Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5452284-04.2018.8.09.0024 Demandante(s): Suellen Dias Lucas De Melo Demandado(s): Rmex Construtora E Incorporadora Spe Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de procedimento executivo em que não houve, até o momento, a satisfação voluntária e integral do montante exequendo. Assim, atenta as disposições do Código de Processo Civil que determinam que incumbe ao juiz dirigir o processo velando pela sua duração razoável, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, Inc, II e IV do CPC), DEFIRO as seguintes medidas, caso postuladas pela parte interessada, a serem cumpridas na seguinte ordem: 1°. Primeiramente, fica autorizada a constrição de ativos via SISBAJUD, podendo perdurar o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, através do uso da ferramenta conhecida como “teimosinha” que permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente no referido prazo. Intime-se a exequente para recolhimento das taxas de serviço, caso necessário. Para cumprimento da ordem, remetam-se os autos para a CPE visando o protocolo de requisição via Sisbajud, pelo valor e no CPF/CNPJ indicado pelo(a) exequente, observadas as condicionantes abaixo: a) deve-se proceder ao imediato desbloqueio se: a.1 - irrisório o numerário bloqueado (menor que 1% do valor da causa ou que R$ 50,00, o que for menor); ou a.2 - quando a pedido do próprio polo exequente, independentemente de conclusão dos autos ou decisão judicial, salvo dúvida relevante do servidor que deverá ser certificada nos autos e submetida para deliberação do juízo. b) proceda-se com a transferência dos valores encontrados, até o montante integral do débito, para conta judicial vinculada ao presente processo, salvo os valores irrisórios, hipótese em que se procederá na forma do item anterior, bem como procedendo o desbloqueio dos valores excedentes. Efetuada a transferência de valores, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove, sob pena de conversão da constrição em pagamento, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC). Em havendo impugnação ou objeção, intime-se o(a) exequente para se manifestar em igual prazo (5 dias). Cumpre desde logo frisar que, na hipótese de serem penhoradas quantia superior à do último cálculo de liquidação do débito, decorrente da constrição de plúrimas contas bancárias e aplicações financeiras, eventual impenhorabilidade (ex: poupança, salário) da conta ou aplicação remanescente, não desbloqueada, restará compensada e sanada com os valores desbloqueados das demais contas e aplicações, face a natureza fungível dos ativos financeiros. Caberá ao exequente apresentar, independentemente de intimação do juízo, planilha com os valores atualizados do débito, uma vez que a constrição será feita nos termos da última atualização. 2°. Caso infrutífera a penhora em dinheiro (a qual é dotada de preferência legal nos termos do art. 835, §1º, do CPC), autorizo a consulta de bens em nome do(a) executado(a) através do sistema RENAJUD. Para tanto, remetam-se os autos para a CPE, para que seja expedida página de consulta ao RENAJUD, apresentando dados do veículo em nome do executado extraída do sistema, tais quais ano/modelo, marca, do veículo, e a existência de gravames porventura registrados sobre o bem. Na hipótese de serem localizados bens, deverá ser lançada restrição de transferência. Com a resposta, inexistindo registro de gravame sobre o veículo, intime-se o exequente, para que se manifeste sobre o interesse na constrição (penhora) do bem, quando então deverá promover a avaliação do veículo pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e dos sites WebMotors, iCarros e Meu Carro Novo https://www.meucarronovo.com.br/, nos termos do art. 871, IV, do CPC, no prazo de 15 dias. Havendo manifesto interesse na constrição, lavre-se o respectivo termo de penhora, ficando o executado na condição de depositário fiel. O executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência da penhora (artigo 841 do CPC), para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos termos do artigo 847, inc. II e V, do CPC, indicando, ainda, as condições do veículo e o valor da avaliação do bem, instruído com documentos. No mesmo ato, deverá o executado ser intimado para sua nomeação na condição de depositário fiel, e para ciência de que não poderá dispor ou alienar o veículo, sob pena de incorrer em ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, inc. I, do CPC). Caso exista registro de gravame sobre o veículo, tal qual alienação fiduciária, deverá o exequente indicar se tem interesse na penhora dos direitos porventura adquiridos pelo executado, em igual prazo. Para tanto, caso postulada a penhora sobre os direitos do(a) executado(a) no contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, à Secretaria para que observe e cumpra as seguintes disposições: a) da penhora dos direitos do executado sobre o contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, será lavrado o termo de penhora (art. 838 do CPC); b) o DETRAN será oficiado para que averbe nas margens do registro veicular a penhora sobre os direitos do executado no contrato, comprovando a diligência e informando a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante, no prazo de 05 (cinco) dias; c) com a informação do DETRAN, intime-se o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário (art. 855, I, do CPC) e para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias: i) a situação da execução do contrato referente ao veículo; ii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; iii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; iv) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; v) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; vi) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato; d) O valor indicado como quitado pelo credor fiduciário ou pelo arrendante servirá como avaliação (art. 871, IV, do CPC); Uma vez lavrado o termo de penhora, intime-se o devedor (art. 841 do CPC) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos termos do art. 847 do CPC. Não sobrevindo manifestação expressa de interesse na penhora dos bens ou direitos, deverá a escrivania diligenciar para a imediata retirada da restrição de transferência. 3°. Sendo inexitosas as diligências via Sisbajud e Renajud, autorizo a consulta ao Sistema INFOJUD a fim de verificar pelo DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) se houve, por parte dos executados, aquisição ou alienação de imóveis nos últimos 03 (três) anos, devendo o resultado da pesquisa permanecer com o acesso restrito às partes. 4°. Na sequência, autorizo a busca de bens penhoráveis/expropriáveis da parte executada junto ao sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (art. 773, parágrafo único, do CPC). 5°. Por fim, caso infrutíferas todas as medidas acima, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de IR do(s) executado(s), devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (art. 773, parágrafo único, do CPC). À secretaria, para que adote as diligências necessárias para as consultas, inclusive mediante intimação para recolhimento das despesas necessárias – exceto nos casos de gratuidade de justiça – e remessa dos autos para a CPE. Após cada diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as informações e declarações juntadas. Sem prejuízo, independente da busca de bens, havendo requerimento nesse sentido, defiro o pedido para inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito (SERASAJUD), conforme permissivo legal. Proceda a escrivania com as diligências necessárias, objetivando a inclusão do nome da parte executada em lista de inadimplentes referente ao débito aqui executado, com fundamento no art. 782, §3º. do Código de Processo Civil. Proceda-se a remessa do processo à CPE. Sobrevindo aos autos notícia de integral pagamento da obrigação, ou extinção da execução por qualquer outro motivo, à Secretaria para que promova o cancelamento da inscrição, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, independente de novo despacho. Outrossim, observe-se que a inscrição somente poderá permanecer pelo prazo de 5 anos, contados do vencimento dos títulos exequendos, em aplicação ao entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça quanto a limitação temporal para permanência da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 5 ANOS PARA POSTULAR A PROVIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, possibilita a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da implantação da ferramenta SERASAJUD, permite o envio de ofícios dos Tribunais ao SERASA, por meio da troca eletrônica de dados. 3. No caso em análise, considerando o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, contados da inscrição do débito na dívida ativa do município exequente, inviável a inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD. Aplicação do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula 323 do STJ. 4. Vedada a manutenção de informações negativas do devedor nos cadastros e bancos de dados de inadimplentes por período superior a 5 (cinco) anos, resta obstada a pretensão do agravante. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - AI: 04703061720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS OUTROS. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. LIMITE DE PRAZO PARA POSTULAR A PROVIDÊNCIA. 5 (CINCO) ANOS. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 43 DA LEI CONSUMERISTA E ENUNCIADO DA SÚMULA 323 DO STJ. I- O artigo 782 § 3º do CPC, possibilita a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. II- O Conselho Nacional de Justiça, por meio da implantação da ferramenta "SERASAJUD", permite o envio de ofícios dos Tribunais ao "SERASA", através da troca eletrônica de dados. III- No caso em análise, considerando o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, contados do vencimento da obrigação, inviável a inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD. Aplicação do § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula 323, do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - AI: 04272235320178090000, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 08/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2018) Previno, desde já, que, não será admitida a reiteração de pesquisas já realizadas que resultaram infrutíferas/inócuas, sem a demonstração de elementos de convicção que indiquem a alteração na situação patrimonial da parte Devedora aptos a viabilidade de nova diligência. Outrossim, já assinalo previamente que não serão deferidas pesquisas nos sistemas ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC (diligências podem ser realizadas pela parte interessada), CCS (sistema conveniado Sisbajud, já alcança os dados do CCS-Bacen, incluindo todas as instituições do sistema financeiro nacional), INFOSEG (trata-se de sistema vinculado ao Ministério da Justiça e tem por finalidade integrar nacionalmente as informações concernentes à identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, não se prestando à busca de bens de devedores). Ressalto, ainda, que este juízo não defere o bloqueio de PASSAPORTE, CNH (apenas atingiria os direitos fundamentais da parte Executada e não o seu patrimônio, não havendo nenhum elemento nos autos que me leve a crer de que a providência requerida é eficaz para se garantir o pagamento da dívida) e de CARTÕES (viola o direito de livre gestão de patrimônio e, além disso, em nada é útil para a satisfação do crédito, que é o que se busca nesta demanda). Infrutífera a busca de bens, e não havendo outros requerimentos, determino, desde logo, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, independente de novo despacho, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo provisório. Os autos poderão ser impulsionados a qualquer tempo, a requerimento do interessado, para prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Saliento, desde já, que petições interpostas após essa decisão com o único intuito de pedir dilação de prazo ou de comprovar eventual resultado de diligências negativas, sem apresentar qualquer requerimento apto a dar andamento eficaz ao feito não serão analisadas, devendo o feito permanecer na suspensão. Transcorrido o prazo acima, sem que tenha sido provocado o andamento do processo, mantenham-se os autos arquivados, independentemente de nova intimação (conforme o § 2º do art. 921, CPC), ficando ciente o exequente acerca do prazo da prescrição intercorrente que começará a fluir (pelo § 4º do art. 921 do CPC). Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS Autos nº 5452284-04.2018.8.09.0024 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente(s): Suellen Dias Lucas De Melo Promovido(s): Rmex Construtora E Incorporadora Spe Ltda P R O V I M E N T O Intimo a parte exequente para atualizar o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários, bem como para que indique bens à penhora e/ou requeira os meios expropriatórios que lhes aprouver. Caldas Novas, 18 de dezembro de 2025. (assinado eletronicamente) KENNEDY LACERDA EVANGELISTA DA ROCHA Analista Judiciário
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5452284-04.2018.8.09.0024 Demandante(s): Suellen Dias Lucas De Melo Demandado(s): Rmex Construtora E Incorporadora Spe Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de rescisão de contrato ajuizada por Suellen Dias Lucas de Melo em desfavor de RMEX Construtora e Incorporadora Ltda, já qualificados nos autos. Sentença de mov. 72 julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o contrato de compra e venda e condenou a ré à devolução das parcelas pagas corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ainda, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, em 10% do valor da condenação (mov. 72). Em sede de apelação, o e. Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios em mais 5% sobre o valor da causa (mov. 100). Remetidos os autos à Central de Contadores, foi apresentado cálculo de liquidação ao mov. 153, no valor de R$ 12.682,40 referente às parcelas do contrato, R$ 15.377,74 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 2.630,57 referente às custas processuais, totalizando R$ 30.690,72. A autora concordou com os cálculos apresentados (mov. 156). A ré apresentou impugnação ao cálculo, arguindo erro na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que devem ser calculados sobre o valor das parcelas a ser restituídas. Apontou como devida a quantia de R$ 8.724,03 (mov. 157). O c. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial, com trânsito em julgado do acórdão em 24/04/2025 (mov. 158). Eis o que havia a relatar. Decido. O STJ firmou entendimento no sentido de que "os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 6/11/2015), tratando-se de matéria de ordem pública. Outrossim, referida corte também mantém o entendimento de que "Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão "(AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, Segunda Turma). No caso em análise, não assiste razão à parte ré. Explico. Conforme acima relatado, a sentença proferida por este juízo condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora em 10% do valor da condenação (mov. 72). Contudo, em sede de apelação, o e. Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios em mais 5% sobre o valor da causa (mov. 100). Em que pese a ré tenha se insurgido quanto ao conteúdo do acórdão, não houve impugnação quanto à alteração da base de cálculo dos honorários, operando-se a preclusão no ponto, especialmente após o trânsito em julgado do acórdão. Ao contrário do que sustenta a ré, não se trata de mero erro de cálculo, uma vez que a Contadoria não utilizou base de cálculo de 100% de honorários, mas sim 15% sobre o valor da causa, conforme esclarecido no relatório do cálculo. A Contadoria observou estritamente o comando constante no acórdão, que alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Discordando a ré de referida alteração, deveria ter atacado o acórdão na via recursal, não cabendo a este juízo analisar se houve erro material no julgado, mas apenas dar cumprimento ao julgado, de modo que a matérias se encontra preclusa. Ex positis, rejeito a impugnação ao cálculo apresentada, nos termos acima expostos, e homologo os cálculos apresentados ao mov. 153. Intime-se o polo executado na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para que cumpra a obrigação imposta na sentença no prazo de 15 dias, acrescida das custas, se houver. Fica desde já facultado ao polo exequente solicitar diretamente à escrivania a confecção de certidão narrativa a ser levada a protesto (art. 517, CPC). Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%, iniciando-se o prazo de 15 dias para impugnar. Havendo impugnação ou objeção de não-executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, atualize o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários, bem como para que indique bens à penhora e/ou requeira os meios expropriatórios que lhes aprouver. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5452284-04.2018.8.09.0024 Demandante(s): Suellen Dias Lucas De Melo Demandado(s): Rmex Construtora E Incorporadora Spe Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de rescisão de contrato ajuizada por Suellen Dias Lucas de Melo em desfavor de RMEX Construtora e Incorporadora Ltda, já qualificados nos autos. Sentença de mov. 72 julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o contrato de compra e venda e condenou a ré à devolução das parcelas pagas corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ainda, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, em 10% do valor da condenação (mov. 72). Em sede de apelação, o e. Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios em mais 5% sobre o valor da causa (mov. 100). Remetidos os autos à Central de Contadores, foi apresentado cálculo de liquidação ao mov. 153, no valor de R$ 12.682,40 referente às parcelas do contrato, R$ 15.377,74 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 2.630,57 referente às custas processuais, totalizando R$ 30.690,72. A autora concordou com os cálculos apresentados (mov. 156). A ré apresentou impugnação ao cálculo, arguindo erro na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que devem ser calculados sobre o valor das parcelas a ser restituídas. Apontou como devida a quantia de R$ 8.724,03 (mov. 157). O c. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial, com trânsito em julgado do acórdão em 24/04/2025 (mov. 158). Eis o que havia a relatar. Decido. O STJ firmou entendimento no sentido de que "os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 6/11/2015), tratando-se de matéria de ordem pública. Outrossim, referida corte também mantém o entendimento de que "Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão "(AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, Segunda Turma). No caso em análise, não assiste razão à parte ré. Explico. Conforme acima relatado, a sentença proferida por este juízo condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora em 10% do valor da condenação (mov. 72). Contudo, em sede de apelação, o e. Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios em mais 5% sobre o valor da causa (mov. 100). Em que pese a ré tenha se insurgido quanto ao conteúdo do acórdão, não houve impugnação quanto à alteração da base de cálculo dos honorários, operando-se a preclusão no ponto, especialmente após o trânsito em julgado do acórdão. Ao contrário do que sustenta a ré, não se trata de mero erro de cálculo, uma vez que a Contadoria não utilizou base de cálculo de 100% de honorários, mas sim 15% sobre o valor da causa, conforme esclarecido no relatório do cálculo. A Contadoria observou estritamente o comando constante no acórdão, que alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Discordando a ré de referida alteração, deveria ter atacado o acórdão na via recursal, não cabendo a este juízo analisar se houve erro material no julgado, mas apenas dar cumprimento ao julgado, de modo que a matérias se encontra preclusa. Ex positis, rejeito a impugnação ao cálculo apresentada, nos termos acima expostos, e homologo os cálculos apresentados ao mov. 153. Intime-se o polo executado na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para que cumpra a obrigação imposta na sentença no prazo de 15 dias, acrescida das custas, se houver. Fica desde já facultado ao polo exequente solicitar diretamente à escrivania a confecção de certidão narrativa a ser levada a protesto (art. 517, CPC). Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%, iniciando-se o prazo de 15 dias para impugnar. Havendo impugnação ou objeção de não-executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, atualize o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários, bem como para que indique bens à penhora e/ou requeira os meios expropriatórios que lhes aprouver. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Baixa Definitiva
25/04/2025, 16:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Publicação
27/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2656072/GO (2024/0192590-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: SUELLEN DIAS LUCAS DE MELO
ADVOGADO: NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR - DF013454
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS Autos nº 5452284-04.2018.8.09.0024 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente(s): Suellen Dias Lucas De Melo Promovido(s): Rmex Construtora E Incorporadora Spe Ltda P R O V I M E N T O Intimo a parte exequente para atualizar o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários, bem como para que indique bens à penhora e/ou requeira os meios expropriatórios que lhes aprouver. Caldas Novas, 18 de dezembro de 2025. (assinado eletronicamente) KENNEDY LACERDA EVANGELISTA DA ROCHA Analista Judiciário
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5452284-04.2018.8.09.0024 Demandante(s): Suellen Dias Lucas De Melo Demandado(s): Rmex Construtora E Incorporadora Spe Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de rescisão de contrato ajuizada por Suellen Dias Lucas de Melo em desfavor de RMEX Construtora e Incorporadora Ltda, já qualificados nos autos. Sentença de mov. 72 julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o contrato de compra e venda e condenou a ré à devolução das parcelas pagas corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ainda, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, em 10% do valor da condenação (mov. 72). Em sede de apelação, o e. Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios em mais 5% sobre o valor da causa (mov. 100). Remetidos os autos à Central de Contadores, foi apresentado cálculo de liquidação ao mov. 153, no valor de R$ 12.682,40 referente às parcelas do contrato, R$ 15.377,74 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 2.630,57 referente às custas processuais, totalizando R$ 30.690,72. A autora concordou com os cálculos apresentados (mov. 156). A ré apresentou impugnação ao cálculo, arguindo erro na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que devem ser calculados sobre o valor das parcelas a ser restituídas. Apontou como devida a quantia de R$ 8.724,03 (mov. 157). O c. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial, com trânsito em julgado do acórdão em 24/04/2025 (mov. 158). Eis o que havia a relatar. Decido. O STJ firmou entendimento no sentido de que "os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 6/11/2015), tratando-se de matéria de ordem pública. Outrossim, referida corte também mantém o entendimento de que "Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão "(AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, Segunda Turma). No caso em análise, não assiste razão à parte ré. Explico. Conforme acima relatado, a sentença proferida por este juízo condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora em 10% do valor da condenação (mov. 72). Contudo, em sede de apelação, o e. Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios em mais 5% sobre o valor da causa (mov. 100). Em que pese a ré tenha se insurgido quanto ao conteúdo do acórdão, não houve impugnação quanto à alteração da base de cálculo dos honorários, operando-se a preclusão no ponto, especialmente após o trânsito em julgado do acórdão. Ao contrário do que sustenta a ré, não se trata de mero erro de cálculo, uma vez que a Contadoria não utilizou base de cálculo de 100% de honorários, mas sim 15% sobre o valor da causa, conforme esclarecido no relatório do cálculo. A Contadoria observou estritamente o comando constante no acórdão, que alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Discordando a ré de referida alteração, deveria ter atacado o acórdão na via recursal, não cabendo a este juízo analisar se houve erro material no julgado, mas apenas dar cumprimento ao julgado, de modo que a matérias se encontra preclusa. Ex positis, rejeito a impugnação ao cálculo apresentada, nos termos acima expostos, e homologo os cálculos apresentados ao mov. 153. Intime-se o polo executado na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para que cumpra a obrigação imposta na sentença no prazo de 15 dias, acrescida das custas, se houver. Fica desde já facultado ao polo exequente solicitar diretamente à escrivania a confecção de certidão narrativa a ser levada a protesto (art. 517, CPC). Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%, iniciando-se o prazo de 15 dias para impugnar. Havendo impugnação ou objeção de não-executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, atualize o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários, bem como para que indique bens à penhora e/ou requeira os meios expropriatórios que lhes aprouver. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5452284-04.2018.8.09.0024 Demandante(s): Suellen Dias Lucas De Melo Demandado(s): Rmex Construtora E Incorporadora Spe Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de rescisão de contrato ajuizada por Suellen Dias Lucas de Melo em desfavor de RMEX Construtora e Incorporadora Ltda, já qualificados nos autos. Sentença de mov. 72 julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o contrato de compra e venda e condenou a ré à devolução das parcelas pagas corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ainda, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, em 10% do valor da condenação (mov. 72). Em sede de apelação, o e. Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios em mais 5% sobre o valor da causa (mov. 100). Remetidos os autos à Central de Contadores, foi apresentado cálculo de liquidação ao mov. 153, no valor de R$ 12.682,40 referente às parcelas do contrato, R$ 15.377,74 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 2.630,57 referente às custas processuais, totalizando R$ 30.690,72. A autora concordou com os cálculos apresentados (mov. 156). A ré apresentou impugnação ao cálculo, arguindo erro na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que devem ser calculados sobre o valor das parcelas a ser restituídas. Apontou como devida a quantia de R$ 8.724,03 (mov. 157). O c. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial, com trânsito em julgado do acórdão em 24/04/2025 (mov. 158). Eis o que havia a relatar. Decido. O STJ firmou entendimento no sentido de que "os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 6/11/2015), tratando-se de matéria de ordem pública. Outrossim, referida corte também mantém o entendimento de que "Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão "(AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, Segunda Turma). No caso em análise, não assiste razão à parte ré. Explico. Conforme acima relatado, a sentença proferida por este juízo condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora em 10% do valor da condenação (mov. 72). Contudo, em sede de apelação, o e. Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios em mais 5% sobre o valor da causa (mov. 100). Em que pese a ré tenha se insurgido quanto ao conteúdo do acórdão, não houve impugnação quanto à alteração da base de cálculo dos honorários, operando-se a preclusão no ponto, especialmente após o trânsito em julgado do acórdão. Ao contrário do que sustenta a ré, não se trata de mero erro de cálculo, uma vez que a Contadoria não utilizou base de cálculo de 100% de honorários, mas sim 15% sobre o valor da causa, conforme esclarecido no relatório do cálculo. A Contadoria observou estritamente o comando constante no acórdão, que alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Discordando a ré de referida alteração, deveria ter atacado o acórdão na via recursal, não cabendo a este juízo analisar se houve erro material no julgado, mas apenas dar cumprimento ao julgado, de modo que a matérias se encontra preclusa. Ex positis, rejeito a impugnação ao cálculo apresentada, nos termos acima expostos, e homologo os cálculos apresentados ao mov. 153. Intime-se o polo executado na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para que cumpra a obrigação imposta na sentença no prazo de 15 dias, acrescida das custas, se houver. Fica desde já facultado ao polo exequente solicitar diretamente à escrivania a confecção de certidão narrativa a ser levada a protesto (art. 517, CPC). Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%, iniciando-se o prazo de 15 dias para impugnar. Havendo impugnação ou objeção de não-executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, atualize o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários, bem como para que indique bens à penhora e/ou requeira os meios expropriatórios que lhes aprouver. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 16:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Publicação
27/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2656072/GO (2024/0192590-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: SUELLEN DIAS LUCAS DE MELO
ADVOGADO: NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR - DF013454
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:41
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2656072/GO (2024/0192590-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: SUELLEN DIAS LUCAS DE MELO
ADVOGADO: NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR - DF013454
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5452284-04.2018.8.09.0024 Demandante(s): Suellen Dias Lucas De Melo Demandado(s): Rmex Construtora E Incorporadora Spe Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Por economia e celeridade processual, remetam-se os autos à Central de Contadores, para elaboração do cálculo dos valores a serem restituídos ao autor, de acordo com a sentença proferida ao mov. 72 e acórdão de mov. 100. Prazo: 15 dias. Com a juntada do cálculo, diga a autora, no prazo de 15 dias. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:35
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 10:00
Petição (Impugnação)
12/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
12/12/2024, 16:17
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2656072/GO (2024/0192590-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: SUELLEN DIAS LUCAS DE MELO
ADVOGADO: NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR - DF013454
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 18:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 18:05
Publicação
02/12/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2656072/GO (2024/0192590-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: SUELLEN DIAS LUCAS DE MELO
ADVOGADO: NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR - DF013454
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministro Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:10
Não-Provimento
19/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 20:07
Publicação
07/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 15:22
Publicação
22/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 08:29
Redistribuição
21/10/2024, 08:01
Recebimento
21/10/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 00:00
Distribuição
18/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
15/10/2024, 14:21
Protocolo de Petição
15/10/2024, 14:02
Publicação
01/10/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:42
Ato ordinatório
30/09/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/09/2024, 15:01
Protocolo de Petição
30/09/2024, 14:46
Publicação
12/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:53
Ato ordinatório
10/09/2024, 21:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 21:00
Documento (Certidão)
08/08/2024, 20:45
Publicação
31/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 17:52
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 14:41
Protocolo de Petição
30/07/2024, 14:26
Publicação
26/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 17:39
Ato ordinatório
25/07/2024, 14:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)