Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1376890/CE (2013/0091723-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - PE010447
RECORRIDO: OSVALDO SILVEIRA FILHO
RECORRIDO: MIRIAN SILVEIRA MACEDO
ADVOGADO: DIEGO VINÍCIUS DE ANDRADE AMORIM E OUTRO(S) - CE020671
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos termos da seguinte ementa (fl. 232): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DE CONTRATO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. NULIDADE DA CLÁUSULA. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REVISAO DA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO CASSADA. LIBERAÇAO DA HIPOTECA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Apelam as partes contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento pelo SFH, determina a revisão da prestação, limita em 10% ao ano a taxa de juros, declara a nulidade da cláusula contratual que atribui ao mutuário a responsabilidade pelo saldo devedor residual, reconhece a quitação do financiamento, determina o levantamento da hipoteca correspondente, e condena a CAIXA a repetir o indébito e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). A apelação da CAIXA pugna pela manutenção da cláusula declarada nula, alega inexistência de anatocismo, impugna a limitação dos juros em 10% ao ano, sustenta que não há comprovação do descumprimento do critério de reajuste da prestação e, em relação aos honorários advocatícios, requer a aplicação da sucumbência recíproca. A apelação do mutuário pleiteia o expurgo do anatocismo, a mudança do sistema de amortização da divida e a repetição do indébito em dobro. -"Configura lesão, nos termos do art. 4a, 'b', da Lei de Economia Popular, bem como ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, que já integrava nosso ordenamento jurídico antes mesmo da vigência do CDC, a estipulação contratual de responsabilidade do mutuário por 'eventual saldo devedor residual', quando, pelos critérios diferenciados de atualização das prestações e do saldo devedor, era perfeitamente aferível pelo mutuante sua existência ao final do prazo original de amortização" (TRF5, AC 520439, Quarta Turma, rei. Desembargador Federal Edílson Nobre, pub. DJE de 30.06.11, decisão unânime). Precedentes deste Tribunal também anulando a cláusula relativa à responsabilidade do mutuário pelo saldo devedor residual: Pleno, EINFAC 518445, rei. Desembargadora Federal Nilcéa Maggi, julgado em 25.04.12, decisão por maioria; Segunda Turma, AC 531574, rei. Desembargador Federal Francisco Wildo, julgado em 24.04.12, vencido o Desembargador Federal Convocado Walter Nunes; Primeira Turma, AC 510172, rei. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, pub. DJE de 19.04.11, decisão unânime; Terceira Turma, AC 519821, rei. Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, pub. DJE de 02.06.11, por maioria. Uma vez reconhecida a quitação do financiamento, o mutuário arcará apenas com o pagamento das prestações, que, no caso, não estão vinculadas às alterações do saldo devedor. Com a anulação da cláusula que impõe ao mutuário a responsabilidade de pagar o saldo devedor residual, perde a parte autora o interesse em pleitear a revisão da dívida mediante expurgo do anatocismo, a alteração o sistema de amortização e a limitação dos juros em 10% ao ano, pedidos que eventualmente reduziriam o saldo devedor residual cujo pagamento não é mais de responsabilidade dos mutuários. Extinção da ação sem análise do mérito em relação às pretensões relativas à revisão do saldo devedor. Apelações prejudicadas na parte correspondente. Inépcia da inicial em relação ao pedido de consignação das prestações, uma vez que não justifica por que o valor cobrado pelo agente financeiro estaria errado, não defende um critério de reajuste que entenda como devido, nem comprova, através da apresentação de contracheques, que o percentual de comprometimento de renda não está sendo observado pelo agente financeiro. Extinção da ação sem análise do mérito em relação ao pedido de consignação das prestações do financiamento. Cassada, de oficio, por se tratar de matéria de ordem pública, a parte da sentença que determina a liberação da hipoteca, a qual só será devida após a quitação das 240 prestações previstas no prazo normal de financiamento. - Como não houve quitação do financiamento pelo mutuário, apenas o pagamento de prestações a maior, matéria que restou não conhecida nos autos, demonstraria a existência de indébito a ser repetido. Dessarte, não se justifica a condenação da CAIXA em repetição de indébito, o que reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. - Como ambas as partes foram parcialmente vencidas e vencedoras, aplica-se a sucumbência recíproca em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.- Extinção de parte da ação de ofício e sem análise do mérito. Apelação do mutuário não conhecida. Apelação da CAIXA conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida. Cassada de ofício a parte da sentença que determina a liberação da hipoteca e a repetição do indébito. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 248-253). No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do CPC/1973. A Caixa sustenta que o acórdão é nulo por não ter sanado omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente em relação ao art. 20 do Decreto-Lei n. 2.349/1987. Aduz violação do art. 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil e alega que o acórdão violou o princípio do ato jurídico perfeito ao modificar a sistemática contratual prevista, contrariando a norma que protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Alega violação do art. 586 do Código Civil, que se refere à definição de mútuo como empréstimo de coisas fungíveis. Argumenta que o contrato de mútuo feneratício é válido e que o mutuário deve restituir o que recebeu (fl. 270). Aponta violação do art. 20 do Decreto-Lei n. 2.349/1987. A Caixa defende a legalidade da cláusula que atribui ao mutuário a responsabilidade pelo saldo devedor residual, afirmando que tal cláusula está em conformidade com o Decreto-Lei que prevê que os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes. Apresentadas as contrarrazões (fls. 295-308), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 318-319). É, no essencial, o relatório. Verifica-se do exame dos autos que o saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino já havia proferido decisão nesses autos, ocasião em que deu provimento ao recurso especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para reconhecer a higidez da cláusula que dispõe sobre o saldo devedor residual. A propósito, confiram-se os precedentes (fls. 327-332): A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança do saldo devedor residual, verificado após o término do prazo de amortização previsto no contrato de financiamento habitacional celebrado sob a égide do SFH, dos respectivos mutuários, em contratos que não contam com a cobertura do FCVS. Inolvidáveis, na espécie, as normas constantes no DL 2.349/87, édito que limitou a previsão da cláusula de cobertura pelo FCVS, reconhecendo, ainda, a responsabilidade dos mutuários em adimplir o saldo devedor residual, quando ausente a cláusula de cobertura pelo FCVS. Evidenciam essa conclusão os seguintes enunciados normativos: Art. 1º Os contratos com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação, firmados a partir da data da publicação do presente decreto-lei, somente poderão conter cláusula de cobertura de resíduos dos saldos devedores, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, quando o valor do financiamento não exceder do limite, fixado para esse fim, pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 2º Nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Esta Corte Superior, mediante a sua Segunda Seção, com o intento de pacificar a questão, submeteu recursos especiais que sobre ela versavam ao rito do art. 543-C do CPC, ocasião em que reconheceu a responsabilidade do mutuário adimplir o saldo devedor residual ao final do prazo previsto no contrato, quando ausente a contratação da cobertura do FCVS. Esta a sua ementa: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 8/2008/STJ. 1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.447.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 24/10/2014.) Pontuou, sua excelência, o Min. Ricardo Cueva, no corpo do voto, o seguinte: Como visto, a previsão do saldo devedor residual decorre da insuficiência das prestações pagas pelo mutuário em repor o capital mutuado, pois o reajuste das prestações, vinculadas aos índices aplicados à categoria profissional nem sempre acompanhava o valor da inflação, o que cria um desequilíbrio contratual capaz de afetar, em última análise, a higidez do próprio sistema de financiamento habitacional. Ao lado de tal circunstância, destaca-se o fato de que o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.349/1987, legislação específica sobre a matéria, é claro a respeito da responsabilidade dos mutuários pelo pagamento do saldo devedor residual: "Art. 2º Nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelo resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional". (Grifou-se.) Finalmente, a questão relativa ao anatocismo deve ser objeto de análise pela Corte de origem, pois se julgou prejudicado o apelo do autor no que respeita em face do reconhecimento da quitação, que todavia, restou reformado. Atente-se, todavia, para o disposto no art. 543-C, caput e § 1º, do CPC, pois a questão relativa à capitalização dos juros na tabela price fora submetida ao rito dos recursos repetitivos, impondo-se observar o quanto eventualmente dispor esta Corte Superior acerca do tema quando do julgamento do REsp 951.894/DF. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a higidez da cláusula a dispor sobre o saldo devedor residual. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para os fins do disposto no art. 543-C, "caput" e §1º, do CPC no que tange à questão relativa à capitalização dos juros na tabela price a ser analisada após o julgamento do REsp 951.894/DF. Nesse contexto, deixou claro o ilustre relator que as questões relativas ao anatocismo, ao sistema de amortização da dívida e à limitação dos juros em 10% ao ano deveriam ser objeto de análise pela Corte de origem, que, por ocasião do julgamento da apelação, entendeu prejudicado o apelo do autor quanto ao reconhecimento da quitação. Na ocasião, foi determinado retorno dos autos em obediência ao disposto no art. 543-C, caput e § 1º, do CPC, pois a questão relativa à capitalização dos juros na tabela price fora submetida ao rito dos recursos repetitivos, impondo-se observar o quanto eventualmente dispor esta Corte Superior acerca do Tema 909. Diante do cancelamento do referido tema, os autos retornaram a esta Corte (fl. 343). Passo a decidir. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao entender pela anulação da cláusula que impõe ao mutuário a responsabilidade de pagar o saldo devedor residual, julgou prejudicadas as questões referentes ao anatocismo, ao sistema de amortização da dívida e à limitação dos juros em 10% ao ano. Contudo, esta Corte modificou o acórdão recorrido ao entender no sentido da responsabilidade do mutuário adimplir o saldo devedor residual ao final do prazo previsto no contrato, quando ausente a contratação da cobertura do FCVS (REsp 1.447.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 24/10/2014). Assim, a necessidade de adimplemento do saldo residual pelo mutuário gera a obrigatoriedade de análise das questões correlatas, alegadas pelo recorrido em suas razões de apelação. Pronunciar-se, em recurso especial, promoveria uma verdadeira supressão de instância, de forma que os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que sejam examinas as questões outrora julgadas prejudicadas. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADO. TESES SUSCITADAS EM APELAÇÃO NÃO APRECIADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em razão do provimento do recurso especial, para reconhecer a legalidade da cláusula de reajuste por sinistralidade, é imprescindível a análise das questões tidas como prejudicadas quando provida a apelação pelo fundamento ora afastado para a completa solução da controvérsia. 2. Em face da impossibilidade de supressão de instância, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento das demais teses suscitadas na apelação. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 938.419/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam julgadas as questões referentes ao anatocismo, ao sistema de amortização da dívida e à limitação dos juros em 10% ao ano. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS