Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014310-37.2023.8.21.0008/RS
AUTOR: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631)
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora: distribua o cumprimento de sentença como ação nova, por dependência à ação de conhecimento, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'.
Se não for beneficiário da gratuidade judiciária, recolha as custas correspondentes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014310-37.2023.8.21.0008/RS RELATOR: VANESSA OSANAI KRAS BORGES
AUTOR: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631)
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 10/07/2025 - Remetidos os Autos
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014310-37.2023.8.21.0008/RS RELATOR: VANESSA OSANAI KRAS BORGES
AUTOR: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631)
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 29/04/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CAN1CIV
Número: 50143103720238210008/TJRS
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:13
Publicação
27/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782278/RS (2024/0410608-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EVANDRO VOGADO KLEIN - RS109165
INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:52
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782278/RS (2024/0410608-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EVANDRO VOGADO KLEIN - RS109165
INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014310-37.2023.8.21.0008/RS RELATOR: VANESSA OSANAI KRAS BORGES
AUTOR: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631)
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 29/04/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CAN1CIV
Número: 50143103720238210008/TJRS
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:13
Publicação
27/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782278/RS (2024/0410608-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EVANDRO VOGADO KLEIN - RS109165
INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:52
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782278/RS (2024/0410608-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EVANDRO VOGADO KLEIN - RS109165
INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:34
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:00
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782278/RS (2024/0410608-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EVANDRO VOGADO KLEIN - RS109165
INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 10:01
Protocolo de Petição
20/01/2025, 09:50
Publicação
11/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782278/RS (2024/0410608-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EVANDRO VOGADO KLEIN - RS109165
INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 1/8/2024. Concluso ao gabinete em: 6/11/2024 Ação: de revisão de contrato bancário, ajuizada por ANDRE LUIS DE OLIVEIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Sentença: julgou procedente a pretensão autoral. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CREFISA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. UMA VEZ QUE A MATÉRIA É DOCUMENTAL, INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA A SER RECONHECIDO, QUANDO, DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OS AUTOS ESTAVAM MUNIDOS DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALOR SUPERIOR A 20% DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA A MODALIDADE CONTRATADA, CONFIGURA ABUSIVIDADE A AUTORIZAR A LIMITAÇÃO DO ENCARGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DA NORMALIDADE, RESTA AFASTADA A MORA. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS, É POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, MEDIANTE PRÉVIA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ fls. 377) Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação ao art. 421 do Código Civil e arts. 355, I e II, e 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Menciona que prevalece o princípio da intervenção mínima nos contratos. Aduz que houve a violação de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros prevista no contrato firmado livremente pelas partes utilizando a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como referência, sem observância das peculiaridades e condições específicas do caso concreto. Requer a reforma do decisum. Juízo prévio de admissibilidade: o TJRS inadmitiu o recurso, em razão das Súmula 5, 7 e 83/STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 927, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 421 do Código Civil e dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. No ponto, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, pois, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais No particular, o acórdão estadual, ao limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o fez com atenção às diversas peculiaridades contratuais. Inclusive, esclareceu-se que “devem ser analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, de modo que deve haver criteriosa ponderação em relação ao tipo de operação de crédito contratado, a época em que firmado o contrato, o valor disponibilizado ao consumidor, bem como o prazo de pagamento e/ou financiamento, os custos inerentes à captação de recursos, a capacidade econômica do contratante, as garantias eventualmente exigidas, e ainda, a imprescindível análise do perfil de risco de crédito do contratante” (e-STJ fl. 373). Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ainda que assim não fosse, a incidência da Súmula 7/STJ ao tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários, fixados anteriormente em R$ 1.400,00 (e-STJ fl. 375), para R$ 1.700,00. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/12/2024, 17:10
Publicação
07/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 08:52
Redistribuição
06/11/2024, 08:16
Recebimento
05/11/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 22:35
Distribuição
05/11/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 17:47
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 17:30
Recebimento
29/10/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) ADVOGADO(A): EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 13h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5014310-37.2023.8.21.0008/RS (Pauta: 148) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) ADVOGADO(A): EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, a iniciar-se em 26 (vinte e seis) de junho de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 02 (dois) de julho de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida sustentação de argumentos, nos termos do Regimento Interno do TJRS: Art. 248 § 2º Em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas neste Regimento, que consistirá na juntada de: a) arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos; ou b) arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2021.) Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual via whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5014310-37.2023.8.21.0008/RS (Pauta: 148) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de janeiro de 2024. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, e Resolução Nº 3/2023-P, a iniciar-se em 14 (quatorze) de fevereiro de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 20 (vinte ), de fevereiro de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador poderá optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5014310-37.2023.8.21.0008/RS (Pauta: 48) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS