Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRICOLAS E MAQUINAS LTDA, BANCO DE LAGE LANDEN FINANCIAL SERVICES BRASIL SA
EXEQUENTE: AGCO DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ALTIERI ADVOGADOS
EXECUTADO: GENIVAL CAETANO DE NOVAES
EXEQUENTE: AGCO DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0000716-83.2011.8.05.0274 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração id 556559517 interpostos pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 28 de maio de 2026. CLEUSENI MARIA GARCIA Técnico(a) Judiciário(a)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000716-83.2011.8.05.0274.
AUTOR: Triama Norte Tratores Implementos Agricolas e Maquinas Ltda e outros (3)
RÉU: Genival Caetano de Novaes e outros 1. RELATÓRIO
Terceiro: Realizada a ordem no sistema SISBAJUD e havendo bloqueio de valores, total ou parcial, determino a imediata transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo, convertendo-se o bloqueio em penhora. Após a transferência,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA em face de GENIVAL CAETANO DE NOVAES, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido em decisão judicial definitiva. A parte exequente busca o recebimento da quantia de R$ 254.562,43 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos). Este valor é correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescidos da multa legal aplicável, conforme os estritos termos da sentença parcial de mérito registrada sob o ID 139613031, a qual resolveu parte da lide original instaurada no ano de 2011. Devidamente intimado para realizar o pagamento voluntário da obrigação, o executado não efetuou o depósito da quantia devida. Ao contrário, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, registrada sob o ID 518289581. Em sua peça de defesa, o executado formula, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa idosa, aposentada e sem condições financeiras atuais de suportar os custos do processo judiciário, juntando para tanto comprovantes de sua aposentadoria. No mérito da impugnação, a tese central do executado fundamenta-se na alegação de excesso de execução. Ele argumenta que a sentença parcial de mérito fixou honorários de 15% (quinze por cento) para os advogados da empresa AGCO e mais 15% (quinze por cento) para os advogados da instituição financeira Banco de Lage Landen, o que totalizaria um encargo sucumbencial de 30% (trinta por cento) sobre o valor da causa. Segundo a defesa, esse somatório violaria o teto global e máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido de forma imperativa pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tornando o título judicial supostamente nulo e inexequível. A parte exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação no ID 535355339. Em sua manifestação, rebateu detalhadamente os argumentos do executado. Afirmou que o pedido de gratuidade da justiça já foi objeto de análise exaustiva e de rejeição definitiva durante a fase de conhecimento. Ressaltou que a tese de excesso de execução configura uma tentativa indevida de modificar a coisa julgada, uma vez que a decisão que fixou os honorários transitou em julgado em 24 de abril de 2025, sem que o executado tivesse interposto o recurso adequado no momento oportuno. Por fim, a exequente requereu o prosseguimento regular da execução com a adoção de medidas de constrição patrimonial, especificamente o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide executória em análise exige a resolução de três pontos fundamentais apresentados pelas partes: a renovação do pedido de gratuidade da justiça pelo executado, a alegação de excesso de execução em confronto com a autoridade da coisa julgada material e a necessidade de adequação procedimental do feito. Passo à análise detalhada de cada um dos fundamentos. 2.1. Do Pedido de Gratuidade da Justiça O executado requer a concessão do benefício da justiça gratuita com base na apresentação de novos documentos, notadamente a comprovação de que atualmente recebe benefício previdenciário de aposentadoria. Não obstante a presunção inicial de veracidade que milita em favor de quem alega não possuir condições financeiras, a análise do histórico deste processo demonstra de forma clara e inquestionável que a capacidade econômica do executado já foi profundamente examinada e decidida pelo Poder Judiciário. A condição de hipossuficiência financeira foi exaustivamente afastada durante a fase de conhecimento desta mesma ação. Conforme consta expressamente na sentença de ID 139613031, o executado qualificou-se como agricultor, proprietário de imóvel rural e prestador de serviços com máquinas agrícolas. O conjunto de provas demonstrou que ele atua como verdadeiro empresário do setor agrário, participando de transações comerciais de alto vulto e operando empréstimos bancários com valores significativos para a aquisição de insumos destinados à sua atividade produtiva. A apresentação isolada de um comprovante de aposentadoria não tem a força jurídica necessária para desconstituir o robusto panorama patrimonial delineado nos autos, que revela uma atuação econômica incompatível com o perfil de um cidadão efetivamente necessitado da assistência estatal gratuita. À luz dos fatos documentados, é imperativo destacar que o indeferimento da gratuidade não foi uma decisão isolada deste juízo de primeiro grau. A referida negativa foi objeto de recursos e acabou confirmada pelas instâncias superiores, incluindo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Superior Tribunal de Justiça, conforme documentação colacionada pela exequente. Sendo assim, a mera mudança de status previdenciário (aposentadoria) não apaga o patrimônio consolidado e a capacidade econômica demonstrada ao longo de mais de uma década de litígio. O Poder Judiciário não pode conceder isenções tributárias a quem movimenta grandes recursos na economia agrária, sob o risco de onerar injustamente a prestação do serviço público. Portanto, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo o executado arcar com todas as responsabilidades financeiras inerentes a esta fase processual. 2.2. Do Excesso de Execução e da Autoridade da Coisa Julgada Material O ponto crítico e central da defesa do executado reside na alegação de excesso de execução. A tese construída sustenta que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) para a AGCO, somada aos 15% (quinze por cento) destinados ao Banco, ultrapassa o teto legal máximo de 20% (vinte por cento) estipulado pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A partir dessa premissa, o executado pretende que este juízo da execução reduza o percentual para adequá-lo ao limite legal. A tese defensiva, contudo, esbarra em um obstáculo jurídico intransponível: a formação da coisa julgada material. A sentença parcial de mérito registrada no ID 139613031, que extinguiu o processo em relação à exequente AGCO e julgou improcedentes os pedidos contra o Banco, fixou de maneira clara, expressa e individualizada a condenação do autor (ora executado) ao pagamento de honorários na base de 15% (quinze por cento) para os advogados de cada uma das partes vencedoras. Esta decisão judicial transitou em julgado de forma definitiva no dia 24 de abril de 2025, conforme atestado nos autos. Nesta esteira, é fundamental compreender a função e os limites da fase de cumprimento de sentença. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da segurança jurídica por meio do instituto da coisa julgada material. O artigo 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A partir do momento em que se esgotam os prazos recursais sem que a parte interessada reverta a decisão, o comando judicial ganha força de lei entre as partes, tornando-se uma verdade jurídica definitiva. Eventual erro de julgamento por parte do magistrado ao fixar os percentuais de honorários acima do teto global (o chamado erro de julgamento na aplicação do direito) deveria obrigatoriamente ter sido questionado e sanado por meio da via recursal própria, ou seja, através de recurso de apelação ao tribunal competente no momento adequado. O executado, no entanto, deixou que a decisão precluísse e se tornasse definitiva. Por corolário lógico, o juízo da execução está estritamente vinculado aos exatos termos do título executivo judicial. É absolutamente proibido ao magistrado, na fase de cobrança, revisar, modificar, corrigir ou alterar o critério de condenação estabelecido em uma sentença já acobertada pelo manto da coisa julgada, mesmo sob o pretexto de adequá-la à legislação processual. Permitir a alteração dos percentuais de honorários neste momento processual significaria violar frontalmente a segurança jurídica, rasgar a imutabilidade das decisões judiciais e criar um precedente perigoso de instabilidade institucional. O título executivo é claro, líquido e certo ao determinar o pagamento de 15% (quinze por cento) em favor da exequente AGCO. Este comando deve ser cumprido integralmente, não havendo que se falar em excesso de execução quando o cálculo apresentado pela credora reflete com exatidão a matemática determinada pela sentença definitiva. 2.3. Da Necessidade de Autuação em Autos Apartados Por fim, no tocante à organização e ao processamento deste feito, verifico que a decisão que originou o presente cumprimento de execução caracteriza-se como uma sentença parcial de mérito. O processo de conhecimento originário deve continuar o seu curso regular exclusivamente em face da ré remanescente, TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E MÁQUINAS LTDA., dependendo ainda da realização de atos de instrução probatória e do recolhimento de custas. A fim de evitar tumulto processual e garantir a fluidez tanto da fase de conhecimento que ainda tramita quanto desta fase de cobrança definitiva, a legislação processual fornece a solução adequada. O artigo 356, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderá ser processado em autos suplementares. Esta medida é indispensável no presente caso, pois a execução promovida pela AGCO está madura para atos de expropriação de bens, enquanto a lide contra a concessionária Triama ainda demanda produção de provas e decisões cognitivas. A manutenção de ambos os procedimentos no mesmo caderno processual causaria evidente confusão na contagem de prazos, nas intimações e na movimentação do sistema. 3. DISPOSITIVO Sendo assim, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos exaustivamente expostos, decido: A. REJEITAR INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado GENIVAL CAETANO DE NOVAES no ID 518289581, mantendo intacto e hígido o título executivo judicial em todas as suas disposições. B. MANTER O INDEFERIMENTO do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo executado, tendo em vista a consolidação de sua capacidade econômica ao longo do processo e a existência de decisões preclusas sobre o tema. C. DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO nos exatos termos da memória de cálculo apresentada pela exequente, confirmando a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor da AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., rejeitando qualquer pretensão de adequação ou redução sob a justificativa de excesso de execução, em absoluto respeito à autoridade da coisa julgada material. 4. PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS Para a efetivação das medidas de satisfação do crédito reconhecido e organização do trâmite processual, determino à Secretaria da Vara que adote as seguintes providências imediatas: Primeiro: Intime-se o executado para efetuar o pagamento dos valores, no prazo de 15 dias. Segundo: Transcorrido o referido prazo, DEFIRO o pedido de penhora online de ativos financeiros de titularidade do executado GENIVAL CAETANO DE NOVAES (CPF: 148.438.115-72). Proceda-se à ordem de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade de repetição programada, conhecida como modalidade "teimosinha", pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias. O bloqueio deverá recair sobre as contas bancárias e aplicações financeiras do executado até que seja alcançado o limite do débito exequendo atualizado, no valor de R$ 254.562,43 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos). intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído, para que, querendo, manifeste-se no prazo estrito de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Quarto: Restando infrutífera a ordem de bloqueio ou sendo o valor bloqueado insuficiente para a quitação integral do débito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora ou requeira as medidas constritivas que entender de direito para a continuidade da execução. Quinto: Observe a Secretaria o pedido expresso da exequente para que todas as intimações sejam realizadas em nome das advogadas Patrícia Altieri Menezes e Jordana Montagner, a fim de evitar futuras alegações de nulidade processual. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000716-83.2011.8.05.0274.
AUTOR: Triama Norte Tratores Implementos Agricolas e Maquinas Ltda e outros (2)
RÉU: Genival Caetano de Novaes e outros
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado nos idos de 12 de maio de 2025, conforme ID 500230148, por AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e ALTIERE ADVOGADOS. A primeira exequente executa crédito próprio, a segunda, executa obrigação referente a honorários de sucumbência. O executado apresentou impugnação, conforme ID 518289581. A aparente confusão se verifica em razão de a petição inicial que instaurou o cumprimento de sentença apresentar cálculos aparentemente conjuntos, todavia, cuidando-se de credores distintos. A distinção de créditos é identificada na petição inicial que instaurou o cumprimento de sentença de ID 500230148, conforme página 6. Após, sobreveio substabelecimento, sem reservas - conforme ID 535872961. Com efeito, por força do substabelecimento sem reservas, o escritório também ora figurante na execução em busca de crédito próprio, deixou de representar a exequente AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Pois bem! Ao zeloso Cartório Integrado para que efetive o cadastro de ALTIERE ADVOGADOS, CNPJ 40.140.195.0001 90 (demais dados, conforme contrato social de ID 535872960. Cadastre ainda, representando a pessoa jurídica ora exequente, as advogadas, respectivamente, Patricia Altiere Menezes, OAB/RS62.522 e Jordana Montagner, OAB/RS 113.520. Indefere-se o cadastro como requerido no ID 535872959, do advogado, Emmanuel Carvalho Ferreira, OAB/RS 105.554, vez que não se identificou nos autos o instrumento de mandato. Indicado o instrumento, o cadastro é de rigor. Quanto a exequente AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, proceda o zeloso cartório integrado a correção necessária no cadastro junto ao sistema PJE, de modo a atender o quanto requerido na petição de ID 539346727 e substabelecimento de ID 539346728, mantendo-se na defesa da exequente AGCO, apenas e tão somente da advogada, DANIELI DA CRUZ SOARES OAB/SP 257.614, ante o expresso requerimento de ID 539346727. Efetivadas as correções necessárias, venham os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 27 de janeiro de 2026 Deiner X Andrade Juiz de Direito Designado Vitória da Conquista, 27 de janeiro de 2026.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000716-83.2011.8.05.0274.
AUTOR: Triama Norte Tratores Implementos Agricolas e Maquinas Ltda e outros (2)
RÉU: Genival Caetano de Novaes e outros
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado nos idos de 12 de maio de 2025, conforme ID 500230148, por AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e ALTIERE ADVOGADOS. A primeira exequente executa crédito próprio, a segunda, executa obrigação referente a honorários de sucumbência. O executado apresentou impugnação, conforme ID 518289581. A aparente confusão se verifica em razão de a petição inicial que instaurou o cumprimento de sentença apresentar cálculos aparentemente conjuntos, todavia, cuidando-se de credores distintos. A distinção de créditos é identificada na petição inicial que instaurou o cumprimento de sentença de ID 500230148, conforme página 6. Após, sobreveio substabelecimento, sem reservas - conforme ID 535872961. Com efeito, por força do substabelecimento sem reservas, o escritório também ora figurante na execução em busca de crédito próprio, deixou de representar a exequente AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Pois bem! Ao zeloso Cartório Integrado para que efetive o cadastro de ALTIERE ADVOGADOS, CNPJ 40.140.195.0001 90 (demais dados, conforme contrato social de ID 535872960. Cadastre ainda, representando a pessoa jurídica ora exequente, as advogadas, respectivamente, Patricia Altiere Menezes, OAB/RS62.522 e Jordana Montagner, OAB/RS 113.520. Indefere-se o cadastro como requerido no ID 535872959, do advogado, Emmanuel Carvalho Ferreira, OAB/RS 105.554, vez que não se identificou nos autos o instrumento de mandato. Indicado o instrumento, o cadastro é de rigor. Quanto a exequente AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, proceda o zeloso cartório integrado a correção necessária no cadastro junto ao sistema PJE, de modo a atender o quanto requerido na petição de ID 539346727 e substabelecimento de ID 539346728, mantendo-se na defesa da exequente AGCO, apenas e tão somente da advogada, DANIELI DA CRUZ SOARES OAB/SP 257.614, ante o expresso requerimento de ID 539346727. Efetivadas as correções necessárias, venham os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 27 de janeiro de 2026 Deiner X Andrade Juiz de Direito Designado Vitória da Conquista, 27 de janeiro de 2026.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000716-83.2011.8.05.0274.
AUTOR: Genival Caetano de Novaes e outros
RÉU: Triama Norte Tratores Implementos Agricolas e Maquinas Ltda e outros INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Na forma do artigo 513 §2º,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. PROTESTO DA SENTENÇA Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória da Conquista, 10 de julho de 2025. Deiner X Andrade Juiz de Direito Substituto (Assinado Eletronicamente)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000716-83.2011.8.05.0274.
AUTOR: Genival Caetano de Novaes e outros
RÉU: Triama Norte Tratores Implementos Agricolas e Maquinas Ltda e outros INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Na forma do artigo 513 §2º,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. PROTESTO DA SENTENÇA Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória da Conquista, 10 de julho de 2025. Deiner X Andrade Juiz de Direito Substituto (Assinado Eletronicamente)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GENIVAL CAETANO DE NOVAES
EXECUTADO: TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRICOLAS E MAQUINAS LTDA, BANCO DE LAGE LANDEN FINANCIAL SERVICES BRASIL SA, AGCO DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte: GENIVAL CAETANO DE NOVAES. para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Vitória da Conquista (BA), 10 de julho de 2025. NUBIA CASSIA FERREIRA CRUZ Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0000716-83.2011.8.05.0274 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:43
Publicação
27/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2158441/BA (2024/0263267-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL BICCA MACHADO - PR072967
VANESSA WOJAHN DE LIMA - RS100340
TIAGO FAGANELLO - RS073540
EMBARGADO: GENIVAL CAETANO DE NOVAES
ADVOGADOS: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA - BA019234
AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA - BA020628
ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA - BA044988
INTERESSADO: TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E MÁQUINAS LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA - MG100103
TALITA SOARES MORAN - MG096853
INTERESSADO: AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA ALTIERI MENEZES - RS062522
LUCIANA DA SILVEIRA DE ANDRADE - BA049785
FAUSTO ALVES LELIS NETO - RS029684
THOMAS JOAQUIN SCHMIDT - RS114438
JORDANA MONTAGNER - RS113520
FREDERICO DE CARVALHO COLL LEITE - RS127114
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000716-83.2011.8.05.0274.
AUTOR: Triama Norte Tratores Implementos Agricolas e Maquinas Ltda e outros (2)
RÉU: Genival Caetano de Novaes e outros
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado nos idos de 12 de maio de 2025, conforme ID 500230148, por AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e ALTIERE ADVOGADOS. A primeira exequente executa crédito próprio, a segunda, executa obrigação referente a honorários de sucumbência. O executado apresentou impugnação, conforme ID 518289581. A aparente confusão se verifica em razão de a petição inicial que instaurou o cumprimento de sentença apresentar cálculos aparentemente conjuntos, todavia, cuidando-se de credores distintos. A distinção de créditos é identificada na petição inicial que instaurou o cumprimento de sentença de ID 500230148, conforme página 6. Após, sobreveio substabelecimento, sem reservas - conforme ID 535872961. Com efeito, por força do substabelecimento sem reservas, o escritório também ora figurante na execução em busca de crédito próprio, deixou de representar a exequente AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Pois bem! Ao zeloso Cartório Integrado para que efetive o cadastro de ALTIERE ADVOGADOS, CNPJ 40.140.195.0001 90 (demais dados, conforme contrato social de ID 535872960. Cadastre ainda, representando a pessoa jurídica ora exequente, as advogadas, respectivamente, Patricia Altiere Menezes, OAB/RS62.522 e Jordana Montagner, OAB/RS 113.520. Indefere-se o cadastro como requerido no ID 535872959, do advogado, Emmanuel Carvalho Ferreira, OAB/RS 105.554, vez que não se identificou nos autos o instrumento de mandato. Indicado o instrumento, o cadastro é de rigor. Quanto a exequente AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, proceda o zeloso cartório integrado a correção necessária no cadastro junto ao sistema PJE, de modo a atender o quanto requerido na petição de ID 539346727 e substabelecimento de ID 539346728, mantendo-se na defesa da exequente AGCO, apenas e tão somente da advogada, DANIELI DA CRUZ SOARES OAB/SP 257.614, ante o expresso requerimento de ID 539346727. Efetivadas as correções necessárias, venham os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 27 de janeiro de 2026 Deiner X Andrade Juiz de Direito Designado Vitória da Conquista, 27 de janeiro de 2026.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000716-83.2011.8.05.0274.
AUTOR: Triama Norte Tratores Implementos Agricolas e Maquinas Ltda e outros (2)
RÉU: Genival Caetano de Novaes e outros
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado nos idos de 12 de maio de 2025, conforme ID 500230148, por AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e ALTIERE ADVOGADOS. A primeira exequente executa crédito próprio, a segunda, executa obrigação referente a honorários de sucumbência. O executado apresentou impugnação, conforme ID 518289581. A aparente confusão se verifica em razão de a petição inicial que instaurou o cumprimento de sentença apresentar cálculos aparentemente conjuntos, todavia, cuidando-se de credores distintos. A distinção de créditos é identificada na petição inicial que instaurou o cumprimento de sentença de ID 500230148, conforme página 6. Após, sobreveio substabelecimento, sem reservas - conforme ID 535872961. Com efeito, por força do substabelecimento sem reservas, o escritório também ora figurante na execução em busca de crédito próprio, deixou de representar a exequente AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Pois bem! Ao zeloso Cartório Integrado para que efetive o cadastro de ALTIERE ADVOGADOS, CNPJ 40.140.195.0001 90 (demais dados, conforme contrato social de ID 535872960. Cadastre ainda, representando a pessoa jurídica ora exequente, as advogadas, respectivamente, Patricia Altiere Menezes, OAB/RS62.522 e Jordana Montagner, OAB/RS 113.520. Indefere-se o cadastro como requerido no ID 535872959, do advogado, Emmanuel Carvalho Ferreira, OAB/RS 105.554, vez que não se identificou nos autos o instrumento de mandato. Indicado o instrumento, o cadastro é de rigor. Quanto a exequente AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, proceda o zeloso cartório integrado a correção necessária no cadastro junto ao sistema PJE, de modo a atender o quanto requerido na petição de ID 539346727 e substabelecimento de ID 539346728, mantendo-se na defesa da exequente AGCO, apenas e tão somente da advogada, DANIELI DA CRUZ SOARES OAB/SP 257.614, ante o expresso requerimento de ID 539346727. Efetivadas as correções necessárias, venham os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 27 de janeiro de 2026 Deiner X Andrade Juiz de Direito Designado Vitória da Conquista, 27 de janeiro de 2026.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000716-83.2011.8.05.0274.
AUTOR: Genival Caetano de Novaes e outros
RÉU: Triama Norte Tratores Implementos Agricolas e Maquinas Ltda e outros INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Na forma do artigo 513 §2º,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. PROTESTO DA SENTENÇA Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória da Conquista, 10 de julho de 2025. Deiner X Andrade Juiz de Direito Substituto (Assinado Eletronicamente)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000716-83.2011.8.05.0274.
AUTOR: Genival Caetano de Novaes e outros
RÉU: Triama Norte Tratores Implementos Agricolas e Maquinas Ltda e outros INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Na forma do artigo 513 §2º,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. PROTESTO DA SENTENÇA Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória da Conquista, 10 de julho de 2025. Deiner X Andrade Juiz de Direito Substituto (Assinado Eletronicamente)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GENIVAL CAETANO DE NOVAES
EXECUTADO: TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRICOLAS E MAQUINAS LTDA, BANCO DE LAGE LANDEN FINANCIAL SERVICES BRASIL SA, AGCO DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte: GENIVAL CAETANO DE NOVAES. para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Vitória da Conquista (BA), 10 de julho de 2025. NUBIA CASSIA FERREIRA CRUZ Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0000716-83.2011.8.05.0274 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:43
Publicação
27/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2158441/BA (2024/0263267-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL BICCA MACHADO - PR072967
VANESSA WOJAHN DE LIMA - RS100340
TIAGO FAGANELLO - RS073540
EMBARGADO: GENIVAL CAETANO DE NOVAES
ADVOGADOS: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA - BA019234
AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA - BA020628
ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA - BA044988
INTERESSADO: TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E MÁQUINAS LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA - MG100103
TALITA SOARES MORAN - MG096853
INTERESSADO: AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA ALTIERI MENEZES - RS062522
LUCIANA DA SILVEIRA DE ANDRADE - BA049785
FAUSTO ALVES LELIS NETO - RS029684
THOMAS JOAQUIN SCHMIDT - RS114438
JORDANA MONTAGNER - RS113520
FREDERICO DE CARVALHO COLL LEITE - RS127114
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:35
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2158441/BA (2024/0263267-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL BICCA MACHADO - PR072967
VANESSA WOJAHN DE LIMA - RS100340
TIAGO FAGANELLO - RS073540
EMBARGADO: GENIVAL CAETANO DE NOVAES
ADVOGADOS: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA - BA019234
AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA - BA020628
ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA - BA044988
INTERESSADO: TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E MÁQUINAS LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA - MG100103
TALITA SOARES MORAN - MG096853
INTERESSADO: AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA ALTIERI MENEZES - RS062522
LUCIANA DA SILVEIRA DE ANDRADE - BA049785
FAUSTO ALVES LELIS NETO - RS029684
THOMAS JOAQUIN SCHMIDT - RS114438
JORDANA MONTAGNER - RS113520
FREDERICO DE CARVALHO COLL LEITE - RS127114
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 07:15
Petição (Impugnação)
28/01/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/01/2025, 23:53
Publicação
09/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2158441/BA (2024/0263267-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL BICCA MACHADO - PR072967
VANESSA WOJAHN DE LIMA - RS100340
TIAGO FAGANELLO - RS073540
EMBARGADO: GENIVAL CAETANO DE NOVAES
ADVOGADOS: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA - BA019234
AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA - BA020628
ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA - BA044988
INTERESSADO: TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E MÁQUINAS LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA - MG100103
TALITA SOARES MORAN - MG096853
INTERESSADO: AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA ALTIERI MENEZES - RS062522
LUCIANA DA SILVEIRA DE ANDRADE - BA049785
FAUSTO ALVES LELIS NETO - RS029684
THOMAS JOAQUIN SCHMIDT - RS114438
JORDANA MONTAGNER - RS113520
FREDERICO DE CARVALHO COLL LEITE - RS127114
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
07/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/01/2025, 17:41
Publicação
16/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2158441/BA (2024/0263267-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GENIVAL CAETANO DE NOVAES
ADVOGADOS: ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA - BA019234
AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA - BA020628
ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA - BA044988
AGRAVADO: TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E MÁQUINAS LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA - MG100103
TALITA SOARES MORAN - MG096853
AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL BICCA MACHADO - PR072967
VANESSA WOJAHN DE LIMA - RS100340
TIAGO FAGANELLO - RS073540
AGRAVADO: AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: JORDANA MONTAGNER - RS113520
PATRICIA ALTIERI MENEZES - RS062522
LUCIANA DA SILVEIRA DE ANDRADE - BA049785
FAUSTO ALVES LELIS NETO - RS029684
THOMAS JOAQUIN SCHMIDT - RS114438
FREDERICO DE CARVALHO COLL LEITE - RS127114
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.