1. SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (AGRAVANTE)
Autor
2. ALDEMAR GAMA COUTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO
OAB/MA 008672·CPF·Representa: Autor
CLARISSA DE MELO CAVALCANTE
OAB/MA 023279·CPF·Representa: Autor
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE
OAB/MA 023280·Representa: Autor
FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO
OAB/MA 8672·CPF·Representa: Autor
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE
OAB/CE 15877·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 21:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 21:03
Publicação
27/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2692370/MA (2024/0259928-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - MA023280A
CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - MA023279A
AGRAVADO: ALDEMAR GAMA COUTO
ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA008672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:43
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2692370/MA (2024/0259928-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - MA023280A
CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - MA023279A
AGRAVADO: ALDEMAR GAMA COUTO
ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA008672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2692370/MA (2024/0259928-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - MA023280A
CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - MA023279A
AGRAVADO: ALDEMAR GAMA COUTO
ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA008672
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2692370/MA (2024/0259928-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - MA023280A
CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - MA023279A
AGRAVADO: ALDEMAR GAMA COUTO
ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA008672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2692370/MA (2024/0259928-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - MA023280A
CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - MA023279A
AGRAVADO: ALDEMAR GAMA COUTO
ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA008672
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:03
Redistribuição
09/12/2024, 08:19
Publicação
29/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2692370/MA (2024/0259928-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - MA023280A
CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - MA023279A
AGRAVADO: ALDEMAR GAMA COUTO
ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA008672
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 23:10
Distribuição
26/11/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:30
Documento (Certidão)
06/11/2024, 16:15
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
09/10/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
09/10/2024, 17:29
Publicação
02/10/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
30/09/2024, 22:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 19:15
Documento (Certidão)
25/09/2024, 19:00
Publicação
17/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:35
Ato ordinatório
16/09/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 17:31
Protocolo de Petição
16/09/2024, 17:12
Publicação
09/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:15
Ato ordinatório
05/09/2024, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/09/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:35
Distribuição (competência exclusiva)
22/07/2024, 15:00
Recebimento
15/07/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AGRAVANTE: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A
AGRAVADO: AGRAVADO: ALDEMAR GAMA COUTO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AGRAVADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 19 de junho de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0825075-86.2022.8.10.0000
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A Advogados: Clarissa de Melo Cavalcante (OAB/CE 19722) e Tibério de Melo Cavalcante (OAB/CE 15877)
Recorrido: Aldemar Gama Couto Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) DECISÃO. A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da CF, visando à reforma do acórdão lavrado pela Sexta Câmara Cível do TJ/MA. Na origem, a recorrente impugnou o cumprimento de sentença deflagrado por Aldemar Gama Couto, aduzindo excesso de execução, em razão do título executivo ter aplicado correção monetária a partir de 05/2007, data anterior ao evento danoso, ocorrido em 10/2015. O Juízo primevo rejeitou a impugnação ofertada pela parte recorrente, entendendo que a sentença que definiu o termo inicial da “[...] correção monetária transitou em julgado em 07/07/2021, operando a coisa julgada material”. A Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, deliberando que “[...] a correção monetária dos eventuais valores encontrados na instrução processual, a título de indenização do seguro DPVAT, deve incidir da data do evento danoso[...]” (Id.30957300). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos ao acórdão (Id.34553017). Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação e interpretação divergente dos artigos 494, 502 e 1.025, do CPC e art. 5º, §7º, da Lei n. 6.194/1974, com redação dada pela Lei n. 11.482/2007, pois a correção monetária deve incidir do evento danoso e sua alteração não ofende a coisa julgada (Id. 35129332). Contrarrazões no Id.35427863. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto à ofensa aos artigos 494, 502 e 1.025, do CPC e art.5º, §7º, da Lei n. 6.194/1974, o entendimento do acórdão coaduna-se com o da Corte Superior, no sentido de que “[...] proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação da coisa julgada” (AgInt no AREsp n. 2.383.371/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024), de modo que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ. Em relação à análise do recurso especial pela alínea "c", art. 105, da CF, segundo o STJ, “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0825075-86.2022.8.10.0000
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030 V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV 0000087-34.2018.8.10.0110 RECORRENTE(S):. SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(S): CLARISSA DE MELO CAVALCANTE OAB: CE19722-A RECORRIDO(S): ALDEMAR GAMA COUTO ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO /MA 8.672 I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO (A): CLARISSA DE MELO CAVALCANTE OAB: CE19722-A
EMBARGADO: ALDEMAR GAMA COUTO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. 2. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os declaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 3. Embargos de Declaração não acolhidos. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 21 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 14/03/2024 A 21/03/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825075-86.2022.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000087-34.2018.8.10.0110
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de acórdão de ID 31258656. Alega a embargante em suas razões em ID 31327562, em suma, quanto ao prazo para o pagamento administrativo; da correção monetária e dos juros de mora, alegando, assim, a ocorrência de erro material e contradição na decisão embargada. Deste modo, entre outros argumentos, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, reformando a decisão embargada para sanar o vício apontado. Contrarrazões em ID 31381239. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão vício que torne a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Pois bem. A Embargante aduz, em sede de embargos de declaração, quanto a ocorrência de omissão na decisão embargada, quantoa ocorrência de erro material e contradição na decisão embargada. Na decisão embargada, assim entendi: “De início, ressalto que conforme entendimento consolidado pelo STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos, a aplicação dos juros de mora e correção monetária é matéria de ordem pública, e, portanto, apreciável a qualquer momento pelo julgador, inclusive ex officio. Com efeito, a correção monetária dos eventuais valores encontrados na instrução processual, a título de indenização do seguro DPVAT, deve incidir da data do evento danoso, conforme disposições da Súmula nº 580/STJ somente incide na hipótese de descumprimento do prazo legal para o pagamento administrativo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194 /1974: “ § 7º Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado” (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). Em análise dos autos, verifico que houve requerimento administrativo, todavia, mas não houve o pagamento do valor devido a título de Seguro DPVAT.Nesta esteira, no caso, resta inaplicável a Súmula 580 do STJ, conforme entendimento do próprio Sodalício:” Tal decisão corrobora com o entendimento do Magistrado de base, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito, vez que a matéria em debate não comportava mais discussão, uma vez que a sentença que arbitrou a correção monetária transitou em julgado em 07/07/2021, operando a coisa julgada material. Assim, no caso em apreço, a parte embargante, a pretexto de sanar suposto vício no julgado embargado, repisa pontos que foram suficientemente enfrentados no julgamento do apelo. Portanto, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição, erro material ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos. Diante disto, verifica-se o que pretende o Embargante, em verdade, é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO (A): CLARISSA DE MELO CAVALCANTE OAB: CE19722-A
AGRAVADO: ALDEMAR GAMA COUTO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825075-86.2022.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000087-34.2018.8.10.0110 Trata-se do Agravo de Instrumento interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., inconformada com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Penalva/MA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Razões recursais em ID 22325755, onde a Seguradora/ agravante alega quanto a aplicação da Súmula 580 do STJ e do real valor devido pela parte agravada. Assim, ao final, requer a procedência da impugnação para declarar devido e legal ao embargado o valor de R$ 29.831,62 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), a título de cumprimento da obrigação, extinguindo o feito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC, e que seja o excesso devolvido, em prol da Seguradora. Sem contrarrazões. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 1781, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório. VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso. Na origem,
trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela SEGURADORA LÍDER em face de ALDEMAR GAMA COUTO, sob alegação de excesso de execução por cálculo indevido. Sustentou a Seguradora/ impugnante, que a correção monetária aplicada foi aplicada em data anterior ao evento danoso e por isso contrária a Súmula 580 do STJ, sendo descabida a execução conforme pretendida, além de aduzir que o valor referente a execução está devidamente garantido em depósito. O Juízo de base julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito. Na oportunidade, entendeu que a matéria em debate não comportava mais discussão, uma vez que a sentença que arbitrou a correção monetária transitou em julgado em 07/07/2021, operando a coisa julgada material. Pois bem. De início, ressalto que conforme entendimento consolidado pelo STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos, a aplicação dos juros de mora e correção monetária é matéria de ordem pública, e, portanto, apreciável a qualquer momento pelo julgador, inclusive ex officio. Com efeito, a correção monetária dos eventuais valores encontrados na instrução processual, a título de indenização do seguro DPVAT, deve incidir da data do evento danoso, conforme disposições da Súmula nº 580/STJ somente incide na hipótese de descumprimento do prazo legal para o pagamento administrativo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194 /1974: “ § 7º Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado” (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). Em análise dos autos, verifico que houve requerimento administrativo, todavia, mas não houve o pagamento do valor devido a título de Seguro DPVAT. Nesta esteira, no caso, resta inaplicável a Súmula 580 do STJ, conforme entendimento do próprio Sodalício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA NO PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ (?não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior?), o agravo interno merece provimento. 2. A correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT desde o evento danoso (Súmula 580/STJ) somente incide na hipótese de descumprimento do prazo legal para o pagamento administrativo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/1974. Precedentes. 3. Caso concreto no qual, o Tribunal de origem considerou inexistente prova do descumprimento do prazo para pagamento administrativo, motivo pelo qual não era devida nenhuma atualização monetária, correção monetária ou juros moratórios, embora apenas estes últimos tenham sido afastados, ficando confirmada a sentença de procedência da ação de cobrança da atualização monetária e a condenação da seguradora ré ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Devido à ausência de direito da parte ora recorrente, vencedora da ação, não eram realmente devidos honorários advocatícios, os quais, contudo, ficam confirmados nos termos já deferidos, em vista da proibição de reforma para pior (reformatio in pejus) e da impossibilidade de conhecimento da pretensão de majoração da verba sucumbencial, prejudicada pelo resultado do presente julgamento. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1782372 SE 2020/0284210-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Sem maiores delongas, ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, para manter a decisão agravada. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO (A): CLARISSA DE MELO CAVALCANTE OAB: CE19722-A
AGRAVADO: ALDEMAR GAMA COUTO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial. Assim,
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825075-86.2022.8.10.0000 intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso. Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de março de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator