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur. 3. O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 9 (e-STJ Fl.495) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp. 1.198.108/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2015). 4. Agravo Regimental provido, em parte, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo (AgRg no REsp 1233804 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0021912-7 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 23/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2016). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE UNIDADES DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 166/STJ. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp 1.125.133/SP, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade". 2. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é aplicável a multa do artigo 557, § 2º, do CPC/73 quando o agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator objetiva o exaurimento da instância ordinária, a fim de possibilitar a interposição de posterior recurso" (AgInt no AREsp 166.764/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/6/2017). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp 1626012 / SC RECURSO ESPECIAL 2016/0240745-3 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2018).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 462/463 e, via de consequência, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a multa aplicada pela instância a quo e determinar o retorno dos autos àquela Corte para a realização do julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 303/317 pelo Órgão colegiado competente. É como voto. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 9 de 9 (e-STJ Fl.496) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03 CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgInt no Número Registro: 2017/0208408-7 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.156.112 / SP Números Origem: 00056643120164030000 00254469120154036100 00328426720154036182 00604139620044036182 00604148120044036182 200461820604131 200461820604143 201603000056643 254469120154036100 328426720154036182 604139620044036182 604148120044036182 PAUTA: 14/08/2018 JULGADO: 16/08/2018 Relator Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórd o proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 456, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇ O POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇ O POR DANO MORAL. AUSNCIA DE EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. SÚMULA 281/STF. 1. Aç o de rescis o contratual cumulada com reparaç o por dano material e compensaç o por dano moral. 2. N o se pode conhecer do recurso especial interposto contra decis o monocr tica, tendo em vista que n o houve o necess rio esgotamento das inst ncias ordin rias. Aplicaç o, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial no provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relaç o ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórd o do AgInt no AREsp 1.156.112/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituiç o Federal exige o exaurimento da inst ncia recursal ordin ria como requisito para a interposiç o do recurso extremo, sendo a definitividade condiç o para a admiss o do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situaç o excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos sua disposiç o para conseguir o exaurimento da inst ncia ordin ria com a finalidade de interposiç o dos recursos s inst ncias superiores: (e-STJ Fl.502) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645afoi interposto agravo interno contra a decis o proferida no agravo de instrumento; após o recurso n o ser conhecido pela órg o colegiado com a imposiç o de multa, foram opostos os embargos de declaraç o, que n o foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente n o tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, n o podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de n o exaurimento da inst ncia, sob pena de ofensa s garantias do acesso ao Judicirio e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decis o monocr tica do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a inst ncia recursal ordin ria, a fim de permitir a interposiç o de recurso especial e do extraordin rio, n o é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplic vel a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milion ria para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de c lculo ainda é controvertida do mbito do próprio Judici rio (est em discuss o na Impugnaç o ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicaç o incabível na hipótese de necessidade de interposiç o do agravo interno para o esgotamento da inst ncia ordinria. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.156.112/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 16/8/2018 11/10/2018 Cinge-se a controvérsia aplicabilidade da Súmula 281/STF, por analogia, ao recurso especial: " inadmissível o recurso extraordin rio, quando couber na Justiça ". de origem, recurso ordin rio da decis o impugnada Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da an lise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência n o reúnem condições de serem conhecidos, pois n o atendem estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 281/STF. A parte no interpôs agravo interno da decis o singular que no conheceu da apelaço. Em vez disso, interpôs recurso especial. O art. 105, III, da Constituiç o Federal, contudo, exige que a deciso recorrida seja de única ou última inst ncia. Na ausência desse requisito de admissibilidade, o acórd o embargado n o adentrou no mérito do recurso especial. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) n o cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes deficiência de fundamentaço, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, (AgInt nos EAREsp n. necessidade de interpretaç o de cl usulas contratuais” 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em, DJe de ). 13/6/2023 16/6/2023 (e-STJ Fl.503) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645aO art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórd os no tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência n o servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRD O EMBARGADO QUE N O JULGA O M RITO DA CONTROV RSIA. CORRETA INCID NCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. N o têm cabimento os embargos de divergência quando o acórd o embargado n o julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de ). 28/8/2020 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebasti o Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em, DJe de.) 8/5/2023 10/5/2023 Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "N o cabem embargos de ". divergência no mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Brasília,. 12 de agosto de 2025 Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (e-STJ Fl.504) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645aEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/08/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 502 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 14/08/2025. Brasília, 14 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.505) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/08/2025 às 06:03:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 13/08/2025, DECISÃO de fls. 502 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.506) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/08/2025 às 06:07:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:EARESP2740332
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CódigodeProcessoCivil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correçãomonetáriaoIGPMdesde23/04/2016, até a efetiva entrega do imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver a correção do saldo devedor; b) Condenar a ré a: b.2) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o (e-STJ Fl.510) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34valor do contrato, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento(Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimento contratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal. Em face da sucumbência condenoaréaopagamentodascustasprocessuaisehonorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de ProcessoCivil. Publicadaeregistradanesseato.Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelos agravados em evento nº 52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os agravados interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº76e77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso não foi conhecido, por intempestividade, nos termos dadecisão monocrática deevento nº 91, assimementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. (e-STJ Fl.511) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34sãointempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpara recorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III,DOCPC. Em razão de vícios existentes no acórdão, as agravantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquaisrestaramconhecidos,eacolhidos,mantidaincólume, entretanto,decisão retro, conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos dedeclaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Anteaviolaçãoalegislaçãofederal,foiinterpostorecursoespecial,os (e-STJ Fl.512) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34quaisnão foram conhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...)Passoaojuízodeprelibaçãodorecursosubexamine,oqual, adianto,énegativo. Abemdaverdade,constituipressupostode admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência daSúmula281 doSTF, aplicável por analogia).No caso, que não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição dorecursoespecial,caberiaomanejodoagravointernoprevisto no art. 1.021 do CPC. (Cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede14/12/2022;STJ,6ª T., AgRgnoAREsp2.043.594/SP, Rel.Min.Rogério Schietti Cruz, DJede21/06/2022). Istoposto,deixodeadmitirorecurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveio aseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIALeOUTRO,verifica-se queoRecursoEspecialfoiinterpostocontradecisãomonocrática proferidapelo Tribunal a quo.Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertidapeloórgãocolegiadodainstanciaordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já (e-STJ Fl.513) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessãodagratuidadedajustiça.Anteoexposto,combaseno art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin. Presidente Nesse sentido, foi interpor agravo interno visando a retratação ou a reformapor órgão colegiado.Julgadodaseguinteforma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral.2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.3. Agravo interno no agravo emrecursoespecialnãoprovido. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Relatora que os Embargos de Divergêncianãosãoadmissíveis,soboseguinteargumento,vejamos: O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o (e-STJ Fl.514) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se aoméritodorecurso:AGRAVOREGIMENTALEM EMBARGOSDE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergêncianoâmbitodoagravodeinstrumentoquenãoadmite recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargosdedivergência.Intimem-se. Destemodo,nãorestououtraalternativaanãoserinterporopresente Agravo internovisandoaretrataçãodorelatorouareformapelocolegiado. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. OCódigodeProcessoCivilestabelecequeoagravointerno(art.1.021, caput, Código de Processo Civil) constitui o instrumento recursal apto a questionar a correçãodedecisãojudicialexaradamonocraticamentepelo Relatordorecurso. (e-STJ Fl.515) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulaçãodejuízoderetrataçãopeloN.Relatorouareformapelo ÓrgãoColegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259,§6º,doRISTJ).Estaúltimasituaçãofoioqueocorreunocasodos autos.Assim,nãoháquesefalaremnulidade. (EDclnoAgIntnoAREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgadoem29/04/2020,DJe04/05/2020).(grifonosso). No caso, no ato de interposição dos Embargos de Divergência a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em insubsistência dos requisitos de admissibilidade. Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade dos Embargos deDivergência. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recursoemvoga, melhordemonstradasnotópicoabaixo,pugnapeloexercíciodojuízo deretratação, ateordodispostonoart.1.021,§2° doCódigodeProcesso Civil. (e-STJ Fl.516) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:344. DAS RAZÕESRECURSAIS. DA IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA ÀS FUNDAMENTAÇÕESDA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 315/STJ, DO REGIMENTO INTERNODOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA. A decisão ora agravada não merece prosperar, pois incorre em equívoco de interpretação, tanto da norma processual quanto da própria função constitucionalatribuídaaesteEgrégioSuperiorTribunaldeJustiça. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Relatora que os Embargos de Divergêncianãosãoadmissíveis,soboseguinteargumento,vejamos: Oart.1.043,III,doCPCprevêocabimentodeembargosdedivergência, aindaque um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2.Agravo regimental desprovido. (AgRgnos EDclnosEDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto,incideoóbicedaSúmula315/STJ:"Nãocabemembargosde divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite (e-STJ Fl.517) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargosdedivergência.Intimem-se. Nocaso,foramopostosEmbargosdeDivergênciadaoraagravantena hipótesedecabimentodoart.1.043, III,doCPC,cujaredaçãoéaseguinte: Art.1.043.Éembargáveloacórdãodeórgãofracionárioque:(...) III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido dorecurso,emboratenhaapreciadoacontrovérsia. Dispositivo este que se amolda à espécie, já que a Agravante trouxe um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha apreciado a controvérsia, e outroacórdãoparadigmaqueconheceu oespecialeapreciou omérito. Ahipóteseseamoldaplenamenteao casoconcreto, considerando: a)oacórdãoparadigma,demérito,queconheceuedeuprovimentoa Recurso Especial praticamente idêntico ao da Agravante, afastando a aplicação da Súmula 281 do STF, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa do não exaurimento da instância, sendo que ele cumpriu todo o procedimento processual regularnoTribunalaquo; b) o acórdão embargado, que, embora não tenha conhecido do Recurso Especial da Agravante, trouxe fundamentos relativos à apreciação da controvérsia. Vejamosoquedecidiuoacórdãoembargado: (e-STJ Fl.518) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COMREPARAÇÃOPORDANOMATERIALECOMPENSAÇÃOPORDANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido ACÓRDÃOPARADIGMA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposiçãodorecursoextremo,sendoadefinitividadecondiçãopara aadmissãodoespecial 2.Ahipótesedosautostratadesituaçãoexcepcional,poisorecorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal (e-STJ Fl.519) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso aoJudiciárioeaodevidoprocessolegal. 4. Oentendimentosufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocráticadoTribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissívelouinfundado,oquetornainaplicávelamultaprevistano art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a suaaplicação incabível nahipótese de necessidade de interposiçãodo agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1156112/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 11/10/2018). Mais explicitamente, no desenvolvimento do seu voto, assim complementaoE.Relatordoacórdãoparadigma: ‘’Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativadonãoexaurimentodainstância,sendoqueelecumpriu todooprocedimentoprocessualregularnoTribunalaquo?’’ (e-STJ Fl.520) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Vê, portanto, que a divergência entre o acórdão embargado e o acórdãoparadigmaéflagrante. O acórdão paradigma está assim conforme oficialmente extraído do sítio eletrônicodesteC.Superior: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?numregistro=201702084087 &dtpublicacao=11/10/2018 Asinterpretaçõespor ambososjulgadossãodiametralmenteopostas e ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS entre si, posto que os órgãos do STJ, quais seja Primeira Turma, se contradizem pois conheceu do o AgIntno AREsp n° 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) e do caso concreto, embargado não conheceu no EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) - restaram diametralmente divergentes quanto ao pontonodaldacontrovérsiaatinentea exaurimentodainstância. Portanto,nãoháquesefalarem inocorrênciadahipóteseprevistano art. 1.043, III, do CPC, tal como afirmado na r. decisão agravada, sendo certo que os Embargos de Divergência cumpriram com todos requisitos de admissibilidade, nos moldesdoqueprevêaatualjurisprudênciadoSTJ,senãovejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.ACÓRDÃOEMBARGADOQUENÃOAPRECIOUOMÉRITODA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. 2. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre (e-STJ Fl.521) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenhasidoapreciadaamatériademéritodorecursoespecial,sejade natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,CorteEspecial,Especial,DJe30/5/2017).(...)(AgIntnosEDcl nos EREsp 1648271/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,julgadoem08/09/2020,DJe10/09/2020) Firme nessas premissas busca-se o afastamento da decisão agravada, rechaçando os argumentos do N. Ministro Relator, porquanto está devidamente constatada a divergência jurisprudencial, passível de análise pela Corte Superior de Justiça. Ademais, vale destacar que a aplicação da Súmula n° 315/STJ não tem aplicação atual, em virtude do Novo Código de Processo Civil, sendo clara a sua obsolescência. Nesse sentido, impede considerar-se o Enunciado n° 230 e 231 do FórumPermanentedeProcessualistasCivis(FPPC),vejamos: Enunciado Nº 230 do FPPC: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário,deciderecursoespecialouextraordinário. EnunciadoNº231doFPPC:Ficasuperadooenunciado315dasúmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”) Assim, considerando que os Embargos de Divergência foram opostos àluzdanovasistemáticaprocessual, deveserafastadaaSúmula315/STJ. (e-STJ Fl.522) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Em vista disso, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, como no caso dos casos, em que a Agravante apresenta decisões por Turmas distintas acerca do mesmo assunto, qual seja acerca da valoração da retenção dos valores, matéria esta que foi objeto de apreciação, ainda que de modo remissivo, pelo acórdãoembargado. Por consequência do conhecimento e provimento deste recurso, requer sejam admitidos os “Embargos de Divergência”, para que sejam colocados em pauta de julgamento pelo Colegiado, nos moldes do artigo 267, parágrafo único, do RISTJ,afastandoaaplicaçãodaSúmula315/STJ. 5.DOSREQUERIMENTOS.
Diante do exposto, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada,REQUER: a)OrecebimentodocompetenteAgravoInterno; b) se digne o Ministro Relator deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a reconsiderar a decisão agravada, e, consequentemente, admitirosEmbargosdeDivergência; c) determine a intimação da Agravada para apresentação das contrarrazões; d) que, seja conhecido e provido o recurso, afastando a decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, porquanto não se aplica a Súmula 315/STJ, considerando que a Agravante cumpriu todos os requisitos legais, apresentou documentação pertinente, e demonstrou divergência jurisprudencial, inclusive com acórdão (e-STJ Fl.523) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34paradigma que conheceu do especial, sendo plenamente possível a uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal., devendo ser afastadaaaplicaçãodaSúmula315/STJ. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,03 desetembrode2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.524) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Petição Eletrônica protocolada em 03/09/2025 17:23:33 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 03/09/2025 hora: 17:23:33 Partes/Advogados EMBARGANTE - CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02823904000142 Peticionamento Processo: EAREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10573770 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição agravo interno 5690412-86.2022.8.09.0051.pdf 24BD74AF8B9EED2D189BCE2455C2DE16973DD8AB Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 03/09/2025 17:23:33 (e-STJ Fl.525) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/09/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 05/09/2025. Brasília, 05 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.526) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2025 às 06:00:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 04/09/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 819014/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/09/2025, Brasília, 05 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.527)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 15/09/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em05/09/2025. Brasília, 15 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.528)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 08/09/2025 26/09/2025, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 819014/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 508. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.529) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:15:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 08/09/2025 26/09/2025, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 819014/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 508. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.530) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:15:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). MARIA ISABEL GALLOTTI Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.531) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:30:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/10/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 16/10/2025. Brasília, 16 de outubro de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.532) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/10/2025 às 06:01:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 05/11/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 11/11/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 15/10/2025 16/10/2025, 4º, §3º. Brasília, 16 de outubro de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.533)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) PAUTA DE 27/10/2025 JULGAMENTOS publicado(a) no DJe em 16/10/2025. Brasília, 27 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.534)AgIntnosEMBARGOSDEDIVERGÊNCIAEMAGRAVOEMRECURSO ESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRAMARIAISABELGALLOTTI ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do 05/11/2025 11/11/2025, votodaSra.MinistraRelatora. (e-STJ Fl.535) Documento eletrônico VDA52307795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39 Publicação no DJEN/CNJ de 18/11/2025. Código de Controle do Documento: 15842f7e-28a4-4e81-859a-78bd284ea3cb Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. PresidiuojulgamentooSr.MinistroPresidentedoSTJ. Brasília,. 14denovembrode2025 HERMANBENJAMIN Presidente MARIAISABELGALLOTTI Relatora (e-STJ Fl.536) Documento eletrônico VDA52307795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39 Publicação no DJEN/CNJ de 18/11/2025. Código de Controle do Documento: 15842f7e-28a4-4e81-859a-78bd284ea3cb Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 - GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Trata-se de agravo interno interposto em face da decis o singular de minha relatoria que n o conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórd o da Terceira Turma, assim ementado (fl. 456): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇ O POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇ O POR DANO MORAL. AUS NCIA DE EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. SÚMULA 281/STF. 1. Aç o de rescis o contratual cumulada com reparaç o por dano material e compensaç o por dano moral. (e-STJ Fl.537) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da282. N o se pode conhecer do recurso especial interposto contra decis o monocr tica, tendo em vista que n o houve o necess rio esgotamento das inst ncias ordin rias. Aplicaç o, por analogia, da Precedentes. Súmula n. 281/STF. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial no provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relaç o ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórd o do AgInt no AREsp 1.156.112/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O III, da Constituiç o Federal exige o exaurimento da inst ncia recursal art. 105, ordin ria como requisito para a interposiç o do recurso extremo, sendo a definitividade condiç o para a admiss o do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situaç o excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos sua disposiç o para conseguir o exaurimento da inst ncia ordin ria com a finalidade de interposiç o dos recursos s inst ncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decis o proferida no agravo de instrumento; após o recurso n o ser conhecido pela órg o colegiado com a imposiç o de multa, foram opostos os embargos de declaraç o, que n o foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente n o tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, n o podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de n o exaurimento da inst ncia, sob pena de ofensa s garantias do acesso ao Judicirio e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decis o monocr tica do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a inst ncia recursal ordin ria, a fim de permitir a interposiç o de recurso especial e do extraordin rio, n o é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplic vel a multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil". art. 557, 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milion ria para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de c lculo ainda é controvertida do mbito do próprio Judicirio (est em discuss o na Impugnaç o ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicaç o incabível na hipótese de necessidade de interposiç o do agravo interno para o esgotamento da inst ncia ordinria. 6. Agravo interno provido. (AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, AREsp n. 1.156.112/SP, julgado em DJe de ) 16/8/2018, 11/10/2018. Cinge-se a controvérsia aplicabilidade da por analogia, ao Súmula 281/STF, recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de ". origem, recurso ordinário da decisão impugnada (e-STJ Fl.538) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28Na decis o agravada, n o conheci dos embargos de divergência, em raz o do óbice da Súmula 315/STJ. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retrataç o. Afirma que o III, do Código de Processo Civil autoriza a art. 1.043, interposiç o de embargos de divergência quando houver um acórd o de mérito e outro que, embora no tenha conhecido do recurso, apreciou a controvérsia. Regularmente intimadas, as partes agravadas deixaram transcorrer o prazo, conforme certid o de fls. 529-530. o relatório. VOTO Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante n o afastam a conclus o da decis o impugnada, raz o pela qual o recurso no deve ser provido. A decis o que indeferiu liminarmente os embargos de divergência est jurídica e tecnicamente correta (fls. 502-504): Da an lise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência n o reúnem condições de serem conhecidos, pois n o atendem estrita hipótese de cabimento do III, do Código de art. 1.043, Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da A parte n o interpôs agravo interno da decis o Súmula 281/STF. singular que n o conheceu da apelaç o. Em vez disso, interpôs recurso especial. O art. 105, III, da Constituiç o Federal, contudo, exige que a decis o recorrida seja de única ou última inst ncia. Na ausência desse requisito de admissibilidade, o acórdo embargado no adentrou no mérito do recurso especial. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) n o cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes deficiência de fundamentaç o, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, necessidade de interpretaç o de cl usulas contratuais” (AgInt nos relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte EAREsp n. 1.924.581/MG, Especial, julgado em DJe de. 13/6/2023, 16/6/2023) O III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que art. 1.043, um dos acórd os n o tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência n o servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRD O EMBARGADO QUE N O JULGA O M RITO DA CONTROV RSIA. CORRETA INCID NCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. N o têm cabimento os embargos de divergência quando o acórd o embargado n o julga o mérito do recurso especial. Inteligência da (e-STJ Fl.539) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28(AgInt nos EDcl nos EDv nos Súmula n. 315/STJ EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de. 28/8/2020) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no relator Ministro AREsp n. 2.203.366/SP, Sebasti o Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJe de ) 8/5/2023, 10/5/2023. Portanto, incide o óbice da "N o cabem embargos de divergência Súmula 315/STJ: no mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. A argumentaç o do recorrente n o é capaz de afastar o entendimento desta Corte. Ao contr rio do que afirmou nas razões do agravo interno, a Terceira Turma n o conheceu do recurso especial, tampouco apreciou a controvérsia nele versada, limitando-se a aplicar o óbice da A propósito, confira-se trecho do Súmula 281/STF. acórd o embargado (fls. 460-461): O propósito recursal consiste no afastamento da espécie, eis que Súmula 281/STF o recurso especial e os embargos de declaraç o, decidido de forma monocr tica, tratam de matérias distintas. Pela an lise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante n o trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decis o agravada. Com efeito, no caso dos autos, os embargos de declaraç o opostos pelo insurgente na origem foram julgados monocraticamente pelo Relator, consoante se observa do julgado acostado s fls. 323/327, e-STJ. Nesse contexto, na hipótese não é possível o conhecimento do recurso especial em que, na origem, foram julgados monocraticamente os aclaratórios opostos, tendo em vista que n o ocorreu o exaurimento da inst ncia, incidindo o entendimento firmado na Súmula 281 do STF, in verbis: " inadmissível o recurso extraordin rio, quando couber na justiça de origem, recurso ordin rio da decis o impugnada", aplicado por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no Terceira Turma, De de AgRg no AREsp 880.480/RN, 16/06/2016, Quarta Turma, Dje de e AgInt no AR Esp 959.321 AREsp 615.073/SP, 06/05/2015 /RO, Quarta Turma, Dje de 09/05/2017. Na espécie, a parte recorrente não interpôs o competente agravo regimental /interno visando o pronunciamento do órgão colegiado acerca da matéria. deduzida nos aclaratórios, portanto, inadmissível o recurso especial A contudo, impede o manejo dos embargos de divergência Súmula 315/STJ, para rever os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Relembro, por oportuno, que a revogou o inciso II do do CPC, que previa o cabimento Lei 13.256/2016 art. 1.043 dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Por essa mesma raz o, inclusive, foi cancelado o enunciado 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, invocado pela parte agravante. Dessa forma, n o cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade da no caso Súmula 281/STF concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa. (e-STJ Fl.540) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. como voto. (e-STJ Fl.541) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgIntnosEAREsp2.740.332/GO Número Registro: 2024/0339037-9 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 569041286 56904128620228090051 Sessão Virtual de a 05/11/2025 11/11/2025 RelatordoAgInt Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI PresidentedaSessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 (e-STJ Fl.542) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecRICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0339037-9. Brasília, 6 de setembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.406) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/09/2024 às 12:01:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 09/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 09 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.407) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 14:50:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA -GO032520 RICARDOMIRANDA BONIFÁCIO ESOUZA -GO034945 AGRAVADO: DIVINO LOPESDE ALVARENGA AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO -GO045465 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamentono art. 105, III,da Constituição Federal. Éorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocráticaproferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial(Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, DJede 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunalde Justiça,nãoconheçodorecurso. (e-STJ Fl.408) Documento eletrônico VDA43851353 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 09/10/2024 21:05:17 Código de Controle do Documento: 0c458a06-b83f-4c9d-9356-e89471afcf09Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de outubro de 2024. Ministro HermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.409) Documento eletrônico VDA43851353 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 09/10/2024 21:05:17 Código de Controle do Documento: 0c458a06-b83f-4c9d-9356-e89471afcf09AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.410) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 03:07:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.411) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 03:24:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.412) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 04:12:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.413) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 05:14:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.414) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 05:57:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 10/10/2024, 408 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/10/2024, Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.415) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 06:05:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.416) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 07:32:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:ARESP2740332 AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS. AGRAVADO:DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTROPRESIDENTEDOSTJ EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 408/409. Brasília,14deoutubrode2024. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 15/10/2024 09:05. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ed9716b3.e57d718c.5456ebcf.de28e7f9 (e-STJ Fl.417) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00908619/2024 recebida em 15/10/2024 09:06:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2024 ?s 09:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9426277 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 15/10/2024 09:06:24Superior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 408 publicado(a) no DJe em 11/10/2024. Brasília - DF, 21 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.418) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/10/2024 às 01:09:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 408 publicado(a) no DJe em 11/10/2024. Brasília - DF, 21 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.419) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/10/2024 às 01:51:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR MARCO AURÉLIO BELIZZE DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA–STJ AREsp2740332/GO(2024/0339037-9) CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA, em recuperação judicial, devidamentequalificadanosautosemepígrafe,vêm,comoacatoerespeitodevidos,a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ilustre Ministro, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,pelasrazõesadiantearticuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação,e,em casode entendimentodiverso,a remessadosautospara oColegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno doSTJ,aintimaçãodoAgravadoparamanifestação. Termosem que,pededeferimento. Goiânia,01denovembro de2024. ALEXSILVA RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO32.520 OAB/GOnº.34.945 (e-STJ Fl.420) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página2 RAZÕESDEAGRAVOINTERNO AREsp2740332/GO(2024/0339037-9) Agravante:CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDAEM RECUPERACAOJUDICIAL Agravada:DIVINOLOPESDEALVARENGA PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDASEÇÃO, 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Ar.decisãorecorridafoipublicadaem 11deoutubrode2024. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do CódigodeProcessoCivil,excluindo-seosfinaisdesemanaeferiado,temosque oprazo para Agravo Interno se encerra em 01 de novembro de 2024, restando indubitável a tempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pela MinistraPresidente. (e-STJ Fl.421) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página3 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto aoprocessamento,asregrasdoregimentointernodotribunal. Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie,confirmando-aoureformando-a. Dasituaçãoemapreço,cuida-sedeAgravoInternomanejadoemface dodecisummonocráticoexaradopeloIlustreMinistroRelatorHermanBenjamin,aqual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que o apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violaçãoaosartigosindicadosepelaincidênciada Súmulan.281doSTF. Desta forma, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo ÓrgãoColegiadoemfacededecisãoproferidamonocraticamentepeloIlustreMinistro. 1.3.DOPREPARO. Opreparoédispensado,consoantedisposiçãoexpressadoart.1.042, §2°doCódigodeProcessoCivil. Art.1.042.Cabeagravocontradecisãodopresidenteoudovice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geralouemjulgamentoderecursosrepetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidentedotribunaldeorigemeindependedopagamentode (e-STJ Fl.422) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página4 custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidadedesobrestamentoedojuízoderetratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamentecabívelopresenteAgravoInterno. 2.SÍNTESEFÁTICA Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CódigodeProcessoCivil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correçãomonetáriaoIGPMdesde23/04/2016, até a efetiva entrega do imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver a correção do saldo devedor; b) Condenar a ré a: b.2) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o (e-STJ Fl.423) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página5 valor do contrato, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento(Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimento contratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal. Em face da sucumbência condenoaréaopagamentodascustasprocessuaisehonorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de ProcessoCivil. Publicadaeregistradanesseato.Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelos agravados em evento nº 52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os agravados interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº76e77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso não foi conhecido, por intempestividade, nos termos dadecisão monocrática deevento nº 91, assimementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de (e-STJ Fl.424) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página6 declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. sãointempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpara recorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III,DOCPC. Em razão de vícios existentes no acórdão, as agravantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquaisrestaramconhecidos,eacolhidos,mantidaincólume, entretanto,decisãoretro,conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos dedeclaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. (e-STJ Fl.425) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Anteaviolaçãoalegislaçãofederal,foiinterpostorecursoespecial,os quaisnãoforamconhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...)Passoaojuízodeprelibaçãodorecursosubexamine,oqual, adianto,énegativo. Abemdaverdade,constituipressupostode admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 doSTF, aplicável por analogia).No caso, que não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição dorecursoespecial,caberiaomanejodoagravointernoprevisto no art. 1.021 do CPC. (Cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede14/12/2022;STJ,6ª T., AgRgnoAREsp 2.043.594/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJede21/06/2022). Istoposto,deixode admitirorecurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveioaseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIALeOUTRO,verifica-se queoRecursoEspecialfoiinterpostocontradecisãomonocrática proferidapelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão (e-STJ Fl.426) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página8 controvertidapeloórgãocolegiadodainstanciaordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessãodagratuidadedajustiça.Anteoexposto,combaseno art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin. Presidente Contudo, em que pese o Excelso saber jurídico do Nobre Ministro Relator Herman Benjamin, a decisão agravada merece reparos, sendo esta a única medidacabívelparasanarosvíciosencontrados,razãopelaqualrequeraapreciaçãodo pleitopeloColegiadodestaCorteSuperiordeJustiça. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. OCódigodeProcessoCivilestabelecequeoAgravoInterno(art.1.021, caput, Código de Processo Civil), constitui o instrumento recursal apto a questionar a correçãodedecisãojudicialexaradamonocraticamentepeloRelatordorecurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulaçãodejuízoderetrataçãopelaN.RelatoraouareformapeloÓrgãoColegiado. (e-STJ Fl.427) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página9 A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido,vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DASASTREINTES.CORREÇÃO.SEMEFEITOSMODIFICATIVOS.[...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). In casu, no ato de interposição do Recurso Especial, o Agravante observou a legislação pertinente ao recurso havendo realizado o prequestionamento, nãohavendooquesefalaremóbicenasumula281doSTF Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recursoemvoga,melhordemonstradasnotópicoabaixo,pugnapeloexercíciodojuízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/c art. 259,§3°,doRegimentoInternodoSuperiorTribunaldeJustiça. (e-STJ Fl.428) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página10 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ANTE A SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE, CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃODAAPLICAÇÃODASÚMULA.PRINCÍPIODAECONOMIAECELERIDADE PROCESSUAL Em oposição ao entendimento do Eminente Ministro, é necessário afirmar que a análise, conhecimento e o acolhimento do Recurso Especial são totalmentepossíveis. Primeiramente, é fundamental lembrar que cabe ao Poder Judiciário garantir o bom desenvolvimento do processo, visando a uma prestação jurisdicional maiscélereeeficaz. Semprequeviável,respeitandoosprincípiosdainstrumentalidadedas formas, economia processual e cooperação, o Magistrado deve priorizar os objetivos políticosesociaisdoprocesso,evitandoformalismosexcessivos. Dessa forma, é permitido validar os atos realizados, mesmo que executadosdeformadistinta,desdequesirvamaopropósitofinalpretendido. Nesse sentido, destacam-se as valiosas palavras de Daniel Amorim AssumpçãoNeves,queensina: O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a práticadoatoafastou-odesuafinalidade,alémdeverificarseo descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio (e-STJ Fl.429) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página11 processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo de declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídico-processuais programadospelalei.Fundamentalmente,esseaproveitamento do ato viciado, com as exigências descritas, representa o princípio da instrumentalidade das formas, que naturalmente temligaçãoestreitacomoprincípiodaeconomiaprocessual". Assim, quando houver um excesso de formalismo que viole claramente o princípio da instrumentalidade das formas, cabe ao Juízo, em respeito à finalidade do processo, superar tal obstáculo, possibilitando que o direito material em questãosejadevidamenteexaminado. Inclusive,emcertasocasiões,opróprioEgrégioSTJtemreconhecidoe aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, em atenção à efetividade do processo,conformeseobserva: (...)1.Recebidaapresenteinsurgênciacomoagravoregimental, tendo em vista que inexiste previsão legal de pedido de reconsideração contra decisão monocrática terminativa. Nesse sentido: "[...] 1. A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (RCD no HC 642.465/MS, Rel. (...) (RCD no HC 602.416/RS, Rel. Ministra (e-STJ Fl.430) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página12 LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021) (...)2.Deacordocomoacórdãoestadual,orecursodeapelação deveria ser conhecido, apesar de suas razões não terem qualificadoaspartesdoprocesso,tendoemvistaoprincípioda instrumentalidade das formas. Referido fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. (AgInt no REsp 1840865/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgadoem16/08/2021,DJe19/08/2021) Observa-se que, nas situações excepcionais acolhidas pelo STJ, são preservados os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do aproveitamento dos atos processuais, da economia, da celeridade e da instrumentalidadedasformas. Assim, é claro que a solução mais adequada é aproveitar o ato processual, desde que, evidentemente, não cause prejuízos ao processo ou às partes envolvidas. No caso em questão, deve-se aplicar o princípioda fungibilidade, que permite, em razão de erro justificável, a interposição de um recurso inadequado para contestar a decisão questionada, desde que seja possível identificar, no recurso apresentado,opreenchimentodosrequisitosdorecursoapropriado. Dessaforma,podemosobservarque,namovimentaçãodeNº104,os embargos de declaração foram devidamente conhecidos, conforme se verifica na ementa: (e-STJ Fl.431) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página13 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Osembargosdedeclaraçãoconstituemrecursodeintegração, demodoacompletar,ouaperfeiçoar,adecisãoproferida,facea constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimentodosembargosdedeclaração,parasanaraomissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Assim temos que por força do artigo 1024 §3º do CPC poderá ser aplicadooprincípiodafungibilidadecomintuitodequesejaconhecidoosembargosde declaraçãocomoseagravointernofosse,senãovejamos: Art.1024 - juizjulgaráosembargosem 5(cinco)dias. §3º - O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente (e-STJ Fl.432) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página14 para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais,demodoaajustá-lasàsexigênciasdoart.1.021,§1º. Dessaforma,percebe-sequeéplenamenteviávelaanálisedoRecurso Especialcombasenoprincípiodafungibilidade. Como foi anteriormente exposto, a interpretação deste caso deve seguirosprincípiosdainstrumentalidadedasformasedafungibilidade,principalmente considerando que o conhecimento e eventual provimento do Recurso Especial não causarão prejuízo ao andamento processual, tampouco à ampla defesa da parte contrária. A rigidez adotada pelo Vice-Presidente e pelo Ministro Relator no tratamento da matéria demonstra uma contradição evidente com os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, já que, conforme demonstrado, há a possibilidadedeseguircomaanálise,conhecimentoeprovimentodoRecursoEspecial. Conclui-se,então,queanegativadeanálisedorecursorepresentaum ato de formalismo excessivo por parte do Julgador, destoando dos princípios da cooperação,instrumentalidadedasformas,fungibilidadee economiaprocessual. Embora o rigor na interposição dos recursos seja necessário para a segurança jurídica, deve-se, por outro lado, aplicar as regras com moderação, amparadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente quando o recurso interposto atende a todos os pressupostos recursais, como é o caso, noqualorecursofoicorretamenteconhecido. É importante preservar o Princípio da Economia e Celeridade Processual busca otimizar o desenvolvimento processual, promovendo uma prestação jurisdicionalcélereeeficaz. (e-STJ Fl.433) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página15 AaplicaçãoestritadaSúmula281doSTFemcasosondeojulgamento deméritopoderiaserantecipadopelopróprioSupremoTribunalFederalcontrariaesse princípio. Issoocorreprincipalmentequandoorecursoordináriorepresentaum passo redundante no caso concreto, atrasando desnecessariamente o julgamento do méritoe,porconsequência,aefetivatuteladosdireitosdaspartesenvolvidas. O STF já reconheceu, em precedentes específicos, a possibilidade de flexibilizaraaplicaçãodaSúmula281emproldaefetividadeeeconomiaprocessual. Em tais julgados, o Supremo admitiu a análise do Recurso Extraordinário, mesmo que coubesse recurso ordinário na instância inferior, considerandoqueoprincípiodaceleridadeeodireitodaspartesaumaresoluçãocélere justificavamasuperaçãodoentendimentosumular. Por exemplo, no julgamento do RE 328.812, o STF aceitou o Recurso Extraordinário diante de uma situação em que a exigência do recurso ordinário representaria uma medida inócua, pois as questões constitucionais estavam suficientementedelineadasemadurasparaapreciaçãopelaCorte. Além disso, no RE 602.630, o Supremo reforçou que, em casos onde aquestãoconstitucionalédetalimportânciaquemereceumaanálisediretapeloSTF, a exigência de interposição de recurso ordinário se torna desnecessária e até contrária àefetividadedatutelajurisdicional. Portanto, o afastamento da Súmula 281 com base na economia processualéumamedidafundamentadatantoemprincípiosconstitucionaisquantoem precedentesdaprópriaCorte. (e-STJ Fl.434) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página16 Ao flexibilizar sua aplicação em favor de uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva, o STF preserva o direito das partes a uma justiça eficiente, evitando a imposição de formalismos que apenas retardam a resolução do mérito e, consequentemente,oalcancedajustiça. Com efeito, os pontos expostos no especial, merecem acolhimento, face à atual orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme bem demonstrado no petitório, o que leva ao afastamento da Súmula 281/STF, para verificaçãoeanálisedaviolação àlegislaçãofederal. 5.DOSREQUERIMENTOS. Ex positis, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, REQUERaesteE.TribunaldaCidadania: a) O RECEBIMENTO do presente agravo interno, para que seja processadoejulgadonaformadalei; b) A RETRATAÇÃO da decisão que inadmitiu o Recuso Especial manejado, nos termos do artigo 1.042, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o mencionando especial, preenche os requisitos necessários para sua admissão e posterior processamento aoSuperiorTribunaldeJustiça,nãohavendoqualqueróbiceincidente; c) SejadadoTOTALPROVIMENTOdopresenteagravointernoeseja admitido e processado o Recurso Especial, visto que não há o que se falar em aplicação da Súmula 281/STF, tendo em vista o princípio da instrumentalidadedasformasedaFungibilidadenosmoldesdoartigo 1024 §3º do CPC, assim como da aplicação das jurisprudências atuais (e-STJ Fl.435) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página17 que flexibilizam a aplicação sumular, gerando economia e celeridade processual. Termosem que,pededeferimento. Goiânia/GO,01denovembrode2024. ALEXSILVA RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO32.520 OAB/GOnº.34.945 (e-STJ Fl.436) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 01/11/2024 Hora: 15:37:12 Peticionamento SEQUENCIAL: 9495278
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 DECISÃO Cuida-sedeagravointerpostocontradecisãodaPresidência. Oart.21-E,§2º,doRegimentoInternodoSTJestabeleceoseguinte: §2.ºInterpostoagravo interno contraadecisão do Presidenteproferidano exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisãoagravada. Nãosendo,portanto,casoderetratação,determinoadistribuiçãodoagravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília,13dedezembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.446) Documento eletrônico VDA44942850 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/12/2024 22:49:41 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: 27739395-0cc9-4448-b6b7-0a91c86f3161AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 16 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.447) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 00:00:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 16 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.448) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 06:05:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 06/09/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 (2024/0339037-9 Número Único: 5690412- 86.2022.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 569041286 56904128620228090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 449 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 Brasília, 16 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.449) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 06:30:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 16/12/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 16 de dezembro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.450) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 08:21:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 16/12/2024, DECISÃO de fls. 446 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.451)AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 446 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/12/2024. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.452) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:40:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 446 publicado(a) no DJe em 17/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.453) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 04:21:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 18/03/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 24/03/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/03/2025 10/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 10 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.454)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.740.332/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000028-2025-AJC-3T, AREsp 2740332/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/03/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAOVERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.SÚMULA281/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensaçãopordanomoral. 2.Nãosepodeconhecerdorecursoespecialinterpostocontradecisãomonocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação,poranalogia,daSúmulan.281/STF.Precedentes. 3.Agravointernonoagravoemrecursoespecialnãoprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAOVERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.SÚMULA281/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensaçãopordanomoral. 2.Nãosepodeconhecerdorecursoespecialinterpostocontradecisãomonocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação,poranalogia,daSúmulan.281/STF.Precedentes. 3.Agravointernonoagravoemrecursoespecialnãoprovido. RELATÓRIO Relatora:MINISTRANANCYANDRIGHI
agravante: "Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamentonoart.105,III,daConstituiçãoFederal. (e-STJ Fl.459) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bÉorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contradecisãomonocráticaproferidapeloTribunalaquo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que aparteinterponhatodososrecursosordináriosnajustiçadeorigemantesdebuscar ainstânciaespecial(Súmulan.281doSTF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,SegundaTurma,DJede20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bemcomoeventualconcessãodagratuidadedajustiça.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO:HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 ASSUNTO:DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ATRASO NA ENTREGADO IMÓVEL AGRAVOINTERNO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA (e-STJ Fl.462) Documento eletrônico VDA46345758 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:34:51 Código de Controle do Documento: 5b12bc77-9e57-4e29-abfc-1687736fb3ddAGRAVADO:VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO:HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,24 de março de 2025 (e-STJ Fl.463) Documento eletrônico VDA46345758 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:34:51 Código de Controle do Documento: 5b12bc77-9e57-4e29-abfc-1687736fb3ddAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 26/03/2025, ACORDÃO de fls. 456 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 27/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 27 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.464)AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/03/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 456 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 27/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.465) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 06:14:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:ARESP2740332
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTRANANCYANDRIGHI EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 456/461. Brasília,28demarçode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 29/03/2025 09:33. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8cfa3c37.b417860e.23dbdf04.402b9346 (e-STJ Fl.466) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00271979/2025 recebida em 29/03/2025 09:34:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9980610 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 29/03/2025 09:34:35EXCELENTÍSSIMAMINISTRARELATORANANCYANDRIGHIDOSUPERIORTRIBUNALDE JUSTIÇA. PROCESSONºAREsp2740332/GO(2024/0339037-9). CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, Vem, com o devido respeito à digna presença de Vossa Excelência, não se conformando com v. acórdão proferido, tempestivamente, com fundamento no art. 1.043, inciso III, do CódigodeProcesso Civil, combinado com o art. 266, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, opor os presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, solicitando a Vossa Excelência que se digne a submeter à apreciação da Egrégia Corte Especial, com as razões anexas, devidamente acompanhadodoacórdãoparadigmaecomprovantederecolhimentodopreparo. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,15deabrilde2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.467) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03RAZÕESDOSEMBARGOSDEDIVERGÊNCIA AREsp2740332/GO(2024/0339037-9); RELATORA:NANCYANDRIGHI; ÓRGÃOJULGADOR:TERCEIRATURMA;
EMBARGANTE: CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDA;
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA. PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDACORTEESPECIAL, ILUSTRESMINISTROS. 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Antecipadamente, necessária se faz a demonstração da conveniente tempestividadedospresentesembargos. A intimação da r. decisão recorrida, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/SuperiorTribunaldeJustiçaem 27/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, § 5° do Código de Processo Civil, para oposição dos presentes Embargos de Divergência,finda-senodia 17/04/2025. Portanto, restandoindubitávelatempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. (e-STJ Fl.468) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Inicialmente, cumpre registrar que o recurso especial interpostopela EmbarganterestouinadmitidopeloPresidentedoTribunaldeJustiçadeGoiás,poróbice pelasSúmulas281 doSTJ. Irresignada,aEmbarganteinterpôsAgravoemRecursoEspecial. Remetidos os autos para o STJ, distribuído sob o Nº AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) o Ilustre Ministra Relatora decidiu por conhecer o agravo,paranão conhecer orecursoespecial,antes sumula281 STJ. Não seconformando,aEmbarganteinterpôsAgravo Interno. Remetidos os autos para julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, resolveu por negar provimento ao Agravo Interno, conforme ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido. Destarte,emboraoexcelsosaberjurídicodoMinistroRelator,sabe-se que a decisão embargada é digna de reforma, porquanto o Recurso Especial preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo perfeitamente cabível para debater matéria exclusiva de direito trazida. De modo que (e-STJ Fl.469) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03restou a oposição dos Embargos de Divergência para que seja alcançada a justa finalidaderecursal,exaustivamentedemonstrada. 1.3.DOPREPARO. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que assim prevêorecolhimentodepreparo. Inverbis: Art.1.007.Noatodeinterposiçãodorecursoorecorrentecomprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusiveportederemessaederetorno,sobpenadedeserção. Portanto, segue em anexo, Guia GRU de Custas Recursais juntamente comoseu comprovantederecolhimento. Logo, comprovado que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente cumpridos, tem-se que o presente recurso deverá ser conhecido e ter o seu regularprocessamento. 2.DASÍNTESEFÁTICA. Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos:
Recorrente: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 02.823.904/0... Autor/Recorrente: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 02.823.904/0... Endereço: Rua S 2 (Goiânia,GO). CEP 74823-430. Endereço: Rua S 2 (Goiânia,GO). CEP 74823-430. Réu/Recorrido: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES (CPF/CNPJ: 30934052115) Réu/Recorrido: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES (CPF/CNPJ: 30934052115) (e-STJ Fl.483) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:032ª Via - Comprovante de Pagamento de Boleto Via Internet Banking CAIXA Banco Recebedor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pagador Final / Efetivo CPF/CNPJ: 09.282.870/0001-75 Nome: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTD RJ Conta de débito: 02512 | 1292 | 000577072938-0 Representação numérica do código de barras: 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 Instituição Emissora - Nome do Banco: BANCO DO BRASIL S/A Código do Banco: 1 Beneficiário original / Cedente Nome Fantasia: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Nome/Razão Social: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA CPF/CNPJ: 00.488.478/0001-02 Pagador Sacado Nome/Razão Social: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JU CPF/CNPJ: 02.823.904/0001-42 Pagador Final - Correntista Nome/Razão Social: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTD RJ CPF/CNPJ: 09.282.870/0001-75 Data do Vencimento: 27/04/2025 Data de Efetivação / Agendamento: 14/04/2025 Valor Nominal do Boleto: 129,56 Juros (R$): 0,00 IOF (R$): 0,00 Multa (R$): 0,00 Desconto (R$): 0,00 Abatimento (R$): 0,00 Valor Calculado (R$): 129,56 Valor Pago (R$): 129,56 Data/hora da operação: 14/04/2025 15:33:36 14/04/2025, 17:07 Ger:enci:aDor----CA:IXA https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprimebloquetonovacobranca.processa 1/2 (e-STJ Fl.484) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Código da operação: 45291846194 Chave de segurança: NLGNW77XHSLJXVR3 Operação realizada com sucesso conforme as informações fornecidas pelo cliente. SAC CAIXA: 0800 726 0101 Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 Alô CAIXA: 0800 104 0104 14/04/2025, 17:07 Ger:enci:aDor----CA:IXA https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprimebloquetonovacobranca.processa 2/2 (e-STJ Fl.485) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735 MATHEUS LYON BORGES MUNIZ E OUTRO(S) - DF052552
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso extremo, sendo a definitividade condição para a admissão do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situação excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso ao Judiciário e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicação incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. ACÓRDÃO Documento: 84864940 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/10/2018 Página 1 de 2 (e-STJ Fl.486) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de agosto de 2018 (Data do julgamento). MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator Documento: 84864940 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/10/2018 Página 2 de 2 (e-STJ Fl.487) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735 MATHEUS LYON BORGES MUNIZ E OUTRO(S) - DF052552
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 86569961 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 1 de 1 (e-STJ Fl.497) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Petição Eletrônica protocolada em 16/04/2025 14:42:03 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 16/04/2025 hora: 14:42:03 Partes/Advogados AGRAVANTE - CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02823904000142 AGRAVANTE - INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 11193275000105 Peticionamento Processo: AREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Sequencial: 10054805 Detalhes Custas: Sim Número da Guia: 4111334 Peça Nome do Arquivo Hash Petição embargos de divergência 5690412- 86.2022.8.09.0051.pdf 1911711D2A38DC65799E4307F8B4DB30F637C9B5 Comp. de Rec. de Custas Judiciais 5690412-86.2022.8.09.0051 - EDV - Boleto CBL (1).pdf CBDFEFDD9DDF17A64BFB0CC7C848283D61FC8F29 Comp. de Rec. de Custas Judiciais PGTO STJ X CONSTRUTORA 14-04-25.pdf 4D3E7D3621D57D1E9B1A84EA2D32941AE95D3A0C Outros Documentos ementa.pdf D3CF0E80C2668DBBF46BF4155CAF3CA60E2DE49B Outros Documentos relatório.pdf 4ED2C3059AD901727E2416DDC5958A9572E510F8 Outros Documentos certidão.pdf 4193DB80B7CE7BF3FFD8DB2898B6DE288674EF7A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 16/04/2025 14:42:03 (e-STJ Fl.498) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.740.332/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para autuar Embargos de Divergência). Brasília, 22 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 22 de abril de 2025 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.499) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/04/2025 às 05:46:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202403390379) de AREsp 2740332/GO para EAREsp 2740332/GO Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.500) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/04/2025 às 06:30:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037- TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 29/04/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e redistribuído à Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL. Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: NANCY ANDRIGHI HUMBERTO MARTINS RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA MOURA RIBEIRO DANIELA TEIXEIRA Encaminhamento Aos 29 de abril de 2025, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.501) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2025 às 09:20:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 - GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
EMBARGADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTRAMARIAISABELGALLOTTI EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 502/504. Brasília,15deagostode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 15/08/2025 22:11. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave fe82dc24.38e8f46e.03127a80.6693c1f9 (e-STJ Fl.507) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00739829/2025 recebida em 15/08/2025 22:11:46 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/08/2025 ?s 22:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10488898 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 15/08/2025 22:11:46EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI DO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA. EAREsp2740332/GO(2024/0339037-9) CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência,porintermédiodeseusadvogadosqueestassubscrevem,irresignadocoma r. decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 259, do RISTJ,pelasrazõesadiantearticuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e,em caso deentendimentodiverso,aremessadosautosparaanálisepelo Colegiado. Nostermosdoquedispõeoartigo1.021,§2º,doCPC,aintimaçãoda Agravadaparamanifestação. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,03desetembrode2025 ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.508) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34RAZÕESDOAGRAVOINTERNO PROCESSOORIGINÁRIO:5690412-86.2022.8.09.0051; EAREsp2740332/GO(2024/0339037-9); RELATORA:MARIAISABELGALLOTTI;
AGRAVANTE: CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDA;
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA. PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDATURMA, 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Ar.decisãorecorridafoipublicadaem14/08/2025. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana, o prazo de 15 (quinze) dias, nostermosdoquedispõeoart.1.003,§5°doCódigodeProcessoCivil,parainterposição do presente agravo interno, finda-se no dia 03/09//2025, restando indubitável a tempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. À luz do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, é cabível Agravo InternocontradecisãodoRelatorquenãoadmiteosEmbargosdeDivergência,vejamos: Art.1.021.Contradecisãoproferidapelorelatorcaberáagravointerno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento,àsregrasdo regimentointernodotribunal. (e-STJ Fl.509) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. 1.3.DOPREPARO. Diante da ausência de previsão legal, o presente manejo recursal não tempreparo. 2.SÍNTESEDOPROCESSO. Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos:
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERG NCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA. NÃO OCORR NCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS T CNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um art. 1.043, acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da. Não houve apreciação da Súmula 281/STF controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERG NCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA. N O OCORR NCIA. APLICAÇ O DE REGRAS T CNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE SIMILITUDE F TICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NO PROVIDO. 1. O III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um art. 1.043, acórd o é de mérito e o outro n o. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o conheceu do recurso especial, em raz o do óbice da. N o houve apreciaç o da Súmula 281/STF controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. N o cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclus o diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
EMBARGADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ASSUNTO: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AGRAVOINTERNO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 (e-STJ Fl.542) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecRICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. 11/11/2025, Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 11 de novembro de 2025 (e-STJ Fl.543) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/11/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 535 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/11/2025. Brasília, 18 de novembro de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.544) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/11/2025 às 12:00:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 17/11/2025, ACORDÃO de fls. 535 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/11/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de novembro de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.545)MINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:EARESP2740332
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):PRESIDENTEDOSTJ EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 537/541. Brasília,18denovembrode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 18/11/2025 22:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7fa775c1.bce2974f.ef2b7746.fce058a6 (e-STJ Fl.546) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 01130853/2025 recebida em 18/11/2025 22:32:42 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18/11/2025 ?s 22:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10911435 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 18/11/2025 22:32:42EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 535: transitou em julgado no dia 15 de dezembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.547) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2025 às 20:13:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512228153 Nome original: EAREsp 2740332compressed.pdf Data: 17/12/2025 17:50:54 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5690412-86.2022.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403390379) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 56904128620228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 01. Agravo Interno STJ Borges x Divino Lopes 2740332.GO 2024.0339037.9.pdf Petição 056DC021B5089406F7748F9D81BF831E7B4 B6BEF (e-STJ Fl.437) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/11/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 05/11/2024. Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.438) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/11/2024 às 03:51:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 04/11/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 971908/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/11/2024, Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.439)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 18/11/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 05/11/2024. Brasília - DF, 18 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.440) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/11/2024 às 01:58:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.441) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.442) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.443) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.444) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.445) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:46:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de março de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.455) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/03/2025 às 11:47:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRANANCYANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovotodaSra.MinistraRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro eDanielaTeixeiravotaramcomaSra.MinistraRelatora. PresidiuojulgamentooSr.MinistroHumbertoMartins. Brasília,25demarçode2025. MINISTRANANCYANDRIGHI (e-STJ Fl.456) Documento eletrônico VDA46360804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 25/03/2025 16:12:11 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 3e463a82-14ae-4581-b8a4-a6ef6dac91cfRelatora (e-STJ Fl.457) Documento eletrônico VDA46360804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 25/03/2025 16:12:11 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 3e463a82-14ae-4581-b8a4-a6ef6dac91cfAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRANANCYANDRIGHI
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALe INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte,que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram, e que foi assim fundamentada: "Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com (e-STJ Fl.458) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bfundamentonoart.105,III,daConstituiçãoFederal. Éorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contradecisãomonocráticaproferidapeloTribunalaquo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que aparteinterponhatodososrecursosordináriosnajustiçadeorigemantesdebuscar ainstânciaespecial(Súmulan.281doSTF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,SegundaTurma,DJede20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bemcomoeventualconcessãodagratuidadedajustiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,nãoconheçodorecurso. Publique-se. Intimem-se."(e-STJFls.408/409) Nas razões do presente recurso, as agravantes afirmam que seu recurso especial atendeu a todos os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando que "cabe ao Poder Judiciário garantir o bom desenvolvimento do processo, visando a uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz". Aduzem que, "sempre que viável, respeitando os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e cooperação, o Magistrado deve priorizar os objetivos políticos e sociais do processo, evitando formalismos excessivos".Sustentamser "permitido validar os atos realizados, mesmo que executados de forma distinta, desde que sirvam ao propósito final pretendido."(e-STJFl.429) Éorelatório. VOTO Relatora:MINISTRANANCYANDRIGHI A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,nãoconheçodorecurso. Publique-se. Intimem-se."(e-STJFls.408/409) O propósito recursal consiste no afastamento da Súmula 281/STF à espécie, eis que o recurso especial e os embargos de declaração, decidido de forma monocrática, tratamdematériasdistintas. Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisãoagravada. Com efeito, no caso dos autos, os embargos de declaração opostos pelo insurgente na origem foram julgados monocraticamente pelo Relator, consoante se observadojulgadoacostadoàsfls.323/327,e-STJ. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os aclaratórios opostos, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo o entendimento firmado na Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada", aplicado por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 880.480/RN, Terceira Turma, Dje de 16/06/2016, AgRg no AREsp 615.073/SP, Quarta Turma, Dje de 06/05/2015eAgIntnoAREsp959.321/RO,QuartaTurma,Djede09/05/2017. (e-STJ Fl.460) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bNa espécie, a parte recorrente não interpôs o competente agravo regimental/interno visando o pronunciamento do órgão colegiado acerca da matéria deduzidanosaclaratórios,portanto,inadmissívelorecursoespecial. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recursoespecial. (e-STJ Fl.461) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bTERMODEJULGAMENTO TERCEIRATURMA AgIntnoAREsp2.740.332/GO Número Registro: 2024/0339037-9 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 569041286 56904128620228090051 Sessão Virtualde 18/03/2025 a 24/03/2025 RelatordoAgInt Exma.Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI PresidentedaSessão Exmo.Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais,comfundamentonoart.487,incisoI,doCódigodeProcesso Civil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correção (e-STJ Fl.470) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03monetária oIGPM desde 23/04/2016,até aefetivaentregado imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver acorreçãodosaldodevedor; b)Condenararé a: b.2)Pagaraquantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o valor do contrato,aseracrescidadejurosdemora,apartirdacitação(art.405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento (Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimentocontratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acercadanaturezaconcursalouextraconcursaldocréditoseinserena competênciadoJuízouniversal. Emfacedasucumbênciacondenoaré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, doartigo 85, doCódigode Processo Civil. Publicadae registradanesseato.Intimem-se. OpostosEmbargosdeDeclaraçãopelosembargadosemeventonº52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os embargantes interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso de apelação nãofoiconhecido,porintempestividade,nostermosdadecisãomonocráticadeevento nº91,assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C (e-STJ Fl.471) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. são intempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpararecorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA,NOSTERMOSDOARTIGO932,INCISOIII,DOCPC. Em razão da omissão ao não condenar os embargados ao pagamento dehonorárioadvocatício,asembargantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquais restaram conhecidos, e acolhidos, mantida incólume, entretanto, decisão retro, conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos de declaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honorários recursais quando não houver condenação da parte ao pagamento da referida verba na instância de origem. (e-STJ Fl.472) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03EMBARGOSDEDECLARAÇÃOCONHECIDOSEACOLHIDOSSEMEFEITOS INFRINGENTES. Ante a violação a legislação federal, foi interposto recurso especial, pelasembargantes,osquaisnãoforamconhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...) Passo ao juízo de prelibação do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. A bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias(inteligênciadaSúmula281doSTF,aplicávelporanalogia). Nocaso,quenãoseverificou,pois,pornãotersidoadecisãoatacada proferida por colegiado, antes da interposição do recurso especial, caberiaomanejodoagravointernoprevistonoart.1.021doCPC.(Cf. STJ,4ªT.,AgIntnoAREsp1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede 14/12/2022;STJ,6ªT.,AgRgnoAREsp2.043.594/SP,Rel.Min.Rogério Schietti Cruz, DJe de 21/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveio aseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL e OUTRO, verifica-se que oRecurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo TribunalFederal,énecessárioqueaparteinterponhatodososrecursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmulan.281doSTF).É,pois,pacíficooentendimentodoSTJdeque ainterposiçãodoRecursoEspecialpressupõeojulgamentodaquestão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos (e-STJ Fl.473) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15%sobre ovalorjá arbitrado, nos termos doart. 85,§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09deoutubrode2024.MinistroHermanBenjamin.Presidente Nesse sentido, foi interpor agravo interno visando a retratação ou a reformapor órgão colegiado.Julgadodaseguinteforma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido. Destarte, embora o excelso saber jurídico do Ministra Relatora, sabe- se que a decisão embargada é digna de reforma, porquanto o Recurso Especial preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo perfeitamente cabível para debater matéria exclusiva de direito trazida. De modo que restou a oposição dos Embargos de Divergência para que seja alcançada a justa finalidaderecursal,exaustivamentedemonstrada. (e-STJ Fl.474) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:033. DO COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA VERIFICADA. ART 266, § 4º RISTJ. PRESENÇADOSREQUISITOSLEGAIS. Cumpre salientar, abinitio, quenoato doprotocolo dessesembargos de divergência, a Embargante comprova o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam, requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando este totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente certidão de julgamento, cópia e citação de repositório oficial do STJ referente ao acórdão divergente, bem como, análise pormenorizada das circunstâncias que identificam/assemelhamoscasosconfrontados. Nesse passo, observar-se-á a presença dos requisitos insculpidos no parágrafo4ºdoart.266doRegimentoInternodesteCorteSuperior, verbis. Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualqueroutroÓrgãoJurisdicionaldesteTribunal, sendo: §4ºOrecorrenteprovaráadivergênciacomcertidão,cópiaoucitação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídiaeletrônica,emquefoipublicadooacórdãodivergente,oucoma reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte,emencionaráascircunstânciasqueidentificamouassemelham oscasosconfrontados. Desta forma, passa-se a demonstrar a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma, conforme determinação contida no art. 1.043, III, do CPC e no art. 266, II, do RISTJ. Logo, deve ser acolhido os presentes embargos de divergência paraanálisedestarespeitávelCorte. 4.1.DADIVERGÊNCIAENTREÓRGÃOSDISTINTOSDOSTJ. (e-STJ Fl.475) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:034.1. DASRAZÕESRECURSAIS.INEXISTÊNCIADEÓBICEANTEASÚMULA 281/STF. DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA (AGINT NO ARESP 1.156.112/SP)DAPRIMEIRATURMADOSTJ(E-STJFL.1233)STJ. A Colenda Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em caso em que se discutia a necessidade de exaurimento de instância ordinária para que sepossibilitasseomanejodeRecursoEspecialaestaCorte,jásemanifestounosentido deserincabível,emsituaçãoexcepcional,queseexijaoesgotamentodaspossibilidades recursais na origem. Em outras palavras, entendeu a Primeira Turma desta Corte Superiorpelapossibilidade, aindaqueexcepcional,deinterposiçãodeRecursoEspecial em facededecisãomonocráticaproferidapeloTribunaldeorigem. É o que se extrai da ementa do acórdão paradigma, o AgInt no AREsp n° 1.156.112/SP, de Relatoria do E. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/08/2018 e publicadonoDJeem11/10/2018(doc.02),inverbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposiçãodorecursoextremo,sendoadefinitividadecondiçãopara aadmissãodoespecial 2.Ahipótesedosautostratadesituaçãoexcepcional,poisorecorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que (e-STJ Fl.476) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso aoJudiciárioeaodevidoprocessolegal. 4. Oentendimentosufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocráticadoTribunal de origem, com oobjetivode exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissívelouinfundado,oquetornainaplicávelamultaprevistano art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a suaaplicaçãoincabível nahipótese de necessidade de interposiçãodo agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1156112/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 11/10/2018). Mais explicitamente, no desenvolvimento do seu voto, assim complementaoE.Relatordoacórdãoparadigma: ‘’Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a (e-STJ Fl.477) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03justificativadonãoexaurimentodainstância,sendoqueelecumpriu todo o procedimento processual regularno Tribunal a quo?’’ Vê, portanto, que a divergência entre o acórdão embargado e o acórdãoparadigmaéflagrante. Como já referido por ocasião da exposição fática, a questão versada no caso da Embargante diz respeito ao não conhecimento de Recurso Especial por alegada ausência de exaurimento de instância originária, uma vez que o recurso foi interposto em face de decisão singular, não tendo a discussão sido levada ao competente órgão colegiado. O acórdão embargado, em seu conteúdo, refere que, a fim de possibilitar o acesso às Cortes Superiores, mostra-se necessário o julgamento daquestãocontrovertidapeloórgãocolegiadodoTribunaldeorigem: ‘’Dessaforma,épacíficooentendimentodestaCortenosentidodeque ainterposiçãodorecursoespecialpressupõeojulgamentodaquestão controvertidapeloórgãocolegiadodoTribunalde origem.’’ Diferentemente, no acórdão paradigma, o Ministro Relator afirmou, emsentidooposto,queorequisitodoexaurimentodeinstânciapoderestarconfigurado deformadistinta,especialmentequandohajaalgumailegalidadequeobsteoacessoda parterecorrenteàsinstânciassuperiores: A meu sentir, além de entender que houve o regular exaurimento da instância recursal ordinária com o julgamento do primeiro agravo interno/regimentalpeloórgãocolegiadoaquo,considerotambémque o recorrente não tinha mais como interpor qualquer outro recurso no Tribunal Regional, tendo em vistaque fez ousoescorreitode todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimentodainstância. (e-STJ Fl.478) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03No caso dos autos, a I. Julgadora afirmou não se pode conhecer do recurso especial interposto contradecisãomonocrática, tendoem vistaque não houve onecessárioesgotamentodasinstânciasordinárias.Aplicação,poranalogia,daSúmula n. 281/STF, sob o fundamento de alegada jurisprudência pacificada sobre a matéria, quando isso não se mostra verdadeiro. Assim, tornou impositiva a interposição de RecursoEspecial. Apesar de tal aspecto, a Embargante viu-se cerceada no tocante à garantiadoacessoàjustiçaedo devidoprocessolegal, ambosprevistosnaCF/88,mais precisamentenosarts.5°,XXXVe5°,LIV. Na medida em que ambos os acórdãos tratam da temática envolvendo oexaurimentodainstânciaorigináriaparapossibilitarainterposiçãodeRecursoEspecial e/ou Recurso Extraordinário, ora reconhecendo a desnecessidade do esgotamento das vias jurisdicionais (acórdão paradigma), ora reconhecendo como impositivo tal exaurimento (acórdão embargado), é imperativo o reconhecimento da divergência existente entre o entendimento adotado pela Primeira e Segunda Turma desta Corte Superior. Jánotocanteàidentidade/semelhançaentreambososcasos,encontra- se ela plenamente configurada, na medida em que ambos os acórdãos tratam da temática envolvendo o exaurimento da instância originária para possibilitar a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. Em especial, ambos os acórdãos centram-se nadiscussão quanto à aplicação das Súmula 281 doSTF, aplicável por analogianoâmbitodesteSuperiorTribunaldeJustiça. Ademais, ambos os casos tratam de situação excepcional ocorrida na origem, o que exigiu das partes recorrentes a interposição direta do Recurso Especial frenteàdecisãomonocráticaláproferida. (e-STJ Fl.479) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Portanto,cotejandoasrazõesdoacórdãoembargadofrenteaoacórdão paradigma, verifica-se que, relativamente a situação semelhante, em um deles reconheceu-se a desnecessidade do esgotamento das vias jurisdicionais para interposição de Recurso Especial, ao menos em casos excepcionais, como é o presente (acórdão paradigma),enquantoqueemoutroafirmou-seserimpositivooexaurimento da instância ordinária, a fim de possibilitar o acesso a esta Corte Superior (acórdão embargado). Nestaesteira,restaplenamenteconfiguradaahipótesedeoposiçãodos presentesEmbargosdeDivergência,tornando-secabívelauniformizaçãodamatériano âmbitodestaCorteSuperior,conformepassaarequerer. 4.1.2. DAINDICAÇÃODOSÍTIOELETRÔNICO. O acórdão paradigma foi oficialmente extraído do sítio eletrônico desteC.Superior,oqualpodeseracessadoatravésdosseguintesendereços: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?numregistro=201702084087 &dtpublicacao=11/10/2018 https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC &sequencial=84836347&numregistro=201702084087&data=20181011&tipo=51&for mato=PDF https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC &sequencial=86569961&numregistro=201702084087&data=20181011&tipo=41&for mato=PDF 4.1.3.DASSOLUÇÕESDIVERGENTESAENSEJAROPRESENTERECURSO. A divergência é direta e, até o momento, impõe a coexistência de entendimentosabsolutamenteincompatíveis,ensejandonítidainsegurançajurídica. (e-STJ Fl.480) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Portanto, observa-se que a Primeira Turma deste Tribunal Superior julgou matéria idêntica com posicionamentos diferente da própria Terceira Turma, e, por esse motivo, encontra-se plenamente cabível os presentes embargos de divergência, para saneamento da questão acerca da aplicação do princípio da fungibilidade, celeridade e economia processual para conhecimento de recurso, afastandoaaplicaçãoporanalogiadasúmula 281doSTF,sendoderigorabsolvero do entendimentodaPrimeira Turma,conforme restoudemostrado. 5.DOSREQUERIMENTOS Perante o exposto, restando evidente a divergência dos julgados da QuartaTurmaedaTerceiraTurmadoSuperiorTribunaldeJustiça,aEmbarganterequer aVossaExcelência: A)admissãodospresentesEmbargosdeDivergência,cominclusãodo feito na pauta de julgamento, nos termos do artigo 267, caput e parágrafoúnico,doRegimentoInternodoSuperiorTribunaldeJustiça, parauniformizarajurisprudência noquetangeaaplicaçãodaSúmula 281/STF; B)AberturadevistaparaaEmbargadaapresentarcontrarrazõesno prazolegalde15dias,nos moldesdo1.003,§5º,CPC; C)Porfim,oTOTALPROVIMENTODOSEMBARGOSDEDIVERGÊNCIA para sanar as controvérsias apontadas no acórdão embargado da TerceiraTurmaenosacórdãosparadigmasdaPrimeiraTurma,vezque amplamente comprovada a semelhança fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, bem como as divergências dos direitos concedidos entre os acórdãos, de modo que deverá prevalecer a tese do acórdão paradigma da Primeira Turma, AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) e o paradigma AgInt em Aresp 1.156.112 /SP (2017/0208408-7) (e-STJ Fl.481) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Termosem que,pededeferimento. Goiânia,15deabrilde2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.482) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 27/04/2025 27/04/2025 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910004111334 29419910004111334 07/04/2025 07/04/2025 4111334 4111334 RC RC N N 07/04/2025 07/04/2025 R$ 129,56 R$ 129,56 17 17 R$ R$ Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Processo no STJ: 2024/0339037-9. Processo no STJ: 2024/0339037-9. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 07/04/2025. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 07/04/2025. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 129,56 R$ 129,56 Autor/
Trata-se de agravo interno de VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em virtude do não esgotamento da instância recursal ordinária, tendo em vista sua interposição contra decisão monocrática. A agravante sustenta em síntese (e-STJ fls. 469 e seguintes): Perceba-se que contra a r. decisão singular que negou conhecimento aos embargos de declaração (por falta de depósito prévio da multa), a Reclamante interpôs agravo interno justamente para o fim de levar os embargos ao julgamento do Colegiado e, assim, obter o julgamento de última instância, abrindo acesso a este E. STJ. Ocorreu que o DD. Desembargador Relator, mais uma vez por decisão monocrática, negou processamento (agora ao agravo interno) a pretexto de falta de depósito prévio da multa! Em tal contexto, deve-se reconhecer que a r. decisão monocrática que recusou conhecimento ao agravo interno (o qual objetivava dar processamento aos embargos de declaração, submetendo-o ao julgamento do colegiado) a pretexto da falta de depósito prévio da multa (aplicada em afronta ao entendimento do Recurso Repetitivo 1.098.108 - Tema 434) configura substancial e efetivo esgotamento de instância para o fim de cabimento tanto da Reclamação como do presente Recurso Especial. Isto porque apenas em exercício de pura abstração e ingênua teoria se poderia dizer que contra a referida decisão singular caberia agravo interno: a realidade gritante do caso é de que já se tratava de um agravo interno, o qual deveria ter sido levado ao conhecimento do Colegiado, e não o foi: porque barrado por força de decisão monocrática que condicionava o conhecimento dos embargos e do próprio agravo interno ao prévio depósito da multa (repise-se aplicada em colisão com o entendimento deste E. STJ). É de rigor que se reconheça que não existia qualquer margem real para a interposição de um segundo agravo interno contra decisão singular que negou conhecimento a agravo interno, o qual buscava o processamento dos embargos, quando todas estas decisões singulares negaram processamento aos embargos de declaração sob pretexto de falta de recolhimento prévio de uma multa - a qual, repise-se, foi ilegalmente aplicada em atropelo ao entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo! E ainda que a Reclamante viesse a interpor novo agravo interno, tal recurso mais uma vez esbarraria no mesmo óbice, deixando de ser conhecido mais uma vez sob o clichê da condição de prévio depósito da multa! Isto para não dizer da ameaça de agravamento da multa! [...] Ora, no presente caso a parte interpôs todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem, apenas interpondo o recurso especial quando nenhum outro recurso era possível, quando já se tinham esgotadas as vias recurvais e quando já se tinha consolidado em última instância o entendimento de mérito do Tribunal de origem. Ora, não houve um esgotamento formal da instância porque o DD. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 9 (e-STJ Fl.488) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Desembargador Relator, no Tribunal de origem, recusou-se por meio de sucessivas decisões monocráticas a dar conhecimento aos embargos de declaração e ao agravo interno (a pretexto de falta de depósito prévio da multa - a qual, repise-se, foi aplicada em flagrante violação ao entendimento deste E. STJ firmado em Recurso Repetitivo!). Destarte a razão pela qual, a par da interposição do Agravo de Recurso Especial na origem – no esforço descomunal se trilhar as vias ordinárias para conseguir acesso a este E. STJ – ter havido a propositura também da Reclamação 33.515, já sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Tudo porque, repise-se, em relação ao mérito é patente a colisão do entendimento do Tribunal de origem – que aplicou multa no julgamento de agravo interno destinado ao esgotamento de instância - com o entendimento firmado em Recurso Repetitivo por este E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.198.108 2, que corresponde ao Tema 434, cuja TESE FIRMADA é a de que: O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, nada obstante no mérito seja patente a colisão com o entendimento deste E. STJ, a peculiaridade do presente caso reside em que o entendimento equivocado do Tribunal de origem envolve a aplicação de multa impeditiva de novos recursos, fixada em valor astronômico, o que por si mesmo serviu de impedimento de acesso a este E. STJ, impedindo que se possa fazer prevalecer o entendimento forjado em Recurso Repetitivo por esta E. Corte. Ou seja, o mesmo entendimento ilegal adotado pela Instância de Origem em frontal desacordo com o entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo (Tema 434) serve de causa para a mesma instância de origem recusar sistematicamente o processamento e a análise de mérito dos recursos que figuram no itinerário ordinário para trazer a discussão de mérito a este E. STJ e para fazer prevalecer o entendimento firmado em Recurso Repetitivo! A conjuntura peculiar do presente caso revela uma espécie de nefasta engenharia processual que abre espaço ao arbítrio, uma situação que nem foi desejada e que nem poderia ser admitida pelas leis processuais, pois causa ao jurisdicionado um impedimento invencível de acesso aos recursos que permitiriam fazer com que prevaleça o entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo. Sem impugnação pela FAZENDA NACIONAL (e-STJ fl. 477). É o relatório. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 9 (e-STJ Fl.489) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Verifica-se, na hipótese, que o recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto por VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. contra decisão que julgou procedente impugnação do valor da causa e atribuiu à ação anulatória de débito fiscal proposta o valor de R$ 397.953.778,49. Monocraticamente, o em. Relator negou seguimento ao agravo de instrumento, com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 270 e seguintes): O valor da causa no caso presente não pode ser atribuído de modo aleatório, pois o benefício econômico pretendido pela autora pode ser visualizado facilmente na medida em que pretende ver reconhecida a extinção dos créditos tributários referentes às Certidões de Dívida Ativa n°s 80.3..04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75, 80.7.04.012850-27 e 80.2.04.034232-50 (fl. 55). [...] O magistrado a quo ao decidir a questão bem asseverou que: A alegação da impugnada que o proveito econômico por ela almejado é incerto e variável não prospera. Isto porque é possível quantificar, desde logo, o preciso valor pretendido, pois não envolve valores pretéritos e futuros, a exigir cálculo de complexidade. Conforme se constata nos autos principais a autora pretende a extinção das inscrições da dívida ativa n°s 80.3.04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75 e 80.7.04.12850-27 e 80.2.04.034232-50 ao argumento da ocorrência de prescrição. Desta forma, o beneficio econômico almejado corresponde ao valor das inscrições de dívida ativa n°s 80.3.04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75, 80.7.04.12850-27 e 80.2.04.034232-50 que a autora pretende a nulidade cujo valor, à época da propositura da ação, era de R$ 397.953.778,49 (trezentos e noventa e sele milhões, novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) em conformidade com os Resultados de Consulta trazido pela impugnante. Assim, a r. interlocutória merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça [...] Tratando-se, portanto, de recurso manifestamente improcedente, nego seguimento ao agravo de instrumento, o que faço com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Seguiu-se agravo interno, não conhecido pelo Órgão colegiado da Corte de origem, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos seguintes termos (e-STJ fl. 298 e seguintes): Entendo ser o agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que a agravante simplesmente reitera os argumentos do agravo de instrumento sem Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 9 (e-STJ Fl.490) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1° e 932, III, ambos do CPC/2015. Com efeito, se o recurso interposto não se relaciona com a decisão recorrida pois apenas reitera as razões do agravo de instrumento, não vejo como ser conhecido o presente agravo. [...] Finalmente, o ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015, de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4° do seu artigo 1.021, sendo cabível a multa de 1% do valor da causa (R$ 397.953.778,49) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF. Pelo exposto, não conheço do agravo interno com imposição de multa. É como voto. O acórdão foi considerado publicado aos 07/09/2016 (e-STJ fl. 302). Aos 12/09/2016, foram opostos embargos de declaração pela então agravante, em que sustentou omissão e contradição no julgado, porquanto teria ela impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de negativa de seguimento do seu agravo e não teriam sido analisados os argumentos capazes de infirmar a conclusão da decisão monocrática. Apontou-se, ainda, o descabimento da multa, nos termos do RESP 1.198.108/RJ, repetitivo. Contudo, o desembargador relator, via decisão monocrática, não conheceu dos embargos de declaração, com base no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, porque não recolhida a multa de 1% arbitrada no julgamento do agravo interno (e-STJ fl. 322). Decisão considerada publicada aos 11/11/2016 (e-STJ fl. 324). Essa situação levou a sociedade empresária a interpor novo agravo interno, em 1º/12/2016, o qual também não foi conhecido, monocraticamente, pelo não recolhimento da multa (e-STJ fls. 345). Aos 08/02/2017, foi interposto recurso especial, no qual se alegou: i) violação do art. 1.021, caput e § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento na origem era plenamente cabível, pois impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como não pode ser considerado manifestamente inadmissível ou infundado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática, ainda que vise apenas o exaurimento da instância ordinária para acesso à via excepcional; ii) contrariedade ao art. 1.030, II, do CPC/2015, pois o STJ já firmou entendimento em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos acerca do descabimento da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973, que corresponde ao art. 1.021, § 4º, do atual estatuto processual. Logo, a Presidência do Tribunal a quo deveria ter encaminhado os autos ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, com a imediata cassação da multa de 1% do valor da causa, que corresponde a quase 4 milhões de reais, equivocadamente imposta à recorrente, e a determinação do julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos conta o v. acórdão que julgou o agravo interno; iii) divergência jurisprudencial com o julgado no Resp n. 1.198.108, Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 9 (e-STJ Fl.491) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03aduzindo-se que é inaplicável a multa prevista no agravo interno interposto com o fim de esgotamento da instância ordinária para o fim de interposição do recurso especial. Requer a cassação da multa de 1% do valor da causa e o julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos. O especial não foi admitido, assim como o recurso extraordinário, porque não exaurida a instância recursal (e-STJ fl. 430). Por não concordar com esse fundamento, a sociedade empresária interpôs agravo, sustentando o exaurimento da instância recursal ordinária (e-STJ fl. 439). Distribuído, inicialmente, à Presidência deste Tribunal Superior, o agravo não foi conhecido porque, "mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 462). Contra essa decisão, foi interposto agravo interno (e-STJ fls. 468/473). Decurso do prazo para impugnação (e-STJ fl. 477). Pois bem. Importa destacar que o art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso especial, sendo a definitividade condição para a admissão do excepcional recurso. Ainda temos a Súmula 281, do STF, a qual estabelece que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário na decisão impugnada." Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO TRIBUNAL A QUO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À DECISÃO COLEGIADA. QUESTÃO DIVERSA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. 1. O recorrente deve esgotar todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos excepcionais, sem o que não se abre a instância extraordinária (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, Enunciado nº 281/STF). 2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática de rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial é estranha à dos declaratórios opostos. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 14/10/2010). Portanto, não cumprido o requisito do exaurimento da instância ordinária, o recurso especial não pode ser conhecido. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 9 (e-STJ Fl.492) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Porém, na hipótese aqui tratada, entendo que a instância ordinária deve ser considerada como exaurida. Explico: A situação posta nos autos é excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios processuais à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores. Ele interpôs o agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento que lhe foi desfavorável. Após o recurso não ser conhecido pela Órgão colegiado com a imposição de multa, opôs os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente. Após esse decisum, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa do não exaurimento da instância, sendo que ele cumpriu todo o procedimento processual regular no Tribunal a quo? A meu sentir, além de entender que houve o regular exaurimento da instância recursal ordinária com o julgamento do primeiro agravo interno/regimental pelo órgão colegiado a quo, considero também que o recorrente não tinha mais como interpor qualquer outro recurso no Tribunal Regional, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância. Esta Corte, em caso semelhante, decidiu inclusive pelo cabimento do mandado de segurança para proteger direito da parte para que fossem examinadas as questões por ela suscitadas. Confira-se o voto condutor da Ministra Eliana Calmon, relatora do Mandado de Segurança 8.093/DF: Embora haja restrição ao uso do mandado de segurança contra ato judicial, a fim de que não se desvirtue o sistema recursal, transformando o nobre remédio constitucional em sucedâneo de recurso, há hipóteses em que não se pode deixar em desamparo a parte que, sem meio recursal adequado porque esgotados todos eles, sente-se preterida em seu direito por força de erro in procedendo. Com efeito, tem entendido esta Corte que os embargos de declaração que atacam decisão monocrática devem ser decididos pelo próprio relator e não pelo colegiado. Entretanto, se a parte não se conforma com a decisão do relator, recorrendo ao Colegiado via agravo regimental, é defeso a aquele suprimir da apreciação colegiada o recurso, por mais absurdo que seja. Não se pode perder de vista que as decisões judiciais nos Tribunais são todas colegiadas. Entretanto, para dar velocidade aos feitos, permite o Código de Processo, as decisões monocráticas do relator, o qual age como delegado do órgão colegiado. Contudo, se a parte não se conformar com a decisão do delegado, pode pedir ao delegante que reveja o ato. Tal mecanismo faz do agravo regimental, ou agravo interno, instrumento de reforma do julgado monocrático, pela retratação ou veículo ao colegiado, de quem não pode haver supressão do conhecimento, e que poderá confirmar ou reformar o entendimento do relator. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 9 (e-STJ Fl.493) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Com esta compreensão, concedo a segurança a fim de que seja processado devidamente o agravo e submetido ao julgamento colegiado. Esse entendimento deve ser confirmado, ainda, pelo fato de que os recursos interpostos na origem deixaram de ser conhecidos reiteradamente pelo não recolhimento da multa aplicada no julgamento do primeiro agravo interno. Considero, entretanto, manifestamente desproporcional exigir o depósito de multa milionária, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente se considerarmos o fato de nossa jurisprudência, reafirmada em recurso repetitivo, considerá-la incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária, hipótese verificada nos autos. Ora, existindo entendimento favorável desta Corte quanto ao tema de fundo, condicionar o conhecimento de qualquer recurso na instância de origem ao prévio recolhimento de multa (R$ 3.979.537,84), calculada sobre base de cálculo controvertida, implicaria nítida violação das garantias de acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal. Importante esclarecer que não desconheço a jurisprudência do STJ pela obrigatoriedade do prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do estatuto processual vigente, como pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. Porém, entendo que esse entendimento não pode ser aplicado irrestritamente, sem análise das peculiaridade do caso concreto. Assim, data venia daqueles que entendem em sentido contrário, ultrapassada a controvérsia sobre o exaurimento da instância e sobre a obrigatoriedade de recolhimento prévio da multa como condição para o conhecimento do especial, passo, desde logo, à análise do mérito do recurso. Mérito No âmbito desta Corte Superior, temos o entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434, cuja tese firmada foi a de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". Portanto, constatado que o agravo interno interposto na origem tinha como finalidade precípua o exaurimento da instância ordinária, não há como se sustentar a multa aplicada, sendo de rigor o seu afastamento. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 9 (e-STJ Fl.494) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp nº 1.198.108 - RJ, Relator Ministro Mauro Campbell, Dje 21/11/2012). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 557, § 2o. DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo de Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da homologação da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur. 3. O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 9 (e-STJ Fl.495) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp. 1.198.108/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2015). 4. Agravo Regimental provido, em parte, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo (AgRg no REsp 1233804 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0021912-7 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 23/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2016). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE UNIDADES DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 166/STJ. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp 1.125.133/SP, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade". 2. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é aplicável a multa do artigo 557, § 2º, do CPC/73 quando o agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator objetiva o exaurimento da instância ordinária, a fim de possibilitar a interposição de posterior recurso" (AgInt no AREsp 166.764/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/6/2017). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp 1626012 / SC RECURSO ESPECIAL 2016/0240745-3 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2018).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 462/463 e, via de consequência, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a multa aplicada pela instância a quo e determinar o retorno dos autos àquela Corte para a realização do julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 303/317 pelo Órgão colegiado competente. É como voto. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 9 de 9 (e-STJ Fl.496) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03 CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgInt no Número Registro: 2017/0208408-7 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.156.112 / SP Números Origem: 00056643120164030000 00254469120154036100 00328426720154036182 00604139620044036182 00604148120044036182 200461820604131 200461820604143 201603000056643 254469120154036100 328426720154036182 604139620044036182 604148120044036182 PAUTA: 14/08/2018 JULGADO: 16/08/2018 Relator Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórd o proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 456, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇ O POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇ O POR DANO MORAL. AUSNCIA DE EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. SÚMULA 281/STF. 1. Aç o de rescis o contratual cumulada com reparaç o por dano material e compensaç o por dano moral. 2. N o se pode conhecer do recurso especial interposto contra decis o monocr tica, tendo em vista que n o houve o necess rio esgotamento das inst ncias ordin rias. Aplicaç o, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial no provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relaç o ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórd o do AgInt no AREsp 1.156.112/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituiç o Federal exige o exaurimento da inst ncia recursal ordin ria como requisito para a interposiç o do recurso extremo, sendo a definitividade condiç o para a admiss o do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situaç o excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos sua disposiç o para conseguir o exaurimento da inst ncia ordin ria com a finalidade de interposiç o dos recursos s inst ncias superiores: (e-STJ Fl.502) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645afoi interposto agravo interno contra a decis o proferida no agravo de instrumento; após o recurso n o ser conhecido pela órg o colegiado com a imposiç o de multa, foram opostos os embargos de declaraç o, que n o foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente n o tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, n o podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de n o exaurimento da inst ncia, sob pena de ofensa s garantias do acesso ao Judicirio e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decis o monocr tica do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a inst ncia recursal ordin ria, a fim de permitir a interposiç o de recurso especial e do extraordin rio, n o é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplic vel a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milion ria para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de c lculo ainda é controvertida do mbito do próprio Judici rio (est em discuss o na Impugnaç o ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicaç o incabível na hipótese de necessidade de interposiç o do agravo interno para o esgotamento da inst ncia ordinria. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.156.112/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 16/8/2018 11/10/2018 Cinge-se a controvérsia aplicabilidade da Súmula 281/STF, por analogia, ao recurso especial: " inadmissível o recurso extraordin rio, quando couber na Justiça ". de origem, recurso ordin rio da decis o impugnada Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da an lise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência n o reúnem condições de serem conhecidos, pois n o atendem estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 281/STF. A parte no interpôs agravo interno da decis o singular que no conheceu da apelaço. Em vez disso, interpôs recurso especial. O art. 105, III, da Constituiç o Federal, contudo, exige que a deciso recorrida seja de única ou última inst ncia. Na ausência desse requisito de admissibilidade, o acórd o embargado n o adentrou no mérito do recurso especial. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) n o cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes deficiência de fundamentaço, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, (AgInt nos EAREsp n. necessidade de interpretaç o de cl usulas contratuais” 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em, DJe de ). 13/6/2023 16/6/2023 (e-STJ Fl.503) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645aO art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórd os no tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência n o servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRD O EMBARGADO QUE N O JULGA O M RITO DA CONTROV RSIA. CORRETA INCID NCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. N o têm cabimento os embargos de divergência quando o acórd o embargado n o julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de ). 28/8/2020 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebasti o Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em, DJe de.) 8/5/2023 10/5/2023 Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "N o cabem embargos de ". divergência no mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Brasília,. 12 de agosto de 2025 Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (e-STJ Fl.504) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645aEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/08/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 502 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 14/08/2025. Brasília, 14 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.505) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/08/2025 às 06:03:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 13/08/2025, DECISÃO de fls. 502 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.506) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/08/2025 às 06:07:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:EARESP2740332
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CódigodeProcessoCivil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correçãomonetáriaoIGPMdesde23/04/2016, até a efetiva entrega do imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver a correção do saldo devedor; b) Condenar a ré a: b.2) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o (e-STJ Fl.510) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34valor do contrato, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento(Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimento contratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal. Em face da sucumbência condenoaréaopagamentodascustasprocessuaisehonorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de ProcessoCivil. Publicadaeregistradanesseato.Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelos agravados em evento nº 52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os agravados interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº76e77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso não foi conhecido, por intempestividade, nos termos dadecisão monocrática deevento nº 91, assimementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. (e-STJ Fl.511) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34sãointempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpara recorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III,DOCPC. Em razão de vícios existentes no acórdão, as agravantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquaisrestaramconhecidos,eacolhidos,mantidaincólume, entretanto,decisão retro, conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos dedeclaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Anteaviolaçãoalegislaçãofederal,foiinterpostorecursoespecial,os (e-STJ Fl.512) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34quaisnão foram conhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...)Passoaojuízodeprelibaçãodorecursosubexamine,oqual, adianto,énegativo. Abemdaverdade,constituipressupostode admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência daSúmula281 doSTF, aplicável por analogia).No caso, que não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição dorecursoespecial,caberiaomanejodoagravointernoprevisto no art. 1.021 do CPC. (Cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede14/12/2022;STJ,6ª T., AgRgnoAREsp2.043.594/SP, Rel.Min.Rogério Schietti Cruz, DJede21/06/2022). Istoposto,deixodeadmitirorecurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveio aseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIALeOUTRO,verifica-se queoRecursoEspecialfoiinterpostocontradecisãomonocrática proferidapelo Tribunal a quo.Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertidapeloórgãocolegiadodainstanciaordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já (e-STJ Fl.513) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessãodagratuidadedajustiça.Anteoexposto,combaseno art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin. Presidente Nesse sentido, foi interpor agravo interno visando a retratação ou a reformapor órgão colegiado.Julgadodaseguinteforma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral.2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.3. Agravo interno no agravo emrecursoespecialnãoprovido. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Relatora que os Embargos de Divergêncianãosãoadmissíveis,soboseguinteargumento,vejamos: O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o (e-STJ Fl.514) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se aoméritodorecurso:AGRAVOREGIMENTALEM EMBARGOSDE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergêncianoâmbitodoagravodeinstrumentoquenãoadmite recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargosdedivergência.Intimem-se. Destemodo,nãorestououtraalternativaanãoserinterporopresente Agravo internovisandoaretrataçãodorelatorouareformapelocolegiado. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. OCódigodeProcessoCivilestabelecequeoagravointerno(art.1.021, caput, Código de Processo Civil) constitui o instrumento recursal apto a questionar a correçãodedecisãojudicialexaradamonocraticamentepelo Relatordorecurso. (e-STJ Fl.515) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulaçãodejuízoderetrataçãopeloN.Relatorouareformapelo ÓrgãoColegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259,§6º,doRISTJ).Estaúltimasituaçãofoioqueocorreunocasodos autos.Assim,nãoháquesefalaremnulidade. (EDclnoAgIntnoAREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgadoem29/04/2020,DJe04/05/2020).(grifonosso). No caso, no ato de interposição dos Embargos de Divergência a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em insubsistência dos requisitos de admissibilidade. Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade dos Embargos deDivergência. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recursoemvoga, melhordemonstradasnotópicoabaixo,pugnapeloexercíciodojuízo deretratação, ateordodispostonoart.1.021,§2° doCódigodeProcesso Civil. (e-STJ Fl.516) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:344. DAS RAZÕESRECURSAIS. DA IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA ÀS FUNDAMENTAÇÕESDA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 315/STJ, DO REGIMENTO INTERNODOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA. A decisão ora agravada não merece prosperar, pois incorre em equívoco de interpretação, tanto da norma processual quanto da própria função constitucionalatribuídaaesteEgrégioSuperiorTribunaldeJustiça. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Relatora que os Embargos de Divergêncianãosãoadmissíveis,soboseguinteargumento,vejamos: Oart.1.043,III,doCPCprevêocabimentodeembargosdedivergência, aindaque um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2.Agravo regimental desprovido. (AgRgnos EDclnosEDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto,incideoóbicedaSúmula315/STJ:"Nãocabemembargosde divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite (e-STJ Fl.517) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargosdedivergência.Intimem-se. Nocaso,foramopostosEmbargosdeDivergênciadaoraagravantena hipótesedecabimentodoart.1.043, III,doCPC,cujaredaçãoéaseguinte: Art.1.043.Éembargáveloacórdãodeórgãofracionárioque:(...) III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido dorecurso,emboratenhaapreciadoacontrovérsia. Dispositivo este que se amolda à espécie, já que a Agravante trouxe um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha apreciado a controvérsia, e outroacórdãoparadigmaqueconheceu oespecialeapreciou omérito. Ahipóteseseamoldaplenamenteao casoconcreto, considerando: a)oacórdãoparadigma,demérito,queconheceuedeuprovimentoa Recurso Especial praticamente idêntico ao da Agravante, afastando a aplicação da Súmula 281 do STF, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa do não exaurimento da instância, sendo que ele cumpriu todo o procedimento processual regularnoTribunalaquo; b) o acórdão embargado, que, embora não tenha conhecido do Recurso Especial da Agravante, trouxe fundamentos relativos à apreciação da controvérsia. Vejamosoquedecidiuoacórdãoembargado: (e-STJ Fl.518) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COMREPARAÇÃOPORDANOMATERIALECOMPENSAÇÃOPORDANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido ACÓRDÃOPARADIGMA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposiçãodorecursoextremo,sendoadefinitividadecondiçãopara aadmissãodoespecial 2.Ahipótesedosautostratadesituaçãoexcepcional,poisorecorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal (e-STJ Fl.519) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso aoJudiciárioeaodevidoprocessolegal. 4. Oentendimentosufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocráticadoTribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissívelouinfundado,oquetornainaplicávelamultaprevistano art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a suaaplicação incabível nahipótese de necessidade de interposiçãodo agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1156112/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 11/10/2018). Mais explicitamente, no desenvolvimento do seu voto, assim complementaoE.Relatordoacórdãoparadigma: ‘’Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativadonãoexaurimentodainstância,sendoqueelecumpriu todooprocedimentoprocessualregularnoTribunalaquo?’’ (e-STJ Fl.520) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Vê, portanto, que a divergência entre o acórdão embargado e o acórdãoparadigmaéflagrante. O acórdão paradigma está assim conforme oficialmente extraído do sítio eletrônicodesteC.Superior: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?numregistro=201702084087 &dtpublicacao=11/10/2018 Asinterpretaçõespor ambososjulgadossãodiametralmenteopostas e ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS entre si, posto que os órgãos do STJ, quais seja Primeira Turma, se contradizem pois conheceu do o AgIntno AREsp n° 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) e do caso concreto, embargado não conheceu no EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) - restaram diametralmente divergentes quanto ao pontonodaldacontrovérsiaatinentea exaurimentodainstância. Portanto,nãoháquesefalarem inocorrênciadahipóteseprevistano art. 1.043, III, do CPC, tal como afirmado na r. decisão agravada, sendo certo que os Embargos de Divergência cumpriram com todos requisitos de admissibilidade, nos moldesdoqueprevêaatualjurisprudênciadoSTJ,senãovejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.ACÓRDÃOEMBARGADOQUENÃOAPRECIOUOMÉRITODA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. 2. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre (e-STJ Fl.521) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenhasidoapreciadaamatériademéritodorecursoespecial,sejade natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,CorteEspecial,Especial,DJe30/5/2017).(...)(AgIntnosEDcl nos EREsp 1648271/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,julgadoem08/09/2020,DJe10/09/2020) Firme nessas premissas busca-se o afastamento da decisão agravada, rechaçando os argumentos do N. Ministro Relator, porquanto está devidamente constatada a divergência jurisprudencial, passível de análise pela Corte Superior de Justiça. Ademais, vale destacar que a aplicação da Súmula n° 315/STJ não tem aplicação atual, em virtude do Novo Código de Processo Civil, sendo clara a sua obsolescência. Nesse sentido, impede considerar-se o Enunciado n° 230 e 231 do FórumPermanentedeProcessualistasCivis(FPPC),vejamos: Enunciado Nº 230 do FPPC: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário,deciderecursoespecialouextraordinário. EnunciadoNº231doFPPC:Ficasuperadooenunciado315dasúmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”) Assim, considerando que os Embargos de Divergência foram opostos àluzdanovasistemáticaprocessual, deveserafastadaaSúmula315/STJ. (e-STJ Fl.522) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Em vista disso, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, como no caso dos casos, em que a Agravante apresenta decisões por Turmas distintas acerca do mesmo assunto, qual seja acerca da valoração da retenção dos valores, matéria esta que foi objeto de apreciação, ainda que de modo remissivo, pelo acórdãoembargado. Por consequência do conhecimento e provimento deste recurso, requer sejam admitidos os “Embargos de Divergência”, para que sejam colocados em pauta de julgamento pelo Colegiado, nos moldes do artigo 267, parágrafo único, do RISTJ,afastandoaaplicaçãodaSúmula315/STJ. 5.DOSREQUERIMENTOS.
Diante do exposto, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada,REQUER: a)OrecebimentodocompetenteAgravoInterno; b) se digne o Ministro Relator deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a reconsiderar a decisão agravada, e, consequentemente, admitirosEmbargosdeDivergência; c) determine a intimação da Agravada para apresentação das contrarrazões; d) que, seja conhecido e provido o recurso, afastando a decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, porquanto não se aplica a Súmula 315/STJ, considerando que a Agravante cumpriu todos os requisitos legais, apresentou documentação pertinente, e demonstrou divergência jurisprudencial, inclusive com acórdão (e-STJ Fl.523) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34paradigma que conheceu do especial, sendo plenamente possível a uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal., devendo ser afastadaaaplicaçãodaSúmula315/STJ. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,03 desetembrode2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.524) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Petição Eletrônica protocolada em 03/09/2025 17:23:33 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 03/09/2025 hora: 17:23:33 Partes/Advogados EMBARGANTE - CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02823904000142 Peticionamento Processo: EAREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10573770 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição agravo interno 5690412-86.2022.8.09.0051.pdf 24BD74AF8B9EED2D189BCE2455C2DE16973DD8AB Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 03/09/2025 17:23:33 (e-STJ Fl.525) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/09/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 05/09/2025. Brasília, 05 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.526) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2025 às 06:00:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 04/09/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 819014/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/09/2025, Brasília, 05 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.527)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 15/09/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em05/09/2025. Brasília, 15 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.528)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 08/09/2025 26/09/2025, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 819014/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 508. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.529) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:15:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 08/09/2025 26/09/2025, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 819014/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 508. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.530) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:15:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). MARIA ISABEL GALLOTTI Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.531) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:30:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/10/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 16/10/2025. Brasília, 16 de outubro de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.532) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/10/2025 às 06:01:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 05/11/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 11/11/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 15/10/2025 16/10/2025, 4º, §3º. Brasília, 16 de outubro de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.533)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) PAUTA DE 27/10/2025 JULGAMENTOS publicado(a) no DJe em 16/10/2025. Brasília, 27 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.534)AgIntnosEMBARGOSDEDIVERGÊNCIAEMAGRAVOEMRECURSO ESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRAMARIAISABELGALLOTTI ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do 05/11/2025 11/11/2025, votodaSra.MinistraRelatora. (e-STJ Fl.535) Documento eletrônico VDA52307795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39 Publicação no DJEN/CNJ de 18/11/2025. Código de Controle do Documento: 15842f7e-28a4-4e81-859a-78bd284ea3cb Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. PresidiuojulgamentooSr.MinistroPresidentedoSTJ. Brasília,. 14denovembrode2025 HERMANBENJAMIN Presidente MARIAISABELGALLOTTI Relatora (e-STJ Fl.536) Documento eletrônico VDA52307795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39 Publicação no DJEN/CNJ de 18/11/2025. Código de Controle do Documento: 15842f7e-28a4-4e81-859a-78bd284ea3cb Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 - GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Trata-se de agravo interno interposto em face da decis o singular de minha relatoria que n o conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórd o da Terceira Turma, assim ementado (fl. 456): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇ O POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇ O POR DANO MORAL. AUS NCIA DE EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. SÚMULA 281/STF. 1. Aç o de rescis o contratual cumulada com reparaç o por dano material e compensaç o por dano moral. (e-STJ Fl.537) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da282. N o se pode conhecer do recurso especial interposto contra decis o monocr tica, tendo em vista que n o houve o necess rio esgotamento das inst ncias ordin rias. Aplicaç o, por analogia, da Precedentes. Súmula n. 281/STF. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial no provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relaç o ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórd o do AgInt no AREsp 1.156.112/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O III, da Constituiç o Federal exige o exaurimento da inst ncia recursal art. 105, ordin ria como requisito para a interposiç o do recurso extremo, sendo a definitividade condiç o para a admiss o do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situaç o excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos sua disposiç o para conseguir o exaurimento da inst ncia ordin ria com a finalidade de interposiç o dos recursos s inst ncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decis o proferida no agravo de instrumento; após o recurso n o ser conhecido pela órg o colegiado com a imposiç o de multa, foram opostos os embargos de declaraç o, que n o foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente n o tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, n o podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de n o exaurimento da inst ncia, sob pena de ofensa s garantias do acesso ao Judicirio e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decis o monocr tica do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a inst ncia recursal ordin ria, a fim de permitir a interposiç o de recurso especial e do extraordin rio, n o é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplic vel a multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil". art. 557, 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milion ria para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de c lculo ainda é controvertida do mbito do próprio Judicirio (est em discuss o na Impugnaç o ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicaç o incabível na hipótese de necessidade de interposiç o do agravo interno para o esgotamento da inst ncia ordinria. 6. Agravo interno provido. (AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, AREsp n. 1.156.112/SP, julgado em DJe de ) 16/8/2018, 11/10/2018. Cinge-se a controvérsia aplicabilidade da por analogia, ao Súmula 281/STF, recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de ". origem, recurso ordinário da decisão impugnada (e-STJ Fl.538) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28Na decis o agravada, n o conheci dos embargos de divergência, em raz o do óbice da Súmula 315/STJ. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retrataç o. Afirma que o III, do Código de Processo Civil autoriza a art. 1.043, interposiç o de embargos de divergência quando houver um acórd o de mérito e outro que, embora no tenha conhecido do recurso, apreciou a controvérsia. Regularmente intimadas, as partes agravadas deixaram transcorrer o prazo, conforme certid o de fls. 529-530. o relatório. VOTO Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante n o afastam a conclus o da decis o impugnada, raz o pela qual o recurso no deve ser provido. A decis o que indeferiu liminarmente os embargos de divergência est jurídica e tecnicamente correta (fls. 502-504): Da an lise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência n o reúnem condições de serem conhecidos, pois n o atendem estrita hipótese de cabimento do III, do Código de art. 1.043, Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da A parte n o interpôs agravo interno da decis o Súmula 281/STF. singular que n o conheceu da apelaç o. Em vez disso, interpôs recurso especial. O art. 105, III, da Constituiç o Federal, contudo, exige que a decis o recorrida seja de única ou última inst ncia. Na ausência desse requisito de admissibilidade, o acórdo embargado no adentrou no mérito do recurso especial. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) n o cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes deficiência de fundamentaç o, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, necessidade de interpretaç o de cl usulas contratuais” (AgInt nos relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte EAREsp n. 1.924.581/MG, Especial, julgado em DJe de. 13/6/2023, 16/6/2023) O III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que art. 1.043, um dos acórd os n o tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência n o servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRD O EMBARGADO QUE N O JULGA O M RITO DA CONTROV RSIA. CORRETA INCID NCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. N o têm cabimento os embargos de divergência quando o acórd o embargado n o julga o mérito do recurso especial. Inteligência da (e-STJ Fl.539) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28(AgInt nos EDcl nos EDv nos Súmula n. 315/STJ EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de. 28/8/2020) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no relator Ministro AREsp n. 2.203.366/SP, Sebasti o Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJe de ) 8/5/2023, 10/5/2023. Portanto, incide o óbice da "N o cabem embargos de divergência Súmula 315/STJ: no mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. A argumentaç o do recorrente n o é capaz de afastar o entendimento desta Corte. Ao contr rio do que afirmou nas razões do agravo interno, a Terceira Turma n o conheceu do recurso especial, tampouco apreciou a controvérsia nele versada, limitando-se a aplicar o óbice da A propósito, confira-se trecho do Súmula 281/STF. acórd o embargado (fls. 460-461): O propósito recursal consiste no afastamento da espécie, eis que Súmula 281/STF o recurso especial e os embargos de declaraç o, decidido de forma monocr tica, tratam de matérias distintas. Pela an lise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante n o trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decis o agravada. Com efeito, no caso dos autos, os embargos de declaraç o opostos pelo insurgente na origem foram julgados monocraticamente pelo Relator, consoante se observa do julgado acostado s fls. 323/327, e-STJ. Nesse contexto, na hipótese não é possível o conhecimento do recurso especial em que, na origem, foram julgados monocraticamente os aclaratórios opostos, tendo em vista que n o ocorreu o exaurimento da inst ncia, incidindo o entendimento firmado na Súmula 281 do STF, in verbis: " inadmissível o recurso extraordin rio, quando couber na justiça de origem, recurso ordin rio da decis o impugnada", aplicado por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no Terceira Turma, De de AgRg no AREsp 880.480/RN, 16/06/2016, Quarta Turma, Dje de e AgInt no AR Esp 959.321 AREsp 615.073/SP, 06/05/2015 /RO, Quarta Turma, Dje de 09/05/2017. Na espécie, a parte recorrente não interpôs o competente agravo regimental /interno visando o pronunciamento do órgão colegiado acerca da matéria. deduzida nos aclaratórios, portanto, inadmissível o recurso especial A contudo, impede o manejo dos embargos de divergência Súmula 315/STJ, para rever os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Relembro, por oportuno, que a revogou o inciso II do do CPC, que previa o cabimento Lei 13.256/2016 art. 1.043 dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Por essa mesma raz o, inclusive, foi cancelado o enunciado 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, invocado pela parte agravante. Dessa forma, n o cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade da no caso Súmula 281/STF concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa. (e-STJ Fl.540) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. como voto. (e-STJ Fl.541) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgIntnosEAREsp2.740.332/GO Número Registro: 2024/0339037-9 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 569041286 56904128620228090051 Sessão Virtual de a 05/11/2025 11/11/2025 RelatordoAgInt Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI PresidentedaSessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 (e-STJ Fl.542) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecRICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0339037-9. Brasília, 6 de setembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.406) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/09/2024 às 12:01:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 09/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 09 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.407) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 14:50:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA -GO032520 RICARDOMIRANDA BONIFÁCIO ESOUZA -GO034945 AGRAVADO: DIVINO LOPESDE ALVARENGA AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO -GO045465 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamentono art. 105, III,da Constituição Federal. Éorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocráticaproferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial(Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, DJede 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunalde Justiça,nãoconheçodorecurso. (e-STJ Fl.408) Documento eletrônico VDA43851353 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 09/10/2024 21:05:17 Código de Controle do Documento: 0c458a06-b83f-4c9d-9356-e89471afcf09Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de outubro de 2024. Ministro HermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.409) Documento eletrônico VDA43851353 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 09/10/2024 21:05:17 Código de Controle do Documento: 0c458a06-b83f-4c9d-9356-e89471afcf09AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.410) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 03:07:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.411) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 03:24:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.412) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 04:12:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.413) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 05:14:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.414) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 05:57:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 10/10/2024, 408 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/10/2024, Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.415) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 06:05:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 408 publicado(a) no DJe em ao/à 11/10/2024. Brasília, 11 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.416) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/10/2024 às 07:32:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:ARESP2740332 AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS. AGRAVADO:DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTROPRESIDENTEDOSTJ EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 408/409. Brasília,14deoutubrode2024. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 15/10/2024 09:05. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ed9716b3.e57d718c.5456ebcf.de28e7f9 (e-STJ Fl.417) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00908619/2024 recebida em 15/10/2024 09:06:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2024 ?s 09:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9426277 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 15/10/2024 09:06:24Superior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 408 publicado(a) no DJe em 11/10/2024. Brasília - DF, 21 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.418) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/10/2024 às 01:09:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 408 publicado(a) no DJe em 11/10/2024. Brasília - DF, 21 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.419) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/10/2024 às 01:51:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR MARCO AURÉLIO BELIZZE DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA–STJ AREsp2740332/GO(2024/0339037-9) CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA, em recuperação judicial, devidamentequalificadanosautosemepígrafe,vêm,comoacatoerespeitodevidos,a presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ilustre Ministro, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,pelasrazõesadiantearticuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação,e,em casode entendimentodiverso,a remessadosautospara oColegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno doSTJ,aintimaçãodoAgravadoparamanifestação. Termosem que,pededeferimento. Goiânia,01denovembro de2024. ALEXSILVA RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO32.520 OAB/GOnº.34.945 (e-STJ Fl.420) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página2 RAZÕESDEAGRAVOINTERNO AREsp2740332/GO(2024/0339037-9) Agravante:CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDAEM RECUPERACAOJUDICIAL Agravada:DIVINOLOPESDEALVARENGA PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDASEÇÃO, 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Ar.decisãorecorridafoipublicadaem 11deoutubrode2024. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do CódigodeProcessoCivil,excluindo-seosfinaisdesemanaeferiado,temosque oprazo para Agravo Interno se encerra em 01 de novembro de 2024, restando indubitável a tempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pela MinistraPresidente. (e-STJ Fl.421) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página3 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto aoprocessamento,asregrasdoregimentointernodotribunal. Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie,confirmando-aoureformando-a. Dasituaçãoemapreço,cuida-sedeAgravoInternomanejadoemface dodecisummonocráticoexaradopeloIlustreMinistroRelatorHermanBenjamin,aqual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que o apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violaçãoaosartigosindicadosepelaincidênciada Súmulan.281doSTF. Desta forma, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo ÓrgãoColegiadoemfacededecisãoproferidamonocraticamentepeloIlustreMinistro. 1.3.DOPREPARO. Opreparoédispensado,consoantedisposiçãoexpressadoart.1.042, §2°doCódigodeProcessoCivil. Art.1.042.Cabeagravocontradecisãodopresidenteoudovice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geralouemjulgamentoderecursosrepetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidentedotribunaldeorigemeindependedopagamentode (e-STJ Fl.422) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página4 custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidadedesobrestamentoedojuízoderetratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamentecabívelopresenteAgravoInterno. 2.SÍNTESEFÁTICA Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CódigodeProcessoCivil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correçãomonetáriaoIGPMdesde23/04/2016, até a efetiva entrega do imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver a correção do saldo devedor; b) Condenar a ré a: b.2) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o (e-STJ Fl.423) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página5 valor do contrato, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento(Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimento contratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal. Em face da sucumbência condenoaréaopagamentodascustasprocessuaisehonorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de ProcessoCivil. Publicadaeregistradanesseato.Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelos agravados em evento nº 52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os agravados interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº76e77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso não foi conhecido, por intempestividade, nos termos dadecisão monocrática deevento nº 91, assimementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de (e-STJ Fl.424) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página6 declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. sãointempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpara recorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III,DOCPC. Em razão de vícios existentes no acórdão, as agravantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquaisrestaramconhecidos,eacolhidos,mantidaincólume, entretanto,decisãoretro,conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos dedeclaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. (e-STJ Fl.425) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Anteaviolaçãoalegislaçãofederal,foiinterpostorecursoespecial,os quaisnãoforamconhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...)Passoaojuízodeprelibaçãodorecursosubexamine,oqual, adianto,énegativo. Abemdaverdade,constituipressupostode admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 doSTF, aplicável por analogia).No caso, que não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição dorecursoespecial,caberiaomanejodoagravointernoprevisto no art. 1.021 do CPC. (Cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede14/12/2022;STJ,6ª T., AgRgnoAREsp 2.043.594/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJede21/06/2022). Istoposto,deixode admitirorecurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveioaseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIALeOUTRO,verifica-se queoRecursoEspecialfoiinterpostocontradecisãomonocrática proferidapelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão (e-STJ Fl.426) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página8 controvertidapeloórgãocolegiadodainstanciaordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessãodagratuidadedajustiça.Anteoexposto,combaseno art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin. Presidente Contudo, em que pese o Excelso saber jurídico do Nobre Ministro Relator Herman Benjamin, a decisão agravada merece reparos, sendo esta a única medidacabívelparasanarosvíciosencontrados,razãopelaqualrequeraapreciaçãodo pleitopeloColegiadodestaCorteSuperiordeJustiça. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. OCódigodeProcessoCivilestabelecequeoAgravoInterno(art.1.021, caput, Código de Processo Civil), constitui o instrumento recursal apto a questionar a correçãodedecisãojudicialexaradamonocraticamentepeloRelatordorecurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulaçãodejuízoderetrataçãopelaN.RelatoraouareformapeloÓrgãoColegiado. (e-STJ Fl.427) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página9 A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido,vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DASASTREINTES.CORREÇÃO.SEMEFEITOSMODIFICATIVOS.[...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). (Grifo nosso). In casu, no ato de interposição do Recurso Especial, o Agravante observou a legislação pertinente ao recurso havendo realizado o prequestionamento, nãohavendooquesefalaremóbicenasumula281doSTF Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recursoemvoga,melhordemonstradasnotópicoabaixo,pugnapeloexercíciodojuízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/c art. 259,§3°,doRegimentoInternodoSuperiorTribunaldeJustiça. (e-STJ Fl.428) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página10 4. DAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ANTE A SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE, CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃODAAPLICAÇÃODASÚMULA.PRINCÍPIODAECONOMIAECELERIDADE PROCESSUAL Em oposição ao entendimento do Eminente Ministro, é necessário afirmar que a análise, conhecimento e o acolhimento do Recurso Especial são totalmentepossíveis. Primeiramente, é fundamental lembrar que cabe ao Poder Judiciário garantir o bom desenvolvimento do processo, visando a uma prestação jurisdicional maiscélereeeficaz. Semprequeviável,respeitandoosprincípiosdainstrumentalidadedas formas, economia processual e cooperação, o Magistrado deve priorizar os objetivos políticosesociaisdoprocesso,evitandoformalismosexcessivos. Dessa forma, é permitido validar os atos realizados, mesmo que executadosdeformadistinta,desdequesirvamaopropósitofinalpretendido. Nesse sentido, destacam-se as valiosas palavras de Daniel Amorim AssumpçãoNeves,queensina: O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a práticadoatoafastou-odesuafinalidade,alémdeverificarseo descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio (e-STJ Fl.429) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página11 processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo de declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídico-processuais programadospelalei.Fundamentalmente,esseaproveitamento do ato viciado, com as exigências descritas, representa o princípio da instrumentalidade das formas, que naturalmente temligaçãoestreitacomoprincípiodaeconomiaprocessual". Assim, quando houver um excesso de formalismo que viole claramente o princípio da instrumentalidade das formas, cabe ao Juízo, em respeito à finalidade do processo, superar tal obstáculo, possibilitando que o direito material em questãosejadevidamenteexaminado. Inclusive,emcertasocasiões,opróprioEgrégioSTJtemreconhecidoe aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, em atenção à efetividade do processo,conformeseobserva: (...)1.Recebidaapresenteinsurgênciacomoagravoregimental, tendo em vista que inexiste previsão legal de pedido de reconsideração contra decisão monocrática terminativa. Nesse sentido: "[...] 1. A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (RCD no HC 642.465/MS, Rel. (...) (RCD no HC 602.416/RS, Rel. Ministra (e-STJ Fl.430) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página12 LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021) (...)2.Deacordocomoacórdãoestadual,orecursodeapelação deveria ser conhecido, apesar de suas razões não terem qualificadoaspartesdoprocesso,tendoemvistaoprincípioda instrumentalidade das formas. Referido fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. (AgInt no REsp 1840865/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgadoem16/08/2021,DJe19/08/2021) Observa-se que, nas situações excepcionais acolhidas pelo STJ, são preservados os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do aproveitamento dos atos processuais, da economia, da celeridade e da instrumentalidadedasformas. Assim, é claro que a solução mais adequada é aproveitar o ato processual, desde que, evidentemente, não cause prejuízos ao processo ou às partes envolvidas. No caso em questão, deve-se aplicar o princípioda fungibilidade, que permite, em razão de erro justificável, a interposição de um recurso inadequado para contestar a decisão questionada, desde que seja possível identificar, no recurso apresentado,opreenchimentodosrequisitosdorecursoapropriado. Dessaforma,podemosobservarque,namovimentaçãodeNº104,os embargos de declaração foram devidamente conhecidos, conforme se verifica na ementa: (e-STJ Fl.431) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página13 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Osembargosdedeclaraçãoconstituemrecursodeintegração, demodoacompletar,ouaperfeiçoar,adecisãoproferida,facea constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimentodosembargosdedeclaração,parasanaraomissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Assim temos que por força do artigo 1024 §3º do CPC poderá ser aplicadooprincípiodafungibilidadecomintuitodequesejaconhecidoosembargosde declaraçãocomoseagravointernofosse,senãovejamos: Art.1024 - juizjulgaráosembargosem 5(cinco)dias. §3º - O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente (e-STJ Fl.432) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página14 para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais,demodoaajustá-lasàsexigênciasdoart.1.021,§1º. Dessaforma,percebe-sequeéplenamenteviávelaanálisedoRecurso Especialcombasenoprincípiodafungibilidade. Como foi anteriormente exposto, a interpretação deste caso deve seguirosprincípiosdainstrumentalidadedasformasedafungibilidade,principalmente considerando que o conhecimento e eventual provimento do Recurso Especial não causarão prejuízo ao andamento processual, tampouco à ampla defesa da parte contrária. A rigidez adotada pelo Vice-Presidente e pelo Ministro Relator no tratamento da matéria demonstra uma contradição evidente com os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, já que, conforme demonstrado, há a possibilidadedeseguircomaanálise,conhecimentoeprovimentodoRecursoEspecial. Conclui-se,então,queanegativadeanálisedorecursorepresentaum ato de formalismo excessivo por parte do Julgador, destoando dos princípios da cooperação,instrumentalidadedasformas,fungibilidadee economiaprocessual. Embora o rigor na interposição dos recursos seja necessário para a segurança jurídica, deve-se, por outro lado, aplicar as regras com moderação, amparadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente quando o recurso interposto atende a todos os pressupostos recursais, como é o caso, noqualorecursofoicorretamenteconhecido. É importante preservar o Princípio da Economia e Celeridade Processual busca otimizar o desenvolvimento processual, promovendo uma prestação jurisdicionalcélereeeficaz. (e-STJ Fl.433) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página15 AaplicaçãoestritadaSúmula281doSTFemcasosondeojulgamento deméritopoderiaserantecipadopelopróprioSupremoTribunalFederalcontrariaesse princípio. Issoocorreprincipalmentequandoorecursoordináriorepresentaum passo redundante no caso concreto, atrasando desnecessariamente o julgamento do méritoe,porconsequência,aefetivatuteladosdireitosdaspartesenvolvidas. O STF já reconheceu, em precedentes específicos, a possibilidade de flexibilizaraaplicaçãodaSúmula281emproldaefetividadeeeconomiaprocessual. Em tais julgados, o Supremo admitiu a análise do Recurso Extraordinário, mesmo que coubesse recurso ordinário na instância inferior, considerandoqueoprincípiodaceleridadeeodireitodaspartesaumaresoluçãocélere justificavamasuperaçãodoentendimentosumular. Por exemplo, no julgamento do RE 328.812, o STF aceitou o Recurso Extraordinário diante de uma situação em que a exigência do recurso ordinário representaria uma medida inócua, pois as questões constitucionais estavam suficientementedelineadasemadurasparaapreciaçãopelaCorte. Além disso, no RE 602.630, o Supremo reforçou que, em casos onde aquestãoconstitucionalédetalimportânciaquemereceumaanálisediretapeloSTF, a exigência de interposição de recurso ordinário se torna desnecessária e até contrária àefetividadedatutelajurisdicional. Portanto, o afastamento da Súmula 281 com base na economia processualéumamedidafundamentadatantoemprincípiosconstitucionaisquantoem precedentesdaprópriaCorte. (e-STJ Fl.434) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página16 Ao flexibilizar sua aplicação em favor de uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva, o STF preserva o direito das partes a uma justiça eficiente, evitando a imposição de formalismos que apenas retardam a resolução do mérito e, consequentemente,oalcancedajustiça. Com efeito, os pontos expostos no especial, merecem acolhimento, face à atual orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme bem demonstrado no petitório, o que leva ao afastamento da Súmula 281/STF, para verificaçãoeanálisedaviolação àlegislaçãofederal. 5.DOSREQUERIMENTOS. Ex positis, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada, REQUERaesteE.TribunaldaCidadania: a) O RECEBIMENTO do presente agravo interno, para que seja processadoejulgadonaformadalei; b) A RETRATAÇÃO da decisão que inadmitiu o Recuso Especial manejado, nos termos do artigo 1.042, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o mencionando especial, preenche os requisitos necessários para sua admissão e posterior processamento aoSuperiorTribunaldeJustiça,nãohavendoqualqueróbiceincidente; c) SejadadoTOTALPROVIMENTOdopresenteagravointernoeseja admitido e processado o Recurso Especial, visto que não há o que se falar em aplicação da Súmula 281/STF, tendo em vista o princípio da instrumentalidadedasformasedaFungibilidadenosmoldesdoartigo 1024 §3º do CPC, assim como da aplicação das jurisprudências atuais (e-STJ Fl.435) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13(62)3924-8899 Rua24,n.323,SetorMarista,Goiânia-GO,CEP74.150-070 [email protected] Página17 que flexibilizam a aplicação sumular, gerando economia e celeridade processual. Termosem que,pededeferimento. Goiânia/GO,01denovembrode2024. ALEXSILVA RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO32.520 OAB/GOnº.34.945 (e-STJ Fl.436) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 01/11/2024 Hora: 15:37:12 Peticionamento SEQUENCIAL: 9495278
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 DECISÃO Cuida-sedeagravointerpostocontradecisãodaPresidência. Oart.21-E,§2º,doRegimentoInternodoSTJestabeleceoseguinte: §2.ºInterpostoagravo interno contraadecisão do Presidenteproferidano exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisãoagravada. Nãosendo,portanto,casoderetratação,determinoadistribuiçãodoagravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília,13dedezembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.446) Documento eletrônico VDA44942850 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/12/2024 22:49:41 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: 27739395-0cc9-4448-b6b7-0a91c86f3161AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 16 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.447) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 00:00:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 16 de dezembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.448) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 06:05:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 06/09/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 (2024/0339037-9 Número Único: 5690412- 86.2022.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 569041286 56904128620228090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 449 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 Brasília, 16 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.449) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 06:30:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 16/12/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 16 de dezembro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.450) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 08:21:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 16/12/2024, DECISÃO de fls. 446 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.451)AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 446 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/12/2024. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.452) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:40:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 446 publicado(a) no DJe em 17/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.453) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 04:21:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 18/03/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 24/03/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/03/2025 10/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 10 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.454)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.740.332/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000028-2025-AJC-3T, AREsp 2740332/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/03/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAOVERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.SÚMULA281/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensaçãopordanomoral. 2.Nãosepodeconhecerdorecursoespecialinterpostocontradecisãomonocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação,poranalogia,daSúmulan.281/STF.Precedentes. 3.Agravointernonoagravoemrecursoespecialnãoprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAOVERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.SÚMULA281/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensaçãopordanomoral. 2.Nãosepodeconhecerdorecursoespecialinterpostocontradecisãomonocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação,poranalogia,daSúmulan.281/STF.Precedentes. 3.Agravointernonoagravoemrecursoespecialnãoprovido. RELATÓRIO Relatora:MINISTRANANCYANDRIGHI
agravante: "Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamentonoart.105,III,daConstituiçãoFederal. (e-STJ Fl.459) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bÉorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contradecisãomonocráticaproferidapeloTribunalaquo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que aparteinterponhatodososrecursosordináriosnajustiçadeorigemantesdebuscar ainstânciaespecial(Súmulan.281doSTF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,SegundaTurma,DJede20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bemcomoeventualconcessãodagratuidadedajustiça.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO:HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 ASSUNTO:DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ATRASO NA ENTREGADO IMÓVEL AGRAVOINTERNO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA (e-STJ Fl.462) Documento eletrônico VDA46345758 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:34:51 Código de Controle do Documento: 5b12bc77-9e57-4e29-abfc-1687736fb3ddAGRAVADO:VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO:HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,24 de março de 2025 (e-STJ Fl.463) Documento eletrônico VDA46345758 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/03/2025 00:34:51 Código de Controle do Documento: 5b12bc77-9e57-4e29-abfc-1687736fb3ddAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 26/03/2025, ACORDÃO de fls. 456 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 27/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 27 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.464)AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/03/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 456 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 27/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.465) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/03/2025 às 06:14:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:ARESP2740332
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTRANANCYANDRIGHI EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 456/461. Brasília,28demarçode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 29/03/2025 09:33. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8cfa3c37.b417860e.23dbdf04.402b9346 (e-STJ Fl.466) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00271979/2025 recebida em 29/03/2025 09:34:35 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9980610 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 29/03/2025 09:34:35EXCELENTÍSSIMAMINISTRARELATORANANCYANDRIGHIDOSUPERIORTRIBUNALDE JUSTIÇA. PROCESSONºAREsp2740332/GO(2024/0339037-9). CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, Vem, com o devido respeito à digna presença de Vossa Excelência, não se conformando com v. acórdão proferido, tempestivamente, com fundamento no art. 1.043, inciso III, do CódigodeProcesso Civil, combinado com o art. 266, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, opor os presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, solicitando a Vossa Excelência que se digne a submeter à apreciação da Egrégia Corte Especial, com as razões anexas, devidamente acompanhadodoacórdãoparadigmaecomprovantederecolhimentodopreparo. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,15deabrilde2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.467) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03RAZÕESDOSEMBARGOSDEDIVERGÊNCIA AREsp2740332/GO(2024/0339037-9); RELATORA:NANCYANDRIGHI; ÓRGÃOJULGADOR:TERCEIRATURMA;
EMBARGANTE: CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDA;
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA. PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDACORTEESPECIAL, ILUSTRESMINISTROS. 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Antecipadamente, necessária se faz a demonstração da conveniente tempestividadedospresentesembargos. A intimação da r. decisão recorrida, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/SuperiorTribunaldeJustiçaem 27/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, § 5° do Código de Processo Civil, para oposição dos presentes Embargos de Divergência,finda-senodia 17/04/2025. Portanto, restandoindubitávelatempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. (e-STJ Fl.468) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Inicialmente, cumpre registrar que o recurso especial interpostopela EmbarganterestouinadmitidopeloPresidentedoTribunaldeJustiçadeGoiás,poróbice pelasSúmulas281 doSTJ. Irresignada,aEmbarganteinterpôsAgravoemRecursoEspecial. Remetidos os autos para o STJ, distribuído sob o Nº AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) o Ilustre Ministra Relatora decidiu por conhecer o agravo,paranão conhecer orecursoespecial,antes sumula281 STJ. Não seconformando,aEmbarganteinterpôsAgravo Interno. Remetidos os autos para julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, resolveu por negar provimento ao Agravo Interno, conforme ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido. Destarte,emboraoexcelsosaberjurídicodoMinistroRelator,sabe-se que a decisão embargada é digna de reforma, porquanto o Recurso Especial preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo perfeitamente cabível para debater matéria exclusiva de direito trazida. De modo que (e-STJ Fl.469) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03restou a oposição dos Embargos de Divergência para que seja alcançada a justa finalidaderecursal,exaustivamentedemonstrada. 1.3.DOPREPARO. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que assim prevêorecolhimentodepreparo. Inverbis: Art.1.007.Noatodeinterposiçãodorecursoorecorrentecomprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusiveportederemessaederetorno,sobpenadedeserção. Portanto, segue em anexo, Guia GRU de Custas Recursais juntamente comoseu comprovantederecolhimento. Logo, comprovado que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente cumpridos, tem-se que o presente recurso deverá ser conhecido e ter o seu regularprocessamento. 2.DASÍNTESEFÁTICA. Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos:
Recorrente: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 02.823.904/0... Autor/Recorrente: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 02.823.904/0... Endereço: Rua S 2 (Goiânia,GO). CEP 74823-430. Endereço: Rua S 2 (Goiânia,GO). CEP 74823-430. Réu/Recorrido: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES (CPF/CNPJ: 30934052115) Réu/Recorrido: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES (CPF/CNPJ: 30934052115) (e-STJ Fl.483) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:032ª Via - Comprovante de Pagamento de Boleto Via Internet Banking CAIXA Banco Recebedor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pagador Final / Efetivo CPF/CNPJ: 09.282.870/0001-75 Nome: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTD RJ Conta de débito: 02512 | 1292 | 000577072938-0 Representação numérica do código de barras: 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 Instituição Emissora - Nome do Banco: BANCO DO BRASIL S/A Código do Banco: 1 Beneficiário original / Cedente Nome Fantasia: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Nome/Razão Social: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA CPF/CNPJ: 00.488.478/0001-02 Pagador Sacado Nome/Razão Social: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JU CPF/CNPJ: 02.823.904/0001-42 Pagador Final - Correntista Nome/Razão Social: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTD RJ CPF/CNPJ: 09.282.870/0001-75 Data do Vencimento: 27/04/2025 Data de Efetivação / Agendamento: 14/04/2025 Valor Nominal do Boleto: 129,56 Juros (R$): 0,00 IOF (R$): 0,00 Multa (R$): 0,00 Desconto (R$): 0,00 Abatimento (R$): 0,00 Valor Calculado (R$): 129,56 Valor Pago (R$): 129,56 Data/hora da operação: 14/04/2025 15:33:36 14/04/2025, 17:07 Ger:enci:aDor----CA:IXA https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprimebloquetonovacobranca.processa 1/2 (e-STJ Fl.484) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Código da operação: 45291846194 Chave de segurança: NLGNW77XHSLJXVR3 Operação realizada com sucesso conforme as informações fornecidas pelo cliente. SAC CAIXA: 0800 726 0101 Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 Alô CAIXA: 0800 104 0104 14/04/2025, 17:07 Ger:enci:aDor----CA:IXA https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprimebloquetonovacobranca.processa 2/2 (e-STJ Fl.485) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735 MATHEUS LYON BORGES MUNIZ E OUTRO(S) - DF052552
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso extremo, sendo a definitividade condição para a admissão do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situação excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso ao Judiciário e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicação incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. ACÓRDÃO Documento: 84864940 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/10/2018 Página 1 de 2 (e-STJ Fl.486) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de agosto de 2018 (Data do julgamento). MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator Documento: 84864940 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/10/2018 Página 2 de 2 (e-STJ Fl.487) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA - SP066899 MARCOS PAES MOLINA - SP107735 MATHEUS LYON BORGES MUNIZ E OUTRO(S) - DF052552
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 86569961 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 1 de 1 (e-STJ Fl.497) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Petição Eletrônica protocolada em 16/04/2025 14:42:03 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 16/04/2025 hora: 14:42:03 Partes/Advogados AGRAVANTE - CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02823904000142 AGRAVANTE - INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 11193275000105 Peticionamento Processo: AREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Sequencial: 10054805 Detalhes Custas: Sim Número da Guia: 4111334 Peça Nome do Arquivo Hash Petição embargos de divergência 5690412- 86.2022.8.09.0051.pdf 1911711D2A38DC65799E4307F8B4DB30F637C9B5 Comp. de Rec. de Custas Judiciais 5690412-86.2022.8.09.0051 - EDV - Boleto CBL (1).pdf CBDFEFDD9DDF17A64BFB0CC7C848283D61FC8F29 Comp. de Rec. de Custas Judiciais PGTO STJ X CONSTRUTORA 14-04-25.pdf 4D3E7D3621D57D1E9B1A84EA2D32941AE95D3A0C Outros Documentos ementa.pdf D3CF0E80C2668DBBF46BF4155CAF3CA60E2DE49B Outros Documentos relatório.pdf 4ED2C3059AD901727E2416DDC5958A9572E510F8 Outros Documentos certidão.pdf 4193DB80B7CE7BF3FFD8DB2898B6DE288674EF7A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 16/04/2025 14:42:03 (e-STJ Fl.498) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.740.332/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para autuar Embargos de Divergência). Brasília, 22 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 22 de abril de 2025 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.499) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/04/2025 às 05:46:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202403390379) de AREsp 2740332/GO para EAREsp 2740332/GO Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.500) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/04/2025 às 06:30:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2740332 / GO (2024/0339037- TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 29/04/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Atraso na Entrega do Imóvel e redistribuído à Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL. Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: NANCY ANDRIGHI HUMBERTO MARTINS RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA MOURA RIBEIRO DANIELA TEIXEIRA Encaminhamento Aos 29 de abril de 2025, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.501) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2025 às 09:20:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 - GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
EMBARGADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):MINISTRAMARIAISABELGALLOTTI EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente da r. Decisão de fls. (e-STJ) 502/504. Brasília,15deagostode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 15/08/2025 22:11. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave fe82dc24.38e8f46e.03127a80.6693c1f9 (e-STJ Fl.507) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00739829/2025 recebida em 15/08/2025 22:11:46 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/08/2025 ?s 22:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10488898 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 15/08/2025 22:11:46EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI DO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA. EAREsp2740332/GO(2024/0339037-9) CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com o acato e respeito devidos, a presença de Vossa Excelência,porintermédiodeseusadvogadosqueestassubscrevem,irresignadocoma r. decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 259, do RISTJ,pelasrazõesadiantearticuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, e,em caso deentendimentodiverso,aremessadosautosparaanálisepelo Colegiado. Nostermosdoquedispõeoartigo1.021,§2º,doCPC,aintimaçãoda Agravadaparamanifestação. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,03desetembrode2025 ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.508) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34RAZÕESDOAGRAVOINTERNO PROCESSOORIGINÁRIO:5690412-86.2022.8.09.0051; EAREsp2740332/GO(2024/0339037-9); RELATORA:MARIAISABELGALLOTTI;
AGRAVANTE: CONSTRUTORABORGESLANDEIROLTDA;
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA. PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDATURMA, 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Ar.decisãorecorridafoipublicadaem14/08/2025. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se os finais de semana, o prazo de 15 (quinze) dias, nostermosdoquedispõeoart.1.003,§5°doCódigodeProcessoCivil,parainterposição do presente agravo interno, finda-se no dia 03/09//2025, restando indubitável a tempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. À luz do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, é cabível Agravo InternocontradecisãodoRelatorquenãoadmiteosEmbargosdeDivergência,vejamos: Art.1.021.Contradecisãoproferidapelorelatorcaberáagravointerno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento,àsregrasdo regimentointernodotribunal. (e-STJ Fl.509) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em face de decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. 1.3.DOPREPARO. Diante da ausência de previsão legal, o presente manejo recursal não tempreparo. 2.SÍNTESEDOPROCESSO. Tratam os autos originalmente de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização Por Lucros Cessantes c/c Indenização Por Danos Morais, movida por Vera Lucia De Freitas e Divino Lopes De Alvarenga em face de Incorporação Verano Ltda. e IncorporadoraBorgesLandeiroLtda. Decorridos os trâmites processuais, fora proferida sentença nos seguintestermos:
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945
AGRAVADO: DIVINOLOPESDEALVARENGA
AGRAVADO: VERALUCIADEFREITASLOPES ADVOGADO: HUGOLEONARDOBONTEMPOMELO-GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERG NCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA. NÃO OCORR NCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS T CNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um art. 1.043, acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da. Não houve apreciação da Súmula 281/STF controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERG NCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA. N O OCORR NCIA. APLICAÇ O DE REGRAS T CNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE SIMILITUDE F TICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NO PROVIDO. 1. O III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um art. 1.043, acórd o é de mérito e o outro n o. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o conheceu do recurso especial, em raz o do óbice da. N o houve apreciaç o da Súmula 281/STF controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. N o cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclus o diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
EMBARGADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ASSUNTO: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AGRAVOINTERNO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 (e-STJ Fl.542) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecRICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465 INTERES.: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. 11/11/2025, Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 11 de novembro de 2025 (e-STJ Fl.543) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/11/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 535 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/11/2025. Brasília, 18 de novembro de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.544) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/11/2025 às 12:00:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 17/11/2025, ACORDÃO de fls. 535 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/11/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de novembro de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.545)MINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:EARESP2740332
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEOUTROS.
EMBARGADO: DIVINOLOPESDEALVARENGAEOUTROS. RELATOR(A):PRESIDENTEDOSTJ EminenteRelatoria, O Ministério Público Federal dá-se por ciente do v. Acórdão de fls. (e-STJ) 537/541. Brasília,18denovembrode2025. ANTONIOCARLOSALPINOBIGONHA SUBPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, em 18/11/2025 22:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7fa775c1.bce2974f.ef2b7746.fce058a6 (e-STJ Fl.546) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 01130853/2025 recebida em 18/11/2025 22:32:42 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18/11/2025 ?s 22:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10911435 com assinatura eletrônica Signatário(a): ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA:441 CPF: 45511365149 Recebido em 18/11/2025 22:32:42EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 535: transitou em julgado no dia 15 de dezembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.547) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2025 às 20:13:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512228153 Nome original: EAREsp 2740332compressed.pdf Data: 17/12/2025 17:50:54 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5690412-86.2022.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403390379) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 56904128620228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 01. Agravo Interno STJ Borges x Divino Lopes 2740332.GO 2024.0339037.9.pdf Petição 056DC021B5089406F7748F9D81BF831E7B4 B6BEF (e-STJ Fl.437) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00971908/2024 recebida em 01/11/2024 15:37:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/11/2024 ?s 15:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9495278 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 01/11/2024 15:37:13AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/11/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 05/11/2024. Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.438) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/11/2024 às 03:51:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 04/11/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 971908/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/11/2024, Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.439)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2740332 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 18/11/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 05/11/2024. Brasília - DF, 18 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.440) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/11/2024 às 01:58:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.441) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.442) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.443) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 06/11/2024 28/11/2024, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 971908/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 420. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.444) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:30:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.445) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 17:46:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de março de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.455) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/03/2025 às 11:47:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRANANCYANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovotodaSra.MinistraRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro eDanielaTeixeiravotaramcomaSra.MinistraRelatora. PresidiuojulgamentooSr.MinistroHumbertoMartins. Brasília,25demarçode2025. MINISTRANANCYANDRIGHI (e-STJ Fl.456) Documento eletrônico VDA46360804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 25/03/2025 16:12:11 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 3e463a82-14ae-4581-b8a4-a6ef6dac91cfRelatora (e-STJ Fl.457) Documento eletrônico VDA46360804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 25/03/2025 16:12:11 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 3e463a82-14ae-4581-b8a4-a6ef6dac91cfAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2740332-GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRANANCYANDRIGHI
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALe INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte,que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram, e que foi assim fundamentada: "Cuida-se de Agravo interposto por INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com (e-STJ Fl.458) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bfundamentonoart.105,III,daConstituiçãoFederal. Éorelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contradecisãomonocráticaproferidapeloTribunalaquo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que aparteinterponhatodososrecursosordináriosnajustiçadeorigemantesdebuscar ainstânciaespecial(Súmulan.281doSTF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,SegundaTurma,DJede20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referidodispositivolegal,bemcomoeventualconcessãodagratuidadedajustiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,nãoconheçodorecurso. Publique-se. Intimem-se."(e-STJFls.408/409) Nas razões do presente recurso, as agravantes afirmam que seu recurso especial atendeu a todos os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando que "cabe ao Poder Judiciário garantir o bom desenvolvimento do processo, visando a uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz". Aduzem que, "sempre que viável, respeitando os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e cooperação, o Magistrado deve priorizar os objetivos políticos e sociais do processo, evitando formalismos excessivos".Sustentamser "permitido validar os atos realizados, mesmo que executados de forma distinta, desde que sirvam ao propósito final pretendido."(e-STJFl.429) Éorelatório. VOTO Relatora:MINISTRANANCYANDRIGHI A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,nãoconheçodorecurso. Publique-se. Intimem-se."(e-STJFls.408/409) O propósito recursal consiste no afastamento da Súmula 281/STF à espécie, eis que o recurso especial e os embargos de declaração, decidido de forma monocrática, tratamdematériasdistintas. Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisãoagravada. Com efeito, no caso dos autos, os embargos de declaração opostos pelo insurgente na origem foram julgados monocraticamente pelo Relator, consoante se observadojulgadoacostadoàsfls.323/327,e-STJ. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os aclaratórios opostos, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo o entendimento firmado na Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada", aplicado por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 880.480/RN, Terceira Turma, Dje de 16/06/2016, AgRg no AREsp 615.073/SP, Quarta Turma, Dje de 06/05/2015eAgIntnoAREsp959.321/RO,QuartaTurma,Djede09/05/2017. (e-STJ Fl.460) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bNa espécie, a parte recorrente não interpôs o competente agravo regimental/interno visando o pronunciamento do órgão colegiado acerca da matéria deduzidanosaclaratórios,portanto,inadmissívelorecursoespecial. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recursoespecial. (e-STJ Fl.461) Documento eletrônico VDA45897548 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/02/2025 15:23:18 Código de Controle do Documento: 181fb1de-3ce2-479f-9744-e0ddf581d27bTERMODEJULGAMENTO TERCEIRATURMA AgIntnoAREsp2.740.332/GO Número Registro: 2024/0339037-9 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 569041286 56904128620228090051 Sessão Virtualde 18/03/2025 a 24/03/2025 RelatordoAgInt Exma.Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI PresidentedaSessão Exmo.Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais,comfundamentonoart.487,incisoI,doCódigodeProcesso Civil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correção (e-STJ Fl.470) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03monetária oIGPM desde 23/04/2016,até aefetivaentregado imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver acorreçãodosaldodevedor; b)Condenararé a: b.2)Pagaraquantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o valor do contrato,aseracrescidadejurosdemora,apartirdacitação(art.405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento (Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimentocontratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acercadanaturezaconcursalouextraconcursaldocréditoseinserena competênciadoJuízouniversal. Emfacedasucumbênciacondenoaré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, doartigo 85, doCódigode Processo Civil. Publicadae registradanesseato.Intimem-se. OpostosEmbargosdeDeclaraçãopelosembargadosemeventonº52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os embargantes interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso de apelação nãofoiconhecido,porintempestividade,nostermosdadecisãomonocráticadeevento nº91,assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C (e-STJ Fl.471) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. são intempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpararecorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA,NOSTERMOSDOARTIGO932,INCISOIII,DOCPC. Em razão da omissão ao não condenar os embargados ao pagamento dehonorárioadvocatício,asembargantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquais restaram conhecidos, e acolhidos, mantida incólume, entretanto, decisão retro, conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos de declaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honorários recursais quando não houver condenação da parte ao pagamento da referida verba na instância de origem. (e-STJ Fl.472) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03EMBARGOSDEDECLARAÇÃOCONHECIDOSEACOLHIDOSSEMEFEITOS INFRINGENTES. Ante a violação a legislação federal, foi interposto recurso especial, pelasembargantes,osquaisnãoforamconhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...) Passo ao juízo de prelibação do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. A bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias(inteligênciadaSúmula281doSTF,aplicávelporanalogia). Nocaso,quenãoseverificou,pois,pornãotersidoadecisãoatacada proferida por colegiado, antes da interposição do recurso especial, caberiaomanejodoagravointernoprevistonoart.1.021doCPC.(Cf. STJ,4ªT.,AgIntnoAREsp1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede 14/12/2022;STJ,6ªT.,AgRgnoAREsp2.043.594/SP,Rel.Min.Rogério Schietti Cruz, DJe de 21/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveio aseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL e OUTRO, verifica-se que oRecurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo TribunalFederal,énecessárioqueaparteinterponhatodososrecursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmulan.281doSTF).É,pois,pacíficooentendimentodoSTJdeque ainterposiçãodoRecursoEspecialpressupõeojulgamentodaquestão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos (e-STJ Fl.473) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15%sobre ovalorjá arbitrado, nos termos doart. 85,§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09deoutubrode2024.MinistroHermanBenjamin.Presidente Nesse sentido, foi interpor agravo interno visando a retratação ou a reformapor órgão colegiado.Julgadodaseguinteforma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido. Destarte, embora o excelso saber jurídico do Ministra Relatora, sabe- se que a decisão embargada é digna de reforma, porquanto o Recurso Especial preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo perfeitamente cabível para debater matéria exclusiva de direito trazida. De modo que restou a oposição dos Embargos de Divergência para que seja alcançada a justa finalidaderecursal,exaustivamentedemonstrada. (e-STJ Fl.474) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:033. DO COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA VERIFICADA. ART 266, § 4º RISTJ. PRESENÇADOSREQUISITOSLEGAIS. Cumpre salientar, abinitio, quenoato doprotocolo dessesembargos de divergência, a Embargante comprova o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam, requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando este totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente certidão de julgamento, cópia e citação de repositório oficial do STJ referente ao acórdão divergente, bem como, análise pormenorizada das circunstâncias que identificam/assemelhamoscasosconfrontados. Nesse passo, observar-se-á a presença dos requisitos insculpidos no parágrafo4ºdoart.266doRegimentoInternodesteCorteSuperior, verbis. Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualqueroutroÓrgãoJurisdicionaldesteTribunal, sendo: §4ºOrecorrenteprovaráadivergênciacomcertidão,cópiaoucitação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídiaeletrônica,emquefoipublicadooacórdãodivergente,oucoma reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte,emencionaráascircunstânciasqueidentificamouassemelham oscasosconfrontados. Desta forma, passa-se a demonstrar a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma, conforme determinação contida no art. 1.043, III, do CPC e no art. 266, II, do RISTJ. Logo, deve ser acolhido os presentes embargos de divergência paraanálisedestarespeitávelCorte. 4.1.DADIVERGÊNCIAENTREÓRGÃOSDISTINTOSDOSTJ. (e-STJ Fl.475) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:034.1. DASRAZÕESRECURSAIS.INEXISTÊNCIADEÓBICEANTEASÚMULA 281/STF. DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA (AGINT NO ARESP 1.156.112/SP)DAPRIMEIRATURMADOSTJ(E-STJFL.1233)STJ. A Colenda Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em caso em que se discutia a necessidade de exaurimento de instância ordinária para que sepossibilitasseomanejodeRecursoEspecialaestaCorte,jásemanifestounosentido deserincabível,emsituaçãoexcepcional,queseexijaoesgotamentodaspossibilidades recursais na origem. Em outras palavras, entendeu a Primeira Turma desta Corte Superiorpelapossibilidade, aindaqueexcepcional,deinterposiçãodeRecursoEspecial em facededecisãomonocráticaproferidapeloTribunaldeorigem. É o que se extrai da ementa do acórdão paradigma, o AgInt no AREsp n° 1.156.112/SP, de Relatoria do E. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/08/2018 e publicadonoDJeem11/10/2018(doc.02),inverbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposiçãodorecursoextremo,sendoadefinitividadecondiçãopara aadmissãodoespecial 2.Ahipótesedosautostratadesituaçãoexcepcional,poisorecorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que (e-STJ Fl.476) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso aoJudiciárioeaodevidoprocessolegal. 4. Oentendimentosufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocráticadoTribunal de origem, com oobjetivode exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissívelouinfundado,oquetornainaplicávelamultaprevistano art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a suaaplicaçãoincabível nahipótese de necessidade de interposiçãodo agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1156112/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 11/10/2018). Mais explicitamente, no desenvolvimento do seu voto, assim complementaoE.Relatordoacórdãoparadigma: ‘’Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a (e-STJ Fl.477) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03justificativadonãoexaurimentodainstância,sendoqueelecumpriu todo o procedimento processual regularno Tribunal a quo?’’ Vê, portanto, que a divergência entre o acórdão embargado e o acórdãoparadigmaéflagrante. Como já referido por ocasião da exposição fática, a questão versada no caso da Embargante diz respeito ao não conhecimento de Recurso Especial por alegada ausência de exaurimento de instância originária, uma vez que o recurso foi interposto em face de decisão singular, não tendo a discussão sido levada ao competente órgão colegiado. O acórdão embargado, em seu conteúdo, refere que, a fim de possibilitar o acesso às Cortes Superiores, mostra-se necessário o julgamento daquestãocontrovertidapeloórgãocolegiadodoTribunaldeorigem: ‘’Dessaforma,épacíficooentendimentodestaCortenosentidodeque ainterposiçãodorecursoespecialpressupõeojulgamentodaquestão controvertidapeloórgãocolegiadodoTribunalde origem.’’ Diferentemente, no acórdão paradigma, o Ministro Relator afirmou, emsentidooposto,queorequisitodoexaurimentodeinstânciapoderestarconfigurado deformadistinta,especialmentequandohajaalgumailegalidadequeobsteoacessoda parterecorrenteàsinstânciassuperiores: A meu sentir, além de entender que houve o regular exaurimento da instância recursal ordinária com o julgamento do primeiro agravo interno/regimentalpeloórgãocolegiadoaquo,considerotambémque o recorrente não tinha mais como interpor qualquer outro recurso no Tribunal Regional, tendo em vistaque fez ousoescorreitode todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimentodainstância. (e-STJ Fl.478) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03No caso dos autos, a I. Julgadora afirmou não se pode conhecer do recurso especial interposto contradecisãomonocrática, tendoem vistaque não houve onecessárioesgotamentodasinstânciasordinárias.Aplicação,poranalogia,daSúmula n. 281/STF, sob o fundamento de alegada jurisprudência pacificada sobre a matéria, quando isso não se mostra verdadeiro. Assim, tornou impositiva a interposição de RecursoEspecial. Apesar de tal aspecto, a Embargante viu-se cerceada no tocante à garantiadoacessoàjustiçaedo devidoprocessolegal, ambosprevistosnaCF/88,mais precisamentenosarts.5°,XXXVe5°,LIV. Na medida em que ambos os acórdãos tratam da temática envolvendo oexaurimentodainstânciaorigináriaparapossibilitarainterposiçãodeRecursoEspecial e/ou Recurso Extraordinário, ora reconhecendo a desnecessidade do esgotamento das vias jurisdicionais (acórdão paradigma), ora reconhecendo como impositivo tal exaurimento (acórdão embargado), é imperativo o reconhecimento da divergência existente entre o entendimento adotado pela Primeira e Segunda Turma desta Corte Superior. Jánotocanteàidentidade/semelhançaentreambososcasos,encontra- se ela plenamente configurada, na medida em que ambos os acórdãos tratam da temática envolvendo o exaurimento da instância originária para possibilitar a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. Em especial, ambos os acórdãos centram-se nadiscussão quanto à aplicação das Súmula 281 doSTF, aplicável por analogianoâmbitodesteSuperiorTribunaldeJustiça. Ademais, ambos os casos tratam de situação excepcional ocorrida na origem, o que exigiu das partes recorrentes a interposição direta do Recurso Especial frenteàdecisãomonocráticaláproferida. (e-STJ Fl.479) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Portanto,cotejandoasrazõesdoacórdãoembargadofrenteaoacórdão paradigma, verifica-se que, relativamente a situação semelhante, em um deles reconheceu-se a desnecessidade do esgotamento das vias jurisdicionais para interposição de Recurso Especial, ao menos em casos excepcionais, como é o presente (acórdão paradigma),enquantoqueemoutroafirmou-seserimpositivooexaurimento da instância ordinária, a fim de possibilitar o acesso a esta Corte Superior (acórdão embargado). Nestaesteira,restaplenamenteconfiguradaahipótesedeoposiçãodos presentesEmbargosdeDivergência,tornando-secabívelauniformizaçãodamatériano âmbitodestaCorteSuperior,conformepassaarequerer. 4.1.2. DAINDICAÇÃODOSÍTIOELETRÔNICO. O acórdão paradigma foi oficialmente extraído do sítio eletrônico desteC.Superior,oqualpodeseracessadoatravésdosseguintesendereços: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?numregistro=201702084087 &dtpublicacao=11/10/2018 https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC &sequencial=84836347&numregistro=201702084087&data=20181011&tipo=51&for mato=PDF https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC &sequencial=86569961&numregistro=201702084087&data=20181011&tipo=41&for mato=PDF 4.1.3.DASSOLUÇÕESDIVERGENTESAENSEJAROPRESENTERECURSO. A divergência é direta e, até o momento, impõe a coexistência de entendimentosabsolutamenteincompatíveis,ensejandonítidainsegurançajurídica. (e-STJ Fl.480) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Portanto, observa-se que a Primeira Turma deste Tribunal Superior julgou matéria idêntica com posicionamentos diferente da própria Terceira Turma, e, por esse motivo, encontra-se plenamente cabível os presentes embargos de divergência, para saneamento da questão acerca da aplicação do princípio da fungibilidade, celeridade e economia processual para conhecimento de recurso, afastandoaaplicaçãoporanalogiadasúmula 281doSTF,sendoderigorabsolvero do entendimentodaPrimeira Turma,conforme restoudemostrado. 5.DOSREQUERIMENTOS Perante o exposto, restando evidente a divergência dos julgados da QuartaTurmaedaTerceiraTurmadoSuperiorTribunaldeJustiça,aEmbarganterequer aVossaExcelência: A)admissãodospresentesEmbargosdeDivergência,cominclusãodo feito na pauta de julgamento, nos termos do artigo 267, caput e parágrafoúnico,doRegimentoInternodoSuperiorTribunaldeJustiça, parauniformizarajurisprudência noquetangeaaplicaçãodaSúmula 281/STF; B)AberturadevistaparaaEmbargadaapresentarcontrarrazõesno prazolegalde15dias,nos moldesdo1.003,§5º,CPC; C)Porfim,oTOTALPROVIMENTODOSEMBARGOSDEDIVERGÊNCIA para sanar as controvérsias apontadas no acórdão embargado da TerceiraTurmaenosacórdãosparadigmasdaPrimeiraTurma,vezque amplamente comprovada a semelhança fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, bem como as divergências dos direitos concedidos entre os acórdãos, de modo que deverá prevalecer a tese do acórdão paradigma da Primeira Turma, AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) e o paradigma AgInt em Aresp 1.156.112 /SP (2017/0208408-7) (e-STJ Fl.481) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Termosem que,pededeferimento. Goiânia,15deabrilde2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.482) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 00190.00009 02941.991008 04111.334175 1 10640000012956 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 27/04/2025 27/04/2025 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910004111334 29419910004111334 07/04/2025 07/04/2025 4111334 4111334 RC RC N N 07/04/2025 07/04/2025 R$ 129,56 R$ 129,56 17 17 R$ R$ Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Processo no STJ: 2024/0339037-9. Processo no STJ: 2024/0339037-9. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 07/04/2025. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 07/04/2025. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 129,56 R$ 129,56 Autor/
Trata-se de agravo interno de VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em virtude do não esgotamento da instância recursal ordinária, tendo em vista sua interposição contra decisão monocrática. A agravante sustenta em síntese (e-STJ fls. 469 e seguintes): Perceba-se que contra a r. decisão singular que negou conhecimento aos embargos de declaração (por falta de depósito prévio da multa), a Reclamante interpôs agravo interno justamente para o fim de levar os embargos ao julgamento do Colegiado e, assim, obter o julgamento de última instância, abrindo acesso a este E. STJ. Ocorreu que o DD. Desembargador Relator, mais uma vez por decisão monocrática, negou processamento (agora ao agravo interno) a pretexto de falta de depósito prévio da multa! Em tal contexto, deve-se reconhecer que a r. decisão monocrática que recusou conhecimento ao agravo interno (o qual objetivava dar processamento aos embargos de declaração, submetendo-o ao julgamento do colegiado) a pretexto da falta de depósito prévio da multa (aplicada em afronta ao entendimento do Recurso Repetitivo 1.098.108 - Tema 434) configura substancial e efetivo esgotamento de instância para o fim de cabimento tanto da Reclamação como do presente Recurso Especial. Isto porque apenas em exercício de pura abstração e ingênua teoria se poderia dizer que contra a referida decisão singular caberia agravo interno: a realidade gritante do caso é de que já se tratava de um agravo interno, o qual deveria ter sido levado ao conhecimento do Colegiado, e não o foi: porque barrado por força de decisão monocrática que condicionava o conhecimento dos embargos e do próprio agravo interno ao prévio depósito da multa (repise-se aplicada em colisão com o entendimento deste E. STJ). É de rigor que se reconheça que não existia qualquer margem real para a interposição de um segundo agravo interno contra decisão singular que negou conhecimento a agravo interno, o qual buscava o processamento dos embargos, quando todas estas decisões singulares negaram processamento aos embargos de declaração sob pretexto de falta de recolhimento prévio de uma multa - a qual, repise-se, foi ilegalmente aplicada em atropelo ao entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo! E ainda que a Reclamante viesse a interpor novo agravo interno, tal recurso mais uma vez esbarraria no mesmo óbice, deixando de ser conhecido mais uma vez sob o clichê da condição de prévio depósito da multa! Isto para não dizer da ameaça de agravamento da multa! [...] Ora, no presente caso a parte interpôs todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem, apenas interpondo o recurso especial quando nenhum outro recurso era possível, quando já se tinham esgotadas as vias recurvais e quando já se tinha consolidado em última instância o entendimento de mérito do Tribunal de origem. Ora, não houve um esgotamento formal da instância porque o DD. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 9 (e-STJ Fl.488) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Desembargador Relator, no Tribunal de origem, recusou-se por meio de sucessivas decisões monocráticas a dar conhecimento aos embargos de declaração e ao agravo interno (a pretexto de falta de depósito prévio da multa - a qual, repise-se, foi aplicada em flagrante violação ao entendimento deste E. STJ firmado em Recurso Repetitivo!). Destarte a razão pela qual, a par da interposição do Agravo de Recurso Especial na origem – no esforço descomunal se trilhar as vias ordinárias para conseguir acesso a este E. STJ – ter havido a propositura também da Reclamação 33.515, já sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Tudo porque, repise-se, em relação ao mérito é patente a colisão do entendimento do Tribunal de origem – que aplicou multa no julgamento de agravo interno destinado ao esgotamento de instância - com o entendimento firmado em Recurso Repetitivo por este E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.198.108 2, que corresponde ao Tema 434, cuja TESE FIRMADA é a de que: O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, nada obstante no mérito seja patente a colisão com o entendimento deste E. STJ, a peculiaridade do presente caso reside em que o entendimento equivocado do Tribunal de origem envolve a aplicação de multa impeditiva de novos recursos, fixada em valor astronômico, o que por si mesmo serviu de impedimento de acesso a este E. STJ, impedindo que se possa fazer prevalecer o entendimento forjado em Recurso Repetitivo por esta E. Corte. Ou seja, o mesmo entendimento ilegal adotado pela Instância de Origem em frontal desacordo com o entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo (Tema 434) serve de causa para a mesma instância de origem recusar sistematicamente o processamento e a análise de mérito dos recursos que figuram no itinerário ordinário para trazer a discussão de mérito a este E. STJ e para fazer prevalecer o entendimento firmado em Recurso Repetitivo! A conjuntura peculiar do presente caso revela uma espécie de nefasta engenharia processual que abre espaço ao arbítrio, uma situação que nem foi desejada e que nem poderia ser admitida pelas leis processuais, pois causa ao jurisdicionado um impedimento invencível de acesso aos recursos que permitiriam fazer com que prevaleça o entendimento firmado por este E. STJ em Recurso Repetitivo. Sem impugnação pela FAZENDA NACIONAL (e-STJ fl. 477). É o relatório. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 9 (e-STJ Fl.489) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Verifica-se, na hipótese, que o recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto por VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. contra decisão que julgou procedente impugnação do valor da causa e atribuiu à ação anulatória de débito fiscal proposta o valor de R$ 397.953.778,49. Monocraticamente, o em. Relator negou seguimento ao agravo de instrumento, com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 270 e seguintes): O valor da causa no caso presente não pode ser atribuído de modo aleatório, pois o benefício econômico pretendido pela autora pode ser visualizado facilmente na medida em que pretende ver reconhecida a extinção dos créditos tributários referentes às Certidões de Dívida Ativa n°s 80.3..04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75, 80.7.04.012850-27 e 80.2.04.034232-50 (fl. 55). [...] O magistrado a quo ao decidir a questão bem asseverou que: A alegação da impugnada que o proveito econômico por ela almejado é incerto e variável não prospera. Isto porque é possível quantificar, desde logo, o preciso valor pretendido, pois não envolve valores pretéritos e futuros, a exigir cálculo de complexidade. Conforme se constata nos autos principais a autora pretende a extinção das inscrições da dívida ativa n°s 80.3.04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75 e 80.7.04.12850-27 e 80.2.04.034232-50 ao argumento da ocorrência de prescrição. Desta forma, o beneficio econômico almejado corresponde ao valor das inscrições de dívida ativa n°s 80.3.04.001873-91, 80.6.04.055399-05, 80.6.04.055400-75, 80.7.04.12850-27 e 80.2.04.034232-50 que a autora pretende a nulidade cujo valor, à época da propositura da ação, era de R$ 397.953.778,49 (trezentos e noventa e sele milhões, novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) em conformidade com os Resultados de Consulta trazido pela impugnante. Assim, a r. interlocutória merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça [...] Tratando-se, portanto, de recurso manifestamente improcedente, nego seguimento ao agravo de instrumento, o que faço com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Seguiu-se agravo interno, não conhecido pelo Órgão colegiado da Corte de origem, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos seguintes termos (e-STJ fl. 298 e seguintes): Entendo ser o agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que a agravante simplesmente reitera os argumentos do agravo de instrumento sem Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 9 (e-STJ Fl.490) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1° e 932, III, ambos do CPC/2015. Com efeito, se o recurso interposto não se relaciona com a decisão recorrida pois apenas reitera as razões do agravo de instrumento, não vejo como ser conhecido o presente agravo. [...] Finalmente, o ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015, de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4° do seu artigo 1.021, sendo cabível a multa de 1% do valor da causa (R$ 397.953.778,49) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF. Pelo exposto, não conheço do agravo interno com imposição de multa. É como voto. O acórdão foi considerado publicado aos 07/09/2016 (e-STJ fl. 302). Aos 12/09/2016, foram opostos embargos de declaração pela então agravante, em que sustentou omissão e contradição no julgado, porquanto teria ela impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de negativa de seguimento do seu agravo e não teriam sido analisados os argumentos capazes de infirmar a conclusão da decisão monocrática. Apontou-se, ainda, o descabimento da multa, nos termos do RESP 1.198.108/RJ, repetitivo. Contudo, o desembargador relator, via decisão monocrática, não conheceu dos embargos de declaração, com base no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, porque não recolhida a multa de 1% arbitrada no julgamento do agravo interno (e-STJ fl. 322). Decisão considerada publicada aos 11/11/2016 (e-STJ fl. 324). Essa situação levou a sociedade empresária a interpor novo agravo interno, em 1º/12/2016, o qual também não foi conhecido, monocraticamente, pelo não recolhimento da multa (e-STJ fls. 345). Aos 08/02/2017, foi interposto recurso especial, no qual se alegou: i) violação do art. 1.021, caput e § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento na origem era plenamente cabível, pois impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como não pode ser considerado manifestamente inadmissível ou infundado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática, ainda que vise apenas o exaurimento da instância ordinária para acesso à via excepcional; ii) contrariedade ao art. 1.030, II, do CPC/2015, pois o STJ já firmou entendimento em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos acerca do descabimento da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973, que corresponde ao art. 1.021, § 4º, do atual estatuto processual. Logo, a Presidência do Tribunal a quo deveria ter encaminhado os autos ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, com a imediata cassação da multa de 1% do valor da causa, que corresponde a quase 4 milhões de reais, equivocadamente imposta à recorrente, e a determinação do julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos conta o v. acórdão que julgou o agravo interno; iii) divergência jurisprudencial com o julgado no Resp n. 1.198.108, Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 9 (e-STJ Fl.491) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03aduzindo-se que é inaplicável a multa prevista no agravo interno interposto com o fim de esgotamento da instância ordinária para o fim de interposição do recurso especial. Requer a cassação da multa de 1% do valor da causa e o julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos. O especial não foi admitido, assim como o recurso extraordinário, porque não exaurida a instância recursal (e-STJ fl. 430). Por não concordar com esse fundamento, a sociedade empresária interpôs agravo, sustentando o exaurimento da instância recursal ordinária (e-STJ fl. 439). Distribuído, inicialmente, à Presidência deste Tribunal Superior, o agravo não foi conhecido porque, "mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 462). Contra essa decisão, foi interposto agravo interno (e-STJ fls. 468/473). Decurso do prazo para impugnação (e-STJ fl. 477). Pois bem. Importa destacar que o art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso especial, sendo a definitividade condição para a admissão do excepcional recurso. Ainda temos a Súmula 281, do STF, a qual estabelece que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário na decisão impugnada." Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO TRIBUNAL A QUO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À DECISÃO COLEGIADA. QUESTÃO DIVERSA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. 1. O recorrente deve esgotar todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos excepcionais, sem o que não se abre a instância extraordinária (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, Enunciado nº 281/STF). 2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática de rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial é estranha à dos declaratórios opostos. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 14/10/2010). Portanto, não cumprido o requisito do exaurimento da instância ordinária, o recurso especial não pode ser conhecido. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 9 (e-STJ Fl.492) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Porém, na hipótese aqui tratada, entendo que a instância ordinária deve ser considerada como exaurida. Explico: A situação posta nos autos é excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios processuais à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores. Ele interpôs o agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento que lhe foi desfavorável. Após o recurso não ser conhecido pela Órgão colegiado com a imposição de multa, opôs os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente. Após esse decisum, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa do não exaurimento da instância, sendo que ele cumpriu todo o procedimento processual regular no Tribunal a quo? A meu sentir, além de entender que houve o regular exaurimento da instância recursal ordinária com o julgamento do primeiro agravo interno/regimental pelo órgão colegiado a quo, considero também que o recorrente não tinha mais como interpor qualquer outro recurso no Tribunal Regional, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância. Esta Corte, em caso semelhante, decidiu inclusive pelo cabimento do mandado de segurança para proteger direito da parte para que fossem examinadas as questões por ela suscitadas. Confira-se o voto condutor da Ministra Eliana Calmon, relatora do Mandado de Segurança 8.093/DF: Embora haja restrição ao uso do mandado de segurança contra ato judicial, a fim de que não se desvirtue o sistema recursal, transformando o nobre remédio constitucional em sucedâneo de recurso, há hipóteses em que não se pode deixar em desamparo a parte que, sem meio recursal adequado porque esgotados todos eles, sente-se preterida em seu direito por força de erro in procedendo. Com efeito, tem entendido esta Corte que os embargos de declaração que atacam decisão monocrática devem ser decididos pelo próprio relator e não pelo colegiado. Entretanto, se a parte não se conforma com a decisão do relator, recorrendo ao Colegiado via agravo regimental, é defeso a aquele suprimir da apreciação colegiada o recurso, por mais absurdo que seja. Não se pode perder de vista que as decisões judiciais nos Tribunais são todas colegiadas. Entretanto, para dar velocidade aos feitos, permite o Código de Processo, as decisões monocráticas do relator, o qual age como delegado do órgão colegiado. Contudo, se a parte não se conformar com a decisão do delegado, pode pedir ao delegante que reveja o ato. Tal mecanismo faz do agravo regimental, ou agravo interno, instrumento de reforma do julgado monocrático, pela retratação ou veículo ao colegiado, de quem não pode haver supressão do conhecimento, e que poderá confirmar ou reformar o entendimento do relator. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 9 (e-STJ Fl.493) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03Com esta compreensão, concedo a segurança a fim de que seja processado devidamente o agravo e submetido ao julgamento colegiado. Esse entendimento deve ser confirmado, ainda, pelo fato de que os recursos interpostos na origem deixaram de ser conhecidos reiteradamente pelo não recolhimento da multa aplicada no julgamento do primeiro agravo interno. Considero, entretanto, manifestamente desproporcional exigir o depósito de multa milionária, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente se considerarmos o fato de nossa jurisprudência, reafirmada em recurso repetitivo, considerá-la incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária, hipótese verificada nos autos. Ora, existindo entendimento favorável desta Corte quanto ao tema de fundo, condicionar o conhecimento de qualquer recurso na instância de origem ao prévio recolhimento de multa (R$ 3.979.537,84), calculada sobre base de cálculo controvertida, implicaria nítida violação das garantias de acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal. Importante esclarecer que não desconheço a jurisprudência do STJ pela obrigatoriedade do prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do estatuto processual vigente, como pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. Porém, entendo que esse entendimento não pode ser aplicado irrestritamente, sem análise das peculiaridade do caso concreto. Assim, data venia daqueles que entendem em sentido contrário, ultrapassada a controvérsia sobre o exaurimento da instância e sobre a obrigatoriedade de recolhimento prévio da multa como condição para o conhecimento do especial, passo, desde logo, à análise do mérito do recurso. Mérito No âmbito desta Corte Superior, temos o entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434, cuja tese firmada foi a de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". Portanto, constatado que o agravo interno interposto na origem tinha como finalidade precípua o exaurimento da instância ordinária, não há como se sustentar a multa aplicada, sendo de rigor o seu afastamento. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 9 (e-STJ Fl.494) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp nº 1.198.108 - RJ, Relator Ministro Mauro Campbell, Dje 21/11/2012). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 557, § 2o. DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo de Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da homologação da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur. 3. O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 9 (e-STJ Fl.495) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp. 1.198.108/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2015). 4. Agravo Regimental provido, em parte, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo (AgRg no REsp 1233804 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0021912-7 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 23/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2016). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE UNIDADES DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 166/STJ. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp 1.125.133/SP, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade". 2. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é aplicável a multa do artigo 557, § 2º, do CPC/73 quando o agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator objetiva o exaurimento da instância ordinária, a fim de possibilitar a interposição de posterior recurso" (AgInt no AREsp 166.764/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/6/2017). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp 1626012 / SC RECURSO ESPECIAL 2016/0240745-3 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2018).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 462/463 e, via de consequência, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a multa aplicada pela instância a quo e determinar o retorno dos autos àquela Corte para a realização do julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 303/317 pelo Órgão colegiado competente. É como voto. Documento: 84836347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 9 de 9 (e-STJ Fl.496) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00340283/2025 recebida em 16/04/2025 14:42:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 15:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10054805 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 16/04/2025 14:42:03 CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgInt no Número Registro: 2017/0208408-7 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.156.112 / SP Números Origem: 00056643120164030000 00254469120154036100 00328426720154036182 00604139620044036182 00604148120044036182 200461820604131 200461820604143 201603000056643 254469120154036100 328426720154036182 604139620044036182 604148120044036182 PAUTA: 14/08/2018 JULGADO: 16/08/2018 Relator Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórd o proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 456, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇ O POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇ O POR DANO MORAL. AUSNCIA DE EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. SÚMULA 281/STF. 1. Aç o de rescis o contratual cumulada com reparaç o por dano material e compensaç o por dano moral. 2. N o se pode conhecer do recurso especial interposto contra decis o monocr tica, tendo em vista que n o houve o necess rio esgotamento das inst ncias ordin rias. Aplicaç o, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial no provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relaç o ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórd o do AgInt no AREsp 1.156.112/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituiç o Federal exige o exaurimento da inst ncia recursal ordin ria como requisito para a interposiç o do recurso extremo, sendo a definitividade condiç o para a admiss o do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situaç o excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos sua disposiç o para conseguir o exaurimento da inst ncia ordin ria com a finalidade de interposiç o dos recursos s inst ncias superiores: (e-STJ Fl.502) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645afoi interposto agravo interno contra a decis o proferida no agravo de instrumento; após o recurso n o ser conhecido pela órg o colegiado com a imposiç o de multa, foram opostos os embargos de declaraç o, que n o foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente n o tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, n o podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de n o exaurimento da inst ncia, sob pena de ofensa s garantias do acesso ao Judicirio e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decis o monocr tica do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a inst ncia recursal ordin ria, a fim de permitir a interposiç o de recurso especial e do extraordin rio, n o é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplic vel a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milion ria para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de c lculo ainda é controvertida do mbito do próprio Judici rio (est em discuss o na Impugnaç o ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicaç o incabível na hipótese de necessidade de interposiç o do agravo interno para o esgotamento da inst ncia ordinria. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.156.112/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 16/8/2018 11/10/2018 Cinge-se a controvérsia aplicabilidade da Súmula 281/STF, por analogia, ao recurso especial: " inadmissível o recurso extraordin rio, quando couber na Justiça ". de origem, recurso ordin rio da decis o impugnada Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da an lise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência n o reúnem condições de serem conhecidos, pois n o atendem estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 281/STF. A parte no interpôs agravo interno da decis o singular que no conheceu da apelaço. Em vez disso, interpôs recurso especial. O art. 105, III, da Constituiç o Federal, contudo, exige que a deciso recorrida seja de única ou última inst ncia. Na ausência desse requisito de admissibilidade, o acórd o embargado n o adentrou no mérito do recurso especial. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) n o cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes deficiência de fundamentaço, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, (AgInt nos EAREsp n. necessidade de interpretaç o de cl usulas contratuais” 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em, DJe de ). 13/6/2023 16/6/2023 (e-STJ Fl.503) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645aO art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórd os no tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência n o servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRD O EMBARGADO QUE N O JULGA O M RITO DA CONTROV RSIA. CORRETA INCID NCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. N o têm cabimento os embargos de divergência quando o acórd o embargado n o julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de ). 28/8/2020 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebasti o Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em, DJe de.) 8/5/2023 10/5/2023 Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "N o cabem embargos de ". divergência no mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Brasília,. 12 de agosto de 2025 Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (e-STJ Fl.504) Documento eletrônico VDA49453676 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 12/08/2025 18:45:39 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2025. Código de Controle do Documento: fec619bb-aa91-4401-b250-9814ef57645aEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/08/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 502 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 14/08/2025. Brasília, 14 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.505) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/08/2025 às 06:03:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 13/08/2025, DECISÃO de fls. 502 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.506) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/08/2025 às 06:07:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA AutosNº:EARESP2740332
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CódigodeProcessoCivil, para: a) Determinar que a ré aplique como índice de correçãomonetáriaoIGPMdesde23/04/2016, até a efetiva entrega do imóvel ou expedição do habite-se, com afastamento do INCC, devendo haver a correção do saldo devedor; b) Condenar a ré a: b.2) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. b.3) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, devendo o percentual de 30% incidir sobre o (e-STJ Fl.510) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34valor do contrato, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária, a partir da data do inadimplemento(Súmula43,STJ);ficafacultadaacompensação dos valores devidos a título de multa pelo descumprimento contratual, com eventual saldo devedor do contrato dos autores. Registro que a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal. Em face da sucumbência condenoaréaopagamentodascustasprocessuaisehonorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de ProcessoCivil. Publicadaeregistradanesseato.Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelos agravados em evento nº 52, estesforamconhecidos,masdesprovidosemdecisãodeeventonº69. Irresignados, os agravados interpuseram Recurso de Apelação em eventonº75,oqueensejouaintimaçãodasagravantesparacontrarrazoaremorecurso, conformeeventosnº76e77. Contrarrazões apresentadas em evento nº 78, o recurso não foi conhecido, por intempestividade, nos termos dadecisão monocrática deevento nº 91, assimementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. (e-STJ Fl.511) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34sãointempestivosoApelosemaobservânciadoprazolegalpara recorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III,DOCPC. Em razão de vícios existentes no acórdão, as agravantes opuseram EmbargosdeDeclaração,osquaisrestaramconhecidos,eacolhidos,mantidaincólume, entretanto,decisão retro, conformeementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONALDECONTRATOC/CINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. os embargos dedeclaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, porém sem efeitos infringentes, já que, conforme precedentes do STJ, indevida a majoração dos honoráriosrecursaisquandonãohouvercondenaçãodaparteao pagamento da referida verba na instância de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOSINFRINGENTES. Anteaviolaçãoalegislaçãofederal,foiinterpostorecursoespecial,os (e-STJ Fl.512) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34quaisnão foram conhecidosnosseguintestermos,vejamos: (...)Passoaojuízodeprelibaçãodorecursosubexamine,oqual, adianto,énegativo. Abemdaverdade,constituipressupostode admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência daSúmula281 doSTF, aplicável por analogia).No caso, que não se verificou, pois, por não ter sido a decisão atacada proferida por colegiado, antes da interposição dorecursoespecial,caberiaomanejodoagravointernoprevisto no art. 1.021 do CPC. (Cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.980.427/PAi,Rel.Min.RaulAraújo,DJede14/12/2022;STJ,6ª T., AgRgnoAREsp2.043.594/SP, Rel.Min.Rogério Schietti Cruz, DJede21/06/2022). Istoposto,deixodeadmitirorecurso. Destaforma,visandoamodificaçãododecisium,foiinterpostoagravo em RecursoEspecial,sobreveio aseguintedecisão: Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO VERANOLTDAEMRECUPERACAOJUDICIALeOUTRO,verifica-se queoRecursoEspecialfoiinterpostocontradecisãomonocrática proferidapelo Tribunal a quo.Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertidapeloórgãocolegiadodainstanciaordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já (e-STJ Fl.513) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessãodagratuidadedajustiça.Anteoexposto,combaseno art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin. Presidente Nesse sentido, foi interpor agravo interno visando a retratação ou a reformapor órgão colegiado.Julgadodaseguinteforma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral.2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.3. Agravo interno no agravo emrecursoespecialnãoprovido. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Relatora que os Embargos de Divergêncianãosãoadmissíveis,soboseguinteargumento,vejamos: O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o (e-STJ Fl.514) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se aoméritodorecurso:AGRAVOREGIMENTALEM EMBARGOSDE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergêncianoâmbitodoagravodeinstrumentoquenãoadmite recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargosdedivergência.Intimem-se. Destemodo,nãorestououtraalternativaanãoserinterporopresente Agravo internovisandoaretrataçãodorelatorouareformapelocolegiado. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. OCódigodeProcessoCivilestabelecequeoagravointerno(art.1.021, caput, Código de Processo Civil) constitui o instrumento recursal apto a questionar a correçãodedecisãojudicialexaradamonocraticamentepelo Relatordorecurso. (e-STJ Fl.515) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulaçãodejuízoderetrataçãopeloN.Relatorouareformapelo ÓrgãoColegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259,§6º,doRISTJ).Estaúltimasituaçãofoioqueocorreunocasodos autos.Assim,nãoháquesefalaremnulidade. (EDclnoAgIntnoAREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgadoem29/04/2020,DJe04/05/2020).(grifonosso). No caso, no ato de interposição dos Embargos de Divergência a Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa, não havendo o que se falar em insubsistência dos requisitos de admissibilidade. Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade dos Embargos deDivergência. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recursoemvoga, melhordemonstradasnotópicoabaixo,pugnapeloexercíciodojuízo deretratação, ateordodispostonoart.1.021,§2° doCódigodeProcesso Civil. (e-STJ Fl.516) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:344. DAS RAZÕESRECURSAIS. DA IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA ÀS FUNDAMENTAÇÕESDA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 315/STJ, DO REGIMENTO INTERNODOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA. A decisão ora agravada não merece prosperar, pois incorre em equívoco de interpretação, tanto da norma processual quanto da própria função constitucionalatribuídaaesteEgrégioSuperiorTribunaldeJustiça. Em síntese, aduz a Eminente Ministra Relatora que os Embargos de Divergêncianãosãoadmissíveis,soboseguinteargumento,vejamos: Oart.1.043,III,doCPCprevêocabimentodeembargosdedivergência, aindaque um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2.Agravo regimental desprovido. (AgRgnos EDclnosEDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto,incideoóbicedaSúmula315/STJ:"Nãocabemembargosde divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite (e-STJ Fl.517) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargosdedivergência.Intimem-se. Nocaso,foramopostosEmbargosdeDivergênciadaoraagravantena hipótesedecabimentodoart.1.043, III,doCPC,cujaredaçãoéaseguinte: Art.1.043.Éembargáveloacórdãodeórgãofracionárioque:(...) III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido dorecurso,emboratenhaapreciadoacontrovérsia. Dispositivo este que se amolda à espécie, já que a Agravante trouxe um acórdão que não conheceu do especial, embora tenha apreciado a controvérsia, e outroacórdãoparadigmaqueconheceu oespecialeapreciou omérito. Ahipóteseseamoldaplenamenteao casoconcreto, considerando: a)oacórdãoparadigma,demérito,queconheceuedeuprovimentoa Recurso Especial praticamente idêntico ao da Agravante, afastando a aplicação da Súmula 281 do STF, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa do não exaurimento da instância, sendo que ele cumpriu todo o procedimento processual regularnoTribunalaquo; b) o acórdão embargado, que, embora não tenha conhecido do Recurso Especial da Agravante, trouxe fundamentos relativos à apreciação da controvérsia. Vejamosoquedecidiuoacórdãoembargado: (e-STJ Fl.518) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COMREPARAÇÃOPORDANOMATERIALECOMPENSAÇÃOPORDANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material ecompensaçãopordanomoral.2.Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática,tendoemvistaquenãohouveonecessárioesgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.Precedentes.3.Agravointernonoagravoemrecursoespecial nãoprovido ACÓRDÃOPARADIGMA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposiçãodorecursoextremo,sendoadefinitividadecondiçãopara aadmissãodoespecial 2.Ahipótesedosautostratadesituaçãoexcepcional,poisorecorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal (e-STJ Fl.519) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso aoJudiciárioeaodevidoprocessolegal. 4. Oentendimentosufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocráticadoTribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissívelouinfundado,oquetornainaplicávelamultaprevistano art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a suaaplicação incabível nahipótese de necessidade de interposiçãodo agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1156112/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 11/10/2018). Mais explicitamente, no desenvolvimento do seu voto, assim complementaoE.Relatordoacórdãoparadigma: ‘’Ora, como não se oportunizar ao recorrente a possibilidade de ver o recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a justificativadonãoexaurimentodainstância,sendoqueelecumpriu todooprocedimentoprocessualregularnoTribunalaquo?’’ (e-STJ Fl.520) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Vê, portanto, que a divergência entre o acórdão embargado e o acórdãoparadigmaéflagrante. O acórdão paradigma está assim conforme oficialmente extraído do sítio eletrônicodesteC.Superior: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?numregistro=201702084087 &dtpublicacao=11/10/2018 Asinterpretaçõespor ambososjulgadossãodiametralmenteopostas e ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS entre si, posto que os órgãos do STJ, quais seja Primeira Turma, se contradizem pois conheceu do o AgIntno AREsp n° 1.156.112 - SP (2017/0208408-7) e do caso concreto, embargado não conheceu no EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) - restaram diametralmente divergentes quanto ao pontonodaldacontrovérsiaatinentea exaurimentodainstância. Portanto,nãoháquesefalarem inocorrênciadahipóteseprevistano art. 1.043, III, do CPC, tal como afirmado na r. decisão agravada, sendo certo que os Embargos de Divergência cumpriram com todos requisitos de admissibilidade, nos moldesdoqueprevêaatualjurisprudênciadoSTJ,senãovejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.ACÓRDÃOEMBARGADOQUENÃOAPRECIOUOMÉRITODA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. 2. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre (e-STJ Fl.521) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenhasidoapreciadaamatériademéritodorecursoespecial,sejade natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,CorteEspecial,Especial,DJe30/5/2017).(...)(AgIntnosEDcl nos EREsp 1648271/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,julgadoem08/09/2020,DJe10/09/2020) Firme nessas premissas busca-se o afastamento da decisão agravada, rechaçando os argumentos do N. Ministro Relator, porquanto está devidamente constatada a divergência jurisprudencial, passível de análise pela Corte Superior de Justiça. Ademais, vale destacar que a aplicação da Súmula n° 315/STJ não tem aplicação atual, em virtude do Novo Código de Processo Civil, sendo clara a sua obsolescência. Nesse sentido, impede considerar-se o Enunciado n° 230 e 231 do FórumPermanentedeProcessualistasCivis(FPPC),vejamos: Enunciado Nº 230 do FPPC: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário,deciderecursoespecialouextraordinário. EnunciadoNº231doFPPC:Ficasuperadooenunciado315dasúmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”) Assim, considerando que os Embargos de Divergência foram opostos àluzdanovasistemáticaprocessual, deveserafastadaaSúmula315/STJ. (e-STJ Fl.522) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Em vista disso, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, como no caso dos casos, em que a Agravante apresenta decisões por Turmas distintas acerca do mesmo assunto, qual seja acerca da valoração da retenção dos valores, matéria esta que foi objeto de apreciação, ainda que de modo remissivo, pelo acórdãoembargado. Por consequência do conhecimento e provimento deste recurso, requer sejam admitidos os “Embargos de Divergência”, para que sejam colocados em pauta de julgamento pelo Colegiado, nos moldes do artigo 267, parágrafo único, do RISTJ,afastandoaaplicaçãodaSúmula315/STJ. 5.DOSREQUERIMENTOS.
Diante do exposto, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada,REQUER: a)OrecebimentodocompetenteAgravoInterno; b) se digne o Ministro Relator deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a reconsiderar a decisão agravada, e, consequentemente, admitirosEmbargosdeDivergência; c) determine a intimação da Agravada para apresentação das contrarrazões; d) que, seja conhecido e provido o recurso, afastando a decisão que não admitiu os Embargos de Divergência, porquanto não se aplica a Súmula 315/STJ, considerando que a Agravante cumpriu todos os requisitos legais, apresentou documentação pertinente, e demonstrou divergência jurisprudencial, inclusive com acórdão (e-STJ Fl.523) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34paradigma que conheceu do especial, sendo plenamente possível a uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal., devendo ser afastadaaaplicaçãodaSúmula315/STJ. Termosemque,pededeferimento. Goiânia,03 desetembrode2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.524) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34Petição Eletrônica protocolada em 03/09/2025 17:23:33 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 03/09/2025 hora: 17:23:33 Partes/Advogados EMBARGANTE - CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02823904000142 Peticionamento Processo: EAREsp 2740332 (2024/0339037-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10573770 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição agravo interno 5690412-86.2022.8.09.0051.pdf 24BD74AF8B9EED2D189BCE2455C2DE16973DD8AB Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 03/09/2025 17:23:33 (e-STJ Fl.525) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00819014/2025 recebida em 03/09/2025 17:23:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/09/2025 ?s 17:46:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10573770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 03/09/2025 17:23:34EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/09/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 05/09/2025. Brasília, 05 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.526) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2025 às 06:00:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 04/09/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 819014/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/09/2025, Brasília, 05 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.527)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 15/09/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em05/09/2025. Brasília, 15 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.528)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 08/09/2025 26/09/2025, para DIVINO LOPES DE ALVARENGA apresentar resposta à petição n. 819014/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 508. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.529) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:15:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 08/09/2025 26/09/2025, para VERA LUCIA DE FREITAS LOPES apresentar resposta à petição n. 819014/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 508. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.530) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:15:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). MARIA ISABEL GALLOTTI Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.531) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 14:30:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/10/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 16/10/2025. Brasília, 16 de outubro de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.532) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/10/2025 às 06:01:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 05/11/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 11/11/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 15/10/2025 16/10/2025, 4º, §3º. Brasília, 16 de outubro de 2025. CORTE ESPECIAL SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.533)EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) PAUTA DE 27/10/2025 JULGAMENTOS publicado(a) no DJe em 16/10/2025. Brasília, 27 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.534)AgIntnosEMBARGOSDEDIVERGÊNCIAEMAGRAVOEMRECURSO ESPECIALNº2740332-GO(2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRAMARIAISABELGALLOTTI ADVOGADOS: ALEXJOSÉSILVA-GO032520 RICARDOMIRANDABONIFÁCIOESOUZA-GO034945 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do 05/11/2025 11/11/2025, votodaSra.MinistraRelatora. (e-STJ Fl.535) Documento eletrônico VDA52307795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39 Publicação no DJEN/CNJ de 18/11/2025. Código de Controle do Documento: 15842f7e-28a4-4e81-859a-78bd284ea3cb Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. PresidiuojulgamentooSr.MinistroPresidentedoSTJ. Brasília,. 14denovembrode2025 HERMANBENJAMIN Presidente MARIAISABELGALLOTTI Relatora (e-STJ Fl.536) Documento eletrônico VDA52307795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39 Publicação no DJEN/CNJ de 18/11/2025. Código de Controle do Documento: 15842f7e-28a4-4e81-859a-78bd284ea3cb Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 14/11/2025 14:40:39AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740332 - GO (2024/0339037-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Trata-se de agravo interno interposto em face da decis o singular de minha relatoria que n o conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórd o da Terceira Turma, assim ementado (fl. 456): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇ O POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇ O POR DANO MORAL. AUS NCIA DE EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. SÚMULA 281/STF. 1. Aç o de rescis o contratual cumulada com reparaç o por dano material e compensaç o por dano moral. (e-STJ Fl.537) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da282. N o se pode conhecer do recurso especial interposto contra decis o monocr tica, tendo em vista que n o houve o necess rio esgotamento das inst ncias ordin rias. Aplicaç o, por analogia, da Precedentes. Súmula n. 281/STF. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial no provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relaç o ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórd o do AgInt no AREsp 1.156.112/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDIN RIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O III, da Constituiç o Federal exige o exaurimento da inst ncia recursal art. 105, ordin ria como requisito para a interposiç o do recurso extremo, sendo a definitividade condiç o para a admiss o do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situaç o excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos sua disposiç o para conseguir o exaurimento da inst ncia ordin ria com a finalidade de interposiç o dos recursos s inst ncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decis o proferida no agravo de instrumento; após o recurso n o ser conhecido pela órg o colegiado com a imposiç o de multa, foram opostos os embargos de declaraç o, que n o foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente n o tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, n o podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de n o exaurimento da inst ncia, sob pena de ofensa s garantias do acesso ao Judicirio e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decis o monocr tica do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a inst ncia recursal ordin ria, a fim de permitir a interposiç o de recurso especial e do extraordin rio, n o é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplic vel a multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil". art. 557, 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milion ria para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de c lculo ainda é controvertida do mbito do próprio Judicirio (est em discuss o na Impugnaç o ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicaç o incabível na hipótese de necessidade de interposiç o do agravo interno para o esgotamento da inst ncia ordinria. 6. Agravo interno provido. (AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, AREsp n. 1.156.112/SP, julgado em DJe de ) 16/8/2018, 11/10/2018. Cinge-se a controvérsia aplicabilidade da por analogia, ao Súmula 281/STF, recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de ". origem, recurso ordinário da decisão impugnada (e-STJ Fl.538) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28Na decis o agravada, n o conheci dos embargos de divergência, em raz o do óbice da Súmula 315/STJ. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retrataç o. Afirma que o III, do Código de Processo Civil autoriza a art. 1.043, interposiç o de embargos de divergência quando houver um acórd o de mérito e outro que, embora no tenha conhecido do recurso, apreciou a controvérsia. Regularmente intimadas, as partes agravadas deixaram transcorrer o prazo, conforme certid o de fls. 529-530. o relatório. VOTO Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante n o afastam a conclus o da decis o impugnada, raz o pela qual o recurso no deve ser provido. A decis o que indeferiu liminarmente os embargos de divergência est jurídica e tecnicamente correta (fls. 502-504): Da an lise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência n o reúnem condições de serem conhecidos, pois n o atendem estrita hipótese de cabimento do III, do Código de art. 1.043, Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da A parte n o interpôs agravo interno da decis o Súmula 281/STF. singular que n o conheceu da apelaç o. Em vez disso, interpôs recurso especial. O art. 105, III, da Constituiç o Federal, contudo, exige que a decis o recorrida seja de única ou última inst ncia. Na ausência desse requisito de admissibilidade, o acórdo embargado no adentrou no mérito do recurso especial. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) n o cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes deficiência de fundamentaç o, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, necessidade de interpretaç o de cl usulas contratuais” (AgInt nos relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte EAREsp n. 1.924.581/MG, Especial, julgado em DJe de. 13/6/2023, 16/6/2023) O III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que art. 1.043, um dos acórd os n o tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórd o embargado n o analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência n o servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇ O EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRD O EMBARGADO QUE N O JULGA O M RITO DA CONTROV RSIA. CORRETA INCID NCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. N o têm cabimento os embargos de divergência quando o acórd o embargado n o julga o mérito do recurso especial. Inteligência da (e-STJ Fl.539) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28(AgInt nos EDcl nos EDv nos Súmula n. 315/STJ EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de. 28/8/2020) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no relator Ministro AREsp n. 2.203.366/SP, Sebasti o Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJe de ) 8/5/2023, 10/5/2023. Portanto, incide o óbice da "N o cabem embargos de divergência Súmula 315/STJ: no mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. A argumentaç o do recorrente n o é capaz de afastar o entendimento desta Corte. Ao contr rio do que afirmou nas razões do agravo interno, a Terceira Turma n o conheceu do recurso especial, tampouco apreciou a controvérsia nele versada, limitando-se a aplicar o óbice da A propósito, confira-se trecho do Súmula 281/STF. acórd o embargado (fls. 460-461): O propósito recursal consiste no afastamento da espécie, eis que Súmula 281/STF o recurso especial e os embargos de declaraç o, decidido de forma monocr tica, tratam de matérias distintas. Pela an lise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante n o trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decis o agravada. Com efeito, no caso dos autos, os embargos de declaraç o opostos pelo insurgente na origem foram julgados monocraticamente pelo Relator, consoante se observa do julgado acostado s fls. 323/327, e-STJ. Nesse contexto, na hipótese não é possível o conhecimento do recurso especial em que, na origem, foram julgados monocraticamente os aclaratórios opostos, tendo em vista que n o ocorreu o exaurimento da inst ncia, incidindo o entendimento firmado na Súmula 281 do STF, in verbis: " inadmissível o recurso extraordin rio, quando couber na justiça de origem, recurso ordin rio da decis o impugnada", aplicado por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no Terceira Turma, De de AgRg no AREsp 880.480/RN, 16/06/2016, Quarta Turma, Dje de e AgInt no AR Esp 959.321 AREsp 615.073/SP, 06/05/2015 /RO, Quarta Turma, Dje de 09/05/2017. Na espécie, a parte recorrente não interpôs o competente agravo regimental /interno visando o pronunciamento do órgão colegiado acerca da matéria. deduzida nos aclaratórios, portanto, inadmissível o recurso especial A contudo, impede o manejo dos embargos de divergência Súmula 315/STJ, para rever os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Relembro, por oportuno, que a revogou o inciso II do do CPC, que previa o cabimento Lei 13.256/2016 art. 1.043 dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Por essa mesma raz o, inclusive, foi cancelado o enunciado 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, invocado pela parte agravante. Dessa forma, n o cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade da no caso Súmula 281/STF concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa. (e-STJ Fl.540) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. como voto. (e-STJ Fl.541) Documento eletrônico VDA51860744 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/10/2025 12:20:05 Código de Controle do Documento: 2b9118af-bbff-44a6-b534-bb3a09c8da28TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgIntnosEAREsp2.740.332/GO Número Registro: 2024/0339037-9 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 569041286 56904128620228090051 Sessão Virtual de a 05/11/2025 11/11/2025 RelatordoAgInt Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI PresidentedaSessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 (e-STJ Fl.542) Documento eletrônico VDA52237484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 12/11/2025 00:57:11 Código de Controle do Documento: d20d8315-58fb-405b-aa43-07ea153241ecRICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/12/2025, 20:13
Trânsito em julgado
16/12/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 22:51
Protocolo de Petição
18/11/2025, 22:35
Publicação
18/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES
ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465
INTERESSADO: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:10
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES
ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465
INTERESSADO: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/09/2025, 14:15
Documento (Certidão)
29/09/2025, 14:15
Publicação
05/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES
ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465
INTERESSADO: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
03/09/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 22:31
Protocolo de Petição
15/08/2025, 22:12
Publicação
14/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
EMBARGADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES
ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465
INTERESSADO: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 456, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral. 2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt no AREsp 1.156.112/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso extremo, sendo a definitividade condição para a admissão do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situação excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso ao Judiciário e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicação incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.156.112/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 11/10/2018.) Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade da Súmula 281/STF, por analogia, ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 281/STF. A parte não interpôs agravo interno da decisão singular que não conheceu da apelação. Em vez disso, interpôs recurso especial. O art. 105, III, da Constituição Federal, contudo, exige que a decisão recorrida seja de única ou última instância. Na ausência desse requisito de admissibilidade, o acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso especial. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais” (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
13/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
12/08/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2740332/GO (2024/0339037-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
EMBARGADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES
ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465
INTERESSADO: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 09:20
Redistribuição
29/04/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
22/04/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 05:46
Petição (Embargos de divergência)
16/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
29/03/2025, 09:36
Publicação
27/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES
ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:47
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES
ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicação
17/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES
ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:21
Redistribuição
16/12/2024, 08:01
Recebimento
16/12/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:44
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2740332/GO (2024/0339037-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: DIVINO LOPES DE ALVARENGA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES
ADVOGADO: HUGO LEONARDO BONTEMPO MELO - GO045465
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.