Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2715574/SP (2024/0296234-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LUIZA MIURA
ADVOGADOS: DANIEL SOUTO CHEIDA - SP451254
PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - RJ251757
RICHARD SOARES GOMES - RJ224480
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZA MIURA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial assim ementada (fl. 576): PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE REVER A CONCLUSÃO. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O embargante alega que o recurso especial interposto não foi conhecido conforme a decisão de fls. 576-582. No entanto, antes do julgamento, as partes formalizaram um acordo extrajudicial, que foi protocolado na instância inferior após a remessa dos autos ao STJ, devido a um engano do advogado da parte embargada. Diante disso, a embargante solicita o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e homologar o acordo. A embargada não apresentou impugnação (fl. 593). Diante da ausência de manifestação no prazo inicialmente concedido (fl. 593), foi determinada nova intimação da embargada, que, novamente, deixou de se manifestar (fl. 596). É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso de fls. 541-551. Nesse contexto, observo que o advogado subscritor da minuta do acordo possui poderes para transigir e para desistir, conforme a procuração de fl. 18. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do agravo em recurso especial de fls. 541-55 e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Fica prejudicada a análise dos embargos de fls. 585-589. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS