Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190598/GO (2025/0001248-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE GIGONZAC - GO024246
MARCELO BORGES PROTO DE OLIVEIRA - GO034353
ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA - GO041371
JOSÉ RODRIGUES DE MOURA JÚNIOR - GO039827
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, nos autos da Apelação n. 5294963-82.2019.8.09.0051. Na origem, em sede de ação cominatória, foi extinto o feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora no curso do processo (fls. 240-242). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da parte autora, em acórdão assim ementado (fl. 279): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os atuais precedentes do TJGO e do STJ, nas ações propostas em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, e que possuem proveito econômico inestimável, possibilita-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. No caso vertente, a obrigação imposta ao Estado, atinente ao fornecimento de medicação, de forma gratuita e contínua, para tratamento de enfermidade da parte, objetiva a preservação dos direitos constitucionais à vida e à saúde, bens de valor inestimável, de modo que o valor da causa se mostra imensurável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 306-318). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, 8º-A, 292, § 2º, e 1.022, todos do CPC/2015. Alega negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Aduz que laborou em equívoco a Corte de origem ao fixar "[...] os honorários sucumbenciais inferior ao percentual mínimo de 10% (dez por cento), olvidando-se que o proveito econômico é estimável, pois o objeto da ação é o fornecimento de remédio" (fl. 324). Afirma que é possível, nas ações em que se pleiteia tratamento médico ou o fornecimento de medicamento pelo Estado, a fixação de honorários a partir do valor da causa ou da mensuração da obrigação de fazer, estabelecendo-se exatamente a base de cálculo para cômputo da verba honorária. Argumenta que o entendimento do STJ trilha nesse sentido. Esclarece que, por se tratar de ação para fornecimento de medicamento, é facilmente estimável o valor da causa com base no custo do tratamento anual e, por conseguinte, não é cabível estabelecer o patamar dos honorários de sucumbência com esteio no critério de equidade. Acrescenta que, em sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, os honorários devem ser fixados de acordo com as diretrizes do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Aduz inobservância do Tema n. 1.076 do STJ e que a fixação dos honorários por equidade constitui exceção da norma. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 354). É o relatório. Decido. A matéria discutida no recurso especial diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial em causa que versa sobre fornecimento de medicamento/tratamento de saúde. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.076 do regime dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse aspecto, de início, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deveria ser fixada pelo critério da equidade, considerado o proveito econômico inestimável. A Corte Especial, todavia, em feito análogo, concluiu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 27/9/2022). Mais adiante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.412.069/PR, relator Ministro André Mendonça, reconheceu a repercussão geral da matéria alusiva à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF). Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Suprema Corte e esta Corte Superior, orientou-se que os recursos que tratavam da mesma questão deviam aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelo art. 1.040 do CPC. Entretanto, recentemente, em 11/2/2025, foi afetada seguinte temática aos ritos dos recursos especiais repetitivos, tomado sob o Tema n. 1.313: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Na ocasião, decidiu-se pela: [...] suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.313/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS