Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
TEREZINHA DE JESUS VELOSO
Autor
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
OAB/DF 24923·CPF·Representa: Autor
VIVIAN STEVE DE LIMA
OAB/PB 12772·CPF·Representa: Autor
WANDERLEYA DA COSTA VERAS
OAB/DF 31998·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FÉLIX SABOIA
OAB/PB 28794·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FARIAS FLORENTINO
OAB/SP 343181·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803718-85.2020.8.15.2003.
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS VELOSO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das despesas processuais, devendo a parte emitir a guia de custas finais no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais. Base de cálculos nos autos. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2026. De ordem, SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Tratamento médico-hospitalar]
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803718-85.2020.8.15.2003.
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS VELOSO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Terezinha de Jesus Veloso em face de GEAP Autogestão em Saúde, objetivando o recebimento de verbas indenizatórias (danos materiais e morais) e honorários sucumbenciais, conforme título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença pleiteando o montante atualizado da condenação. Intimada, a parte executada apresentou impugnação e realizou o depósito judicial no valor de R$ 25.201,11, alegando ser este o montante correto da obrigação. Em resposta à impugnação, a exequente apresentou novos cálculos, retificando o valor total para R$ 26.474,37 e apontando uma diferença remanescente de R$ 1.273,26 a ser quitada. Na sequência, a executada compareceu aos autos, concordou com a diferença apontada e comprovou o depósito complementar do saldo remanescente. Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de ID 127245184, reconheceu a integralidade dos depósitos realizados e deu plena quitação à obrigação, requerendo a expedição dos alvarás competentes com a distinção das verbas destinadas à autora e à sua advogada, bem como a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. No caso em tela, verifica-se que a pretensão executória foi integralmente satisfeita pelo pagamento espontâneo realizado pela parte executada, conforme depósitos judiciais vinculados aos autos (ID 125833008 e comprovante do ID 127192754 mencionado pela parte). A manifestação da credora é expressa no sentido de que os valores depositados satisfazem integralmente o seu crédito, nada mais tendo a reclamar quanto ao objeto desta lide. Portanto, diante do pagamento integral da dívida e da concordância da parte exequente, impõe-se a extinção do processo executivo, nos termos da legislação processual vigente. Ressalto a necessidade de observância da titularidade das verbas, devendo ser expedidos alvarás distintos para o crédito principal da parte autora e para os honorários advocatícios de sucumbência, dada a natureza autônoma desta última verba, conforme postulado na petição de ID 127245184. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino as seguintes providências: 1. Expeçam-se alvarás eletrônicos para levantamento da quantia total depositada nos autos (soma dos depósitos relativos ao montante incontroverso e ao complementar), observando-se rigorosamente a seguinte destinação solicitada na petição de ID 127245184: · R$ 21.179,50 (vinte e um mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta centavos) em favor da exequente Terezinha de Jesus Veloso, a serem transferidos para a conta informada nos autos (Banco do Brasil, Agência 1234-3, Conta Corrente 64.197-9). · R$ 5.294,87 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) em favor da advogada Vivian Steve de Lima, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem transferidos para a conta informada nos autos (Banco do Brasil, Agência 1619-5, Conta Corrente 5580-8). 2. O alvará deverá contemplar eventuais atualizações financeiras (correção e juros) pagas pela instituição bancária no período em que o valor permaneceu depositado, respeitando a proporcionalidade de cada crédito. 3. Custas processuais finais, se houver, a cargo da parte executada. Intime-se para pagamento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4. Preclusa a via recursal pela ausência de interesse lógico, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. 5. Após a comprovação do levantamento dos valores e adimplidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803718-85.2020.8.15.2003.
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS VELOSO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Terezinha de Jesus Veloso em face de GEAP Autogestão em Saúde, objetivando o recebimento de verbas indenizatórias (danos materiais e morais) e honorários sucumbenciais, conforme título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença pleiteando o montante atualizado da condenação. Intimada, a parte executada apresentou impugnação e realizou o depósito judicial no valor de R$ 25.201,11, alegando ser este o montante correto da obrigação. Em resposta à impugnação, a exequente apresentou novos cálculos, retificando o valor total para R$ 26.474,37 e apontando uma diferença remanescente de R$ 1.273,26 a ser quitada. Na sequência, a executada compareceu aos autos, concordou com a diferença apontada e comprovou o depósito complementar do saldo remanescente. Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de ID 127245184, reconheceu a integralidade dos depósitos realizados e deu plena quitação à obrigação, requerendo a expedição dos alvarás competentes com a distinção das verbas destinadas à autora e à sua advogada, bem como a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. No caso em tela, verifica-se que a pretensão executória foi integralmente satisfeita pelo pagamento espontâneo realizado pela parte executada, conforme depósitos judiciais vinculados aos autos (ID 125833008 e comprovante do ID 127192754 mencionado pela parte). A manifestação da credora é expressa no sentido de que os valores depositados satisfazem integralmente o seu crédito, nada mais tendo a reclamar quanto ao objeto desta lide. Portanto, diante do pagamento integral da dívida e da concordância da parte exequente, impõe-se a extinção do processo executivo, nos termos da legislação processual vigente. Ressalto a necessidade de observância da titularidade das verbas, devendo ser expedidos alvarás distintos para o crédito principal da parte autora e para os honorários advocatícios de sucumbência, dada a natureza autônoma desta última verba, conforme postulado na petição de ID 127245184. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino as seguintes providências: 1. Expeçam-se alvarás eletrônicos para levantamento da quantia total depositada nos autos (soma dos depósitos relativos ao montante incontroverso e ao complementar), observando-se rigorosamente a seguinte destinação solicitada na petição de ID 127245184: · R$ 21.179,50 (vinte e um mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta centavos) em favor da exequente Terezinha de Jesus Veloso, a serem transferidos para a conta informada nos autos (Banco do Brasil, Agência 1234-3, Conta Corrente 64.197-9). · R$ 5.294,87 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) em favor da advogada Vivian Steve de Lima, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem transferidos para a conta informada nos autos (Banco do Brasil, Agência 1619-5, Conta Corrente 5580-8). 2. O alvará deverá contemplar eventuais atualizações financeiras (correção e juros) pagas pela instituição bancária no período em que o valor permaneceu depositado, respeitando a proporcionalidade de cada crédito. 3. Custas processuais finais, se houver, a cargo da parte executada. Intime-se para pagamento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4. Preclusa a via recursal pela ausência de interesse lógico, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. 5. Após a comprovação do levantamento dos valores e adimplidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803718-85.2020.8.15.2003.
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS VELOSO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. EVOLUA o presente feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última (IMPUGNAÇÃO), intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:53
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:53
Publicação
03/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2514121/PB (2023/0432577-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
WANDERLEYA DA COSTA VERAS - DF031998
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FÉLIX SABOIA - PB028794
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS VELOSO
OUTRO NOME: TERESINHA DE JESUS VELOSO
ADVOGADO: VIVIAN STEVE DE LIMA - PB012772
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2514121/PB (2023/0432577-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
WANDERLEYA DA COSTA VERAS - DF031998
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FÉLIX SABOIA - PB028794
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS VELOSO
OUTRO NOME: TERESINHA DE JESUS VELOSO
ADVOGADO: VIVIAN STEVE DE LIMA - PB012772
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803718-85.2020.8.15.2003.
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS VELOSO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Terezinha de Jesus Veloso em face de GEAP Autogestão em Saúde, objetivando o recebimento de verbas indenizatórias (danos materiais e morais) e honorários sucumbenciais, conforme título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença pleiteando o montante atualizado da condenação. Intimada, a parte executada apresentou impugnação e realizou o depósito judicial no valor de R$ 25.201,11, alegando ser este o montante correto da obrigação. Em resposta à impugnação, a exequente apresentou novos cálculos, retificando o valor total para R$ 26.474,37 e apontando uma diferença remanescente de R$ 1.273,26 a ser quitada. Na sequência, a executada compareceu aos autos, concordou com a diferença apontada e comprovou o depósito complementar do saldo remanescente. Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de ID 127245184, reconheceu a integralidade dos depósitos realizados e deu plena quitação à obrigação, requerendo a expedição dos alvarás competentes com a distinção das verbas destinadas à autora e à sua advogada, bem como a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. No caso em tela, verifica-se que a pretensão executória foi integralmente satisfeita pelo pagamento espontâneo realizado pela parte executada, conforme depósitos judiciais vinculados aos autos (ID 125833008 e comprovante do ID 127192754 mencionado pela parte). A manifestação da credora é expressa no sentido de que os valores depositados satisfazem integralmente o seu crédito, nada mais tendo a reclamar quanto ao objeto desta lide. Portanto, diante do pagamento integral da dívida e da concordância da parte exequente, impõe-se a extinção do processo executivo, nos termos da legislação processual vigente. Ressalto a necessidade de observância da titularidade das verbas, devendo ser expedidos alvarás distintos para o crédito principal da parte autora e para os honorários advocatícios de sucumbência, dada a natureza autônoma desta última verba, conforme postulado na petição de ID 127245184. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino as seguintes providências: 1. Expeçam-se alvarás eletrônicos para levantamento da quantia total depositada nos autos (soma dos depósitos relativos ao montante incontroverso e ao complementar), observando-se rigorosamente a seguinte destinação solicitada na petição de ID 127245184: · R$ 21.179,50 (vinte e um mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta centavos) em favor da exequente Terezinha de Jesus Veloso, a serem transferidos para a conta informada nos autos (Banco do Brasil, Agência 1234-3, Conta Corrente 64.197-9). · R$ 5.294,87 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) em favor da advogada Vivian Steve de Lima, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem transferidos para a conta informada nos autos (Banco do Brasil, Agência 1619-5, Conta Corrente 5580-8). 2. O alvará deverá contemplar eventuais atualizações financeiras (correção e juros) pagas pela instituição bancária no período em que o valor permaneceu depositado, respeitando a proporcionalidade de cada crédito. 3. Custas processuais finais, se houver, a cargo da parte executada. Intime-se para pagamento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4. Preclusa a via recursal pela ausência de interesse lógico, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. 5. Após a comprovação do levantamento dos valores e adimplidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803718-85.2020.8.15.2003.
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS VELOSO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. EVOLUA o presente feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última (IMPUGNAÇÃO), intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:53
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:53
Publicação
03/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2514121/PB (2023/0432577-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
WANDERLEYA DA COSTA VERAS - DF031998
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FÉLIX SABOIA - PB028794
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS VELOSO
OUTRO NOME: TERESINHA DE JESUS VELOSO
ADVOGADO: VIVIAN STEVE DE LIMA - PB012772
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2514121/PB (2023/0432577-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
WANDERLEYA DA COSTA VERAS - DF031998
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FÉLIX SABOIA - PB028794
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS VELOSO
OUTRO NOME: TERESINHA DE JESUS VELOSO
ADVOGADO: VIVIAN STEVE DE LIMA - PB012772
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 13:15
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2514121/PB (2023/0432577-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
WANDERLEYA DA COSTA VERAS - DF031998
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FÉLIX SABOIA - PB028794
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS VELOSO
OUTRO NOME: TERESINHA DE JESUS VELOSO
ADVOGADO: VIVIAN STEVE DE LIMA - PB012772
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:02
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2514121/PB (2023/0432577-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF020334
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FÉLIX SABOIA - PB028794
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS VELOSO
OUTRO NOME: TERESINHA DE JESUS VELOSO
ADVOGADO: VIVIAN STEVE DE LIMA - PB012772
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 371-372): "DIREITO CIVIL – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer com pedido de danos materiais e morais – Sentença – Procedência parcial – Apelação da operadora de saúde – Notificação da exclusão do plano inválida – Manutenção da condição de beneficiária do plano de saúde – Ilegalidade da exclusão – Dano moral caracterizado – Desprovimento. - Segundo o professor YUSSEF SAID CAHALI1, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos (...)". Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como no art. 13, § único, II, da Lei n. 9.656/98, ao reconhecer como inválida a notificação enviada ao endereço da recorrida para fins de cancelamento do plano de saúde, mesmo tendo sido comprovado o envio. Aduz, ainda, que a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 é indevida, pois não houve demonstração de ato ilícito ou de abalo à honra da recorrida, tratando-se de mero inadimplemento contratual. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 450-456). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 461-465), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 475). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ. Entretanto, do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, cabendo relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). No mesmo sentido, cito: 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022.) 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 396). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)