Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777965/SP (2024/0401174-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO - CROSP
ADVOGADO: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRATANIA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA JÚNIOR - SP318925
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO - CROSP da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 5000682-76.2023.4.03.6131, assim ementado (fl. 263): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL. QUESTÃO AFETADA PELO STF SOB TEMA 1250. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. “LEGITIMATIO AD CAUSAM”. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MÉRITO. LEI 3.999/61. EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. – A questão central desta lide foi afetada pelo STF para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1250), sem determinação de sobrestamento das demandas subjacentes. Diante da determinação contida em sentença para aplicar imediatamente o comando judicial, com fulcro no art. 1.012, § 4º, CPC, faz-se necessária a sua suspensão até o trânsito em julgado. – Legitimidade ativa. Na espécie tem-se a hipótese de legitimação extraordinária, estando as autarquias autorizadas a ajuizarem ação civil pública nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85. Contudo, a pretensão da autora da ação não é para garantir acesso dos profissionais a concurso público, e sim fazer com que o município altere o edital e observe piso salarial estabelecido em lei federal editada antes da Constituição Federal de 1988. – Percebe-se, pois, que os conselhos profissionais têm vocação legal para a defesa da profissão, no que diz respeito às suas atribuições legais e seu código ético, o que não lhe confere legitimidade para arvorar-se em representante sindical dos seus profissionais e postular vantagens de caráter econômico-financeiro, como se dá no presente caso. – Em se tratando de defesa de direitos individuais homogêneos, a defesa dos interesses deve ser realizada pelas associações profissionais ou sindicatos, consoante inteligência do art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. – Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1º, inciso IV, 5º, inciso IV, da Lei n. 7.347/1985; e 11 da Lei n. 4.324/1964 (fls. 280-297). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 337-350). O recurso não foi admitido na origem (fls. 352-356), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 361-383). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 415-422). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) o recurso especial não indicou expressamente os dispositivos legais que teriam sido violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; b) ausência de impugnação de todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, atraindo os óbices das Súmulas n. 182 do STJ e 283 e 284 do STF; c) o acórdão recorrido possui fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, e a não interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ; e d) ausência de cotejo analítico entre os acórdãos em confronto, necessário para demonstrar a divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso especial. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 e 284 do STF. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não há fixação de tal verba na origem (fl. 157). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS