Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190691/DF (2024/0487677-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0036946-10.2008.4.01.3400, assim ementado (fls. 1423-1424): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – GDAFA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AO MÊS DE MAIO DE 2004. INDEVIDA. PERCENTUAL. LIMITE MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO. PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). ADOÇÃO DO IPCA-E. 1. Trata-se de título executivo judicial decorrente de ação mandamental (MS 2001.34.00.035083-1/DF) impetrada pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários – ANFFA, contra ato do Sr. Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, objetivando assegurar aos seus substituídos (servidores inativos e pensionistas) o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDAFA, em sua totalidade, nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade. 2. O mandado de segurança coletivo alcança todos os integrantes da categoria substituída, sem que destes se exijam autorização, versando a hipótese substituição e não representação processual, pois os beneficiários poderiam ser identificados posteriormente, demonstrando-se que se enquadram exatamente naquela situação que deu origem ao direito assegurado na sentença, uma vez que nos termos do art. 22, caput, da Lei do Mandado de Segurança, a sentença fará coisa julgada em favor dos substituídos pela atividade processual da entidade de classe. 3. A Constituição confere tratamento diferenciado ao mandado de segurança coletivo, cuja impetração por parte de associação prescinde de autorização dos substituídos, conforme inciso LXX do seu art. 5º. Cuidando-se de mandado de segurança coletivo, porque não é imprescindível a apresentação de lista de beneficiários, mesmo referindo-se a direito individual homogêneo, essa circunstância, não prejudica aqueles que efetivamente foram substituídos e não constam da lista apresentada com a inicial ou não eram filiados à época da impetração. Precedente do STJ: AgInt no REsp n. 1.890.382/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. 4. É importante esclarecer que o STF decidiu, no RE 573.232/SC, em julgamento submetido à repercussão geral, que apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, não bastando permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral, situação que não se aplica, contudo, aos mandados de segurança coletivos, como neste caso em execução. 5. Também inaplicável na hipótese a tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 612.043): “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”, já que, consoante anotado anteriormente, o regime jurídico do mandado de segurança coletivo ajuizado por associação é o da substituição processual. Precedente do STJ: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1187832/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 20.06.2018. 6. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes para figurarem no presente feito, porquanto são filiados às Associações Estaduais e não à ANFFA, também não merece ser acolhida, uma vez que o estatuto da ANFFA é claro ao mencionar, em seu artigo 2º, que a ANFFA congrega as Associações Estaduais, bem como os Fiscais Federais Agropecuários associados àquelas. Ademais, no artigo 3º do referido estatuto há menção objetiva de que a ANFFA representará, substituirá e defenderá as associações estaduais filiadas e/ou os seus associados direitos, que são os Fiscais Federais Agropecuários, substituídos no presente feito. 7. O direito às diferenças vencimentais não se limita à data da edição da Lei 10.883/2004, que institui os limites para a percepção da vantagem instituída pela Medida Provisória 2.229-43 (reedição da MP 2.048-26), pois o referido diploma legal, apesar de assegurar o pagamento da gratificação aos inativos, prevê o pagamento em patamar diferenciado dos servidores da ativa, em desconformidade com o título executivo. 8. O título judicial reconheceu o direito dos exequentes, na condição de inativos da categoria de Fiscais Agropecuários do Ministério da Agricultura, à percepção da GDAFA em seu grau máximo, conforme tratamento dispensado aos servidores em atividade, o que inclui, por consecução lógica, o percentual majorado, no curso do processo, pela Lei 10.883/2004, de 50% para 55%, em razão da sobredita paridade assegurada pelo julgado, que deve ser observado no momento da execução. 9. Dessa forma, não há falar em afronta à coisa julgada. Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos exequentes: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, ou seja, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrímen instituído pela norma, ou, como no caso, a extinção da gratificação. 10. Do mesmo modo, não merece ser acolhida a alegação da apelante de que a alteração do título judicial, para fazer constar o acréscimo de 5% determinado pela Lei 10.883/2004, poderia ter sido postulada pelos representados no momento processual dos embargos declaratórios, considerando que o título executivo transitou em julgado posteriormente à edição da referida lei. Com efeito, a veiculação desse tema em sede de embargos à execução não se mostra inoportuna ou intempestiva, porquanto a alteração no percentual da Gratificação, elevando-o de 50 para 55%, deu-se no curso da demanda, não podendo a embargante alegar qualquer surpresa a respeito. 11. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. 12. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo R Esp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Prejudicada a apelação da União Federal no ponto. 13. Os honorários de advogado a cargo da União Federal deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 14. Apelação da União Federal desprovida. Apelação da ANFFA provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1445-1452). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação: i) do art. 1.022 c.c o art. 489 §1º do CPC, pela existência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado; ii) dos arts. 502, 505 e 508 do CPC, por violação da coisa julgada; iii) do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, sustentando a ilegitimidade ativa dos exequentes por ausência de filiação direta à associação; Requer, assim, o provimento ao recurso para: [...] a) apreciando o mérito recursal, reformar o julgado do TRF 1, para que esta Corte Cidadã deixe assentado que são beneficiários do título executivo formado em Mandado de Segurança Coletivo impetrado por Associação apenas aqueles exequentes diretamente filiados à associação impetrante do mandamus; b) apreciando o mérito recursal, reformar o julgado do TRF 1, para reconhecer como devido o pagamento da GDAFA no percentual de 50%, sob pena de violação à coisa julgada, nas mesmas razões que fundamentam o Recurso Especial Repetitivo (543-C do CPC/73) nº 1.235.513-AL (fl. 1496). Apresentadas contrarrazões (fls. 1512-1530). Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fls. 1545-1546). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de embargos à execução por título judicial opostos pela União em face da Associação Nacional dos fiscais federais agropecuários - ANFFA e outros, em que se alega a falta de relação dos filiados da associação, o que impossibilita a verificação de que os exequentes eram filiados à entidade quando da propositura do mandado de segurança. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes (fls. 1194-1211). O Tribunal de origem negou provimento à apelação da União (fls. 1413-1436). Nas razões dos embargos, a recorrente alegou a ocorrência de omissão no julgado, ao afirmar que: A ilegitimidade das partes é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. No caso em tela, percebe-se que a ANFFA não possui legitimidade para defender diretamente os associados, não podendo atuar em favor desses, seja no processo de conhecimento, seja no de execução. Ressalte-se, não se pretende discutir a necessidade de autorização dos associados em Mandado de Segurança coletivo, tendo em vista que a matéria já se encontra superada pela jurisprudência do STJ. Nesta alegação pretende-se discutir a legitimidade da associação em voga para representar os exequentes, já que seus associados da ANFFA são as associações estaduais (pessoas jurídicas) e não os fiscais (pessoas naturais). [...] De fato, compulsando os autos, observa-se que a Assembleia Geral em questão contou com a presença das entidades estaduais filiadas, sem a participação dos Fiscais Federais Agropecuários, ora exequentes/embargados. Nesse passo, constata-se que a ANFFA pretende representar de forma indireta os Fiscais Federais Agropecuários associados às suas filiadas. No entanto tal representação é inadmissível no direito pátrio. A substituição processual deve efetivar-se de forma direta, o que implica a legitimidade ativa das Associações Estaduais para substituir os Fiscais Agropecuários a ela filiados e não da ANFFA. [...] Nesse prumo, a substituição processual só pode se dar no universo de filiados à entidade associativa, sendo constitucionalmente impossível alcançar quem não está em seus quadros, possibilidade reservada apenas aos sindicatos. [...] No caso, o comando condenatório transitou em julgado posteriormente à edição da Lei nº 10.883/04 que majorou o percentual da GDAFA de 50% para 55%. Além disso, o acórdão que deu provimento à apelação da associação-autora no processo de conhecimento também foi prolatado após a edição da Lei nº 10.883/04. Assim, já naquela oportunidade, antes do trânsito em julgado do título e antes do encerramento da prestação jurisdicional nas vias ordinárias a embargada poderia ter interposto Embargos de Declaração para que o Egrégio TRF-1 fizesse constar em seu acórdão o percentual de 55%. Isso não foi feito. (1446-1450). O Tribunal de origem, ao examinar os embargos, consignou a seguinte fundamentação (fls. 1469-1477): Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita. No ponto, vejamos: Da ilegitimidade ativa da parte exequente [...] 10. Portanto, cuidando-se de mandado de segurança coletivo, porque não é imprescindível a apresentação de lista de beneficiários, mesmo referindo-se a direito individual homogêneo, essa circunstância, não prejudica aqueles que efetivamente foram substituídos e não constam da lista apresentada com a inicial ou não eram filiados à época da impetração. 11. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes para figurarem no presente feito, porquanto são filiados às Associações Estaduais e não à ANFFA, também não merece ser acolhida, uma vez que o estatuto da ANFFA é claro ao mencionar, em seu artigo 2º, que a ANFFA congrega as Associações Estaduais, bem como os Fiscais Federais Agropecuários associados àquelas. 12. Ademais, no artigo 3º do referido estatuto há menção objetiva de que a ANFFA representará, substituirá e defenderá as associações estaduais filiadas e/ou os seus associados direitos, que são os Fiscais Federais Agropecuários, substituídos no presente feito. [...] Da ofensa à coisa julgada (majoração do percentual de 50% para 55%) 18. O título judicial reconheceu o direito dos exequentes, na condição de inativos da categoria de Fiscais Agropecuários do Ministério da Agricultura, à percepção da GDAFA em seu grau máximo, conforme tratamento dispensado aos servidores em atividade, o que inclui, por consecução lógica, o percentual majorado, no curso do processo, pela Lei 10.883/2004, de 50% para 55%, em razão da sobredita paridade assegurada pelo julgado, que deve ser observado no momento da execução. 19. Dessa forma, não há falar em afronta à coisa julgada. Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos exequentes: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, ou seja, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrímen instituído pela norma, ou, como no caso, a extinção da gratificação. 20. Do mesmo modo, não merece ser acolhida a alegação da apelante de que a alteração do título judicial, para fazer constar o acréscimo de 5% determinado pela Lei 10.883/2004, poderia ter sido postulada pelos representados no momento processual dos embargos declaratórios, considerando que o título executivo transitou em julgado posteriormente à edição da referida lei. Com efeito, a veiculação desse tema em sede de embargos à execução não se mostra inoportuna ou intempestiva, porquanto a alteração no percentual da Gratificação, elevando-o de 50 para 55%, deu-se no curso da demanda, não podendo a embargante alegar qualquer surpresa a respeito. Como se observa, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Com efeito, concluiu o julgado pela legitimidade ativa da parte exequente e pela ausência de afronta à coisa julgada. Além disso, é cediço que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto à tese recursal referente a legitimidade ativa dos exequentes diante da ausência de filiação à associação impetrante, o entendimento firmado no acórdão recorrido de que "o estatuto da ANFFA é claro ao mencionar, em seu artigo 2º, que a ANFFA congrega as Associações Estaduais, bem como os Fiscais Federais Agropecuários associados àquelas", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser dispensável a juntada de rol de substituídos eventualmente beneficiados pelo comando exarado na sentença proferida em ação coletiva, conforme se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO COLETIVA ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. LIMITE SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA, NO CASO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CATEGORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória com o objetivo de, em resumo, desconstituir decisão proferida em cumprimento de sentença que analisou questões de vantagens remuneratórias para todos os servidores autarquia. II - Após decisão monocrática que indeferiu a petição inicial por considerar a rescisória manifestamente inadmissível, houve interposição de agravo julgado pelo TRF da 4ª Região. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - É preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial. Confira-se: REsp n. 1.804.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019 e AgInt no AREsp n. 704.489/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017. V - Quanto ao ponto fulcral da questão, qual seja, a limitação subjetiva no título executivo de ação coletiva, tem-se que o acórdão combatido vai de encontro à tese arrimada no STF, no julgamento do RE n. 883.642 (Tema n. 823), e também à jurisprudência firmada nesta Corte Superior, que entende que é dispensável a juntada da lista dos substituídos no ajuizamento da ação coletiva demandada por sindicato, uma vez por ele delineada a substituição processual; ou representação processual, nos caso das associações. Tal providência é de se exigir no caso de ação ajuizada por associação, excetuando-se o caso de mandado de segurança coletivo. Anote-se: REsp n. 1.842.568/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/5/2020. No mesmo sentido são os recentes julgados: AgInt no AREsp n. 1.788.347/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020. VI - Assim, compreendendo-se não haver limitação subjetiva dos beneficiários na ação coletiva que deu origem ao título judicial executado, e diante de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que é dispensável a juntada de rol de substituídos eventualmente beneficiados pelo comando exarado na sentença proferida nessas ações (ação coletiva), reconhece-se a legitimidade da parte irresignada na promoção da execução do título judicial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Incide, portanto, sobre a espécie, o Verbete Sumular n. 83 do STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ao decidir sobre a análise de ofensa ou não à coisa julgada, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1420): 18. O título judicial reconheceu o direito dos exequentes, na condição de inativos da categoria de Fiscais Agropecuários do Ministério da Agricultura, à percepção da GDAFA em seu grau máximo, conforme tratamento dispensado aos servidores em atividade, o que inclui, por consecução lógica, o percentual majorado, no curso do processo, pela Lei 10.883/2004, de 50% para 55%, em razão da sobredita paridade assegurada pelo julgado, que deve ser observado no momento da execução. 19. Dessa forma, não há falar em afronta à coisa julgada. Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos exequentes: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, ou seja, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrímen instituído pela norma, ou, como no caso, a extinção da gratificação. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não ocorreu ofensa à coisa julgada – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa senda: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021. sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos. 2. Todavia, na hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo (REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada. 3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1435), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS