Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212144/SP (2025/0095578-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
SUSCITANTE: PDG SP 7 INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
LARISSA SCHOPPAN - SP455476
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTOS - SJ/SP
INTERESSADO: THALES FELICIANO FERREIRA
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
LARISSA SCHOPPAN - SP455476
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S. A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PDG SP 7 INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual apontam como suscitados o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTOS - SJ/SP. As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 4-5): 17. O processamento da recuperação foi deferido em março de 2017 (DOC. 12) e o plano foi homologado em dezembro do mesmo ano (DOC. 13). [...] 18. Embora tenha sido proferida sentença de encerramento da Recuperação Judicial (Doc. 14), esta ainda não transitou em julgado, conforme depreende-se da certidão de objeto e pé (Doc. 15). 19. Por conseguinte, enquanto não transitada em julgado a sentença de extinção, subsiste a competência do Juízo Recuperacional para deliberação acerca de qualquer constrição sobre o patrimônio da Suscitante, independentemente da natureza do crédito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal: [...] 21. O Juízo Cível, entretanto, deferiu a penhora das cotas sociais pertencentes à Suscitante, além ter realizado tentativas de bloqueio de ativos financeiros, embora seja absolutamente incompetente para tanto. [...] 22. Excelências, o caso é simples: a competência para a prática de atos constritivos e expropriatórios é exclusiva do Juízo Recuperacional, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. 23. Embora tal termo ainda não tenha ocorrido, o Juízo Cível, extrapolando sua competência, deferiu a penhora de cotas sociais pertencentes à Suscitante, o que pode, inclusive, comprometer o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Por meio da decisão de fls. 280-282, deferi o pedido de liminar para suspender os atos executórios praticados contra as empresas requerentes e a liberação de valores eventualmente penhorados, bem como designei o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.. Informações prestadas pelo JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTOS - SJ/SP às fls. 287-291. Informações prestadas pelo JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP às fls. 294-299. Parecer do MPF, às fls. 301-304, opinando pela competência do JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Nesse contexto, ressalta-se que esta Corte Superior também tem se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa. Na espécie, o o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTOS - SJ /SP determinou a penhora das cotas sociais das empresas suscitantes (fls. 75-76), violando, assim, a competência do Juízo recuperacional. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos das suscitantes e constrição dos seus patrimônios. Os bens eventualmente constritos pelo JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTOS - SJ /SP deverão ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento. Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS