Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A
REQUERIDO: JOSE FEITOZA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Maracaçumé/MA, 6 de maio de 2025. DANIEL WEBA MAIA Servidor Judicial 1ª Vara de Maracaçumé
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACAÇUMÉ PRIMEIRA VARA Processo n° 0800819-53.2020.8.10.0096
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 21:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 21:03
Publicação
27/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731372/MA (2024/0321229-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - MA011707
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
AGRAVADO: JOSE FEITOZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:46
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731372/MA (2024/0321229-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - MA011707
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
AGRAVADO: JOSE FEITOZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731372/MA (2024/0321229-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - MA011707
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
AGRAVADO: JOSE FEITOZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:46
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731372/MA (2024/0321229-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - MA011707
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
AGRAVADO: JOSE FEITOZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 16:36
Protocolo de Petição
13/02/2025, 16:19
Publicação
11/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2731372/MA (2024/0321229-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - MA011707
AGRAVADO: JOSE FEITOZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 03/07/2024. Concluso ao gabinete em: 27/09/2024. Ação: busca e apreensão, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, em face de JOSÉ FEITOZA DE OLIVEIRA. Sentença: seja pela não comprovação da mora do agravado, seja pela ausência de emenda, indeferiu a exordial e extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c 485, IV, CPC, deixando de condenar o agravante ao pagamento das custas e dos honorários. (e-STJ fl. 53/56) Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: “Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial devolvida. Endereço não procurado. Ausência de constituição em mora do devedor. Emenda da inicial. Inocorrência. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso improvido. - A comprovação da mora através da notificação extrajudicial é requisito essencial para a propositura de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme dispõem a Súmula 72 do STJ e o § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, devendo o autor instruir a inicial com referido documento (art. 320, CPC). - In casu, a notificação extrajudicial encaminhada via Correios, com aviso de recebimento - AR, retornou com a informação: “endereço não procurado”. Instada a emendar a inicial, a instituição financeira não comprovou a constituição do devedor em mora. Portanto, a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Apelação conhecida e improvida.” (e-STJ fl. 92) Embargos de Declaração: opostos, pelo agravante, foram rejeitados. (e-STJ fl. 125/140) Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, CPC, 2º, §§ 2º, 3º, Decreto-Lei 911/69, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que é desnecessária a prova do recebimento da notificação extrajudicial, seja pelo recorrido ou por qualquer outra pessoa, desde que encaminhada ao endereço informado no contrato. (e-STJ fl. 141/153) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da não constituição em mora do agravado, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a notificação extrajudicial por carta se concretizou, e que diligenciou em busca do endereço do agravado, mesmo intimado para tal fim (e-STJ fl. 130)”, bem como de que “tendo o AR sido devolvido com a informação não confirmado, não há que se falar em comprovação da constituição em mora do agravado (e-STJ fl. 130)”, assim também de que “como não há nos autos prova da caracterização da mora do agravado, padece a presente ação de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, cuja extinção, sem resolução de mérito, é medida que se impõe (e-STJ fl. 100)”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
09/12/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:46
Redistribuição
27/09/2024, 15:15
Recebimento
27/09/2024, 14:27
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:35
Distribuição (competência exclusiva)
30/08/2024, 14:15
Recebimento
26/08/2024, 14:27
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Intimação
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A
AGRAVADO: APELADO: JOSE FEITOZA DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 28 de julho de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800819-53.2020.8.10.0096
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Itaucard S.A. Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB/MA 11.707-A)
Recorrido: José Feitosa de Oliveira Advogado: ainda não constituído DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800819-53.2020.8.10.0096
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco Itaucard S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Primeira Câmara Cível. Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente, por ausência de emenda à petição inicial para comprovação da mora (Id. 10824344). Em apelação, a sentença foi confirmada pela Primeira Câmara Cível, que ressaltou no acórdão o seguinte: “In casu, a notificação extrajudicial encaminhada via Correios, com aviso de recebimento – AR, retornou com a informação: “endereço não procurado”. Instada a emendar a inicial, a instituição financeira não comprovou a constituição do devedor em mora” (Id. 23941607). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids. 24194691 e 33984169). Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão violou o art. 1.022, II do CPC, por ter deixado de se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados; bem como alega violação aos artigos 2º, §2º e 3º, do DL 911/69, além de divergência jurisprudencial, já que no REsp Repetitivo n. 1.951.888/RS teria ficado definido que, para comprovação da mora do contrato garantido por alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual (Id. 34470202). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pela dita violação ao art. 1.022, II do CPC, não há como prosperar o recurso, pois “[O] julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.962.617/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022), encontrando, desse modo, óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Quanto às demais alegações, o entendimento placitado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, em casos como este em exame, realiza distinção, deixando de aplicar o Tema Repetitivo n. 1.132, pelas seguintes razões: “Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato” (AgInt no AREsp 2472631, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 04/06/2024). em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Por essas breves razões, oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula 83/STJ. Resta prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, na medida em que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A
RECORRIDO: JOSE FEITOZA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 2 de abril de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800819-53.2020.8.10.0096
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRYSZOWSKI JÚNIOR Junior (OAB/MA 11.707-A)
EMBARGADO: JOSÉ FEITOZA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________________/2024 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA. ENDEREÇO NÃO PROCURADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. EMENDA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. 2) Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos aclaratórios, mostrando-se inviável rediscutir, por esta via, o seu conteúdo. 3) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE FEVEREIRO A 07 DE MARÇO DE 2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n º 0800819-53.2020.8.10.0096 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 29 de fevereiro a 07 de março de 2024. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A. Advogado: José Carlos Skryszowski Junior (OAB/MA 11.707-A)
EMBARGADO: JOSÉ FEITOZA DE OLIVEIRA Relatora: Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800819-53.2020.8.10.0096 Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração acostado na petição de id nº 24194691, no prazo de lei. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
05/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A. Advogado: José Carlos Skryszowski Junior (OAB/MA 11.707-a)
APELADO: JOSÉ FEITOZA DE OLIVEIRA Relatora: Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA. ENDEREÇO NÃO PROCURADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. EMENDA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A comprovação da mora através da notificação extrajudicial é requisito essencial para a propositura de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme dispõem a Súmula 72 do STJ e o §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, devendo o autor instruir a inicial com referido documento (art. 320, CPC). - In casu, a notificação extrajudicial encaminhada via Correios, com aviso de recebimento – AR, retornou com a informação: “endereço não procurado”. Instada a emendar a inicial, a instituição financeira não comprovou a constituição do devedor em mora. Portanto, a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE FEVEREIRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800819-53.2020.8.10.0096 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro) Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 a 23 de fevereiro de 2023. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A. Advogado: Dr. José Carlos Skryszowski Junior (OAB/MA 11.707-a)
APELADO: JOSÉ FEITOZA DE OLIVEIRA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 09/03/2022, na Primeira Câmara Cível. No entanto, constato a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0815855-35.2020.8.10.0000 (id 10824341) da relatoria da Desa. Ângela Salazar, nesta 1ª Câmara Cível.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800819-53.2020.8.10.0096
Diante do exposto, conforme o art. 293 do RITJ/MA, reconheço a incompetência deste Relator e determino que sejam os autos redistribuídos, com observância das disposições regimentais. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800819-53.2020.8.10.0096.
Intimação - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE MARACAÇUMÉ DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível apresentado por BANCO ITAUCARD S/A nos autos do processo em epígrafe, que move em face do JOSÉ FEITOZA DE OLIVEIRA todos devidamente qualificados. Nos termos do art. 60-B, § 2º, da Lei Complementar nº 014/91 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Maranhão, compete às Turmas Recursais Cíveis e Criminais, processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos respectivos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões No caso em tela verifico que o processo tramitou na justiça comum, portanto esta Turma Recursal não tem competência para julgamento desse recurso. Ademais, consta despacho do Juízo de origem determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Deste modo, declino da competência para o julgamento de feito e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 04 de março de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL